Recomendaçãonº 1Locação
Caução na liminar de despejo e negócio processual
É válido o negócio jurídico processual (art. 190 do CPC), pelo qual se afasta a necessidade de prestação da caução por parte do locador para deferimento da liminar de desocupação compulsória, prevista no parágrafo primeiro do art. 59 da Lei nº 8.245/91.
ProponenteCarlos Gabriel Feijó de Lima · Presidente da ABAMIOficina Jurídica04/11/2025Aprovação do Conselho Deliberativo25/11/2025
Recomendaçãonº 2Direito registral
Data do casamento na conversão da união estável
Salvo decisão judicial em sentido contrário, a data do casamento, na conversão de união estável em casamento, deverá ser considerada aquela do requerimento perante o Registro Civil de Pessoas Naturais.
ProponenteNathalia Rosa · Presidente da Comissão de Direito RegistralOficina Jurídica25/11/2025Aprovação do Conselho Deliberativo27/01/2026
Recomendaçãonº 3Leilão judicial
Arrematante e débitos condominiais pretéritos
Salvo disposição expressa do Edital, o arrematante em leilão judicial não responde pelos débitos condominiais pretéritos na hipótese de insuficiência do produto da arrematação, inclusive no concurso de credores.
ProponenteCarlos Gabriel Feijó de Lima · Presidente da ABAMIOficina Jurídica25/11/2025Aprovação do Conselho Deliberativo27/01/2026
Recomendaçãonº 4Família e sucessões
Frutos civis e alimentos compensatórios patrimoniais
Nas ações de Divórcio, Dissolução de União Estável e Partilha de bens, que envolvam imóveis comuns, o valor correspondente à quota-parte dos frutos civis percebidos exclusivamente por um dos cônjuges deve ser utilizado como critério objetivo para a fixação de “alimentos compensatórios patrimoniais”, em favor daquele privado da fruição do bem, enquanto não for ultimada a partilha.
ProponenteMarcela Lemos Rodrigues · Presidente da Comissão de Direito de Família e SucessõesOficina Jurídica27/01/2026Aprovação do Conselho Deliberativo29/01/2026
Recomendaçãonº 5-ADireito condominial
Honorários na cobrança extrajudicial condominial
Na atuação extrajudicial da advocacia para a cobrança de créditos condominiais, é lícita a inclusão de honorários advocatícios a serem pagos pelo devedor, em patamar razoável e de acordo com as práticas de mercado, independentemente de previsão convencional, especialmente nas hipóteses em que seja firmada transação entre o condomínio e o devedor, de modo a valorizar a atuação extrajudicial e prevenir o ajuizamento de demandas judiciais desnecessárias.
ProponenteVinicius Bragança · Presidente da Comissão de Direito CondominialOficina Jurídica27/01/2026Aprovação do Conselho Deliberativo02/01/2026
Recomendaçãonº 5-BDireito condominial
Patamar de 10% a 20% para os honorários na cobrança extrajudicial
Na atuação extrajudicial da advocacia para a cobrança de créditos condominiais, os honorários advocatícios, a serem pagos pelo devedor, são considerados em patamar razoável e de acordo com as práticas de mercado se observado o percentual de 10% até 20% sobre o débito.
ProponenteVinicius Bragança · Presidente da Comissão de Direito CondominialOficina Jurídica27/01/2026Aprovação do Conselho Deliberativo02/01/2026
Recomendaçãonº 6Direito condominial
Penhora. Alienação fiduciária. Dívida condominial
É cabível a penhora do bem imóvel alienado fiduciariamente por dívida condominial, na hipótese de reconhecimento de abuso de direito por parte do credor fiduciário, notadamente pelo retardamento injustificado dos procedimentos para consolidação da propriedade e de reintegração de posse.
ProponenteCarlos Gabriel Feijó de Lima · Presidente da ABAMIOficina Jurídica24/02/2026Aprovação do Conselho Deliberativo05/03/2026
Recomendaçãonº 7-ARegularização fundiária
Usucapião extrajudicial quando a adjudicação é inviável
Na impossibilidade de concretização da transferência de propriedade pela via da adjudicação compulsória extrajudicial, seja por ruptura na cadeia dominial, óbice registral intransponível ou de difícil superação ou ausência de documentos indispensáveis ao nexo derivado, é lícita e recomendável a utilização da usucapião extrajudicial como via adequada para a regularização imobiliária, privilegiando-se a realidade fática da posse e a função social da propriedade.
ProponenteFelipe Rhamnusia · Presidente da Comissão de Regularização FundiáriaOficina Jurídica24/02/2026Aprovação do Conselho Deliberativo07/03/2026
Recomendaçãonº 7-BRegularização fundiária
Trato sucessivo corrompido e escolha da usucapião
A escolha pela via da usucapião extrajudicial em detrimento da adjudicação compulsória demonstra-se pertinente sempre que a prova do trato sucessivo (continuidade registrária) estiver corrompida, independentemente do tempo de posse remanescente, desde que preenchidos os requisitos legais da modalidade de usucapião pretendida.
ProponenteFelipe Rhamnusia · Presidente da Comissão de Regularização FundiáriaOficina Jurídica24/02/2026Aprovação do Conselho Deliberativo07/03/2026
Recomendaçãonº 8Administração imobiliária
Res. CMN 5.261 e BCB 518. Legalidade da conta pool
As Resoluções CMN nº 5.261 e BCB nº 518 não alteram o marco regulatório da administração condominial ou da gestão de Locações, nem afastam a legalidade do modelo de conta pool utilizado por administradoras e imobiliárias, desde que sua operação observe identificação individualizada dos condomínios e clientes, segregação contábil, rastreabilidade e regular prestação de contas.
ProponenteCarlos Gabriel Feijó de Lima · Presidente da ABAMIOficina Jurídica31/03/2026Aprovação do Conselho Deliberativo02/04/2026
Recomendaçãonº 9Direito condominial
Condômino devedor. Acordo em curso. Direito de voto em assembleia
Salvo previsão expressa na Lei, na Convenção ou por determinação assemblear, o condômino devedor, com acordo em curso, não poderá exercer direito de voto em assembleia, porquanto não estará quite com suas obrigações.
ProponenteVinicius Bragança · Presidente da Comissão de Direito CondominialOficina Jurídica26/05/2026Aprovação do Conselho Deliberativo01/06/2026
Recomendaçãonº 10Direito condominial
Acordo de quotas condominiais. Renúncia de receita. Vedação ao síndico
Sem autorização convencional ou deliberação assemblear, não pode o síndico celebrar acordo para pagamento de quotas condominiais que represente a renúncia de receita ao condomínio, o que inclui as previsões de juros e correção monetária já consignadas na Convenção, no Código Civil e nas atas das assembleias, sobretudo a que fixou a previsão orçamentária.
ProponenteVinicius Bragança · Presidente da Comissão de Direito CondominialOficina Jurídica26/05/2026Aprovação do Conselho Deliberativo01/06/2026
Recomendaçãonº 11Leilão judicial
Leilão judicial. Remuneração e reembolso do leiloeiro
A partir da publicação do Edital de Leilão Judicial, o(a) leiloeiro(a) fará jus ao reembolso das despesas e à justa remuneração, a ser fixada pelo juiz ou, na sua falta, a definida no Edital homologado, devendo ser paga pelo devedor, em caso de acordo ou de remição, ou pelo exequente, em caso de adjudicação.
ProponentesJuliana Araújo e Juliana Vettorazzo · Leiloeiras públicasOficina Jurídica30/06/2026Aprovação do Conselho Deliberativo02/07/2026
Recomendaçãonº 12Direito condominial
Assembleias virtuais. Direito de manifestação oral e de ser visto
Nas assembleias virtuais de condomínio edilício, realizadas na forma autorizada pelo art. 1.354-A do Código Civil, deverá ser assegurado a todos os condôminos, sob pena de nulidade, o direito de manifestar-se oralmente e de ser visto pelos demais participantes, garantindo-se, assim, o debate democrático, plural e a livre circulação de ideias no ato assemblear.
ProponenteCarlos Gabriel Feijó de Lima · Presidente da ABAMIOficina Jurídica29/09/2026Aprovação do Conselho Deliberativo23/10/2026
Recomendaçãonº 13Leilão judicial
Leilão judicial. Edital, decisão homologatória e preclusão
O edital de leilão previsto no art. 886 do CPC, em todos os seus elementos internos, com ou sem repercussão patrimonial, integra de forma indissociável a decisão judicial que o homologa e/ou determina a sua publicação na forma do art. 887 do CPC. Não impugnada essa decisão no prazo legal pelas partes e interessados regularmente intimados, opera-se a preclusão, sendo vedada a rediscussão posterior das condições editalícias, nos termos dos arts. 223, 278 e 507 do CPC.
ProponentesJuliana Araújo e Juliana Vettorazzo · LeiloeirasOficina Jurídica27/10/2026Aprovação do Conselho Deliberativo04/11/2026
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