Ementário de Jurisprudência Cível Nº 6/2017

Publicado em: 15/03/2017
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento – dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
  • Ementa nº 1 – RESPONSABILIDADE CIVIL / INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
  • Ementa nº 2 – PÓS-GRADUAÇÃO / ATRASO
  • Ementa nº 3 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE RESTAURANTE / LESÃO
  • Ementa nº 4 – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL / PEDIDO DE RESCISÃO
  • Ementa nº 5 – CARTÃO DE CRÉDITO / TARIFA DE COBRANÇA
  • Ementa nº 6 – RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA / OFENSA VERBAL
  • Ementa nº 7 – RESERVA DE HOTEL / CANCELAMENTO
  • Ementa nº 8 – EMPRESA AÉREA / CANCELAMENTO DE CONEXÃO
  • Ementa nº 9 – PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO / DANO MORAL
  • Ementa nº 10 – RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR / CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO
  • Ementa nº 11 – CIRURGIA DE LIGADURA DE TROMPAS / REVERSÃO
  • Ementa nº 12 – EXTRAVIO DE BAGAGEM / DANO MATERIAL
  • Ementa nº 13 – CONTA CORRENTE BANCÁRIA / EMPRÉSTIMO PESSOAL
  • Ementa nº 14 – PLANO DE SAÚDE / MIGRAÇÃO COMPULSÓRIA
  • Ementa nº 15 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL / FURTO DE APARELHO CELULAR
  • Ementa nº 16 – LANÇAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO / FRAUDE
  • Ementa nº 17 – PLANO DE SAÚDE / STENT
  • Ementa nº 18 – TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS / GRATUIDADE PARA OS IDOSOS

Ementa nº 1

RESPONSABILIDADE CIVIL

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

FRAUDE

DANO MORAL IN RE IPSA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SÚMULA Nº 94, 127, 343/TJRJ E Nº 479/STJ. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. ENUNCIADO Nº 116 DO AVISO Nº 55/2012 DESTE TJRJ. Não se pode considerar que a prática de fraude como a retratada nos autos configure caso fortuito, para efeitos de exclusão da responsabilidade civil. Fortuito – como diz o nome – é aquilo que não se pode prever, que não se pode antecipar, dentro de um senso razoável do que é lógico e provável. A avalanche de demandas judiciais propostas perante esta Justiça Estadual, semelhantes a presente, mostra que o fato constitui acontecimento corriqueiro hoje em dia. A efetiva ocorrência do dano moral decorre naturalmente do enorme aborrecimento causado pelo consumidor, dano moral in re ipsa, que precisou constituir advogados e recorrer ao Poder Judiciário para solucionar o impasse. Com a continuidade das atitudes ilícitas da parte ré/Apelada deve a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça se atualizar e punir mais severamente as Instituições Financeiras que lucram bilhões de reais com as taxas e juros cobrados do consumidor, mas não gastam um centavo para evitar que o consumidor sofra com seu CPF inscrito no órgão de restrição financeira e/ou com descontos indevidos na sua remuneração mensal e, por isso, tem que buscar no Poder Judiciário para dirimir a lide gerada pela parte ré/Apelante. Desprovimento do recurso.
0050821-82.2014.8.19.0205 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA – Julg: 15/02/2017
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Ementa nº 2

PÓS-GRADUAÇÃO

ATRASO

PERDA DE UMA CHANCE

DANO MORAL

DANO MATERIAL

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU À DISTÂNCIA. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02 DO STJ. PROMESSA DE TÉRMINO DO CURSO FORMALIZADA PARA OUTUBRO DE 2005 E SÓ CONCLUÍDO EM DEZEMBRO DO MESMO ANO, QUANDO JÁ DESINFLUENTE AO INTERESSE PRINCIPAL DA APELANTE – QUE NÃO TEVE SUA MONOGRAFIA COMO PONTO CONCLUSIVO EXAMINADA A TEMPO – VINDO A SER EXONERADA DO CARGO DE DIRETORA MUNICIPAL QUE TINHA COMO EXIGÊNCIA O TÍTULO DE GRADUAÇÃO E QUE SE ESPERAVA OBTER A TEMPO PLAUSÍVEL PARA ATENDER AQUELE REQUISITO. Falha que importou na causa adequada e exclusiva da perda da chance, ou dos lucros cessantes como corretamente pretendeu a consumidora. Grupo de ensino em parceria que evidencia intimidade negocial e cadeia de responsabilidades recíproca pela solidariedade ex vi do art. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Fortuidade interna que não exclui o dever de indenizar pelo risco do procedimento. Falha na promessa de conclusão do curso a prazo certo que importa em verdadeiro venire contra factum proprium, por deixar ao talante exclusivo e abusivo das rés o implemento de sua obrigação de fazer. Prova suficiente produzida pela autora quanto aos prejuízos diretamente resultantes quanto ao inadimplemento (contrato mal cumprido é contrato descumprido), em violação ao artigo 51, incisos IV e XII, ambos do CDC, na má execução do contrato. Falha na significação de defeito ou acidente de serviço que atingiu o patrimônio material e moral da consumidora. Dever de indenizar material e moral. Quando àquele, pela diferença do que efetivamente deixou de ganhar como Diretora ao que efetivamente ganhava na oportunidade da propositura da exoneração, tudo corrigido mês a mês de acordo com os percentuais adotados pela E. Corregedoria desta Corte, e quanto às vincendas na diferença atualmente existente e corrigíveis oficialmente, aquelas a serem calculadas em liquidação de sentença, e estas até a aposentadoria da autora, voluntária ou legal compulsória, a que ocorrer primeiro. Quanto ao dano moral, e pela gravidade da frustração ao direito da personalidade e de autoestima e decepção, fixa-se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os danos morais serão corrigidos da sua fixação, nos termos da Súmula 362 do STJ. Juros de mora em ambas as vertentes indenizatórias de citação. Custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser desembolsados pelos réus. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, porque desacolhido o pedido inicial de 200 salários mínimos como dano moral.
0050697-76.2007.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT – Julg: 25/01/2017
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Ementa nº 3

RESPONSABILIDADE CIVIL DE RESTAURANTE

LESÃO

DANO MORAL

CORREÇÃO MONETÁRIA

JUROS MORATÓRIOS

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 93) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 25.000,00 PARA O PRIMEIRO RECLAMANTE, E R$ 15.000,00 PARA A SEGUNDA REQUERENTE, INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS LEGAIS A FLUIR DO EVENTO DANOSO. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, PARA REDUZIR A VERBA FIXADA A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL PARA O VALOR DE 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), PARA O PRIMEIRO AUTOR, E R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA A SEGUNDA DEMANDANTE, ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DESTA DECISÃO. Verifica-se que o primeiro Suplicante sofreu corte na língua em decorrência de pedaço de vidro encontrado em sua salada. Para corroborar suas afirmações, os Demandantes anexaram os atestados médicos (indexes 18 e 21), que relatam que o paciente apresentou fissura na língua após lesão perfuro-cortante e parestesia. Ademais, foram juntadas fotos (index 22) que demonstram o corte na língua, bem como foi apresentado, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, o pedaço de vidro responsável pelo ocorrido (index 88). No caso em estudo, restou demonstrado, por intermédio das provas coletadas, que o acidente ocorreu dentro do estabelecimento Réu. Cinge-se, pois, a controvérsia, na responsabilidade de o Requerido indenizar os danos sofridos pelos Demandantes. É indubitável o dever do Restaurante em zelar pela qualidade da comida oferecida, prevenindo situações como a narrada pelos Autores. Desta forma, o Suplicado não logrou êxito em comprovar culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou qualquer outra excludente capaz de afastar o dever de indenizar. Ressalte-se que o Requerido não compareceu à audiência de instrução e julgamento, quedando-se inerte quanto à produção de provas. No caso em comento deve o Demandado responder por eventuais danos causados aos frequentadores, não podendo ser alegado caso fortuito ou força maior ou fato de terceiro. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, é certo que o evento causou lesões aos Requerentes, situação que não deve prescindir de reparação, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República. Reconhecidos os fatos geradores do dano, passa-se à questão do seu arbitramento, que deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente. Assim, levando em conta as circunstâncias do caso em análise, conclui-se que assiste razão, em parte, ao Requerido, devendo ser reduzido o valor dos danos extrapatrimoniais. Diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se a compensação do dano moral em R$ 15.000,00 para o primeiro Autor e R$ 7.500,00 para a segunda Demandante. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros devem ter como termo inicial a data da citação, nos moldes do art. 405, do Código Civil, enquanto a correção monetária deverá fluir a partir do julgado que fixou a indenização. Assim, sobre a verba fixada a título de compensação por danos morais devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir da data desta decisão.
0020823-31.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO – Julg: 09/02/2017
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Ementa nº 4

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

PEDIDO DE RESCISÃO

PRESTAÇÕES VINCENDAS

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrato de compra e venda imobiliária. Ação de rescisão contratual com pedido de tutela antecipada. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida. Inconformismo dos autores. Presentes dos requisitos do art. 300, do CPC/2015, tendo em vista que, conforme notificação extrajudicial, os autores declaram estar com dificuldades financeiras em razão da crise econômica do país, não podendo arcar com o restante do pagamento do preço ajustado, e requerem a rescisão amigável do contrato. Razoável a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento do imóvel em questão, enquanto pendente a controvérsia. Precedente desta Corte. Requerimento de condenação dos agravantes por litigância de má-fé que não chegou a ser apreciado pelo Juízo a quo na decisão agravada, o que impede sua apreciação em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância. RECURSO PROVIDO.
0058363-19.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). CELSO SILVA FILHO – Julg: 22/02/2017
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Ementa nº 5

CARTÃO DE CRÉDITO

TARIFA DE COBRANÇA

RESTITUIÇÃO EM DOBRO

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INSERÇÃO DE COBRANÇA NÃO AUTORIZADA NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO A TÍTULO DE “TARIFA DE COBRANÇA”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ A RESTITUIR EM DOBRO O INDÉBITO E A SE ABSTER DE EFETUAR A SOBREDITA COBRANÇA, SOB PENA DE MULTA FIXA DE R$ 2.000.00. APELAÇÃO DO AUTOR POSTULANDO A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONSOANTE EXPOSTO NA INICIAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE DEVE SER OBSERVADO NÃO APENAS NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, MAS TAMBÉM POR OCASIÃO DA ANÁLISE DE SUA INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0086341-36.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO – Julg: 15/02/2017
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Ementa nº 6

RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA

OFENSA VERBAL

PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS

DANO MORAL

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO. OFENSA VERBAL PRATICADA POR PREPOSTO DA EMPRESA RÉ CONTRA MÃE E FILHO, ESTE PESSOA COM NECESSIDADE ESPECIAL. MOTORISTA QUE, AO FECHAR A PORTA DO VEÍCULO, PRENDE A MÃO DO MENOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. FATO COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO DA VERBA COMPENSATÓRIA NO VALOR DE R$5.000,00 QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 2.500,00 PARA CADA AUTOR MEDIANTE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ.
0007565-27.2016.8.19.0203 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCOS ANDRE CHUT – Julg: 22/02/2017
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Ementa nº 7

RESERVA DE HOTEL

CANCELAMENTO

INDICAÇÃO MÉDICA

NEGATIVA DE REEMBOLSO

CLÁUSULA ABUSIVA

APELAÇÃO CÍVEL. VIAGEM INTERNACIONAL. RESERVA DE HOTEL PELA INTERNET. BOOKING. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO EM RAZÃO DE RESTRIÇÃO MÉDICA. “TARIFA NÃO REEMBOLSÁVEL”. PERDA INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA QUE ATENTA CONTRA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E TRANSFERE À PARTE MAIS FRACA DA RELAÇÃO TODO O RISCO DO EMPREENDIMENTO, DEIXANDO-LHE EM SITUAÇÃO DE TOTAL DESVANTAGEM, FERINDO A CLÁUSULA GERAL DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL PREVISTA NO ART. 51, IV, E §1º DO CDC. APELADO QUE NÃO COMPROVOU TER SIDO SUBSTANCIAL A DIFERENÇA ENTRE O QUE FOI EFETIVAMENTE PAGO NA INTITULADA “TARIFA NÃO REEMBOLSÁVEL” E O QUE PAGARIA O APELANTE CASO TIVESSE OPTADO PELA TARIFA CHEIA, DEIXANDO DE DEMONSTRAR A PROPORCIONALIDADE DA MULTA EM 100% DO VALOR PAGO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
0408598-16.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO – Julg: 25/01/2017
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Ementa nº 8

EMPRESA AÉREA

CANCELAMENTO DE CONEXÃO

PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

AÇÃO INDENIZATÓRIA. VOO DOMÉSTICO DE GOIÂNIA COM DESTINO AO RIO DE JANEIRO, COM CONEXÃO EM SÃO PAULO. CANCELAMENTO DA CONEXÃO. AUTORA DEFICIENTE AUDITIVA E VISUAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO ESPECIAL DURANTE TODO O DESLOCAMENTO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DAS PARTES. A AUTORA, PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS, A RÉ, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 942 DO NOVO CPC. DIVERGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. 1. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: Agravo de Instrumento 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel. Des. WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 2. É fato incontroverso que a autora possui deficiência visual e auditiva, tendo adquirido passagem aérea partindo de Goiânia, em 02/04/2013, com destino final para o Rio de Janeiro, aeroporto Galeão. 3. Não há que se falar em excludente de responsabilidade, na medida em que a apelante não demonstrou a ocorrência de força maior, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na forma do art. 333, II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, cumprindo destacar que o cancelamento de voos constitui fortuito interno, diretamente ligado à atividade de transporte de passageiros. 4. Aplica-se, ao caso, a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. 5. In casu, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços por parte da ré, porquanto não foi disponibilizado à autora, pessoa com deficiência auditiva e visual, o suporte necessário. Ademais, a ré não logrou comprovar que, quando da conexão no aeroporto de Congonhas, teria a autora sido acomodada em hotel até a partida para novo voo com destino ao Rio de Janeiro. Além disso, o redirecionamento do voo para Campinas e posterior retorno ao aeroporto de Congonhas, este realizado sem qualquer acompanhamento de funcionário da ré, causou prejuízos à autora, que necessitava de pronto e indispensável auxílio. 6. Além disso, a ré, equivocadamente, informou ao marido da autora que o voo chegaria às 9:00hs no aeroporto de Galeão, porém a autora chegou à cidade de destino em outro aeroporto (Santos Dumont), às 7:00hs, levando aproximadamente 18 horas para concluir o trajeto 7. Dano moral caracterizado. Valor da indenização fixado pelo juiz de 1º grau em R$ 6.000,00 que merece majoração para R$ 15.000,00, a fim de se adequar ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso. Precedente: 0035809-58.2014.8.19.0001. Rel. Werson Franco Pereira Rêgo. Data: 11/05/2016. 25ª Câmara Cível Consumidor. 8. Provimento do recurso da autora para majorar a condenação por danos morais para R$ 15.000,00. Desprovimento do recurso do réu.
0400896-19.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIANNA FUX – Julg: 30/11/2016
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Ementa nº 9

PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INGESTÃO DE ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO (BISCOITO DE FABRICAÇÃO DA RÉ). RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. ARTS. 2º, 3º E 12 DO CDC. LAUDO DO INSTITUTO CARLOS ÉBOLI QUE CONFIRMA A PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO (EXCREMENTOS E PELOS DE ROEDOR) NO ALIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS QUE LEVA À VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PARTE RÉ QUE, A DESPEITO DE SUAS ALEGAÇÕES, NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA EFETIVA E APTA A DESCONSTITUIR A TESE AUTORAL, A TEOR DO ART. 333, II DO CPC/73. SOLIDARIEDADE ENTRE A RÉ, FABRICANTE DO PRODUTO E A CHAMADA, SEGURADORA DA FABRICANTE. AFASTADA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A FIM DE SE ADEQUAR AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS GERALMENTE FIXADOS POR ESTA CORTE EM HIPÓTESES SIMILARES À PRESENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE 1 E DOS RECURSOS DAS APELANTES 2 E 3.
0003971-32.2012.8.19.0207 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS – Julg: 08/02/2017
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Ementa nº 10

RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR

CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO

ACIDENTE NO INTERIOR DO COLETIVO

LESÃO FÍSICA

DANO MORAL

REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. Relação jurídica de consumo. Contrato de transporte público rodoviário. Acidente ocorrido no interior do coletivo que ocasionou fratura no braço do autor. Pretensão de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) cumulada com pedido de compensação por danos extrapatrimoniais. Sentença de parcial procedência, condenando a concessionária ré ao pagamento de verba compensatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e desacolhendo e pleito indenizatório por danos materiais. Recuso privativo da empresa demandada. 1 – Parte autora que se desonerou do encargo de comprovar os elementos mínimos do alegado direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015. Condição de passageiro que restou suficientemente comprovada através do depoimento da testemunha OSWALDINO LUIZ DA SILVA, que estava no interior do coletivo réu quando da ocorrência do evento danoso. Nexo de causalidade entre o acidente noticiado e as lesões físicas suportadas satisfatoriamente caracterizado pelo “Boletim de Atendimento Médico” subscrito no dia do evento danoso, e do “Auto de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal)”, assinalando que o autor sofreu fratura de cúbito (terço distal) esquerdo. 2 – Noutro passo, não merece prosperar a tese recursal de que “a única testemunha dos fatos, frise-se, seu confesso conhecido, foi precisa ao afirmar NÃO TER VISTO OS FATOS, NEM MENOS A POSIÇÃO EM QUE O APELADO SE ENCONTRAVA NO COLETIVO, tendo apenas escutado gritos após, supostamente, ter seu braço preso pela porta do coletivo”, porquanto, resta suficiente para caracterizar a responsabilidade civil do transportador a comprovação da condição de passageiro do consumidor e a ocorrência do evento danoso durante o trajeto do coletivo. Dever de incolumidade, que constitui o elemento mais significativo do contrato de transporte. A obrigação da concessionária não é apenas de meio e não é só de resultado, mas também de garantia. Assim, o transportador não se obriga somente a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Assim, para que uma empresa de transporte público seja condenada a indenizar o passageiro, bastará que este último prove que essa incolumidade não foi assegurada, que o acidente se deu no curso do transporte e, ainda, que dele adveio o dano, o que foi observado na hipótese em exame. Destarte, para ocasional responsabilidade do transportador basta que haja dano para que o passageiro seja indenizado; recaindo, portanto, ao transportador o ônus da prova excludente de sua responsabilidade, que não pode ser atribuído àquele. 3 – Tampouco, há de ser acolhida a alegação de excludente de responsabilidade na modalidade culpa exclusiva da vítima, posto que para eximir-se do dever de reparar os danos suportados pelo autor, deveria a concessionária ter se desincumbido do encargo de comprovar que aquele deu causa direta ao acidente, ou, ainda, que as características da lesão suportada pelo passageiro são incompatíveis com a dinâmica do evento narrado na exordial, o que seria de fácil legitimação através da realização de prova pericial médica. Contudo, instado a se manifestar acerca do seu interesse instrutório, a empresa ré limitou-se a postular pela produção de prova oral. 4 – Dano extrapatrimonial configurado. Quantum compensatório exacerbadamente fixado, sobretudo, porque tal montante, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, hodiernamente, alcança quantia superior a R$ 19.690,00 (dezenove mil, seiscentos e noventa reais). Conquanto haja notícias de que o autor permaneceu incapacitado para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, por outro lado, deixou de comprovar que da lesão física suportada tenha advindo sequelas, ou mesmo, que tenha sido necessária sua submissão a qualquer tratamento clínico prolongado ou cirúrgico, razão pela qual merece reforma a sentença vergastada para reduzir o montante compensatório ao patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que nos dias atuais, com as devidas correções, representa um valor superior a R$ 13.780,00 (treze mil, setecentos e oitenta reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ante a vedação de enriquecimento ilícito. Juros legais que deverão incidir sobre a verba compensatória a partir da citação, considerando a natureza contratual da relação jurídica mantida entre as partes. Aplicação do artigo 405 do CC. Reconhecimento da sucumbência recíproca. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
0002409-81.2011.8.19.0058 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA – Julg: 22/02/2017
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Ementa nº 11

CIRURGIA DE LIGADURA DE TROMPAS

REVERSÃO

GRAVIDEZ POSTERIOR

Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos. Erro médico alegado pela autora diante da falha na prestação do serviço da ré ao fundamento de que se submeteu à cirurgia de “ligadura de trompas” e após descobriu estar grávida vindo assim, pleitear indenização por prejuízos advindos. Sentença de improcedência. Apelo autoral esperando pela reforma total do julgado. Laudo pericial conclusivo no sentido de que não foi evidenciada a má prática médica durante o procedimento realizado, havendo recanalização de pelo menos uma trompa, o que ocorre em 1 em cada 200 mulheres, além de que nenhum método contraceptivo tem eficácia de 100%, podendo haver riscos de falha em mulheres jovens, como é o caso da autora. Inexistência de falha na prestação do serviço do réu. A cirurgia foi realizada dentro das corretas práticas médicas, tendo havido, POSTERIORMENTE, reversão NATURAL DA MESMA, pela regeneração do organismo da autora. Recurso que se conhece e se nega provimento.
0034818-93.2002.8.19.0004 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA – Julg: 16/02/2017
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Ementa nº 12

EXTRAVIO DE BAGAGEM

DANO MATERIAL

DANO MORAL IN RE IPSA

C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CONVENÇÃO DE MONTRÉAL

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTRAVIO PERMANENTE DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS. Inexistência de controvérsia acerca do extravio da bagagem dos autores. Solução dada ao caso pelo juízo de 1º grau que mostra adequada. Teoria do Diálogo das Fontes. Aplicação preponderante do Código de Defesa do Consumidor para estabelecimento do dever de indenizar e, subsidiariamente, da Convenção de Montréal, para fixação do valor da indenização. DANOS MORAIS. Jurisprudência do c. STJ no sentido de que, tratando-se de extravio de bagagem, os danos morais se dão in re ipsa. Inteligência do enunciado sumular nº 45 do e. TJRJ. Insuficiência do quantum arbitrado a título de danos morais pelo juízo a quo. Majoração que se impõe. JUROS DE MORA. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios da compensação pelos danos morais são devidos desde a citação da ré, nos termos do art. 405 do Código Civil. Retificação do julgado em tal ponto. HONORÁRIOS. Considerando as regras previstas no art. 85 do atual CPC Civil, bem como o resultado das apelações em comento (improcedência da defensiva e procedência parcial da autoral), cabe exasperar o percentual estabelecido em favor dos advogados dos autores. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO DO RÉU E PROCEDÊNCIA PARCIAL DO DOS AUTORES
0095945-84.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NILZA BITAR – Julg: 22/02/2017
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Ementa nº 13

CONTA CORRENTE BANCÁRIA

EMPRÉSTIMO PESSOAL

ÓBITO SUPERVENIENTE

CO-TITULAR DE CONTA BANCÁRIA CONJUNTA

INCLUSÃO DE NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO

Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Instituição Financeira. Conta bancária conjunta. Empréstimo realizado por um dos correntistas, que veio a óbito. Negativação da co-titular. Sentença de procedência. Manutenção. Alegação do réu, que não se sustenta. Empréstimo Pessoal. Ausência de Responsabilidade solidária passiva entre os co-titulares da conta conjunta sobre os débitos contraídos, exclusivamente, por um deles. Cada correntista é solidário ativo das quantias depositados na conta corrente. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Aplicabilidade da Súmula 204 do E.TJRJ. ” A inscrição em cadastro restritivo de crédito de devedor solidário de conta bancária conjunta, por dívida contraída isoladamente pelo outro correntista, configura dano moral.” Quantum indenizatório fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observância dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, além dos parâmetros adotados por esta Corte. Jurisprudência e Precedentes citados: AgRg no AgRg na Pet 7.456-MG, Terceira Turma, DJe 26/11/2009). REsp 1.184.584-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/4/2014;0005214-54.2011.8.19.0204 Apelação. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS – Julgamento: 27/07/2016 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0020628-56.2015.8.19.0203 Apelação Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES – Julgamento: 10/03/2016 – VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR;0001597-23.2012.8.19.0052 Apelação 9Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA – Julgamento: 16/09/2015 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0002842-15.2008.8.19.0083. Apelação. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO – Julgamento: 04/02/2015 – VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0013070-61.2014.8.19.0205 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS – Julg: 21/02/2017
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Ementa nº 14

PLANO DE SAÚDE

MIGRAÇÃO COMPULSÓRIA

REAJUSTE

ABUSIVIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL CONTRATADO JUNTO À GOLDEN CROSS. MIGRAÇÃO COMPULSÓRIA PARA A UNIMED-RIO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E AUMENTOS POSTERIORES. 1. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA UNIMED QUE SE DEIXA DE CONHECER. QUESTÃO RELATIVA AO ÔNUS DA PROVA QUE DEIXOU DE SER REITERADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 2. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA GOLDEN CROSS. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. 3. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. 4. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.568.244/RJ, JULGADO PELO REGIME DOS REPETITIVOS. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO, FIRMADO EM 1995. AUSÊNCIA DE PROVA DA OBSERVÂNCIA À SÚMULA NORMATIVA Nº 3/2001 DA ANS. REAJUSTE DE 52,00% QUE SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ONEROSO PARA O CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS AUMENTOS PRATICADOS SOB A NOMENCLATURA “DILUIÇÃO/REPACTUAÇÃO”, DESDE AGOSTO/2013, PERMITINDO-SE, TÃO SÓ E COM RELAÇÃO AOS REAJUSTES ANUAIS, A MAJORAÇÃO COM A APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PERMITIDOS PELA ANS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
0033648-51.2014.8.19.0203 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI – Julg: 09/03/2017
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Ementa nº 15

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL

FURTO DE APARELHO CELULAR

DANO MORAL

Apelação cível. Relação de consumo. Autora que alegou ter tido seu aparelho de telefone celular furtado dentro do estabelecimento da ré, enquanto comprava peças de vestuário. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Legitimidade da parte ré para responder a ação. Autora que comprova suas alegações pelos documentos acostados aos autos. Responsabilidade objetiva. Artigo 14 § 3º do CDC. Parte ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação do seu serviço. Dano moral configurado, decorrente do transtorno causado à autora que teve seu celular furtado enquanto experimentava peças de roupas no interior do estabelecimento da ré. Precedente. Quantum indenizatório arbitrado consoante os fatos apurados e provas colacionadas aos autos. Enunciado da súmula 343 deste Tribunal. Manutenção da sentença que se impõe. Sentença publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Arbitramento de honorários pela sucumbência recursal. Artigo 85, § 11 do CPC/2015. Enunciado 241 do FPPC: “Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais”. Apelante, vencida em primeiro e segundo grau de jurisdição, que deverá arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência recursal. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, E CONDENA-SE A APELANTE A ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
0018410-15.2015.8.19.0087 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA – Julg: 22/02/2017
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Ementa nº 16

LANÇAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO

FRAUDE

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO COM PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTOS NÃO RECONHECIDOS. FRAUDE. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.Narra a parte autora que possui cartão de crédito administrado pela instituição financeira ré há mais de dez anos e que sempre teria adimplido com suas faturas e que em 01/10/ 2013 verificou a cobrança de vários lançamentos que não reconhece, referentes aos meses de agosto e setembro de 2013, perfazendo um total de R$1.880,00, junto ao estabelecimento comercial denominado Alesat Auto Posto Kale (indexadores 00020/22). 2. Segue narrando que embora tenha impugnado tais cobranças, por meio do protocolo de atendimento sob n° 239633302, a parte ré continuou realizando a cobrança das mesmas e por este motivo ingressou no Poder Judiciário em busca de uma solução para o seu problema. 3.Por seu turno, a parte ré sustenta que as cobranças seriam legítimas, pois a autora teria utilizado sistema de cartão de crédito chip acrescido de senha pessoal e que tal tecnologia avançada não permitiria a ocorrência de fraude, exceto se a autora disponibilizasse sua senha ou a guardasse junto ao cartão e aduzindo que a hipótese configuraria culpa exclusiva do consumidor. 4. in casu, se torna cogente observar que o pedido de inversão do ônus da prova foi deferido e, sendo assim, caberia à instituição financeira ré a apresentação de registros que demonstrasse a efetiva realização das compras questionadas, mas não logrou êxito em fazê-los. 5.Cinge-se a controvérsia em verificar se a falha na prestação do serviço, reconhecida na sentença, ensejaria a fixação de valor a título de danos morais ou não, considerando que a instituição financeira apelada não recorreu da sentença. 6.Nesse passo, cumpre asseverar que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, visto que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tanto que, com esse fundamento a Corte Superior editou a Súmula nº 479 . 7. Nesse contexto, é curial salientar a incidência da teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. 8. Assim, considerando as razões acima expostas e diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira ré, visto que restou evidenciada a existência de débitos indevidos imputados à autora e cobrados pela Instituição Financeira ré, sendo certo que a questão poderia ter sido resolvido de forma administrativa, mas foi necessário a contratação de advogado e o ingresso no Poder judiciário, se tornando cogente o reconhecimento da necessidade de fixação de danos morais pelos transtornos sofridos pela autora, que ultrapassam o patamar de mero aborrecimento. 9. Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 10.A partir dos argumentos acima alinhavados e sopesando as circunstâncias nas quais que se deu o ilícito, vê-se que o valor a titulo de compensação pelos danos morais sofridos deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que se encontra adequado aos valores hodiernamente estabelecidos para hipóteses análogas por este Egrégio Tribunal de Justiça. 11.A partir dos argumentos acima alinhavados e sopesando as circunstâncias nas quais que se deu o ilícito, fixo o valor à titulo de compensação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), visto que se encontra adequado e proporcional à hipótese dos autos. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
0003684-74.2014.8.19.0021 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO – Julg: 24/01/2017
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Ementa nº 17

PLANO DE SAÚDE

STENT

RECUSA DE FORNECIMENTO

DANO MORAL

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. GOLDEN CROSS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS, DECORRENTES DA RECUSA DE FORNECIMENTO DE STENT FARMACOLÓGICO (PRÓTESE) NECESSÁRIO AO ÊXITO DO PROCEDIMENTO AO QUAL A AUTORA NECESSITAVA SER SUBMETIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. CONTRATO ANTIGO, NÃO ADAPTADO À LEI 9656/98. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA DE ÓRTESES, PRÓTESES E/OU QUAISQUER MATERIAIS ESPECIAIS NECESSÁRIOS AO PLENO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE, QUANDO DIRETAMENTE RELACIONADOS AO ÊXITO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO PELO PLANO. VERBETE SUMULAR Nº 330, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL BEM DELINEADO, NO CASO CONCRETO. VERBA COMPENSATÓRIA DOS DANOS MORAIS (R$ 10.000,00) ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR A SUA NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA. DADA A RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE, DEVEM OS JUROS INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
0018700-60.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO – Julg: 08/03/2017
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Ementa nº 18

TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS

GRATUIDADE PARA OS IDOSOS

RECUSA

DANO MATERIAL

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE INTERESTADUAL. RECUSA NA CONCESSÃO DE GRATUIDADE À PASSAGEIRA IDOSA. LEI N° 10.741/2003. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ASSENTOS GRATUITOS PARA IDOSO NAS DATAS PRETENDIDAS. .AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE POR PARTE DA RÉ. SENTENÇA QUE CONDENA A RESTITUIR O VALOR PAGO PELA PASSAGEM PELA CONSUMIDORA IDOSA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 40 DO ESTATUTO DO IDOSO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. APELANTE QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÃO À HONRA E DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL AO IDOSO (ARTIGO 230 DA CR, ARTIGO 39, INCISO IV, DO CDC E LEI N° 10.741/2003). SENTENÇA QUE MERECE REPARO PARA CONDENAR À PARTE RÉ A INDENIZAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS, FIXANDO PARA TANTO O IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CONDENAÇÃO DO RÉU EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO DO RÉU A QUE E CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO DA AUTORA QUE SE CONHECE E AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
0008363-46.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS – Julg: 22/02/2017

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