EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 44/2010
• Ementa nº 1 – CAVALO A GALOPE / VIA PUBLICA
• Ementa nº 2 – CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO / EXAME MEDICO
• Ementa nº 3 – DENGUE HEMORRAGICA / MORTE DE MENOR
• Ementa nº 4 – EX-PREFEITO / DESVIO DE VERBA
• Ementa nº 5 – FUNDACAO / TRIENIOS
• Ementa nº 6 – GESTANTE / EXERCICIO DE CARGO EM COMISSAO
• Ementa nº 7 – INCENDIO EM ONIBUS / ATO DE VANDALISMO
• Ementa nº 8 – LICENCA ESPECIAL / NAO CONCESSAO PELA ADMINISTRACAO
• Ementa nº 9 – LICITACAO / PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE
• Ementa nº 10 – MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU / GRATIFICACAO POR ACUMULACAO
• Ementa nº 11 – MANDADO DE SEGURANCA / SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL
• Ementa nº 12 – PARDAL ELETRONICO / AREA DE RISCO
• Ementa nº 13 – PRESIDIARIO / PRESTACAO DE SERVICOS
• Ementa nº 14 – PREVI-RIO / PENSIONISTA
• Ementa nº 15 – PRODERJ / GRATIFICACAO DE ENCARGOS ESPECIAIS
• Ementa nº 16 – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL / EXTINCAO DE SUCURSAIS
• Ementa nº 17 – SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO / P.A.S.E.P.
• Ementa nº 18 – SERVIDOR PUBLICO CONCURSADO / EXERCICIO DE CARGO EM COMISSAO
• Ementa nº 19 – SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL / INCORPORACAO AOS PROVENTOS DO VALOR DO CARGO EM COMISSAO
• Ementa nº 20 – SERVIDOR PUBLICO MILITAR / ADICIONAL DE INATIVIDADE
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Ementa nº 1
CAVALO A GALOPE
VIA PUBLICA
LESAO FISICA EM TRANSEUNTE
CASO FORTUITO
PODER PUBLICO MUNICIPAL
AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. CAVALO A GALOPE EM VIA PÚBLICA QUE ATINGIU PEDESTRE EM CALÇADA. AUTORA SUBMETIDA A DUAS CIRURGIAS, RESULTANDO SEQÜELAS E INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A alegação de omissão genérica do ente público não fundamenta a responsabilidade do Município no caso em exame, posto que inexistente o dever da edilidade de cuidar integralmente de seus munícipes ao ponto de estar obrigado a evitar eventos fortuitos que não guardam qualquer relação com a obrigação específica da administração pública perante seus administrados, não se podendo, assim, afirmar que houve falta do serviço.Outrossim, não se verifica qualquer motivo a afastar a incidência do artigo 1.527 do C.C./1916, vigente à época do fato, cuja norma atribui ao dono do animal a responsabilidade em ressarcir dano por este causado, certo que não houve omissão determinante do Município a propiciar a ocorrência. Inexistente ato ilícito que se possa imputar ao ente público, ausente a responsabilidade e o dever de indenizar. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0000416-93.2003.8.19.0054 – APELACAO CIVEL
SAO JOAO DE MERITI – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LEILA ALBUQUERQUE – Julg: 03/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/08/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/08/2010
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Ementa nº 2
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
EXAME MEDICO
REPROVACAO
CIRURGIA CORRETIVA
MA FE
INOBSERVANCIA DE NORMAS DO EDITAL
Administrativo. Concurso público. Não adequação física do candidato às regras do Edital. Cirurgia corretiva efetuada a posterior. Pretensão de anulação de ato de eliminação. Procedência do pedido. Apelação. Antecipação de tutela deferida. Cassação da mesma por decisão monocrática oriunda deste Colegiado. Alegação de fato consumado, via ingresso do recorrido no CBMERJ. Rejeição. Se a parte sabia da inexistência de autorização judicial para prosseguimento no certame, sua permanência no mesmo caracteriza má fé subjetiva, afastando a possibilidade de reconhecimento de perda superveniente de interesse recursal. Impossibilidade, ademais, de convalidação de qualquer nulidade. Conhecimento do recurso que se impõe. O Edital faz regra entre partes e todos os candidatos têm direito a tratamento de forma isonômica. Se o recorrido não atendia, na época própria, requisitos objetivos exigidos pela corporação, correta a exclusão do mesmo. Sentença que se reforma, com inversão das verbas de sucumbência.
0007182-62.2008.8.19.0063 – APELACAO CIVEL
TRES RIOS – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET – Julg: 03/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/08/2010
Relatório de 25/06/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/08/2010
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Ementa nº 3
DENGUE HEMORRAGICA
MORTE DE MENOR
PODER PUBLICO
OMISSAO ESPECIFICA
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
EPIDEMIA DA DENGUE – MORTE DE MENOR – OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO – PREVISIBILIDADE DO PICO EPIDÊMICO -RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. Rejeição das preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Previsibilidade pelos órgãos estatais dos períodos em que ocorreram os picos epidêmicos e da forma bem definida da propagação da epidemia. A percuciente sentença delineou o dever específico de atuação estatal no combate à dengue no mês em que ocorreu o falecimento da filha dos demandantes. A demonstração de diversos implementos no combate à epidemia da dengue no ano de 2008 não induzem empenho na solução da problema, mas sim tentativa tardia e desesperada de remediar o mal que já era anunciado. Adotado o posicionamento quanto à existência de omissão específica na hipótese e sendo os demais elementos da responsabilidade objetiva do estado incontroversos: dano (morte da filha dos demandantes) e nexo causal (morte decorrente do vírus da dengue), resta ao Judiciário reconhecer o direito dos demandantes à reparação pelos danos morais suportados. Provimento do recurso. Vencida a Des. Maria Ines Gaspar.
Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.03302,Rel.Des. Raul Celso Lins e Silva, julgada em 19/03/2008.
0163758-75.2008.8.19.0001 – EMBARGOS INFRINGENTES
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. EDSON VASCONCELOS – Julg: 28/07/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/07/2010
Voto Vencido – DES. MARIA INES GASPAR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/10/2010
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Ementa nº 4
EX-PREFEITO
DESVIO DE VERBA
PRINCIPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO
VIOLACAO
DESVIO DE FINALIDADE
RESSARCIMENTO AO ERARIO
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. Legitimidade ativa do Município. Incidência do verbete n° 209, da Súmula do STJ. Presença de interesse de agir. Aplicação incorreta, pelo ex-prefeito, de verba federal repassada à municipalidade por força de convênio firmado com a União. Contas julgadas irregulares pelo TCU (art. 16, inciso III, ‘b’, da Lei n° 8.443/92). Desvio de finalidade malferidor da coisa pública. Dano ao erário evidenciado. Hipótese de lesividade presumida. Violação dos princípios da supremacia do interesse público, legalidade e moralidade. Posterior devolução dos recursos pelo sucessor não elidente daquela responsabilidade. Dano material devido. Inclusão do ente municipal nos cadastros de inadimplentes. Configuração do dano moral. Abalo à credibilidade da pessoa jurídica e óbice à celebração de novos convênios com a União. Verba bem dosada. Ajuste, de ofício, do termo inicial de correção monetária da condenação pelo dano moral. Recurso desprovido.
Precedente Citado : STJ REsp 747644/MT, Rel.Min. Castro Meira, julgado em 13/12/2005.
0000024-14.2002.8.19.0047 – APELACAO CIVEL
RIO CLARO – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO PASSOS – Julg: 11/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 11/08/2010
Relatório de 04/08/2010
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Ementa nº 5
FUNDACAO
TRIENIOS
PAGAMENTO DE ATRASADOS
PRESCRICAO NAO CONSUMADA
PRINCIPIO DA ACTIO NATA
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO. Fundação pública. Triênios devidos aos seus servidores. Pagamento suspenso entre 1996 e 2001, por decisão da Administração direta. Agravo retido não provido: desnecessária a produção de prova documental, por inútil, já entranhados documentos que comprovavam os fatos narrados na inicial. Arguição prescricional que se rejeita, à vista do princípio da actio nata: a fluência do prazo extintivo foi interrompida por pedidos administrativos formulados assim que os servidores tiveram ciência de que o pagamento do adicional por tempo de serviço seria restabelecido, sem a satisfação dos atrasados. Fatos e direito não impugnados em contestação e reconhecidos em ações precedentes. Recurso a que se dá provimento.
0170078-44.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DELL ORTO – Julg: 14/09/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/09/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/09/2010
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Ementa nº 6
GESTANTE
EXERCICIO DE CARGO EM COMISSAO
EXONERACAO
CABIMENTO
PERCEPCAO A DIFERENCAS REMUNERATORIAS
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
“MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO. PRECEDENTES DO STF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. É cediço que os ocupantes de cargo em comissão podem ser exonerados ad nutum, conforme o artigo 37, inciso II, da CRFB/88.2. Contudo, o princípio constitucional que ampara a pretensão autoral é a dignidade da pessoa humana, e a proteção à maternidade, já que a Carta Magna em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, XVIII do referido diploma. 3. Portanto, faz jus a impetrante ao recebimento dos vencimentos durante o período da estabilidade provisória, ou seja, a partir da data da exoneração até cinco meses após o parto.4. Provimento do recurso.”
Precedente Citado : STF RMS 24263/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 01/04/2003, AI720385/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em22/12/2009. TJRJ RN 2009.227.04863, Rel. Des.Carlos Santos de Oliveira, julgado em 30/03/2010 eAC 2007.001.28759, Rel. Des. Raul Celso Lins eSilva, julgada em 27/06/2007.
0001157-86.2008.8.19.0013 – APELACAO CIVEL
CAMBUCI – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LETICIA SARDAS – Julg: 28/07/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/07/2010
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Ementa nº 7
INCENDIO EM ONIBUS
ATO DE VANDALISMO
SEGURANCA PUBLICA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
OMISSAO ESPECIFICA
OBRIGACAO DE INDENIZAR
APELAÇÃO. Responsabilidade civil do estado. Danos materiais e morais decorrentes de ato de vandalismo perpetrado contra ônibus, a que meliantes atearam fogo em represália contra atuação policial em área dominada por traficantes, resultando mortes e depredações. O Estado não responde por fato de terceiro, sem específico nexo de causalidade com ação ou omissão de seus agentes ou serviços de segurança pública. Caso de configuração oposta: o evento que vitimou a autora guarda nexo direto e imediato com a truculência de ação policial, deflagrada sem planejamento, evidenciando deliberada tática de confrontação, de escassa ou nenhuma consideração sobre as consequências que poderiam advir para a população da região. Atuação infratora do dever jurídico de eficiência na preservação da ordem pública e da incolumidade de pessoas e bens, previsto no art. 144 e seu § 7º da Constituição da República. Obrigação reparatória caracterizada em face de omissão específica das autoridades incumbidas da segurança pública. Recurso provido.
0127624-20.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 21/07/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/07/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 06/10/2010
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Ementa nº 8
LICENCA ESPECIAL
NAO CONCESSAO PELA ADMINISTRACAO
DESVIO DE FINALIDADE
INEXISTENCIA
CONCESSAO DO BENEFICIO
CRITERIO DA RAZOABILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO DE INDEFERIMENTO DE GOZO DE LICENÇA PRÊMIO AMPARADO NA RESOLUÇÃO SEF 3030/90 DIRIGIDA AOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO PARA CONCESSÃO PELO SERVIDOR NA FORMA DO DECRETO-LEI 220/75 E DECRETO Nº 2.479/79, OBEDECENDO AOS DITAMES LEGAIS. DIREITO DE CONCESSÃO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA. MOTIVO DO AFASTAMENTO IRRELEVANTE À ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO EM COMPROVAR A NECESSIDADE DO SERVIÇO. ATO DISCRICIONÁRIO QUE INFLAMA A ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO COMPROVADO NOS AUTOS. CONCESSÃO DA LICENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
0254505-37.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA – Julg: 17/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/08/2010
Relatório de 29/06/2010
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Ementa nº 9
LICITACAO
PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE
EXIGENCIA DE LICENCA DA ANVISA
ILEGALIDADE
SEGURANCA CONCEDIDA
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ATO ARBITRÁRIO E ILEGAL CONSISTENTE NA EXIGÊNCIA DE LICENÇA DA ANVISA PARA COMERCIALIZAR PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE. EXIGÊNCIA QUE SE AFIGURA DESPROPORCIONAL AO OBJETO DO CONTRATO, NÃO TENDO RESPALDO NA LEI Nº 9782/99, QUE SOMENTE PREVÊ O LICENCIAMENTO DA AGÊNCIA REGULADORA PARA OS ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZEM BENS OU PRODUTOS QUE EXPONHAM A RISCO A SAÚDE DAS PESSOAS. AINDA QUE SE RECONHEÇA QUE A EXIGÊNCIA FOI DIRECIONADA A TODOS OS CONCORRENTES, ASSIM NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE, FORÇOSO RECONHECER SUA ILEGALIDADE POR DESPROPORCIONALIDADE. TENDO O APELANTE PARTICIPADO DO CERTAME, POR FORÇA DA LIMINAR DEFERIDA NO WRIT, HÁ DE SE LHE RECONHECER INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO DIREITO TEM DE TER DEFINITIVAMENTE APRECIADO SEU DIREITO. RECURSO PROVIDO.
0013952-43.2009.8.19.0061 – APELACAO CIVEL
TERESOPOLIS – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUISA BOTTREL SOUZA – Julg: 18/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/08/2010
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Ementa nº 10
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU
GRATIFICACAO POR ACUMULACAO
SUPRESSAO DA GRATIFICACAO
IMPOSSIBILIDADE
CRITERIO DA PROPORCIONALIDADE
DIREITO A GRATIFICACAO
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA A MAGISTRADOS POR ACUMULAÇÃO DE VARAS, CUJO PAGAMENTO FOI NEGADO AO AUTOR SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE QUEDA DA SUA PRODUTIVIDADE MÉDIA EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE SENTENÇAS PROFERIDAS NO PERÍODO EM QUE SE DEU A ACUMULAÇÃO. O FATO DA ACUMULAÇAO TER OCORRIDO NOS MESES DE DEZEMBRO DE 2006 E JANEIRO DE 2007 IMPLICA NA REDUÇAO DE ¼ DE DIAS ÚTEIS NO PERÍODO, DEVENDO SER APLICADA À PRODUTIVIDADE MÉDIA DO AUTOR O MESMO ÍNDICE FRACIONÁRIO. NESSE PERIODO O AUTOR REDUZIU SUA PRODUTIVIDADE MÉDIA EM 1/5, DE 21 PARA 16 SENTEÇAS PROFERIDAS NA VARA DE QUE É TITULAR, INDICE MENOR QUE O DA REDUÇAO DOS DIAS ÚTEIS. DESSA FORMA, NÃO OCORREU A REDUÇAO DA PRODUTIVIDADE MÉDIA NA PROLAÇÃO DE SENTENÇAS, SENDO DEVIDA AO AUTOR O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE À ACUMULAÇÃO DA 5ª E 23ª VARAS CRIMINAIS QUE EXERCEU NESSE PERÍODO. PROVIMENTO DO RECURSO, POR MAIORIA DE VOTOS. Vencida a Des. Teresa Castro Neves.
0126704-75.2008.8.19.0001 (2009.001.55460) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA – Julg: 02/06/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/06/2010
Voto Vencido – DES. TERESA CASTRO NEVES
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Ementa nº 11
MANDADO DE SEGURANCA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL
COMPETENCIA PARA JULGAR
JUSTICA FEDERAL
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA QUANTO AOS PRIMEIRO, TERCEIRO E QUARTO TEMAS, QUE SE CONHECE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA QUANDO AO SEGUNDO TEMA. É COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. Foram apontados, pela 3ª. Câmara Cível, quatro temas jurídicos, em razão da divergência no julgamento, para uniformização por este Órgão Especial. São eles: 1. Competência da Justiça Estadual. 2. Em havendo contratação de terceirizados, pode haver convocação dos aprovados em concurso em desobediência à ordem de classificação. 3. Em havendo contratação de terceirizados, durante o prazo do concurso, a mera expectativa de direito se converte no direito líquido e certo de contratação dos aprovados em concurso público. 4. Cabe mandado de segurança contra a omissão na convocação do candidato aprovado, por se tratar de ato de autoridade e não de gestão. Houve comprovação da divergência quanto aos primeiro, terceiro e quarto temas. Não houve, todavia, comprovação da divergência quanto ao segundo tema. Sendo FURNAS empresa que integra a Administração Indireta da União, a competência é da Justiça Comum Federal. Precedentes do egrégio STJ.
Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 1100097/MGRel. Min. Humberto Martins, julgado em 09/06/2009,AgRg no CC 101260/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/02/2009, AgRg no CC 101148/SP,Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/04/2009 eCC 37900/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em l0/12/2003.
0035474-18.2009.8.19.0000 (2009.018.00011) – UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 15/03/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/03/2010
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Ementa nº 12
PARDAL ELETRONICO
AREA DE RISCO
ALEGACAO NAO PROVADA
CANCELAMENTO DA MULTA
DESCABIMENTO
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO AFERIDAS POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE FISCALIZAÇÃO (PARDAL). ARGUMENTO DE INSEGURANÇA E VIOLÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CANCELAMENTO DAS MULTAS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. O apelado não nega que excedeu o limite de velocidade e avançou diversos sinais de trânsito, em dias variados, em razão da violência que acomete a nossa cidade. Observando-se os documentos de fls. 44/60, trazidos pelo Município do Rio de Janeiro, infere-se que o autor cometeu 65 infrações entre os anos de 2007 e 2009, nos mais diversos horários, inclusive pela manhã, demonstrando que a prática é recorrente, pondo em risco a segurança dos pedestres e dos demais condutores e passageiros de veículos. É preciso que se diga que cerca de 32.465 pessoas foram vítimas fatais de acidente de trânsito em 2008, segundo o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), o que configura um verdadeiro genocídio sobre rodas. Tenho que a atitude do apelado não tem fundamento, haja vista que apenas aumentará a insegurança se todos acharem que podem e devem transgredir as regras de trânsito à noite e em face do alegado risco de violência, que em contrapartida retira a segurança dos pedestres e demais condutores, o que seria um verdadeiro contrassenso. Na verdade, existem outros meios e modos para furtar-se à violência da cidade especialmente alteração de comportamento e o dos autos não é o mais indicado. Provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Ônus da sucumbência invertidos.
0108270-04.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julg: 10/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/08/2010
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Ementa nº 13
PRESIDIARIO
PRESTACAO DE SERVICOS
REMUNERACAO DEVIDA
INADIMPLEMENTO DO ESTADO
DANO MORAL
NAO CONFIGURACAO
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESO. REMUNERAÇÃO PELOS DIAS TRABALHADOS. 1. Ao direito do preso de trabalhar corresponde o dever do Estado em remunerá-lo em valor não inferior a ¾ do salário mínimo, a ser depositado em caderneta de poupança e entregue ao condenado quando posto em liberdade, efetuados os descontos legais. 2. A prescrição é a perda da pretensão não exercida pelo titular no decurso do prazo que, no caso, seria de cinco anos, pois contra a Fazenda Pública aplica-se o Decreto 20.910/1932. 3. Entrementes, se o Estado reconhece administrativamente o débito, com o esclarecimento de que a falta de pagamento decorreu de indisponibilidade orçamentária, há o que se denomina de renúncia à prescrição. Precedentes do STJ.4. O apelante faz jus à remuneração pelos dias trabalhados, na conformidade das provas dos autos.5. O inadimplemento do Estado, por si só, não é suficiente para configurar dano moral. Incidência do verbete nº 75 da súmula da jurisprudência desta Corte e Precedente.6. Recurso não provido.
Precedente Citados : STJ AgRg no Ag 865411/SP,Rel. Min. Jane Silva, julgado em 25/10/2007 e REsp702923/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/08/2005. TJRJ AC 0094464-67.2007.8.19.0001, Rel. Des.Cristina Tereza Gaulia, julgada em 23/02/2010.
0049598-08.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE CARLOS PAES – Julg: 25/08/2010
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática: 07/06/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/06/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/08/2010
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Ementa nº 14
PREVI-RIO
PENSIONISTA
FILHO INCAPAZ
SALARIO FAMILIA
DIREITO PESSOAL ASSEGURADO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RITO ORDINÁRIO. PENSIONISTA DO PREVI-RIO. SALÁRIO-FAMÍLIA. MAIOR INCAPAZ, PORTADOR DE SÍDROME DE DOWN. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 140, § ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 94/79. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO FAMÍLIA CORRESPONDENTE A 03 (TRÊS) COTAS. PEDIDO DE RECEBIMENTO QUE JÁ HAVIA SIDO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE, SEM IMPLEMENTÁ-LO DE FATO AO 1º AUTOR. . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
0262241-09.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA REGINA NOVA ALVES – Julg: 08/09/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/09/2010
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Ementa nº 15
PRODERJ
GRATIFICACAO DE ENCARGOS ESPECIAIS
EXTENSAO AOS INATIVOS
NATUREZA REMUNERATORIA
GRATIFICACAO EXTRAORDINARIA
PRO LABORE FACIENDO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA EGRÉGIA 6ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÕES DE ENCARGOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIA CONCEDIDAS AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NO PRODERJ, RESPECTIVAMENTE PELOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Nos E-01/60.150/2001 E E-01/60.258/2002 E LEI 3.834/2002, AOS SERVIDORES APOSENTADOS. DIVERGÊNCIA PATENTE ENTRE OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL. CABIMENTO DO INCIDENTE, NA FORMA ART. 476, CPC. VERBA OUTORGADA EM CARÁTER GERAL E LINEAR. ATO QUE IMPORTOU EM AUMENTO SALARIAL, EM RELAÇÃO AO QUAL A EXCLUSÃO DOS APOSENTADOS IMPORTA EM QUEBRA DE ISONOMIA, E VIOLAÇÃO DO DIREITO À PARIDADE, INSTITUÍDO NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO (ATUALMENTE, §8º DO MESMO DISPOSITIVO). REQUISITOS ARTIFICIOSOS PARA FRUIÇÃO DO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO QUE REVELAM O SEU CARÁTER GERAL, E, ESTANDO LIGADOS A CARACTERÍSTICAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO SERVIDOR, E A DEVERES FUNCIONAIS, NA VERDADE FAZEM DA VERBA UMA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO NORMAL, PATENTE NISSO TAMBÉM A QUEBRA DE ISONOMIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CARÁTER EX FACTO OFFICI OU PROPTER LABOREM. SITUAÇÃO QUE NÃO É DE AUMENTO, POR ISONOMIA, DE VENCIMENTO DE SERVIDORES, MAS DE EXTENSÃO DE VANTAGEM DE NATUREZA GERAL A ELE INCORPORADA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE, COMO CONSEQÜÊNCIA, DO VERBETE Nº 339 DA SÚMULA DO STF. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, DE CARÁTER ESPECÍFICO E TRANSITÓRIO, BEM COMO INSUSCETÍVEL, POR VEDAÇÃO LEGAL, DE INCORPORAÇÃO A PROVENTOS OU VENCIMENTOS, DA REFERIDA NATUREZA GERAL EXTENSIVA AOS APOSENTADOS. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, COM APROVAÇÃO DO SEGUINTE VERBETE SUMULAR: “AS GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE DO PRODERJ, ATRAVÉS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Nos E-01/60.150/2001 E E-01/60.258/2002, DEVEM SER ESTENDIDAS AOS SERVIDORES INATIVOS, EM RAZÃO DO SEU CARÁTER GERAL, QUE CARACTERIZA, SOB A CAPA DE SUPOSTA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS, VERDADEIRO REAJUSTE REMUNERATÓRIO, NÃO SE INCLUINDO, OUTROSSIM, NO REFERIDO CARÁTER GERAL, A GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA CRIADA PELA LEI 3.834/2002, EM RAZÃO DE SUA NATUREZA ESPECÍFICA E TRANSITÓRIA, DE FEIÇÃO PRO LABORE FACIENDO.”
Precedente Citados : STF RE 343866/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 31/05/2005 e RE259335/RJ, Rel. Min. Mauricio Correa, julgado em08/08/2000. STJ AgRg no Ag 340168/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/12/2008. TJRJ AC 0186700-38.2007.8.19.0001, Rel. Des. Antonio Iloizio B. Bastos, julgada em 20/10/2009 e AC 0120497-94.2007.8.19.0001, Rel. Des. Mauro Dickstein, julgada em30/03/2010.
0024980-60.2010.8.19.0000 – UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO – Julg: 10/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/08/2010
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Ementa nº 16
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL
EXTINCAO DE SUCURSAIS
ATO DA CORREGEDORIA
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRAZO DECADENCIAL
APLICABILIDADE
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA CORREGEDORIA QUE EXTINGUIU AS SUCURSAIS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS PROVIDAS APÓS VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO GENÉRICO QUE NÃO PODE ATINGIR DIREITO ATINENTE A TITULAR DE SERVENTIA JÁ PROVIDA, E COM SUCURSAIS INSTALADAS DESDE MARÇO DE 1977, EM CONSONÂNCIA COM O PERMISSIVO CONTIDO NO LIVRO III DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO, EDITADO NAQUELE ANO. FATO ATESTADO POR REGISTROS DA PRÓPRIA CORREGEDORIA. ABERTURA DE SUCURSAL FUNDADA EM DECISÃO DO E. STF. BOA-FÉ DA IMPETRANTE DEMONSTRADA EM REQUERIMENTO ENDEREÇADO, E DEFERIDO PELA CORREGEDORIA. PROVA PRÉCONSTITUÍDA PARA RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA A PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO TÃO GRAVOSO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ATRAVÉS DE SUA EDIÇÃO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 9.784/99. RECONHECIMENTO, PELO CNJ, DA IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE ATOS DE IDÊNTICA NATUREZA PRATICADOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONCESSÃO DA ORDEM. Vencidos os Des. Maria Augusta Vaz, Edson Scisi nio, Sergio Verani, Alexandre Varella e José Carlos Figueiredo.
Precedente Citado : STJ REsp 141879/SP, Rel.Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 17/03/2010.
0035186-70.2009.8.19.0000 (2009.004.00854) – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Por maioria
DES. NASCIMENTO POVOAS VAZ – Julg: 05/07/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/09/2009
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/07/2010
Voto Vencido – DES. MARIA AUGUSTA VAZ
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Ementa nº 17
SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO
P.A.S.E.P.
RECUSA DE PAGAMENTO
IMPOSSIBILIDADE
DIREITO DO SERVIDOR PUBLICO
PREVISAO LEGAL
AGRAVO LEGAL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. RECUSA NO PAGAMENTO INJUSTIFICADO ART. 239, §2º CRFB/88. LEI COMPLEMENTAR 26/1975. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar n. 08/1970 e em 1975 a Lei Complementar 26/1975 unificou o PIS/PASEP, sendo recepcionado pela CRFB/88 nos termos do art. 239. A Lei Complementar n. 26/1975 determina que o servidor público, ao se aposentar, poderá receber o saldo existente em sua conta individual (art. 4º, §1º). O art. 239, §2º da CRFB determina que os patrimônios acumulados no Programa encontram-se preservados, mantendo-se os critérios de saque previstos legalmente, com exceção do casamento o que não é o caso dos autos. Em que pese vedar a distribuição da arrecadação para depósito nas contas individuais dos participantes, esta é uma questão interna, em nada atingindo o direito de saque dos servidores públicos. Não obstante o mandamento constitucional e legal, a autora, mesmo comprovando inequivocamente o seu direito ao saque, seja nestes autos ou administrativamente, não conseguiu efetivar o seu direito. Assim, resta apenas saber a quem pertence a responsabilidade pelo não pagamento. O art. 5º da LC 08/1970 determina que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor.”. O §6º do referido artigo determina que “o Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.”. Destarte, verifica-se que o apelo do banco, 1º réu, é completamente infundado tendo em vista a expressa previsão legal existente. Por outro vértice, quanto ao apelo da 2º ré, este também não merece provimento uma vez que, embora comprove que a servidora pública encontrava-se inscrita no PIS/PASEP, através de relação anual de informações sociais (RAIS), possuindo inclusive código, conforme se vê de fls. 13 e seguintes, não demonstrou se informou ou omitiu o nome da autora do cadastro de participantes entregues ao 1º réu, razão pela qual deve ser responsabilizada solidariamente. Registre-se que os réus poderão discutir a questão em via própria, não podendo a autora ser prejudicada por erros internos de administração das Instituições ora rés. NEGAR SEGUIMENTO AOS RECURSOS “EX VI” ART. 557, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL.
0025175-20.2002.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 27/07/2010
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática: 29/06/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/07/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/08/2010
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Ementa nº 18
SERVIDOR PUBLICO CONCURSADO
EXERCICIO DE CARGO EM COMISSAO
EXONERACAO
IMPOSSIBILIDADE
DECADENCIA ADMINISTRATIVA
RESOLUCAO N. 7, DE 2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMUM DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO, NOMEADA PARA O CARGO DE ASSESSORA DE ÓRGÃO JULGADOR. RESOLUÇÃO Nº 07/2005. EXONERAÇÃO. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, À JURISPRUDÊNCIA E À LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE SE ACOLHE. PRECEDENTES DA CORTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO AO RECURSO. I Dispõe o parágrafo único, do art. 95, da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça, que “não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco anos”; II – Conforme art. 77, inciso I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, “São vedadas, na Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro: (.) a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau civil inclusive, de membro de Poder, para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração ou função de confiança, qualquer que seja a denominação ou símbolo da gratificação”, consagrando o seu § 11, o princípio de que o disposto no parágrafo não se aplica a servidores efetivos, que é a hipótese dos autos onde a apelante foi admitido pelas portas largas do concurso público; III- Nos termos do art. 2º, da Lei estadual nº 3870/2002, “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários servidores públicos decai em 05 (cinco anos), contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” o seu § 1º fixa essa contagem a partir do primeiro pagamento – “O prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento”; IV- O Enunciado Administrativo nº 1, do Conselho Nacional de Justiça admite, a contrario sensu, o reconhecimento administrativo pela via judicial ao estabelecer que “não se aplica administrativamente qualquer prazo decadencial ou prescricional para impedir as exonerações determinadas pela Resolução nº 07”; V – Provimento ao recurso.
Precedente Citado : STJ REsp 441103/PR, Rel.Min. Paulo Gallotti, julgado em 25/11/2003, AgRg noAg 732528/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em04/04/2006. TJRJ AI 2007.002.12215, Rel. Des.Sirley Abreu Biondi, julgado em 23/05/2007.
0049231-47.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADEMIR PIMENTEL – Julg: 21/07/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/07/2010
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Ementa nº 19
SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL
INCORPORACAO AOS PROVENTOS DO VALOR DO CARGO EM COMISSAO
MUDANCA DE DENOMINACAO
IRRELEVANCIA
DIREITO A GRATIFICACAO
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. Pretensão de incorporação do cargo em comissão de símbolo DG. Recursos de ambas as partes. A autora faz jus ao direito pleiteado. Possibilidade de incorporação de acordo com o art. 10º da Lei 530/82. As Leis Estaduais nº 2.565/96 e nº 3.185/99, que puseram fim à possibilidade de incorporação de cargo em comissão, não alcançaram a autora, que já havia incorporado o cargo DAS 7, pois possuía mais de doze anos interpolados em cargo comissionado. Autora que também já fazia jus, à época, a seu reenquadramento para o cargo de símbolo DG, pois exerceu o cargo de símbolo DAS 8, renomeado para DG pelo Decreto 21.413/95, por mais de um ano. Sentença que merece pequeno reparo apenas no que toca o percentual de incorporação. A Lei 1.696/90 não mais trouxe a limitação à porcentagem de 70% estabelecida pela Lei 530/82. Portanto, esse percentual deve incidir até em 1º de outubro de 1990, data da entrada em vigor da aludida lei revogadora. Honorários advocatícios corretamente fixados, com base na diligência do procurador, no serviço prestado, na complexidade da causa e no tempo de duração do processo, em conformidade com o art. 20 e seus §§ 3º e 4º, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.06832,Rel. Des. Jose Carlos Paes, julgada em 04/03/2009;AC 2009.001.62286, Rel. Des. Celso Ferreira Filho,julgada em 01/12/2009 e AC 2005.001.46143, Rel.Des. Celia Meliga Pessoa, julgada em 24/01/2006.
0250273-50.2007.8.19.0001 (2009.001.69190) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julg: 17/06/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/06/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/08/2010
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Ementa nº 20
SERVIDOR PUBLICO MILITAR
ADICIONAL DE INATIVIDADE
CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR
PARCELAMENTO DA DIVIDA
IMPOSSIBILIDADE
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
AUXÍLIO INATIVIDADE. PARCELAMENTO. Não se pode compelir a parte autora, beneficiária, a recebê-lo segundo a conveniência da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. O pagamento do benefício em questão deve ser feito de forma integral, considerando-se que a Caixa Beneficente da PMERJ não trouxe qualquer prova que justifique a obtenção de parcelamento da dívida. Incide à espécie o prescrito no artigo 314 do Código Civil, o qual dispõe que não pode o credor ser compelido a receber seu crédito de forma parcelada, se assim não ajustou. APELO DESPROVIDO.
Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.12540, Rel. Des. Ricardo Couto, julgada em 12/05/2008.
0235656-17.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julg: 03/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/08/2010