Ementários de Jurisprudências TJ RJ nº 25/2010

Ementa nº 1

ACIDENTE AEREO
INDENIZACAO POR MORTE
LEGITIMIDADE ATIVA DE IRMAOS
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
FORTUITO INTERNO
DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO ENVOLVENDO AERONAVE DA RÉ E JATO LEGACY. MORTE DO IRMÃO DOS AUTORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. ACIDENTE NOTÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR DANO MORAL DECORRENTE DA PERDA DE IRMÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE A RÉ E OS GENITORES DOS AUTORES E DA VÍTIMA QUE NÃO INFLUI NO JULGAMENTO DA DEMANDA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL AOS AUTORES.
 Precedente Citados : STJ AgRg no Ag 833554/RJ,Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 09/12/2008e REsp 596102/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 12/12/2005. TJRJ AC 0188165-14.2009.8.19.0001Rel. Des. Maldonado de Carvalho, julgada em 02/02/2010 e EI 0063275-47.2002.8.19.0001, Rel. Des.Henrique de Andrade Figueira,julgada em 02/09/2009.

0061641-69.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANDRE ANDRADE – Julg: 28/04/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/04/2010

 


Ementa nº 2

CONCESSIONARIA DE SERVICOS DE TELEFONIA
AREA DE RISCO
CONSERTO DE LINHA TELEFONICA
VIABILIDADE
SERVICO ESSENCIAL

Ação de Indenização c/c obrigação de fazer e declaração de inexigibilidade de débito. Concessionária de serviço de telefonia que deixa de efetuar reparo em linha telefônica sob alegação de que a referida linha se localiza em área de risco. Apelada que comprova ser possível a instalação de linhas telefônicas na localidade e regular entrega das faturas mensais de cobrança do serviço, demonstrando, com isso, a viabilidade de se efetuar a manutenção da linha no local. Dever da apelante de efetuar os devidos reparos na linha telefônica da autora. Danos morais fixados em valor condizente com o que vem sendo arbitrado por este Tribunal em casos análogos. Desprovimento de recurso.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.05746,Rel.Des. Celso Ferreira Filho, julgada em 14/04/2009.

0016284-55.2008.8.19.0210 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SERGIO LUCIO CRUZ – Julg: 23/02/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/02/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/03/2010

 


Ementa nº 3

CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS EDUCACIONAIS
CURSO DE ESPECIALIZACAO
DESISTENCIA DO CURSO APOS MATRICULA
CLAUSULA PENAL
VALIDADE
REDUCAO DO PERCENTUAL

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE EXTENSÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO ALUNO. DESISTÊNCIA DO CURSO APÓS A MATRÍCULA E FREQUÊNCIA PELO PERÍODO DE UM MÊS. PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO À CLÁUSULA PENAL. É curial que a Instituição, que deixou de oferecer a vaga para outros interessados, deva ser compensada pela desistência do aluno, não sendo outra a razão pela qual fez constar do contrato a cláusula penal.Inexiste qualquer abusividade na cláusula que impõe ao aluno desistente de um curso de pós-graduação, denominado MBA em Gestão Empresarial, com duração de 18 meses, o pagamento do percentual sobre as mensalidades que pagaria até o final do curso.Por outro lado, o percentual de 30% revela-se abusivo, decidindo o Colegiado em reduzi-lo a 10%, provendo parcialmente o recurso do aluno desistente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

0014434-66.2008.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE C. FIGUEIREDO – Julg: 31/03/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/03/2010

 


Ementa nº 4

EMPRESA AEREA
PROIBICAO DE EMBARQUE
DOCUMENTO POR FOTOCOPIA
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR
AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR
RESTITUICAO DAS IMPORTANCIAS PAGAS

Ação indenizatória. Passageira impedida de embarcar em vôo doméstico mediante apresentação de cópia autenticada de documento que não permitia sua plena identificação. Culpa exclusiva do consumidor, que não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 333, I, do CPC. Ausência de falha na prestação do serviço e de dever de indenizar. Cobrança de taxas administrativa e de no-show. Dever da Ré de demonstrar a previsão das cobranças alegadas, seus valores e a informação adequada ao consumidor acerca das consequências da ausência de embarque. Direito do consumidor de ver restituído o valor pago pelo serviço não utilizado, não se desincumbindo a Ré do ônus que lhe é imposto na forma do art. 333, II, do CPC. Vedação ao enriquecimento ilícito. Sentença que se reforma em parte para determinar à Ré a devolução dos valores pagos pela Autora. Conhecimento e provimento parcial do recurso.

0355839-51.2008.8.19.0001 (2009.001.59229) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS – Julg: 23/02/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/02/2010

 


Ementa nº 5

EMPRESA DE TURISMO
RESPONSABILIDADE PELA OBTENCAO DA DOCUMENTACAO PARA VIAGEM AO EXTERIOR
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL
DANO MATERIAL
REDUCAO DO VALOR

Civil. Responsabilidade Civil. Ação de conhecimento objetivando a Autora indenização por danos material e moral que teria sofrido em decorrência de transtornos em cruzeiro marítimo internacional, ao ter que desembarcar do navio para regularizar sua documentação. Procedência parcial do pedido, condenado o Réu ao pagamento de R$ 10.000,00, para reparação do dano moral, e de R$ 2.300,00, a título de indenização por dano material. Apelação do Réu. Apelada que portava cédula de identidade que não foi aceita pelos agentes da Polícia Federal. Informações prestadas pelo Apelante quanto à documentação necessária ao embarque que não era suficientemente precisa quanto à possibilidade de não ser reconhecida a validade da cédula de identidade. Falha na prestação de serviço. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Indenização arbitrada segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Reparação do dano material que deve ficar restrita ao valor correspondente a um dia do cruzeiro marítimo que a Apelada deixou de usufruir. Juros de mora corretamente impostos a contar da citação. Provimento parcial da apelação.
 Precedente Citado : TJSP AC 769191-4, Rel. Des.Renato Gomes Corrêa, julgada em 10/03/1999.

0062438-16.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julg: 02/03/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/03/2010

 


Ementa nº 6

ENERGIA ELETRICA
INSTALACAO E UTILIZACAO DE POSTE
RATEIO DE DESPESAS
DESCABIMENTO
EXCECAO PREVISTA EM LEI
AUSENCIA DE COMPROVACAO

ENERGIA ELÉTRICA. RECOLOCAÇÃO DE POSTE. DESOBEDIÊNCIA DAS NORMAS ESPECIFICA QUE ESTABELECE DISTANCIA ENTRE O POSTE E A CASA DO AUTOR. IMINENTE RISCO DE MORTE. REDE DE ALTA TENSÃO. ÔNUS FINANCEIRO. RATEIO DAS DESPESAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU SE AMOLDA NA EXCEÇÃO DESCRITA NA LEI 10.438/2002. O conjunto probatório dos autos converge na necessidade do deslocamento do poste objeto da lide, tendo em vista eminente risco de morte decorrente da proximidade entre a construção do imóvel do autor e a rede de alta tensão. Poste de rede elétrica em desconformidade com a Norma NBR 5434, que estabelece valores mínimos de afastamento. O ponto nodal consiste sobre quem deverá recair o ônus financeiro com deslocamento do poste. O réu não comprova se o autor esta inserido na exceção prevista na Lei 10.438 de 26.04.2002 que exclui determinados consumidores do rateio dos custos, ônus esse que lhe cabe por força do art. 333, II do CPC. Como é cediço, o sistema acolhido pelo nosso Código Processual Civil, “ex vi” art. 333, atribui ao autor o ônus quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e quanto ao réu à obrigação probatória quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Sendo assim, concluiu acertadamente o r. magistrado sentenciante ao condenar o réu retirar o poste e recolocá-lo ás suas expensas, sob pena de multa diária. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0077677-22.2005.8.19.0004 (2009.001.69741) – APELACAO CIVEL
SAO GONCALO – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 19/01/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/01/2010

 


Ementa nº 7

FATURA
NAO RECEBIMENTO
UTILIZACAO DO SERVICO PELO CONSUMIDOR
OBRIGACAO DE PAGAMENTO
AUSENCIA DA OBRIGACAO DA REPARACAO DO DANO
PRINCIPIO DO NAO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

CONSUMIDOR. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR, AINDA QUE NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE FATURA POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSAConsumidora que utilizou do serviço prestado pela Ré, porém não arcou com a contraprestação do pagamento pelo simples fato da prestadora não ter enviado a fatura do mês respectivo, deixando-a em aberto. Em que pese a obrigatoriedade do envio da fatura ao domicílio da Autora, o seu descumprimento não é capaz de elidir a necessidade do pagamento, podendo o usuário do serviço utilizar outros meios para ter seu débito saldado. Não ocorrência de dano moral, porquanto devidas as cobranças. Provimento do recurso principal em prejuízo do adesivo, com inversão da sucumbência.
 Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.35975,Rel.Des. Elisabete Filizzola, julgado em 18/09/2009 eAC 2009.001.05869, Rel. Des. Marilia de CastroNeves, julgada em 03/03/2009.

0006895-07.2005.8.19.0063 – APELACAO CIVEL
TRES RIOS – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES – Julg: 24/02/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/02/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 26/05/2010

 


Ementa nº 8

INSTITUICAO BANCARIA
DESCONTO AUTOMATICO EM CONTA CORRENTE
FATURA DE CARTAO DE CREDITO

SALDO DEVEDOR
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RITO ORDINÁRIO. Instituição financeira. Desconto automático de parcela mínima de cartão de crédito na conta-corrente com saldo negativo. Inexistência de prova quanto à autorização do consumidor. Direito à informação adequada e suficiente. Sentença a quo que julgou procedente o pleito autoral condenando a ré ao pagamento de uma indenização de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Apelo ofertado pelo banco réu. Manutenção do decisum. Sentença bem lançada. Se é certo que, dentro dos limites da lei, têm as partes a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver, não é menos certo que a informação adequada é direito básico do consumidor, de modo a influir no seu comportamento e na sua capacidade de discernimento e de escolha. A disposição contratual que autoriza o Banco, uma vez caracterizado o atraso de pagamento da fatura do cartão, a efetuar o débito em conta corrente do valor correspondente ao mínimo constante da fatura, padece de inegável nulidade, por caracterizar cláusula leonina, imposta em contrato de adesão em benefício único e exclusivo de seu estipulante, colocando o consumidor em manifesta desvantagem. Danos morais in re ipsa, que decorrem da simples retirada não autorizada. Quantum indenizatório fixado com prudência, razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.44790,Rel.Des. Binato de Castro, julgada em 10/11/2009; AC2009.001.61476, Rel. Des. Zelia Maria Machado, julgada em 10/11/2009; AC 2009.001.39749, Rel. Des.Odete KnaacK de Souza, julgada em 04/11/2009 e AC2007.001.13881, Rel. Des. Henrique de Andrade Figueira, julgada em 20/06/2007.

0055037-66.2008.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julg: 23/02/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/02/2010

 


Ementa nº 9

INSTITUICAO FINANCEIRA
ALVARA PARA LEVANTAMENTO
DESCUMPRIMENTO
PESSOA ANALFABETA
MAJORACAO DO DANO MORAL
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALVARÁ JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE IMPEDE LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO POR SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA.APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE IDENTIDADE QUE CONSIGNAVA A CONDIÇÃO DE ANALFABETA DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. INCONFORMISMO DA AUTORA BUSCANDO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO DA QUANTIA PARA R$ 5.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO.

0001688-56.2009.8.19.0202 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 26/01/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 26/01/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/02/2010

 


Ementa nº 10

INVASAO DE DOMICILIO
CARTAO MAGNETICO E SENHA OBTIDOS MEDIANTE AMEACA FISICA
SAQUES INDEVIDOS
CONTRATACAO DE EMPRESTIMO POR VIA ELETRONICA
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
DANO MORAL

Direito do Consumidor. Responsabilidade Civil. Consumidora que tem sua residência invadida por bandidos que a obrigam a fornecer o cartão magnético do banco e a sua senha pessoal “ex vis absoluta” Saques indevidos em conta corrente e contratação de empréstimo pessoal, por via eletrônica, no mesmo dia do assalto. Fato de terceiro não configurado. Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento (artigo 927, parágrafo único, do CC/2002). Ocorrência de dano moral. Provimento parcial do recurso.

0008757-67.2008.8.19.0205 (2009.001.34136) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM – Julg: 10/03/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/03/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/04/2010

 


Ementa nº 11

PREVIDENCIA PRIVADA
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVICO
ALUNO-APRENDIZ
RELACAO DE CONSUMO
PACTA SUNT SERVANDA
DIREITO A INTEGRALIDADE

Apelação cível. Previdência privada. Tempo de serviço como aluno-aprendiz não computado em favor do autor. Relação de consumo. Aplicação do CDC (súmula 321-STJ). Subsunção da espécie ao Regulamento 001 da entidade de previdência privada ao qual aderiu o autor na época da contratação. Pacta sunt servanda. Legítimas expectativas do consumidor de que irá receber como complementação de aposentadoria do réu o benefício integral incluindo o tempo como aluno no CEFET. Aplicação dos arts. 30 e 47 CDC. Boa-fé objetiva. Dec-lei 4073/42 que garante tal tempo de serviço. Exigência de comprovação feita pela ré. Condição suspensiva da prescrição à inteligência do art. 170 CC/16 (atual art. 196 NCC). Ação em face do INSS que reconhece o direito do autor. Ingresso da ação na Justiça Estadual em face da entidade de previdência privada dentro do prazo de cinco anos. Direito aos atrasados. Desprovimento do recurso.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.66014,Rel.Des. Marcos Alcino Torres, julgada em 01/12/2009;AC 2009.001.62320, Rel. Des. Maldonado de Carvalho,julgada em 24/11/2009 e AC 2009.001.66004, Rel.Des. Pedro Freire Raguenet, julgada em 10/12/2009.

0117258-48.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 23/02/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/02/2010

 


Ementa nº 12

RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
COOPERATIVA DE TAXI
IMPRUDENCIA DO PREPOSTO
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
CONSUMIDOR POR EQUIPARACAO
REDUCAO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. ATROPELAMENTO CAUSADO POR IMPRUDÊNCIA DE MOTORISTA DE TAXI CONTRATADO POR MEMBRO INTEGRANTE DE COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EXTRACONTRATUAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE DECORRE DA TEORIA DO RISCO. ADOÇÃO DA FICÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, VÍTIMAS DO ACIDENTE DE CONSUMO, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DE CULPAS QUE NÃO SE SUSTENTA, PORQUANTO O CONJUNTO PROBATÓRIO DENOTA A COMPLETA IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA QUE, EMBORA NÃO FOSSE UM DOS COOPERATIVADOS, ATUAVA A MANDO E EM NOME DE UM DELES. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, HAJA VISTA A AFRONTA DIRETA À DIGNIDADE DA PARTE, EM FUNÇÃO DA GRAVÍSSIMA LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA, TODAVIA, PARA SE ADEQUAR A VERBA INDENIZATÓRIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO O TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA, COM A ADOÇÃO DO VERBETE Nº 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

0005566-75.2007.8.19.0002 (2009.001.61966) – APELACAO CIVEL
NITEROI – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO – Julg: 23/02/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/02/2010

 


Ementa nº 13

SEGURO DE VEICULO
SINISTRO
FALTA DE HABILITACAO PARA DIRIGIR
CLAUSULA LIMITATIVA
VALIDADE DA CLAUSULA
AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR

Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro cumulada com indenizatória. Acidente de carro. Condutor não habilitado. Cláusula limitativa de direito. Possibilidade. Observância dos requisitos do CPC.A questão nodal da controvérsia cinge-se a determinar, no caso concreto, a incidência da cláusula contratual que afasta o pagamento do seguro no caso do veículo segurado ser dirigido por pessoa sem habilitação para conduzi-lo. Primeiramente, necessário destacar a validade da cláusula contratual, que em contrato de seguro limita os direitos do segurado desde que esta esteja em destaque e sejam claras, permitindo imediata compreensão. Artigo 54, § 4º, do CDC. O contrato em comento observou tais requisitos. Desta forma, tendo o autor assinado o contrato, aceitando as condições e não se constatando abusividade, válida a cláusula que limita o reembolso. Destaque-se, ainda, que em se tratando de contrato de seguro, possível a instituição de cláusulas limitativas de risco, com intuito de garantir o equilíbrio contratual. Alega o autor, ora apelado, não ter emprestado o veículo segurado ao sobrinho, que acabou vitimado no sinistro, tendo este levado o automóvel sem sua autorização em conduta que denomina de “furto”, não incidindo a limitação contratual no caso concreto. Tais fatos, entretanto, não restaram comprovados nos autos. As testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos narrados na inicial, limitando-se a relatar o comentário que ouviram de outras pessoas. O único fato incontroverso narrado pelas partes é a ocorrência do sinistro e que, no momento deste, o automóvel era dirigido pelo sobrinho do autor, que não possuía habilitação pra conduzir veículo automotor. Assim, patente a incidência da cláusula limitativa do direito do segurado, não sendo possível impor à seguradora o pagamento da indenização.Recurso provido.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.42909,Rel.Des. Jose Carlos Varanda, julgada em 05/11/2008 eAC 2006.001.28431, Rel. Des. Maria Augusta Vaz,julgada em 05/09/2006.

0000650-31.2004.8.19.0025 (2009.001.43961) – APELACAO CIVEL
ITAOCARA – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 12/01/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 12/01/2010

 


Ementa nº 14

SEGURO DE VIDA
MUDANCA NA FAIXA ETARIA
REAJUSTE DE MENSALIDADES
ONEROSIDADE EXCESSIVA
IMPOSSIBILIDADE
PRINCIPIO DA BOA-FE

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATOS. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ PERMANENTE. PACTO CELEBRADO EM 1975. SEGURADO IDOSO (86 ANOS). ESTABILIDADE CONTRA-PRESTACIONAL HÁ TRINTA ANOS. “ÁLEA” CONTRATUAL CONSUBSTANCIADA EM SINISTROS DE INCIDÊNCIA ÚNICA. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. IMPOSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES DA CORTE. A “álea” transferida através do contrato de Seguro de Vida e Invalidez Permanente consubstancia-se, por óbvio, na cobertura pela ocorrência de fatos únicos e não reincidíveis, afigurando-se incompatível com pretenso reajuste pela simples extrapolação de faixa etária baseada em cálculos atuariais, tanto mais quando o pacto tenha sido celebrado há mais de trinta anos e o segurado, idoso com 86 anos de idade, venha fornecendo contra-prestações com variações mínimas desde o início (Teoria dos Atos Próprios). O reajuste de mais de 500% imposto unilateralmente pela seguradora, além de se afigurar manifestamente exorbitante, frustra as justas expectativas do consumidor, terminando por transmudar o contrato de seguro de vida e invalidez permanente em verdadeira previdência privada. Inteligência conjunta do disposto nos Arts. 39, IV, V e X c/c 51, IV, X e § 1º,I, II e III do CDC. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do Apelo.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.28076,Rel.Des. Carlos Santos de Oliveira, julgada em 30/06/2009 e AC 2008.001.14523, Rel.Des. Claudio de MelloTavares, julgada em 04/06/2008.

0332633-08.2008.8.19.0001 (2009.001.61859) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 09/03/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/03/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/04/2010

 


Ementa nº 15

SEGURO DE VIDA EM GRUPO
ACIDENTE DOMESTICO

RECUSA DE COBERTURA
OFENSA A DIGNIDADE
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DOMÉSTICO. INCAPACIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1- A ocorrência de acidente doméstico considerado fator determinante de incapacidade abrange-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro capaz de ensejar o pagamento da respectiva indenização. 2- Em determinadas circunstâncias, a recusa da seguradora de proceder ao pagamento do prêmio referente ao seguro contratado atenta contra a dignidade da parte e enseja indenização por dano moral.

0092903-42.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julg: 09/02/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/02/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/03/2010

 


Ementa nº 16

SEGURO HABITACIONAL
DANOS CAUSADOS POR VENTOS VIOLENTOS
PREVISAO CONTRATUAL
POSSIBILIDADE DE COBERTURA
PRINCIPIO DA BOA-FE

“SEGURO RESIDENCIAL. VENDAVAL. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. Ab initio, cumpre afastar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois ao indeferir a produção de provas desnecessárias ou inúteis, estará o julgador seguindo, fielmente, o princípio inserido no inciso II, do art. 125 do Código de Processo Civil, que obriga o juiz a velar pela rápida solução do litígio. 2. Seguro é o contrato mediante o qual o segurador assume a obrigação de pagar determinada quantia ao segurado, se o risco se materializar em um sinistro. 3.Como os contratos de seguro são de adesão, com cláusulas padronizadas, faz-se necessário a análise da cláusula excludente, interpretação esta que deve ser feita com base no princípio da boa-fé, norte de todo e qualquer contrato no ordenamento jurídico pátrio, bem como com olhos nos arts. 423 do Código civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor, que impõem a interpretação mais favorável ao aderente-consumidor, diante de sua vulnerabilidade. 4. Neste caminho trilhou o magistrado a quo, ao afastar a cláusula que dispunha sobre a exigência de ventos superiores ou iguais a 15 m/s para caracterizar o sinistro, por não haver nos autos, prova da ciência inequívoca do segurado acerca da limitação de seu direito, ônus que competia à parte ré, nos exatos termos do art. 333, II, do CPC. 5. Cabimento da indenização securitária de responsabilidade da seguradora. 6. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e desprovimento do apelo.”

0141873-05.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LETICIA SARDAS – Julg: 18/03/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/03/2010

 

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Ementa nº 17

SEGURO SAUDE
ALTERACAO UNILATERAL DO CONTRATO
REAJUSTE EXCESSIVO
APLICABILIDADE DO C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA
DEVOLUCAO DE VALORES PAGOS A MAIS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DOS PAIS E SOGROS DOS AUTORES/APELADOS PASSANDO-OS DE “DEPENDENTES NATURAIS” PARA “AGREGADOS”, COM ELEVAÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO / MENSALIDADES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA UMA VEZ QUE, A DESPEITO DE O CONTRATO DE NATUREZA COLETIVA TER SIDO FIRMADO ENTRE A UNIMED RIO E A SIAS (ESTIPULANTE), OS AUTORES SÃO BENEFICIÁRIOS DIRETOS E VERDADEIROS DESTINATÁRIOS DA GARANTIA CONTRATADA E RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO PRÊMIO/MENSALIDADES, SENDO, TAMBÉM, OS PREJUDICADOS DIRETOS PELO TERMO ADITIVO FIRMADO ENTRE AQUELES, EM 2008, ALTERANDO O ENQUADRAMENTO PREVISTO NO CONTRATO ORIGINÁRIO FIRMADO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS (2005). As relações, entre seguradoras e segurados estão incluídas dentre as de consumo, assim, gozam da proteção daquele Código (§ 2º, artigo 3º) e, podem ser anuladas as cláusulas abusivas. Mesmo que o enquadramento inicial dos pais e sogros dos autores, como “dependentes naturais” e não como “agregados” tenha sido um equívoco constante do contrato originário, como este não se deu por culpa dos autores/apelados, a retificação, após três anos, através de termo aditivo do qual não participaram, não pode acarretar um aumento astronômico das mensalidades e, tampouco, a alteração da categoria do plano para aqueles dependentes. O valor do aumento extrapola o percentual inerente e esperado para atualização do prêmio, com fulcro no equilíbrio atuarial do contrato originário. A majoração ocorrida compromete a condição dos autores/apelados de manter o pagamento das mensalidades. Afronta ao princípio da boa-fé objetiva e dos demais que norteiam as relações contratuais, previstos no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Manutenção da sentença. Desprovimento dos recursos.

0051052-18.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 18/03/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/03/2010

 


Ementa nº 18

SEGURO SAUDE
SUCESSAO EMPRESARIAL
SESSOES DE HIDROTERAPIA
CUMPRIMENTO DE OBRIGACAO DE FAZER
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA
DANO MORAL

Direito do Consumidor. Sessões de hidroterapia. Previsão contratual que deve ser imposta à cessionária do contrato. Danos morais configurados. Valor indenizatório adequado. Apelações desprovidas. 1. Ação de condenação em obrigação de fazer (sessões de hidroterapia) cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta pelo segundo apelante em face da primeira apelante. 2. Sentença que ratifica a tutela antecipada anteriormente concedida e condena a ré a pagar ao autor os valores gastos com as sessões de hidroterapia, fixando a indenização por danos morais em R$ 5.000,00.3. Apelação de ambas as partes.4. Recursos que não merecem prosperar. 5. Tendo ocorrido a cessão do contrato da CAARJ para a primeira apelante, é obrigação desta arcar com as mesmas coberturas do contrato primitivo. 6. A recusa em autorizar o único tratamento indicado a paciente portador de graves sequelas de AVC é causa de danos morais. 7. Valor indenizatório que está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Apelações a que se nega provimento.

0031310-38.2008.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 27/04/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/04/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 11/05/2010

 


Ementa nº 19

SOCIEDADE SEGURADORA
EXIBICAO DE EXTRATO DE CONTA
QUEBRA DE SIGILO BANCARIO
VIOLACAO DOS DIREITOS DO AUTOR
DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA EXTRATOS DE MOVIMENTAÇAO EM CONTA BANCÁRIA DO SEGURADO EM PODER DA SEGURADORA PARA LIBERAÇÃO DE SEGURO – DANOS MORAIS IN RE IPSA – UTILIZAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO CONFIGURADA. A utilização em processo judicial de extratos bancários em poder da Seguradora para o fim exclusivo de liberação de seguro configura quebra de sigilo bancário e violação da privacidade do segurado.Se a reparação moral decorre da própria ilicitude do ato praticado, uma vez provado este, o dano moral é in re ipsa. A fixação dos danos morais em valor compatível com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não comporta alteração. Improvimento dos recursos.

0000256-62.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE GERALDO ANTONIO – Julg: 10/03/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/03/2010

 


Ementa nº 20

VEICULACAO DE PROPAGANDA COMERCIAL
CONCORRENCIA DESLEAL
PROPAGANDA ENGANOSA
INDUZIMENTO A ERRO
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA
CONDENACAO AO PAGAMENTO DE MULTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPRESAS DE TELEFONIA MÓVEL. CAMPANHA PUBLICITÁRIA QUE É VOLTADA, ENFATICAMENTE, PARA A LIBERDADE TOTAL QUE A EMPRESA PROPORCIONA AOS SEUS CLIENTES, OS QUAIS PODEM RESCINDIR OS SEUS CONTRATOS SEM O PAGAMENTO DE QUALQUER MULTA. SOMA-SE A ESTA CAMPANHA, NOVA OFERTA FEITA PELA MESMA EMPRESA NO SENTIDO DE QUE AINDA AJUDARIA A PAGAR A MULTA DOS CLIENTES QUE OPTASSEM PELA RESCISÃO COM A ANTIGA OPERADORA DE CELULAR E VIESSEM A FAZER PARTE DOS SEUS PLANOS DE SERVIÇO. PUBLICIDADE ENGANOSA OMISSIVA. ART. 37, § 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAMPANHA PUBLICITÁRIA QUE INDUZ O CONSUMIDOR A ERRO, POIS NÃO DEIXA CLARO QUE AO PROCEDER DESSA FORMA, TAMBÉM TERÁ QUE PERMANECER NA NOVA OPERADORA POR DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO, UMA VEZ QUE O CRÉDITO, CONCEDIDO PARA AJUDAR AO PAGAMENTO DA MULTA COM A ANTIGA OPERADORA, É CONCEDIDO PARCELADAMENTE, AO LONGO DO TEMPO, SOB PENA DE, CASO OPTE POR RESCINDIR O SEU NOVO CONTRATO, DEIXAR DE AUFERIR TAL AJUDA FINANCEIRA. AO REVÉS DO NOTICIADO, NÃO HÁ, NESSE CASO, LIBERDADE ALGUMA, AO MENOS SEM PREJUÍZO FINANCEIRO. ART. 209 DA LEI N.º 9279/96. A ALEGADA PERDA DA CLIENTELA, DEVE SER PROVADA NA FASE COGNITIVA, CABENDO EM LIQUIDAÇÃO APENAS APURAR-SE O QUANTUM. ASSINALA-SE O PRAZO DE 48 HORAS PARA CESSAÇÃO DA PROPAGANDA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE R$ 100.000,00. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.20666,Rel.Des. Cristina Tereza Gaulia, julgada em 16/06/2009.

0130968-04.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE – Julg: 30/03/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/03/2010
 Relatório de 09/02/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/06/2010

 


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