DIREITO IMOBILIÁRIO E A RESPONSABILIDADE SOCIAMBIENTAL

A preocupação com o meio ambiente está em ascendência, interferindo diretamente nos hábitos e na vida dos consumidores. Assim sendo, os produtos que adotam uma postura de preservação da natureza vem se tornando nas últimas décadas mais atrativo aos olhos dos consumidores. Em vários segmentos de mercado, os produtos “verdes” estão em voga, inclusive no mercado imobiliário.

Flávio Villela Ahmed, advogado, ressaltou a importância da análise do cenário em que se estabelecem as relações e a interface do direito imobiliário ambientalmente responsável. “Os principais conflitos verificados dizem respeito à utilização de recursos naturais”, afirma Ahmed.

Segundo o palestrante, o escopo do direito ambiental está calcado no princípio da prevenção, como dita a lei 6938/81, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. “Deve-se evitar o risco, prevenindo-se e precavendo-se. O risco exige medidas antecipatórias a fim de se evitar não só o dano provável, mas o dano incerto”, diz o advogado.

O advogado ainda ressaltou a responsabilidade constitucional de preservação do meio ambiente. De acordo com Ahmed, desde a Constituição de 1988, é legitimado o poder do Estado na punição de práticas de agressões ao meio ambiente – tutela penal, administrativa e judicial. “O poder preventivo da administração se verifica através da concessão de licenças e que são determinantes para a preservação ambiental”, esclarece.

A agressão ambiental não gera perdas somente à natureza. As de fundo material são a diminuição do seu valor econômico e custos de sua recomposição; e as de natureza imaterial tem valor intrínseco do meio ambiente e sua conexão com valor que compõe o patrimônio ideal coletivo. “O uso da preservação ambiental no marketing de qualquer empreendimento imobiliário é valioso. Hoje é uma forte ferramenta de vendas, fortalecendo institucionalmente a marca do empreendedor com responsabilidade socioambiental”, pontua Ahmed.

Por fim, o advogado falou sobre a possibilidade de punição ao que agride o meio ambiente por dano moral. Segundo Ahmed, isto é possível. Ele se baseia em um julgado do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, sobre o assunto. Diz o voto do ministro que “o reconhecimento do dano moral ambiental não está umbilicalmente ligado à repercussão física no meio ambiente, mas, ao revés, relacionado à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento da comunidade, ou do grupo social, diante de determinada lesão ambiental.” “Mas este é um assunto ainda muito recente e controverso. Teremos que verificar a prática forense para analisar como se comportam os casos de punição por dano ambiental”, adverte Ahmed.

Acompanhe a cobertura completa do XII ENAI da edição da Revista ABAMI.

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