Ementário de Jurisprudência Cível Nº 13/2017

Publicado em: 07/06/2017
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento – dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
  • Ementa nº 1 – HOSPITAL PÚBLICO / EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS
  • Ementa nº 2 – ANENCEFALIA / INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ
  • Ementa nº 3 – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL / INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
  • Ementa nº 4 – OBRA LITERÁRIA / COMPOSITOR FAMOSO
  • Ementa nº 5 – MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS / PROFESSOR DE APOIO
  • Ementa nº 6 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE / LEI N. 4471, DE 2004.
  • Ementa nº 7 – PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAL MILITAR / HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA
  • Ementa nº 8 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA / FUNÇÃO GRATIFICADA
  • Ementa nº 9 – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO / EMPRESAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO MARACANÃ RIO 2014
  • Ementa nº 10 – LEILÃO / PREÇO VIL
  • Ementa nº 11 – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA / CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
  • Ementa nº 12 – I.C.M.S. / SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA FRENTE”
  • Ementa nº 13 – ADOÇÃO DE MAIOR / DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO PAI
  • Ementa nº 14 – GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA / SERVIDOR ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
  • Ementa nº 15 – PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR / FISIOTERAPIA
  • Ementa nº 16 – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO / ANALISTA JUDICIÁRIO
  • Ementa nº 17 – MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
  • Ementa nº 18 – CURSO DE FORMAÇÃO PARA CONCURSO PÚBLICO / AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO ANTERIOR

Ementa nº 1

HOSPITAL PÚBLICO

EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS

RESULTADO FALSO POSITIVO

RECÉM-NASCIDO MEDICADO

DESNECESSIDADE

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE PARTO. EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS. PRIMEIRO RESULTADO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS QUE DEU POSITIVO PARA SÍFILIS. EXAME DE HIV DA GENITORA CUJO RESULTADO INICIAL RECOMENDAVA O RECOLHIMENTO DE NOVA AMOSTRA. EXAMES POSTERIORES QUE DERAM NEGATIVO PARA AS DOENÇAS. RECÉM-NASCIDO QUE FOI MEDICADO PARA SÍFILIS SEM SER PORTADOR DA DOENÇA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. Ação indenizatória em virtude de alegado mau atendimento em Hospital da rede pública estadual e por análise clínica equivocada. Responsabilidade Civil do Estado sobre a qual incidem as normas da Constituição Federal dispostas no artigo 37, §6º, que destaca a responsabilidade objetiva mediante aferição de seus elementos constitutivos: o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. O instituto da responsabilidade objetiva por omissão específica não tem caráter absoluto e admite abrandamento ou exclusão diante de existência de causas de supressão. Evidencia-se que a primeira autora foi atendida em hospital público para o pré-natal e para a realização do parto de seu filho. Realizou exames pré-operatórios, analisados pelo segundo apelado, que para sífilis obteve resultado positivo e para HIV foi indeterminado e obteve a recomendação de coleta de nova amostra. Com relação ao exame de HIV, efetuado um mês antes do parto, não há como responsabilizar os réus, uma vez que sequer foi obtido conclusão falso positivo, mas, indeterminação de resultado com segundo exame realizado com a mesma amostra de sangue e considerado negativo. Há observação no corpo dos laudos, explicando que no caso de paciente gestante, deverá ser solicitada segunda amostra para ser submetida ao Fluxograma Mínimo para o Diagnóstico Laboratorial da Infecção pelo HIV em Indivíduos com Idade acima de 18 Meses e nova amostra para realização de teste molecular. No tocante ao resultado do exame de sangue feito na primeira apelante, realizado no dia do nascimento do segundo apelante, que apontou um falso positivo para a doença sífilis, foram administrados ao recém-nascido, com poucos dias de vida, pesados medicamentos para a doença que não seriam necessários diante de segundo exame que obteve resultado negativo. O primeiro exame ocorreu em 01/10/2010 com resultado falso positivo e sua repetição com resultado negativo em 04/10/2010. A administração do medicamento, determinada pelo médico responsável no hospital público que entendeu ser a criança portadora de sífilis congênita, ocorreu de 04 a 07/10/2010, dia em que o bebê teve alta em razão do resultado negativo. Laudo pericial que esclarece ser necessário fazer exames complementares, conjugando-os ao quadro clínico, antes de realizar o tratamento, pois é possível resultado falso-positivo para sífilis em gestantes. Assim, restou claro que era desnecessário ministrar o medicamento ao menor e deve o ente público ser responsabilizado pela atuação precipitada do seu agente. Quanto ao laboratório apelado não restou demonstrada a sua responsabilidade porque este não realiza diagnósticos, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos. Deste modo, deve ser parcialmente provido o recurso para reformar a sentença e condenar apenas o ente público ao pagamento de danos morais no valor total de R$15.000,00 (quinze mil reais), na proporção de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
0068878-23.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA – Julg: 09/05/2017
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Ementa nº 2

ANENCEFALIA

INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ

DIREITO DA GESTANTE

EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

DESCABIMENTO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO

Apelação Cível. Ação indenizatória. Gestação de feto anencéfalo. Direito da gestante a interrupção/antecipação terapêutica do parto. O STF, ao julgar a ADPF nº 54, declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal brasileiro. Direito da gestante de optar pela antecipação do parto independente de autorização judicial. Resolução 1989/2012 do Conselho Federal de Medicina expressamente neste sentido. Exigência de autorização judicial por parte da equipe médica do Hospital Municipal Fernando Magalhães. Conduta que não traduz mero excesso de cautela e sim restrição indevida ao direito de escolha da gestante, já referendado pela Corte Suprema. Violação do direito à saúde, compreendido como estado físico e mental. Falha no serviço. Autora que foi internada no hospital e após três dias recebeu alta sem que o procedimento tivesse sido realizado, ao argumento de que seria necessário recorrer a via judicial para obtenção de autorização para a interrupção da gravidez. Responsabilidade objetiva do Município. Art. 37, §6º da Constituição Federal. Configuração dos elementos da responsabilização civil. Prova da ocorrência do evento danoso. Dano moral configurado in re ipsa. Desdobramentos psíquicos da manutenção compulsória da gravidez exaustivamente explanados nas audiências públicas realizadas durante o julgamento da ADPF nº 54. Lesão à esfera personalíssima da autora. Dever de indenizar. Dano material comprovado. Provimento do recurso.
0399948-43.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES – Julg: 14/03/2017
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Ementa nº 3

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS

POSSE INDIRETA DO BEM IMÓVEL

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

RECONHECIMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TIP E TCLLP. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. COMO É CEDIÇO, A IMUNIDADE CONTRA A INSTITUIÇÃO DE IMPOSTOS QUE FAVORECE INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DO ART. 150, VI, “C”, E § 4º DA CRFB, NO CASO DE IPTU, INDEPENDE DE O IMÓVEL DE TITULARIDADE DA INSTITUIÇÃO ESTAR EM SUA POSSE DIRETA OU INDIRETA. A LOCAÇÃO DO IMÓVEL NÃO IMPLICA A INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO § 4º ACIMA MENCIONADO, DESDE QUE OS RECURSOS PROVENIENTES DA LOCAÇÃO SEJAM REVERTIDOS EM FAVOR DAS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. NO CASO EM COMENTO, A APELADA COMPROVOU ATRAVÉS DE PROVA EMPRESTADA DO PROCESSO Nº 2001.001.046191-8 QUE APLICA SEUS RECURSOS FINANCEIROS TOTALMENTE EM PROL DE SUAS ATIVIDADES ASSISTENCIAIS, INEXISTINDO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA APELADA QUANTO AO PAGAMENTO DO IPTU. NO QUE TANGE À INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP) E DA TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA (TCLLP), A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É PACÍFICA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE SUA COBRANÇA, COMO SE VERIFICA PELO TEOR DAS SÚMULAS 670/ STF E 123/TJRJ. SENTENÇA CORRETA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO NOSSO TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
0029709-10.2002.8.19.0001 – APELACAO / REMESSA NECESSARIA
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA – Julg: 10/05/2017
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Ementa nº 4

OBRA LITERÁRIA

COMPOSITOR FAMOSO

DIREITOS AUTORAIS

PERICULUM IN MORA

TUTELA DE URGÊNCIA

MANUTENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. Direitos autorais. Proteção da obra do compositor Tim Maia. Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o agravante se abstenha de comercializar camisetas estampadas com o nome e/ou trecho de letras das músicas ligadas ao compositor, além do recolhimento dos exemplares reproduzidos indevidamente e que ainda estejam disponíveis para comercialização. Demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do agravado, e considerando que o periculum in mora decorre da premente necessidade de se proteger a obra literária e evitar prejuízos a direitos autorais, diante da exploração comercial com a venda dos produtos. Aplicação do verbete 59, da Súmula do TJRJ, “Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.” Decisão interlocutória que se mantém. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
0007357-36.2017.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL’ORTO – Julg: 05/04/2017
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Ementa nº 5

MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

PROFESSOR DE APOIO

ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

MUNICÍPIO

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Criança portadora de necessidades especiais (encefalopatia crônica não progressiva e autismo). Pleito para garantir assistência de um professor de apoio, para sua educação e inclusão social. Sentença julgando procedentes os pedidos. Inconformismo da Urbe. Entendimento desta Relatora quanto à ratificação da r. sentença. Há, nos autos, diversos laudos médicos que confirmam o estado de saúde da adolescente e indicam a necessidade de um acompanhamento especial para o seu regular desenvolvimento estudantil. A inclusão social das crianças com necessidades especiais é princípio da maior relevância, estando expressamente previsto, no art. 54, III do ECA o “dever do Estado de assegurar à criança e ao adolescente atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Assim, a inclusão de alunos portadores de necessidades especiais em classe regular é preconizada e prevista na LDB (Lei n° 9394/96, art. 58, §1°), sendo necessário que se proporcione aos mesmos a convivência e o desenvolvimento igualitários, visando desenvolver suas potencialidades para inseri-los no meio social e escolar. Para tanto, necessitam de professores qualificados pedagogicamente para lidarem com as peculiaridades que se apresentam. Por outro lado, a astreinte é uma multa de natureza coercitiva que visa a compelir o réu a um facere, surgindo tal previsão em nosso ordenamento como consequência da busca pela efetividade das decisões judiciais, pela pronta prestação jurisdicional. Dessa forma, a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) aplicada deve ser suficiente para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, de modo que para ele seja muito mais vantajoso adimpli-la do que pagar a respectiva pena pecuniária pelo descumprimento de sua obrigação. Deve ser destacado que a verba será revertida ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA órgão responsável pela gestão do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FUMIA. Acolhimento do Parecer da Ilustre Procuradora de Justiça. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO.
0220079-48.2013.8.19.0004 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA – Julg: 05/04/2017
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Ementa nº 6

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

LEI N. 4471, DE 2004.

ENSINO FUNDAMENTAL

CURRÍCULO

PROCEDÊNCIA PARCIAL

DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 4.471/04 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENSINO FUNDAMENTAL. CURRÍCULO. INTRODUÇÃO DE ESTUDO ACERCA DA DEPENDÊNCIA DE DROGAS. CRIAÇÃO DE PROGRAMA EDUCACIONAL DE PREVENÇÃO. DISPOSIÇÃO DE ATIVIDADES NESSE SENTIDO A ÓRGÃOS SUPERIORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO CURRICULAR. ENSINO PRIVADO. MALFERIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO COMETIMENTO DE ATRIBUIÇÕES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Representação de inconstitucionalidade proposta pelo Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo por objeto a Lei 4.471/04, a qual, promulgada pela Assembleia Legislativa, “institui na rede oficial e privada de ensino fundamental do Estado do Rio de Janeiro o estudo referente à dependência de substâncias entorpecentes ou psíquicas e suas consequências e implanta o programa permanente de orientação e prevenção ao uso de drogas”. Alegação de vício formal, por desrespeito à iniciativa legislativa privativa do Governador do Estado do Rio de Janeiro. Sustentação, ainda, de inconstitucionalidade material do diploma legal porque, ao estender seus efeitos sobre a rede privada de ensino, atentou contra o direito de propriedade e o princípio da livre iniciativa, afrontando os arts. 5.º e 9.º da Constituição do Estado. Parecer em que a Procuradoria Geral do Estado, concordando com a representação, imputa à lei impugnada violação dos “arts. 72 e 74, inciso IX, por invadir a competência federal na disciplina básica da educação, sendo certo que inexiste particularidade, neste tópico, que sugira a existência de normativas específicas para o Estado do Rio de Janeiro” por violar o “art. 319, ao interferir na competência do Conselho Estadual de Educação”, sendo da Constituição Estadual tais dispositivos. 1. Não é da iniciativa legislativa privativa do Governador do Estado lei que, objetivando a educação e a proteção da saúde, verse sobre inserção de estudo de determinada disciplina em grade curricular do ensino fundamental; a iniciativa de tais atos pode ser, como foi, de deputado (CERJ, art. 112, caput). 2. Programas curriculares do ensino fundamental podem também ser dispostos legislativa e suplementarmente por Estado-membro porque a competência concorrente com a União Federal, de legislarem sobre educação (CRFB, art. 24, IX), não exclui a suplementar dessas pessoas políticas. 3. A disciplina que a Constituição Federal reserva à educação deixa claro que a União Federal tem competência para editar lei geral de diretrizes e bases, com a fixação de currículo básico unificado nacionalmente, tocando aos Estados normas suplementares que contemplem, entre outras matérias, disciplinas inspiradas em suas especificidades, tal como os Municípios, os quais disso se desincumbem no exercício da competência suplementar que lhes assegura o art. 30, II, da Constituição da República. 4. Lei do Estado do Rio de Janeiro que, sob essa perspectiva, introduza matéria em grade curricular do ensino fundamental, não usurpa competência material do Executivo nem exerce a que é atribuída ao Conselho Estadual de Educação porque, pelas razões recém-expostas, o art. 319 da Constituição do Estado, conquanto dê atribuições normativas ao órgão, não lhe confere exclusividade de emitir normas. 5. Impor a lei introdução de disciplina no currículo de escolas particulares não fere o direito à propriedade nem desprestigia o princípio constitucional da livre iniciativa, ela própria alvo de limitações ditadas ou permitidas pela Constituição da República nas disciplinas da ordem econômica brasileira e da educação. 6. Dado ser, como notório, superlativo no Estado do Rio de Janeiro, o problema social, de saúde e de segurança pública que é o das drogas, por força do empoderamento do tráfico, da disseminação do consumo e da violência decorrente desse quadro, impossível se mostra acatar a tese de malferimento do princípio da razoabilidade, ao entendimento de que esse panorama cultural, no sentido antropológico do termo, não seria uma especificidade estadual; acatar a tese seria ampliar imprudentemente o exame judicial da discricionariedade legislativa, em detrimento da presunção de constitucionalidade das leis, que se há de prestigiar em nome da segurança jurídica. 7. É, contudo, formalmente inconstitucional o art. 2.º da lei impugnada, pois, dispondo que “Os setores de supervisão e orientação escolar das unidades de ensino da Rede Oficial de Ensino do Estado do Rio de Janeiro poderão convidar especialistas no assunto para ministrar conferência, palestras, simpósio e outras atividades pedagógicas, utilizando os núcleos existentes no Estado e celebrar convênios com instituições e Organizações Não-Governamentais, de notória especialização e credibilidade” (caput) e, ainda, que “As atividades mencionadas no ‘caput’ além de consideradas de relevante interesse público, poderão valer-se dos recursos disponíveis na Secretaria Estadual de Educação e apoio da Secretaria Estadual de Saúde”(parágrafo único); nisso o diploma legal avança sobre competência material do Governador do Estado (CERJ, art. 145, VI), sendo clara a violação do princípio fundamental da separação dos poderes, que o art. 2.º da Constituição da República enuncia e o art. 7.º da Constituição do Estado repete. 8. Pedido que se julga parcialmente procedente.
0023796-93.2015.8.19.0000 – DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
OE – SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA – Julg: 17/04/2017
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Ementa nº 7

PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAL MILITAR

HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA

NEGATIVA

PENSÃO PAGA AOS FILHOS

PAGAMENTO EM DUPLICIDADE

IMPOSSIBILIDADE

INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM PENSÃO DE EX-POLICIAL MILITAR, OBITUADO AOS 23/05/2004, EM CUMULAÇÃO SUCESSIVA COM COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS E RESPONSABILIDADE CIVIL (DANO MORAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE FIXA A VERBA COMPENSATÓRIA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA QUE A AUTORA, ORA APELADA, VIVEU, POR CERCA DE 13 (TREZE) ANOS, EM UNIÃO ESTÁVEL COM O INSTITUIDOR, ATÉ FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO QUE GEROU 02 (DOIS) FILHOS. IMPOSITIVO DE PERCEPÇÃO DA PENSÃO QUE ,DESDE O REQUERIMENTO, É PAGO APENAS AOS 02 (DOIS) FILHOS MENORES DOS EX-CONVIVENTES. APELADA QUE, TODAVIA, SOMENTE TEM DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PROLE NÃO MAIS TIVER DIREITO À PENSÃO, E SUAS COTAS NÃO FOREM REVERTIDAS PARA A GENITORA, EM RAZÃO DE AINDA NÃO TER SIDO HABILITADA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. NEGATIVA DE HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO PENSIONISTA QUE NÃO CARACTERIZOU DANO EXTRAPATRIMONIAL. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO ANALISADO NA SENTENÇA. DEFERIMENTO QUE PERMITIRÁ O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR NA FORMA DA LEI N.º 9.494/97 E ADI N.º 4.357/DF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
0004789-84.2010.8.19.0067 – APELACAO / REMESSA NECESSARIA
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO – Julg: 26/04/2017
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Ementa nº 8

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

FUNÇÃO GRATIFICADA

NOMEAÇÃO DE SERVIDOR NÃO EFETIVO

HORAS EXTRAS

PAGAMENTO INDEVIDO

DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS

RECURSO PROVIDO

APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE CABO FRIO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. INSTITUIÇÃO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PARA SERVIDOR E POSTERIOR REPASSE PARA ADMINISTRADOR. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR NÃO EFETIVO PARA CARGO DE CONFIANÇA. CONDUTA ÍMPROBA CONFESSADA POR UM DOS RÉUS. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DOS RÉUS NOS TERMOS DO ART. 12, DA LEI 8.429/92. PROVIMENTO DO RECURSO. Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 37, II e V, o princípio da exigibilidade do concurso público para o provimento de cargos públicos efetivos, bem como o exercício das funções de confiança por estes. Na hipótese, as regras estabelecidas na Constituição Federal para contratar pessoas para exercer cargos públicos sem prévio concurso foram desrespeitadas pelo réu, ora apelante, justificando-se a prática de improbidade administrativa pelos gestores da coisa pública artigos 9º, I, 10, caput, e 11, todos da Lei 8.429/1992, pelo dolo genérico, a justificar a aplicação de sanção fundada no artigo 12, da LIA. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou um dos réus nos autos do Inquérito Civil, anexados ao presente, que os pagamentos decorrentes de horas extras são fundados em fatos inverídicos, posto que não exercia qualquer atividade que justificasse o recebimento de tal verba. Aduziu, ainda, que parte dos valores percebidos eram repassados a outra ré no feito. Registre-se, ainda, que a inclusão e a nomeação do primeiro réu foram autorizadas pelo terceiro réu, então Secretário de Administração de Cabo Frio. Assim, merece reforma a sentença para prover o recurso de apelação e julgar procedente o pedido inicial para reconhecer a prática de ato de improbidade pelos réus, nos termos do art.10 incisos I, IX e XI da Lei nº 8.429/1992 e, especificamente, pelo primeiro e segundo réus com lastro no art. 9º, I, do referido diploma legal. Por conseguinte, condenam-se os réus nas penas incertas no art. 12, da Lei de Improbidade, em observância, ainda, aos preceitos constitucionais pertinentes.
0019487-06.2009.8.19.0011 – APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julg: 21/02/2017
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Ementa nº 9

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

EMPRESAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO MARACANÃ RIO 2014

SUPOSTAS IRREGULARIDADES

RETENÇÃO CAUTELAR DE CRÉDITO

INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE

Mandado de Segurança. Decisão plenária do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro que determinou a adoção de providências no sentido da retenção cautelar de créditos, de forma solidária, em face de determinadas empresas integrantes do Consórcio Maracanã Rio 2014, dentre elas, a ora impetrante, no valor de R$ 198.534.948,80 (cento e noventa e oito milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), em face da existência de supostas irregularidades e eventuais danos ao erário. Empresa impetrante que não logrou êxito em elidir a presunção de legitimidade que emana dos atos administrativos, visto não demonstrada ilegalidade no procedimento administrativo em sua fase preliminar junto ao Tribunal de Contas do Estado. Atuação estatal que não vulnerou as garantias da sociedade empresária impetrante à ampla defesa e ao contraditório. Decisão ora debatida que é fruto de estudos técnicos preliminares advindos do TCE-RJ, Procedimento Prévio de Tomada de Contas Especial, que, de acordo com o artigo 7º, III, do artigo 7º da Lei Complementar n. 63/90 possui a finalidade de apurar os fatos, identificar os responsáveis por eventuais irregularidades e quantificar o dano. Impossibilidade de acolhimento das argumentações da parte impetrante sem dilação probatória, que, aliás, deverá ser realizada perante o Órgão Administrativo fiscalizatório competente. Construtora que vem exercendo sua defesa no bojo do procedimento administrativo, documentação que passará pelo exame prévio do Corpo Instrutivo da Corte de Contas, Ministério Público e seguirá as demais etapas dispostas em Lei, não devendo ser objeto de debate perante este E. Órgão Especial, conforme já decidido por decisão preclusa nesta ação. A descoberta de irregularidades durante a execução de contratos, que tem por objeto a elaboração de projeto e realização de obras de reforma e adequação no Complexo Maracanã (preparação para os jogos da Copa das Confederações e Copa do Mundo de Futebol de 2014), ensejou a medida de retenção de valores, indicando o impetrado a existência de disponibilização de projetos executivos desatualizados e/ou incompletos que não retratavam fielmente os serviços executados; a atestação de serviços executados em desacordo com os projetos executivos; a inclusão, medição, atestação e pagamento indevido de itens de serviços em quantitativos superiores aos efetivamente executados, ou inócuos, oriundos de hipóteses equivocadas ou incorretas, desnecessárias, superdimensionados ou de custo agregado superior àqueles estritamente necessários conforme boas técnicas de engenharia, entre outras. Medida acautelatória que se impõe e é reconhecida como legítima pelos Tribunais Superiores. O C. STF já reconheceu a atribuição de poderes explícitos e implícitos ao Tribunal de Contas a fim de legitimar a atribuição de índole cautelar que permite a mesma Corte adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria CRFB/88. Precedentes do C. STF, dentre os quais pontua o Ministro Luiz Fux (MS 30924): “(…) Não convence a tese do impetrante de que, se apenas o Congresso Nacional pode sustar contratos administrativos, nos termos do art. 71, § 1º, da Carta Magna, não poderia o Tribunal de Contas determinar a retenção de valores em sede cautelar nesses casos. Resulta cristalino do inciso IX do art. 71 da Lei Maior que, mesmo em se tratando de contratos, o Tribunal de Contas pode assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade. E, como bem assinala José de Ribamar Caldas Furtado, “[s]e o Tribunal de Contas pode, verificando uma ilegalidade, assinar prazo para ela ser corrigida, exatamente por esse motivo, pode também prevenir, suspendendo o ato impugnado enquanto se verifica se há ilegalidade ou não, evitando que se torne inútil a decisão futura” (Controle de legalidade e medidas cautelares dos Tribunais de Contas. Revista do Tribunal de Contas da União, v.39, nº 110, p. 67-70, set./dez. de 2007). Ademais, o § 2º do mesmo art. 71 prevê que se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas determinadas pelo Tribunal de Contas, a decisão final caberá a este. (…)”. Inexistência de ilegalidade ou teratologia na decisão plenária tomada pela Corte de Contas. Denegação da segurança.
0036241-12.2016.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA
OE – SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). HELDA LIMA MEIRELES – Julg: 24/04/2017
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Ementa nº 10

LEILÃO

PREÇO VIL

NULIDADE

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. PREÇO VIL. Agravo de instrumento contra r. decisão que confirmou o leilão e a arrematação do imóvel da Agravante. Inexiste inovação nos fundamentos da Agravante, pois alertou para a defasagem do valor da avaliação desde antes da praça. Por decisão preclusa, se determinou a aplicação da correção monetária sobre o valor da avaliação, considerando que esta foi feita cinco anos antes. Manifesta a nulidade da praça se arrematado o imóvel por valor inferior ao preço mínimo fixado pelo r. Juízo de origem em 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação do bem, em grave ônus para a devedora. O auto de arrematação eivado de nulidade não caracteriza ato jurídico perfeito e por isso sequer produz efeitos. Considerando a grande oscilação no mercado imobiliário nos últimos anos, é razoável reavaliar o imóvel antes de realizar nova praça. Recurso provido.
0065986-37.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 09/05/2017
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Ementa nº 11

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

MODALIDADE DE AUTOGESTÃO

FINALIDADE LUCRATIVA

AUSÊNCIA

INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. ENTIDADE PRIVADA DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
0046944-02.2016.8.19.0000 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA
OE – SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO – Julg: 23/01/2017
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Ementa nº 12

I.C.M.S.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA FRENTE”

BASE DE CÁLCULO

DESCONTOS INCONDICIONAIS

INCLUSÃO

ICMS. Execução Fiscal. Embargos do Devedor. Regime de Substituição Tributária “Para Frente”. Base de Cálculo. Inclusão de Descontos Incondicionais. Alegação de Ilegalidade. Procedência dos embargos. Sentença reformada. A lei (geral – complementar federal – ou especial- ordinária estadual) não exclui, da base de cálculo do imposto regrado pela substituição tributária para frente, qualquer desconto concedido pela contribuinte substituto à sua clientela. É dizer: todos os descontos são incluídos na mencionada base de cálculo, independente de terem sido, ou não, condicionados. O ajuste entre o fabricante e seus distribuidores visa à penetração de seu produto no mercado, mediante oferecimento do produto ao maior mercado de pontos de venda, não trazendo qualquer alteração no preço praticado no mercado varejista. Outrossim, o meio mais comum de obter maior parte desse mercado é a colocação da marca do produto no maior número de pontos de venda, o que é alcançado por meio da concessão de descontos a tais pontos. Contudo, a vontade do particular não pode substituir a vontade da lei. Sentença que se reforma. Recurso provido.
0076019-25.2012.8.19.0001 – APELACAO / REMESSA NECESSARIA
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS – Julg: 24/05/2017
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Ementa nº 13

ADOÇÃO DE MAIOR

DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO PAI

ART. 48, DO ECA

INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA

RECURSO PROVIDO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO DE MAIOR. RELAÇÕES DE PARENTESCO. FAMÍLIA. DIREITO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, PARA INCLUIR O GENITOR BIOLÓGICO, DA SEGUNDA AGRAVANTE, NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE ADOÇÃO. NO CASO DOS AUTOS, O DIREITO DISCUTIDO ENVOLVE A DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL E DISPONÍVEL DE PESSOA MAIOR E PLENAMENTE CAPAZ, QUE NÃO DEPENDE DO CONSENTIMENTO DOS PAIS OU DO REPRESENTANTE LEGAL PARA EXERCER SUA AUTONOMIA DE VONTADE. ALÉM DISSO, O ART. 48 DO ECA DISPÕE QUE “O ADOTADO TEM DIREITO DE CONHECER SUA ORIGEM BIOLÓGICA, BEM COMO DE OBTER ACESSO IRRESTRITO AO PROCESSO NO QUAL A MEDIDA FOI APLICADA E SEUS EVENTUAIS INCIDENTES, APÓS COMPLETAR 18 (DEZOITO) ANOS”. DESSE MODO, SENDO POSSÍVEL AO FILHO MAIOR BUSCAR SUAS ORIGENS BIOLÓGICAS, PARTINDO-SE DE UMA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DESSE DISPOSITIVO, É POSSÍVEL RECONHECER TAMBÉM O DIREITO DE AFASTÁ-LAS POR DEFINITIVO, POR MEIO DE ADOÇÃO QUANDO ELE ATINGIR A MAIORIDADE. (STJ – 3ª TURMA – RESP 1.444.747-DF, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, JULGADO EM 17/3/2015, DJE 23/3/2015). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
0010522-91.2017.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO – Julg: 18/04/2017
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Ementa nº 14

GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA

SERVIDOR ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

LEI ESTADUAL N. 5539, DE 2009.

PERÍODO ANTERIOR

NATUREZA GENÉRICA

INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EMBARGANTE QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À REDAÇÃO DO ENUNCIADO APROVADO. COMO BEM DESTACADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, A CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA SE DEU JUSTAMENTE NO PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 5.539/2009 QUE DETERMINOU A ABSORÇÃO DA REFERIDA PARCELA REMUNERATÓRIA AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS E A SUA EXTENSÃO AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO. NO ENTANTO, O ENUNCIADO APROVADO MERECE UM PEQUENO AJUSTE, DE MODO QUE PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: “A GRATIFICAÇÃO DENOMINADA NOVA ESCOLA, INSTITUÍDA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 25.959/2000, CONCEDIDA AOS SERVIDORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 5.539/2009, POSSUÍA NATUREZA GENÉRICA, DEVENDO SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA BEM COMO INCORPORADA AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS”. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
0038253-72.2013.8.19.0042 – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OE – SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). LUIZ ZVEITER – Julg: 28/11/2016
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Ementa nº 15

PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

FISIOTERAPIA

ATENDIMENTO DOMICILIAR

INTERRUPÇÃO

FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA

DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. ATENDIMENTO FISIOTERÁPICO. HOME CARE. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA 2ª SEÇÃO DO STJ. EXCEPCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR, AO ARREPIO DOS TERMOS DO CONTRATO, QUE EXPRESSAMENTE O EXCLUI. BOA FÉ OBJETIVA. FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR PERÍODO PROLONGADO DE TEMPO, INCUTINDO NA DEMANDANTE, SENHORA DE 88 ANOS, A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONTINUAR RECEBENDO O TRATAMENTO EM SUA RESIDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO MERECE REPARO. APELAÇÕES AS QUAIS SE NEGAM PROVIMENTO.
0267603-16.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA – Julg: 19/04/2017
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Ementa nº 16

SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO

ANALISTA JUDICIÁRIO

CARGO DE ESCRIVÃO

INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS

Mandado de Segurança. Impetrante, Analista Judiciário, aposentado no cargo de Escrivão do TJ/RJ, pleiteia a incorporação da gratificação de titularidade em seus proventos. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com relação ao Governador e ao Presidente do Rioprevidência. C O N C E S S Ã O D A O R D E M, pois o impetrante logrou demonstrar que contribuiu sobre a dita gratificação para a Previdência Social, não sendo justo que após a obtenção da aposentadoria venha a ter suprimido dos proventos referido benefício, o que se realizado configuraria enriquecimento sem causa do órgão previdenciário. Jurisprudência deste E. Órgão Especial e do STF nessa direção. O R D E M Q U E S E C O N C E D E.
0063697-34.2016.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA
OE – SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). OTÁVIO RODRIGUES – Julg: 24/04/2017
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Ementa nº 17

MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

SÚMULA 182, DO T.J.R.J

REINTERPRETAÇÃO

MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. REINTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 182. INOVAÇÃO DO NCPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. A controvérsia dos autos cinge-se sobre o valor dos honorários advocatícios em ações de prestação do serviço de saúde pública. A matéria sofreu modificação com o advento do NCPC, o que traz a necessidade de uma avaliação temporal sobre o tema. No âmbito do CPC/73, conforme dispõe o seu art. 20, § 4º, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é concernente às alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput. Como nas demandas para entrega gratuita de medicamento o réu é a Fazenda Pública, era aplicável o art. 20, §4º, do CPC/73, em que o arbitramento de honorários advocatícios deveria ocorrer em valor fixo, sem estar limitado ao mínimo de 10% e máximo de 20% da condenação. Outrossim, tendo em vista a multiplicidade dessas ações, e considerando tratar-se de demanda de baixa complexidade, a jurisprudência entendia que os honorários deveriam ser fixados em montante reduzido. Nesse sentido, foi firmado o entendimento deste Tribunal de ser razoável a verba honorária de até meio salário mínimo nas demandas de saúde pública, ex vi enunciado de súmula nº. 182. Todavia, a questão ganhou novos contornos com a edição do Novo CPC. Isso porque, o NCPC não manteve o parâmetro da equidade para fixação de honorários em sentenças contra a Fazenda Pública, como previa o art. 20, §4º, do CPC/73, mas somente para as “causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo” (art. 85, §8º, do NCPC). O NCPC adota como parâmetro, nessa hipótese de condenação da Fazenda Pública, o valor da condenação, ou do proveito econômico obtido, ex vi art. 85, § 3º, do NCPC. Não havendo condenação principal, ou não sendo possível apurar o valor do proveito econômico obtido, o parâmetro a ser utilizado é o valor da causa, conforme o § 4º, III do referido dispositivo legal. Nesse diapasão, no NCPC, o arbitramento de honorários contra a Fazenda Pública seguirá o regime geral, de fixação conforme o valor da condenação, ou na sua ausência, do valor da causa (art. 85, § §3º e 4º). Apenas quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando for baixo o valor da causa, será admitido o critério da equidade (art. 85, §8º). O proveito econômico será inestimável quando não for possível vislumbrar benefício patrimonial direto, como exemplo nas causas sobre estado de pessoa. Irrisório é o proveito econômico de baixa monta, que ensejaria na fixação de honorários ínfimos, possibilitando sua majoração por equidade. Igualmente, na hipótese de baixo valor da causa, os honorários seriam irrisórios, ensejando na sua fixação por equidade. Sendo assim, o verbete sumular nº. 182 deste Tribunal será observado integralmente somente na fixação de honorários em que for aplicável o CPC/73. Nas causas em que for aplicável o NCPC, a regra geral será a fixação sobre o valor da condenação, ou na sua ausência pelo valor da causa. Dessa forma, a aludida súmula somente será utilizada na hipótese de o critério ser a equidade, ou seja, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando for baixo o valor da causa. In casu, a sentença foi proferida na vigência do NCPC, sendo este o diploma legal aplicável para fins de fixação de honorários advocatícios, em razão do princípio tempus regit actum. A sentença determinou o fornecimento mensal de um medicamento ao autor. Dessa forma, não há valor da condenação. Ademais, não é possível mensurar o proveito econômico obtido, pois se cuida de prestação continuada, sem previsão de encerramento. O valor da causa, por sua vez, foi fixado em R$ 1.701,84, quantia que se revela muito baixa para servir de parâmetro ao arbitramento de honorários advocatícios. Desse modo, encontram-se presentes os requisitos previstos no artigo 85, §8º do NCPC, sendo necessária, na hipótese, a fixação de honorários advocatícios pelo critério da equidade, atraindo a incidência do enunciado de súmula nº. 182, desta Corte de Justiça. Considerando que se trata de demanda singela, o valor de R$ 500,00 efetivamente se mostra elevado, sendo razoável a redução para R$ 300,00, valor mais próximo à metade do salário mínimo, ex vi enunciado de súmula nº. 182. Recurso provido.
0011737-84.2015.8.19.0061 – APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RENATA MACHADO COTTA – Julg: 24/05/2017
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Ementa nº 18

CURSO DE FORMAÇÃO PARA CONCURSO PÚBLICO

AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO ANTERIOR

CUMULAÇÃO DOS VENCIMENTOS

IMPOSSIBILIDADE

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL. ETAPA DO CONCURSO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO ANTERIOR. PROIBIÇÃO DE PERCEPÇÃO CUMULADA DOS VENCIMENTOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1 – Trata-se de mandado de segurança onde visa o Impetrante o afastamento do cargo atual sem prejuízo de sua remuneração, em razão de sua aprovação em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, sendo convocado para a segunda fase do certame, correspondente ao Curso de Formação Profissional. Remessa do feito ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09; 2 – É direito do servidor público o afastamento temporário de seu cargo para prestar provas e exames integrante de outro concurso público, nos moldes do art. 11, inciso X do Decreto Lei nº 220/75. Frequência em curso de formação em curso de formação da Academia de Polícia Civil constitui etapa integrante do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil, sendo possível e legal o seu afastamento de seu cargo público originário para esse fim. Princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos e empregos público, na forma do art. 37, inciso I da CRFB; 3 – Não é possível a garantia de percepção também de sua remuneração em relação ao cargo público originário. Vedação do enriquecimento sem causa, uma vez que o Impetrante não estaria em efetivo exercício de suas funções, não sendo possível o recebimento de vantagem correspondente. Vedação quanto a cumulação de cargos, empregos e funções públicas, na forma do art. 37, o inciso XVI da CRFB, salvo as exceções legais, dentre as quais não se enquadra o Impetrante, facultando-se, porém, a opção pela percepção de apenas uma vantagem remuneratória. Precedentes desta Corte. Manutenção da sentença em sede de reexame necessário.
0162656-37.2016.8.19.0001 – REMESSA NECESSARIA
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES – Julg: 26/04/2017

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