EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 30/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
•Ementa nº 1 – ACAO RESCISORIA / VIOLACAO DE LITERAL DISPOSICAO DE LEI
•Ementa nº 2 – ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL / DIREITO DO CONSUMIDOR
•Ementa nº 3 – ASSISTENCIA MEDICO-HOSPITALAR / TRANSPORTE AEREO
•Ementa nº 4 – CONCURSO VESTIBULAR PARA ADMISSAO AOS CURSOS SUPERIORES / RECLASSIFICACAO
•Ementa nº 5 – DANO AMBIENTAL / EMPRESA DE MINERACAO
•Ementa nº 6 – DIREITO A SAUDE / TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBARICA
•Ementa nº 7 – DIREITO AMBIENTAL / PESCA SUBAQUATICA AMADORA
•Ementa nº 8 – ESTABELECIMENTO DE ENSINO / ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO
•Ementa nº 9 – ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE / NOMEACAO DE CURADOR ESPECIAL
•Ementa nº 10 – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO / OBRIGACAO SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS
•Ementa nº 11 – FUNDO DE SAUDE / LEI ESTADUAL N. 3465, DE 2000
•Ementa nº 12 – INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL / INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO
•Ementa nº 13 – LICITACAO PUBLICA / FORNECIMENTO DE CERTIDAO
•Ementa nº 14 – MANDADO DE SEGURANCA / PROCESSO LEGISLATIVO
•Ementa nº 15 – MEDIDA CAUTELAR / REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
•Ementa nº 16 – PENSAO POR MORTE DE ASCENDENTE / BENEFICIARIA FILHA SOLTEIRA
•Ementa nº 17 – REPRESENTACAO ADMINISTRATIVA / MEDIDA PROTETIVA
•Ementa nº 18 – REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE / SERVIDOR PUBLICO
•Ementa nº 19 – REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE / LEI ESTADUAL N. 3205, DE 1999
•Ementa nº 20 – REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL / DIREITO DO CONSUMIDOR

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Ementa nº 1

ACAO RESCISORIA
VIOLACAO DE LITERAL DISPOSICAO DE LEI
AUXILIO-ACIDENTE
APLICACAO DA NORMA MAIS BENEFICA
RETROATIVIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART 485, V, DO CPC. APLICAÇÃO DA LEI PREVIDENCIÁRIA NO TEMPO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCIDÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA RETROAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 195, § 5°, DA CR. PEDIDO RESCINDENTE ACOLHIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. I) O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da retroação da lei acidentária mais benéfica ao obreiro, consagrando a aplicação do princípio do “tempus regit actum” quanto ao momento de referência para a concessão de benefícios nas relações previdenciárias, inclusive para fins de auxílio-acidente. II) “A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional” (RE 328.812-ED/AM). Por isso, cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de norma constitucional, mesmo que o aresto rescindendo tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo STF, a afastar a incidência do verbete nº 343 da Súmula da Corte Suprema. III) Caso que encerrou ofensa ao comando do art. 5º, XXXVI, bem como ao do art. 195, § 5º, ambos da CR.

Precedente Citados : STF AgRg no RE 461904/SC,Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/08/2008 eEdcl no AI 621625/SP, Rel. Min. Menezes Direito,julgado em 07/04/2009. STJ REsp 911926/SP, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em 10/04/2007 e REsp1098098/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em02/06/2009.

0035229-07.2009.8.19.0000 (2009.006.00118) – ACAO RESCISORIA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. NAMETALA MACHADO JORGE – Julg: 29/03/2011

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Ementa nº 2

ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
DIREITO DO CONSUMIDOR
COMPETENCIA LEGISLATIVA DA UNIAO
INCONSTITUCIONALIDADE
ACOLHIMENTO
VICIO DE INICIATIVA

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N º 4965, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE OBRIGA OS SUPERMERCADOS DA CIDADE A INFORMAREM O PREÇO DOS PRODUTOS EM BRAILE. MATÉRIA AFETA A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. HÁ VEDAÇÃO LEGAL AO LEGISLADOR MUNICIPAL TRATAR DE MATÉRIA CONSUMERISTA E DE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. LEI EDITADA EM DESCOMPASSO COM A SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DE PARTILHA DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS, ESPECIALMENTE COM A REGRA INSCULPIDA NO ARTIGOS 22, 24. V e XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A LEI EM COMENTO NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 358, I e II DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONTIDOS NOS ARTIGOS 74, VIII e 358, I E II DA CONSTITUIÇÃO DESTE ESTADO. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO.

Precedente Citado : TJRJ DI 2008.007.00112, Rel. Des. Valmir de Oliveira Silva, julgada em18/05/2009 e DI 2008.007.00071, Rel. Des. MarcusTullius Alves, julgada em 15/06/2009.

0042309-85.2010.8.19.0000 – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. EDSON SCISINIO DIAS – Julg: 18/04/2011

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Ementa nº 3

ASSISTENCIA MEDICO-HOSPITALAR
TRANSPORTE AEREO
CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO ENTE PUBLICO
DIREITO A SAUDE
DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE

Agravo do art. 557, § 1º, do CPC. Decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que o réu, juntamente com o Município de São Pedro da Aldeia, custeie o transporte aéreo e estadia do autor na cidade de Sorocaba, São Paulo, com a finalidade de viabilizar a realização de procedimento cirúrgico essencial à sua saúde. Direito constitucionalmente amparado. Dever do Estado de assegurar os meios de acesso à saúde dos hipossuficientes economicamente. Orçamento municipal limitado. Matéria administrativa que não pode impedir o cumprimento de obrigação constitucional. Jurisprudência do TJ/RJ. Multa que já fora reduzida em agravo de instrumento interposto pela municipalidade. Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Jurisprudência de nosso Tribunal sobre o tema trazido. Recurso desprovido.

Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.09871,Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho, julgado em 17/03/2009 e AI 0001675-13.2011.8.19.0000, Rel. Des.Wagner Cinelli, julgado em 23/03/2011.

0024733-45.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
SAO PEDRO DA ALDEIA – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. WAGNER CINELLI – Julg: 15/06/2011

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Ementa nº 4

CONCURSO VESTIBULAR PARA ADMISSAO AOS CURSOS SUPERIORES
RECLASSIFICACAO
EXISTENCIA DE VAGAS
RECUSA A MATRICULA
VIOLACAO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL
DIREITO DE MATRICULA NA UNIVERSIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-UERJ. CONCURSO PÚBLICO VESTIBULAR PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE MEDICINA. NEGATIVA DE MATRÍCULA DO IMPRETRANTE. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DAS 51 (CINQUENTA E UMA) VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. 1ª RECLASSIFICAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE 06 (SEIS) VAGAS OCIOSAS, AO TÉRMINO DA 3ª E ÚLTIMA RECLASSIFICAÇÃO, DAS QUAIS 03 (TRÊS) FORAM OCUPADAS, EM VIRTUDE DE INTERVENÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO. APELANTE QUE COMPROVA HABILITAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DE UMA DAS VAGAS REMANESCENTES, TENDO ALCANÇADO A MÉDIA 85,75 (OITENTA E CINCO INTEIROS E SETENTA E CINCO CENTÉSIMOS). ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO QUE NÃO PREVALECE DIANTE DO PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE. MOTIVO DE RECUSA DA MATRÍCULA. INSUSTENTABILIDADE, EM VISTA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, QUE TAMBÉM ALCANÇA OS ATOS NORMATIVOS E OS ATOS ADMINISTRATIVOS ESTRITOS. CONCEITO DE “LEGALIDADE”. LIMITES DO EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO. OCIOSIDADE DE VAGAS QUE, PODENDO E DEVENDO SER PREENCHIDAS, NÃO CONSULTA O INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO BROCARDO SUMMUM JUS, SUMMA INJURIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SEJA PARA A UNIVERSIDADE, SEJA PARA A QUALIDADE DO ENSINO, CONFORME ALEGADO. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.

Precedente Citado : STF RE 192568/PI, Rel. Min. Marco Aurelio, julgado em 23/04/1996.

0128809-54.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. GILBERTO GUARINO – Julg: 12/04/2011 INTEIRO TEOR
Voto Vencido – DES. CLAUDIA PIRES

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Ementa nº 5

DANO AMBIENTAL
EMPRESA DE MINERACAO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
NEXO CAUSAL CONFIGURADO
TEORIA DO RISCO INTEGRAL

Apelação cível. Ação civil pública. Direito ambiental. Extração mineral – areia, saibro e pedras em loteamento irregular. Inexistência de autorização. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado que é garantido constitucionalmente. Inteligência do art. 225 § 3º CF/88. Responsabilidade objetiva. Risco integral. Inteligência do art. 14 § 1º da Lei 6.938/81. Dano ambiental comprovado pela prova pericial. Nexo de causalidade. Empresa ré que, desde o início de suas atividades, tem sede no mesmo local da extração irregular. Objeto social da ré que é a extração e comércio varejista de areia, saibro e pedra. Obtenção de licença específica da Prefeitura, esta que não foi registrada no órgão competente. Parecer desfavorável para a concessão de nova licença. Extração ilegal. Empresa que não comprova a alegação de ter sido a atividade realizada por terceiros, ônus que lhe incumbia na forma do art. 333, II CPC. Fato de não ser proprietária do terreno que não isenta a ré da responsabilidade. Solidariedade entre o poluidor e o proprietário. Precedentes. Teoria da reparação integral do dano ambiental. Possibilidade de recuperação da área atestada pelo expert. Cessação das atividades danosas e recuperação total da área degradada, pena de multa, corretamente determinadas. Precedentes jurisprudenciais. Inteligência dos arts. 3º e 11 da Lei 7347/85. Recurso desprovido. Sentença reformada, em menor parte, de ofício para, na forma dos arts. 11 e 21 LACP c.c. art. 84 caput e §§ 4º e 5º CDC, fixar multa cominatória por cada descumprimento da obrigação da não fazer. Fixação de prazo certo para o implemento do projeto de recuperação da área devastada, sob pena de multa diária.

Precedente Citados : STJ AgRg no Ag 1320906/MG,Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2010.TJRJ AC 0003432-43.2005.8.19.0003, Rel. Des. MarioRoberto Mannheimer, julgada em 21/09/2010 e AC2008.001.20952, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveirajulgada em 01/07/2008.

0004389-10.2006.8.19.0003 – APELACAO CIVEL
ANGRA DOS REIS – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 29/03/2011

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Ementa nº 6

DIREITO A SAUDE
TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBARICA
INFECCAO HOSPITALAR
AQUISICAO DE MOLESTIA DURANTE PERIODO DE INTERNACAO
CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO ENTE PUBLICO
ORDEM CONCEDIDA

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA EM CÂMARA HIPERBÁRICA. INFECÇÃO HOSPITALAR. CONCESSÃO DA ORDEM. São direitos fundamentais da pessoa humana, dentre outros, o direito à saúde e à vida (art. 5º, § 1º, da CR). E para que esses sejam alcançados, os entes federativos devem, de forma solidária, prestar à população, gratuitamente, àqueles que necessitem, os medicamentos e tratamentos indispensáveis à obtenção e preservação da saúde pública, na forma prevista no artigo 196, da CR. Presente o direito líquido e certo a ser protegido pelo Mandado de Segurança. Ordem concedida.

0034504-18.2009.8.19.0000 (2009.004.01250) – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 30/03/2011

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Ementa nº 7

DIREITO AMBIENTAL
PESCA SUBAQUATICA AMADORA
AREA DE PROTECAO AMBIENTAL
RESTRICOES LEGAIS
INEXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO
ORDEM DENEGADA

Mandado de Segurança. Direito Ambiental. Pedido de concessão da ordem para que o impetrante, pescador esportivo na modalidade pesca subaquática por apnéia, possa continuar praticando o esporte na região da Ilha Grande, mediante a apresentação apenas dos documentos exigidos pela Portaria IBAMA n.º 4/2009. 1 – A competência para legislar sobre pesca é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, na forma do artigo 24, VI, da Constituição Federal. 2 – A existência de legislação federal disciplinando a pesca amadora não constitui, portanto, óbice a que os Estados, ao criarem áreas de proteção ambiental, vedem completamente qualquer tipo de pesca. 3 Considerando a generalidade dos termos da inicial, impossível reconhecer direito líquido e certo à prática de pesca esportiva por apnéia na região da Ilha Grande, mediante apresentação do registro junto ao IBAMA, se o Estado do Rio de Janeiro, através do INEA, pode estabelecer outras limitações à atividade. 4 – Ordem denegada.

Precedente Citado : TJRJ MS 0047556-18.2008.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes, julgado em 24/03/2009.

0036080-12.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO – Julg: 22/03/2011

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Ementa nº 8

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO
MATRICULA DE ALUNO
DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANCA
GARANTIA CONSTITUCIONAL

Agravo Interno. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a matrícula dos agravados no 3º e 7º ano do ensino fundamental no Colégio ISEPAM pertencente à FAETEC. O direito a educação constitui um direito constitucionalmente garantido, com adoção de medidas efetivas na Lei de Diretrizes e Bases e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Todas as normas asseguram a criança e o adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, determinando ao Poder Público a adoção de políticas públicas para garantir este direito fundamental. A decisão impugnada não busca afastar os critérios legitimamente constituídos para o acesso a FAETEC, mas sim garantir, neste caso concreto, a efetivação da garantia fundamental que busca facilitar o acesso à educação. Inexistência de argumento novo. Negado provimento ao recurso.

0049692-17.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAMPOS – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA – Julg: 27/04/2011

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Ementa nº 9

ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
NOMEACAO DE CURADOR ESPECIAL
DEFENSOR PUBLICO
JUIZO DA INFANCIA E DA JUVENTUDE
COMPETENCIA

ÓRGÃO ESPECIAL – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL CRIANÇA OU ADOLESCENTES CUJOS INTERESSES COLIDEM COM OS REPRESENTANTES LEGAIS – NOS CASOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL OU FAMILIAR – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 142 PARÁGRAFO ÚNICO E 148 PARÁGRAFO ÚNICO “F” DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE C/C ART. 9º INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA – NECESSIDADE. DECISÃO UNÂNIME. Verificado o conflito de interesses de criança ou adolescente em acolhimento institucional ou familiar, como de seus representantes legais, se faz necessária a nomeação de Curador Especial, pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, por isso que a Constituição Federal em seu artigo 227, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 142 parágrafo único e artigo 148 parágrafo único “f”, estabelecem proteção integral, preferencial e conjunta, aos menores, os quais em se tratando de sujeitos de direitos, merecem ser devidamente representados no que concerne ao acesso ao Judiciário. A nomeação do representante da Defensoria Pública decorre de expressa previsão legal, vide os supracitados artigos conjugados com o disposto no art. 181 da Constituição Estadual, conjugado com os art. 22 da Lei complementar Estadual 06/77 c/c art. 108 da Lei Complementar Federal 80/94, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.

Precedente Citados : STF AC 2280/RJ, Rel. Min.Carmen Lucia, julgada em 02/04/2009. STJ MC 16228/RJ, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, julgada em 10/11/2009 e REsp 172968/MG, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 29/06/2004.

0038977-13.2010.8.19.0000 – UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. ELIZABETH GREGORY – Julg: 04/04/2011

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Ementa nº 10

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
OBRIGACAO SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS
MUNICIPIO
REEMBOLSO DE DESPESAS
IMPOSSIBILIDADE
AUSENCIA DE COMPROVACAO

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS DE OBTER DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O REEMBOLSO DE VALORES DESPENDIDOS COM A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS EM VIRTUDE DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS, COM LASTRO NO DIREITO DE REGRESSO QUE DECORRE DA SOLIDARIEDADE. SEGUNDO DISPÕEM OS ARTIGOS 23, II E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÃO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS PELA PROMOÇÃO DA SAÚDE DA POPULAÇÃO A UNIÃO, O ESTADO, O DISTRITO FEDERAL E O MUNICÍPIO, ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), QUE SERÁ FINANCIADO COM RECURSOS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS REFERIDOS ENTES PÚBLICOS (ART. 196, § 1º DA CF). SOLIDARIEDADE DAS ESFERAS POLÍTICAS QUE, CONTUDO, É AFIRMADA PELA JURISPRUDÊNCIA APENAS COM O FITO DE POSSIBILITAR AO CIDADÃO DIRIGIR SUA PRETENSÃO EM FACE DE QUAISQUER DOS ENTES ESTATAIS, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, NÃO CARACTERIZANDO AQUELA QUE É INSTITUTO DE DIREITO CIVIL. ENTRETANTO, EM ATENÇÃO ÀS DELIMITAÇÕES DE COMPETÊNCIAS ESTABELECIDAS NA LEI 8.080/90 E NA PORTARIA 3.196/98 – AS QUAIS NÃO SÃO OPONÍVEIS AO CIDADÃO, RESSALTE-SE – SE AFIGURIA POSSÍVEL ASSEGURAR O DIREITO DE REGRESSO AO MUNICÍPIO CASO COMPROVASSE TER ADQUIRIDO MEDICAMENTOS CUJA RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO FOSSE ATRIBUÍDA AO ESTADO COM EXCLUSIVIDADE, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESIMCUMBIU. VERBA HONORÁRIA QUE, CONTUDO, FOI FIXADA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 20, § 4º, PORQUANTO CORRESPONDE QUASE À TOTALIDADE DO VALOR DA CAUSA E QUE, EM RAZÃO DISSO, SE REDUZ PARA R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Precedente Citados : STF RE 195192/RS, Rel. Min. Marco Aurelio, julgado em 22/06/2000. STJ REsp507205/PR, Rel. Min. Jose Delgado, julgado em07/10/2003.

0070345-08.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES – Julg: 19/04/2011

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Ementa nº 11

FUNDO DE SAUDE
LEI ESTADUAL N. 3465, DE 2000
RESTITUICAO DAS CONTRIBUICOES
TERMO INICIAL

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência de interpretação entre os Órgãos Fracionários deste Tribunal quanto ao termo inicial para restituição das quantias descontadas compulsoriamente para o “Fundo de Saúde”. Declaração por este Órgão Especial, na Ação Direta n. 2007.017.00025, da inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 3.465/00, na parte em que estabelecia a compulsoriedade daquele desconto. Reconhecimento com efeitos “ex tunc”, retroagindo ao momento em que se operou cada desconto, respeitado, quanto a restituição de tais parcelas, o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. APROVAÇÃO DE SÚMULA: “Nas ações objetivando a restituição das contribuições para o Fundo de Saúde da Lei Estadual n. 3.465/00, o termo “a quo” é a partir do desconto, observado o prazo prescricional contra a Fazenda Pública.” Vencidos os Des. Sérgio Lúcio de Oliveira Cruz e Edson Scisinio Dias.

Precedente Citado : TJRJ AI 2007.017.00025,Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo, julgada em26/11/2007.

0038784-95.2010.8.19.0000 – UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Por maioria
DES. LEILA MARIANO – Julg: 21/02/2011 INTEIRO TEOR
Voto Vencido – DES. SERGIO LUCIO CRUZ

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Ementa nº 12

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
COMPETENCIA LEGISLATIVA DA UNIAO
PROCEDENCIA DO PEDIDO

E M E N T A: Representação de Inconstitucionalidade. Lei Estadual nº 5373/2009. Preliminares de incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça e de falta de interesse de processual.I – Alegação de violação dos preceitos inscritos nos artigos 72, caput e 98, caput da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Competência deste Colendo Sodalício para, perante este E. Órgão Especial, apreciar a matéria deduzida no caso em comento, na forma dos artigos 161, inciso IV alínea “a” CERJ e 125, § 2º da CRFB/88.II – Ausência de interesse de agir. Ajuizada a presente Representação com o intuito de obstar Lei Estadual, tornando impositivo o protesto, suprimindo o Juízo de valoração realizado pelo Registrador dos títulos indicados, sem essa previsão na legislação federal, há evidente necessidade e utilidade no provimento jurisdicional visado. Preliminares que não merecem prosperar.III – Lei estadual impugnada que obriga os Tabelionatos de Protestos de Títulos a aceitar, para protesto comum ou falimentar, certidões da dívida ativa e crédito decorrente de cotas de condomínio edilício, enquadrando-os como títulos e outros documentos de dívida.IV – Protesto de certidão da dívida ativa já objeto da Lei Estadual nº 5.351/2008 com inconstitucionalidade rechaçada por este E. Órgão Especial em sessão de julgamento ocorrida em 31/01/2011.V – Matéria relativa a registros públicos de competência privativa da União Federal, nos termos do artigo 22, inciso XXV da Carta Magna, motivo pelo qual restaria evidenciado o vício de iniciativa do ato normativo atacado.VI – Cobrança judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que possui regulamento próprio na Lei nº 6830/1980 e, subsidiariamente, no Estatuto Processual Civil.VII – Autorização para o protesto constituindo mero meio de constituição em mora do contribuinte devedor, constrangendo-o ao pagamento sem possibilidade de discussão administrativa ou judicial. Sanção política, reiteradamente repudiada pela Suprema Corte. Diversos precedentes conforme transcritos na fundamentação.VIII – Protesto de débito referente às cotas do condomínio edilício. Constrangimento do devedor sem autorizar não o ajuizamento da ação executiva. Inteligência do artigo 585, C.P.C. Situação esdrúxula de cobrança direta de qualquer condômino, sem a garantia da observância do contraditório e da ampla defesa. Ausência de critérios para constituição do aludido “crédito de cota condominial”.IX – Inocuidade da Lei Impugnada, em face da Lei Federal de Protesto (Lei Federal nº 9.492/97), igualmente quanto à previsão por dispensa dos emolumentos no protesto de certidão da dívida pública, em decorrência da Lei Estadual nº 3.350/99, alterada pela Lei ora impugnada.X – Medida Cautelar. Faculdade de análise do mérito, na forma do artigo 105, § 6º in fine do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. XI – Procedência da representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5373/2009, por violação aos artigos 72, caput e 98, caput da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Precedente Citados : STJ REsp 1093601/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/11/2008 e REsp287824/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em20/10/2005. TJRJ MS 2009.004.01047, Rel. Des.Sirley Abreu Biondi, julgado em 11/11/2009 e AC2008.001.07619, Rel. Des. Edson Vasconcelos, julgada em 19/03/2008.

0060087-68.2010.8.19.0000 – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO – Julg: 25/04/2011

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Ementa nº 13

LICITACAO PUBLICA
FORNECIMENTO DE CERTIDAO
DIREITO DE PETICAO AOS PODERES PUBLICOS
GARANTIA CONSTITUCIONAL
DIREITO LIQUIDO E CERTO
ORDEM CONCEDIDA

CONSTITUCIONAL.DIREITO DE PETIÇÃO. INFORMAÇÕES SOLICITADAS À AUTORIDADE COATORA A FIM DE INSTRUIR AÇÃO POPULAR. PEDIDO ESPECÍFICO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICADO. O mandado de segurança dirige-se contra ato já praticado pela autoridade coatora e tem por finalidade evitar que seus efeitos atinjam irremediavelmente a esfera jurídica do particular e do interesse público, portanto conheço do Mandado de Segurança, eis que presentes os requisitos específicos de sua admissibilidade. Trata-se de requerimento com esteio constitucional insculpida no art. 5º, XXXIII e XXXIV da Constituição Federal.Com efeito, o objetivo da norma foi de dar a todos os meios de obter informações dos órgãos estatais, proporcionando transparência na gestão da coisa pública, próprio de um Estado Democrático de Direito.Por tal fato, não se justifica a omissão da autoridade coatora em fornecer certidão de inteiro teor do referido processo administrativo, ceifando do impetrante o amplo exercício da cidadania. Mandado provido para conceder a segurança.

Precedente Citado : TJRJ MS 0018658-24.2010.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva,julgado em 03/08/2010 e MS 0018825-41.2010.8.19.0000, Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito, julgado em 27/07/2010.

0084085-62.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julg: 10/05/2011

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Ementa nº 14

MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO LEGISLATIVO
LEI ORCAMENTARIA MUNICIPAL
TRAMITACAO DO PROCESSO
INEXISTENCIA DE NULIDADE
DENEGACAO DA SEGURANCA

MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. PROCESSO LEGISLATIVO. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. ENCAMINHAMENTO DE PROJETO PELO PREFEITO NO PRAZO LEGAL. ENVIO DE PROJETO SUBSTITUTIVO. REGIME DE URGÊNCIA. NULIDADE NO TRÂMITE LEGISLATIVO. INOCORRENCIA. A lei orçamentária é lei complexa, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, deliberação do Poder Legislativo e sanção executiva. A lei orçamentária tem eficácia que se protrai no tempo mesmo após o término de sua vigência, regulando as relações jurídicas que se constituíram sob a sua duração. Se a alegação é de nulidade do processo legislativo, os chefes dos Poderes ostentam legitimidade para figurarem no pólo passivo de ação em que se discute sua higidez. Se o Prefeito envia projeto de lei orçamentária no prazo legal (até 31 de agosto) e, em novembro, envia projeto substitutivo que é recebido normalmente pela Câmara de Vereadores sem ressalvas, vereadores integrantes da minoria não podem alegar ilegalidade no trâmite legislativo interno. Regime de urgência que é atribuído ao projeto em razão da exiguidade do prazo da sessão legislativa ordinária. Observância do Regimento Interno da Câmara. Apreciação das Comissões Permanentes. Deliberação do Plenário de apreciar e rejeitar as emendas em plenário. Proteção dos direitos da minoria que não se confunde com a aprovação incontinenti de suas emendas. Típico processo democrático das maiorias parlamentares. Direito da parte de procurar aclarar a sentença proferida de forma sucinta que não pode ser punida como conduta processual abusiva. Se a lei atende aos reclamos procedimentais em seu processo legislativo, é válida e eficaz. Inexistência de direito a ser protegido pela via heroica. Cassação da sentença Denegação da segurança. Conhecimento e provimento dos recursos.

0000260-15.2010.8.19.0037 – APELACAO CIVEL
NOVA FRIBURGO – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 21/06/2011

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Ementa nº 15

MEDIDA CAUTELAR
REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
PRINCIPIO DA SEPARACAO DOS PODERES
VIOLACAO
PERICULUM IN MORA
DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR

MEDIDA CAUTELAR EM REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n. 1788/2009, que tem como objeto a criação do Conselho Municipal da Juventude. Lei, objeto da representação que contraria, segundo a inicial, o disposto no artigo 112, §1º., II, “d”, da Constituição Estadual. Presença do bom direito, uma vez que por iniciativa do Legislativo a lei cria órgão junto a outro Poder. A simples leitura do ordenamento atacado nos remete também a possível violação ao princípio da separação dos poderes. Por fim, o artigo 9º da citada norma cria despesas para o executivo sem sequer declinar a fonte de custeio. Presença da urgência em razão desta última questão que poderá minar os cofres públicos municipais. Existência, assim, de comprovação de periculum in mora em razão do descabido ônus ao erário com despesa indevida a ser suportada pelos cofres públicos. Cautelar que se defere.

0063788-37.2010.8.19.0000 – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. NILZA BITAR – Julg: 21/02/2011

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Ementa nº 16

PENSAO POR MORTE DE ASCENDENTE
BENEFICIARIA FILHA SOLTEIRA
REVISAO DE PENSAO PREVIDENCIARIA
PAGAMENTO DA DIFERENCA
LEI VIGENTE A DATA DO OBITO
DIREITO ADQUIRIDO

Previdenciário. Pensão. Servidor público estadual. Filha maior. Prescrição quinquenal. Nos termos do verbete sumular nº 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. De fato, o pai da autora, ex-servidor estadual, faleceu em 26/12/1992, data em que estavam em vigor as Leis nos 285/79 e 959/85, que dispunham sobre o direito do pensionamento de filha maior de 25, enquanto solteira, como é o caso da apelante. Ao contrário do entendimento adotado pela magistrada sentenciante, não há que se falar em não-recepção da regra prevista no art. 29 da Lei nº 285/79 pela Constituição da República por violação ao princípio da isonomia. De fato, tal princípio veda “as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de justiça.” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 31). Com efeito, as legislações que previam o pagamento de pensão à filha maior visavam atenuar o desnível existente entre os sexos no que diz respeito às oportunidades de trabalho e, consequentemente, à própria subsistência. Não obstante a legislação que fundamenta a pretensão autoral tenha sido derrogada posteriormente, não se pode deixar de aplicá-la à hipótese vertente, em virtude da irretroatividade de lei superveniente, sob pena de violação ao direito adquirido da apelante, uma vez que o benefício previdenciário já havia sido incorporado ao seu patrimônio com base na legislação então vigente. Ademais, mesmo considerando que a Constituição de 1988 tenha vedado a instituição de pensão post mortem vitalícia às filhas solteiras de servidores públicos, não se encontra no texto constitucional, por outro lado, norma expressa no sentido de se extinguirem as pensões já concedidas sob a égide do ordenamento anterior. Assim, deve o réu proceder à revisão da pensão recebida pela autora, conforme declaração emitida pelo órgão de origem do ex-servidor, juntada às fls. 61, incluindo-se no valor a Gratificação de Atividade Judiciária e o Adicional de Padrão Judiciário, por serem genéricos e incondicionados, observando-se, quanto ao Adicional por Tempo de Serviço, o percentual devido ao servidor na época do seu falecimento, excluídas as gratificações de caráter individual e propter laborem. Deve, ainda, a autarquia efetuar o pagamento das diferenças relativas às parcelas atrasadas não alcançadas pela prescrição quinquenal, nos termos do verbete sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos juros e à correção monetária, aplica-se à hipótese a regra prevista no art. 1º F da Lei nº 9.494/97. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual se aplica às condenações da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias, incluídos os benefícios previdenciários, a regra prevista no art. 1º F da Lei nº 9.494/97, no caso de ações ajuizadas após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, editada em 24.08.2001, e, nas ações ajuizadas após a Lei nº 11.960/2009, de 29.06.2009, que deu nova redação àquele dispositivo legal, aplica-se a regra nela prevista. No que tange aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados de acordo com a regra prevista no § 4º, do art. 20 do CPC, e em observância à Súmula STJ 111, sendo razoável o percentual de 5% sobre o valor da condenação. Por derradeiro, não cabe a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, sendo oportuno destacar que o mesmo não goza, lado outro, de isenção legal quanto ao pagamento da taxa judiciária, conforme exegese dos artigos 10 inciso X e 17 inciso IX da lei estadual nº 3.350/99. Recurso a que se dá provimento parcial.

Precedente Citados : STJ AgRg no REsp 1166267/SP, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 08/06/2010;REsp 1086944/SP, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura, julgado em 27/05/2009. TJRJ AC 0147427-81.2009.8.19.0001, Rel. Des. Ademir Pimentel, julgadaem 09/12/2010 e AC 0181279-96.2009.8.19.0001, Rel.Des. Mario Robert Mannheimer, julgada em 09/11/2010.

0113845-90.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 23/02/2011 INTEIRO TEOR
Relatório de 17/01/2011

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Ementa nº 17

REPRESENTACAO ADMINISTRATIVA
MEDIDA PROTETIVA
PODER FAMILIAR
VIOLACAO
COMPROVACAO
EXCLUSAO DA PENA DE MULTA

APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA PAI DE ADOLESCENTE (16 ANOS DE IDADE A ÉPOCA DO FATO), QUE ESTARIA DIRIGINDO VEÍCULO DE EMPRESA FAMILIAR, NA CIDADE DE ITAPERUNA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO REPRESTADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICANDO AO SR. JOSIAS BENIGNO COELHO, A MULTA DE 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, DEFERINDO O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO EM ATÉ SEIS VEZES. CONSOANTE OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, O FATO NOCIVO (DIREÇÃO PERIGOSA E SEM HABILITAÇÃO), OBJETO DE DENÚNCIA ANÔNIMA, RESTOU COMPROVADO, E OS ENVOLVIDOS, PAI E FILHO, FORAM ADVERTIDOS E ENCAMINHADOS PARA ORIENTAÇÃO SOCIAL E PSICOLÓGICA. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE PODE SER CONSIDERADA GRAVOSA E DESPROPORCIONAL À CONDUTA LESIVA DO REPRESENTADO. AFASTAMENTO DA PENA MULTA, SEM PREJUÍZO DAS MEDIDAS DE ADVERTÊNCIA E ACOMPANHAMENTOS PSICOLOGICO E SOCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

0006365-75.2009.8.19.0026 – APELACAO CIVEL
ITAPERUNA – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO GUIMARAES – Julg: 23/03/2011

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Ementa nº 18

REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE
SERVIDOR PUBLICO
PRISAO CAUTELAR
REDUCAO DOS VENCIMENTOS
IMPOSSIBILIDADE
PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 96/2001, ARTIGOS 1º E 2º – NORMA QUE ALTEROU O ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 220/75: O ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO CÍVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – REDUÇÃO DE 1/3 NOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO SERVIDOR DURANTE O RECOLHIMENTO À PRISÃO POR ORDEM JUDICIAL NÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE SE REJEITAM — INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 162 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – NO MERITUM CAUSAE – INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE DECLARA ANTE A OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – NÃO REPRISTINAÇÃO DO ANTIGO TEXTO DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 220/75 – PROCEDÊNCIA EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES.Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato – Legitimidade que advém de sua própria natureza, cujo objetivo, dentre outros é promover a defesa dos interesses gerais da categoria, representando-a Interpretação extensiva do Artigo 162 da Constituição Estadual – A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, ao estabelecer a livre associação sindical, atribuiu aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas – Precedente jurisprudenciais desta Corte. Por igual de se rejeitar a Preliminar de falta de interesse – Alegação da suscitante de que a declaração de inconstitucionalidade requerida não traria qualquer benefício, porquanto faria ressuscitar o antigo texto revogado do artigo 21 do Decreto-Lei 220/75, que pouco difere da atual redação, cuja inconstitucionalidade não foi requerida pelo Sindicato Autor. De fato, sabe-se que a declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo que revogou norma anterior tem como conseqüência lógica o efeito repristinatório. In casu, o antigo texto do artigo 21 do Decreto-Lei 220/75 e que seria repristinado no caso de julgar-se procedente a presente ADI também foi, originalmente, editado antes da Constituição de nosso Estado, que data de 1989, fato que impossibilita a sua impugnação em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Em nosso ordenamento jurídico, o controle direto de constitucionalidade através do qual a lei é apreciada, em tese, pelo Supremo Tribunal Federal — e nos Estados por este Órgão Especial –, não pode ser utilizado para o exame da regularidade das normas infraconstitucionais em face de texto constitucional posterior. Essa limitação é decorrente do entendimento firmado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, no qual se impede que as normas inconstitucionais anteriores sejam invalidadas através da Ação Direta de Inconstitucionalidade. No mérito, julga-se procedente a Representação. Em verdade, a redução de vencimentos imposta ao servidor em decorrência de prisão cautelar ou suspensão preventiva, ou seja, antes de condenado por decisão definitiva, como disposto no artigo 21 do Decreto-Lei 220/75, alterado pela Lei Complementar 96/2001, ora impugnada, fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos e à alimentação. Procedência da Representação. Vencida a Des. Leila Mariano.

Precedente Citados : STF RE 482006/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/11/2007.TJRJ DI 0029260-74.2010.8.19.0000, Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho, julgada em 18/11/2010; DI2007.007.00019, Rel. Des. Marcus Faver, julgada em03/03/2008 e DI 2002.007.00035, Rel. Des. SergioCavalieri Filho, julgada em 10/02/2003.

0025168-53.2010.8.19.0000 – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Por maioria
DES. J. C. MURTA RIBEIRO – Julg: 09/05/2011 INTEIRO TEOR
Relatório de 13/04/2011
Voto Vencido – DES. LEILA MARIANO

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Ementa nº 19

REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI ESTADUAL N. 3205, DE 1999
VIOLACAO DE PRINCIPIO CONSTITUCIONAL
INEXISTENCIA
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 3205, DE 09 DE ABRIL DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A IMPORTAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, CRIAÇÃO E PORTE DE CÃES DA RAÇA PITT-BULL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO Nº 37921, DE 05 DE JULHO DE 2005, QUE REGULAMENTA AS LEIS ESTADUAIS N.ºS 3.205, DE 09 DE ABRIL DE 1999, E 3.207, DE 12 DE ABRIL DE 1999, ESTABELECENDO REGRAS DE SEGURANÇA PARA A PERMANÊNCIA E A MOVIMENTAÇÃO RESPONSÁVEL DE ANIMAIS FEROZES EM LOCAIS PÚBLICOS. Alegação de inconstitucionalidade do artigo 7° da Lei Estadual 3.205/1999 e, por conseqüência, do artigo 5° do Decreto 37921/2005, que o regulamenta, por violarem os princípios da legalidade/tipicidade, da segurança jurídica e da proporcionalidade. Alegação que não se sustenta, porque a descrição das condutas que as normas reprovam está suficiente e adequadamente formulada, bem como adequada é a fixação da multa prevista com margem para cumprimento do princípio da individualização da pena. A lei proíbe a importação e comercialização de cães da raça pitt-bull, bem como os que resultarem de seu cruzamento, e estabelece exigências para a criação desses animais (tal como a esterilização) e porte deles e de outras raças, nela mencionadas, em áreas públicas, com restrições e o uso de focinheira. Inexistência de afronta aos princípios da tipicidade, legalidade e segurança jurídica, já que a lei, com precisão, define as condutas sancionadas. Inexistência de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a escala de valores fixada pelos diplomas, entre cinco e cinco mil UFIR, ao contrário de desmerecer os princípios constitucionais elencados pela autora, concede ao administrador competente área de manobra e valoração da conduta do agente, a partir do seu grau de extensão e reprovabilidade, ficando possibilitada a incidência de pena proporcional e adequada à prática específica em questão, evitada a injustiça de uma sanção padronizada para atos de gravidade variada. Julga-se improcedente o pedido.

Precedente Citado : STJ REsp 1108209/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/04/2011;REsp 1130103/RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em19/08/2010 e REsp 842428/ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/04/2007.

0049689-62.2010.8.19.0000 – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 11/04/2011

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Ementa nº 20

REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
DIREITO DO CONSUMIDOR
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA LEGISLATIVA DA UNIAO
INCONSTITUCIONALIDADE
ACOLHIMENTO DO PEDIDO

Representação por inconstitucionalidade.Lei nº 5.042, de 18 de junho de 2009, do Município do Rio de Janeiro, que obriga as prestadoras de serviços públicos de fornecimento de água, gás, energia elétrica e de telefonia no Município do Rio de Janeiro, a emitir aos usuários cegos faturas mensais no sistema Braile.Controle concentrado de constitucionalidade da legislação municipal. Paradigmas de confronto da Lei Municipal 5.042/2009 exclusivamente extraídos da Carta Estadual -artigo 358, I e II combinado com o artigo 74, VIII e XIV, todos da Constituição do Estado. Cabimento da representação – artigo 125, Par. 2. da CR. Interesse local e Lei Municipal. A regulação dos serviços de telefonia e energia elétrica inscreve-se na competência da União, e a do fornecimento de gás, na dos Estados — artigos 21, XI e XII, b, e 25, § 2º, todos da Constituição Federal. Ainda quando a Constituição do Estado atribua aos Municípios a competência para “suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber” (Art. 358, II), vincula-se ela, sempre, ao interesse local, até porque sua competência se restringe ao âmbito do território municipal do Rio de Janeiro, fora do qual também vivem deficientes visuais, que acabam discriminados. Daí que ao impor às concessionárias que menciona a obrigação de emitir faturas mensais em braile, a pretexto de proteção ao consumidor, extrapola o Município de sua competência legislativa, por isso que não lhe cabe suplementar legislação inerente à relação consumerista e à proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, mas aos Estados e à União, concorrentemente — artigo 74, VIII e XIV, c/c artigo 358, II, ambos da Carta Estadual, à vista do alcance geral da norma por tais entes editada. Representação de inconstitucionalidade acolhida, para declarar a inconstitucionalidade orgânica da Lei Municipal nº 5.042/2009.

Precedente Citados : STF ADI 508/MG, Rel. Min.Sidney Sanches, julgada em 12/02/2003. TJRJ DI2008.007.00112, Rel. Des. Valmir de Oliveira Silva,julgada em 18/05/2009 e DI 2008.007.00066, Rel.Des. Jose Mota Filho, julgada em 27/04/2009.

0033012-54.2010.8.19.0000 – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. MAURICIO CALDAS LOPES – Julg: 04/04/2011

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