EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 13/2011
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 – Lamina I – 6º andar – Sala 635.
• Ementa nº 1 – ACAO CIVIL PUBLICA / DIREITO DE MORADIA
• Ementa nº 2 – ACAO CIVIL PUBLICA / DEPOSITO DE LIXO EM TERRENO PARTICULAR
• Ementa nº 3 – ADOLESCENTE / PARTICIPACAO EM PROGRAMA DE TELEVISAO
• Ementa nº 4 – COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO / ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
• Ementa nº 5 – CONTROLE JUDICIAL DE POLITICA PUBLICA / DIREITO A SAUDE
• Ementa nº 6 – DANO AMBIENTAL / IMPRESCRITIBILIDADE DA ACAO
• Ementa nº 7 – DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR / ATUACAO DA DEFENSORIA PUBLICA
• Ementa nº 8 – FORNECIMENTO DE LEITE / PODER PUBLICO
• Ementa nº 9 – INCENDIO / IMOVEL COM RISCO DE DESABAMENTO
• Ementa nº 10 – INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI / DEC. MUNICIPAL N. 29284, DE 2008
• Ementa nº 11 – INFRACAO ADMINISTRATIVA / ESTATUTO DO IDOSO
• Ementa nº 12 – INTERNACAO DE IDOSA EM ABRIGO / SITUACAO DE RISCO
• Ementa nº 13 – MANDADO DE SEGURANCA CONTRA ATO DE SECRETARIO DE ESTADO / PROCESSO ADMINISTRATIVO
• Ementa nº 14 – PENSAO PREVIDENCIARIA POST MORTEM / UNIAO ESTAVEL
• Ementa nº 15 – PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FISICA / TRANSPORTE GRATUITO
• Ementa nº 16 – REPRESENTACAO ADMINISTRATIVA / ADOLESCENTE PORTADOR DE DOENCA GRAVE
• Ementa nº 17 – REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE / SINDICATO DE CLASSE
• Ementa nº 18 – REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL / PLANO DIRETOR
• Ementa nº 19 – SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO / DUPLA MATRICULA
• Ementa nº 20 – TUTELA ANTECIPADA / MATRICULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL
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Ementa nº 1
ACAO CIVIL PUBLICA
DIREITO DE MORADIA
ALUGUEL SOCIAL
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
TUTELA ANTECIPADA
CONCESSAO DA MEDIDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA COLETIVA. DIREITO À MORADIA. ARTIGO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DE REINCLUSÃO EM PROGRAMA DE ALUGUEL SOCIAL INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 41.395/2008, BEM COMO A INCLUSÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE SER ACOLHIDA, EM FACE DA URGÊNCIA NO PROVIMENTO DA MEDIDA, FACE AO IMINENTE DESALIJO DE 70 FAMÍLIAS, INCLUINDO APROXIMADAMENTE 130 CRIANÇAS. CONSTATAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. URGÊNCIA NO PROVIMENTO DA MEDIDA CAPAZ DE SUPLANTAR ATÉ MESMO A IRREVERSIBILIDADE – REQUISITO NEGATIVO – UMA VEZ QUE ESTE É UM CONCEITO RELATIVO, QUE DEVE SER APRECIADO DE FORMA CONTEXTUAL, LEVANDO EM CONTA, DENTRE OUTROS FATORES, O VALOR ATRIBUÍDO PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL AO BEM JURÍDICO EM CONFRONTO. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.09316,Rel. Des. Luiz Felipe Francisco, julgado em 11/08/2009 e AI 2008.002.05444, Rel. Des. Siro Darlan deOliveira, julgado em 11/03/2008.
0045615-62.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO – Julg: 07/12/2010
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática: 24/09/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 07/12/2010
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Ementa nº 2
ACAO CIVIL PUBLICA
DEPOSITO DE LIXO EM TERRENO PARTICULAR
INERCIA DO MUNICIPIO
PODER JUDICIARIO
CONTROLE JUDICIAL DE POLITICA PUBLICA
GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Agravo de Instrumento. Ação civil pública. Recurso interposto da decisão que deferiu a antecipação de tutela. Necessidade de obra de contenção e drenagem em terreno situado em encosta. Município que alega ser o terreno particular. Proprietário não localizado. Irrelevância quanto à propriedade do terreno em razão do risco à população. Tema que envolve questão social e de segurança dos munícipes. Poder Público Municipal que se queda inerte apesar dos reiterados pleitos dos moradores da comunidade em risco e dos ofícios e da atuação diligente do Ministério Público. Responsabilidade do Município. Função conferida ao Judiciário pela Constituição que permite a sua ingerência em políticas públicas, se na defesa dos direitos fundamentais do cidadão e da efetividade de suas decisões. Atuação do Município nesse tipo de questão que não é opcional. Acerto da decisão agravada. Preliminares rejeitadas. Negado provimento ao recurso.
Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.10961,Rel.Des. Helda Lima Meireles, julgado em 20/03/2009.
0026876-41.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
PETROPOLIS – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. WAGNER CINELLI – Julg: 22/02/2011
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/02/2011
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Ementa nº 3
ADOLESCENTE
PARTICIPACAO EM PROGRAMA DE TELEVISAO
VIOLACAO DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
AUTORIZACAO JUDICIAL
NECESSIDADE
PRINCIPIO DA PROTECAO INTEGRAL
APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE E DO IDOSO. REALIZAÇÃO DE OBRA ÁUDIO-VISUAL PUBLICITÁRIA COM A PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SEM A CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TANTO. INFRINGÊNCIA AO ART.258, DO ECA. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que os programas televisivos têm natureza de espetáculo público, aplicando-se, portanto, o art. 149, II, a, do ECA, sob pena de incidir na infração capitulada no art. 258 do ECA. 2. A fim de que menores e adolescentes possam figurar em programas de televisão, se faz necessária a concessão de alvará prévio, não sendo suprida a autorização judicial, por mera protocolização de pedido nessa finalidade. 3. Incumbe à requerente aguardar a expedição de alvará de autorização a fim de dar início às gravações pretendidas, permitindo, assim, pronunciamento prévio sobre eventual situação de risco a que o menor possa estar sujeito, sob pena de incidência da sanção prevista no art.258, do ECA. Observância ao princípio da proteção integral da criança. 5. A Portaria nº07/2003, da 1ª Vara da Infância, Juventude e Idoso, estabelece que os requerimentos de alvará devem ser formulados com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis (art.23). 6. O §5º, do art.25, da Portaria nº07/2003, da 1ª Vara da Infância, Juventude e Idoso, se constitui situação excepcional que depende de comprovação da impossibilidade da requerente formular o pedido de alvará dentro do prazo estabelecido, o que não parece ser a hipótese. 7. Desprovimento do recurso.
Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 824434/Rj,Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 03/08/2006;AgRg no Ag 545737/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 08/03/2005 e AgRg no Ag 535459/RJ,Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 19/08/2004.
0287508-51.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA COSTA DI PIERO – Julg: 23/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 23/11/2010
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Ementa nº 4
COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
MAGISTRADO
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNCAO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CPI. AUTORIDADES COATORAS: MESA DIRETORA DA ALERJ E PRESIDENTE DA CPI. LEGITIMIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. INVESTIGAÇÃO. EMBASAMENTO: REPORTAGENS. DENÚNCIAS: TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, EXTORSÃO, NEGOCIAÇÃO DE DECISÕES DA CORTE ELEITORAL. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ENTÃO PRESIDENTE DO TRE. CONVOCAÇÃO PARA DEPOR. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. REAL ESCOPO DA CPI: AVALIAR FUNDAMENTOS DE DECISÕES JUDICIAIS. MANIFESTO DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. IMPETRANTE NA CONDIÇÃO DE INVESTIGADO PERANTE A CPI. IMPOSSIBILIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ATOS PROMANADOS DE ÓRGÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO ESTADUAL. APURAÇÃO, ADEMAIS, DE FATOS INDETERMINADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I) Legitimidade. Teoria da encampação. Sendo o Presidente da Assembleia Legislativa o representante máximo do Poder Legislativo fluminense e se, de qualquer sorte, a autoridade encampa o ato ora impugnado, é manifesta sua legitimidade para figurar na impetração. II) Interesse de agir. Utilidade. Polo passivo: todos os membros da CPI. Descabimento. Não é inútil a impetração por dela não participarem todos os membros da CPI, pois, tratando-se de mandado de segurança em que se discute decisão emanada de órgão colegiado, a legitimidade para figurar como autoridade coatora é do respectivo Presidente, na qualidade de seu representante legal. Jurisprudência. III) Escopo explícito da CPI: investigar denúncias de tráfico de influência, extorsão e negociação de decisões da Corte Eleitoral. Pretensão que também se extrai do rumo dos trabalhos da comissão: avaliar o teor das decisões proferidas pela Justiça Eleitoral, a fim de analisar eventual favorecimento de candidatos. Manifesta impossibilidade. Separação dos Poderes. Os magistrados, no que diz com suas atribuições judicantes, não se sujeitam ao amplo poder investigatório das Comissões Parlamentares de Inquérito que, portanto, não estão autorizadas a sindicá-los qual outra autoridade qualquer; do contrário, restaria evidenciada esdrúxula ingerência de um Poder em outro, em prejuízo ao próprio Estado Democrático de Direito, a ensejar teratológico controle político das decisões judiciais.IV) Verdadeiro “status” do impetrante perante a CPI: investigado. Inadmissibilidade. Foro por prerrogativa de função: Superior Tribunal de Justiça. Se exsurge evidente que o impetrante não será ouvido na qualidade de mera testemunha convidada, mas de verdadeiro investigado, já que as denúncias insinuam seu envolvimento no esquema criminoso, mais uma vez reforça-se seu direito de não comparecer à CPI, já que “as CPIs estaduais não têm competência para investigar autoridades que estão submetidas a foro privilegiado federal” (STJ: AgRg na Pet 1.611/RO).V) Atos do Tribunal Regional Eleitoral. Órgão federal. CPI estadual. Limites. O campo de atuação de comissão parlamentar estadual não pode desbordar da competência legislativa do Estado, de modo que por ela são investigáveis apenas fatos que possam ser objeto de legislação, deliberação, controle e fiscalização por parte de órgãos do Poder Legislativo estadual. Doutrina.VI) Fatos investigados. Rumos da CPI. Imprecisão. Ilegalidade. Avulta a ilegalidade da CPI também em função da imprecisão quanto aos seus rumos, porque não demonstrados os contornos da investigação, ou em que medida o impetrante poderia ter conhecimento dos crimes ou envolvimento neles.
Precedente Citados : STF MS 25510/DF, Rel. Min.Ellen Gracie, julgado em 30/03/2006. STJ AgRg noREsp 697931/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em28/02/2008; AgRg na Pet 1611/RO, Rel. Min. Jose Delgado,julgado em 15/05/2002. TJRJ MS 2007.004.00672,Rel. Des. Gamaliel Q. de Souza, julgado em 18/06/2007.
0063006-64.2009.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. NAMETALA MACHADO JORGE – Julg: 22/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/11/2010
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Ementa nº 5
CONTROLE JUDICIAL DE POLITICA PUBLICA
DIREITO A SAUDE
PORTADOR DO VIRUS H.I.V.
ASSISTENCIA MEDICO-HOSPITALAR
GARANTIA CONSTITUCIONAL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO À SAÚDE. PORTADORES DO VÍRUS HIV. ATENDIMENTO BÁSICO ESPECIALIZADO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. PRESTAÇÕES QUE SE INSEREM NO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. O Ministério Público ajuizou a presente ação civil pública após constatar que não estava sendo oferecido serviço mínimo de saúde aos cidadãos portadores do vírus HIV. A simples análise do pedido da inicial indica que o Município não oferece atendimento ambulatorial básico para os que padecem da doença. O que se pleiteia na ação é simplesmente a existência de médicos especializados, leitos reservados aos portadores da doença, exames de testagem e de acompanhamento e exames pré-natal para as pacientes gestantes. Evidencia-se que não se requereu qualquer medida excepcional ou desproporcional, sendo todas adequadas e necessárias para suprir a omissão do poder público. Daí se conclui, que as medidas ora pleiteadas encontram-se no âmbito do mínimo existencial em matéria de saúde pública. Não há dúvidas quanto à possibilidade de se exigir judicialmente do Ente Público as prestações que atendam ao mínimo existencial. A falta de tais serviços médicos coloca em risco a saúde não só dos portadores do vírus HIV, que efetivamente necessitam de tratamento, como também da população em geral, porquanto se constatou irregularidade na realização de exames anti-HIV. Ademais, a saúde dos nascituros das gestantes soropositivas, igualmente se encontra em perigo, uma vez que estas precisam receber atendimento e orientação adequados para evitar a transmissão do vírus aos filhos. A obrigação do Município em providenciar tais medidas aos pacientes e aos cidadãos em geral advém de mandamento constitucional, qual seja, o direito à saúde (art. 196, 197 e 30, VII da CRFB/88) e, mais especificamente, o atendimento materno-infantil (art. 227, §1º, I, da CRFB/88), bem como da preocupação jurídica atual em se conceder eficácia máxima às normas constitucionais. No entanto, conquanto as medidas pleiteadas sejam necessárias não se afigura razoável a imposição do número de médicos, de vagas, bem como de exames a serem efetivados sobre os custos do Município, sob pena de invasão nas esferas de sua competência. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Precedente Citado : STJ REsp 1041197/MS, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em 25/08/2009.
0079143-51.2005.8.19.0004 – APELACAO CIVEL
SAO GONCALO – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 23/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/11/2010
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Ementa nº 6
DANO AMBIENTAL
IMPRESCRITIBILIDADE DA ACAO
AREA DE PRESERVACAO PERMANENTE
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETARIO DO IMOVEL
VERBA INDENIZATORIA
CRITERIO DA RAZOABILIDADE
Apelação Cível. Ação Civil Pública. Danos ambientais. Imprescritibilidade. Responsabilidade objetiva do proprietário do imóvel. Alegação de desconhecimento das regras de proteção ambiental. Descabimento. Parcialidade da perícia não demonstrada. Valor indenizatório razoável. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a imprescritibilidade da pretensão, ao argumento de que “o direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.” (REsp 1120117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009). Legislação ambiental que estabelece regime autônomo para a responsabilização civil do infrator, que se dará independentemente de culpa. Ao examinar o dano ambiental, a jurisprudência vem assentando a solidariedade entre o causador efetivo do dano e o proprietário do imóvel, não isentando este último nem mesmo quando adquire a posteriori o bem no qual previamente houve violação ambiental. Alegação de desconhecimento das regras ambientais que não serve para o fim de afastar responsabilização da sociedade Recorrente, consoante expressamente define a Lei de Introdução do Código Civil, em seu artigo 3º. Danos ambientais devidamente demonstrados. Plano Diretor do Município de Angra dos Reis que proíbe construções nas áreas costeiras não edificantes, notadamente no costão rochoso e no espelho de água, ambos dotados da natureza de Área de Preservação Permanente (art. 90, parágrafo primeiro, Lei Orgânica do Município). Arbitramento de verba indenizatória que não se fundou estritamente no laudo técnico acostado pelo ente municipal, sendo de se notar, inclusive, que o valor apurado pelo perito destoou consideravelmente daquele apontado pelo Autor. Réu que se insurge apenas genericamente contra o valor indenizatório, sequer impugnando o método de cálculo. Quantia fixada pelo sentenciante que não destoa da razoabilidade e adéqua-se àquela indicada pelo perito, não devidamente infirmada pelo Apelante. Recurso conhecido e desprovido.
Precedente Citados : STF MS 22164/SP, Rel. Min.Celso de Mello, julgado em 30/10/1995. STJ REsp578797/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/08/2004; Resp 1120117/AC, Rel. Min. Eliana Calmon,julgado em 10/11/2009 e REsp 1022798/ES, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 28/11/2008.
0003432-43.2005.8.19.0003 – APELACAO CIVEL
ANGRA DOS REIS – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 21/09/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/09/2010
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Ementa nº 7
DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
ATUACAO DA DEFENSORIA PUBLICA
DESNECESSIDADE
MINISTERIO PUBLICO
SUBSTITUICAO PROCESSUAL
PREVISAO CONSTITUCIONAL
Apelação Cível. Ação de Destituição do Poder Familiar promovida pelo Ministério Público. Sentença de procedência. Irresignação veiculada pela douta Defensoria Pública. Nomeação de Curador Especial. Desnecessidade. Em se tratando se Ação de Destituição do Poder Familiar promovida pelo Ministério Público, este atua como substituto processual no interesse da criança e do adolescente, nos termos do art. 201, incisos III e VIII, do ECA, sendo desnecessária a intervenção da Defensoria Pública atuando como Curadora Especial. Não se verifica a situação dos artigos 9º, I, do CPC e 142, parágrafo único, do ECA, tendo em vista que a criança ou o adolescente não são parte nesta demanda. A nomeação de curador especial retardaria o feito em prejuízo dos interesses tutelados do menor. Decisão adequadamente amparada nos arts. 227, caput, da Constituição Federal e art. 129, X, do ECA, ante o abandono da menor Carla, por sua mãe, desde um ano de idade, cabalmente provado nos autos. Embora, a atuação tardia do Parquet decorrente das inúmeras tentativas de reaproximação da adolescente e de sua genitora tenha sido prejudicial à possibilidade de adoção da menor, inexistem justificativas para alteração do julgado, ante a proximidade do alcance da maioridade por Carla, obstativa, inclusive, de uma possível adoção internacional sugerida nos autos. Recurso desprovido.
Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.31738,Rel. Des. Jose Carlos Paes, julgado em 23/09/2009;AI 2009.002.33730, Rel. Des. Maldonado de Carvalho,julgado em 15/12/2009; AI 2008.002.38081, Rel. Des.Carlos Santos de Oliveira, julgado em 11/08/2009 eAI 2008.002.19219, Rel. Des. Marco Aurelio Froes,julgado em 17/03/2009.
0000120-49.2008.8.19.0037 – APELACAO CIVEL
NOVA FRIBURGO – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA – Julg: 09/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 09/11/2010
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Ementa nº 8
FORNECIMENTO DE LEITE
PODER PUBLICO
OBRIGATORIEDADE
RECEM-NASCIDO
DIREITO A VIDA E A SAUDE
Direito Constitucional. Direito à saúde. Fornecimento de leite Neocate à recém-nascido. Criança com intolerância a leite de origem animal. Recurso. Parcial provimento de plano na forma do Art. 557 §1º-A do CPC para reduzir o valor da multa diária. Agravo do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, pugnando a reforma da decisão agravada, vez que não há qualquer prova de que o paciente necessita do leite Neocate como insumo indispensável a sua sobrevivência. Rejeição. Muito embora o agravante argumente que existem outras fontes alternativas para alimentação do agravado, o documento médico juntado ao instrumento é claro e específico, ao prescrever o complemento alimentar.A melhor instrução probatória nos autos da ação principal indicará se a parte pode fazer uso de complemento alimentar diverso. Até lá, para evitar prejuízos, quiçá irreparáveis, à sua saúde, a liminar deve ser mantida. Desprovimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AI 0043976-09.2010.8.19.0000, Rel. Des. Mario Guimarães Neto, julgado em03/09/2010 e AC 368314-5.2009.8.19.0001, Rel. Des.Reinaldo Pinto Alberto Filho, julgada em 09/09/2010
0027053-05.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 10/11/2010
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática: 07/10/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/11/2010
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Ementa nº 9
INCENDIO
IMOVEL COM RISCO DE DESABAMENTO
DEMOLICAO DA CONSTRUCAO
EXERCICIO DO PODER DE POLICIA
DIREITO DE MORADIA
LIMITACAO
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de não fazer. Pedido de antecipação de tutela para impedir a realização da demolição de prédio atingido por incêndio. Deferimento do pedido de antecipação de tutela. Inconformismo.Competência do ente municipal em matéria de política urbana. Dever de garantia de bem-estar de seus habitantes. Inteligência do art. 182, da Constituição Federal. Exercício do Poder de Polícia administrativo. Incolumidade Pública. Risco de desabamento constante de documento emitido pela Secretaria de Saúde e Defesa Civil. Direito à moradia que se subordina à incolumidade física dos interessados e de terceiros. Provimento do recurso e reforma da decisão combatida.
0038971-06.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET – Julg: 19/01/2011
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/01/2011
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/03/2011
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Ementa nº 10
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DEC. MUNICIPAL N. 29284, DE 2008
TABACARIA
ADMINISTRACAO MUNICIPAL
FISCALIZACAO
VIOLACAO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NORMATIVO MUNICIPAL QUE PROÍBE FUMO EM RECINTOS COLETIVOS FECHADOS. LOCAL DESTINADO AOS ADEPTOS DO TABAGISMO (CHARUTARIA). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. (Representação de Inconstitucionalidade nº 2008.007.00100). Estabelecimento impetrante que pretende ordem que lhe resguarde de qualquer ato fiscalizatório por parte do Município do Rio de Janeiro em cumprimento do que proíbe o uso de fumígenos no interior de recintos fechados abertos ao público. Declaração de inconstitucionalidade do diploma legislativo pelo Órgão Especial. Pronúncia da invalidade da norma que passa a nortear a atuação do poder de polícia municipal. Impetrante que possui direito líquido e certo de não sofrer fiscalização da Administração em cumprimento à legislação em questão. Concessão da segurança.
Precedente Citado : TJRJ D.I. 2008.007.00100,Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho, julgada em 09/06/2008.
0047520-73.2008.8.19.0000 (2008.004.00654) – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JORGE LUIZ HABIB – Julg: 04/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/07/2008
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/08/2008
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/03/2009
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/11/2010
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Ementa nº 11
INFRACAO ADMINISTRATIVA
ESTATUTO DO IDOSO
VIOLACAO DE LEI
TRATAMENTO PRIORITARIO
INOBSERVANCIA
APLICACAO DE MULTA
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DO IDOSO – INFRAÇÃO -ADMINISTRATIVA – CAIXA PREFERENCIAL. 1- Prova dos autos que demonstra que a Apelada não cumpria adequadamente a norma que garante ao idoso atendimento prioritário. 2- Idosos submetidos a longas filas do lado de fora do estabelecimento por conta da ausência de aviso em local visível acerca da existência de caixa de atendimento preferencial.3- Adequação posterior ao oferecimento da Representação que não tem o condão de apagar a violação das regras contidas nos artigos 3º e 4º da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) já consumada. 4- Fixação da multa no patamar mínimo, ante a inexistência de notícia de outras infrações. 5- Provimento do apelo.
0018772-92.2008.8.19.0206 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JACQUELINE MONTENEGRO – Julg: 01/02/2011
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/02/2011
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Ementa nº 12
INTERNACAO DE IDOSA EM ABRIGO
SITUACAO DE RISCO
DIREITO A VIDA E A SAUDE
GARANTIA CONSTITUCIONAL
TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CABO FRIO. AÇÃO AJUIZADA VISANDO O FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS E O ABRIGAMENTO DE IDOSA EM INSTITUIÇÃO ASILAR FILANTRÓPICA, TENDO EM VISTA QUE A MESMA SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO. MENSALIDADES QUE DEVERÃO SER PAGAS ÀS EXPENSAS DO MUNICÍPIO-AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PROVA INEQUÍVOCA NOS AUTOS, EM OBSERVÂNCIA AOS ELEMENTOS PREVISTOS PELO ARTIGO 273 DO CPC. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
0039515-91.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CABO FRIO – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCIA ALVARENGA – Julg: 24/11/2010
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática: 21/10/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/11/2010
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Ementa nº 13
MANDADO DE SEGURANCA CONTRA ATO DE SECRETARIO DE ESTADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
DIREITO A INFORMACAO
GARANTIA CONSTITUCIONAL
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE OBTER INFORMAÇÕES DE CARÁTER GERAL OU COLETIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. No Estado Democrático de Direito, todos têm o direito de obter informações de interesse coletivo ou geral, bastando apresentar requerimento com a indicação das razões e dos fins que pretende (CF, 5º, XXXIII). Indicação dos fins e das razões para a obtenção da certidão (Lei 9.051/95). Sendo imprescindível para a verificação da legalidade do ato e do contrato administrativo para eventual propositura de ação popular, o conhecimento prévio de todo o processo original se revela medida prudente e não pode ser obstada pela Administração. Exercício pleno da cidadania que deve ser garantido pelo Poder Judiciário. Direito líquido e certo de qualquer cidadão de obter informações da Administração. Conhecimento e concessão da segurança.
0028062-02.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 10/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/08/2010
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Ementa nº 14
PENSAO PREVIDENCIARIA POST MORTEM
UNIAO ESTAVEL
FALTA DE COMPROVACAO
PROVA TESTEMUNHAL
NAO CONVENCIMENTO
Embargos Infringentes. Concessão de pensão por morte. União Estável não comprovada. Recurso provido. 1. O ônus de provar a existência de união estável com ex-segurada é do pretenso companheiro. 2. No caso vertente, a prova não convence, sendo inadmissível que um casal conviva por cinco anos e não haja nenhuma prova documental deste relacionamento afetivo. 3. Ademais, num país onde as pessoas pensam que pensão é herança e que “não deve ser deixada para o governo”, não impressiona a prova testemunhal. 4. Embargos Infringentes a que se dá provimento.
Precedente Citado : TJSP AC 167994-1, Rel. Des.Almir Ribeiro, julgada em 10/09/1991.
0157490-39.2007.8.19.0001 – EMBARGOS INFRINGENTES
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 08/02/2011
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/02/2011
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Ementa nº 15
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FISICA
TRANSPORTE GRATUITO
VALE SOCIAL
PREPONDERANCIA DO INTERESSE SOCIAL
GARANTIA CONSTITUCIONAL
Apelação. Ação de Obrigação de Fazer. Portador de deficiência física. AMPUTAÇÃO DOS 2º, 3º E 4º QUIRODÁCTILOS (CID S. 68.2). Transporte gratuito Vale Social. Sentença de improcedência do pedido, uma vez não demonstrada a necessidade de tratamento. A lei deve ser lida à luz da Constituição Federal, e não ao contrário, entender que a concessão do beneficio em apreço, para portadores de deficiência que necessitam de cuidados especiais, deve ficar condicionada a tratamento contínuo faz com que o estado colida com as diretrizes do Estado Social. Interesses sociais mais relevantes devem prevalecer sobre os interesses econômicos menos significativos Constituição do estado do Rio de Janeiro encontra-se em conformidade com esse entendimento, tendo em vista que o art. 14, Inciso II, não exige que o portador de deficiência precise de tratamento contínuo ou esteja em risco de morte. A LEI Nº 4510, de 2005, deve ser lida e interpretada em harmonia com o dispositivo da Constituição do estado do Rio de Janeiro e normas da Constituição Federal no sentido de que para a concessão do vale social a pessoas portadoras de deficiência física torna-se desnecessário analisar quanto ao preenchimento dos requisitos de tratamento continuado e risco de morte. Recurso provido.
Precedente Citados : STF ADI 2649/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 08/05/2008. TJRJ AP/RN0160098-39.2009.8.19.0001, Rel. Des. Marilene MeloAlves, julgada em 15/12/2010; AC 0020061-59.2009.8.19.0001, Rel. Des. José Carlos Paes, julgada em05/05/2010 e AI 0002888-25.2009.8.19.0001, Rel.Des. Alexandre Câmara, julgado em 02/04/2009.
0104485-34.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELDA LIMA MEIRELES – Julg: 01/03/2011
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/03/2011
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Ementa nº 16
REPRESENTACAO ADMINISTRATIVA
ADOLESCENTE PORTADOR DE DOENCA GRAVE
OBITO SUPERVENIENTE
CONDUTA OMISSIVA DA GENITORA
APLICACAO DE MULTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, TENDO EM VISTA POSTERIOR ÓBITO DO ADOLESCENTE, BEM COMO IMPOSSIBILIDADE DA RÉ ARCAR COM O PAGAMENTO DA MULTA POR POSSUIR OUTROS FILHOS MENORES. ADOLESCENTE PORTADOR DE LEUCEMIA. CONDUTA OMISSIVA DA MÃE NO TRATAMENTO MÉDICO DO FILHO, COMPROVADA NOS AUTOS MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. O falecimento superveniente do adolescente não pode eximir os pais de responder pela prática de infração administrativa, pois isso estimularia a violação aos direitos da criança e do adolescente, ante a certeza da impunidade. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Possibilidade de substituição da pena de multa ante à situação econômica da ré, sem prejuízo do sustento dos demais filhos. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, DE ACORDO COM O ARTIGO 249, DO E.C.A. RECURSO PROVIDO.
Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.23188,Rel. Des. Luisa Bottrel de Souza, julgada em 02/07/2008; AC 0241780-55.2005.8.19.0001, Rel. Des. VeraMaria Soares Van Hombeeck, julgada em 20/08/2010;AC 0237951-03.2004.8.19.0001, Rel. Des. Nagib Slaibi, julgada em 09/09/2010 e AC 0239827-90.2004.8.190001, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, julgada em25/08/2010.
0003254-75.2008.8.19.0040 – APELACAO CIVEL
PARAIBA DO SUL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. INES DA TRINDADE – Julg: 03/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 03/11/2010
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Ementa nº 17
REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE
SINDICATO DE CLASSE
REMUNERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS
INOBSERVANCIA DA DATA-BASE
IMPROCEDENCIA DA REPRESENTACAO
E M E N T A: Representação de Inconstitucionalidade. Leis Estaduais nº 5.144/2007 e nº 5.334/2008. Alegação de violação dos preceitos inscritos nos artigos 7º, 77, XII, 152, caput e §2º e 161, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. I- Afastada a alegação de ilegitimidade do Sindicato Estadual para promover representação por inconstitucionalidade. Exegese do artigo 162 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. II- Constituição Federal de 1988 estabelecendo liberdade para associação sindical e atribuindo aos sindicatos à defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, conforme se infere de seu artigo 8º, caput e incisos I e III. Adotando-se uma interpretação extensiva do dispositivo acima transcrito, plenamente compatível com o Estado Democrático de Direito, deve se reconhecer a legitimidade do Sindicato Representante. Precedente deste Colendo Órgão Especial. III- Também não deve ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita por se tratar de atos de efeitos concretos, vez que a toda evidência, as leis impugnadas são dotadas de abstração e generalidade. Possibilidade de controle de constitucionalidade de leis estaduais em face da Constituição Estadual, não havendo, que se falar em inconstitucionalidade reflexa. IV – Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de declaração parcial de inconstitucionalidade que se confunde com o mérito. V- No mérito, afastam-se as alegações de inconstitucionalidade material. Sindicato sustentando que o teor das leis estaduais objeto da representação discrepa dos projetos de lei encaminhados pela Presidência deste E. Tribunal de Justiça à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro reconhecendo, respectivamente nos anos de 2007 e 2008, perdas salariais de 9,77% e 7,3%, o que caracterizaria abuso do poder de emendar ou desvio do Poder Legislativo Estadual. VI- Alegação de inobservância da data prevista para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, a denominada data-base, estabelecida pelo artigo 16 da Lei Estadual nº 4.620/2006 para o dia 1º de maio de cada ano, violando o Princípio Constitucional da Periodicidade estabelecido no artigo 77 da Carta Estadual e artigo 37, inciso X da Carta Magna. VII – Pedido de declaração de inconstitucionalidade parcial da expressão “setembro” contida no artigo 3º da Lei nº 5.144/2008 e no artigo 2º da Lei nº 5.334/2007 e no percentual previsto no artigo 1º de ambas as leis. Como cediço, a declaração parcial de inconstitucionalidade não pode importar alteração substancial/supressão do conteúdo da norma. Acolhimento da pretensão que traria ao ordenamento jurídico norma distante da manifestação de vontade exarada pelo Pode Legislativo Estadual, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. VIII Respeitada à iniciativa reservada ao Poder Judiciário (artigo 152 §2º e 161, inciso I, alínea “b”, da CERJ), possível a emenda substitutiva elaborada pelo Legislador Estadual, não estando evidenciada a usurpação dos poderes inerentes ao devido processo legislativo. IX – Ausência de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes reproduzido no artigo 7º da Constituição Estadual. Reconhecimento de que tanto a Constituição Federal (artigo 37, inciso X) com a do Estado do Rio de Janeiro (artigo 77, inciso XII) asseguram a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, indistintivamente a civis e militares, na mesma data, o que não se confunde com a fixação de data-base estipulada para a possível revisão geral anual a ser realizada de acordo com os critérios orçamentário-financeiros de cada ente da Federação. Entendimento adotado pelo E. Suprema Corte, conforme V. Arestos transcritos na fundamentação. X – Improcedência da representação de inconstitucionalidade.
Precedente Citados : STF MS 22468/DF, Rel. Min.Mauricio Correa, julgado em 13/06/1996 e MS 22669/CE, Rel. Min. Nelson Jobim, julgado em 30/06/1997.TJRJ DI 2007.007.00019, Rel. Des. Marcus Faver,julgada em 14/01/2008.
0029260-74.2010.8.19.0000 – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO – Julg: 18/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/11/2010
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Ementa nº 18
REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
PLANO DIRETOR
ALTERACAO DO PROJETO
AUSENCIA DE PARTICIPACAO POPULAR
PROCEDENCIA DO PEDIDO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE ALTEROU PLANO DIRETOR DA CIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Plano Diretor que introduziu alterações no zoneamento do Município de Barra do Piraí. Na elaboração e execução de planejamento urbano deverá ser assegurada a gestão democrática e participativa da cidade, conforme dita o artigo 359 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Inexistência de qualquer participação popular no processo legislativo que resultou na Lei Complementar n. 004/2008.Afronta aos artigos 358, VIII e 359, caput da Constituição Estadual. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
0034721-61.2009.8.19.0000 (2009.007.00048) – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. ALEXANDRE H. VARELLA – Julg: 25/10/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/10/2010
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Ementa nº 19
SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO
DUPLA MATRICULA
REMUNERACAO INFERIOR AO PISO SALARIAL
COMPLEMENTACAO DO VALOR
PREVISAO LEGAL
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Servidor público estadual aposentado por duas matrículas e com remuneração inferior ao piso salarial estadual em relação a uma delas. Complemento de remuneração. Verba instituída pelo Decreto Estadual/RJ nº 26.247/00, em cumprimento aos arts. 39, §3º da CF; 83, I da CE/RJ, e 146 do Decreto Estadual/RJ nº 2.479/79, com o objetivo de elevar a remuneração dos servidores estaduais ativos e inativos ao patamar mínimo. Direito à complementação que deve ser analisado em relação a cada remuneração. Aplicação do parágrafo único do art. 1º do Decreto Estadual/RJ nº 26.247/00. Remuneração atual que não se ajusta ao piso salarial vigente. Aplicação dos Decretos Estaduais/RJ nº 35.323/04, 41.693/09 e 42.260/10. Autor que faz jus às verbas devidas desde a supressão, bem como à imediata implementação da rubrica, com juros e correção monetária. Sentença de improcedência que se reforma. Provimento do recurso.
0418314-43.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 08/02/2011
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/02/2011
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/03/2011
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Ementa nº 20
TUTELA ANTECIPADA
MATRICULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL
PROXIMIDADE DA RESIDENCIA
DIREITO A EDUCACAO
PRINCIPIO DA PROTECAO INTEGRAL
CONCESSAO DA MEDIDA
Direito Constitucional. Direito da Criança e do Adolescente. Direito Processual Público. Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu a tutela antecipada pretendida pelas menores, ora agravadas, para que sejam matriculadas em instituição de ensino fundamental mais próxima de sua residência. Alegação da agravante de violação ao princípio da isonomia, diante do processo de seleção que deve ser respeitado. Direito constitucional ao livre acesso à educação que se impõe, neste momento, porquanto se trate de direito fundamental. Aplicação do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente. Recurso desprovido.
Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.45144,Rel. Des. Jose Carlos de Figueiredo, julgado em14/04/2010.
0055220-32.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAMPOS – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ALEXANDRE CAMARA – Julg: 15/12/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 15/12/2010
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