EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 4/2011

Ementa nº 1

ACAO COLETIVA
EXECUCAO INDIVIDUAL
LEGITIMIDADE ATIVA
RECONHECIMENTO
DEFESA COLETIVA DE INTERESSES INDIVIDUAIS
PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO HOMOGÊNEO. EFEITO ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE AFASTA. GEAP. PLANO DE PECÚLIO FACULTATIVO. A pretensão deduzida tem origem comum, já que se refere ao Plano de Pecúlio Facultativo gerido pela ré, possuindo a sentença que reconheceu o direito de uma determinada categoria, portanto, efeito erga omnes. Afigura-se, pois, irrelevante que o autor-apelante não seja associado à entidade autora da ação coletiva. O fato da ANASPS ter se utilizado do termo “associados” na petição inicial da ação coletiva, como também o fez a ilustre prolatora da sentença exeqüenda, não afasta, por si só, o direito de qualquer outro servidor previdenciário, participante do mesmo plano de pecúlio e que, por decisão judicial, teve a majoração do multiplicador limitado, fazer uso daquela sentença coletiva para haver eventuais prejuízos por ele também suportados. A defesa coletiva de direitos individuais, além de atender ao princípio de economia processual – desafogando o Poder Judiciário, para que este cumpra com tempo hábil e qualidade suas funções constitucionais -, facilita o acesso do cidadão comum à justiça, salvaguardando o princípio de igualdade da lei. PROVIMENTO DO RECURSO.
 Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 1024997/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/06/2008.

0136178-70.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MALDONADO DE CARVALHO – Julg: 13/07/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/07/2010

 


Ementa nº 2

ACAO DE BUSCA E APREENSAO
INTIMACAO PESSOAL DA PARTE
INERCIA DO AUTOR
EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO
CABIMENTO
PRINCIPIO DA ECONOMICIDADE E DA EFICIENCIA

Processual Civil. Extinção sem resolução do mérito. Apelação desprovida. 1. Ação de busca e apreensão proposta pelo apelante em face da apelada, tendo por causa de pedir inadimplemento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 2. Sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. 3. Apelação do autor. 4. Recurso que não merece prosperar.5. A regra do art. 5º. LXXVIII CF trouxe novo paradigma de atuação jurisdicional. 6. No entanto, trouxe aos litigantes também novo modelo de atuação. 7. Se, por três vezes, o meirinho devolve o mandado por desinteresse do apelante, é flagrante que esta conduta autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, sendo certo que poderá o pedido ser renovado.8. Apelação a que se nega provimento.

0003975-50.2010.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 14/10/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/10/2010

 


Ementa nº 3

ACAO EXECUTIVA DE COBRANCA
IMOVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO
FRAUDE A EXECUCAO
ATO ATENTATORIO A DIGNIDADE DA JUSTICA
CONDENACAO AO PAGAMENTO DE MULTA
ADEQUACAO DA MEDIDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO – Decisão agravada indeferindo pedido formulado pelos executados de sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias, impondo-lhes, ainda, as penalidades concernentes à litigância de má-fé, tendo em vista a indicação de bens que não se encontravam regularizados junto ao Registro de Imóveis. – Fase executiva que se arrasta há mais de 07 (sete) anos, tendo os executados, ora agravantes, após todo esse tempo, formulado proposta de pagamento do débito, oferecendo imóveis que não se encontravam registrados em seu nome, denotando conduta atentatória à dignidade da justiça. – Incidência do disposto nos artigos 600 e 601, do CPC. – Correta a decisão de imposição das penalidades concernentes à litigância de má-fé, aplicando, aos agravantes, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do quantum exeqüendo. – Manifesto propósito de procrastinação da execução. – Dever do magistrado de zelar pela razoável duração do processo, coibindo e punindo atos que atentem contra a efetividade das determinações judiciais. – Acerto da decisão agravada. – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 Precedente Citado : TJRJ AI 2008.002.26967,Rel.Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho, julgadoem 20/10/2008.

0034537-71.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SIDNEY HARTUNG – Julg: 15/09/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/09/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 06/10/2010

 


Ementa nº 4

ALIMENTOS
TRATAMENTO ODONTOLOGICO
ACAO REVISIONAL DE ALIMENTOS
EXIGENCIA DESCABIDA
INTERESSE PROCESSUAL
HOMOLOGACAO DO ACORDO

PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE QUE PAGOU TRATAMENTO ODONTOLÓGICO DA ALIMENTADA, EM ADITAMENTO À VERBA ALIMENTAR JÁ PAGA MENSALMENTE. SENTENÇA QUE NEGA HOMOLOGAÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ INTERESSE PROCESSUAL NA DEMANDA. APELO DOS REQUERENTES. INICIATIVA DO ALIMENTANTE QUE É LOUVÁVEL E SE ENQUADRA NO CONCEITO DE VERBA ALIMENTAR. NÃO É CRÍVEL ADMITIR QUE O FATO DO TRATAMENTO ORTODÔNTICO JÁ TER SIDO REALIZADO, E PORTANTO PAGO, À MÍNGUA DE TER SIDO PREVISTO NO ACORDO JUDICIAL QUE ANTERIORMENTE FIXOU OS ALIMENTOS, É CAUSA IMPEDITIVA DE SUA HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. EXIGIR QUE O ALIMENTANTE AJUIZASSE UMA AÇÃO REVISIONAL PARA, SOMENTE APÓS SEU ÊXITO, PAGAR O TRATAMENTO DE SAÚDE DA ALIMENTADA É HOMENAGEAR O FORMALISMO EXAGERADO, QUE ATENTA CONTRA O PROCESSO CIVIL DE RESULTADOS, QUE VISA EVITAR ATOS INÚTEIS E SEM SIGNIFICADO PRÁTICO, MORMENTE EM FACE DO ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FATO DO 1º REQUERENTE ALMEJAR A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL TAMBÉM PARA FINS TRIBUTÁRIOS – O QUE É PREVISTO E AUTORIZADO POR LEI -, FAZ SALTAR AOS OLHOS A PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RESSALTA QUE SOMENTE O ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO É HÁBIL A ENSEJAR DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVIMENTO DO APELO PARA HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
 Precedente Citado : STJ REsp 567877/SC, Rel.Min. Castro Meira, julgado em 12/12/2006.

0284007-55.2008.8.19.0001 (2009.001.30966) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO – Julg: 04/08/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 04/08/2010

 


Ementa nº 5

CUMULACAO DE ACOES COM RITOS DIVERSOS
INEXISTENCIA DE INCOMPATIBILIDADE
CONHECIMENTO DO PEDIDO
POSSIBILIDADE
PRINCIPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL
PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL

Família e Processual Civil. Agravo de instrumento. Separação judicial. Pedido cumulado com separação de corpos e alimentos provisionais. Decisão indeferindo a cumulação das ações ao fundamento que as partes e os ritos são diversos. Prosseguimento apenas da ação de separação judicial. Embora a legislação específica preveja um procedimento para cada tipo de pedido, admite-se que esses pedidos sejam cumulados, visto não serem incompatíveis entre si e sim, consequência do pedido principal. O parágrafo 7º, do artigo 273 do CPC, permite que pedidos que possam ser feitos cautelarmente, como separação de corpos e alimentos, sejam feitos incidentalmente, em antecipação de tutela. Possibilidade da cumulação, seguindo o rito ordinário, tal como dispõe o artigo 292, § 2º, do CPC. Observância dos principios da instrumentalidade, da celeridade e da economia processual. Proteção integral dos interesses dos menores. Recurso que se dá provimento.
 Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.32797,Rel.Des. Mario dos Santos Paulo, julgado em 20/09/2009;AI 2008.002.39506, Rel. Des. José Geraldo Antonio,julgado em 26/01/2009; AI 2008.002.36208, Rel.Des. Leticia Sardas, julgado em 18/02/2009 e AI2008.002.06221, Rel. Des. Maria Inês Gaspar, julgado em 09/04/2008.

0001519-59.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO BRANDAO – Julg: 30/06/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 30/06/2010

 


Ementa nº 6

EMBARGOS DE DECLARACAO
CARGO PUBLICO
FALTA DE NOMEACAO
OMISSAO CARACTERIZADA
REINTEGRACAO
NECESSIDADE

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 211). PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. DEMANDANTE QUE FOI VENCEDOR NO PLEITO DE NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. No sistema do Código de Processo Civil, são os embargos de declaração, especificamente, destinados a veicular um pedido de reparação de gravame, resultante de obscuridade, contradição ou omissão não determinadas por erro material manifesto. Na ocorrência da concessão da ordem, garantindo o direito do embargante em ser empossado no cargo de enfermeiro, deveria ter sido fixado um prazo para o seu cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária, a fim de que não ficasse ao alvedrio da Administração Pública sua efetivação. Assim, constitui ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, incorrendo em omissão o acórdão. Recurso provido.

0008241-12.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julg: 28/09/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/04/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/08/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/09/2010

 


Ementa nº 7

EMBARGOS DE TERCEIRO
ALIENACAO DE BEM A TERCEIRO
FRAUDE A EXECUCAO
CONFIGURACAO
CONSTRICAO JUDICIAL
MANUTENCAO DA MEDIDA

Direito Civil. Embargos de terceiro oposto por adquirentes de imóvel. Alienação em fraude à execução. Sentença de procedência dos embargos de terceiro desconstituindo a penhora sobre o imóvel. Artigo 593, II do Código de Processo Civil. Apelação do credor pleiteando reforma apontando a má-fé dos adquirentes. Reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes. Manutenção da constrição sobre o bem.”Sem dúvida, a hipótese de maior relevância, em matéria de fraude de execução, é a de alienação ou oneração praticada pelo devedor contra o qual corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, nº II).A aplicação do dispositivo deve ser feita distinguindo-se a hipótese em que o bem alienado esteja ou não vinculado especificamente a execução (penhora, direito real ou medida cautelar).Não havendo a prévia sujeição do objeto à execução, para configurar-se a fraude deverá o credor demonstrar o eventus damni, isto é, a insolvência do devedor decorrente da alienação ou oneração. Esta decorrerá normalmente da inexistência de outros bens penhoráveis ou da insuficiência dos encontrados. Observe-se que a insolvência não deve decorrer obrigatoriamente da demanda pendente, mas sim do ato de disposição praticado pelo devedor. Não importa a natureza da ação em curso (pessoal ou real, de condenação ou de execução).Se houver, por outro lado, vinculação do bem alienado ou onerado ao processo fraudado (como por exemplo: penhora, arresto ou sequestro), a caracterização da fraude de execução independe de qualquer outra prova. O gravame judicial acompanha o bem perseguindo-o no poder de quem quer que o detenha, mesmo que o alienante seja um devedor solvente.” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 33ª Edição, vol.II, Ed Forense, 2002, pg.102).No caso, os apelados adquiriram o imóvel objeto da penhora em 23/08/2006 quando já transitada em julgado a sentença de condenação do alienante e já iniciada a fase de execução com petição do credor, ora apelante, em janeiro de 2006 e manifestação daquele em fevereiro de 2006.O próprio devedor muito embora tenha impugnado o valor da planilha apresentada pelo credor não apresentou qualquer bem que servisse para satisfação do crédito, caracterizando-se, assim, a sua insolvência.Provimento do recurso.
 Precedente Citados : STJ REsp 63393/MG, Rel.Min. Vicente Leal, julgado em 14/12/1998 e REsp799440/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/12/2009. TJRJ AI 2008.002.11207, Rel.Des. Cherubin Helcias Schwartz, julgado em 05/05/2008 e AI 2006.002.09554, Rel.Des. Claudio Brandão,julgado em 10/10/2006.

0035800-72.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 04/08/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/08/2010
 Relatório de 01/07/2010

 


Ementa nº 8

EXECUCAO FORCADA
PENHORA DE ELEVADOR
CONDOMINIO RESIDENCIAL
POSSIBILIDADE
RESTRICOES LEGAIS
INEXISTENCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Forçada. Penhora de elevador em condomínio residencial. Possibilidade. Inexistência de norma legal que impeça a incidência de eventual penhora recair sobre elevador de edifício. Coisa móvel de uso comum, cujo valor de alienação pode satisfazer o crédito exequente, pelo menos em parte. Correta a decisão recorrida, em virtude da postura protelatória da agravante, que insiste em eternizar a demanda executiva. Impedir que se promova a execução forçada não só retira a eficácia da prestação jurisdicional, como também compromete a liquidez da Agência de Saneamento, privilegiando o devedor, em detrimento de toda a comunidade de usuários. AGRAVO DESPROVIDO.

0020015-39.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
RESENDE – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julg: 10/08/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/08/2010

 


Ementa nº 9

EXECUCAO POR TITULO JUDICIAL
DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA
PENHORA DE BENS PARTICULARES DE EX-SOCIO
EMBARGOS DE TERCEIRO
ADEQUACAO DA MEDIDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL NOS AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE BEM DE EX-SÓCIO. ADEQUAÇÃO DA VIA. Recurso interposto contra decisão que deixou de recebeu os embargos de terceiro opostos pelo ora agravante por considerá-lo parte na demanda. O agravante opôs embargos de terceiro ao tomar ciência de ato de constrição judicial de saldo em conta corrente, em cumprimento de sentença movida em face da sociedade limitada ré, a qual não mais figura como sócio. O agravante não integrou o polo passivo da relação processual, nem mesmo após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, cabendo-lhe defender seus interesses através dos embargos de terceiro. Inteligência do art. 1.046 do CPC. A discussão acerca da responsabilidade do ex-sócio pelas dívidas da sociedade deverá ser objeto de apreciação e julgamento nos autos dos embargos de terceiro.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 Precedente Citado : TJRJ AI 2002.002.5896, Rel. Des. Fernando Cabral, julgado em 25/06/2002.

0032957-06.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julg: 18/08/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/08/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 29/09/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/11/2010

 


Ementa nº 10

EXIBICAO DE DOCUMENTO LAVRADO POR INSTRUMENTO PUBLICO
ADMISSIBILIDADE
PREVISAO LEGAL
VIOLACAO DO SIGILO
NAO CONFIGURACAO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E LIVROS CONTÁBEIS. 1. Versa a controvérsia a respeito da possibilidade de exibição dos instrumentos de contratos de honorários advocatícios firmados pelos réus com seus clientes, sem que haja violação ao resguardo da inviolabilidade dos arquivos e dados dos contratos, previstos no Estatuto da Advocacia. 2. Importante ressaltar que a exibição dos instrumentos de contratos firmados entre os advogados e seus clientes é admissível, na medida em que tais documentos destinam-se à apuração de valores de comissões supostamente devidos a quem, por escritura de confissão de dívida, tem direito a receber determinados percentuais incidentes sobre os aludidos contratos. 3. Com efeito, o dever de exibição de tais documentos está previsto no inciso III do art. 358, do Código de Processo Civil, por se tratar de documentação comum às partes. 4. No caso sub judice, o autor foi, na realidade, intermediador de clientes para que os réus prestassem serviços advocatícios, pelo que se depreende da Escritura. 5. Autor que receberá comissões pelas intermediações. 6. Contratos firmados entre os réus e clientes. 7. Autor que não é advogado. 8. Quebra de sigilo fiscal dos réus que entendo descabida, porquanto tal medida só se justifica em hipóteses extraordinárias, sendo certo existir, ainda, outros meios hábeis à demonstração do fato constitutivo do direito do autor.9. Parcial provimento do primeiro apelo para determinar que os réus forneçam cópia dos contratos de honorários advocatícios objeto da escritura, bem como prestem declaração, sobre quaisquer valores já recebidos e pendentes. 10. Sucumbência recíproca. 11. Parcial provimento do primeiro recurso, desprovendo o segundo.

0136011-24.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 29/09/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 29/09/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/11/2010

 


Ementa nº 11

EXPEDICAO DE PRECATORIO
VALOR INCONTROVERSO
POSSIBILIDADE
PROIBICAO LEGAL
INEXISTENCIA
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A questão trazida aos autos versa sobre a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa, antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução. 2. O embargante impugnou a planilha apresentada pela exeqüente, entendendo que seria cabível o valor de R$ 161.396,93. Logo, o valor controvertido seria R$ 31.457,08.3. Não há vedação legal para a expedição de precatório na forma requerida pelos agravantes; a uma porque não há recurso pendente da parte incontroversa; a duas porque o fracionamento não visa o recebimento em parte por Requisição de Pequeno Valor e em parte por Precatório Judicial.4. Precedentes do STF e STJ.5. Provimento do agravo de instrumento.”
 Precedente Citados : STF RE 545819/PR, Rel.Min. Marco Aurelio, julgado em 25/05/2007. STJ REsp700937/RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/06/2005; AgRg no REsp 1073490/PE, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 03/03/2009. TJRJ AI 2009.002.43084, Rel. Des. Nascimento Póvoas Vaz, julgado em09/06/2010.

0028393-81.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NITEROI – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LETICIA SARDAS – Julg: 01/09/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/09/2010

 


Ementa nº 12

FALTA DE CANALIZACAO DE ESGOTO SANITARIO
EXECUCAO DE OBRAS PUBLICAS
ACAO INDIVIDUAL
POSSIBILIDADE
EQUILIBRIO ENTRE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
TEORIA DA ASSERCAO

Direito do Consumidor e Direito Processual Civil. Demanda ajuizada visando à execução dos reparos necessários ao pleno e adequado funcionamento do sistema de coleta de esgoto na localidade onde reside a autora, bem como pretendendo uma compensação pelos danos morais que alega ter sofrido pelas más condições de saneamento em torno de sua residência. Sentença de extinção sem resolução do mérito, considerando tratar-se de direito coletivo. Direito individual da autora distinto do interesse coletivo. Interesse difuso em jogo que não afasta o reconhecimento da existência de um interesse individual da demandante em obter providência que melhore suas condições pessoais de vida. Legitimidade passiva e ativa devidamente configuradas. Pedido certo e determinado, atendendo aos requisitos do art. 286, do Código de Processo Civil. Sentença reformada para que seja dado regular andamento ao feito. Recurso provido.
 Precedente Citados : STJ REsp 274508/SP, Rel.Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 04/06/2002.TJRJ AC 0398483-72.2009.8.19.0001, Rel. Des. CarlosSantos de Oliveira, julgada em 14/06/2010; AC 0001801-10.2009.8.19.0008, Rel. Des. Marcos Bento deSouza, julgada em 29/01/2010 e AC 019963-06.2008.8.19.0001, Rel. Des. Celia Meliga Pessoa, julgada em04/08/2010.

0366817-87.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ALEXANDRE CAMARA – Julg: 03/11/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/11/2010
 Relatório de 04/10/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/11/2010

 


Ementa nº 13

FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENCA
COBRANCA DE COTA CONDOMINIAL
PENHORA ON LINE
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR
AUSENCIA DE COMPROVACAO
REVOGACAO DA MEDIDA LIMINAR

Cumprimento de sentença. Cotas condominiais. Penhora ‘on line’ de dinheiro em conta-corrente. Natureza salarial não comprovada. Inaplicabilidade do art. 649 IV do CPC. 1- Cumprimento de sentença que condenou os devedores ao pagamento das cotas condominiais em atraso. Penhora em conta-corrente pelo BACEN-JUD. 2- Em se tratando de depósitos não exclusivos de salário, possível a penhora dos valores extras encontrados na conta-corrente dos executados. Inteligência do artigo 649 IV do CPC. Ausência de comprovação da origem do saldo bancário. Precedentes doutrinário e jurisprudencial. 3- Recurso não provido.
 Precedente Citado : STJ REsp 619148/MG, Rel.Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 17/08/2010.

0033496-69.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ZELIA MARIA MACHADO – Julg: 31/08/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/08/2010

 


Ementa nº 14

ILEGITIMIDADE PASSIVA
EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO
COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL
REEXAME DA MATERIA JA DECIDIDA
IMPOSSIBILIDADE DA APRECIACAO

PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Extinção do processo sem resolução do mérito. Coisa julgada formal. Fenômeno endoprocessual. Impossibilidade de rediscussão da matéria tão-somente no âmbito do processo em que foi decidida. Possibilidade de ajuizamento de nova demanda, com escopo de rediscutir tal questão. Preliminar rejeitada. Inocorrência de nulidades. Preliminares repelidas. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. Responsabilidade subjetiva. Culpa contra a legalidade do preposto da demandada. Inocorrência de bis in idem em face de condenação anterior. Parte condenada diversa. Solidariedade que não implica na unitariedade da decisão. Exceção pessoal dedutível pelo devedor a afastar o regime especial do litisconsórcio. Possibilidade de outra condenação, a ensejar simples contradição lógica. Verba do dano material corretamente fixada. Redução da verba compensatória. Recurso parcialmente provido.

0004481-40.2003.8.19.0052 – APELACAO CIVEL
ARARUAMA – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO PASSOS – Julg: 01/12/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/12/2010
 Relatório de 23/11/2010
  Declaracao de Voto    – DES. ALEXANDRE CAMARA
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/12/2010

 


Ementa nº 15

IMPUGNACAO AO LAUDO DE AVALIACAO
VALOR DO IMOVEL
DISCREPANCIA ENTRE OS LAUDOS
REAVALIACAO DO IMOVEL
NECESSIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. 1. Recurso interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel penhorado e determinou a realização de hasta pública. 2. Tese recursal no sentido de que muito tempo decorreu desde a data do laudo de avaliação e que o bem continuou sendo construído, não se tendo respeitado o seu valor de mercado. 3. Confronto entre o laudo elaborado pelo Avaliador Judicial e aqueles confeccionados por corretores a pedido do recorrente que demonstra discrepância na descrição do imóvel, corroborando a assertiva do recorrente no sentido de que as obras estão em estado avançado. 4. Aplicação do art. 683, II e 684, I, do CPC. Possibilidade de reavaliação, já que demonstrada a necessidade. Precedentes. 5. Recurso ao qual se dá provimento.
 Precedente Citado : STJ AgRg na MC 16022/SP,Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/04/2010.

0021031-28.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA COSTA DI PIERO – Julg: 17/08/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/08/2010

 


Ementa nº 16

INVENTARIANTE
PARALISACAO DO PROCESSO
DESTITUICAO DO CARGO
VIOLACAO DO DIREITO DE DEFESA
RETORNO AO EXERCICIO DO CARGO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. DEMORA NO ANDAMENTO DO FEITO. Conquanto o julgador possa destituir, de ofício, destituí-lo do cargo, tal medida, por cautela, deve ser precedida de contraditório, a fim de que o inventariante possa declinar os motivos que o levaram a não cumprir, a contento, a determinação judicial. Circunstâncias do caso que recomendam nova oportunidade ao inventariante para concluir seus trabalhos. Recurso conhecido e provido.
 Precedente Citado : STJ REsp 163741/BA, Rel.Min. Waldemar Zveiter, julgado em 29/06/1999.

0027994-52.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS – Julg: 27/07/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/07/2010


Ementa nº 17

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
BLOQUEIO DO CREDITO
GARANTIA DE INTERESSE DOS CREDORES
PERICULUM IN MORA INVERSO
POSSIBILIDADE DA MEDIDA
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

CAUTELAR INOMINADA. BLOQUEIO DE CRÉDITOS PARA ASSEGURAR FUTURA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANTO AO CABIMENTO DA CAUTELAR INOMINADA PARA FINALIDADE TÍPICA DE ARRESTO. INCONTROVERSO O DIREITO DE CRÉDITO E INEQUÍVOCO O PERIGO NA DEMORA, ANTE A CONFESSADA DIFICULDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE, O QUAL, POR OUTRO LADO, TAMBÉM REVELA O ‘PERICULUM IN MORA’ REVERSO. PRUDÊNCIA A SUGERIR SOLUÇÃO QUE TRAGA O MENOR PREJUÍZO POSSÍVEL A AMBAS AS PARTES. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO BLOQUEIO APENAS SOBRE 50% DOS CRÉDITOS.PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.CAUTELAR INOMINADA. BLOQUEIO DE CRÉDITOS PARA ASSEGURAR FUTURA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANTO AO CABIMENTO DA CAUTELAR INOMINADA PARA FINALIDADE TÍPICA DE ARRESTO. INCONTROVERSO O DIREITO DE CRÉDITO E INEQUÍVOCO O PERIGO NA DEMORA, ANTE A CONFESSADA DIFICULDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE, O QUAL, POR OUTRO LADO, TAMBÉM REVELA O ‘PERICULUM IN MORA’ REVERSO. PRUDÊNCIA A SUGERIR SOLUÇÃO QUE TRAGA O MENOR PREJUÍZO POSSÍVEL A AMBAS AS PARTES. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO BLOQUEIO APENAS SOBRE 50% DOS CRÉDITOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 Precedente Citado : STJ REsp 714675/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/09/2006 e REsp 753788/AL, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 04/10/2005.

0035820-32.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CUSTODIO TOSTES – Julg: 31/08/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/08/2010

 


Ementa nº 18

PENHORA
VAGAS AUTONOMAS DE GARAGEM
BEM DE FAMILIA
DESCARACTERIZACAO
MATRICULA PROPRIA
NECESSIDADE

BEM DE FAMÍLIA. Recurso contra sentença de procedência parcial em Embargos de Terceiro opostos por co-proprietária de unidade autônoma em condomínio edilício, nos quais sustenta a ilegalidade objetiva da penhora, ato levado a efeito em execução por título judicial na qual figura como executado outro co-proprietário, e que recaiu sobre duas vagas de garagem, bem de família em extensão à unidade condominial. Sentença rechaçando a alegação de ilegalidade da penhora, concluindo como suficiente para a descaracterização do bem de família a circunstância de se encontrarem às vagas individualizadas e possuírem fração ideal distinta do imóvel objeto da matrícula, determinando, assim, sua submissão integral à hasta, garantindo à embargante, apenas, a reserva da meação. Apelo da embargante, com razão. Em que pese o zelo com que foi proferida a douta sentença recorrida, impõe-se sua reforma. Como se extrai da interpretação a contrario sensu do enunciado nº 449 da Súmula da jurisprudência dominante do STJ, em se tratando de vagas de garagem, para sua descaracterização como bem de família, faz-se necessário que possuam matrícula própria, sendo insuficiente a existência de anotação na ficha do registro imobiliário que leve a concluir deterem fração ideal distinta do imóvel objeto da matrícula, ou por sua individualização. Apelo provido. Vencido o Des. Claudio de Mello Tavares.

0408763-39.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO – Julg: 22/09/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/09/2010
  Voto Vencido    – DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES

 


Ementa nº 19

RENUNCIA AO MANDATO
FALTA DE NOTIFICACAO
CERCEAMENTO DE DEFESA
AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL
NULIDADE DO LEILAO
CANCELAMENTO

Mandado de segurança. Juízo de Direito da 15ª Vara de Família da Comarca da Capital. Renúncia de mandato manifestada pelo advogado da parte. Ausência de comunicação do Juízo. Iminência de realização de leilão para venda de imóvel penhorado para satisfazer o débito dos exequentes, filhos do impetrante. Alegação de cerceamento de defesa. Ausência de previsão legal. Compete ao patrono dar ciência ao cliente da renúncia do mandato. Aplicação do art. 45 do CPC. Imóvel que fora doado aos exequentes, com reserva de usufruto vitalício em favor do impetrante. Adimplemento defeituoso do que fora acordado entre as partes nos autos principais. Leilão que não se revela como solução apropriada para a venda do imóvel em razão da prática comum de aquisição por preço ínfimo na 2ª praça. Equívoco constante do edital de leilão, uma vez que o imóvel que tem o ônus do usufruto em favor do impetrante é aquele doado para seus filhos, exequentes e, segundo a certidão do oficial, foi o imóvel penhorado, ou seja, não se está leiloando o direito de usufruto, mas sim a nua-propriedade pertencente aos credores, evidenciado um equivoco mencionado. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DETERMINANDO O CANCELAMENTO DEFINITIVO DO LEILÃO.

0015861-75.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julg: 21/09/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/09/2010

 


Ementa nº 20

TUTELA ANTECIPADA
IMINENCIA DE DANO IRREPARAVEL
CONCESSAO DA MEDIDA
PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE

TUTELA DE URGÊNCIA. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1- Possível a concessão de liminar em hipótese que comportaria antecipação dos efeitos da tutela diante do princípio da fungibilidade incidente nas tutelas de urgência. 2- No entanto, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos requisitos específicos daquela apropriada. 3Nesse contexto, para obtenção da tutela antecipada subordina-se à produção de prova capaz de conduzir à verossimilhança – aparência da verdade – das alegações da parte, à reversibilidade da medida e, dentre outros requisitos alternativos, ao fundado receio do advento de dano de difícil reparação. 2Se os elementos trazidos aos autos não indicam, ainda que em análise primária, séria divergência sobre a informação colhida em exame social, caracteriza-se a presença dos requisitos que ensejam o indeferimento parcial da antecipação da tutela para obtenção tão somente da reserva de vaga.

0015924-03.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CABO FRIO – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julg: 13/07/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/07/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/08/2010

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *