EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 11/2011
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 11/2011
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 – Lamina I – 6º andar – Sala 635.
Ementa nº 1 – ACAO ANULATORIA / PROCON
Ementa nº 2 – CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO / POLICIA MILITAR
Ementa nº 3 – CONCURSO PUBLICO MUNICIPAL / PSICOLOGO
Ementa nº 4 – CORTE DE ARVORE / CONDOMINIO DE EDIFICIO
Ementa nº 5 – DETRAN / APREENSAO DE VEICULO
Ementa nº 6 – FUNCIONARIO PUBLICO ESTADUAL / LICENCA PARA ACOMPANHAMENTO DE CONJUGE
Ementa nº 7 – GUARDA MUNICIPAL / LICENCA PARA TRATAMENTO DE SAUDE
Ementa nº 8 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA / INDISPONIBILIDADE DE BENS
Ementa nº 9 – INFRACAO DE TRANSITO / RECUSA A EXAME PERICIAL
Ementa nº 10 – MAGISTERIO ESTADUAL / ENQUADRAMENTO DE PROFESSOR
Ementa nº 11 – MAGISTERIO MUNICIPAL / LICENCA PARA GESTANTE
Ementa nº 12 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO / PRISAO ILEGAL
Ementa nº 13 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO / ABUSO SEXUAL DE MENOR
Ementa nº 14 – SERVENTUARIO DA JUSTICA / APOSENTADORIA
Ementa nº 15 – SERVENTUARIO DA JUSTICA / SUSPENSAO PREVENTIVA
Ementa nº 16 – SERVIDOR MUNICIPAL EM DISPONIBILIDADE / APROVEITAMENTO EM CARGO DE CARREIRA DIVERSA
Ementa nº 17 – SERVIDOR PUBLICO / CARGO EM COMISSAO
Ementa nº 18 – SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL / HORAS EXTRAS
Ementa nº 19 – SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Ementa nº 20 – TRANSACAO PENAL / RENOVACAO DE HABILITACAO
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Ementa nº 1
ACAO ANULATORIA
PROCON
APLICACAO DE MULTAS
INEXISTENCIA DE ILEGALIDADE
OBSERVANCIA DO CONTRADITORIO
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo Interno oposto contra decisão monocrática proferida por este Relator, que negou seguimento ao recurso de apelação, interposto pelo ora agravante, na forma do art. 557, caput, do CPC, diante de sua manifesta improcedência. 2. Multa aplicada pelo PROCON, consentânea com os prismas da Lei nº 8.078/78 e do Decreto nº 2.187/97. Quantum fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e baseado no potencial econômico da autuada. Auto de Infração regular. Procedimento Administrativo escorreito. Inexistência de qualquer ilegalidade a inquinar o ato de autuação. Decisão administrativa bem fundamentada. Critérios objetivos na fixação da exação. 3. A sanção foi aplicada pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos do Cidadão, em razão de processo administrativo iniciado por consumidora, por cobrança indevida de consectários da mora em faturas de cartão crédito, cujo valor era objeto de discussão junto à instituição financeira. 4. Rejeição da alegação de cerceamento de defesa, pois o exame dos autos demonstra que o procedimento tramitou regularmente e apesar do agravante ter sido validamente notificado para manifestação, quedou-se inerte, conforme certidão exarada no processo administrativo. 5. Observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e motivação, estando descrita a conduta abusiva na referência feita ao conjunto fático-probatório e à respectiva capitulação contida na peça acusatória.6. Rejeição da alegação de existência de equívoco na fundamentação da decisão monocrática recorrida, pois o agravante limita-se a arguí-la de forma genérica, não especificando o suposto desacerto. 7. Desprovimento do recurso.
0208756-65.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCOS BENTO DE SOUZA – Julg: 11/11/2010
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática: 05/04/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 11/11/2010
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Ementa nº 2
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
POLICIA MILITAR
LOTACAO E EXERCICIO
VINCULACAO AO EDITAL
IMINENCIA DE DANO IRREPARAVEL
TUTELA ANTECIPADA
1. Agravo de instrumento. Concurso público. Lotação. Vinculação ao edital. Tutela antecipada. 2. Agravante aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas para a cidade pela qual optou, conforme facultado pelo edital do concurso. Direito à lotação. 3. Presença dos requisitos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, devendo prevalecer, em cognição sumária, o princípio da vinculação ao edital sobre o da discricionariedade administrativa do Poder Público lotar seus servidores de acordo com as necessidades do serviço. 4. Pelo mesmo edital, somente os candidatos aprovados e não classificados dentro do número de vagas para os locais de opção, seriam remanejados para outras unidades, conforme a discricionariedade e a necessidade da Administração Pública. 5. Perigo de dano irreparável, não só pelas despesas de transporte a que será obrigado a fazer o agravante, mas também pelo maior desgaste físico, prejudicando até o seu desempenho profissional. 6. Antecedentes jurisprudenciais deste Tribunal. 7. Recurso provido, parcialmente, para facultar ao agravante servir no 11º BPB, da cidade de Nova Friburgo.
Precedente Citado : TJRJ AI 0049850-72.2010.8.19.0000, Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva,julgadoem 01/10/2010; AC 2009.001.66642, Rel. Des. LuciaMiguel S. Lima, julgada em 23/02/2010 e AC 2007.001.59618, Rel. Des. Binato de Castro, julgada em08/04/2008.
0039636-22.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NOVA FRIBURGO – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PAULO MAURICIO PEREIRA – Julg: 17/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/11/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 12/01/2011
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Ementa nº 3
CONCURSO PUBLICO MUNICIPAL
PSICOLOGO
EDITAL DO CONCURSO
CARGA HORARIA
REDUCAO
OBSERVANCIA DO PRINCIPIO DA IGUALDADE
DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FERIMENTO AOS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DE CONCURSO POSTERIOR AO DO APELADO COM EXIGÊNCIA DE JORNADA DE TRABALHO A MENOR. TRATAMENTO DESIGUAL DEFERIDO A SERVIDORES COM A MESMA FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CARGA HORÁRIA DO APELANTE QUE DEVERÁ SER REDUZIDA PARA 32 H. E 30 MINUTOS. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
0021814-22.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CUSTODIO TOSTES – Julg: 05/10/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/10/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/11/2010
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Ementa nº 4
CORTE DE ARVORE
CONDOMINIO DE EDIFICIO
SINDICO
PENALIDADE ADMINISTRATIVA
LEGALIDADE DO ATO
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. MULTA IMPOSTA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AO SÍNDICO DE CONDOMÍNIO EM RAZÃO DE PODA EM ÁRVORE REALIZADA EM DESACORDO COM DISPOSIÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. AGRAVO RETIDO REITERADO. PROVA PERICIAL QUE NÃO É NECESSÁRIA AO DESLINDE DA DEMANDA. APELANTE QUE NÃO NEGA A PODA DA ARVORE, MAS FOCA SUA TESE NA IMPUTAÇÃO DO ATO ILÍCITO A TERCEIRO, O QUE POR CERTO NÃO É OBJETO DA PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO DESACOLHIDO. PODA DA ÁRVORE SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR QUE FOI CONFESSADA PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO SUA REALIZAÇÃO POR PREPOSTO DO CONDOMÍNIO. A ALEGAÇÃO DE QUE O REFERIDO PREPOSTO AGIU CUMPRINDO ORDEM DE TERCEIRO NÃO RESTOU DEMONSTRADA. NÃO-COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333, I DO CPC. AUTO DE INFRAÇÃO HÍGIDO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. SÍNDICO QUE É RESPONSÁVEL PELOS ATOS DOS PREPOSTOS DO CONDOMÍNIO. LEGALIDADE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO APELO.
0032369-98.2007.8.19.0001 (2009.001.39990) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO – Julg: 11/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 11/08/2010
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Ementa nº 5
DETRAN
APREENSAO DE VEICULO
LEILAO
ATO EXORBITANTE
PRINCIPIO DA EFICIENCIA
VIOLACAO
APELAÇÃO CÍVEL. LEILÃO, PELO DETRAN, DE VEÍCULO REGULARMENTE APREENDIDO, AINDA QUE HOUVESSE DECISÃO JUDICIAL CONCEDENDO A SUA LIBERAÇÃO. DANO MORAL. 1- A realização, pela Autarquia estadual de trânsito, de hasta pública de veículo regularmente apreendido quando já ciente de decisão judicial determinando a sua liberação imediata, constitui medida exorbitante por parte da Administração Pública, violando o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da CF/88, além de afrontar preceitos legais e normativos: artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97; arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 6.575/78, que dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos em todo o território nacional; art. 3º da Resolução Contran nº 331/09. 2- O atuar do Detran, desrespeitando comando legal e judicial, ou seja, procedendo o leilão do veículo apreendido sem notificação prévia do proprietário e sem obedecer a ordem de liberação emanada do Poder Judiciário, cientificada anteriormente à data da hasta pública, configura ato ilícito que enseja reparação por dano moral, posto que submeteu o Autor a agruras, constrangimentos, causando-lhe abalo psíquico. 3Dano moral arbitrado em R$ 5.000,00, que representa a aplicação ao caso concreto dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4- Provimento do recurso.
0258742-51.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JACQUELINE MONTENEGRO – Julg: 23/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/11/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/12/2010
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Ementa nº 6
FUNCIONARIO PUBLICO ESTADUAL
LICENCA PARA ACOMPANHAMENTO DE CONJUGE
SUPRESSAO DA GRATIFICACAO
IMPOSSIBILIDADE
INCORPORACAO AOS VENCIMENTOS
SEGURANCA CONCEDIDA
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. LICENÇA MÉDICA PARA ACOMPANHAR ESPOSA COM DOENÇA GRAVE. GRATIFICAÇÕES SUSPENSAS NO PERÍODO DA LICENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
0037293-53.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 10/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/11/2010
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Ementa nº 7
GUARDA MUNICIPAL
LICENCA PARA TRATAMENTO DE SAUDE
SUSPENSAO DO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
PAGAMENTO DE SALARIOS ATRASADOS
READAPTACAO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GOZO DE LICENÇAS MÉDICAS. ESTADO DE SAÚDE DA IMPETRANTE ATESTADO POR ÓRGÃO DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. SUPRESSÃO DOS VENCIMENTOS. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO ILEGALIDADE. O servidor público estável não pode ter seus vencimentos suspensos sem que haja a devida instauração de processo administrativo, a fim de oportunizar ao servidor o pleno exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade do ato administrativo. A impetrante, não obstante a concessão de licenças para tratamento de saúde, justificadas, aliás, através de boletins de inspeção médica, teve seus vencimentos suprimidos inopinadamente. Daí, é que decorre o abuso de poder, pois a administração primeiramente suspendeu os vencimentos da impetrante para só depois apurar o seu estado de saúde. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Precedente Citado : TJRJ MS 2007.004.01746,Rel. Des. Roberto Guimarães, julgado em 01/07/2009;MS 2005.004.01592, Rel. Des. Miguel Angelo Barros,julgado em 23/01/2007 e AC 2005.001.15425, Rel.Des. Ademir Pimentel, julgada em 05/10/2005.
0031861-53.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MALDONADO DE CARVALHO – Julg: 09/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/11/2010
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Ementa nº 8
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
INDISPONIBILIDADE DE BENS
PREVISAO LEGAL
CRITERIO DA PROPORCIONALIDADE
APLICABILIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. A decretação de indisponibilidade de bens suficientes para o ressarcimento do dano porventura causado ao Erário é medida salutar para garantir a eficácia do processo. Previsão legal (art. 7º da Lei nº 8.429/92) e constitucional (art. 37, § 4º). Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Entretanto, a indisponibilidade deve guardar proporcionalidade com o valor do dano. Nessa direção, há de se ponderar o valor dos bens cuja indisponibilidade é pretendida. Parcial provimento ao recurso para determinar que uma vez apurada a dimensão do patrimônio imobilizado, a medida seja ajustada ao montante do possível prejuízo sofrido pelo Erário Municipal.
Precedente Citado : TJRJ AI 0019783-27.2010.8.19.0000, Rel. Des. Leila Mariano, julgado em 23/06/2010.
0002617-21.2006.8.19.0000 (2006.002.08324) – AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEROPEDICA – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS – Julg: 23/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/11/2010
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Ementa nº 9
INFRACAO DE TRANSITO
RECUSA A EXAME PERICIAL
FISCALIZACAO
APLICACAO DE PENA ADMINISTRATIVA
PODER DE POLICIA DO ESTADO
INEXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO
Mandado de segurança preventivo objetivando os Impetrantes que as autoridades impetradas e seus agentes, no exercício da fiscalização do trânsito, se abstenham de aplicar as penalidades e medidas administrativas previstas no artigo 277, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 11.705/08, no caso de se recusarem a se submeter a testes de alcoolemia ou outro exame que permita certificar se estariam conduzindo veículo sob o efeito de álcool, ante a inconstitucionalidade da referida norma. Denegação da ordem, condenados os Impetrantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00. Apelação dos Impetrantes. Aferição da influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa do condutor de veículo que constitui ato do poder de polícia da administração, em observância da supremacia do interesse público sobre o particular. Inexistência de ofensa a direitos fundamentais, porque o condutor do veículo não está obrigado a se submeter a testes de alcoolemia. Ausência de direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental. Precedentes do TJRJ. Descabimento da condenação em honorários advocatícios de sucumbência em mandado de segurança. Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Provimento parcial da apelação.
Precedente Citado : TJRJ AC 0147951-78.2009.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, julgada em 20/05/2010; AC 2009.001.49029, Rel. Des. Pedro Freire Raguenet, julgada em 06/10/2009 e AI2009.002.22475, Rel. Des. Sidney Hartung, julgadoem 26/06/2009.
0215719-55.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julg: 09/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/11/2010
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Ementa nº 10
MAGISTERIO ESTADUAL
ENQUADRAMENTO DE PROFESSOR
CURSO DE ESPECIALIZACAO
REQUISITOS PRESENTES
COMPROVACAO
DIREITO A PROMOCAO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA DO ESTADO. DIREITO A PROMOÇÃO POR FORMAÇÃO PROFISSIONAL ESPECÍFICA. ENQUADRAMENTO DE NÍVEIS “C” E “D”.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DO ESTADO ALEGANDO PRESCRIÇÃO PARCIAL E AUSÊNCIA DE DIREITO QUANTO AO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL D. Tratando-se de fazenda pública, a prescrição é regulada pelo Decreto nº 20.910/1932. Suspensão do prazo prescricional com os requerimentos administrativos, na forma do parágrafo único do artigo 4º. A servidora foi orientada a aguardar as publicações dos boletins de atualização de enquadramento, as quais não ocorreram, inexistindo até o momento ato administrativo quanto aos pedidos formulados, não se verificando a ocorrência da prescrição ante a demora na análise dos requerimentos da Autora. Comprovação de cumprimento dos requisitos para promoção aos níveis “C” e “D” e referências, cujas parcelas são devidas a partir do pedido administrativo. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0232876-41.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LEILA ALBUQUERQUE – Julg: 26/10/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 26/10/2010
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Ementa nº 11
MAGISTERIO MUNICIPAL
LICENCA PARA GESTANTE
SUPRESSAO
DANO MORAL
ACAO CIVIL PUBLICA
SINDICATO DE CLASSE
Ação Civil Pública. Declaração de eficácia da emenda da Lei Orgânica Municipal publicada em 14/12/2006 e a condenação à concessão de período de seis meses de licença maternidade às profissionais de educação, além da indenização por danos morais. Argüição de ilegitimidade passiva. Aplicação da teoria da asserção de modo que a verificação da presença das condições da ação, dentre as quais a legitimidade, se dá abstratamente, considerando os pontos trazidos na causa de pedir. Argüição de ilegitimidade ativa. Sindicato Autor está legitimado a propositura da presente ação civil pública, tendo em vista a permissão legal contida nos artigos 1º, IV, 5º, 18 e 21 da Lei nº 7347/1985, que expressamente autoriza o manejo da ação civil pública para postular em juízo reparação de dano patrimonial e qualquer outro interesse difuso ou coletivo, atribuindo-lhe legitimidade ativa para sua propositura. Inadequação da via eleita, pois que não cabe ação declaratória para declarar eficácia de lei, até porque toda lei promulgada é presumidamente eficaz. Emenda à Lei Orgânica do Município 02/06 ampliou para 180 dias o período de licença à gestante. Supressão de tal direito às associadas do Autor. Dano moral configurado. Quantum fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso Provido parcialmente.
0033491-12.2008.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA – Julg: 26/10/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 26/10/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/12/2010
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Ementa nº 12
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PRISAO ILEGAL
AGENTE DE POLICIA
CONDUTA ABUSIVA
OFENSA A HONRA
MAJORACAO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUTORES INDEVIDAMENTE EXPOSTOS À IMPRENSA COMO CRIMINOSOS. ABUSO DE DIREITO DOS AGENTES POLICIAS. DANOS MORAIS. Legitimidade passiva do Estado, eis que a causa de pedir é a conduta policial consistente em apresentar os autores à imprensa, imputando-lhes a indevida pecha de meliantes. Ilegalidade da prisão dos autores (pai e filho) robustamente demonstrada. Ilicitude da conduta dos agentes policiais, consistente em divulgar para a imprensa as prisões ilegais, obrigando os autores a posarem para fotografias e filmagens, tachando-os de criminosos. Franco abuso de direito por parte dos agentes estatais. Policial que admite ter contatados os repórteres. Patente ilegalidade da conduta de exibir cidadãos sob a custódia estatal, presos ilegalmente, à imprensa para execração pública, denegrindo sua honra. Humilhação sofrida ao ser exposto como marginal pelos policiais. Danos morais. Ofensa à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana, que não exige a comprovação dos seus reflexos, os quais emergem in re ipsa. Verba indenizatória. Parâmetros. Intensidade do sofrimento da vítima, reprovabilidade do ato do causador do dano e caráter punitivo da reparação. Valor de R$ 10.000,00, fixado pela sentença, que se mostra parco. Quantia de R$ 15.000,00, que guarda observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes do TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0101856-58.2007.8.19.0001, Rel. Des. Marcos Alcino A. Torres, julgadaem 13/07/2010 e AC 0009547-20.2005.8.19.0023, Rel.Des. Norma Suely, julgada em 04/05/2010.
0118586-81.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELIA MELIGA PESSOA – Julg: 24/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/08/2010
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Ementa nº 13
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO
ABUSO SEXUAL DE MENOR
ESCOLA MUNICIPAL
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILANCIA
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO SEXUAL DE CRIANÇA COMETIDO DENTRO DE ESCOLA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, POR FAXINEIRO FUNCIONÁRIO DA COMLURB. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS. RECURSOS DAS PARTES. Inclusão pelo juiz, de ofício, da COMLURB no pólo passivo da demanda, após o oferecimento da contestação do Município do RJ. Impossibilidade, salvo se tratasse de litisconsórcio necessário (artigo 47, p. único, do CPC), que não é o caso, pois a natureza da relação jurídica em tela não impõe a uniformidade do julgamento para ambos os réus e sequer há disposição legal para tanto. Ferimento ao princípio da inércia e da imparcialidade. Extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV do CPC, em relação à COMLURB. Em relação ao Município do RJ, trata-se de responsabilidade civil objetiva por omissão. Prova dos abusos sexuais e da doença contraída pela criança (condiloma anal e vaginal) por força do vírus HPV. Condenação criminal do faxineiro do colégio. Descumprimento pelo Município do dever de segurança, vigilância e proteção da criança com vistas a evitar o nefasto abuso sexual sofrido pela mesma durante o expediente escolar. Danos morais mantidos em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do advogado da autora, nos termos do artigo 20, §4º do CPC. Sentença parcialmente reformada.
Precedente Citado : TJRJ AI 0013453-14.2010.8.19.0000, Rel. Des. Jose Carlos Paes, julgado em25/03/2010 e AI 0033650-29.2006.8.19.0000, Rel.Des. Ruyz Alcantara, julgado em 06/03/2007.
0139545-68.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO – Julg: 09/12/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/12/2010
Relatório de 03/09/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/02/2011
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Ementa nº 14
SERVENTUARIO DA JUSTICA
APOSENTADORIA
GRATIFICACAO DE TITULARIDADE
INEXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO
PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI CIVIL
TEMPUS REGIT ACTUM
Mandado de segurança.Concessão de incorporação do acréscimo de 52% referente à Gratificação de Representação por Titularidade aos proventos de aposentadoria de Serventuário da Justiça, com condenação no pagamento das parcelas desta Gratificação, retroativas até a data da aposentadoria. Alegação de direito adquirido, eis que o serventuário ocupou a função de escrivão de 1972 a 1994 e preencheria os requisitos do artigo 14 da Lei Estadual no. 3893/02. Princípio da não Retroatividade das Leis. Incidência. O período no qual o Impetrante exerceu o cargo de escrivão é anterior ao das leis que instituíram e estabeleceram os requisitos da Gratificação. Princípio do Tempus Regit Actum. Aplicação. Inexistência de legislação referente à Gratificação de Titularidade vigente durante o lapso temporal de 1972 a 1994, quando o Impetrante ocupou o cargo de Escrivão Privativo do Crime e do Júri. Inexistência de direito adquirido. Se o Serventuário jamais recebeu gratificação a tal título, não há como se falar em incorporação definitiva de direito que jamais percebeu. Prova pré-constituída que, “in casu”, mostrou-se insuficiente. Ausência de direito líquido e certo adargável na via mandamental. Denegação da segurança.
Precedente Citado : TJRJ AC 2006.001.20279,Rel.Des. Mario Guimaraes Neto, julgada em 09/01/2007.
0034577-87.2009.8.19.0000 (2009.004.01133) – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO – Julg: 27/09/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/09/2010
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Ementa nº 15
SERVENTUARIO DA JUSTICA
SUSPENSAO PREVENTIVA
SUSPENSAO DO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS
ILEGALIDADE
DIREITO A DEVOLUCAO
VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVICO
Mandado de Segurança. Suspensão preventiva de Serventuária da Justiça. Desconto de 1/3 (um terço) efetuado sobre os vencimentos. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, porque o Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça, ao decretar a suspensão cautelar da Impetrante, não determinou os descontos em seus vencimentos contra os quais se dirige o presente writ, sendo que a própria Impetrante afirma na inicial que tais descontos foram efetuados pelo Sr. Diretor do Departamento do Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, motivo pelo qual há que se reputar correta a inclusão no polo passivo do Presidente do Tribunal, autoridade hierarquicamente superior à responsável por eventuais descontos em vencimento de funcionários do quadro da justiça (art. 30, inciso XXV, do CODJERJ), tendo prestado informações com total conhecimento de causa e sem argüir sua ilegitimidade passiva. Rejeição da prejudicial de decadência, pois, apesar de decorrido prazo superior a 120 (cento e vinte dias) entre a publicação da decisão alvejada e a impetração do writ, tratando-se de prestações de trato sucessivo, a lesividade do ato se renova a cada mês em que são pagos os vencimentos da Impetrante. Dessa forma, se a supressão de parte dos vencimentos for ilegal, tal ilegalidade persistirá enquanto perdurar a supressão.No mérito, o atual inciso I do artigo 21 do Decreto-Lei nº 220/75, com a redação dada pela Lei Complementar nº 96/2001, não faz mais menção à não percepção de vencimentos por força de suspensão preventiva, mas apenas por recolhimento à prisão decorrente de ordem judicial, restando revogada a determinação constante na redação original do referido dispositivo legal que autorizava o desconto de um terço do vencimento e vantagens durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva. Por essas razões há que se concluir pela impossibilidade do desconto fixo de 1/3 (um terço) dos vencimentos da Impetrante, devendo o pagamento dos vencimentos e vantagens se realizar na forma estabelecida no Parágrafo Único do artigo 21 do Decreto-Lei nº 220/1975, proporcional ao tempo de serviçoDesconto por faltas injustificadas ao serviço que se mostra regular, amparado por decisão administrativa que indeferiu o pedido de licença médica. Concessão parcial da segurança.
Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 524318/PA,Rel. Min.. Paulo Medina, julgado em 06/04/2004.
0022430-92.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 18/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/11/2010
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Ementa nº 16
SERVIDOR MUNICIPAL EM DISPONIBILIDADE
APROVEITAMENTO EM CARGO DE CARREIRA DIVERSA
IMPOSSIBILIDADE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL
VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVICO
Direito Administrativo. Ação ordinária pleiteando o aproveitamento de funcionário público posto em disponibilidade por ato do Município de Saquarema. Aposentadoria proporcional. Sentença de improcedência. Legalidade do ato administrativo. Acolhimento parcial do recurso para determinar o pagamento de um salário mínimo ao servidor. Reforma parcial da sentença. Aproveitamento. Impossibilidade. O aproveitamento de servidor colocado em disponibilidade por desnecessidade não é um direito subjetivo do autor. A Constituição Federal, em seu art. 41, § 3º, garante apenas a remuneração proporcional ao tempo de serviço do servidor colocado em disponibilidade. É verdade que nada impede que o apelado seja aproveitado, o que inclusive é previsto no aludido dispositivo. Mas a realocação na atividade deve guardar compatibilidade entre o cargo extinto e o pretenso. Inocorrência no caso em apreço. Aposentadoria proporcional. Impossibilidade de percepção de valor inferior ao salário mínimo. Provimento do recurso neste ponto. Ainda que haja previsão expressa no art. 41, § 3º, da CRFB/88 de que o servidor em disponibilidade receberá remuneração proporcional ao tempo de serviço, tal dispositivo deve ser lido à luz dos direitos fundamentais garantidos pela própria Carta Maior, sob pena de grave comprometimento da ordem constitucional. Segue-se orientação da própria Carta Maior, na medida em que o seu art. 39, § 3º, dispõe que se aplica ao regime de trabalho estatutário o disposto no art. 7º, IV, devendo o art. 41, § 3º com ele harmonizar-se. Trata-se de medida de justiça. “Sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, qual seja, o de perceber, a título de proventos, a quantia mensal de um salário mínimo, bem como o recebimento das diferenças de remuneração desde a data em que foi colocada em disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Apelação da ré. Argumenta que a regra do salário mínimo é excepcionada pelo que dispõe o art. 41, § 3º, da CRFB/88, ou seja, que em caso de disponibilidade, a remuneração será proporcional ao tempo de serviço. Sentença incensurável. O servidor público ativo ou inativo não pode perceber quantia inferior a um salário mínimo. Fundamentos do Estado Democrático de Direito. Dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e improvido.” (Apelação Cível nº 0022207-17.2002.8.19.0002 (2006.001.22416) – Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento – Julgamento: 21/09/2006 – 14ª Câmara Cível). Recurso parcialmente provido.
Precedente Citado : STF AgRg no RE 215527/RS,Rel. Min. Nelson Jobim, julgado em 09/04/2002. TJRJAC 0021721-06.2000.8.19.0001, Rel. Des. LeilaMariano, julgada em 26/07/2001.
0001752-18.2006.8.19.0058 – APELACAO CIVEL
SAQUAREMA – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 09/12/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/12/2010
Relatório de 27/10/2010
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Ementa nº 17
SERVIDOR PUBLICO
CARGO EM COMISSAO
EXONERACAO
REMUNERACAO DEVIDA
EFEITOS RETROATIVOS
DESCABIMENTO
Administrativo. Servidor público. Exoneração ad nutum com efeitos retroativos à data da publicação. O cargo comissionado, embora de exercício temporário, integra o quadro de cargos públicos, sujeito a regime estatutário e sendo remunerado mediante vencimento. A exoneração de seu ocupante pode ultimar-se a qualquer tempo, de acordo com discrição da autoridade competente, mas, não, de forma verbal. Tendo o servidor exercido o cargo até a data da publicação do ato de sua exoneração, descabe o efeito retroativo nele atribuído. A remuneração é devida até o efetivo desligamento da função pública, em atenção aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, da moralidade e da publicidade. Juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observada a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência. Recurso a que se nega provimento. Correção, de ofício, do regime dos juros.
Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.11277,Rel.Des. Teresa Castro Neves, julgada em 12/05/2009.
0014495-02.2009.8.19.0011 – APELACAO CIVEL
CABO FRIO – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 27/10/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/10/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/02/2011
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Ementa nº 18
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
HORAS EXTRAS
PAGAMENTO DE FERIAS E DECIMO TERCEIRO SALARIO
INCLUSAO NA BASE DE CALCULO
PREVISAO LEGAL
Administrativo – Município de Barra do Piraí Ação de Cobrança – Direitos trabalhistas – Servidor público municipal – Horas extras – Vantagens pecuniárias – Incidência no cálculo das férias e do 13º salário – Previsão legal – Lei Municipal nº 326/97 – Artigos 68, 90 e 125 – Integração na remuneração da servidora – Matéria atinente à prescrição apreciada pelo julgado – Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça – Desprovimento da Apelação.
Precedente Citado : TJRJ AC 0008199-13.2008.8. 19.0006, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, julgada em 02/03/2010 e AC 2008.001.28391, Rel. Des.Marco Antonio Ibrahim, julgada em 17/12/2008.
0008208-72.2008.8.19.0006 – APELACAO CIVEL
BARRA DO PIRAI – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE – Julg: 26/10/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 26/10/2010
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Ementa nº 19
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
FIXACAO DO PERCENTUAL
INEXISTENCIA DE NORMATIZACAO
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDACAO JUDICIAL
PRINCIPIO DA SEPARACAO DOS PODERES
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE LAJE DO MURIAÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Ação ajuizada com o objetivo de percepção da diferença devida a título de adicional de insalubridade em decorrência do cargo de auxiliar de enfermagem ocupado pela autora na autarquia municipal ré, sustentando a necessidade de aplicação do benefício legalmente previsto. Sentença de procedência atacada pela ré. 2. A Constituição da Republica prevê em seu art. 7º, inciso XXIII, a remuneração especial às atividades insalubres, na forma da lei, e, apesar de não haver previsão específica aos servidores públicos, não veda a sua instituição pela legislação infraconstitucional.3. Dentro deste contexto, a Lei nº 265/95, modificando o III, do art.161, do Estatuto dos Servidores do Município de Laje do Muriaé passou a prescrever em seu art.1, XII, que o servidor faz jus, pela execução de atribuições, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, a uma gratificação sobre o vencimento básico do respectivo cargo. 4. Carência de norma regulamentadora que reside no percentual aplicável e os critérios de escalonamento e definição das atividades como perigosas, penosas ou insalubres. 5. Não há como o Poder judiciário, atuando como legislador positivo, colmatar a omissão referente à aliquota a ser aplicada, empregando a CLT aos servidores públicos, sob pena de ofensa ao principio da separação de poderes, previsto no art.2, da CRFB/88. 6. Registre-se que, na hipótese, o remédio adequado será o mandado de injunção, instrumento processual de concretização de cláusulas constitucionais frustradas, em razão da omissão do Poder Público de editar normas regulamentadoras de modo a possibilitar o exercício de direito fundamental, reconhecendo-se a mora da autoridade competente para a edição do ato. 7. Provimento do recurso.
Precedente Citado : STF RE 561869/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 07/08/2008.
0000327-78.2008.8.19.0027 – APELACAO CIVEL
LAJE DO MURIAE – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA COSTA DI PIERO – Julg: 23/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/11/2010
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Ementa nº 20
TRANSACAO PENAL
RENOVACAO DE HABILITACAO
INDEFERIMENTO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
DANO MORAL
Apelação cível. Indenizatória. Indeferimento de renovação da Carteira Nacional de Habilitação após transação penal. Dano moral. Ocorrência. Dano material não comprovado. Sentença de parcial procedência que se mantém. Responsabilidade objetiva da Administração Pública. Inequívoca falha na prestação do serviço. Verba indenizatória corretamente arbitrada em R$ 2.000,00. Verba honorária mantida em R$ 300,00. Art. 20, § 3º e § 4º do CPC. Provimento negado a ambos os recursos.
0206523-95.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO – Julg: 03/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/11/2010
Decisão Monocrática: 09/12/2010
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