EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 31/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
•Ementa nº 1 – ACAO DE INDENIZACAO / IDEIA PUBLICITARIA
•Ementa nº 2 – ACAO POSSESSORIA / INJURIA GRAVE NOS AUTOS
•Ementa nº 3 – ACIDENTE DE VEICULO / ATROPELAMENTO
•Ementa nº 4 – ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO / PAGAMENTO DE TRIBUTO
•Ementa nº 5 – ADVOCACIA GERAL DA UNIAO / REQUISICAO DE INFORMACOES
•Ementa nº 6 – CONFLITO ENTRE CONDOMINOS / DIREITO DA PERSONALIDADE
•Ementa nº 7 – CONTRATO DE APRESENTACAO ARTISTICA / ENCERRAMENTO
•Ementa nº 8 – CONTRATO DE LOCACAO / INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
•Ementa nº 9 – EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS / FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
•Ementa nº 10 – EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS / EX-SOCIOS
•Ementa nº 11 – EXPLOSAO EM BUEIRO / LESAO FISICA EM TRANSEUNTE
•Ementa nº 12 – OBRA LITERARIA / EXPOSICAO INDEVIDA DE IMAGEM
•Ementa nº 13 – PROGRAMA DE TELEVISAO / PARTICIPACAO DE MENOR
•Ementa nº 14 – PUBLICACAO JORNALISTICA / MODELO PROFISSIONAL
•Ementa nº 15 – RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL / CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
•Ementa nº 16 – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / INCLUSAO COMO LARANJA EM SOCIEDADE EMPRESARIAL
•Ementa nº 17 – SERVICO MEDICO-HOSPITALAR DEFEITUOSO / VIOLACAO DO DIREITO DA PERSONALIDADE
•Ementa nº 18 – SERVICO PUBLICO DELEGADO / REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO
•Ementa nº 19 – UNIFORME DA SELECAO BRASILEIRA DE FUTEBOL / USO INDEVIDO DE IMAGEM
•Ementa nº 20 – VIOLENCIA DOMESTICA / LEI MARIA DA PENHA

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Ementa nº 1

ACAO DE INDENIZACAO
IDEIA PUBLICITARIA
DIREITO AUTORAL
INAPLICABILIDADE
DESCABIMENTO DE PERDAS E DANOS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LEI DOS DIREITOS AUTORAIS INAPLICÁVELÀ LIDE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Inaplicabilidade da Lei dos Direitos Autorais à hipótese. 2. Idéias e métodos para venda de títulos de capitalização não estão protegidos pela lei 9.610/98. 3. Incabível o pleito de indenização por danos materiais e morais. 4. A sentença deve ser reformada para retirar a condenação por danos materiais e morais, mas mantida na parte que desacolheu a reconvenção e a denunciação da lide. Honorários advocatícios que devem ser compensados. 5. Parcial provimento dos apelos.

0058525-60.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 23/03/2011

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Ementa nº 2

ACAO POSSESSORIA
INJURIA GRAVE NOS AUTOS
EXPRESSOES INJURIOSAS
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO REPRESENTADO
DANO MORAL

Responsabilidade civil do advogado e do cliente que representava. Graves ofensas dirigidas à parte ré em ação possessória, constantes de peça processual. Responsabilidade solidária do representado, pois as expressões injuriosas decorreram de informações passadas por ele ao seu advogado. Dano moral configurado e adequadamente arbitrado. Sentença que se prestigia por seus fundamentos e conclusões. Recursos desprovidos.

0350145-67.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE CARLOS VARANDA – Julg: 01/06/2011

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Ementa nº 3

ACIDENTE DE VEICULO
ATROPELAMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANO MORAL
DANO ESTETICO
REDUCAO

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. ATROPELAMENTO CAUSADO POR DESPRENDIMENTO DE PNEU DE CARRETA REBOQUE. Responsabilidade extracontratual subjetiva, na forma regulada no Código Civil de 1916, vigente à época do acidente.A má conservação do veículo e a velocidade excessiva empreendida pelo motorista da carreta configuraram a causa adequada dos danos suportados pela Autora, ou seja, a causa capaz de, por si só, produzir concretamente o resultado, respondendo a Ré, proprietária do caminhão, pelo ato de seu preposto, na forma do artigo 1521, inciso III do Código Civil de 1916, vigente à época. O desprendimento de pneus de carreta reboque caracteriza-se como fortuito interno, que é definido pela doutrina como “fato imprevisível e inevitável que se liga à organização da empresa, relacionado aos riscos da atividade desenvolvida pelo transportador e que por tal razão, não exclui o nexo causal”. Não constituiu dupla apenação a fixação de verba indenizatória por dano moral e outra verba compensatória a titulo de dano estético, podendo ambas ser perfeitamente cumuladas posto que embasadas em causas distintas, conforme entendimento da Súmula 37 do STJ e na Súmula 96 deste Tribunal.Danos morais razoavelmente arbitrados. Redução da quantia fixada a título de danos estéticos. Sucumbência recíproca configurada na lide principal, considerando que a Autora sucumbiu de metade de seus pedidos. Não são devidos ônus de sucumbência pela Denunciada que não ofereceu resistência à Denunciante e se colocou como litisconsorte da mesma. Conhecimento e parcial provimento de ambos os Apelos.

Precedente Citados : STJ REsp 579386/RJ, Rel.Min. Barros Monteiro, julgado em 17/11/2005. TJRJAC 2006.001.48519, Rel. Des. Helda Lima Meireles,julgada em 13/12/2006 e AC 2000.001.15400, Rel.Des. Paulo Gustavo Horta, julgada em 28/11/2000.

0000801-13.2002.8.19.0204 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 15/02/2011

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Ementa nº 4

ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO
PAGAMENTO DE TRIBUTO
MORA
RESPONSABILIDADE CIVIL
ENCARGOS FINANCEIROS
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS

Apelação. Responsabilidade civil do síndico e da administradora do condomínio. Mora no pagamento de tributos federais retidos em folhas de pagamento e notas fiscais de prestadores de serviço. Preliminar de falta de interesse de agir. Critérios de aferição da culpa.1. Na medida em que, por definição, só podem ser aprovadas as contas que hajam sido efetivamente prestadas, a aprovação das contas do síndico em assembléia geral não alcança informações omitidas. Portanto, o condomínio não carece de interesse de agir para a ação em que imputa ao síndico e/ou administrador responsabilidade por débitos não informados em assembléia.2. São diversos os critérios de aferição da culpa, para fins de responsabilização civil, em se tratando de sociedade empresarial cuja finalidade social é a consultoria contábil e financeira, ou tratando-se de síndico não profissional. Na primeira hipótese, a pessoa jurídica contrai para si, por força das cláusulas contratuais e da própria natureza de sua atividade empresarial, a obrigação de bem informar o condomínio na sua administração financeira. Já o síndico, de regra um dentre os condôminos, que se dispõe a dedicar parte de seu tempo à tarefa (temida pela maioria dos demais condôminos) de zelar pelos interesses comuns, não dispõe da mesma experiência e conhecimento profissional. É razoável exigir, para responsabilização do síndico, prova mais robusta da ciência das conseqüências gravosas que, para o condomínio, poderiam advir do descumprimento do dever legal de pagamento pontual dos tributos.3. Hipótese dos autos que não permite concluir pela culpa do síndico, máxime porque ausente prova de que a administradora o houvesse advertido dos riscos assumidos no não pagamento de tributos retidos em folhas de pagamento e em notas fiscais de prestação de serviço. 4. O prejuízo causado ao condomínio pela impontualidade no pagamento dos tributos cinge-se aos encargos moratórios e financeiros daí decorrentes, conforme se apurar em sede de liquidação de sentença, por recibo de quitação, certidão de débito fiscal ou qualquer outro documento que discrimine as componentes da dívida atualizada. 5. Razoabilidade dos honorários fixados em favor do patrono do réu não sucumbente, ante os critérios definidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC.6. Reconhecimento da sucumbência recíproca entre autor e ré vencida.7. Provimento parcial do primeiro recurso e desprovimento do segundo.

0008834-69.2005.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julg: 22/02/2011

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Ementa nº 5

ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
REQUISICAO DE INFORMACOES
DESVIO DE FINALIDADE
SERVIDOR PUBLICO MILITAR
EXPOSICAO INDEVIDA DE IMAGEM
DANO MORAL

Responsabilidade civil. Dano moral. Ofício expedido pela Advocacia Geral da União solicitando os dados funcionais de servidor militar em atenção a requerimento formulado por Desembargador aposentado da Justiça Estadual para fins particulares. Desvio de Finalidade do ato e ferimento ao princípio da impessoalidade da atividade administrativa. Efeitos sobre a órbita privada. Caráter intimidatório do ofício, que não se infere de seu conteúdo, mas em função do servidor, por ter conhecimento da real finalidade que a forma acobertava. Exposição do servidor aos superiores hierárquicos. Rigidez da disciplina militar. Dano que afeta a parte social e afetiva da moral humana. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em primeira instância, que se mantém, em atenção às peculiaridades do caso com o balizamento do artigo 944 do Código Civil. Sentença mantida. Recursos improvidos.

0212335-84.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. KATYA MONNERAT – Julg: 23/11/2010

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Ementa nº 6

CONFLITO ENTRE CONDOMINOS
DIREITO DA PERSONALIDADE
OFENSA A HONRA
SITUACAO VEXATORIA E HUMILHANTE
DANO MORAL

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AO DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR. OFENSA À HONRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A imputação leviana de maus tratos realizada por condômino contra outro e registrada em livro de ocorrência do condomínio, expõe aquele à situação vexatória perante os demais moradores, sendo que tal situação enseja compensação pelos danos morais sofridos. Situação que ultrapassa os limites da normalidade, configurando lesão à personalidade da pessoa injustamente ofendida. Responsabilidade civil configurada. Indenização por dano moral fixada em patamar razoável, em atenção às finalidades do instituto. Sentença correta. Conhecimento e desprovimento do recurso.

0128426-52.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 22/03/2011

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Ementa nº 7

CONTRATO DE APRESENTACAO ARTISTICA
ENCERRAMENTO
INTERNET
TRANSFERENCIA DE DOMINIO
INOCORRENCIA
DANO MORAL

AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. Ação de conhecimento. Rito ordinário. Obrigação de fazer. Dano moral. Encerramento do contrato de representação artística mantida entre a autora e a produtora ré. Criação de web site pessoal da cantora pela contratada que, após o desfazimento do vínculo jurídico, reteve as respectivas senhas acesso e privou a artista de movimentar o próprio site. Sentença procedente. Dano moral fixado em R$ 5.000,00. Apelo da ré. Decisão do Relator que negou seguimento de plano ao recurso. Possibilidade. Manifesta improcedência das razões recursais do demandado. Inteligência contida nos artigos 557, caput do CPC e 31, VIII, do RITJRJ. Sentença bem lançada. A ré deixou de tomar as providências necessárias à pronta transferência do domínio para o nome da ex-mandante, eis que o web site foi criado unicamente com o objetivo de promover a própria artista, cujas senhas de acesso, inclusive, continuaram nas mãos do ex-mandatário em notório prejuízo da autora, que ficou impossibilitada de movimentar essa importante ferramenta de comunicação nos dias de hoje. Os prepostos da ré falharam na prestação de seus serviços, exorbitando na sua esfera de atuação, na medida em que mantiveram em seu poder importantes senhas de acesso ao domínio, sem as quais a autora nada podia fazer. Dano moral configurado. Qualquer homem médio pode vislumbrar o prejuízo causado pela privação de alguém ao seu próprio web site para a realização e divulgação de seus negócios. Quantum fixado com prudência e razoabilidade. DECISÃO PROFERIDA PELO ILUSTRE RELATOR QUE SE MANTÉM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

0012154-91.2009.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julg: 12/04/2011

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Ementa nº 8

CONTRATO DE LOCACAO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
COMPROVACAO
ENTREGA DAS CHAVES
RESCISAO VOLUNTARIA
INOCORRENCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO LOCATÍCIO QUE NÃO PROSPERA. É RAZOÁVEL A ATITUDE DOS LOCADORES, QUE FICARAM MESES SEM TER NOTÍCIAS DO PARADEIRO DO RECORRENTE E TOMARAM CONHECIMENTO DA SUBLOCAÇÃO DO APARTAMENTO A OUTRAS PESSOAS, QUE NÃO PAGARAM OS ENCARGOS LOCATÍCIOS. DIANTE DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL NA PORTARIA DO PRÉDIO POR UM DOS OCUPANTES, ENTENDE-SE QUE HOUVE RESCISÃO VOLUNTÁRIA. TENDO EM VISTA O ABANDONO, OS LOCADORES ENVIARAM OS OBJETOS QUE ESTAVAM NO IMÓVEL PARA A FILHA DO LOCATÁRIO, QUE PAGOU PELO TRANSPORTE. PEDIDO CONTRAPOSTO QUE DEVE SER ACOLHIDO, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA E DOS GASTOS COM A REFORMA DO IMÓVEL, QUE FOI ENTREGUE AOS LOCADORES EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.

0068771-18.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA – Julg: 17/05/2011

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Ementa nº 9

EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
PREJUIZOS CONSEQUENTES
DIREITO DE RECORRER
PERDA DE UMA CHANCE
NEXO CAUSAL CONFIGURADO

Apelação Cível. Responsabilidade civil. Pretensão à reparação por danos materiais fundada na perda de uma chance ocasionada pela falha no envio de publicação oficial por Empresa de Recortes de Diários Oficiais, a qual resultou em perda de prazo para interposição de Recurso de Revista, impossibilitando a reapreciação de acórdão desfavorável ao Autor. Sentença de improcedência. O advento da teoria da perda da chance trouxe a possibilidade de reparação de uma nova modalidade de dano, independente do resultado final, desde que derivado da ação ou omissão de um agente que importasse em privação a outrem da oportunidade de chegar a este resultado, possibilitando que fosse responsabilizado por isso, ainda que este evento futuro não fosse objeto de certeza absoluta. Perda da chance de recorrer. Nexo de causalidade configurado. O Autor provou que caso não houvesse a omissão da Apelada, poderia obter a reapreciação de julgado no qual foi minorado o quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau. Liquidação da sentença por arbitramento. Recurso parcialmente provido.

0009512-17.2010.8.19.0207 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA – Julg: 03/05/2011

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Ementa nº 10

EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS
EX-SOCIOS
PROVENTOS DA APOSENTADORIA
SUSPENSAO DO BENEFICIO
DANO MORAL
PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE AUDITORIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA A EX-SÓCIO. SUCESSÃO DE FATO DA OBRIGADA PRIMITIVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. Ação indenizatória proposta por ex-sócios de empresa de auditoria que se obrigou a pagar benefícios de aposentadoria. Sustentam a responsabilidade da Ré por sucessão de fato, pois recebeu quase todos os sócios, clientes e colaboradores da primitiva obrigada, que não mais atua no mercado devido a escândalo de grande proporção ocorrido na sede nos Estados Unidos da América. Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta, pois a matéria em exame diz respeito a responsabilidade civil e não a direito societário, sendo competente o juízo cível. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo porque a Ré provou o pagamento da multa a que foi condenada no E. Superior Tribunal de Justiça quando decidido o conflito de competência. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, de vez que o pedido e a causa de pedir se dirigem à Ré, o quanto basta, pela teoria da asserção, para ocupar o polo passivo da lide. Rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário dos ex-sócios porque a vítima pode pleitear indenização de um dos causadores do dano, e não há qualquer vínculo dos pretensos litisconsortes com o pedido e a causa de pedir. Rejeita-se o agravo retido porque desnecessária a produção da prova pericial. A prova demonstra que quase todos os sócios da Arthur Andersen passaram a integrar o quadro social da Ré, que contratou substancial parcela de colaboradores e captou a clientela, de modo que restou plenamente configurada a sucessão de fato. A inexistência de ato formal relativo à sucessão das empresas não exime a Ré da responsabilidade perante os credores da Arthur Andersen. O dano material corresponde ao benefício de aposentadoria antecipado cujo pagamento aos Autores foi suspenso. Inviável a indenização do benefício básico de aposentadoria porque esta verba ainda não era paga aos Autores e sua quantificação dependia do desempenho anual da empresa. Como a Arthur Andersen saiu do mercado de auditoria se tornou impossível determinar o valor da obrigação. Apenas se relega à liquidação de sentença a quantificação do dano, de modo que cabe ao lesado comprovar os danos sofridos ainda na fase de conhecimento, e os Autores nada provaram quanto aos lucros cessantes pela alegada descapitalização em vista da suspensão do pagamento. A hipótese configura dano moral passível de reparação em vista da intenção da Ré em tentar se liberar das obrigações da antecessora. Desprovimento do agravo retido e do primeiro apelo. Parcial provimento da segunda apelação.

0078805-57.2003.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 27/04/2011

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Ementa nº 11

EXPLOSAO EM BUEIRO
LESAO FISICA EM TRANSEUNTE
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
DANO MATERIAL
CUMULACAO DE DANO MORAL E ESTETICO
MAJORACAO DO DANO MORAL

APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Explosão em bueiro, de que resultaram queimaduras de 1º e 2º graus na autora, com lesões que lhe alcançaram os membros superiores e sequelas que lhe alteraram a fisionomia. Grau mínimo do dano estético, que não elide o dever de indenizar. Valor reparatório de dano moral que se majora, em atenção à sua dupla função (pedagógica e punitiva). Dano material quantificado pelos custos do tratamento dermatológico indicado pelo expert. Reforma do capítulo da sentença referente aos consectários da condenação. Provimento negado aos primeiro e segundo recursos, parcialmente provido o terceiro.

Precedente Citado : STJ REsp 355392/RJ, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/05/2002.

0080171-92.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 08/06/2011

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Ementa nº 12

OBRA LITERARIA
EXPOSICAO INDEVIDA DE IMAGEM
VIOLACAO DA INTIMIDADE
LIBERDADE DE INFORMACAO
PONDERACAO DE PRINCIPIOS
DANO MORAL IN RE IPSA

Apelação cível Direito à honra e à imagem. Publicação de livro de autoria do apelante, onde o mesmo conta sua história, de sua família. Citação do nome da autora e divulgação de fatos próprios da sua intimidade. Uso não autorizado pela apelada. Menção de relacionamento da autora com homem casado, e de disputa com outra, na trilha do concubinato. Agravo retido não provido. Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal requerida, ao fundamento de que se destinava a esclarecer fatos controvertidos. Desnecessidade, por serem, incontroversos os fatos descritos na inicial. Ponderação dos direitos constitucionais de liberdade de informação e de privacidade. Sentença de procedência parcial, determinando a supressão ou substituição do nome da autora por pseudônimo em futuras edições, bem como reparação pelo dano moral decorrente, in re ipsa, da exposição pública, sem autorização. Fato narrado que, embora em livro que fala de pessoa pública, causa constrangimento à autora. Compensação dos ônus da sucumbência que não procede, pois a condenação em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca. Súmula 326 do STJ. Dano moral reconhecido. Valor da indenização arbitrado em R$ 15.000,00, que atende aos princípios norteadores e se insere nos parâmetros adotados pelo Tribunal. Percentual de honorários de advogado que deve incidir sobre o valor da condenação. Sentença que deve ser mantida. Recurso não provido.

0043286-11.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NANCI MAHFUZ – Julg: 19/10/2010

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Ementa nº 13

PROGRAMA DE TELEVISAO
PARTICIPACAO DE MENOR
CONSTRANGIMENTO PUBLICO
OFENSA A DIGNIDADE
VIOLACAO DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
DANO MORAL IN RE IPSA

Civil. Responsabilidade civil. Direito ao respeito. Menor. Estatuto da Criança e do Adolescente. Programa de televisão. Transmissão ao vivo. Seleção de dois alunos de escola da rede pública municipal que seriam questionados a respeito de suas expectativas sobre o futuro. Apresentador que formula perguntas fora do contexto estipulado, fazendo indagações despropositadas sobre a orientação sexual e da cor da roupa íntima da menor entrevistada. Fato, entretanto, que não é negado pelo réu, o apresentador da atração. A regra adotada pelo Código de Processo Civil quanto à valoração da prova é a do livre convencimento motivado (ou sistema da persuasão racional). Tratamento vexatório e constrangedor da menor em programa transmitido ao vivo que, muito provavelmente, foi assistido pelos demais alunos da Escola, por amigos e familiares. Dano moral “in re ipsa”, que decorreu diretamente da atuação do réu que chegou a indagar da entrevistada – que contava com 15 anos de idade – se ela era lésbica. Indenização arbitrada em valor que atende ao fim pedagógico-punitivo da sanção. Sentença mantida. Recurso desprovido.

0006650-55.2005.8.19.0011 – APELACAO CIVEL
CABO FRIO – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM – Julg: 08/06/2011

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Ementa nº 14

PUBLICACAO JORNALISTICA
MODELO PROFISSIONAL
EXPOSICAO INDEVIDA DE IMAGEM
CONSTRANGIMENTO PUBLICO
REDUCAO DO DANO MORAL
APLICACAO DOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

Apelação Cível. Indenizatória. Entrevista concedida pela autora ao jornal apelante na qual teria respondido a perguntas concernentes às dificuldades enfrentadas em sua carreira de modelo, opinião sobre alguns assuntos e seus trabalhos. Publicação sob o título “Fêmea no cio” de perguntas exclusivamente referentes a comportamento sexual, emoldurada por textos vulgares. Apelante que não logrou apresentar a gravação da entrevista, única prova capaz de afastar a alegação de distorção. Exposição indevida da autora em jornal de alcance popular que provocou evidentes humilhações e constrangimentos a ela e sua família. Danos morais caracterizados. Montante arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que, no entanto, se mostra excessivo à hipótese, devendo ser reduzido para R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, segundo os critérios de satisfação/ punição e razoabilidade/proporcionalidade. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 89 deste Egrégio Tribunal de Justiça.Provimento parcial do recurso, somente para reduzir o montante, mantida, no mais, a sentença.

Precedente Citado : TJRJ AC 0245978-96.2009.8.19.0001, Rel. Des. Conceição Mousnier, julgada em09/09/2010; AC 0059698-51.2008.8.19.0001, Rel. Des.Luiz Felipe Francisco, julgada em 21/09/2010 e AC0089332-92.2008.8.19.0001, Rel. Des. AdemirPimentel, julgada em 23/06/2010.

0019158-20.2006.8.19.0004 – APELACAO CIVEL
SAO GONCALO – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 02/02/2011

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Ementa nº 15

RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
GESTAO DE NEGOCIOS
VIOLACAO DO DEVER DE CUIDADO
DANO MATERIAL
INOCORRENCIA DE DANO MORAL

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E MERCADO DE CAPITAIS. CONTRATO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS RECURSOS EMPREGADOS PELO INVESTIDOR EM CORRETORA DE VALORES. PLEITO INDENIZATÓRIO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NO VALOR DO DEPÓSITO REALIZADO. APELO DO AUTOR PERSEGUINDO A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA RÉ PUGNANDO PELO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA DA CORRETORA DE VALORES, A QUEM AS INSTRUÇÕES Nº 306/99 E 382/03 DA CVM ATRIBUEM O DEVER DE ZELAR PELOS RECURSOS DE SEUS INVESTIDORES E PRESTAR-LHES AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À COMPREENSÃO DE SUAS APLICAÇÕES E DOS RESPECTIVOS RISCOS. SITUAÇÃO ONDE A CORRETORA MANTINHA CONTATO COMERCIAL COM PESSOA FÍSICA NÃO AUTORIZADA PELA CVM PARA A ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS. AGENTE AUTÔNOMO QUE ANGARIAVA CLIENTES PARA A CORRETORA E SE VALIA DE SUA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DANDO AO INVESTIDOR A IMPRESSÃO DE SER UM DE SEUS PREPOSTOS. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA QUE DECORRE DA VIOLAÇÃO DE SEU DEVER DE DILIGÊNCIA, POR NÃO TER OBSERVADO QUE O AGENCIADOR NÃO ERA PROFISSIONAL HABILITADO, EXPONDO SEU CLIENTE A RISCO INESPERADO. APLICAÇÃO DO ART. 17 DA INSTRUÇÃO Nº 306/99 DA CVM E DOS ARTS. 6º, II e III, 14 e 34, CDC. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS QUE SE MANTÉM, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INGRESSO ESPONTÂNEO EM INVESTIMENTO DE RISCO QUE NÃO É COMPATÍVEL COM A IDÉIA DE ABALO PSICOLÓGICO PELA PERDA DE PRATICAMENTE TODA O MONTANTE INVESTIDO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.

0056396-19.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO – Julg: 08/06/2011

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Ementa nº 16

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
INCLUSAO COMO LARANJA EM SOCIEDADE EMPRESARIAL
OPERACAO FRAUDULENTA
VIOLACAO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO
CULPA IN ELIGENDO
DANO MORAL IN RE IPSA

Apelação cível. Inclusão fraudulenta do nome do autor em contrato social de pessoa jurídica. Alteração contratual realizada em 1987. Subsunção ao CC/1916. Responsabilidade civil subjetiva extracontratual. Dever de indenizar com base nos arts. 159 e 1.521, III do CC/1916. Antigos sócios que contrataram despachante para proceder ao desligamento destes da sociedade. Culpa in eligendo. Negligência na fiscalização da atividade do profissional contratado, que inseriu o autor e o 4º réu na sociedade sem anuência destes. Conjunto probatório que aponta para a violação do dever de cuidado pelo profissional contratado pelos réus sucumbentes. Desnecessidade de produção de prova pericial grafotécnica. Réu apelante que afirma em depoimento pessoal que não conhecia o autor. Dever de indenizar. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório bem fixado pela sentença. Precedentes. Apelo desprovido.

Precedente Citado : TJRJ AC 0118031-11.1999.8.19.0001, Rel. Des. Andre Andrade, julgada em 15/12/2010; AC 0002967-32.2004.8.19.0209, Rel. Des.Conceição Mousnier, julgada em 25/11/2010 e AC0121129-91.2005.8.19.0001, Rel. Des. Monica Tolledode Oliveira, julgada em 12/05/2009.

0002203-33.2002.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 21/06/2011

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Ementa nº 17

SERVICO MEDICO-HOSPITALAR DEFEITUOSO
VIOLACAO DO DIREITO DA PERSONALIDADE
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
DANO MATERIAL
MAJORACAO DO DANO MORAL
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACIENTE GESTANTE QUE, APÓS EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA, FOI INFORMADA PELO MÉDICO QUE O FETO ESTAVA MORTO, SUGERINDO QUE A AUTORA SE SUBMETESSE A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA SUA RETIRADA. EXAME ULTERIOR VERIFICOU QUE O FETO ESTAVA VIVO. PROVA PERICIAL DEMONSTROU QUE O RÉU INTERPRETOU INADEQUADAMENTE AS IMAGENS DO EXAME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. OCORRE DANO MORAL QUANDO HOUVER OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A QUAL TENHA SIDO EXPOSTA A CONSTRANGIMENTO, HUMILHAÇÃO, DESGASTE EXTRAORDINÁRIO, APTOS A INTERFERIR NA SUA CONDIÇÃO PSICOLÓGICA. AUTORA QUE COMPROVOU TER SOFRIDO GRAVE VIOLAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE PSICO-FÍSICA, RESTANDO CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIAS DOS RÉUS AO PRESTAR INADEQUADAMENTE O SERVIÇO MÉDICO CONTRATADO. SENTENÇA CORRETA QUE MERECE REPARO APENAS QUANTO À VERBA ARBITRADA COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJ/RJ E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. REFORMA DA SENTENÇA.

0026916-46.2008.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO BRANDAO – Julg: 03/05/2011

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Ementa nº 18

SERVICO PUBLICO DELEGADO
REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO
ERRO CARTORARIO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL
CONFIGURACAO

RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. ERRO NO REGISTRO DE CASAMENTO CAUSANDO INCERTEZA QUANTO AO ESTADO DAS PESSOAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA ARBITRADA EM SEIS MIL REAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO QUE NÃO MERECE GUARIDA. SUFICIÊNCIA DO VALOR ARBITRADO. DESPROVIMENTO. 1. De fato, falhas ocorreram na prestação do serviço público delegado, porém, nada que preste de cenário ao enredo dramático desenvolvido pelos apelantes. 2. Não há prova de que grave infortúnio narrado nas razões de apelo, antecipação do trabalho de parto como consequência da instabilidade emocional gerada pela falha no serviço, tenha em realidade ocorrido, e se ocorrente, defluente de sensibilidade exacerbada, pondo-se fora da órbita do dano moral. 3. Frente ao quadro, suficiente o valor de seis mil reais a título de verba compensatória. 4. Apelo improvido.

0007692-49.2009.8.19.0028 – APELACAO CIVEL
MACAE – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO – Julg: 18/05/2011

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Ementa nº 19

UNIFORME DA SELECAO BRASILEIRA DE FUTEBOL
USO INDEVIDO DE IMAGEM
OBRIGACAO DE INDENIZAR
LUCROS CESSANTES
INOCORRENCIA DE DANO MORAL

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE USO INDEVIDO, POR IMITAÇÃO, DE UNIFORME E DISTINTIVO DE PROPRIEDADE DA CBF/AUTORA DA AÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO, tendo em vista a apreciação do mérito da apelação nesta oportunidade. Propaganda utilizando os ex-jogadores Bebeto, Biro- Biro e Dario trajando vestimenta bem parecida com o uniforme da Seleção Brasileira, constando o número sete na camisa do jogador Bebeto. Propaganda que induz o expectador a levar em consideração a idéia de sucesso da seleção para a bebida Coca-cola. Obrigação de indenizar da primeira apelante, pelo uso indevido, por imitação. Lucros Cessantes que se reconhecem e que necessitam ser liquidados por arbitramento. Danos emergentes não comprovados, descabendo reconhecê-los por presunção. Inocorrência de dano moral. Sucumbência da primeira apelante estabelecida em conformidade com o artigo 21, parágrafo único, arbitrando-se os honorários em 10% sobre o valor da condenação. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO.

0383190-62.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julg: 07/06/2011

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Ementa nº 20

VIOLENCIA DOMESTICA
LEI MARIA DA PENHA
CONJUGE VARAO
OFENSA A LIBERDADE PESSOAL
CONDUTA ILICITA
DANO MORAL IN RE IPSA

DIREITO CIVIL. Ação de responsabilidade civil proposta por ex-esposa em face de ex-marido, sob a alegação de que, ao longo de convivência conjugal de 32 anos, hoje desfeita com a dissolução do vínculo, fora coartada em sua liberdade de ir e vir, sofrendo, ainda, abusos sexuais e laborais, estes configurados no fato de que era obrigada a descarregar caminhões de material destinado ao trabalho do marido. Pedido de condenação de o réu indenizar danos morais. Sentença de improcedência, que não identificou mais “desavenças normais de um matrimônio”. 1. Comete ato ilícito, tipificado no art. 7.º, II, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), o cônjuge varão manter o virago permanentemente em casa, proibindo-o de sair e de receber visitas; tal comportamento longe de resultar de desinteligências normais no matrimonio é comportamento atentatório aos direitos fundamentais à honra, à dignidade e à liberdade. 2. Não demonstrado claramente que a mulher era obrigada a desmedidos esforços físicos no trabalho de descargas de chapas galvanizadas de aço, com as quais trabalhava o marido, reputa-se tal atividade como inerente ao concurso de esforços do cônjuge para o sustento da família. 3. Sem sequer indícios de que a esposa era submetida a abusos sexuais, não há como imputar tal conduta ao varão.4. A limitação da liberdade de ir e vir do virago constitui dano moral, gerando o correspondente dever de indenizá-lo. 5. Recurso ao qual se dá parcial provimento. Vencida a Des. Renata Cotta.

0010310-85.2009.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. FERNANDO FOCH LEMOS – Julg: 13/04/2011

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