Projeto altera lei dos aluguéis de imóveis
Fonte: Jornal do Commercio, 31/01/2011
O aquecimento da economia nos últimos 12 meses impactou o mercado imobiliário e elevou o preço dos aluguéis no País. Indicador de referência para reajustar a maioria dos contratos de aluguel, a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços Mercado) acumulada no período chegou a 11,5%, mas projeto de lei (PLS 25/10) que aguarda relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) poderá ajudar a desacelerar esse ritmo de crescimento.
A intenção do autor da proposta, senador Antonio Carlos Magalhães Júnior (DEMBA), é ampliar a oferta de imóveis para alugar – e, assim, segurar a alta nos preços – com mudanças na Lei 8.245/91, que regula a locação de imóveis urbanos. O parlamentar sugere modificações em seis dispositivos que deverão aumentar as garantias dos proprietários e, dessa forma, incentivá-los a disponibilizar mais casas e apartamentos para aluguel.
A principal alteração do projeto refere-se aos contratos inferiores a 30 meses.
Atualmente, a Lei 8.245/91 considera que esses contratos são renovados automaticamente por prazo indeterminado e até impõe algumas condições para dificultar a retomada do imóvel pelo seu dono. Entre elas está a comprovação de necessidade de uso próprio, desemprego do locatário ou falta de pagamento do aluguel. Se o pedido não se enquadrar nas exigências, só será possível propor ação de despejo cinco anos após o início do contrato de locação. O projeto do senador Antonio Carlos Júnior acaba com esses requisitos e dá ao locador o direito de denunciar o contrato a qualquer tempo, concedendo-se prazo de 60 dias para desocupação.
Outra garantia concedida pelo PLS 25/10 aos proprietários de imóveis alugados por menos de 30 meses é que, se for instaurada ação de despejo, esse locador não terá mais de aguardar os seis meses para desocupação assegurados ao locatário que contestar a ação a tempo e concordar em sair; mas isso valerá em apenas duas hipóteses: se o proprietário precisar do imóvel para moradia própria, de seu cônjuge, descendente ou ascendente, ou para a realização de obra aprovada pelo poder público.
FLEXIBILIDADE. A flexibilidade de regras para facilitar a desocupação vai valer para a locação de imóveis residenciais e por temporada. Estipulasse ainda que, nas ações de despejo; de consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação; revisionais de aluguel e renovatórias de locação, o valor da causa corresponda exclusivamente a 12 meses de aluguel.
Antonio Carlos Júnior quer também livrar o locador de débitos deixados pelo inquilino em contas de telefone, energia elétrica, gás, água e esgoto. O senador disse, em seu projeto, que o proprietário pode pedir às empresas fornecedoras desses serviços, mediante comprovação da locação do imóvel, a transferência da titularidade dessas contas para o inquilino até a efetiva desocupação do imóvel.
“Muitas vezes, o locatário fica inadimplente, desaparece, e o locador fica responsável pelo pagamento das despesas dos serviços prestados ao locatário, além de não receber o aluguel e ter que arcar com o condomínio”, disse o senador.