EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 41/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 – ACAO NEGATORIA DE PATERNIDADE / ANULACAO DE REGISTRO
Ementa nº 2 – ADOCAO CUMULADA COM DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR / ABANDONO DE MENOR NA MATERNIDADE
Ementa nº 3 – ALIMENTOS AVOENGOS / PEDIDO DE EXONERACAO
Ementa nº 4 – DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR / MENOR DE TENRA IDADE
Ementa nº 5 – EXECUCAO DE ALIMENTOS / PRISAO CIVIL
Ementa nº 6 – GUARDA DE MENOR / MAE EM LUGAR INCERTO
Ementa nº 7 – GUARDA DOS FILHOS / GENITORA
Ementa nº 8 – GUARDA PROVISORIA DE MENOR / TUTELA DE IRMAOS
Ementa nº 9 – INTERDICAO / DOENCA MENTAL
Ementa nº 10 – INVENTARIO POR SEPARACAO JUDICIAL / INDENIZACAO TRABALHISTA
Ementa nº 11 – INVESTIGACAO DE PATERNIDADE / CREMACAO
Ementa nº 12 – MEDIDA PROTETIVA / GENITORA EM ESTADO DE ABANDONO
Ementa nº 13 – RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL / ACAO PROPOSTA PELA COMPANHEIRA EM FACE DA ESPOSA DO DE CUJUS
Ementa nº 14 – REGULAMENTACAO DE VISITAS / ACAO PROPOSTA POR IRMAO CURADOR EM FACE DE OUTRO IRMAO
Ementa nº 15 – SEPARACAO DE FATO / BENS ADQUIRIDOS NA CONSTANCIA DA SEPARACAO
Ementa nº 16 – SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL / INTERPRETACAO DE CLAUSULA DO ACORDO
Ementa nº 1

ACAO NEGATORIA DE PATERNIDADE
ANULACAO DE REGISTRO
INDUZIMENTO A ERRO
EXAME DE D.N.A. NEGATIVO
INEXISTENCIA DE VINCULO AFETIVO
PROCEDENCIA DO PEDIDO
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO. EXAME DE DNA AFASTANDO O PARENTESCO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. FILIAÇÃO. INDUZIMENTO DO SUPOSTO PAI EM ERRO AO PROCEDER NO REGISTRO DA CRIANÇA, POR PRESUMIR CUIDAR-SE DE FILHO BIOLÓGICO, O QUE RESULTOU AFASTADO PELA CONCLUSÃO DA PROVA GENÉTICA, BEM COMO, PELO ESTUDO SOCIAL, NO SENTIDO DE INEXISTIR VÍNCULO AFETIVO ENTRE AS PARTES. VERDADE REAL QUE DEVE PREVALECER EM DETRIMENTO DA FICTA, A QUAL DETERMINOU A AUSÊNCIA DE LIAME BIOLÓGICO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SÓCIO AFETIVA, ÚNICA FÓRMULA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES, PORQUANTO A FILIAÇÃO, OUTRORA RECONHECIDA, NÃO SE FIRMOU POR LAÇOS FAMILIARES, MAS SIM, POR MERA QUESTÃO BIOLÓGICA, DAÍ DECORRENDO, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, A OBRIGAÇÃO DE SUSTENTO, SENDO, PORTANTO, PASSÍVEL DE REVOGAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Precedente Citados : STJ REsp 878954/RS, Rel. Min. Nancy Andrighy, julgado em 07/05/2007. TJRJ AC0024534-95.2003.8.19.0002, Rel. Des. Carlos EduardoMoreira Silva, julgada em 17/01/2011 e AC 0001110-84.2006.8.19.0045, Rel. Des. Roberto de Abreu eSilva, julgada em 30/03/2010.
0008459-84.2005.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MAURO DICKSTEIN – Julg: 26/07/2011

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Ementa nº 2

ADOCAO CUMULADA COM DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
ABANDONO DE MENOR NA MATERNIDADE
GUARDA PROVISORIA DE MENOR
SITUACAO DE FATO CONSOLIDADA
PROCEDENCIA DO PEDIDO
APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABANDONO NA MATERNIDADE. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA EM BENEFÍCIO DO ADOTANDO. ADOÇÃO CORRETAMENTE CONCEDIDA. Provas colhidas que demonstram o abandono do menor, suficientes a justificar a correta destituição do poder familiar da genitora, que abandonou o menor ainda na maternidade, não mantendo nenhuma relação ou convivência com ele. In casu, verifica-se a existência de provas contundentes do abandono do menor e posse de fato dos autores há mais de cinco anos. Hipótese prevista no art. 1638, inciso II, do Código Civil. Sentença mantida. Apelo improvido.

0000289-75.2004.8.19.0037 – APELACAO CIVEL
NOVA FRIBURGO – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ – Julg: 26/07/2011

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Ementa nº 3

ALIMENTOS AVOENGOS
PEDIDO DE EXONERACAO
HABILITACAO DE GENITOR
MODIFICACAO DA SITUACAO FINANCEIRA
AUSENCIA DE COMPROVACAO
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. PRETENSÃO EXONERATÓRIA AO FUNDAMENTO DE QUE SUA NETA ESTÁ RECEBENDO ALIMENTOS DE SEU GENITOR, O QUE AFASTARIA A SUA RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NA IMPOSSIBILIDADE DE OS ALIMENTOS PROVIDOS POR SEU PAI SUPRIREM A NECESSIDADE DA MENOR, CONFORME OS DOCUMENTOS ACOSTADOS. INCONFORMISMO INFUNDADO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O DEFERIMENTO DE ALIMENTOS AVOENGOS QUE CONSIDEROU A ALUDIDA PRESTAÇÃO PATERNA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO FINANCEIRA QUE HABILITASSE O PAI A ADIMPLIR SOZINHO COM OS ALIMENTOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. DISCUSSÃO SOBRE VALOR DA CAUSA QUE SE ENCONTRA PRECLUSA. SENTENÇA INCENSURÁVEL QUE MERECE SER CONFIRMADA. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Precedente Citado : TJRJ AC 0002973-69.2009.8. 19.0207, Rel. Des. Luisa Bottrel Souza, julgada em26/05/2010 e AC 0015288-94.2007.8.19.0209, Rel.Des. Alexandre Camara, julgada em 29/04/2009.
0001538-23.2010.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO – Julg: 19/07/2011

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Ementa nº 4

DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
MENOR DE TENRA IDADE
SITUACAO DE RISCO
ACAO PROPOSTA PELO MINISTERIO PUBLICO
GENITOR CONDENADO POR HOMICIDIO
PROCEDENCIA DO PEDIDO
Ação de conhecimento ajuizada pelo Ministério Público objetivando destituição do poder familiar de menores de tenra idade, 11 meses e 1 ano e 11 meses, em situação de risco. Procedência do pedido. Apelação interposta pela Curadoria Especial, em defesa dos interesses do genitor dos menores, que se encontra preso. Cerceamento de defesa não configurado. Apelante que foi condenado a 34 anos de reclusão, em razão da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal, por ter matado, a golpes de faca, a mãe dos menores e a tia desta, uma senhora idosa portadora de deficiência física. Gravidade da conduta do Apelante que apresenta, por si só, elevado conteúdo de reprovabilidade, indicando falta de condições do apenado para exercer o poder familiar. Destituição do poder familiar que deve ser confirmada ante as evidências de que atende as necessidades dos menores. Desprovimento da apelação.

0001506-59.2004.8.19.0036 – APELACAO CIVEL
NILOPOLIS – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julg: 19/07/2011

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Ementa nº 5

EXECUCAO DE ALIMENTOS
PRISAO CIVIL
LEGALIDADE
CONSTITUICAO DE NOVA FAMILIA
IRRELEVANCIA
Agravo Interno. Execução de Alimentos. Artigo 733, do CPC. Decisão que decreta a prisão civil do executado por 30 (trinta) dias. Não se afigura ilegal o decreto de prisão do devedor de alimentos que espontaneamente assumiu a obrigação alimentícia e não demonstra ter honrado a dívida. A prisão alimentar não tem caráter punitivo, mas constitui meio de coação em face do devedor que resiste em cumprir com a sua obrigação. Pagamento da obrigação alimentar de forma irregular. A mera alegação de modificação da situação econômica do Agravante, que ingressou com ação revisional de alimentos, sem qualquer pronunciamento judicial sobre a alegada alteração fática, não macula o decreto prisional. A justificativa apresentada pelo Agravante não tem o condão de afastar a determinação imposta pela decisão agravada, uma vez que apenas noticia a impossibilidade de quitar o débito alimentar. O fato de haver constituído nova família, com nova prole, não pode ser reconhecido, por si só, como justificativa para o não pagamento de pensão alimentícia. Legalidade da prisão civil. Recurso a que se nega provimento.

Precedente Citado : TJRJ AI 0010483-07.2011.8.19.0000, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz, julgado em 13/04/2011 e HC 0026265-88.2010.8.19.0000,Rel. Des. Ricardo Couto, julgado em 27/10/2010.
0023859-60.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NITEROI – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUCIANO RINALDI – Julg: 15/06/2011

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Ementa nº 6

GUARDA DE MENOR
MAE EM LUGAR INCERTO
PAI FALECIDO
GUARDA CONCEDIDA A AVO MATERNA
GUARDA COMPARTILHADA COM A GENITORA
DESCABIMENTO
APELAÇÃO. Guarda de menores, requerida pela avó materna. Irmãos, nascidos em 1999 e 2001, que sempre viveram na companhia da avó e da mãe, até que esta, em 2003, tomou rumo ignorado; pai falecido no curso do processo. Relatórios de estudo social e de avaliação psicológica que encontraram as crianças matriculadas em escolas, saudáveis e bem adaptadas à convivência com a avó, declarando, em entrevista, que assim gostariam de permanecer, mesmo quando o pai ainda era vivo. Insurgência do Ministério Público em primeiro grau, quanto à unilateralidade da guarda deferida à avó, no entendimento de que a lei civil vigente tem por preferencial a guarda compartilhada, sendo este o único ponto devolvido ao segundo grau. Tese infundada: a premissa da guarda compartilhada é o interesse dos pais, uma vez separados, em manter a relação de afeto e cuidados com os filhos comuns; hipótese ausente do caso vertente, em que o pai é falecido e se ignora o paradeiro da mãe há oito anos. Recurso a que se nega provimento.

0145642-26.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 03/08/2011

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Ementa nº 7

GUARDA DOS FILHOS
GENITORA
ESTUDO SOCIAL
INVERSAO DA GUARDA
INTERESSE DA CRIANCA
DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE FILHOS. A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, EM ESPECIAL O ESTUDO SOCIAL, PERMITIU CONSTATAR NÃO ATENDER AOS INTERESSES DAS CRIANÇAS A MANUTENÇÃO DA GUARDA COM A GENITORA, ORA APELANTE, PORQUANTO NEGLIGENTE COM SEUS DEVERES. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PARA INVERSÃO DA GUARDA. DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. SENTENÇA QUE, LASTREADA NA PROVA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E INVERTEU A GUARDA EM FAVOR DO APELADO. APELAÇÃO MANEJADA PELA VENCIDA QUE ARGUI A NULIDADE DA SENTENÇA, PORQUE VIOLOU O ART. 460 DO CPC. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. SENDO DEVER DO JUIZ ZELAR PELA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, DIANTE DA EVIDENTE SITUAÇÃO DE RISCO EM QUE SE ENCONTRAVAM AS MENORES, E DEVENDO-LHES ASSEGURAR INTEGRAL PROTEÇÃO, CORRETA A DECISÃO QUE, SUPERANDO OBSTÁCULO DE ORDEM PROCESSUAL, CONCEDEU A GUARDA ÀQUELE QUE MELHOR CONDIÇÕES TEM, POR ORA, DE CUIDAR DAS FILHAS. RECURSO DESPROVIDO.

0010453-74.2009.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUISA BOTTREL SOUZA – Julg: 13/07/2011

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Ementa nº 8

GUARDA PROVISORIA DE MENOR
TUTELA DE IRMAOS
DISPUTA ENTRE GUARDIA E IRMAO
ACUSACAO NAO PROVADA
CONCESSAO DA MEDIDA
INTERESSE DE(O) MENOR
“TUTELA DE IRMÃS CONCEDIDA À GUARDIÃ. DECISÃO QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DAS MENORES. SENTENÇA MANTIDA. Apelação da sentença que concedeu a tutela de duas irmãs à Requerente, que vinha exercendo a guarda provisória há anos.Inconformismo do filho da guardiã, irmão paterno das menores, que alega reunir melhores condições de exercer o múnus. As acusações feitas pelo Apelante contra a Apelada sobre maus tratos às menores e má gestão da verba alimentar não restaram minimamente comprovadas. Bem ao contrário, nos períodos em que houve a interrupção do pagamento do benefício, coube à guardiã o custeio integral das despesas das menores.Ambas as meninas tiveram oportunidade para, em repetidas ocasiões, relatar eventuais maus tratos ou trabalhos forçados cometidos pela Recorrida. Contudo, nenhuma delas imputou-lhe qualquer conduta violenta ou incompatível com o exercício da tutela.As irmãs já se encontram há mais de seis anos sob os cuidados da Recorrida, que vem exercendo a contento o encargo que lhe foi confiado. A sulução dada na sentença é a que melhor atende aos interesses das menores. Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator.”

0000468-48.2005.8.19.0045 – APELACAO CIVEL
RESENDE – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 12/07/2011

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Ementa nº 9

INTERDICAO
DOENCA MENTAL
IRMA NOMEADA CURADORA
VIOLACAO DE PRINCIPIO CONSTITUCIONAL
ALEGACAO NAO PROVADA
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de ação proposta pelo Ministério Público objetivando a interdição do apelante, por apresentar quadro de doença mental, esquizofrenia, agravada em razão do uso de substâncias psicoativas; 2. Sentença julgando procedente o pedido para decretar a interdição do apelante, declarando-o absolutamente incapaz e nomeando como curadora sua irmã; 3. Apelo da Curadoria Especial sustentando que houve violação aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, pois não foram respondidos pelo perito judicial os quesitos formulados na contestação, bem como, não foi acolhido o requerimento do Ministério Público, para que fosse apurada, diante da ausência de laços familiares, a necessidade de internação do interditando;4. Apesar de nem todas as questões levantadas pela defesa terem sido respondidas pelo perito. O ponto principal o foi, pois em todos os relatórios adunados ao longo do processo, quer feitos por psicólogos ou por assistentes sociais, dão conta de que o apelante padece de grave psicopatia agravada pelo uso de drogas ilícitas e que por conta disso é totalmente incapaz de gerir sua vida; 5. Desprovimento do apelo.

0004881-87.2006.8.19.0007 – APELACAO CIVEL
BARRA MANSA – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO – Julg: 13/07/2011

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Ementa nº 10

INVENTARIO POR SEPARACAO JUDICIAL
INDENIZACAO TRABALHISTA
VERBA ADQUIRIDA NA CONSTANCIA DO CASAMENTO
REGIME DA COMUNHAO PARCIAL DE BENS
DIREITO A MEACAO
Agravo de instrumento. Inventário por separação judicial. Valor recebido de ação trabalhista. Decisão agravada que incluiu no monte partilhável o valor recebido pelo varão relativo à reclamação, por terem o processo trabalhista e a disponibilização do crédito ocorrido no curso do casamento, com base na interpretação da regra do art. 1.659, VI, do CC em vigor. Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida a meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente e recebidas durante a constância do casamento. Necessidade de serem abatidas as verbas de imposto de renda e de contribuição previdenciária incidentes. Valor investido em imóvel comum, sem prova da época do desembolso, não podendo ser considerado. O que efetivamente é excluído da comunhão parcial de bens é o direito à remuneração periódica decorrente do trabalho pessoal. Entendimento da jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. Inexistência do cerceamento de defesa alegado pelo agravante. Vício in procedendo que não merece acolhida, porque o Juiz pode, a qualquer tempo, designar audiência especial, se entender conveniente a renovação de tentativa de solução amigável. Manutenção da decisão agravada, com ressalva para ser considerado o valor líquido. Recurso parcialmente provido.

Precedente Citados : STJ REsp 646529/SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2005. TJRJ AI2008.002.35069,Rel. Des. Antonio Saldanha Palheiro,julgado em 09/12/2008.
0045372-55.2009.8.19.0000 (2009.002.36396) – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NITEROI – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NANCI MAHFUZ – Julg: 08/02/2011

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Ementa nº 11

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
CREMACAO
AUTORIZACAO
PONDERACAO DE INTERESSES
MATERIAL GENETICO
NECESSIDADE DE PREVIO RECOLHIMENTO
Agravo de instrumento. Ação de investigação de paternidade. Decisão que impede a cremação do corpo do réu, na hipótese de falecimento no curso do processo. Preliminar de coisa julgada pendente de apreciação no juízo unitário. Exame de DNA essencial ao deslinde da controvérsia. Ausência de parentes que possam fornecer material genético. Cremação que inviabilizaria a produção da prova. Em juízo de ponderação dos interesses envolvidos, afigura-se razoável autorizar a cremação, desde que haja prévio recolhimento de material genético do recorrente. Solução que não inviabiliza a instrução probatória e, por outro lado, respeita a vontade do agravante. Recurso provido em parte. Vencida a Des. Sirley Abreu Biondi.

0021576-64.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO – Julg: 27/07/2011

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Ementa nº 12

MEDIDA PROTETIVA
GENITORA EM ESTADO DE ABANDONO
MAUS TRATOS
VIOLENCIA DOMESTICA
IMINENCIA DE DANO IRREPARAVEL
LEI MARIA DA PENHA
Apelação cível. Aplicação de medida protetiva. Procedimento instaurado pelo Ministério Público. Senhora de 54 anos de idade, vítima de acidente vascular cerebral em estado de abandono por parte dos três filhos maiores. Situação de completa hipossufuciência física, psicológica e moral. Desamparo e maus tratos comprovados através de estudo social implementado por profissional da área de saúde do município e do juízo. Poder-dever de cautela do juiz que aqui se sobrepõe em face das graves circunstâncias em que se encontra a representada. Aplicação na hipótese do art. 798 CPC. Sentença de extinção do feito sob o fundamento de que a cidadã não pode ser amparada pelas normas do Estatuto do Idoso por não contar 60 anos de idade. Hipótese de violência doméstica e familiar que justifica a redistribuição do feito para o juízo competente. Inteligência dos arts. 2º, 5º II, 6º, e 7º I e II da Lei Federal 11.340/06. Decisão que se anula. Medida de urgência que ora se determina em vista da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como em face da possibilidade de dano iminente de séria gravidade. Arts. 19 e 23, III, da Lei Maria da Penha. Recurso provido.

0000804-08.2010.8.19.0003 – APELACAO CIVEL
ANGRA DOS REIS – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 09/08/2011

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Ementa nº 13

RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL
ACAO PROPOSTA PELA COMPANHEIRA EM FACE DA ESPOSA DO DE CUJUS
COMPANHEIRO SEPARADO DE FATO DA MULHER
CONVIVENCIA PUBLICA DO EX-CASAL
PROCEDENCIA DO PEDIDO
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO PROPOSTA PELA COMPANHEIRA EM FACE DA ESPOSA DO FALECIDO COMPANHEIRO. 1. Ação ajuizada em face da esposa do falecido companheiro da autora. Embora seja de meu entendimento que o casamento anterior não desfeito seja óbice ao reconhecimento de união estável, o presente caso é peculiar tendo em vista que o ex-casal estava separado de fato há mais de vinte anos, sem que nunca mais tivesse contato um com o outro. Ainda que o de cujus tivesse se mantido inerte, não legalizando esta situação, através de uma ação de separação judicial ou divórcio, é induvidoso que não tinha intenção de preservar aquela entidade familiar, o que seria óbice à pretensão da autora. 2. O estado civil do companheiro da autora não se configura, no presente caso, impedimento ao reconhecimento do pedido, desde que presentes os elementos caracterizadores da união estável. 2. Na hipótese, os documentos apresentados são firmes em comprovar a convivência da autora e de seu falecido companheiro. Estão presentes os elementos indispensáveis para a caracterização da união estável, ou seja a convivência pública, contínua, duradoura e o affectio societatis. 3. A sentença de procedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Não provimento do recurso.

0011957-48.2007.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 20/07/2011

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Ementa nº 14

REGULAMENTACAO DE VISITAS
ACAO PROPOSTA POR IRMAO CURADOR EM FACE DE OUTRO IRMAO
LIMITES A VISITACAO
VINCULO FAMILIAR COM A VISITANDA
DIREITO A VISITA
FAMÍLIA. Ação de regulamentação de visitação, proposta por irmão, ora apelante, curador de irmã incapaz, em face de um terceiro irmão, ora apelado, requerendo a fixação de regras para o exercício da visitação do apelado em relação à curatelada. Sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir. O autor na qualidade do curador da irmã pode ele mesmo disciplinar a vida da curatelada, sendo inútil provocar o judiciário para tal fim. Contudo, na espécie dos autos, o réu não é um mero terceiro, mas uma pessoa que mantém vínculo de parentesco consangüíneo com a curatelada e, por força dessa condição, tem direito de visitá-la. Acontece, porém, que esse direito não está sendo exercido disciplinadamente e precisa ser regulamentado. Na espécie, pois, acha-se presente o interesse jurídico do autor. APELO PROVIDO.

0147442-50.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julg: 05/07/2011

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Ementa nº 15

SEPARACAO DE FATO
BENS ADQUIRIDOS NA CONSTANCIA DA SEPARACAO
INCLUSAO NA PARTILHA
FATO NOVO
EXCLUSAO
POSSIBILIDADE
FAMÍLIA. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS PELA EX-MULHER DURANTE O PERÍODO EM QUE JÁ SE ENCONTRAVA SEPARADA DE FATO DO MARIDO. INCLUSÃO DOS IMÓVEIS NO MONTE A SER PARTILHADO. FATO NOVO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM JUÍZO APÓS DEZ ANOS DA DECISÃO QUE INCLUIU OS BENS ADQUIRIDOS PELA MULHER NA PARTILHA DA HERANÇA. REVISÃO DA DECISÃO. NOVA EXCLUSÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO QUE AUTORIZA A REAPRECIAÇÃO DO QUE FOI ESTATUÍDO. (CPC, ART. 471, I).O CONJUNTO DE BENS ADQUIRIDOS POR UM DOS CÔNJUGES, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO, NÃO SE COMUNICA AO OUTRO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINA A DIVISÃO DE BENS ADQUIRIDOS PELA COMPANHEIRA E DE CUJOS COM ESFORÇO COMUM NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AQUISIÇÃO DE BENS REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELA EX-MULHER. FATOS DIVERSOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Precedente Citados : STJ REsp 40785/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em19/11/1999 e REsp 140694/DF, Rel. Min. Ruy Rosadode Aguiar, julgado em 13/10/1997. TJRJ AC 0002238-42.2001.8.19.0037, Rel. Des. Sylvio Capanema, julgada em 24/01/2006 e AC 0065099-70.2004.8.19.0001,Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes, julgada em26/10/2005.
0028660-19.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 26/07/2011

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Ementa nº 16

SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
INTERPRETACAO DE CLAUSULA DO ACORDO
VEICULO
PERNOITE
Separação consensual. Cláusulas no ajuste que estabelecem a obrigação do genitor destinar automóvel para às atividades dos 3 (três) filhos menores impúberes. Meses após a homologação do acordo, surge divergência sobre o pernoite do automóvel. Após a infrutífera audiência especial, decidiu a Magistrada que “. o veículo em questão não deve servir aos filhos somente durante a semana e nas atividades destes correlatadas, mas servi-los integralmente em todas as suas atividades em todos os dias da semana. Desta forma, o veículo deverá permanecer sob a guarda e posse do genitor que estiver com a guarda dos menores, inclusive no que tange à guarda noturna do automóvel .” Inconformismo do genitor. Entendimento desta Relatora no sentido de prestigiar a decisão impugnada. É inviável nos dias atuais e com o trânsito desta cidade (que logo ficará igual a cidade de São Paulo) deixar o veículo à disposição dos filhos e assim que os mesmos chegarem em casa, após o horário escolar (18:00hs), que o automóvel retorne aos mãos do pai. Inviabilidade visto que as necessidades dos filhos não possuem data e hora marcada. Cinema, teatro, passeios em shopping, compras de brinquedos e de roupas, lanches, são atividades que variam de acordo com a vontade pessoal de cada um dos 3 (três) filhos. Da mesma forma, uma fratura ou uma febre de 40 graus não tem hora marcada para acontecer. O pai e aqui recorrente é médico e, de certo não possui a disponibilidade de permanecer na portaria do prédio dos filhos, esperando por horas para reaver o veículo, não podendo, hipoteticamente, durante uma cirurgia, interromper o procedimento, trocar de roupas e levar o automóvel para a genitora. Apesar da proximidade entre às residências do pai (Rua Fadel Fadel) e dos filhos (Rua Aristide Espínola), existem sinais, trânsito, rush, etc., nada impedindo que no próximo ano, ocorra uma mudança de endereço, uma vez que o genitor reside num hotel. De certo que no período em que os menores permanecerem na companhia paterna, tais como, finais de semana alternados e nas metades das férias escolares, com certeza o veículo deverá pernoitar na residência do genitor. Contudo, nos demais dias e períodos o automóvel pernoitará na residência da genitora, pois, é quem detém a guarda dos três filhos do ex-casal, respectivamente com 11 (onze), 9 (nove) e 5 (cinco) anos de idade. Ao final ressalto que o bom senso deve prevalecer, lembrando aos genitores que o litígio se limita a benefício concedido aos filhos e não de privilégio a qualquer um dos pais. CONHECIMENTO DO RECURSO e IMPROVIMENTO DO AGRAVO.

0048371-44.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CONCEICAO MOUSNIER – Julg: 08/06/2011EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 41/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 – ACAO NEGATORIA DE PATERNIDADE / ANULACAO DE REGISTRO
Ementa nº 2 – ADOCAO CUMULADA COM DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR / ABANDONO DE MENOR NA MATERNIDADE
Ementa nº 3 – ALIMENTOS AVOENGOS / PEDIDO DE EXONERACAO
Ementa nº 4 – DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR / MENOR DE TENRA IDADE
Ementa nº 5 – EXECUCAO DE ALIMENTOS / PRISAO CIVIL
Ementa nº 6 – GUARDA DE MENOR / MAE EM LUGAR INCERTO
Ementa nº 7 – GUARDA DOS FILHOS / GENITORA
Ementa nº 8 – GUARDA PROVISORIA DE MENOR / TUTELA DE IRMAOS
Ementa nº 9 – INTERDICAO / DOENCA MENTAL
Ementa nº 10 – INVENTARIO POR SEPARACAO JUDICIAL / INDENIZACAO TRABALHISTA
Ementa nº 11 – INVESTIGACAO DE PATERNIDADE / CREMACAO
Ementa nº 12 – MEDIDA PROTETIVA / GENITORA EM ESTADO DE ABANDONO
Ementa nº 13 – RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL / ACAO PROPOSTA PELA COMPANHEIRA EM FACE DA ESPOSA DO DE CUJUS
Ementa nº 14 – REGULAMENTACAO DE VISITAS / ACAO PROPOSTA POR IRMAO CURADOR EM FACE DE OUTRO IRMAO
Ementa nº 15 – SEPARACAO DE FATO / BENS ADQUIRIDOS NA CONSTANCIA DA SEPARACAO
Ementa nº 16 – SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL / INTERPRETACAO DE CLAUSULA DO ACORDO
Ementa nº 1

ACAO NEGATORIA DE PATERNIDADE
ANULACAO DE REGISTRO
INDUZIMENTO A ERRO
EXAME DE D.N.A. NEGATIVO
INEXISTENCIA DE VINCULO AFETIVO
PROCEDENCIA DO PEDIDO
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO. EXAME DE DNA AFASTANDO O PARENTESCO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. FILIAÇÃO. INDUZIMENTO DO SUPOSTO PAI EM ERRO AO PROCEDER NO REGISTRO DA CRIANÇA, POR PRESUMIR CUIDAR-SE DE FILHO BIOLÓGICO, O QUE RESULTOU AFASTADO PELA CONCLUSÃO DA PROVA GENÉTICA, BEM COMO, PELO ESTUDO SOCIAL, NO SENTIDO DE INEXISTIR VÍNCULO AFETIVO ENTRE AS PARTES. VERDADE REAL QUE DEVE PREVALECER EM DETRIMENTO DA FICTA, A QUAL DETERMINOU A AUSÊNCIA DE LIAME BIOLÓGICO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SÓCIO AFETIVA, ÚNICA FÓRMULA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES, PORQUANTO A FILIAÇÃO, OUTRORA RECONHECIDA, NÃO SE FIRMOU POR LAÇOS FAMILIARES, MAS SIM, POR MERA QUESTÃO BIOLÓGICA, DAÍ DECORRENDO, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, A OBRIGAÇÃO DE SUSTENTO, SENDO, PORTANTO, PASSÍVEL DE REVOGAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Precedente Citados : STJ REsp 878954/RS, Rel. Min. Nancy Andrighy, julgado em 07/05/2007. TJRJ AC0024534-95.2003.8.19.0002, Rel. Des. Carlos EduardoMoreira Silva, julgada em 17/01/2011 e AC 0001110-84.2006.8.19.0045, Rel. Des. Roberto de Abreu eSilva, julgada em 30/03/2010.
0008459-84.2005.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MAURO DICKSTEIN – Julg: 26/07/2011

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Ementa nº 2

ADOCAO CUMULADA COM DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
ABANDONO DE MENOR NA MATERNIDADE
GUARDA PROVISORIA DE MENOR
SITUACAO DE FATO CONSOLIDADA
PROCEDENCIA DO PEDIDO
APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABANDONO NA MATERNIDADE. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA EM BENEFÍCIO DO ADOTANDO. ADOÇÃO CORRETAMENTE CONCEDIDA. Provas colhidas que demonstram o abandono do menor, suficientes a justificar a correta destituição do poder familiar da genitora, que abandonou o menor ainda na maternidade, não mantendo nenhuma relação ou convivência com ele. In casu, verifica-se a existência de provas contundentes do abandono do menor e posse de fato dos autores há mais de cinco anos. Hipótese prevista no art. 1638, inciso II, do Código Civil. Sentença mantida. Apelo improvido.

0000289-75.2004.8.19.0037 – APELACAO CIVEL
NOVA FRIBURGO – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ – Julg: 26/07/2011

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Ementa nº 3

ALIMENTOS AVOENGOS
PEDIDO DE EXONERACAO
HABILITACAO DE GENITOR
MODIFICACAO DA SITUACAO FINANCEIRA
AUSENCIA DE COMPROVACAO
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. PRETENSÃO EXONERATÓRIA AO FUNDAMENTO DE QUE SUA NETA ESTÁ RECEBENDO ALIMENTOS DE SEU GENITOR, O QUE AFASTARIA A SUA RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NA IMPOSSIBILIDADE DE OS ALIMENTOS PROVIDOS POR SEU PAI SUPRIREM A NECESSIDADE DA MENOR, CONFORME OS DOCUMENTOS ACOSTADOS. INCONFORMISMO INFUNDADO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O DEFERIMENTO DE ALIMENTOS AVOENGOS QUE CONSIDEROU A ALUDIDA PRESTAÇÃO PATERNA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO FINANCEIRA QUE HABILITASSE O PAI A ADIMPLIR SOZINHO COM OS ALIMENTOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. DISCUSSÃO SOBRE VALOR DA CAUSA QUE SE ENCONTRA PRECLUSA. SENTENÇA INCENSURÁVEL QUE MERECE SER CONFIRMADA. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Precedente Citado : TJRJ AC 0002973-69.2009.8. 19.0207, Rel. Des. Luisa Bottrel Souza, julgada em26/05/2010 e AC 0015288-94.2007.8.19.0209, Rel.Des. Alexandre Camara, julgada em 29/04/2009.
0001538-23.2010.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO – Julg: 19/07/2011

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Ementa nº 4

DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
MENOR DE TENRA IDADE
SITUACAO DE RISCO
ACAO PROPOSTA PELO MINISTERIO PUBLICO
GENITOR CONDENADO POR HOMICIDIO
PROCEDENCIA DO PEDIDO
Ação de conhecimento ajuizada pelo Ministério Público objetivando destituição do poder familiar de menores de tenra idade, 11 meses e 1 ano e 11 meses, em situação de risco. Procedência do pedido. Apelação interposta pela Curadoria Especial, em defesa dos interesses do genitor dos menores, que se encontra preso. Cerceamento de defesa não configurado. Apelante que foi condenado a 34 anos de reclusão, em razão da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal, por ter matado, a golpes de faca, a mãe dos menores e a tia desta, uma senhora idosa portadora de deficiência física. Gravidade da conduta do Apelante que apresenta, por si só, elevado conteúdo de reprovabilidade, indicando falta de condições do apenado para exercer o poder familiar. Destituição do poder familiar que deve ser confirmada ante as evidências de que atende as necessidades dos menores. Desprovimento da apelação.

0001506-59.2004.8.19.0036 – APELACAO CIVEL
NILOPOLIS – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julg: 19/07/2011

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Ementa nº 5

EXECUCAO DE ALIMENTOS
PRISAO CIVIL
LEGALIDADE
CONSTITUICAO DE NOVA FAMILIA
IRRELEVANCIA
Agravo Interno. Execução de Alimentos. Artigo 733, do CPC. Decisão que decreta a prisão civil do executado por 30 (trinta) dias. Não se afigura ilegal o decreto de prisão do devedor de alimentos que espontaneamente assumiu a obrigação alimentícia e não demonstra ter honrado a dívida. A prisão alimentar não tem caráter punitivo, mas constitui meio de coação em face do devedor que resiste em cumprir com a sua obrigação. Pagamento da obrigação alimentar de forma irregular. A mera alegação de modificação da situação econômica do Agravante, que ingressou com ação revisional de alimentos, sem qualquer pronunciamento judicial sobre a alegada alteração fática, não macula o decreto prisional. A justificativa apresentada pelo Agravante não tem o condão de afastar a determinação imposta pela decisão agravada, uma vez que apenas noticia a impossibilidade de quitar o débito alimentar. O fato de haver constituído nova família, com nova prole, não pode ser reconhecido, por si só, como justificativa para o não pagamento de pensão alimentícia. Legalidade da prisão civil. Recurso a que se nega provimento.

Precedente Citado : TJRJ AI 0010483-07.2011.8.19.0000, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz, julgado em 13/04/2011 e HC 0026265-88.2010.8.19.0000,Rel. Des. Ricardo Couto, julgado em 27/10/2010.
0023859-60.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NITEROI – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUCIANO RINALDI – Julg: 15/06/2011

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Ementa nº 6

GUARDA DE MENOR
MAE EM LUGAR INCERTO
PAI FALECIDO
GUARDA CONCEDIDA A AVO MATERNA
GUARDA COMPARTILHADA COM A GENITORA
DESCABIMENTO
APELAÇÃO. Guarda de menores, requerida pela avó materna. Irmãos, nascidos em 1999 e 2001, que sempre viveram na companhia da avó e da mãe, até que esta, em 2003, tomou rumo ignorado; pai falecido no curso do processo. Relatórios de estudo social e de avaliação psicológica que encontraram as crianças matriculadas em escolas, saudáveis e bem adaptadas à convivência com a avó, declarando, em entrevista, que assim gostariam de permanecer, mesmo quando o pai ainda era vivo. Insurgência do Ministério Público em primeiro grau, quanto à unilateralidade da guarda deferida à avó, no entendimento de que a lei civil vigente tem por preferencial a guarda compartilhada, sendo este o único ponto devolvido ao segundo grau. Tese infundada: a premissa da guarda compartilhada é o interesse dos pais, uma vez separados, em manter a relação de afeto e cuidados com os filhos comuns; hipótese ausente do caso vertente, em que o pai é falecido e se ignora o paradeiro da mãe há oito anos. Recurso a que se nega provimento.

0145642-26.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 03/08/2011

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Ementa nº 7

GUARDA DOS FILHOS
GENITORA
ESTUDO SOCIAL
INVERSAO DA GUARDA
INTERESSE DA CRIANCA
DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE FILHOS. A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, EM ESPECIAL O ESTUDO SOCIAL, PERMITIU CONSTATAR NÃO ATENDER AOS INTERESSES DAS CRIANÇAS A MANUTENÇÃO DA GUARDA COM A GENITORA, ORA APELANTE, PORQUANTO NEGLIGENTE COM SEUS DEVERES. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PARA INVERSÃO DA GUARDA. DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. SENTENÇA QUE, LASTREADA NA PROVA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E INVERTEU A GUARDA EM FAVOR DO APELADO. APELAÇÃO MANEJADA PELA VENCIDA QUE ARGUI A NULIDADE DA SENTENÇA, PORQUE VIOLOU O ART. 460 DO CPC. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. SENDO DEVER DO JUIZ ZELAR PELA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, DIANTE DA EVIDENTE SITUAÇÃO DE RISCO EM QUE SE ENCONTRAVAM AS MENORES, E DEVENDO-LHES ASSEGURAR INTEGRAL PROTEÇÃO, CORRETA A DECISÃO QUE, SUPERANDO OBSTÁCULO DE ORDEM PROCESSUAL, CONCEDEU A GUARDA ÀQUELE QUE MELHOR CONDIÇÕES TEM, POR ORA, DE CUIDAR DAS FILHAS. RECURSO DESPROVIDO.

0010453-74.2009.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUISA BOTTREL SOUZA – Julg: 13/07/2011

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Ementa nº 8

GUARDA PROVISORIA DE MENOR
TUTELA DE IRMAOS
DISPUTA ENTRE GUARDIA E IRMAO
ACUSACAO NAO PROVADA
CONCESSAO DA MEDIDA
INTERESSE DE(O) MENOR
“TUTELA DE IRMÃS CONCEDIDA À GUARDIÃ. DECISÃO QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DAS MENORES. SENTENÇA MANTIDA. Apelação da sentença que concedeu a tutela de duas irmãs à Requerente, que vinha exercendo a guarda provisória há anos.Inconformismo do filho da guardiã, irmão paterno das menores, que alega reunir melhores condições de exercer o múnus. As acusações feitas pelo Apelante contra a Apelada sobre maus tratos às menores e má gestão da verba alimentar não restaram minimamente comprovadas. Bem ao contrário, nos períodos em que houve a interrupção do pagamento do benefício, coube à guardiã o custeio integral das despesas das menores.Ambas as meninas tiveram oportunidade para, em repetidas ocasiões, relatar eventuais maus tratos ou trabalhos forçados cometidos pela Recorrida. Contudo, nenhuma delas imputou-lhe qualquer conduta violenta ou incompatível com o exercício da tutela.As irmãs já se encontram há mais de seis anos sob os cuidados da Recorrida, que vem exercendo a contento o encargo que lhe foi confiado. A sulução dada na sentença é a que melhor atende aos interesses das menores. Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator.”

0000468-48.2005.8.19.0045 – APELACAO CIVEL
RESENDE – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 12/07/2011

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Ementa nº 9

INTERDICAO
DOENCA MENTAL
IRMA NOMEADA CURADORA
VIOLACAO DE PRINCIPIO CONSTITUCIONAL
ALEGACAO NAO PROVADA
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de ação proposta pelo Ministério Público objetivando a interdição do apelante, por apresentar quadro de doença mental, esquizofrenia, agravada em razão do uso de substâncias psicoativas; 2. Sentença julgando procedente o pedido para decretar a interdição do apelante, declarando-o absolutamente incapaz e nomeando como curadora sua irmã; 3. Apelo da Curadoria Especial sustentando que houve violação aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, pois não foram respondidos pelo perito judicial os quesitos formulados na contestação, bem como, não foi acolhido o requerimento do Ministério Público, para que fosse apurada, diante da ausência de laços familiares, a necessidade de internação do interditando;4. Apesar de nem todas as questões levantadas pela defesa terem sido respondidas pelo perito. O ponto principal o foi, pois em todos os relatórios adunados ao longo do processo, quer feitos por psicólogos ou por assistentes sociais, dão conta de que o apelante padece de grave psicopatia agravada pelo uso de drogas ilícitas e que por conta disso é totalmente incapaz de gerir sua vida; 5. Desprovimento do apelo.

0004881-87.2006.8.19.0007 – APELACAO CIVEL
BARRA MANSA – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO – Julg: 13/07/2011

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Ementa nº 10

INVENTARIO POR SEPARACAO JUDICIAL
INDENIZACAO TRABALHISTA
VERBA ADQUIRIDA NA CONSTANCIA DO CASAMENTO
REGIME DA COMUNHAO PARCIAL DE BENS
DIREITO A MEACAO
Agravo de instrumento. Inventário por separação judicial. Valor recebido de ação trabalhista. Decisão agravada que incluiu no monte partilhável o valor recebido pelo varão relativo à reclamação, por terem o processo trabalhista e a disponibilização do crédito ocorrido no curso do casamento, com base na interpretação da regra do art. 1.659, VI, do CC em vigor. Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida a meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente e recebidas durante a constância do casamento. Necessidade de serem abatidas as verbas de imposto de renda e de contribuição previdenciária incidentes. Valor investido em imóvel comum, sem prova da época do desembolso, não podendo ser considerado. O que efetivamente é excluído da comunhão parcial de bens é o direito à remuneração periódica decorrente do trabalho pessoal. Entendimento da jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. Inexistência do cerceamento de defesa alegado pelo agravante. Vício in procedendo que não merece acolhida, porque o Juiz pode, a qualquer tempo, designar audiência especial, se entender conveniente a renovação de tentativa de solução amigável. Manutenção da decisão agravada, com ressalva para ser considerado o valor líquido. Recurso parcialmente provido.

Precedente Citados : STJ REsp 646529/SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2005. TJRJ AI2008.002.35069,Rel. Des. Antonio Saldanha Palheiro,julgado em 09/12/2008.
0045372-55.2009.8.19.0000 (2009.002.36396) – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NITEROI – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NANCI MAHFUZ – Julg: 08/02/2011

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Ementa nº 11

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
CREMACAO
AUTORIZACAO
PONDERACAO DE INTERESSES
MATERIAL GENETICO
NECESSIDADE DE PREVIO RECOLHIMENTO
Agravo de instrumento. Ação de investigação de paternidade. Decisão que impede a cremação do corpo do réu, na hipótese de falecimento no curso do processo. Preliminar de coisa julgada pendente de apreciação no juízo unitário. Exame de DNA essencial ao deslinde da controvérsia. Ausência de parentes que possam fornecer material genético. Cremação que inviabilizaria a produção da prova. Em juízo de ponderação dos interesses envolvidos, afigura-se razoável autorizar a cremação, desde que haja prévio recolhimento de material genético do recorrente. Solução que não inviabiliza a instrução probatória e, por outro lado, respeita a vontade do agravante. Recurso provido em parte. Vencida a Des. Sirley Abreu Biondi.

0021576-64.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO – Julg: 27/07/2011

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Ementa nº 12

MEDIDA PROTETIVA
GENITORA EM ESTADO DE ABANDONO
MAUS TRATOS
VIOLENCIA DOMESTICA
IMINENCIA DE DANO IRREPARAVEL
LEI MARIA DA PENHA
Apelação cível. Aplicação de medida protetiva. Procedimento instaurado pelo Ministério Público. Senhora de 54 anos de idade, vítima de acidente vascular cerebral em estado de abandono por parte dos três filhos maiores. Situação de completa hipossufuciência física, psicológica e moral. Desamparo e maus tratos comprovados através de estudo social implementado por profissional da área de saúde do município e do juízo. Poder-dever de cautela do juiz que aqui se sobrepõe em face das graves circunstâncias em que se encontra a representada. Aplicação na hipótese do art. 798 CPC. Sentença de extinção do feito sob o fundamento de que a cidadã não pode ser amparada pelas normas do Estatuto do Idoso por não contar 60 anos de idade. Hipótese de violência doméstica e familiar que justifica a redistribuição do feito para o juízo competente. Inteligência dos arts. 2º, 5º II, 6º, e 7º I e II da Lei Federal 11.340/06. Decisão que se anula. Medida de urgência que ora se determina em vista da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como em face da possibilidade de dano iminente de séria gravidade. Arts. 19 e 23, III, da Lei Maria da Penha. Recurso provido.

0000804-08.2010.8.19.0003 – APELACAO CIVEL
ANGRA DOS REIS – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 09/08/2011

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Ementa nº 13

RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL
ACAO PROPOSTA PELA COMPANHEIRA EM FACE DA ESPOSA DO DE CUJUS
COMPANHEIRO SEPARADO DE FATO DA MULHER
CONVIVENCIA PUBLICA DO EX-CASAL
PROCEDENCIA DO PEDIDO
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO PROPOSTA PELA COMPANHEIRA EM FACE DA ESPOSA DO FALECIDO COMPANHEIRO. 1. Ação ajuizada em face da esposa do falecido companheiro da autora. Embora seja de meu entendimento que o casamento anterior não desfeito seja óbice ao reconhecimento de união estável, o presente caso é peculiar tendo em vista que o ex-casal estava separado de fato há mais de vinte anos, sem que nunca mais tivesse contato um com o outro. Ainda que o de cujus tivesse se mantido inerte, não legalizando esta situação, através de uma ação de separação judicial ou divórcio, é induvidoso que não tinha intenção de preservar aquela entidade familiar, o que seria óbice à pretensão da autora. 2. O estado civil do companheiro da autora não se configura, no presente caso, impedimento ao reconhecimento do pedido, desde que presentes os elementos caracterizadores da união estável. 2. Na hipótese, os documentos apresentados são firmes em comprovar a convivência da autora e de seu falecido companheiro. Estão presentes os elementos indispensáveis para a caracterização da união estável, ou seja a convivência pública, contínua, duradoura e o affectio societatis. 3. A sentença de procedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Não provimento do recurso.

0011957-48.2007.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 20/07/2011

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Ementa nº 14

REGULAMENTACAO DE VISITAS
ACAO PROPOSTA POR IRMAO CURADOR EM FACE DE OUTRO IRMAO
LIMITES A VISITACAO
VINCULO FAMILIAR COM A VISITANDA
DIREITO A VISITA
FAMÍLIA. Ação de regulamentação de visitação, proposta por irmão, ora apelante, curador de irmã incapaz, em face de um terceiro irmão, ora apelado, requerendo a fixação de regras para o exercício da visitação do apelado em relação à curatelada. Sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir. O autor na qualidade do curador da irmã pode ele mesmo disciplinar a vida da curatelada, sendo inútil provocar o judiciário para tal fim. Contudo, na espécie dos autos, o réu não é um mero terceiro, mas uma pessoa que mantém vínculo de parentesco consangüíneo com a curatelada e, por força dessa condição, tem direito de visitá-la. Acontece, porém, que esse direito não está sendo exercido disciplinadamente e precisa ser regulamentado. Na espécie, pois, acha-se presente o interesse jurídico do autor. APELO PROVIDO.

0147442-50.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julg: 05/07/2011

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Ementa nº 15

SEPARACAO DE FATO
BENS ADQUIRIDOS NA CONSTANCIA DA SEPARACAO
INCLUSAO NA PARTILHA
FATO NOVO
EXCLUSAO
POSSIBILIDADE
FAMÍLIA. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS PELA EX-MULHER DURANTE O PERÍODO EM QUE JÁ SE ENCONTRAVA SEPARADA DE FATO DO MARIDO. INCLUSÃO DOS IMÓVEIS NO MONTE A SER PARTILHADO. FATO NOVO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM JUÍZO APÓS DEZ ANOS DA DECISÃO QUE INCLUIU OS BENS ADQUIRIDOS PELA MULHER NA PARTILHA DA HERANÇA. REVISÃO DA DECISÃO. NOVA EXCLUSÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO QUE AUTORIZA A REAPRECIAÇÃO DO QUE FOI ESTATUÍDO. (CPC, ART. 471, I).O CONJUNTO DE BENS ADQUIRIDOS POR UM DOS CÔNJUGES, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO, NÃO SE COMUNICA AO OUTRO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINA A DIVISÃO DE BENS ADQUIRIDOS PELA COMPANHEIRA E DE CUJOS COM ESFORÇO COMUM NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AQUISIÇÃO DE BENS REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELA EX-MULHER. FATOS DIVERSOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Precedente Citados : STJ REsp 40785/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em19/11/1999 e REsp 140694/DF, Rel. Min. Ruy Rosadode Aguiar, julgado em 13/10/1997. TJRJ AC 0002238-42.2001.8.19.0037, Rel. Des. Sylvio Capanema, julgada em 24/01/2006 e AC 0065099-70.2004.8.19.0001,Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes, julgada em26/10/2005.
0028660-19.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 26/07/2011

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Ementa nº 16

SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
INTERPRETACAO DE CLAUSULA DO ACORDO
VEICULO
PERNOITE
Separação consensual. Cláusulas no ajuste que estabelecem a obrigação do genitor destinar automóvel para às atividades dos 3 (três) filhos menores impúberes. Meses após a homologação do acordo, surge divergência sobre o pernoite do automóvel. Após a infrutífera audiência especial, decidiu a Magistrada que “. o veículo em questão não deve servir aos filhos somente durante a semana e nas atividades destes correlatadas, mas servi-los integralmente em todas as suas atividades em todos os dias da semana. Desta forma, o veículo deverá permanecer sob a guarda e posse do genitor que estiver com a guarda dos menores, inclusive no que tange à guarda noturna do automóvel .” Inconformismo do genitor. Entendimento desta Relatora no sentido de prestigiar a decisão impugnada. É inviável nos dias atuais e com o trânsito desta cidade (que logo ficará igual a cidade de São Paulo) deixar o veículo à disposição dos filhos e assim que os mesmos chegarem em casa, após o horário escolar (18:00hs), que o automóvel retorne aos mãos do pai. Inviabilidade visto que as necessidades dos filhos não possuem data e hora marcada. Cinema, teatro, passeios em shopping, compras de brinquedos e de roupas, lanches, são atividades que variam de acordo com a vontade pessoal de cada um dos 3 (três) filhos. Da mesma forma, uma fratura ou uma febre de 40 graus não tem hora marcada para acontecer. O pai e aqui recorrente é médico e, de certo não possui a disponibilidade de permanecer na portaria do prédio dos filhos, esperando por horas para reaver o veículo, não podendo, hipoteticamente, durante uma cirurgia, interromper o procedimento, trocar de roupas e levar o automóvel para a genitora. Apesar da proximidade entre às residências do pai (Rua Fadel Fadel) e dos filhos (Rua Aristide Espínola), existem sinais, trânsito, rush, etc., nada impedindo que no próximo ano, ocorra uma mudança de endereço, uma vez que o genitor reside num hotel. De certo que no período em que os menores permanecerem na companhia paterna, tais como, finais de semana alternados e nas metades das férias escolares, com certeza o veículo deverá pernoitar na residência do genitor. Contudo, nos demais dias e períodos o automóvel pernoitará na residência da genitora, pois, é quem detém a guarda dos três filhos do ex-casal, respectivamente com 11 (onze), 9 (nove) e 5 (cinco) anos de idade. Ao final ressalto que o bom senso deve prevalecer, lembrando aos genitores que o litígio se limita a benefício concedido aos filhos e não de privilégio a qualquer um dos pais. CONHECIMENTO DO RECURSO e IMPROVIMENTO DO AGRAVO.

0048371-44.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CONCEICAO MOUSNIER – Julg: 08/06/2011

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