EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 27/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 – COMPOSICAO FERROVIARIA / USO EXCLUSIVO DE MULHERES
Ementa nº 2 – CONTRATO DE SEGURO / RESCISAO UNILATERAL
Ementa nº 3 – ESTUDANTE / MEIA-ENTRADA
Ementa nº 4 – ESTUDANTE / PENA DE SUSPENSAO
Ementa nº 5 – FILA DE BANCO / DEMORA DEMASIADA
Ementa nº 6 – HOTELARIA / FURTO DE MALA NO HALL DE ELEVADORES
Ementa nº 7 – INCLUSAO DE NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CREDITO / EXTRAVIO DO DOCUMENTO
Ementa nº 8 – METRO / ACIDENTE COM PASSAGEIRO
Ementa nº 9 – PARTO / ERRO MEDICO
Ementa nº 10 – PROJETO DE ARQUITETURA / RESPONSABILIDADE CIVIL DE ARQUITETO
Ementa nº 11 – PROMOCAO / CONCESSIONARIA DE VEICULO
Ementa nº 12 – RESCISAO DE CONTRATO / EMPRESA COMERCIAL
Ementa nº 13 – SEGURO SAUDE / FORNECIMENTO DE PROTESE PENIANA
Ementa nº 14 – SERVICO DE AGENCIAMENTO DE TRABALHO REMUNERADO NO EXTERIOR / VINCULACAO AOS TERMOS DO CONTRATO
Ementa nº 15 – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO / REVISAO DE CONTRATO
Ementa nº 16 – SOCIO DE PESSOA JURIDICA / NEGATIVACAO DO NOME
Ementa nº 17 – TABAGISMO / DOENCA INCURAVEL
Ementa nº 18 – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA / EXECUCAO DE MULTA
Ementa nº 19 – TRATAMENTO FISIOTERAPICO / RELACAO DE CONSUMO
Ementa nº 20 – TRATAMENTO MEDICO / MIGRACAO PARA OUTRO PLANO DE SAUDE

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Ementa nº 1

COMPOSICAO FERROVIARIA
USO EXCLUSIVO DE MULHERES
ASSALTO
AGENTE DA CONDUTA ILICITA DO SEXO MASCULINO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
OBRIGACAO DE INDENIZAR

DIREITO DO CONSUMIDOR.ASSALTO EM COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA DESTINADA AO USO EXCLUSIVO DE MULHERES. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO USO DO VAGÃO EXCLUSIVAMENTE POR MULHERES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. PERDA DE UM APARELHO TELEFÔNICO E DE R$ 47,00 EM ESPÉCIE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA, VERBA FIXADA NA SENTENÇA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. VERBA FIXADA EM 20% DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART3 20 DO CPC. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. Existindo vagão de uso exclusivo de mulheres, é dever da prestadora do serviço manter fiscalização eficiente, a fim de impedir o ingresso de homens no mesmo. Havendo falha na fiscalização, responde a concessionária por eventuais danos causados às usuárias por pessoas não autorizadas a utilizar aquele vagão.Demonstrado que o assaltante levou um aparelho celular e R$ 47,00, em espécie, deve a concessionária ressarcir tais perdas. É inconteste que o assalto sofrido pela apelada, lhe causou danos morais, ainda mais considerando que o crime foi praticado por um homem, em local no qual não poderia estar. A verba indenizatória por danos morais fixada na sentença em R$ 10.000,00 e razoável e proporcional ao dano experimentado, não merecendo reparo. O percentual dos honorários de advogados fixados na sentença observou os parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC.Precedentes do STJ e do TJERJ.Improvimento do recurso.

Precedente Citados : STJ REsp 967623/RJ, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/04/2009; REsp216904/DF, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira,julgado em 19/08/1999. TJRJ AC 0064199-82.2007.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Foch Lemos, julgada em03/03/2009.

0097339-39.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julg: 26/04/2011

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Ementa nº 2

CONTRATO DE SEGURO
RESCISAO UNILATERAL
CONDUTA ABUSIVA
FUNCAO SOCIAL DO CONTRATO
PREVALENCIA

Embargos Infringentes. Ação ordinária. Contrato de seguro de vida. Voto majoritário que entendeu que o contrato de seguro de vida firmado pelas partes faculta a rescisão unilateral, com antecedência de 30 dias, tendo sido garantida a cobertura até 30/09/2006, não havendo que se falar em manutenção de um pacto de forma vitalícia. O voto vencido, ao revés, entendeu que não é admissível que o Poder Judiciário legitime a atitude da Seguradora que, diante da proximidade do evento morte pretenda frustrar a legítima expectativa do segurado ou seu beneficiário, à percepção da indenização securitária, para cuja reserva de capital contribuiu por muito tempo. Segurado que cumpria com suas obrigações pecuniárias regularmente, quando surgiu a condição, entendendo o segurador por cancelar o contrato de seguro unilateralmente, para eximir-se de suas obrigações, caso o embargante não optasse pelas três alternativas apresentadas. Abusividade. A justificativa para a não manutenção do contrato de seguro deve ser exaustiva sob o risco de se submeter uma parte contratante ao alvedrio da outra sem qualquer justificativa plausível. A arguição de que não se operaria mais a recondução tácita senão houvesse concordância do consumidor quanto aos planos oferecidos pela Seguradora-embargada, não tem o condão de afastar o pacto inicial celebrado entre as partes, posto que os lucros das atividades econômicas não podem se sobrepor aos direitos básicos do consumidor, se assim o fosse, o equilíbrio dos contratos restaria violado, como no caso. A justificativa apresentada para o cancelamento unilateral do pacto é abusiva, nos termos do artigo 51, do CDC e interpretação diversa ignoraria o longo tempo de recebimento do prêmio sem qualquer contraprestação da seguradora. Prevalência do voto vencido. Embargos infringentes providos. Vencido o Des. Celso Ferreira Filho.

Precedente Citado : TJRJ AC 0005972-10.2007.8.19.0001, Rel. Des. Nagib Slaibi, julgada em 19/08/2010 e AC 0068342-51.2006.8.19.0001, Rel. Des. JoseCarlos Paes, julgada em 13/06/2007.

0118874-29.2006.8.19.0001 – EMBARGOS INFRINGENTES
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. HELDA LIMA MEIRELES – Julg: 01/03/2011 INTEIRO TEOR
Voto Vencido – DES. CELSO FERREIRA FILHO

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Ementa nº 3

ESTUDANTE
MEIA-ENTRADA
DIREITO PESSOAL ASSEGURADO
PAGAMENTO INDEVIDO
RESTITUICAO EM DOBRO
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA

CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LEI ESTADUAL QUE ASSEGURA AOS ESTUDANTES A PRERROGATIVA DE ADQUIRIR INGRESSOS PELO SISTEMA DE MEIA-ENTRADA EM ESPETÁCULOS CULTURAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA COMPELIR A DEMANDADA (INGRESSO.COM) A OBSERVAR OS DITAMES DA NORMA DE DIREITO ESTADUAL, EM TODOS OS MEIOS UTILIZADOS PARA A VENDA. A PROVA COLHIDA EM SEDE DE INQUÉRITO CIVIL REVELA A RENITÊNCIA DA RÉ EM CUMPRIR O COMANDO LEGAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE CORROBORA A NECESSIDADE-UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA E A ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL MANEJADA. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO PADECE DO VÍCIO DE INEXEQUIBILIDADE, NA MEDIDA EM QUE O LIMITE TERRITORIAL PREVISTO NA NOVA REDAÇÃO ATRIBUÍDA AO ART. 16 DA LEI 7347/85 NÃO SE APLICA AOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, CATEGORIA NA QUAL SE INSEREM OS INTERESSES DISCUTIDOS NA DEMANDA EM CURSO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DO CDC AO CASO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTUDUAL N° 2.519/96. MÁCULA INOCORRENTE, UMA VEZ QUE A NORMA IMPUGNADA CONFERE EFETIVIDADE AO DIREITO CONSITUCIONAL QUE ASSEGURA O ACESSO AMPLO À CULTURA, EX VI DO ART. 215 DA CRFB. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA, CONSOANTE EXEGESE QUE PRESTIGIA A COEXISTÊNCIA HARMÔNICA ENTRE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PÕE EM RELEVO O INTERESSE DA COLETIVIDADE. A NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA ATRAI A REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE EMERGE DO ART. 7°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90. REPETIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE PAGA PELO CONSUMIDOR QUE SE JUSITIFICA NA HIPÓTESE EM COMENTO, TENDO EM VISTA QUE A RÉ DESCUMPRIU COMANDO NORMATIVO COGENTE QUE CONFERE EFICÁCIA E EXISTÊNCIA A DIREITO DE NATUREZA FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vencido o Des. Fernando Fernandy Fernandes.

Precedente Citados : STF ADI 3512/ES, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 15/02/2006. STJ RESP411529/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em24/06/2008.

0002888-56.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. GABRIEL ZEFIRO – Julg: 02/02/2011 INTEIRO TEOR
Voto Vencido – DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES

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Ementa nº 4

ESTUDANTE
PENA DE SUSPENSAO
INSTITUICAO DE EDUCACAO
EXERCICIO REGULAR DE DIREITO
ABUSO DE DIREITO
INEXISTENCIA DE PROVA

APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária. Obrigação de Fazer c/c com indenização por danos. Autor que não mais se enquadra na filosofia político educacional da Instituição. Penalidade de suspensão passível de aplicação. Exercício regular de direito. Ausência de prova de abuso da instituição. Dano moral não demonstrado. Improcedência. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. 1- A instituição educacional não comete ato ilícito ao aplicar a penalidade de suspensão ao aluno menor, em virtude da prática de ato de indisciplina, diante de reiteradas comunicações aos responsáveis. 2Sentença proferida com base nas provas reunidas nos autos não incorrendo em violação aos comandos elencados na legislação. 3- Não se vislumbra, na hipótese, dano moral a ensejar indenização, porquanto os fatos aqui narrados configuram exercício regular do direito contido nos regulamentos da instituição. 4- Recurso conhecido e não provido.

0006367-06.2008.8.19.0212 – APELACAO CIVEL
NITEROI – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ZELIA MARIA MACHADO – Julg: 22/02/2011

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Ementa nº 5

FILA DE BANCO
DEMORA DEMASIADA
PRATICA ABUSIVA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
MAJORACAO DO DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 3886/2003 E DA LEI ESTADUAL Nº 4.223/03 – FILA DE ESPERA EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMORA EXCESSIVA – DESRESPEITO AO CONSUMIDOR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CARACTERIZADO – VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA – A permanência do autor em duas ocasiões por mais de três horas na fila da agência bancária revela-se abusiva e ilegal, restando caracterizado o dano moral, na hipótese, eis que reiterada a má prestação de serviços da instituição ré. Verba indenizatória fixada com parcimônia, merecendo ser majorada, em atendimento ao duplo viés reparatório e preventivo-pedagógico, servindo como desestímulo à repetição de abuso na prestação do serviço, na esteira da denominada “indústria do desrespeito ao consumidor”, que acaba por enfraquecer a proteção jurídica do cidadão. Parcial provimento ao recurso adesivo, prejudicado o primeiro apelo.

Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.25629, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, julgada em11/06/2006.

0025430-67.2008.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDSON VASCONCELOS – Julg: 20/04/2011

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Ementa nº 6

HOTELARIA
FURTO DE MALA NO HALL DE ELEVADORES
RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOTELEIRO
RELACAO DE CONSUMO
DANO MORAL
CONFIGURACAO

Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Furto de mala esquecida pelo hóspede no hall de elevadores do hotel em que costumava se hospedar com a família. Sentença de improcedência. Consoante dispõe o art. 649 e parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, o hoteleiro responde pela bagagem, não só como depositário, mas também pelos furtos e roubos perpetrados por pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos. A responsabilidade dos hospedeiros decorre do risco do negócio, já que o depósito é remunerado e, portanto, abrange atos de terceiros, sejam empregados ou pessoas admitidas, a qualquer título, nas casas de hospedagem, salvo se introduzidas no estabelecimento pelo próprio hóspede. A exclusão da responsabilidade do Apelado somente seria possível (art. 650, do C.C.), caso provado que o evento não podia ser evitado, o que não ocorreu, na medida em que é perfeitamente possível ao hotel controlar o ingresso de pessoas em seu estabelecimento. Relação de consumo. Em matéria de hotéis, a jurisprudência se utiliza do art. 14, do CDC, estabelecendo que os acidentes acontecidos nas dependências dos hotéis são acidentes de consumo, respondendo o hotel, independente de culpa. Impossibilidade de reparação pelos danos materiais decorrente da inexistência de provas da propriedade dos bens listados no R.O. Dano moral configurado. A culpa concorrente do hospedeiro, que procedeu de forma distraída, deixando de solicitar aos funcionários do estabelecimento que vigiassem sua mala, deve ser considerada como atenuante na fixação da condenação imposta ao fornecedor de serviços. Recurso parcialmente provido.

0016990-10.2009.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA – Julg: 07/06/2011

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Ementa nº 7

INCLUSAO DE NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CREDITO
EXTRAVIO DO DOCUMENTO
FALTA DE COMUNICACAO
CONCORRENCIA DE CAUSAS
NAO CONFIGURACAO
MAJORACAO DO DANO MORAL

Direito do Consumidor. Inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Danos morais configurados. Valor indenizatório que deve ser majorado. Juros de mora que se contam desde o evento. Apelação provida. 1. A não realização pelo consumidor do alerta de perda de documentos não configura concorrência de causas.2. Não há violação pelo consumidor de um dever legal porquanto não há norma legal impondo a quem perder seus documentos que proceda ao alerta nos órgãos cadastrais. 3. Tampouco se pode ver na referida omissão violação do dever de prudência do homem médio. 4. De todo modo, com ou sem concorrência de causas, o valor indenizatório não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Em sendo a responsabilidade extracontratual, contam-se os juros de mora desde o evento. 6. Apelação a que se dá provimento.

Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 1190831/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em17/06/2010.

0303416-80.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 19/04/2011

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Ementa nº 8

METRO
ACIDENTE COM PASSAGEIRO
CLAUSULA DE INCOLUMIDADE
PENSAO MENSAL
MAJORACAO DO DANO MORAL

AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUMÁRIO. PORTA DE VAGÃO DO METRÔ QUE FECHOU ABRUPTAMENTE, PRENDENDO A PERNA DA AUTORA E, AO ABRIR, OCASIONOU A SUA QUEDA. FRATURA DA VÉRTEBRA DA COLUNA, COM INDICAÇÃO MÉDICA DE USO DE ANTIINFLAMATÓRIOS E USO DE COLETE ORTOPÉDICO. FIXAÇÃO DE PENSÃO E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE SEGURADORA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE E INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA DA PRESENÇA DE ALGUMA EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SE APRESENTA CONTRADITÓRIA, COMO ALEGA A DEMANDADA. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ESTABELECIDO NO LAUDO PERICIAL QUE DEVE SER MANTIDO. VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO CORRETAMENTE ARBITRADO, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OUTRO RENDIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, HAJA VISTA QUE A ATUALIZAÇÃO OCORRE DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DOS JUROS QUE SE DÁ COM A CITAÇÃO, NÃO DEVENDO PREVALECER A SENTENÇA QUE FIXOU A DATA DO EVENTO, POIS SE TRATA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DA SÚMULA 490 – S.T.F. GASTOS MÉDICOS COMPROVADOS QUE SERÃO DETERMINADOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DE ACORDO COM O ART. 475-Q E A SÚMULA 313 – S.T.J. DANO MORAL EVIDENCIADO. COMPENSÃO FIXADA EM DESPROPORCIONAIS E IRRISÓRIOS R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA A QUANTIA DE R$21.600,00 (VINTE UM MIL E SEISCENTOS REAIS), CORRESPONDENTES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. LIÇÃO DE AGOSTINHO ALVIM. REFORMA DE OFÍCIO A FIM DE DETERMINAR QUE OS JUROS INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUE, NA HIPÓTESE, É LIMITADA AO VALOR INDENIZATÓRIO PREVISTO NO CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE FRANQUIA QUE NÃO PODE SER IMPOSTA À AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.

Precedente Citados : STF RE 634162/MG, Rel. Min. Carmen Lucia, julgado em 01/02/2011. STJ AgRgno REsp 1163679/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/04/2010 e REsp 933067/MG, Rel. Min. Paulode Tarso Sanseverino, julgado em 07/12/2010. TJRJAC 0014901-61.2007.8.19.0021, Rel. Des. SidneyHartung, julgada em 01/12/2010.

0114244-27.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO GUARINO – Julg: 15/03/2011

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Ementa nº 9

PARTO
ERRO MEDICO
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
ESTABELECIMENTO HOSPITALAR
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
AUSENCIA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PARTO. DISTÓCIA DE OMBRO. LESÃO PERMANENTE DO PLEXO BRAQUIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO HOSPITAL. 1) A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL SOMENTE INCIDE QUANDO O DANO DECORRER DE FALHA DE SERVIÇOS CUJA ATRIBUIÇÃO SEJA AFETA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE AO HOSPITAL. NAS HIPÓTESES DE DANO DECORRENTE DE FALHA TÉCNICA RESTRITA AO PROFISSIONAL MÉDICO, MORMENTE QUANDO ESTE NÃO TEM NENHUM VÍNCULO COM O HOSPITAL – SEJA DE EMPREGO OU DE MERA PREPOSIÇÃO -, NÃO CABE ATRIBUIR AO NOSOCÔMIO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 2)RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA OBSTETRA. PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.3)MANOBRA NECESSÁRIA PARA O DELIVRAMENTO DO NASCITURO. CONDUTA LESIVA. EXAGERO NA FORÇA APLICADA. MOMENTO DE EXTREMA DELICADEZA EM QUE O MÉDICO DEVE DECIDIR COMO AGIR DE FORMA RÁPIDA E PRECISA PARA SALVAR A VIDA DA CRIANÇA. 4) APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL À LUZ DA EQÜIDADE.5)A INOVAÇÃO TRAZIDA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 PERMITE AO MAGISTRADO REDUZIR EQÜITATIVAMENTE A INDENIZAÇÃO, DESDE QUE AFERIDO O GRAU DE CULPA, CUJA GRAVIDADE INTERFERIRÁ NA QUANTIFICAÇÃO, DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO. 6) MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PARA O HOSPITAL, CONSIDERANDO A SEDIMENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E A DESNECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DE ARGUMENTAÇÃO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO, BEM COMO O LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU A CULPA DO ESTABELECIMENTO. 7)DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, SOPESANDO O TRABALHO DOS ADVOGADOS E A CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES.NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS AUTORES E DO HOSPITAL.DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE.

Precedente Citados : STJ REsp 226030/SP, Rel. Min. Salvio de Figueiredo, julgado em 07/10/1999.TJRJ AC 0000392-56.2001.8.19.0209, Rel. Des. NagibSlaibi, julgada em 06/12/2005; AC 0004309-68.2005.8.19.0007, Rel. Des. Paulo Sergio Prestes, julgadaem 13/07/2006 e AI 0025694-20.2010.8.19.0000, Rel.Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, julgado em04/08/2010.

0103465-81.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 10/05/2011

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Ementa nº 10

PROJETO DE ARQUITETURA
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ARQUITETO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
OBRIGACAO DE RESULTADO
RESSARCIMENTO DOS DANOS

Apelação cível. Recurso adesivo. Responsabilidade civil de profissionais liberais. Arquitetas. Projeto de reforma de apartamento. Serviços de arquitetura que envolvem não somente a confecção pura e simples de plantas, mas a execução propriamente dita da obra, com a contratação de mão-de-obra e compra de materiais. Indicação de profissional para laqueação de móveis. Serviço não prestado. Acompanhamento do processo de regularização da “mais-valia” junto à Prefeitura tampouco realizado. Relação de consumo. Subsunção à Lei 8078/90. Responsabilidade subjetiva conforme o art. 14 § 4º CDC, que não inibe a vinculação aos princípios norteadores do CDC. Falha na prestação dos serviços. Art. 14 CDC. Obrigação de resultado. Culpa presumida. Ré apelante que não comprova a prestação dos serviços com a qualidade esperada pela consumidora. Danos materiais. Ressarcimento devido. Dano moral. Quantum indenizatório fixado que respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da capacidade econômica da pessoa física demandada. Sentença que se mantém. Desprovimento do apelo e do recurso adesivo.

Precedente Citado : STF AgRg no AI 623228/SP,AgRg no AI 559958/RJ e AgRg no AI 144548/RJ, Rel.Min. Sepulveda Pertence, julgados em 14/08/2007,14/02/2006 e 06/09/1994, respectivamente; AgRg noAI 382214/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em29/10/2002.

0010144-37.2010.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 26/04/2011

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Ementa nº 11

PROMOCAO
CONCESSIONARIA DE VEICULO
PRAZO DE VALIDADE
ANTECIPACAO
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA
MAJORACAO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMOÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO PARA TENTATIVA DE LIGAR O AUTOMÓVEL, FICANDO COM O BEM O CONSUMIDOR QUE LOGRAR ÊXITO. TÉRMINO DA PROMOÇÃO ANTES DE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE. VIOLADO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$ 1.500,00, ATENDENDO OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : TJRJ AC 00189015-38.2007.8.19.0205, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, julgada em 09/06/2009 e AC 0078752-03.2008.8.19.0001,Rel. Des. Paulo Sergio Prestes, julgada em 24/08/2010.

0028910-91.2009.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julg: 19/04/2011

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Ementa nº 12

RESCISAO DE CONTRATO
EMPRESA COMERCIAL
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
COBRANCA DE MULTA CONTRATUAL
TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGOCIO JURIDICO
DESCABIMENTO DE MULTA RESCISORIA

REVISIONAL DE CONTRATO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA AUTORA – COBRANÇA DE MULTA PELO ROMPIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO – APLICAÇÃO DA TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 6º, V, do CDC).O CDC, em seu art. 6º, V, permite expressamente a revisão das cláusulas contratuais sempre que fatos supervenientes os tornem excessivamente onerosos, não mais exigindo que esses fatos supervenientes sejam imprevisíveis, como na clássica teoria da imprevisão, bastando que sejam inesperados. O encerramento das atividades da empresa autora, sem dúvida, é típico caso de rompimento da base do negócio jurídico, pois, embora previsível, foi um fato não esperado pelo consumidor, que altera as bases negociais de tal forma, que acarreta a deterioração do vínculo obrigacional. O fato se situa na área do risco inerente a qualquer atividade negocial, não podendo ser transferido para o consumidor. Correta a sentença que desobrigou a empresa autora do pagamento da multa por rescisão contratual. Recurso conhecido e desprovido.

0004490-12.2009.8.19.0207 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO COUTO – Julg: 16/02/2011 INTEIRO TEOR
Relatório de 13/12/2010

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Ementa nº 13

SEGURO SAUDE
FORNECIMENTO DE PROTESE PENIANA
RECUSA DE COBERTURA
PRATICA ABUSIVA
CLAUSULA LIMITATIVA
DANO MORAL

SEGURO SAÚDE – CIRURGIA E INTERNAÇÃO HOSPITALAR – COLOCAÇÃO DE PRÓTESE PENIANA MATERIAL INDISPENSÁVEL AO ÊXITO CIRÚRGICO – CLÁUSULA DE EXCLUSÃO – ABUSIVIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O material indispensável ao êxito do ato cirúrgico, como no caso de implante de prótese peniana, não pode ser excluído da cobertura prevista para a cirurgia de prostatectomia radical. A injusta recusa da Seguradora de Plano de Saúde em custear o material necessário à cirurgia enseja reparação moral, ante a insegurança e aflição impostas ao paciente. Desprovimento do recurso.

Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.13770, Rel. Des. Carlos Eduardo Passos, julgada em24/03/2008.

0272648-11.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE GERALDO ANTONIO – Julg: 27/04/2011

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Ementa nº 14

SERVICO DE AGENCIAMENTO DE TRABALHO REMUNERADO NO EXTERIOR
VINCULACAO AOS TERMOS DO CONTRATO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
RELACAO DE CONSUMO
MAJORACAO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TRABALHO REMUNERADO NO EXTERIOR (WORK AND TRAVEL). VINCULAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REGÊNCIA INAFASTÁVEL DO CDC. DANOS MATERIAIS FIXADOS NOS ESTRITOS LIMITES DA PERDA PATRIMONIAL SOFRIDA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS QUE DEVEM SER PROPORCIONAIS AO AGRAVO INFLIGIDO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil e objetiva, devendo responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos materiais e morais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, não elidindo, esta obrigação, eventuais descumprimentos, perpetrados por terceiros, com os quais o consumidor não contratou. Danos materiais corretamente avaliados e quantificados. Consumidor que se viu desamparado e sem emprego, em território estrangeiro, tendo que recorrer à ajuda financeira de terceiros, o que por si só já caracteriza intenso sofrimento, angústia e humilhação sentidos por ele o que fundamenta o reconhecimento da lesão extrapatrimonial e o respectivo dever reparatório. Indenização que deve ser proporcional ao agravo sofrido, diante da natureza, não somente reparatória à vítima, mas também punitiva-pedagógica ao autor da conduta lesiva, razão pela qual devem ser majoradas a fim de que cumpram seu mister constitucional. Conhecimento dos recursos com o desprovimento do primeiro e provimento do segundo.

Precedente Citado : STJ REsp 869853, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 04/06/2007.

0039178-41.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 22/03/2011

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Ementa nº 15

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO
REVISAO DE CONTRATO
SALDO DEVEDOR RESIDUAL
CLAUSULA POTESTATIVA
NULIDADE DE CLAUSULA
PRINCIPIO DA VULNERABILIDADE

Ação revisional de cláusula contratual. Contrato de financiamento imobiliário firmado em 30/01/1990. Propaganda veiculada pela Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica, agente financeiro do SFH, prometendo financiamento 20% abaixo do preço de mercado e sem resíduo do saldo devedor, não observados, entretanto, pelo credor financeiro. Sentença de procedência para declarar nula a cláusula vigésima quarta e parágrafos do contrato, com posterior baixa do gravame, tão logo quitadas as prestações pactuadas, sob pena de multa a ser fixada. Apelação Código de Defesa do Consumidor. Contrato revidendo firmado antes da vigência do CDC, circunstância que, em linha de princípio, afastaria a incidência do diploma consumerista. Em linha princípio porque, na verdade, a Lei 8.078/90 apenas detalhou os meios e modos de proteção ao consumidor, objeto, desde antes, de enfática disposição constitucional, qual a do inciso XXXII do artigo 5º da Constituição da República, princípio puro a partir de sua dimensão institucional ou objetiva, aparentemente condicionada a interpositio legislatoris que a identificação de seus pretendidos efeitos dispensava. Desigualdade material e técnica dos autores, diante de autênticos nichos do poder -econômico é bem verdade, mas poder –, que já demandava sua enfática proteção como decorrência mesmo dos efeitos irradiantes dos direitos fundamentais num estado de direito democrático que privilegia, ainda que nas relações contratuais em geral, a ética e a boa-fé que se insinuam como limites da liberdade contratual e de executar as obrigações contratadas.Objeto do contrato – imóvel para moradia, que compõe sem dúvida alguma o mínimo social sem o qual nenhuma pessoa é materialmente livre, tanto no sentido pensado por John Rawls, como por Alexy. Financiamento de NCz$ 573.621,93 (quinhentos e setenta e três mil, seiscentos e vinte e um cruzados novos e noventa e três centavos), a serem pagos em 240 prestações, quitadas, quando do ajuizamento da ação, 232 delas. Saldo residual de R$ 224.614,84 (duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), a ser resgatado em mais 120 (cento e vinte) parcelas, fixado e apresentado unilateralmente pelo credor, já na vigência do Código de Defesa do Consumidor, a cujos efeitos imediatos não poderia se subtrair o pacto, pelo menos no que respeita a tal saldo. Efeitos imediatos da lei nova que não se confundem, em absoluto, com sua retroatividade, ainda mais quando se considere a natureza do contrato, de trato contínuo ou sucessivo, diferida no tempo a constatação de eventual saldo devedor, unilateralmente — insista-se — estabelecido pelo vendedor. Fins sociais do contrato e natureza consumerista da relação que bem justificam a sujeição do contrato revidendo, no particular aspecto da cláusula impugnada, aos efeitos imediatos da lei nova. Cláusula, ademais, puramente potestativa.O Código Civil de 1.916, sob cuja égide fora elaborado o contrato, era expresso no sentido de que é nula a cláusula que deixe a critério exclusivo de uma das partes, a fixação do preço do negócio, assim como também o são o Código Civil de 2.002 e o Código de Defesa do Consumidor. A Colenda 24ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em V. Acórdão relatado pelo eminente Desembargador Roberto Mac Cracken, acolheu a tese de que nos contratos de crédito imobiliário regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação é impossível, juridicamente, a cobrança de “saldo residual”, unilateralmente fixado pelo credor, depois de integralmente pagas todas as prestações contratualmente previstas, exibindo-se nulas de pleno direito as cláusulas que assim disponham, notadamente à vista de sua abusividade, a impedir que o consumidor/o comprador tenha conhecimento pleno do total a pagar ou, se quiser, consciência e ciência integrais do pacto e de suas consequências e implicações, para, no exercício da liberdade contratual, optar pelo que melhor lhe conviesse aos interesses. (TJSP, 24ª Câmara Cível, rel. o Desembargador Roberto Mac Cracken, http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Ar tigos/roberto.pdf)Assim, puramente potestativa a cláusula que deixa ao critério exclusivo de uma das partes a fixação do preço final do negócio, resulta ela absolutamente nula como declarado em 1º grau, sem prejuízo da violação dos deveres de cautela, cuidado e lealdade a que vinculado o fornecedor de bens ou serviços, em decorrência da boa fé (art. 4º, III, CDC) que preside as relações de consumo, em ordem a proteger o consumidor, a parte mais frágil da relação de consumo — princípio da vulnerabilidade, art. 4º, I, c/c o inciso IV, do art. 6º CDC. Proibição de negativação do nome dos autores mantida, quitadas que se encontram todas as 240 parcelas contratadas. Recurso a que se nega seguimento.

Precedente Citado : TJRJ AC 0027226-70.2008.8.19.0203,Rel. Des. Marilia de Castro Neves, julgadaem 23/02/2011; AC 0036880-81.2008.8.19.0203, Rel.Des. Mario Assis Gonçalves, julgada em 08/06/2010 eAC 0019070-93.2008.8.19.0203, Rel. Des. Elton Leme,julgada em 26/08/2009.

0028104-58.2009.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MAURICIO CALDAS LOPES – Julg: 19/04/2011 INTEIRO TEOR
Relatório de 05/04/2011

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Ementa nº 16

SOCIO DE PESSOA JURIDICA
NEGATIVACAO DO NOME
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SOCIO PELA DIVIDA
IMPOSSIBILIDADE
AUSENCIA DA QUALIDADE DE GARANTIDOR
DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE AVALISTA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embora a autora ainda figure como sócia de pessoa jurídica correntista do banco réu, tal condição não autoriza a cobrança da sócia de dívida contraída pela sociedade, especialmente pelo fato de inexistir prova de que a sócia, seja a que título for, figura como garante da obrigação. 2. Não sendo possível confundir a personalidade jurídica do sócio com a da sociedade por este integrada, é abusiva a inclusão do nome do primeiro nos cadastros negativadores por dívida contraída pela pessoa jurídica. 3. Danos morais configurados. 4. Provimento do recurso.

Precedente Citado : TJRJ AC 0118031-11.1999.8.19.0001, Rel. Des. Andre Andrade, julgada em 15/12/2010 e AC 0029945-18.2009.8.19.0000, Rel. Des. Helena Candida Lisboa Gaede, julgada em 27/07/2009.

0007337-90.2008.8.19.0087 – APELACAO CIVEL
SAO GONCALO – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELTON LEME – Julg: 30/03/2011

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Ementa nº 17

TABAGISMO
DOENCA INCURAVEL
MORTE DA VITIMA
NEXO DE CAUSALIDADE
DEVER DE INFORMAR
MAJORACAO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO PELO USO DO TABACO. 1. Demanda decorrente do uso continuado de tabaco, o qual teria ocasionado a morte da esposa do autor, usuária do produto desde o ano de 1965, durante trinta e cinco anos de sua existência, vindo a ser vitimada por câncer de cavidade oral com metástase cervical. 2. Agravo retido rejeitado. Questão atinente a prova que se encontra preclusa. Inexistência de ilegalidade na atuação do magistrado ao requerer que a perita por este nomeada lhe esclarecesse questões que guardam respeito com a matéria abordada. 3. Preliminares afastadas. Ausência de nulidade da sentença que não se apoiou em elementos fáticos estranhos ao processo a fim de servir de condenação ao réu, mas apenas mencionou precedentes existentes sobre o tema, em abono a tese adotada, estando a decisão motivada segundo a prova produzida nos autos. Informações trazidas que não podem ser capazes de surpreender as partes, porquanto disseminadas por todos os veículos de comunicação 4. Usuária que iniciou o consumo de cigarros nos idos de 1965, sob o pálio do Código Civil de 1916, abarcando, dessa forma, períodos anteriores ao Estatuto de Defesa do Consumidor assim como as legislações esparsas restritivas. Necessidade de observância dos valores que permearam todo o período da relação contratual.5. Somente em 11.03.1991, com a entrada em vigor da Lei nº. 8.078/90, as relações de consumo passaram a merecer tratamento específico, incidindo automaticamente sobre as relações jurídicas em curso. 6. Apesar de no ordenamento jurídico vigente à época não existir qualquer comando legal impondo ao fornecedor de produtos e serviços informar sobre os riscos e malefícios daquilo que inseria no mercado de consumo, existem outros vetores axiológicos que não podem ser desprezados pelo julgador. 7. Os princípios da boa-fé e da lealdade contratual devem ser erigidos a condição de cláusula geral composta de conteúdo normativo, espraiada por todo o ordenamento jurídico e delineando todas as relações individuais e negociais. 8. Omissão da indústria fumígera quanto ao aspecto viciante do cigarro, considerando a nicotina que lhe compõe, sendo incentivado seu consumo mediante veiculação de propaganda enganosa, na maioria das vezes associadas à pessoas sadias e praticante de esportes, silenciando-se, furtivamente, a respeito do inquestionável fator de risco à saúde. 9. A aplicação do princípio da legalidade não pode ser interpretado de forma dissociada daqueles outros que regem a ordem constitucional vigentes, assim como sua concepção teleológica. 10. A aviltante licitude da atividade de cultivo, industrialização e comercialização do fumo não pode afastar a responsabilização pelos danos causados pelo consumo de produto, assim como ocorre com qualquer bem comercializado no mercado. 11. A partir da época em que a vítima iniciou o hábito de fumar, os malefícios do cigarro não eram difundidos pelas empresas de cigarros, assim como pelos órgãos públicos, tratando-se, pois, de riscos desconhecidos pelo consumidor, que somente fora descoberto posteriormente, de forma a violar a legítima expectativa do usuário sobre o consumo seguro do produto. 12. Vítima que era adicta e mesmo na fase final, com dores e dificuldades de deglutição, continuava a fumar, característica da perda de vontade sobre sua dependência do cigarro. 13. Consumo de cigarros pela vítima por longos anos e doença desenvolvida pela mesma que se encontram na linha de causa eficiente e adequada de sua morte, não tendo o réu produzido qualquer outra prova em sentido diverso. 14. A morte de um companheiro ou pai é uma fonte de inesgotável dor, angústia e sofrimento daqueles que conviviam com o membro da família, mormente quando o falecimento vem acompanhado de longo e gradativo período de degradação física e psíquica, não sendo necessário exigir-se destes a prova do sofrimento. Cabível, portanto, a indenização estabelecida em favor do autor. 15. Necessidade de majoração da verba arbitrada para R$100.000,00 (cem mil reais), considerando-se a lógica do razoável, a finalidade da condenação e levando-se em conta a capacidades sócio-econômica das partes. 16. Provimento do primeiro recurso (autor) e desprovimento do segundo apelo (réu). Vencida a Des. Norma Suely.

Precedente Citados : STJ RESp 1113804/RS, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/04/2010;REsp 472276/SP, Rel. Min. Franciuli Netto, julgadoem 26/06/2003. TJRS AC 70016845349, Rel. Des. OdoneSanguine, julgada em 12/12/2007 e AC 70007090798 ,Rel. Des. Luis Augusto Coelho Braga, julgada em19/11/2003.

0000051-90.2002.8.19.0210 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. MONICA COSTA DI PIERO – Julg: 22/03/2011 INTEIRO TEOR
Voto Vencido – DES. NORMA SUELY

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Ementa nº 18

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
EXECUCAO DE MULTA
INCORPORACAO IMOBILIARIA
OBRIGACAO DE NAO FAZER
EMBARGOS DO DEVEDOR

APELAÇÃO. Embargos do devedor. Execução de multa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta. Obrigação de não fazer. Tutela dos interesses e defesa do consumidor. Aplicabilidade das normas da respectiva lei de regência (nº 8.078/90). Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita: vendedora que se afirma pertencente ao Grupo Santa Cecília, construtora, ora apelante; empreendimento com promoção realizada pela apelante, tanto que o associou a seu nome. Aplicabilidade do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Prova documental no sentido de que terceiro, no caso, o Unibanco, financiou a edificação e a aquisição das unidades, ainda na planta, aos compradores. Se, antes do TAC, era a incorporadora quem recebia os juros sobre as parcelas vincendas durante a construção do imóvel, passou a recebê-los a instituição financeira à qual o adquirente tomou o empréstimo. Induvidoso que o consumidor permaneceu na situação fática anterior, ou seja, pagando juros antes do recebimento da unidade. Negócios formalizados por contratos coligados, resultando clara a existência dos elos que caracterizam a cadeia de produção atraente da solidariedade entre todos os fornecedores de bens e serviços. Inexistência de livre poder de escolha do adquirente, dado que todos os financiamentos foram prestados pela mesma instituição bancária, que financiou, a um só tempo, a construção e a compra e venda. A apelante se obrigara, de acordo com o TAC, a não haver cobrança de juros, ainda que a construção fosse financiada por instituição financeira, bem como se houvesse parcela a ser financiada antes do “habite-se”. Logo, a realidade dos contratos celebrados em bloco pretendeu ladear a obrigação expressamente ajustada, a conformar o título em execução, por descumprimento do TAC. Recurso a que se nega provimento.

Precedente Citado : STJ REsp 670117/PB, Rel.Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 14/09/2010.

0350429-12.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 01/06/2011 INTEIRO TEOR
Relatório de 19/05/2011

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Ementa nº 19

TRATAMENTO FISIOTERAPICO
RELACAO DE CONSUMO
LESAO FISICA
CONDUTA IMPROPRIA
DANO MORAL IN RE IPSA

RECURSOS DE AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE INVERTIDO. PROVA PERICIAL DISPENSADA. VEROSSIMILANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. EXCESSO DE PESO APLICADO POR PREPOSTOS DA RÉ. LESÃO FÍSICA CONFIGURADA. CONDUTA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO REPARATÓRIO VEICULADO NA INICIAL. VALOR REPARATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO. Agravo retido. Ao contrário do que alega o agravante, cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que a parte ré, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, da Lei 8.078/90. Logo, a parte autora, hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente, técnica, jurídica ou economicamente, hipótese dos autos. Apelação. Como já anteriormente explicitado, afigura-se na hipótese relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu, apelante, no evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso. Os documentos acostados pelas partes, bem como os depoimentos prestados, em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, embasam a pretensão autoral. Com efeito, considerando-se incontroverso que a autora começou a sentir dores apenas após as sessões de fisioterapia e que a parte ré desistiu da produção da prova pericial, devem ser considerados verdadeiros os fatos alegados, tendo-se, pois, que o excesso de carga aplicado por preposto da clínica-ré, durante sessão de fisioterapia, provocou a ruptura parcial em seu tendão esquerdo, causando-lhe a lesão descrita nos laudos médicos acostados. Quanto ao argumento de que as lesões teriam sido provocadas por fato exclusivo da vítima, certo é que tal argumentação não passou do campo das alegações, não tendo a parte ré produzido qualquer prova nesse sentido. Vale consignar, inclusive, que o recorrente expressamente desistiu da realização da perícia, prova esta que, certamente, determinaria o que desencadeou a lesão na parte autora. Falha no serviço configurada. Não há que se em sentença extra petita, porquanto o pedido de danos morais foi expressamente feito na petição inicial. Dano moral que se configura in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. In casu, temos que o sofrimento ostentado pela autora, que tinha acabado de passar por uma cirurgia para evitar o rompimento do tendão e o teve parcialmente lesionado, o que gerou fortes dores e, inclusive, a necessidade de colocação de gesso por vários dias, em razão do despreparo dos prepostos da parte ré, transborda o mero aborrecimento, sendo capaz de causar abalo a direitos da personalidade e configurando o dano moral indenizável. Quantum reparatório corretamente fixado, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento dos recursos de agravo retido e apelação.

Precedente Citados : STJ AgRg no Ag 468472/RJ,Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/05/2003. TJRJ AI0034178-24.2010.8.19.0000, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, julgado em 05/10/2010; AI 0010480-86.2010.8.19.0000, Rel. Des. Celso Peres, julgado em12/05/2010 e AC 2005.001.08499, Rel. Des. LeticiaSardas, julgada em 16/08/2005.

0040937-34.2009.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RENATA COTTA – Julg: 16/03/2011

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Ementa nº 20

TRATAMENTO MEDICO
MIGRACAO PARA OUTRO PLANO DE SAUDE
DEVER DE CONTINUIDADE DA PRESTACAO DE SERVICOS
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DANO MORAL

DIREITO CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. MIGRAÇÃO DA CAARJ PARA A UNIMED RIO. DEVER DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA E CIRURGIA REPARADORA. RELAÇÃO DE CONFIANÇA FORMADA ENTRE MÉDICO E PACIENTE. IMPOSIÇÃO DE TROCA DE MÉDICO QUE SE MOSTRA ABUSIVA. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO. DESPROVIMENTO. 1. Planos de saúde. Migração da Caarj para a Unimed Rio. Dever de continuidade da prestação dos serviços. 2. Tratamento de câncer de mama e cirurgia reparadora. Relação de confiança formada entre médico e paciente. Imposição de troca de medico durante o tratamento de doença grave, e justamente na fase pré-operatória, tão só por conta de parceira realizada entre planos de saúde que mostra abusiva.3. Prevalência da proteção da dignidade da pessoa humana. Direito à saúde e direito à vida, expressões de direitos subjetivos inalienáveis, consagrados na CF, como direitos fundamentais. 4. Dano moral configurado. Sentimentos de angústia, temor, aflição e insegurança vivenciados pela autora tendo em vista a incerteza da realização da cirurgia. 5. Valor de oito mil reais que não se mostra desarrazoado. 6. Desprovimento.

0087335-74.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO – Julg: 13/04/2011

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