Ementários de Jurisprudências Civel n 30/2010

Ementa nº 1

ADOCAO SIMPLES
REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO
AVERBACAO DO NOME DE FAMILIA DOS ADOTANTES
POSSIBILIDADE
EFICACIA NORMATIVA DO TEXTO CONSTITUCIONAL
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL NO QUAL A APELANTE POSTULA A AVERBAÇÃO DOS NOMES DOS GENITORES PATERNOS E MATERNOS DE SEUS PAIS ADOTIVOS EM SUA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. A SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ADOÇÃO SIMPLES, REGIDA PELOS ARTIGOS 368 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALTERAÇÃO DA DIMENSÃO DO INSTITUTO DA ADOÇÃO PELA CONTITUIÇÃO FEDERAL. 1- A adoção em apreço deu-se pelas regras do CC de 1916, segundo o qual o parentesco resultante da adoção limita-se ao adotante e ao adotado. A regra impede o sucesso da pretensão. 2- A Constituição Federal de 1988 estabelece, por sua vez, que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. É a regra do parágrafo 6º do artigo 227. 3- Ainda que se argumente estar a adoção encoberta pelo manto do ato jurídico perfeito, que goza de proteção constitucional, no cotejo entre os dois institutos (ato jurídico perfeito – filiação sem discriminações), o segundo deve prevalecer, por ser mais coerente com a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da Carta Magna. 4- Recurso conhecido e provido.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2003.001.22999,Rel.Des. Helena Belc Klausner, julgada em 05/11/2003;AI 2001.002.03993, Rel. Des. Miguel Angelo Barros,julgado em 28/08/2001 e AC 1997.001.00873, Rel.Des. Ronald Valladares, julgada em 12/08/1997.

0008303-09.2008.8.19.0037 – APELACAO CIVEL
NOVA FRIBURGO – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GABRIEL ZEFIRO – Julg: 14/04/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 14/04/2010

 


Ementa nº 2

ALIMENTOS PROVISIONAIS
ACAO PROPOSTA POR EX-CONJUGE
MULHER INTERDITA
BINOMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE
OBRIGACAO ALIMENTAR
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA

Ação de Alimentos – Pretensão da ex-esposa, divorciada, interditada judicialmente, de obter alimentos do ex-cônjuge, sob o argumento de não possuir condições de prover o próprio sustento Recurso do réu pretendendo a reforma da Sentença que o condenou a prestar alimentos no valor equivalente a 15% dos seus rendimentos líquidos Excepcionalidade do caso – Fortes indícios de que a autora já apresentava problemas mentais desde antes da decretação do divórcio – Aplicação do artigo 1704, parágrafo único do Código Civil – Observância do binômio possibilidade/necessidade Pensionamento corretamente fixado – Desprovimento do recurso.

0007920-13.2002.8.19.0014 (2009.001.58747) – APELACAO CIVEL
CAMPOS – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE – Julg: 23/02/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 23/02/2010

 


Ementa nº 3

ALTERACAO DO REGIME DE BENS
UNIAO ESTAVEL
ANTERIORIDADE
DECURSO LONGO DE TEMPO
NOVO CODIGO CIVIL
ADMISSIBILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. NUBENTES QUE SE CASARAM COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA ANOS, O QUE ENSEJOU A ADOÇÃO DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. CASAMENTO PRECEDIDO DE CONVIVÊNCIA ANTERIOR, HAVENDO, INCLUSIVE, QUATRO FILHOS EM COMUM. A IMUTABILIDADE DO REGIME DE BENS NÃO MAIS É ABSOLUTA. O LEGISLADOR NÃO IMPÔS UM TEMPO MÍNIMO DE CASAMENTO, TAMPOUCO ESTABELECEU CONDIÇÕES PARA O REFERIDO REQUERIMENTO, DETERMINANDO, APENAS, QUE SEJA FEITO EM DOCUMENTO FUNDAMENTADO POR AMBOS OS CÔNJUGES. SUA FINALIDADE, AO IMPOR O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS NO CASAMENTO DA PESSOA MAIOR DE SESSENTA ANOS, INDUBITAVELMENTE, REPOUSA NA PROTEÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO. UM CASAMENTO QUE SEGUE A LONGA UNIÃO ESTÁVEL, COM FILHOS EM COMUM, NÃO PODE RECEBER O MESMO TRATAMENTO, PELO JULGADOR, DAQUELE REALIZADO ENTRE DUAS PESSOAS QUE AINDA IRÃO EXPERIMENTAR A VIDA EM COMUM. ASSIM, A ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 1641, II, DO CC/02 NÃO É A MELHOR TÉCNICA QUE SE IMPÕE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EXTINGUIR, SUMARIAMENTE, O FEITO, SEM OPORTUNIZAR AOS REQUERENTES A COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES, SERIA OFENDER, ENTRE OUTROS, AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.

0002558-13.2008.8.19.0081 (2009.001.40371) – APELACAO CIVEL
ITATIAIA – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA – Julg: 09/06/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 09/06/2010

 


Ementa nº 4

DIREITO DO NASCITURO
SUSPENSAO DO PODER FAMILIAR
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA
INOBSERVANCIA DA EXIGENCIA LEGAL
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO JUDICIAL
OBSERVANCIA DO CONTRADITORIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE FAMÍLIA SUSPENSÃO DO PODER PARENTAL COM RELAÇÃO A NASCITURO – ENTREGA DO MESMO A PESSOA CONSTANTE DO CADASTRO DE ADOTANTES – DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE REPRESENTAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE APURAR INFRAÇÃO COM RELAÇÃO A OUTROS FILHOS DOS AGRAVANTES – INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 24, DO ECA – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO, COM A GARANTIA DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL – MEDIDA EXTREMA QUE IMPÕE A CAUTELA IMPOSTA PELA LEI – PRECEDENTE DO COLENDO STJ – GUARDA QUE, ENTRETANTO, ANTE OS ANTECEDENTES DOS GENITORES, E ATENDENDO ÀS NECESSIDADES DO RECÉM NATO, DEVE PERMANECER COM OS GUARDIÕES, RESPEITADA A VISITAÇÃO PELOS PAIS BIOLÓGICOS E O ALEITAMENTO, SE COMPROVADAS ESTAS POSSIBILIDADES.RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
 Precedente Citado : STJ REsp 476382/SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 08/03/2007.

0038370-34.2009.8.19.0000 (2009.002.25869) – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NOVA FRIBURGO – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO COUTO – Julg: 12/01/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 12/01/2010

 


Ementa nº 5

DISPUTA ENTRE GENITORES
BUSCA E APREENSAO DE MENOR EM PODER DO PAI
ACAO DE GUARDA PROVISORIA AJUIZADA POR GENITOR
CONEXAO DE ACOES
DECLINACAO DA COMPETENCIA
FORO DO DOMICILIO DA MAE

Agravo instrumental. Conflito entre pais de menor, acerca de sua posse e guarda. Menor que já residia com a mãe e que levada pelo pai durante as férias, não a devolveu. Pais com domicílio em Comarcas diversas. Ação de apreensão da menor proposta pela mãe. Ação de guarda proposta pelo pai. Ações conexas, sem citação efetivada. Declínio de competência por ambos os juízos. Manutenção da competência do Juízo desta capital que se impõe por necessária prudência e visando os interesses da menor, que tem o domicílio de sua representante legal. Decisão reformada. Recurso provido.

0037519-92.2009.8.19.0000 (2009.002.35077) – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE CARLOS VARANDA – Julg: 31/03/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 31/03/2010

 


Ementa nº 6

DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO
CULPABILIDADE DO CONJUGE
ALIMENTOS
BINOMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE
SEGURO SAUDE
MANUTENCAO

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCO LITIGIOSO. CULPA DE UM DOS CÔNJUGES. ALIMENTOS.Quebra de um dos deveres inerentes ao casamento.Na ação de alimentos é imprescindível a verificação da necessidade do alimentando e a capacidade econômica do alimentante, sendo este o chamado binômio NECESSIDADE X POSSIBILIDADE.Manutenção do plano de saúde que integra o próprio conceito de alimentos, não havendo razão para a sua exclusão por ocasião da dissolução conjugal.Apelação desprovida.
 Precedente Citado : TJRJ AI 2000.002.11567,Rel.Des. Leila Mariano, julgado em 12/12/2000.

0121219-31.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JORGE LUIZ HABIB – Julg: 08/06/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 08/06/2010

 


Ementa nº 7

ESCRITURA PUBLICA DECLARATORIA DE UNIAO ESTAVEL
REGIME DA SEPARACAO ABSOLUTA DE BENS
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL
ANTERIORIDADE DO FATO
DIREITO SUCESSORIO
INEXISTENCIA

Ementa “UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA PACTUANDO A SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. UNIÃO ENCERRADA ANTES DO ÓBITO DO EX-CONVIVENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUCESSÓRIO DA EX-COMPANHEIRA. Os conviventes celebraram escritura declaratória na qual manifestaram a vontade inequívoca de excluir da comunhão tanto os bens que cada um já possuía, quanto aqueles que viessem a adquirir na constância da união estável a qualquer título. O conjunto probatório foi devidamente examinado e revelou que, embora tenham permanecido amigos até o fim, a união havida entre a Apelante e o genitor dos Apelados findou-se em janeiro de 2003, três anos antes do óbito deste. Ainda que fosse possível atribuir à escritura declaratória a interpretação elastecida e distorcida dada pela Recorrente, não seria possível atribuir-lhe nenhum direito sucessório, porque ao tempo da abertura da sucessão já não mais detinha o status de companheira. Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator.”

0000625-09.2008.8.19.0209 (2009.001.41854) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 23/02/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 23/02/2010

 


Ementa nº 8

EXECUCAO DE ALIMENTOS
DIVIDA PRETERITA
PENHORA DA METADE DE BEM IMOVEL
MEACAO DA AVO PATERNA
IMPOSSIBILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS EM FACE DO PAI DO ALIMENTANDO. ATINGIMENTO DE QUOTA PARTE DA AVÓ PATERNA EM IMÓVEL COMUM COM O FILHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Em execução movida em face do pai, devedor contumaz de alimentos, é ilegal a penhora da meação cabível à avó paterna. Acerto da sentença que, em Embargos de Terceiros, reduziu o objeto da constrição judicial, atingindo, com exclusividade a parte recebida pelo alimentante, sendo indiferente para a espécie que a embargante possua outro imóvel onde reside. Avó octogenária, com câncer, que contribui compulsoriamente em favor do neto com 7,5% de seus ganhos como pensionista de seu falecido marido, não podendo responder, com bens próprios, por débitos que não são seus. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0032097-41.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LEILA MARIANO – Julg: 14/04/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/04/2010

 


Ementa nº 9

GUARDA COMPARTILHADA
ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO FAVORAVEL
CONVIVIO FAMILIAR
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA
VIOLACAO DA COISA JULGADA
INEXISTENCIA

AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE COMPARTILHAMENTO. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. VISITAÇÃO QUE SE ENCONTRA ABARCADA PELO PEDIDO DE GUARDA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALTERAÇÕES CONTEXTUAIS QUE JUSTIFICAM A MODIFICAÇÃO DO ESTABELECIDO. PROVAS TÉCNICAS QUE ATESTAM A CONVIVÊNCIA HARMONIOSA DO FILHO COM SEUS GENITORES. GENITOR QUE TEM O DIREITO DE PARTICIPAR DE FORMA EFETIVA NA CRIAÇÃO E EDUCAÇÃO DO FILHO MENOR. DIVERGÊNCIAS ENTRE O CASAL E RESIDÊNCIA DISTANTE QUE NÃO PODEM SERVIR COMO ÓBICE AO EXERCÍCIO DESTE DIREITO PELO GENITOR. SENTENÇA QUE DETALHA MINUCIOSAMENTE A FORMA COMO A GUARDA COMPARTILHADA SERÁ EXERCIDA. FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA COM A GENITORA QUE MANTÉM O STATUS QUO ATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Inocorrência de violação a coisa julgada e de julgamento extra petita. Alteração contextual que justifica a modificação do estabelecido anteriormente. Pedido de visitação que é decorrência lógica da pretensão de compartilhamento da guarda. Conjunto probatório dos autos que atesta a convivência harmoniosa do filho com seus genitores. Direito de participação efetiva na criação dos filhos que deve ser reconhecido a ambos. Divergências entre o casal e distância da residência que, embora, possam dificultar o exercício da guarda compartilhada não se prestam ao fim de obstá-la, principalmente, in casu, quando demonstrada à saciedade a harmoniosa convivência do menor com os pais. Imprescindibilidade do contato com os genitores para a formação da personalidade do menor. Comando judicial impugnado que estabelece os termos como a guarda compartilhada irá se efetivar e viabiliza a convivência freqüente entre pai e filho, como forma de tornar mais efetiva a participação deste na criação e educação do menor. Fixação da residência com a genitora que mantém a situação atual. Doutrina da proteção integral à criança e princípio do melhor interesse do menor que restam observados pelo comando judicial de primeiro grau. Desprovimento do recurso.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2009.002.40807,Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, julgada em20/10/2009.

0018447-84.2007.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 27/04/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 27/04/2010

 


Ementa nº 10

GUARDA PROVISORIA DE MENOR
ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO FAVORAVEL
RELACAO DE AFETIVIDADE
INTERESSE DA CRIANCA
PREVALENCIA

DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO COM PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA. Guarda provisória indeferida, sob a argumentação que os recorrentes não integram o cadastro de casais habilitados para a guarda. Agravantes que cuidam do menor desde os 15 dias de vida. Menor levado ao abrigo público. Estudo psicossocial que não detectou situação de risco do convívio do menor com os agravantes. Situação que já alcançou os laços afetivos entre os agravantes e a criança. Decisão que não se mostra prudente ao determinar que a criança seja remetida para um abrigo. Inegável prejuízo ao interesse da criança, já que não há situação de risco configurada e o processo de habilitação pode ser feito no decorrer da lide. PROVIMENTO DO RECURSO.
 Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.21752,Rel. Des. Pedro Saraiva Andrade Lemos, julgado em28/10/2009 e AI 2008.002.39171, Rel. Des. CelsoFerreira Filho, julgado em 04/03/2009.

0041792-17.2009.8.19.0000 (2009.002.39831) – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NILOPOLIS – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julg: 30/03/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 30/03/2010

 


Ementa nº 11

INTERCEPTACAO TELEFONICA
GRAVACAO DE CONVERSAS TELEFONICAS
PRODUCAO DE PROVAS
DESNECESSIDADE
REGULAMENTACAO DE VISITAS
INTERESSE DE FILHOS MENORES EM HARMONIA COM A NECESSIDADE DOS PAIS

Intercepção de ligação telefônica entre mãe e filhas. Gravação clandestina. Laudo psicológico. Resultado. Inexistência de interferência no processo. Aplicação paralela e incontornável de medidas protetivas no interesse de menores. São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Há que se afastar a ofensa ao art. 5º, inc. X e XII, da CRFB/88, uma vez que tais dispositivos foram disciplinados principalmente pela lei 9.296/96, de modo que suas vedações não alcançam as gravações clandestinas, mas apenas a modalidade da interceptação telefônica. Matéria de conteúdo nitidamente penal. A prova obtida por vias tortuosas, a toda evidência, deve ser extirpada do processo, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ou quando as provas derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. No caso vertente, o efeito que a citada gravação telefônica teve foi específico e não contribuiu para a fixação da visitação provisória, e menos ainda para a decisão do mérito da questão, ou seja, a nova regulamentação do direito de visitação, este o cerne da demanda ainda não decidido de forma definitiva. Antes, tal laudo psicológico motivou, com a apreciação da prova inquinada, a adoção de procedimentos extraprocessuais em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o que resulta em evidente proveito, e não prejuízo, das próprias partes, já que observando os fatos tendo por mira os incomparáveis interesses e direitos das menores. Afirmação do Juízo, ademais, merecedora de todo crédito, eis que por ele foi asseverado não vislumbrar a necessidade de tal prova (a gravação clandestina) para o deslinde da questão, já que no presente feito, aduz, o que se pretende é estabelecer o regime de visitação que melhor atenda os interesses das filhas menores do extinto casal. Recurso a que se nega provimento
 Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.08891, Rel. Des. Gabriel Zefiro,julgado em 12/05/2009 e AI2008.002.10060, Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo,julgado em 29/04/2008.

0042986-52.2009.8.19.0000 (2009.002.45202) – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 23/03/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 23/03/2010

 


Ementa nº 12

INTERDICAO
NOMEACAO DE CURADOR
PRESTACAO DE CONTAS
OBRIGATORIEDADE
ONEROSIDADE EXCESSIVA
DESCABIMENTO

INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, ESTABELECENDO A OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CURADOR. APELAÇÃO, IMPUGNANDO A IMPOSIÇÃO DA MENCIONADA PROVIDÊNCIA. MEDIDA QUE VISA À PROTEÇÃO DOS INCAPAZES, NÃO IMPORTANDO EM ÔNUS EXCESSIVO PARA AQUELE A QUEM FOI CONFERIDO O MUNUS, NA ESPÉCIE. SOLUÇÃO DE 1º GRAU, EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS DO NOVO CÓDIGO CIVIL, NOTADAMENTE DO ART. 1.774, COMBINADO COM O ART. 1.755 E SEGUINTES. EXISTÊNCIA DE BENS E PROVENTOS A SEREM ADMINISTRADOS, SOBRE OS QUAIS INCIDE O DEVER QUESTIONADO, AINDA QUE NÃO REVESTIDO DE MAIORES FORMALIDADES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.14541,Rel.Des. Roberto Guimarães, julgada em 11/06/2008 e AC2004.001.14638, Rel. Des. Luiz Eduardo Rebello,julgada em 10/11/2004.

0000776-87.2008.8.19.0010 – APELACAO CIVEL
BOM JESUS DE ITABAPOANA – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MAURO DICKSTEIN – Julg: 16/03/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 16/03/2010

 


Ementa nº 13

MODIFICACAO DE CLAUSULA DE VISITACAO
FILHO MENOR
VISITAS NO MUNICIPIO DE DOMICILIO DO PAI
RESTRICAO AO DIREITO
INTERESSE DA CRIANCA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DO RÉU (GENITOR) À FILHA MENOR. A controvérsia dos apelos se concentra no direito ou não de o réu/primeiro apelante viajar com a filha para outro Município ou País estranho à residência da mesma. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13.07.1990, garanta à criança e ao adolescente o direito ao convívio familiar e comunitário e, a despeito de se fazer necessária a configuração dos vínculos afetivos com ambos os genitores, o mesmo estatuto prioriza o melhor interesse destas pessoas em desenvolvimento e, portanto, este deve ser considerado quando da fixação da guarda e da visitação. Verifica-se que, tanto nos laudos psicológicos, como no parecer da Assistente Social, foi constatado que, embora não exista qualquer fato considerado grave, que impeça a visitação paterna, está evidente a fragilidade da figura do pai na vida da filha, agravada pelo distanciamento geográfico e pelos períodos espaçados de convivência, bem como o fato de que a menor não sente vontade de viajar para a casa do pai, preferindo ser visitada na sua residência, no Rio de Janeiro, onde mora com a genitora. As alegações do réu/primeiro apelante de que a manutenção das visitas no Rio de Janeiro lhe acarretará maiores gastos financeiros não são preponderantes, cabendo-lhe buscar meios para superar tais dificuldades para cumprimento do seu dever direito de visitação à filha menor, cujo interesse e bem estar deve ser priorizado. Ressalta-se que o regime de visitação poderá ser alterado, posteriormente, quando o réu/primeiro apelante (genitor) conseguir superar a barreira e o desestímulo da filha em ir à residência dele, seja em Portugal ou em outro lugar qualquer. Provimento parcial de ambos os recursos, para delimitar a retirada da filha pelo genitor (réu) para passeios e estadias no Município do Rio de Janeiro, nos períodos de visitação anteriormente fixados, bastando a prévia comunicação da data e do destino à genitora (autora/segunda apelante).

0115353-76.2006.8.19.0001 (2009.001.55856) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 10/02/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 10/02/2010
 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 31/03/2010

 


Ementa nº 14

MODIFICACAO DE CLAUSULA DO ACORDO
REVISAO DE PENSAO ALIMENTICIA
VARIACAO DA RENDA DO ALIMENTANTE
TAXA DE OCUPACAO DO IMOVEL
REVISAO
POSSIBILIDADE

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL COMUM. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE COMPROVADO PELO AUTOR. DECISÃO QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM. Se, por um lado, reza o § 1º, do artigo 1.694, do Código Civil de 2002, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, por outro, o artigo 1.699 estabelece que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. O dever alimentar se prolonga no tempo, e havendo aumento ou redução, seja da capacidade do alimentante ou da necessidade do alimentado autoriza-se a equalização do montante fixado, em virtude do principio da proporcionalidade. No caso em exame, o autor logrou comprovar que passou da condição de ativo para trabalhador aposentado, o que acarretou a diminuição nos ganhos auferidos, tendo reduzida a sua capacidade econômica. Logo, comprovado que o autor teve diminuída sua capacidade econômica, correta a decisão do juízo de primeira instância que julgou procedente o pedido de revisão da forma de reajuste da taxa de ocupação de imóvel fixada em sentença de alimentos. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

0124748-58.2007.8.19.0001 (2009.001.66784) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MALDONADO DE CARVALHO – Julg: 13/04/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 13/04/2010

 


Ementa nº 15

OBRIGACAO ALIMENTAR
NOVO EMPREGO
F.G.T.S.
BLOQUEIO
IMPOSSIBILIDADE
INEXISTENCIA DE DEBITO

PROCESSUAL – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CUMPRIDA MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA – TROCA DE EMPREGO SEM INTERRUPÇÃO DO PENSIONAMENTO, QUE JÁ FOI IMPLANTADO NO NOVO EMPREGO – FGTS DO EMPREGO ANTERIOR BLOQUEADO EM PARTE – LIBERAÇÃO PARA O ALIMENTANTE INDEFERIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Se a obrigação alimentar é cumprida mediante desconto da pensão na folha de pagamento do alimentante, e se na troca de emprego não houve interrupção do pensionamento, que já foi implantado no novo emprego, não há justo motivo para retenção de parte do saldo do FGTS relativo ao emprego anterior, porque a retenção (determinada ordinariamente no mesmo ofício onde se determina o desconto da pensão mensal em folha) é feita cautelarmente, para cobrir uma eventual interrupção do pensionamento até que o alimentante obtenha novo emprego, não se justificando no caso, porque não houve interrupção do pensionamento e a pensão já está implantada no novo emprego. 2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
 Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 1034295/SP,Rel. Min. Vasco Della Giustina, julgado em 15/09/2009.

0064303-09.2009.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VOLTA REDONDA – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MIGUEL ANGELO BARROS – Julg: 30/03/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 30/03/2010

 


Ementa nº 16

REGIME DA COMUNHAO PARCIAL DE BENS
IMOVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO
FINANCIAMENTO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MEACAO DE BENS
FIXACAO DE PERCENTUAL DE PARTICIPACAO

COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA. MEAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO MARIDO/AGRAVANTE ANTES DO CASAMENTO. DIREITO DA MULHER/AGRAVADA DE VER INCLUÍDA NA COMUNHÃO A PARCELA PAGA A TÍTULO DE FINANCIAMENTO, DURANTE O CASAMENTO. A PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM SOMENTE PODE SER AFASTADA POR PROVA INEQUÍVOCA DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS EXCLUSIVOS DO AGRAVANTE. A PARTILHA PROPORCIONAL, ENTRETANTO, DEVE INCIDIR SOBRE O IMÓVEL, E NÃO QUANTO ÀS PRESTAÇÕES PAGAS DURANTE O CASAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 Precedente Citado : STJ REsp 108140/BA, Rel.Min. Barros Monteiro, julgado em 08/02/2000 e REsp246613/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgadoem 06/04/2000. TJRJ AC 2008.001.33648, Rel. Des.Carlos Santos de Oliveira, julgada em 02/09/2008.

0045044-28.2009.8.19.0000 (2009.002.42403) – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO CESAR SIQUEIRA – Julg: 02/02/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 02/02/2010
 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 23/02/2010

 


Ementa nº 17

SEPARACAO DE FATO
DECURSO LONGO DE TEMPO
AQUISICAO POSTERIOR DE IMOVEL
INCOMUNICABILIDADE
EX-CONJUGE
DIREITO DE ADJUDICACAO

Apelação cível. Adjudicação de imóvel. Pedido formulado pelo ex-cônjuge que adquirira o bem a prestações, depois da ruptura da vida conjugal. Décadas de separação de fato. Jurisprudência pacífica, reconhecendo que descabe a meação de bens havidos quando os cônjuges estavam separados de fato. O reconhecimento da comunhão nesta hipótese resulta em enriquecimento sem causa, eis que o patrimônio fora adquirido individualmente, sem qualquer adjutório do ex-cônjuge. Provimento do recurso.
 Precedente Citado : STJ REsp 32218/SP, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior,julgado em 17/05/2001;REsp 40785/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 19/11/1999; REsp 67678/RS, Rel.Min. Nilson Naves, julgado em 19/11/1999 e Resp140694/DF, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgadoem 13/10/1997.

0010678-14.2007.8.19.0038 – APELACAO CIVEL
NOVA IGUACU – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARILENE MELO ALVES – Julg: 28/04/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 28/04/2010

 


Ementa nº 18

SEPARACAO JUDICIAL
BENS NAO PARTILHADOS
PRESTACAO DE CONTAS
OBRIGATORIEDADE
EXTINCAO DE CONDOMINIO
VENDA EM HASTA PUBLICA PARA FINS DE PARTILHA

Direito de Família. Prestação de contas. Separação judicial sem partilha. Bens que permaneceram em condomínio. Alegação de que a partir de fevereiro de 2005 a antiga mulher exerce a propriedade de forma exclusiva sem repassar qualquer quantia ao apelante. Sentença que reconhece a existência de comodato, sem haver necessidade de prestação de contas. Descabimento. O patrimônio era do casal e não havendo partilha devem os ex cônjuges prestar contas dos imóveis que usufruem e administram. Precedentes. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÔNJUGES. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SEPARAÇÃO DE FATO. 1. A prestação de contas tem sido admitida pelos Tribunais Superiores, à unanimidade, a partir da separação, mesmo que de fato, dos cônjuges. 2. Havendo separação de fato do casal e cessada a afeição e confiança entre eles, tem-se como razoável a ação de prestação de contas. 3. O fato de ser idosa e doente não exime a Ré do dever de prestar contas da administração do imóvel (loja), pois passou a atuar como gestora de bens do ex-casal, ainda não partilhados, o que a torna sujeita àquela obrigação sempre que o outro cônjuge exigir. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”. (AC 0066164-37.2003.8.19.0001 (2008.001.02770), DES. RONALDO ALVARO MARTINS – Julgamento: 04/03/2008 DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL). Extinção do condomínio. Aplicação art. 1320, § 1º do Código Civil. “Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de 5 (cinco) anos, suscetível de prorrogação ulterior”. Impossibilidade de acordo entre as partes. Considerando que condominium mater discordarum, de ofício, o condomínio deve ser extinto sendo os bens relacionados para a prestação de contas na inicial vendidos em hasta pública conforme o art. 1117, II do Código de processo Civil. Provimento do recurso para reconhecer a relação jurídica, condenando a apelada a prestar contas de 50% do domínio do apelante e de ofício determinar que sejam vendidos os bens do casal em hasta pública.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.02770,Rel.Des. Ronaldo Alvaro Martins, julgada em 04/03/2008;AC 2007.001.02420, Rel. Des. Luis Felipe Salomão,julgada em 29/05/2007; AC 2006.001.57064, Rel. Des.Raul Celso Lins e Silva, julgada em 10/01/2007 eAC 2005.001.14565, Rel. Des. Sylvio Capanema, julgada em 11/10/2005.

0003467-32.2008.8.19.0024 – APELACAO CIVEL
ITAGUAI – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 26/05/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 26/05/2010

 


Ementa nº 19

SEPARACAO JUDICIAL CONTENCIOSA
CULPABILIDADE DO CONJUGE
VIOLACAO DOS DEVERES DO CASAMENTO
ASSISTENCIA JURIDICA GRATUITA
HIPOSSUFICIENCIA
AUSENCIA DE COMPROMISSO

Família – Separação Judicial LitigiosaAssistência judiciária gratuita indeferida face à ausência de comprovação da hipossuficiência. A declaração de que trata o art. 4º, da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa de veracidade, sendo facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência dos recursos para obtenção do benefício, conforme Súmula deste Tribunal de Justiça, Verbete 39. Culpa do cônjuge varão por violação dos deveres conjugais. Insuportabilidade da vida em comum. Prova documental comprovando a conduta desonrosa. Correta a decisão que dá pela procedência de pedido de separação judicial litigiosa por culpa do marido. Recurso desprovido.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.01659,Rel.Des. Odete Knaack de Souza, julgada em 01/04/2009 eAI 0063879-64.2009.8.19.0000, Rel. Des. AlexandreCâmara, julgado em 15/12/2009.

0012387-74.2007.8.19.0203 (2009.001.52522) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO BRANDAO – Julg: 09/02/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 09/02/2010

 


Ementa nº 20

UNIAO ESTAVEL
IMOVEL ADQUIRIDO ANTES DA UNIAO
IMOVEL NAO PARTILHADO
COMPRA E VENDA SIMULADA
DESPEJO
DANO MORAL

UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO DE BENS. ALIMENTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E POR DANO MORAL, TENDO SIDO A AUTORA E O FILHO DO CASAL DESPEJADOS DO IMÓVEL OBJETO DA PARTILHA. SENTENÇA E PROCEDÊNCIA PARCIAL, RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL DURANTE O PRAZO MENCIONADO, PORÉM, COM INTERVALO, NO QUAL COMPROU O RÉU O IMÓVEL EM QUESTÃO COM RECURSOS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE À CONVIVÊNCIA DAS PARTES, EXCLUINDO O DIREITO DA AUTORA À PARTILHA. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL, ANTE A SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DA CASA, CULMINANDO COM O DESPEJO DA AUTORA PELO FICTÍCIO COMPRADOR. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, ALEGANDO A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA POSTERIOR RESCISÃO, INEXISTINDO DANO MORAL, E PUGNANDO, ALTERNATIVAMENTE, PELA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA, ALEGANDO QUE NÃO HOUVE LAPSO INTERRUPTIVO NA CONVIVÊNCIA, TENDO DIREITO À MEAÇÃO DO BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, E REQUERENDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Afirmativas do Réu que foram corroboradas, ao final da instrução probatória, no sentido de que as partes conviveram maritalmente entre 1988 e 1997, com intervalo de separação entre os anos de 1990 e 1993, sendo dessa forma reconhecida a união estável na sentença. Afirmação da Autora de que não houve interrupção no relacionamento que se mostra inconsistente, tendo a própria admitido no seu depoimento que houve várias brigas com separações.O imóvel pretendido partilhar pela Autora foi adquirido pelo Réu em 30/10/1991, portanto, em data não abrangida pela união estável, restando afastada a aplicação do artigo 5º da Lei nº 9.278/96, vigente à época da dissolução da convivência more uxorio. Simulação pelo Réu de compra e venda do imóvel para um amigo com o fim de facilitar o alijamento da Autora e do filho do casal da casa onde residiam, de propriedade do Réu, vislumbrando futura Ação de Despejo, a qual, de fato, veio a ser proposta pela ora patrona do Réu, em nome do suposto adquirente para, uma vez concretizado o despejo, desfazer o negócio pelo mesmo preço e voltar a residir no imóvel. Assertivas do Apelante desprovidas de credibilidade ante o depoimento do suposto comprador, restando evidente que o Réu se valeu, por simulação de negócio jurídico, de meio judicial de efeitos diversos do previsto em lei para o caso das partes, sendo evidente a situação vexatória a que foi exposta a Autora que deveria ter sido compelida através da ação judicial cabível e não de Ação de Despejo. Indenização pelo dano moral arbitrada na sentença em R$ 17.500,00 que se afigura consentânea e justa a reparar o abalo psicológico e a reprovar a conduta antijurídica do Réu. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.

0000528-58.2007.8.19.0204 (2009.001.58412) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LEILA ALBUQUERQUE – Julg: 09/03/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 09/03/2010

 


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