EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 10/2011
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 – Lamina I – 6º andar – Sala 635.
Ementa nº 1 – ACAO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO / IMOVEL ADQUIRIDO ANTES DA UNIAO
Ementa nº 2 – ADOCAO CUMULADA COM DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR / COMPETENCIA DA JUSTICA BRASILEIRA
Ementa nº 3 – ADOCAO DE MAIOR / ADOCAO DE NETO PELOS AVOS
Ementa nº 4 – ALIMENTOS / EX-CONJUGE
Ementa nº 5 – CANCELAMENTO DO REGISTRO DE NASCIMENTO / DUPLICIDADE DE REGISTROS
Ementa nº 6 – CASAMENTO / BIGAMIA
Ementa nº 7 – COMPLEMENTACAO DE APOSENTADORIA / INCIDENCIA DE PENSAO ALIMENTICIA
Ementa nº 8 – EXECUCAO DE ALIMENTOS / PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Ementa nº 9 – GUARDA COMPARTILHADA / DISPUTA ENTRE GENITORES
Ementa nº 10 – GUARDA DE MENOR / PEDIDO FORMULADO PELA TIA MATERNA
Ementa nº 11 – GUARDA DE MENOR / MUDANCA DE DOMICILIO DA MAE
Ementa nº 12 – INTERDICAO / MAIORIDADE CIVIL
Ementa nº 13 – INTERDICAO / CURADOR
Ementa nº 14 – INVENTARIO EM DIVORCIO / PARTILHA DE BENS
Ementa nº 15 – INVESTIGACAO DE PATERNIDADE / EXAME DE D.N.A. NEGATIVO
Ementa nº 16 – OBRIGACAO ALIMENTAR / PRISAO CIVIL
Ementa nº 17 – REGULAMENTACAO DE VISITAS / DIREITO DE VISITA A FILHO
Ementa nº 18 – REPRESENTACAO CIVEL / ABUSO SEXUAL
Ementa nº 19 – RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL / INCLUSAO DE SOBRENOME DA MULHER
Ementa nº 20 – SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO / AUTORIZACAO PARA VIAGEM DE MENOR AO EXTERIOR
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Ementa nº 1
ACAO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO
IMOVEL ADQUIRIDO ANTES DA UNIAO
DIREITO A MEACAO
DESCABIMENTO
USUFRUTO DE IMOVEL
DIREITO DO COMPANHEIRO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO ANTES DO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA – MEAÇÃO – DESCABIMENTO – BENFEITORIAS INDENIZAÇÃO PELA VIA PRÓPRIA – USUFRUTO DO BEM DIREITO CONFERIDO PELA LEI Nº. 8.971/94. O concubino não tem direito à meação do bem adquirido antes do início da convivência, mesmo que alegue ter realizado benfeitorias no imóvel, o que não impede que pleiteie o alegado direito pela via própria. A Lei 8.971/94 conferiu ao companheiro sobrevivente o usufruto da quarta parte dos bens do de cujus, na hipótese de haver filhos comuns, cuja regra deve ser aplicada nos processos em curso após sua edição. Provimento parcial do recurso.
0000906-74.1995.8.19.0029 – APELACAO CIVEL
MAGE – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE GERALDO ANTONIO – Julg: 08/09/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 08/09/2010
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Ementa nº 2
ADOCAO CUMULADA COM DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
COMPETENCIA DA JUSTICA BRASILEIRA
REU RESIDENTE E DOMICILIADO NO BRASIL
INTERESSE DE(O) MENOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que se insurge contra decisão que declarou a competência da República Argentina para o processo e julgamento da ação de adoção cumulada com destituição de pátrio poder. Interesse de menor brasileiro, embora residindo na Argentina. Réu residente e domiciliado no Brasil. Decisão que merece reforma. Aplicação do artigo 88, I, do Código de Processo Civil, que se impõe, fixando-se, assim, a competência da Justiça Brasileira. A Convenção Interamericana sobre conflitos de leis em matéria de adoção de menores, quando fixa a competência do país onde reside a pessoa a ser adotada, pressupõe uma situação conflituosa a exigir da autoridade judiciária local melhores condições para investigar a vida familiar e social a que se acha submetido o menor adotado. Contudo, na espécie, configura-se uma situação singular. É que o pai biológico reconhece a relação sócio afetiva entre seu filho e o adotante, ciente de que o menor se acha plenamente adaptado no novo núcleo familiar que se estabeleceu. Deslocar o presente feito para apreciação e julgamento no exterior seria invadir a esfera de soberania brasileira, dando-se eficácia preponderante à sentença estrangeira para extinguir o vínculo de filiação que envolve filho e pai brasileiros, este último aqui domiciliado. RECURSO PROVIDO.
0034938-70.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NOVA FRIBURGO – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julg: 25/01/2011
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 25/01/2011
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Ementa nº 3
ADOCAO DE MAIOR
ADOCAO DE NETO PELOS AVOS
IMPOSSIBILIDADE
VIOLACAO DE PRINCIPIO CONSTITUCIONAL
ANULACAO DE ESCRITURA DE ADOCAO
CABIMENTO
Apelação Cível. Anulatória de escritura pública de adoção. Sentença de procedência. Adoção realizada por avô em relação à neta. Impossibilidade. Muito embora a adotada já fosse, na época, pessoa maior de idade, não se aplicando ao caso o Estatuto da Criança e Adolescente, é certo que não se pode ferir a norma constitucional que dispõe sobre a isonomia entre todos os filhos. Ou seja, não seria justo permitir a adoção entre ascendentes e descendentes na maioridade, se a adoção de menor neste caso é expressamente proibida, pois, do contrário, estar-se-ia conferindo direito de adoção ao maior que foi vedado ao menor. Portanto, tendo em vista a adoção do princípio constitucional (art. 227 da CF) de que “os filhos tem os mesmos direitos”, é inadmissível a possibilidade de diferenciação entre o menor de idade e o maior, prevalecendo a vedação expressa indicada pelo art. 42, § 1º, do ECA, que inadmite a adoção do neto pelos avós. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.Apelação Cível. Anulatória de escritura pública de adoção. Sentença de procedência. Adoção realizada por avô em relação à neta. Impossibilidade. Muito embora a adotada já fosse, na época, pessoa maior de idade, não se aplicando ao caso o Estatuto da Criança e Adolescente, é certo que não se pode ferir a norma constitucional que dispõe sobre a isonomia entre todos os filhos. Ou seja, não seria justo permitir a adoção entre ascendentes e descendentes na maioridade, se a adoção de menor neste caso é expressamente proibida, pois, do contrário, estar-se-ia conferindo direito de adoção ao maior que foi vedado ao menor. Portanto, tendo em vista a adoção do princípio constitucional (art. 227 da CF) de que “os filhos tem os mesmos direitos”, é inadmissível a possibilidade de diferenciação entre o menor de idade e o maior, prevalecendo a vedação expressa indicada pelo art. 42, § 1º, do ECA, que inadmite a adoção do neto pelos avós. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Precedente Citado : STJ REsp 76712/GO, Rel. Min. Costa Leite, julgado em 16/12/1996.
0222650-11.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA – Julg: 17/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 17/11/2010
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 12/01/2011
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Ementa nº 4
ALIMENTOS
EX-CONJUGE
MUDANCA NA SITUACAO FINANCEIRA DA ALIMENTADA
BINOMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE
ALTERACAO
EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
AGRAVO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. EXONERAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ALIMENTANDA. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. O ex-cônjuge não está obrigado a continuar a prestar alimentos ao outro, no caso de modificação na situação financeira da alimentanda. Significativa alteração no binômio necessidade-possibilidade. Direito do ex-cônjuge de exonerar-se da pensão. Conhecimento e desprovimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 0004750-69.2007.8.19.0204, Rel. Des. Zelia Maria Machado, julgadaem 26/01/2010 e AC 0000281-34.2008.8.19.0207, Rel.Des. Lindolpho Morais Marinho, julgada em 10/11/2009.
0010814-85.2008.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 31/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
Decisão Monocrática: 03/08/2010
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 31/08/2010
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 19/10/2010
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 14/12/2010
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Ementa nº 5
CANCELAMENTO DO REGISTRO DE NASCIMENTO
DUPLICIDADE DE REGISTROS
INEXISTENCIA DE VICIO DE CONSENTIMENTO
ATO JURIDICO PERFEITO
PATERNIDADE SOCIO-AFETIVA
ADOCAO A BRASILEIRA
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cancelamento de assento de nascimento. Duplicidade de registro. Sentença improcedente. Inconformismo da parte interessada. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Paternidade e maternidade anuídas, de própria e consciente vontade, sem qualquer vício. Ato jurídico perfeito. Vínculo sócio-afetivo comprovado. “Adoção à brasileira”. Manutenção do julgado. 1- De acordo com a inicial, o apelado possui dois registros de nascimento, sendo o segundo lavrado por falsidade ideológica pelas pessoas ali apontadas como pai e mãe. 2- A sentença que julgou improcedente o pedido não possui vícios, devendo ser afastada a alegação de nulidade, inexistindo igualmente cerceamento de defesa em virtude da não produção de prova pericial de exame de DNA. 3- O reconhecimento da paternidade à época do registro de nascimento do réu somente poderia ser desfeito se demonstrado vício de consentimento, considerando que o ato jurídico que se pretende anular é irretratável. Ausência de prova nesse sentido impõe a improcedência da demanda, tal como decidido pelo juiz da causa. 4- Recurso conhecido e não provido
Precedente Citados : STJ REsp 709608/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 05/11/2009.TJRJ AC 0077931-96.2008.8.19.0001, Rel. Des. JoséGeraldo Antonio, julgada em 07/07/2010; AC 0008837-44.2002.8.19.0204, Rel. Des. Leila Mariano, julgadaem 28/04/2010 e AC 0003661-61.2000.8.19.0202, Rel.Des. Milton Fernandes de Souza, julgada em 13/04/2010.
0011054-03.1997.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ZELIA MARIA MACHADO – Julg: 16/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 16/11/2010
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Ementa nº 6
CASAMENTO
BIGAMIA
MULHER CONJUGE INOCENTE
PUTATIVIDADE DO CASAMENTO
PRESUNCAO DE BOA FE
DIREITO DE FAMÍLIA. BIGAMIA. CASAMENTO PUTATIVO. CÔNJUGE INOCENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. 1 – Em que pese ambos os casamentos tenham sido realizados no mesmo Cartório, o lapso temporal de mais de dezesseis anos entre eles transcorridos, as condições rudimentares de consulta e controle dos documentos públicos existentes à época, aliado ao fato de que houve homologação por autoridade judicial da necessária habilitação para a celebração do segundo matrimônio, não permite compreender que era notória a existência de impedimento. 2 – Sendo assim, não se pode compreender como certo que a ré tivesse conhecimento de qualquer impedimento ao seu casamento com o extinto, devendo, portanto, perseverar a conclusão pela boa-fé que milita a seu favor e, portanto, os efeitos civis decorrentes do reconhecimento da putatividade na espécie. 3 Recurso ao qual se nega provimento.
Precedente Citado : TJRJ AC 0004326-04.2000.8.19.0000(2000.001.03508), Rel. Des. Jair Pontes deAlmeida, julgada em 22/08/2000.
0019372-52.2009.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES – Julg: 10/02/2011
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 10/02/2011
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Ementa nº 7
COMPLEMENTACAO DE APOSENTADORIA
INCIDENCIA DE PENSAO ALIMENTICIA
EX-CONJUGE
PRINCIPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
Agravo de instrumento. Direito de família. Incidência de pensão alimentícia sobre previdência privada do ex-marido. Inconformismo do alimentante. Alimentanda que se recusou expressamente a contribuir para tal benefício quando instada a se manifestar nos autos de ação de modificação de cláusulas ajuizada pelo alimentante. Aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda qualquer comportamento contraditório da parte, à ferir justa expectativa depositada na outra parte. Provimento do recurso para afastar a incidência da pensão sobre a complementação da aposentadoria do agravante.
Precedente Citados : TJRJ AC 1999.001.14336, Rel. Des. Luiz Fux, julgada em 21/03/2000. TJRSAI 70013531694, Rel. Des. Mário José Gomes Pereira,julgado em 13/12/2005.
0004451-20.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julg: 16/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 16/11/2010
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Ementa nº 8
EXECUCAO DE ALIMENTOS
PROVENTOS DA APOSENTADORIA
PENHORA DA INTEGRALIDADE
DESCABIMENTO
DIREITO A SUBSISTENCIA
MAJORACAO DO PERCENTUAL FIXADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE 26% DOS VALORES DAS APOSENTADORIAS DO AGRAVADO, ATÉ O ALCANCE DO DÉBITO ALIMENTÍCIO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. O pedido de penhora da integralidade das aposentadorias do agravado deve ser desde logo afastado, isso porque, mostra-se necessário assegurar sua subsistência. Entretanto, de forma a saldar o débito alimentar até então existente, já que por outros meios a credora não obteve êxito, o percentual da constrição merece reparo, devendo ser majorado para melhor atender ao interesse da alimentada, devendo ser resguardado, apenas, o valor necessário ao sustento do agravado. Recurso provido parcialmente para majorar o percentual da constrição para 60% (sessenta por cento). Vencido o Des. José Carlos Figueiredo.
0029710-17.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 22/09/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 22/09/2010
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
Decisão Monocrática: 23/11/2010
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Ementa nº 9
GUARDA COMPARTILHADA
DISPUTA ENTRE GENITORES
OBSTACULO A CONCESSAO
AMPLIACAO DO REGIME DE VISITACAO DO FILHO
NECESSIDADE
INTERESSE DA CRIANCA
Ementa “GUARDA COMPARTILHADA. RELACIONAMENTO CONFLITUOSO DOS GENITORES. OBSTÁCULO À CONCESSÃO. ESTREITAMENTO DA CONVIVÊNCIA COM O PAI. DIREITO DA CRIANÇA. FIXAÇÃO DO REGIME DE VISITAÇÃO. PEQUENO AJUSTE. 1. Para estabelecimento do regime de guarda compartilhada, imprescindível é que haja convívio harmônico, espírito de cooperação e diálogo entre aqueles irão gerir em conjunto a vida do fruto da sua união. A perceptível beligerância das partes obstaculiza, por ora, tal concessão. No entanto, a par da manutenção da guarda unilateral com a primeira Recorrente, a necessidade de se preservar o interesse da criança no sentido do estreitamento das suas ligações afetivas com o pai não detentor da guarda autoriza o alargamento do regime de visitação até então preconizado. Correta, pois, a sentença que estabeleceu visitação mais abrangente, em conformidade não só com o atual estágio de desenvolvimento do filho das partes, como também por força das considerações técnicas constantes do feito. 2- Procede o inconformismo dos Apelantes apenas no que tange a pequenos ajustes que devem ser feitos nos itens 1º e 2º do regime de visitação estipulado no dispositivo da sentença esgrimida, bem como no que diz respeito à divisão dos ônus sucumbenciais tanto no que toca à causa principal quanto em relação à reconvenção, por força da sucumbência recíproca configurada em ambos os casos. Apelos providos em parte, nos termos deste voto.”
0000109-77.2008.8.19.0212 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 24/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 24/08/2010
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 21/09/2010
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Ementa nº 10
GUARDA DE MENOR
PEDIDO FORMULADO PELA TIA MATERNA
FINS PREVIDENCIARIOS
INOCORRENCIA
GUARDA COMPARTILHADA COM A GENITORA
INTERESSE DA CRIANCA
GUARDA DE MENOR – REQUERIMENTO FEITO POR TIA MATERNA – PROVA EFETIVA DO EXERCÍCIO DA GUARDA COMPARTILHADA COM A GENITORA – RESIDÊNCIA FAMILIAR CONJUNTA – Existência de situação de fato que revela o bem-estar da menor como circunstância pré-existente ao pedido de guarda, o que afasta a alegação de que se trata de efeito meramente previdenciário.Provimento do recurso para instituir a guarda compartilhada entre a apelante e sua irmã, genitora da menor.
0040955-56.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO – Julg: 06/10/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 06/10/2010
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Ementa nº 11
GUARDA DE MENOR
MUDANCA DE DOMICILIO DA MAE
OPOSICAO DO PAI
ALEGACOES IMPROCEDENTES
MODIFICACAO DE GUARDA
DESCABIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DE MENOR. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA DA MÃE DETENTORA DA GUARDA PARA OUTRO ESTADO. ALEGAÇÃO DO AUTOR, PAI DA MENOR, QUE A MÃE SOFRE DE INSTABILIDADE EMOCIONAL E NÃO TEM O ZELO NECESSÁRIO NOS CUIDADOS COM A CRIANÇA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA CONCLUSIVA, NO SENTIDO DE QUE, A DESPEITO DE A MENOR DECLARAR TER VONTADE DE MORAR COM O PAI, TAL DECLARAÇÃO É PRÓPRIA DE SUA INGENUIDADE INFANTIL E NÃO REVELA A INCAPACIDADE DA MÃE DE EXERCER A GUARDA. Os estudos psicossociais são de extrema importância em hipóteses como esta, constituindo prova relevante para apreciação da conveniência de eventual alteração da guarda, pois trazem subsídios para que o juízo seja capaz de formar seu convencimento. Com efeito, os laudos elaborados por especialistas permitem aliar-se o conhecimento técnico, que foge à preparação jurídica do magistrado e do membro do MP, às garantias jurídico-constitucionais, afastando-se distorções comuns que surgem em disputas acirradas, como no caso vertente. Em que pese o convívio estreito entre pai e filha, nunca houve entre eles convivência cotidiana, que traz para os pais a obrigação de, além de dar afeto, impor limites, pelo que é bastante compreensível que a menina, dada sua imaturidade, demonstre ter o desejo de morar com o pai, numa exegese que não pode ser a literal.Com efeito, em sua declaração de vontade, a menor relaciona o pai àquilo que fascina meninas de sua faixa etária: bonecas, computador pessoal, um quarto especialmente decorado. Não se extrai dessa sua manifestação que estaria infeliz ou angustiada ao lado da mãe. A vontade da criança como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser sopesada, de acordo com a idade e a capacidade de discernimento, sendo totalmente inconcebível que caiba a uma criança de 8 anos de idade o ônus de decidir, se seus pais, pessoas adultas, não são capazes de fazê-lo. Se assim o fosse, bastaria que fosse indagado à criança o seu desejo, desprezando-se as demais circunstâncias, o que importaria, por certo, na deformação das normas dispostas no ECA e, sobretudo, violação ao princípio da prevalência dos interesses da criança, garantidos constitucionalmente.Não há prova, nem ao menos indiciária, de risco à criança, tampouco de comportamento por parte da mãe incompatível com o exercício da guarda. Ao revés, o laudo psicológico, fls. 202/203, é firme no sentido de que a mãe exerce seu papel de forma satisfatória e que “sabe dosar afeto e imposição de limites.”SENTENÇA QUE SE MANTÉM, CONSIDERANDO-SE QUE AS MODIFICAÇÕES DE GUARDA DEVEM SER EVITADAS TANTO QUANTO POSSÍVEL, POIS GERAM ALTERAÇÕES TÃO PROFUNDAS NA ROTINA DA CRIANÇA E NOS REFERENCIAIS QUE VÊM SENDO CONSTRUÍDOS EM SUA FORMAÇÃO, QUE SOMENTE DEVEM SER ADMITIDAS SE E QUANDO HOUVER PROVA CONTUNDENTE DE QUE A PERMANÊNCIA DA CRIANÇA COM AQUELE QUE DETÉM SUA GUARDA LHE É PREJUDICIAL, COLOCA EM RISCO SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU MENTAL OU, AINDA, PODE GERAR FUTUROS TRANSTORNOS DE ORDEM EMOCIONAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
0002424-10.2005.8.19.0204 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RONALDO ROCHA PASSOS – Julg: 29/09/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 29/09/2010
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Ementa nº 12
INTERDICAO
MAIORIDADE CIVIL
CURATELA COMPARTILHADA
PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES
INEXISTENCIA DE VEDACAO LEGAL
MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO
Agravo de Instrumento. Direito de Família. Requerimento de Interdição. Pedido dos pais para atuarem conjuntamente como curadores da filha. Determinação do Juízo para indicação de um único curador. Decisão que não se mostra razoável ao caso em análise. Inexistência de vedação legal ao pedido dos genitores. Situação fática existente desde o nascimento da juridicamente incapaz. Condição intelectual e física não alterada pelo atingimento da maior idade civil. Melhor interesse da interditanda. Provimento do recurso.
0024752-85.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO BRANDAO – Julg: 17/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 17/08/2010
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Ementa nº 13
INTERDICAO
CURADOR
PRESTACAO DE CONTAS
INOBSERVANCIA DE REQUISITO LEGAL
PENSIONAMENTO DA INTERDITANDA
RETENCAO PARCIAL
INTERDIÇÃO. CURATELA. RETENÇÃO DE PARTE DO PENSIONAMENTO DA INTERDITADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CURADOR QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 914 A 919 DO CPC. Decisão que determinou a majoração do valor retido de pensionamento recebido por interditada diante do reajuste ocorrido na pensão. Inconformismo da agravante, visto o Juízo ater-se tão somente ao demonstrativo de previsão de despesas apresentado. Pelas notas fiscais apresentadas no balancete de 2007 e prestação de contas de 2008 vislumbra-se que todas as despesas da interditada, da casa, de sua filha e companheiro são realizadas com a pensão recebida pela curatelada, ensejando inclusive a aquisição de automóvel zero quilometro, em nome do curador, financiado em 60 vezes, cujo prestação consta como despesa da curatelada. Apesar do curador da interditada afirmar que recebe pensão, não há qualquer comprovação nos autos. Realização de trabalho autônomo para maior disponibilidade em atender curatelada que fica maior parte do mês internada em clínica para portadores de doenças psicológicas e psiquiátricas e que, quando vai para sua residência, conta com o acompanhamento de enfermeira especializada, segundo recibos acostados nos autos. A retenção não é decisão definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo após realização de estudos e manifestação do Ministério Público. Decisão agravada que se mantém. Revogação da antecipação dos efeitos da tutela. Nega-se provimento ao agravo de instrumento.
0008954-84.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 23/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 23/11/2010
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Ementa nº 14
INVENTARIO EM DIVORCIO
PARTILHA DE BENS
REGIME DA COMUNHAO DE BENS
BENS HAVIDOS POR HERANCA
COMUNICABILIDADE
Direito de Família. Inventário de bens havidos na constância do matrimônio. Regime da comunhão universal de bens (artigo 262 do Código Civil de 1916). Comunicabilidade de todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por herança. Inexistência de renúncia de quinhão hereditário do ex-cônjuge virago, tal como decidido por decisão preclusa de saneamento. Inteligência do disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. As partes e todos aqueles que participam do processo devem expor os fatos em juízo conforme a verdade e a proceder com lealdade e boa-fé. Incidência do artigo 14, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Abuso de direito configurado, o que impõe a condenação a título de litigância de má-fé da parte ré. Recurso desprovido.
Precedente Citado : STF RE 246564 AgR-Ed/RS,Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 19/10/1999.
0026710-21.2001.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM – Julg: 18/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/08/2010
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Ementa nº 15
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
EXAME DE D.N.A. NEGATIVO
NOVO EXAME
POSSIBILIDADE
Direito de Família. Ação de investigação de paternidade. Exame de DNA que aponta exclusão da paternidade. Inconformismo da autora. Repetição do exame determinada. Recurso provido. 1. Autoriza o art. 437 CPC a renovação da prova pericial quando a matéria não parecer ao julgador suficiente esclarecida. 2. No caso vertente, ante a gravidade da consequência do exame, e acatando-se as ponderações da agravante, entende-se de determinar a repetição da prova.3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
0045859-88.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 16/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 16/11/2010
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Ementa nº 16
OBRIGACAO ALIMENTAR
PRISAO CIVIL
DIVIDA ATUAL DE ALIMENTOS
ADMISSIBILIDADE
CIVIL E CONSTITUCIONAL.OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. PRESTAÇÕES RECENTES. ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DO DÉBITO. O Ministério Público, oficiando nos autos como custus legis, nos termos do art. 83, II do CPC, pode requer ao magistrado as medidas que entender necessária para solução do litígio. A prisão civil do devedor de alimentos, prevista no ordenamento jurídico, só se justifica se o débito for atual, porque o débito de prestações pretéritas perde a natureza alimentar.Se o alimentante pretende ver-se livre do decreto prisional deve quitar as prestações vencidas após os três meses anteriores ao ajuizamento da demanda. Ainda que fossem pretéritos os alimentos, verificado o inadimplemento contumaz e injustificado do alimentante, pode ser decretada ordem prisional em seu desfavor.Precedentes do STJ e do TJERJ. Recurso improvido. Revogado o efeito suspensivo.
Precedente Citado : STJ RHC 14813/MA, Rel.Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 16/12/2003 e HC 48353/PR, Rel. Min. Aldir PassarinhoJunior, julgado em 20/06/2006. TJRJ HC 2008.144.00037, Rel. Des. Marcos Alcino A Torres, julgado em11/03/2008.
0017298-54.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VOLTA REDONDA – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julg: 14/12/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 14/12/2010
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Ementa nº 17
REGULAMENTACAO DE VISITAS
DIREITO DE VISITA A FILHO
MENOR DE TENRA IDADE
LIMITES A VISITACAO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MENOR QUE CONTA COM TRÊS ANOS DE IDADE. GENITOR QUE NÃO CONVIVE COM A MENOR DESDE AGOSTO DE 2008. IMPOSIÇÃO DE LIMITES À VISITAÇÃO PATERNA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE SE IMPÕE. – Em consonância com o estudo social produzido nos autos, fls. 23/26, o genitor da menor, autor da ação originária de regulamentação de visitas, não visita sua filha desde agosto de 2008, contando a menina hoje com 03 (três) anos de idade.- Regime de visitação adotado na decisão hostilizada que não deve prevalecer em sede de cognição sumária, eis que a menor, como já elucidado, possui tenra idade, não estando acostumada ao convívio de seu pai, que, inclusive, já se casou novamente, possuindo uma filha de 02 (dois) meses.- Imprescindível, na espécie, que a visitação do genitor à menor se dê durante poucas horas, de forma semanal, a fim de propiciar que a mesma a ele se afeiçoe, não deixando de alterar sua rotina e seus hábitos, em virtude uma brusca mudança de convívio, procedendo-se gradativamente a sua ampliação.Visitação paterna que deve se dar semanalmente, aos domingos, das 16:00 às 18:00 horas, na residência dos avós maternos da menor, sob a supervisão de um deles.- Cumpre ao magistrado monocrático a determinação de elaboração de avaliação psicológica da menor, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
0043264-19.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
ANGRA DOS REIS – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 30/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 30/11/2010
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Ementa nº 18
REPRESENTACAO CIVEL
ABUSO SEXUAL
COMPROVACAO
FILHO MENOR
APLICACAO DE MULTAS
APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO CIVIL. PRÁTICA DE ABUSO SEXUAL PERPETRADO CONTRA FILHA MENOR POR SEU GENITOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. CRIANÇA QUE JÁ SE ENCONTRA RESIDINDO COM SUA MÃE. RECURSO DO APELANTE, A FIM DE QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA, PARA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU MINORAÇÃO DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL, BALIZADO PELO LEGISLADOR. DECISÃO QUE SE MANTÉM. OS AUTOS TRAZEM REITERADOS PARECERES DE AGENTES PÚBLICOS, ESPECIALISTAS NAS ÁREAS PSICOLÓGICA, SOCIAL E PSICOSSOCIAL, QUE, ESTUDANDO MINUCIOSA E CONSTANTEMENTE OS COMPORTAMENTOS, REAÇÕES E DECLARAÇÕES DA MENOR, QUE DESCREVIA DIVERSOS ATOS LIBIDINOSOS CONTRA SI PRATICADOS POR SEU PAI, CHEGARAM À MESMA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O MINISTÉRIO PÚBLICO, O JUÍZO A QUO E, BEM ASSIM, ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, QUAL SEJA, A DE QUE VEM O SEU GENITOR PRATICANDO CONTRA AQUELA AS GRAVES CONDUTAS QUE TRADUZEM INEQUIVOCAMENTE ABUSO SEXUAL. PROVA TESTEMUNHAL, DECLARAÇÕES DA PRESIDENTE E DA PROFESSORA DA CRECHE FREQUENTADA PELA MENOR. POR DERRADEIRO, NO QUE TOCA AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM ATINENTE À MULTA APLICADA AO APELANTE, PARA O MÍNIMO LEGAL DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, TEM-SE QUE, EM SE CONSIDERANDO QUE O BALIZAMENTO FOI FIXADO PELO LEGISLADOR ENTRE TRÊS E VINTE SALÁRIOS, CONSIDERANDO A EXTREMA GRAVIDADE DAS CONDUTAS E DO PROCEDER DO GENITOR EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DE SUA FILHA, O QUE, INFELIZMENTE MAS POR CERTO, CAUSARÁ REFLEXOS IRREVERSÍVEIS E PERENES NA MEMÓRIA, DE AGORA E SEMPRE, DA MENOR, E CONSIDERANDO, AINDA, A IMPORTANTE MISSÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA PRESENTE DECISÃO, A FIM DE QUE TAL TENHA O SALUTAR CARÁTER PREVENTIVO, ALÉM DO REPRESSIVO, É DE SER MANTIDO O VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
0004880-39.2005.8.19.0007 – APELACAO CIVEL
BARRA MANSA – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO GUIMARAES – Julg: 27/10/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 27/10/2010
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Ementa nº 19
RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
INCLUSAO DE SOBRENOME DA MULHER
PREVISAO LEGAL
DIREITO DA PERSONALIDADE
Apelação cível. Ação de retificação de registro. Marido que pretende adotar sobrenome da mulher. De acordo com o artigo 1565, §1º do Código Civil, “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.” Direito de personalidade, exercitável mesmo após a celebração do matrimônio. Sentença de improcedência. O fundamento de que a mudança poderia dar a impressão de tratar-se de irmãos não é suficiente para justificar a proibição. Recurso provido. Vencida a Des. Conceição Monsnier.
0022237-94.2009.8.19.0038 – APELACAO CIVEL
NOVA IGUACU – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO – Julg: 06/10/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 06/10/2010
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Ementa nº 20
SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO
AUTORIZACAO PARA VIAGEM DE MENOR AO EXTERIOR
MENOR SOB A GUARDA DO PAI
RETORNO A CIDADE DE ORIGEM
CABIMENTO
PRINCIPIO DA PROTECAO INTEGRAL
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO MATERNA PARA VIAGEM AO EXTERIOR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a menor impetrante, nascida no Brasil, adquiriu a nacionalidade holandesa, vindo a residir nos Países Baixos, logo após seu nascimento, na companhia e guarda de seu genitor, conforme procuração exarada pelo Consulado Geral do Brasil em Roterdã, Holanda; 2. Considerando que a menor está sob a legítima guarda de seu pai, quem cuida da sua educação, criação e demais interesses, guarda esta obtida, inclusive, com a concordância explícita de sua genitora; 3. Considerando que o genitor demonstra evidente preocupação em manter a menor em situação regular, tendo providenciado, junto ao Consulado Brasileiro de Roterdã, o traslado de procuração visando a homologação da sentença estrangeira no Brasil;4. Entendo não haver óbice em autorizar o retorno da menor, na companhia de seu pai, ao local em que ambos residem e se encontram de forma regular. 5. Conclusão em sentido contrário inviabilizaria o regresso da criança aos estudos e sua vida cotidiana, sendo-lhe mais gravoso, o que não se coaduna com o princípio da proteção integral do menor. 5. Concessão da segurança.
0022078-37.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 18/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 18/08/2010
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