Invalidada alienação de bem do devedor após inscrição de crédito tributário em dívida ativa

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma empresa de transportes urbanos contra a sentença, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido da instituição empresarial para desconstituir constrição sobre veículo de sua propriedade.

A parte autora argumentou que a alienação do bem ocorreu anteriormente à determinação judicial para que o Departamento de Trânsito (Detran) procedesse à anotação de impedimento à alienação do automóvel.

O relator, juiz federal convocado Bruno Apolinário, sustentou, em seu voto, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou a orientação de que com a vigência da Lei Complementar nº 118/2005 considera-se fraudulenta a alienação de bem do devedor após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e que para a configuração da fraude à execução fiscal é desnecessária a demonstração do conluio fraudulento, entre o alienante e o adquirente do bem, e a existência de registro ou de averbação de penhora.

Esclareceu o magistrado que, na hipótese, o veículo atingido pela constrição judicial foi alienado pela empresa de transportes em 2011 após a inscrição do débito executado na dívida ativa, que se deu em 2004. O juiz federal convocado afirmou que “a alienação somente poderia ser considerada válida, caso houvesse demonstração da reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. A empresa embargante, porém, não fez prova de que a executada tenha adotado tal cautela, de modo que não resta outro caminho senão o reconhecimento da ineficácia da alienação realizada”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da parte.

Processo: 0017952-71.2012.401.3600/MT

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 24/03/2017

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