Ementário de Jurisprudência Cível Nº 9/2017

Publicado em: 19/04/2017
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento – dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
  • Ementa nº 1 – PROVEDOR DE HOSPEDAGEM DE SITE / TUTELA ANTECIPADA
  • Ementa nº 2 – PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO / FATO DO PRODUTO
  • Ementa nº 3 – FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO / RECUSA INJUSTIFICADA
  • Ementa nº 4 – AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA / INDUZIMENTO DE CONSUMIDOR A ERRO
  • Ementa nº 5 – SHOPPING CENTER / TICKET DE ESTACIONAMENTO
  • Ementa nº 6 – FILA DE BANCO / DEMORA DEMASIADA
  • Ementa nº 7 – RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR / ACIDENTE COM ÔNIBUS
  • Ementa nº 8 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR / GESTANTE
  • Ementa nº 9 – PLANO DE SAÚDE / TRATAMENTO EXPERIMENTAL
  • Ementa nº 10 – PORTADOR DE NANISMO / CAIXA ELETRÔNICO
  • Ementa nº 11 – MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR / MODALIDADE PRESENCIAL
  • Ementa nº 12 – SHOPPING CENTER / ROUBO EM ESTACIONAMENTO
  • Ementa nº 13 – PLANO DE SAÚDE COLETIVO / CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • Ementa nº 14 – TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI / PARCELAMENTO DO DÉBITO
  • Ementa nº 15 – CURSO DE INGLÊS / MATERIAL DIDÁTICO
  • Ementa nº 16 – PLANO DE SAÚDE / REPRODUÇÃO ASSISTIDA
  • Ementa nº 17 – CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA / HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Ementa nº 1

PROVEDOR DE HOSPEDAGEM DE SITE

TUTELA ANTECIPADA

NÃO CUMPRIMENTO

MARCO CIVIL DA INTERNET

MULTA COMINATÓRIA

Agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação proposta pelo Agravado, em face da Agravante e de pessoa que mantém um blog em seu provedor de hospedagem, concluindo não ter havido o cumprimento de tutela antecipada que estabelecera a retirada de publicações do site eletrônico, determinou o depósito do valor de R$ 30.000,00, correspondente à astreinte estipulada anteriormente, bem como que fosse comprovada a retirada da matéria objeto da presente do site, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora, e majoração da multa, além da aplicação do preceito previsto no § 2º do art. 77 do CPC de 2015. Recurso que deve ser conhecido, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade, não tendo sido a questão suscitada pela decisão agravada atingida pela preclusão. Documentos juntados pelo Agravado que indicam o endereço eletrônico e as informações ali contidas que considera ofensivas, não encontrando amparo a afirmação da Agravante de inviabilidade de localização das páginas virtuais sobre as quais a ordem judicial está se referindo. Lei nº 12.965/2014 que determina, ao tratar da questão da responsabilidade por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, que cabe ao provedor de aplicações de internet tomar as providências impostas por determinação judicial, tornando indisponível o conteúdo apontado como infringente, não impondo a indicação do URL como requisito para que o ato se efetive. Multa cominatória que foi fixada de acordo com o bem jurídico tutelado e o caráter coercitivo do instituto. Multa cominatória arbitrada em decisão interlocutória de antecipação dos efeitos da tutela que somente poderá ser objeto de execução provisória após ser confirmada por sentença de mérito, conforme entendimento pacificado no STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (RESP 1200856/RS), devendo ser excluídas da decisão agravada as medidas de caráter executório, quais sejam, depósito de valores e penhora. Provimento parcial do agravo de instrumento.
0061745-20.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA – Julg: 23/02/2017
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Ementa nº 2

PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO

FATO DO PRODUTO

CERCEAMENTO DE DEFESA

INOCORRÊNCIA

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. CAIXA DE SUCO QUE, AO SER ABERTA, MOSTRA A PRESENÇA DE UM CORPO ESTRANHO, SEMELHANTE A UMA “PELE DE SAPO”. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE, SENDO IMPRESTÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ATUAL FASE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO E A SUA REALIZAÇÃO (MAIS DE 04 ANOS), NÃO SENDO IMPUTÁVEL AOS AUTORES QUALQUER CULPA DA NÃO PRODUÇÃO DE REFERIDA PROVA, SOB PENA DE SE BENEFICIAR A RÉ EXCLUSIVAMENTE PELAS SUAS IMPUGNAÇÕES E PELA DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. DANOS MORAIS CONSUBSTANCIADOS. QUANTUM DEBEATUR CORRETAMENTE FIXADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0329084-14.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA – Julg: 15/02/2017
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Ementa nº 3

FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO

RECUSA INJUSTIFICADA

CONSTRANGIMENTO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUSA INJUSTIFICADA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS QUE INEXISTIAM. CONSTRANGIMENTO SOFRIDO, DIANTE DA EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS, EM DECORRÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DO CRÉDITO E POSTERIOR NEGATIVA. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Prejuízo suportado pelo autor que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. É fato notório, já tendo sido, inclusive, matéria de reportagem jornalística, a constante angústia sofrida pelos consumidores que sonham em adquirir suas casas próprias ou seus veículos, através do financiamento bancário, e tem o seu crédito recusado por supostas restrições, que na verdade não existem, não havendo que se falar em desconforto ou aborrecimento tolerável, quando o consumidor tem que se socorrer da prestação jurisdicional para ter o seu direito assegurado. Demandante que demonstrou desconhecer a existência de tal apontamento que estaria impedindo a concessão de seu crédito imobiliário, e buscou, junto à Receita Federal e aos órgãos restritivos, a suposta negativação, recebendo a resposta daquelas entidades de que nada havia em seu nome que maculasse o seu crédito, e ainda assim, persistindo o banco em injustamente conceder o crédito almejado. Situação vexatória à qual foi submetido, ao, finalmente, ser informado de que não havia nenhuma restrição financeira em seu nome, e iniciar a formalização da compra do imóvel junto à construtora, deparando-se, novamente, com a existência de pendência – de uma empresa que nunca possuiu – junto à Receita Federal. Banco réu que, em sua contestação, limitou-se a alegar que a situação narrada não se trata de um fato ilícito que ensejasse o dever de indenizar, mas sim, apenas, um aborrecimento tolerável. Violação do dever de informação. Importante ressaltar que não se desconhece que a concessão de crédito ao consumidor é uma discricionariedade das instituições bancárias, e a sua recusa, no entanto, deve ser motivada, em observância ao dever de informação. E exatamente por violação a este dever, que a reparação por danos morais aqui deve existir, uma vez que o banco, na tentativa de negar o crédito ao autor, fundamentou a sua decisão em informação inverídica, causando sérios transtornos à sua vida, maculando a sua imagem de mau pagador perante terceiros. Valor fixado pelo juízo a quo que atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo qualquer ajuste a ser feito em seu quantum. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0031927-54.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT – Julg: 22/03/2017
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Ementa nº 4

AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA

INDUZIMENTO DE CONSUMIDOR A ERRO

COOPERATIVA HABITACIONAL

DEVER DE INFORMAÇÃO

RESCISÃO CONTRATUAL

DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 111) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO REQUERENTE PARA CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, AS RÉS A RESTITUÍREM AO AUTOR O VALOR DE R$ 3.840,05, JÁ ENGLOBADO O VALOR PREVISTO NO ACORDO EXTRAJUDICIAL, BEM COMO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). Inicialmente, cabe analisar a validade/extensão do acordo extrajudicial celebrado pelas partes, a fim de extinguir o contrato de associação. No caso em comento, o Demandante procurou a Ré para requerer o cancelamento do contrato, em razão de ter se sentido enganado sobre a finalidade do ajuste celebrado, e se viu obrigado a celebrar o referido acordo, que o colocou em situação de excessiva desvantagem, além de lhe impor renúncia ao direito de ação, insculpido no art. 5º, XXXV da CF e art. 51, I e IV do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que o Requerente não estava acompanhado de advogado quando celebrou o acordo, que, em verdade, se trata de termo de adesão, vez que unilateralmente elaborado pela primeira Demandada. Em que pese o posicionamento majoritário na jurisprudência no sentido de que as partes não estão impedidas de realizarem acordo entre si, sem a participação de advogado, no caso em tela, inegável ser o Autor pessoa de origem humilde, com conhecimento restrito no âmbito jurídico. Deste modo, s.m.j. inadequada a aplicação da regra geral, de que as partes possuem autonomia para transigir sem a participação do advogado. Ademais, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, a transação extrajudicial celebrada se afigura manifestamente desvantajosa para o Suplicante, supondo-se celebrada em razão de sua inexperiência e hipossuficiência, devendo ser interpretada restritivamente, não servindo para quitação total. Partindo de tal premissa, passa-se à análise da proposta de associação ao plano de cooperativa habitacional elaborada pelas Rés. O Reclamante, entusiasmado com a possibilidade de adquirir a tão sonhada casa própria, celebrou o contrato de adesão oferecido pela Requerida. Impõe-se a rescisão do contrato por fato atribuível à Requerida, sendo inaplicável a multa prevista no art. 31, I “a” (fl. 25 – index 11), devendo ser determinada a devolução integral dos valores pagos (R$ 3.840,05). Frise-se que foi afirmado pelo Autor, e não contestado pelas Suplicadas, que não houve a devolução de qualquer quantia ao Requerente, tendo as Requeridas descumprido os termos do acordo extrajudicial, pelo qual se comprometeram a pagar ao Suplicante o importe de R$ 1.450,00. Assim, ante a ausência de prova de pagamento, deve ser restituída ao Demandante a quantia de R$ 3.840,05, referente à totalidade do valor pago, já englobado o previsto no acordo extrajudicial. A quebra da expectativa do Requerente, que celebrou contrato para adquirir imóvel e descobriu, posteriormente, que se associou a cooperativa, tendo o sonho da casa própria frustrado, causou ao Demandante dissabor, ferindo seus direitos da personalidade. Os danos morais são in re ipsa. Levando em conta as circunstâncias deste caso concreto, conclui-se por adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais.
0054172-56.2015.8.19.0002 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO – Julg: 09/03/2017
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Ementa nº 5

SHOPPING CENTER

TICKET DE ESTACIONAMENTO

CLÁUSULA ABUSIVA

INOCORRÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL. Ação civil pública. Alegação de existência de cláusula abusiva em ticket de estacionamento, induzindo os consumidores a acreditar que haveria isenção de responsabilidade de shopping center por danos a pertences deixados no interior dos veículos. Instrução processual que não demonstrou a ocorrência de qualquer ilegalidade ou abusividade que devesse ser declarada. Informação com intuito de alertar os consumidores quanto à cautela e segurança, e não de isenção de responsabilidade civil. Ausência de violação dos princípios da boa-fé contratual e do direito de informação e transparência quanto aos serviços ofertados. Não caracterização de ofensa ao verbete sumular n. 130, do E. STJ. Inexistência de justa causa para imputação de responsabilidade civil de natureza coletiva, a justificar as pretensões indenizatórias. Sentença mantida. Sem ônus sucumbenciais, nos termos da norma contida no art. 18, da Lei n. 7.347/85. RECURSO NÃO PROVIDO.
0058327-71.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). CELSO SILVA FILHO – Julg: 15/03/2017
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Ementa nº 6

FILA DE BANCO

DEMORA DEMASIADA

GRAVIDEZ DE ALTO RISCO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. Excesso de prazo na fila de instituição financeira durante gestação de risco com prescrição de repouso. Hipótese que ultrapassou o mero descumprimento legal e provocou situação aflitiva e preocupante. Manutenção do quantum debeatur, reformando a sentença para condenar apenas o Réu nos honorários sucumbenciais, acrescidos agora dos recursais ante o desprovimento de seu recurso. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, PROVENDO PARCIALMENTE O DA AUTORA.
0008335-18.2016.8.19.0042 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE – Julg: 08/03/2017
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Ementa nº 7

RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR

ACIDENTE COM ÔNIBUS

DESENTENDIMENTO ENTRE MOTORISTA E PASSAGEIRO

FATO PREVISÍVEL

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM ÔNIBUS DA LINHA 328 EM 02/04/2013. QUEDA DE VIADUTO SOBRE A AVENIDA BRASIL. ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES. PRELIMINAR ARGUINDO VÍCIO DA SENTENÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO NÃO TERIA DECLINADO AS RAZÕES POR QUE DEIXAVA DE SEGUIR PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE. SENTENÇA, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, EM CASO CONGÊNERE QUE NÃO SE QUALIFICA COMO PRECEDENTE, ASSIM ENTENDIDO, EM SUA ESSÊNCIA, COMO TESE JURÍDICA DE CARÁTER GERAL A ORIENTAR A RESOLUÇÃO DE OUTROS CASOS. CONFRONTO, NA ESPÉCIE, DE QUALIFICAÇÃO DE FATOS EM CASOS CONCRETOS. DEFEITO DISCURSIVO NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. FATO DE TERCEIRO QUE SÓ EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR QUANDO CONSTITUIR ATO DOLOSO PRATICADO POR ESTRANHO AO CONTRATO SUBJACENTE EM AÇÃO EXCLUÍDA DOS RISCOS RAZOAVELMENTE ESPERADOS PARA AQUELA ATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 735 DO CÓDIGO CIVIL E DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 187 DO E. STF. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA DO COL. STJ. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 349 DESTE TJRJ. HIPÓTESE EM QUE O ACIDENTE FOI CAUSADO POR OUTRO PASSAGEIRO, ELEMENTO ENDÓGENO AO TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOA, EM ATO CULPOSO. DESENTENDIMENTO ENTRE MOTORISTA E PASSAGEIRO QUE É FATO ORDINARIAMENTE VERIFICADO E FACILMENTE PREVINÍVEL. IMPUTAÇÃO DA RÉ NOS DANOS CAUSADOS. JULGADOS ESPECÍFICOS DESTA EG. CORTE, SENDO UM DELES JÁ TRÂNSITO. DANOS MORAIS AUTOEVIDENTES E MODICAMENTE ARBITRADOS EM R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343 DO EG. TJRJ. JUROS DE MORA QUE, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, CORREM A PARTIR DA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar: A essência do precedente é a tese jurídica de caráter geral que pode orientar a resolução de casos análogos; 2. A citação de sentença em processo referente à mesma base fática não equivale a invocação de precedente, mas ao confronto concreto de qualificações judiciais dadas a estes fatos; 3. Mérito: Somente será considerado fato de terceiro, apto a elidir a responsabilidade do transportador, aquele praticado dolosamente por estranho ao contrato subjacente e não contemplado no espectro de risco razoavelmente previsível no desempenho desta atividade. Interpretação, pela doutrina, do enunciado sumular nº 187 do E. STF e do artigo 735 do Código Civil. Inteligência do enunciado sumular nº 349 deste Eg. TJRJ; 4. In casu, o acidente foi causado por outro passageiro culposamente ao agredir o motorista que conduzia o veículo. Daí que, firmada a responsabilidade do réu, deve responder pelos autoevidentes danos morais, modicamente arbitrados em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Aplicação do enunciado sumular nº 343 do Eg. TJRJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.
0015460-86.2014.8.19.0210 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO – Julg: 22/03/2017
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Ementa nº 8

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR

GESTANTE

ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA

ERRO DE DIAGNÓSTICO

ABORTO

DANO MORAL

RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA GRÁVIDA QUE PROCUROU ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL, COM FORTES CÓLICAS E SANGRAMENTO, SENDO DIAGNOSTICADA INFECÇÃO VAGINAL. ABORTO CONSTATADO NO DIA SEGUINTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU O DESVIO DE NORMAS TÉCNICAS PELO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 30.000,00 POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA RÉ SUSTENTANDO INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL POR ERRO NO DIAGNÓSTICO MÉDICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A responsabilidade do hospital será objetiva no que se refere diretamente aos serviços prestados por ele, ou seja, aqueles que digam respeito à internação, às instalações físicas, aos equipamentos, aos serviços auxiliares, como enfermagem, exames, radiologia. E, solidariamente, na hipótese de comprovação de falha dos serviços profissionais dos médicos que ali atuam ou prestem serviços ao estabelecimento. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1247550/PR; Ministro HUMBERTO MARTINS; SEGUNDA TURMA; Julgamento 01/09/2011; REsp 1.145.728/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Julgamento: 28/06/2011, Publicação: 08/09/2011; AgRg no REsp 1.196.319/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgamento: 13/11/2012, Publicação: 20/11/2012. 2. Analisando os autos, verifica-se que a autora procurou atendimento médico em 08/01/2010 queixando-se de perda de líquido, sangramento vaginal e cólica, quando contava com sete semanas de gestação, sendo diagnosticada com vulvovaginite fúngica. Entretanto, em 09/01/2010, após consulta médica, foi verificada a interrupção da gestação, sendo a paciente submetida a curetagem pós-aborto por diagnóstico de aborto retido e sangramento vaginal. 3. De acordo com o laudo pericial, o exame de toque realizado pela equipe médica no hospital da ré não era suficiente para avaliar as condições do feto ou detectar infecção vaginal. Em se tratando de paciente gestante, segundo o expert, os sintomas apresentados pela autora davam indícios de aborto, sendo que deveria ter sido realizado procedimento para tentar escutar o batimento cardíaco do feto. 4. Diante disso, verifica-se a falha na prestação do serviço do réu, uma vez que, mesmo após atendimento de emergência e, ciente da gravidez da paciente, o profissional deixou de empregar o tratamento adequado. 5. Nada obstante a alegação do réu, em suas razões de apelação, quanto à demora da autora em buscar atendimento médico, é certo que o médico deixou de tomar os cuidados necessários ao examinar a paciente para averiguar as causas dos alegados sintomas. Com efeito, apesar da ciência da gestação da paciente, o profissional limitou-se a realizar exame de toque, deixando de tomar as providências necessárias, restando evidente a culpa e, portanto, a responsabilidade solidária do nosocômio. 6. Resta cristalino que o diagnóstico equivocado causou angústia à autora que, mesmo após ter buscado atendimento médico emergencial, foi surpreendida com a notícia da interrupção da gestação no dia seguinte, em consulta com sua médica obstetra, importando em sofrimentos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor, impondo, assim, o dever de indenizar pelo dano imaterial suportado. Precedentes: 0026739-14.2010.8.19.0209, Des. Sergio Seabra Varella, Julgamento: 27/04/2016 – 24ª Câmara Cível Consumidor. 7. Incidência da Súmula 343 do TJRJ, verbis: “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” 8. In casu, o valor fixado pelo magistrado de 1º grau mostra-se aquém do que costuma estabelecer este Tribunal, todavia, uma vez que a parte autora não apresentou recurso de apelação, a condenação ao pagamento da indenização pelo dano moral não pode ser majorada, sob pena de caracterizar reformatio in pejus, merecendo, consequentemente, ser mantido o valor fixado. Precedentes: 0061797-62.2006.8.19.0001. Rel. Eduardo de Azevedo Paiva. Data: 09/09/2015. 18ª Câmara Cível; 0091155-38.2007.8.19.0001, Des. Augusto Alves Moreira Junior – Julgamento: 31/03/2015, 25ª Câmara Cível Consumidor. 9. Recurso desprovido e majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
0090065-84.2010.8.19.0002 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIANNA FUX – Julg: 22/03/2017
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Ementa nº 9

PLANO DE SAÚDE

TRATAMENTO EXPERIMENTAL

CROSSLINKING

RECUSA DE COBERTURA

DESCABIMENTO

DANO MORAL

EXCLUSÃO

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. Relação jurídica de consumo. Contrato de plano de assistência à saúde. Recusa da operadora em custear tratamento cirúrgico denominado “CROSSLINKING”. Ausência de cobertura contratual. Intervenção cirúrgica não prevista no Rol de Procedimentos Médicos e Eventos de Saúde da ANS. Tratamento reputado experimental. Repertório que não é taxativo, e sim exemplificativo, constituindo referência básica para cobertura mínima obrigatória, de forma alguma implicando que os contratos de plano de saúde não possam ter abrangência maior ou que por não referido na norma administrativa, qualquer tratamento excedente não estaria alcançado pelo pacto firmado entre os litigantes. Devem as operadoras de plano de saúde adotar iniciativas a fim compatibilizar a crescente disponibilidade dos novos serviços médicos com as demandas reais de seus beneficiários/segurados. Inadmissibilidade de denegação de tratamento médico prescrito, ao mero argumento de ser reputado experimental. Precedentes do E.STJ. Opção pelo tratamento médico cabe exclusivamente ao profissional de saúde responsável pela paciente e não à seguradora, até mesmo porque aquele é quem possui melhores condições de determinar o efeito clínico e a eficácia de cada técnica, considerando as especificidades do caso concreto. Aplicação dos verbetes sumulares nº 211 e 340, desta Corte Estadual. Dano extrapatrimonial não configurado. Divergência entre as partes quanto ao alcance da cobertura médica ofertada pela operadora, a qual não se revela destituída de substrato fático, porquanto se funda em discussão de cláusula contratual e de normas legais e regulamentares, assim como na abrangência do risco assumido pela prestadora de serviços médicos e hospitalares. Embora o tópico discutido nos autos envolva princípios e direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida e saúde, a justificar a intervenção do Poder Judiciário, tal intercessão não poderá se revestir de caráter excessivamente invasivo, devendo a atividade judicial guardar parcimônia, precipuamente, na hipótese em que da tutela do direito fundamental de um poderá advir grave lesão a direitos de outros tantos. A imposição de pagamento de verba compensatória tornará a relação excessivamente onerosa e acarretará o desequilíbrio financeiro do contrato. Impossibilidade de se contrapor ao direito da operadora de plano de saúde de aguardar a prolação de decisão judicial que promova a correta interpretação de disposições contratuais limitativas de cobertura de serviços médicos, pois ao contrário aviltado estaria o seu direito constitucional de ação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
0019851-56.2015.8.19.0208 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA – Julg: 22/03/2017
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Ementa nº 10

PORTADOR DE NANISMO

CAIXA ELETRÔNICO

INACESSIBILIDADE

SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE

DANO MORAL

Apelação. Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela e Perdas e danos. Sentença proferida sob a égide do CPC/15. Dificuldade de o autor portador de “nanismo” acessar caixa eletrônico na agência do banco réu. Sentença de Procedência condenando o réu em R$3.000,00 por compensação por danos morais, em custas e honorários advocatícios no importe de 20%, e da obrigação de fazer consistente à adequação de pelo menos um terminal de auto atendimento na agência informada na exordial. Recurso do réu requerendo a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais, apresentando prequestionamento. Sentença mantida haja vista o autor ter dificuldade em acessar terminal eletrônico, que se constitui, nos dias atuais um serviço essencial, precisando do auxílio de outras pessoas ou subir em latas de lixo para alcançar a máquina, situação vexatória e constrangedora. Necessidade de garantia de acessibilidade. Dano moral arbitrado de forma proporcional e razoável ante o caso concreto apresentado. Inteligência do Decreto 5296/04. RECURSO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO.
0011244-65.2015.8.19.0075 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA – Julg: 30/03/2017
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Ementa nº 11

MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR

MODALIDADE PRESENCIAL

MIGRAÇÃO

MODALIDADE À DISTÂNCIA

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

DANO MORAL

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS MATÉRIAS NA FORMA PRESENCIAL E DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço. Contratação de curso na modalidade presencial. Universidade que migrou as disciplinas escolhidas pela autora para a modalidade à distância, sem a sua anuência. Danos morais configurados. Verba Indenizatória fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença que não merece reforma. Precedentes desta e. Corte. Desprovimento do recurso.
0007055-46.2015.8.19.0042 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NILZA BITAR – Julg: 08/03/2017
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Ementa nº 12

SHOPPING CENTER

ROUBO EM ESTACIONAMENTO

FORTUITO INTERNO

DANO MATERIAL

DANO MORAL

A C Ó R D Ã O Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Estacionamento de Shopping Center. Roubo à mão armada. Subtração do automóvel e bens pessoais. Pretensão indenizatória, moral e material. Sentença de parcial procedência. Irresignação do primeiro réu que, não se sustenta. Incidência da Teoria do Risco do Empreendimento. Responsabilidade objetiva. Não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida. Aplicação da Súmula nº 130 do E.STJ “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.) Danos morais configurados. Consumidoras que experimentaram sentimentos de angústia e medo que, em muito, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Verbas reparatórias fixadas em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Além dos parâmetros adotados por esta Corte. Danos materiais comprovados. Jurisprudência e Precedentes citados: REsp 1269691/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 05/03/2014; REsp 976.531/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010; REsp 419059 / SP. Ministra NANCY ANDRIGHI. DJ 29/11/2004 p. 315; 0031092-29.2012.8.19.0209 Apelação Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI – Julgamento: 30/07/2015 – VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0000155-08.2011.8.19.0068 Apelação Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS – Julgamento: 09/09/2015 – VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0367853-67.2008.8.19.0001 – APELAÇÃO DES. NANCI MAHFUZ – Julgamento: 06/09/2013 – DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL .ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO ROUBO EMPREGO DE ARMA DE FOGO RESPONSABILIDADE OBJETIVA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO DANO MORAL; 0067079-68.2012.8.19.0002 Apelação. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS – Julgamento: 14/12/2016 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0033532-81.2010.8.19.0204 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS – Julg: 01/02/2017
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Ementa nº 13

PLANO DE SAÚDE COLETIVO

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

DEMISSÃO DO BENEFICIÁRIO

MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE

CABIMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO RESCINDIDO APÓS DEMISSÃO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CUSTEIO DO PLANO PELO EMPREGADOR. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A AGRAVANTE MANTENHA O PLANO DE SAÚDE DA AUTORA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONFERIDA AO ART. 30, § 1º, DA LEI 9.656/98, NO SENTIDO DE QUE O PLANO DE SAÚDE, NA HIPÓTESE SE SER PAGO PELO EMPREGADOR, É ENTENDIDO COMO VERBA SALARIAL INDIRETA, CONTRIBUINDO O EMPREGADO COM A SUA FORÇA DE TRABALHO, PELO QUE TEM DIREITO À SUA MANUTENÇÃO APÓS A DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, DESDE QUE ASSUMA O SEU PAGAMENTO INTEGRAL, PELO PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. PRECEDENTES. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA QUE, SENDO UMA ETAPA PRELIMINAR DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO, GERA O MESMO GRAU DE SURPRESA COM A RESCISÃO, SENDO RAZOÁVEL, PORTANTO, QUE O EMPREGADO DEMITIDO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA POR OPÇÃO DO EMPREGADOR GOZE DA MESMA PROTEÇÃO CONFERIDA AO EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA NOS CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO. MULTA COERCITIVA QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
0061727-96.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI – Julg: 16/02/2017
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Ementa nº 14

TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI

PARCELAMENTO DO DÉBITO

COBRANÇA EM FATURA

SUSPENSÃO DA COBRANÇA

Agravo de Instrumento. Relação de consumo. Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a agravante restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência do recorrido, sob pena de multa diária. Irresignação da parte ré em relação à ausência de determinação para que haja contraprestação pelo serviço. 1. Ação principal que se limita a questionar os débitos lançados em TOI. Pretensão autoral de desconstituição de débito. Obrigação imposta pelo Juízo a quo que obviamente se restringe ao TOI questionado pelo consumidor. A contraprestação pelo serviço oferecido é uma consequência lógica. A concessionária possui a prerrogativa de suspender o fornecimento de energia em caso de eventual inadimplência das contas vincendas e desde que respeitados os requisitos legais. Autor que deverá manter o pagamento das faturas de consumo emitidas no curso do processo, excluindo-se a quantia referente ao TOI impugnado, a fim de evitar a suspensão do serviço. 2. Manutenção da decisão agravada. 3. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
0005640-86.2017.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA – Julg: 29/03/2017
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Ementa nº 15

CURSO DE INGLÊS

MATERIAL DIDÁTICO

ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA

RESCISÃO CONTRATUAL

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE INGLÊS. Material didático não entregue no prazo e caneta que não foi disponibilizada. Sentença de procedência cancelando o contrato objeto da lide, declarando a inexistência de débito e condenando a parte ré o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 para o primeiro autor e R$ 3.000,00 para a segunda autora. Recurso exclusivo da parte ré. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. O franqueador é parte legítima para figurar em ação de responsabilidade civil quando há identificação da marca ou produto objeto do contrato de franquia, como na hipótese em questão, não podendo opor em desfavor dos consumidores excludente de responsabilidade não prevista em lei, mormente porque ao mercado o franqueador se apresenta como o fornecedor aparente. Parte ré não logrou demonstrar a regularidade da prestação do serviço, não provou excludente de responsabilidade, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. Rescisão contratual e declaração de inexistência de débitos mantidas. Danos morais não caracterizados. Súmula 75 do TJRJ. Mero aborrecimento. Reforma parcial da sentença para excluir a condenação a indenizar danos morais e para alterar os honorários advocatícios de 1º grau para fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e fixar os honorários de sucumbência recursal em 5% sobre o valor da causa, totalizando 15% do valor da causa em favor do patrono da parte autora, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC/2015. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
0018416-27.2013.8.19.0205 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS – Julg: 08/02/2017
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Ementa nº 16

PLANO DE SAÚDE

REPRODUÇÃO ASSISTIDA

FERTILIZAÇÃO IN VITRO

EXCLUSÃO DE COBERTURA

ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA

INOCORRÊNCIA

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. COBERTURA PARA REPRODUÇÃO ASSISTIDA, MEDIANTE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ, QUE PRETENDE A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, NA CLÁUSULA 5.1, ALÍNEA ‘D’, EXCLUI A COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE TÉCNICA ASSISTIDA DE REPRODUÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DE Nº 387/15, DA ANS DETERMINA NO INCISO III, DO §1º, DO SEU ART. 20, QUE SÃO PERMITIDAS AS EXCLUSÕES ASSISTENCIAIS RELATIVAS ÀS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO ABUSIVA. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. PRECEDENTE: AP 0000076-91.2015.8.19.0002, DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO. JULGAMENTO: 20/07/2016 – 25ª CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO PROVIDO.
0486949-32.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO – Julg: 08/03/2017
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Ementa nº 17

CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

LIMITAÇÃO

VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESOLUÇÕES DO CREF E CONFEF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A RESTITUIR AO AUTOR OS VALORES COBRADOS PELAS MENSALIDADES COMPLEMENTARES PARA OBTENÇÃO DO DIPLOMA DE BACHARELADO E AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. Sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil/73. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, tendo em vista que que o autor celebrou com a instituição de ensino superior contrato de prestação de serviços educacionais, pelo qual a apelante deve responder, posto que é da própria Universidade o encargo de atualizar as informações sobre os cursos, sendo parte legítima a figurar no polo passivo desta demanda Como se sabe, as resoluções do CONFEF e do CREF são atos com função normativa que possuem fundamento de validade na lei, e indiretamente na Constituição Federal, de modo que o seu controle será sempre de legalidade e não de constitucionalidade. Por outro lado, a ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos mencionados não autoriza a instituição de ensino a não cumprir o ato. Outrossim, a controvérsia está em verificar se houve falha na prestação do serviço da instituição de ensino ré, consistente na omissão de prestar a informação adequada e clara sobre a área de atuação dos graduandos em Licenciatura em Educação Física, nos termos do artigo 6º, inc. III do CDC, bem como se existe obrigação em fornecer aos seus alunos, já em curso no momento da edição da referida alteração, o período complementar da grade curricular exigido para permitir atuação nos novos moldes exigidos pela nova norma. Observa-se que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, previsto no art. 373, II, do CPC/2015, tampouco logrou comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade elencadas no art. 14, §3º, da Lei nº 8078/90, afirmando, tanto em contestação quanto em seu recurso de apelação, que informou à parte autora sobre a restrição, em razão de alterações realizadas pelo MEC; não trazendo, porém, aos autos qualquer prova neste sentido, não desconstituindo, assim, as alegações autorais que são comprovadas pelos documentos acostados (fls. 16/25 – I.E. 000015, fls. 32/36 e fls. 53/55 ). Contrato de prestação de serviços que objetivava o exercício pleno da profissão. Documentação acostada aos autos, pelo autor, comprobatória de suas alegações. Em atenção ao dever de informação e aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, a instituição de ensino superior tinha o dever de informar aos estudantes/consumidores interessados em frequentar o curso de licenciatura que o Conselho Federal de Educação Física faz a distinção entre licenciatura e bacharelado, com reflexos no mercado de trabalho. Legítima expectativa frustrada por parte do consumidor. Danos morais configurados. À luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, o valor fixado no importe de R$ 5.000,00 (quatro mil reais), revela-se adequado. Recurso ao qual se nega provimento.
0099539-48.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS – Julg: 23/03/2017

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