EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 14/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 – Lamina I – 6º andar – Sala 635.

• Ementa nº 1 – ACAO DE INDENIZACAO / EXECUCAO FISCAL
• Ementa nº 2 – ACAO DE INDENIZACAO / EMBARCACAO APREENDIDA
• Ementa nº 3 – ACIDENTE COM MOTOCICLETA / MORTE DE FILHO MAIOR
• Ementa nº 4 – ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO / NEGLIGENCIA
• Ementa nº 5 – APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO / USO NAO AUTORIZADO DE NOME
• Ementa nº 6 – AQUISICAO DE IMOVEL / DESTRUICAO DE PASSARELA
• Ementa nº 7 – CASAMENTO / DESFAZIMENTO DIAS APOS A CELEBRACAO
• Ementa nº 8 – CASO SEAN / EXPOSICAO INDEVIDA DE IMAGEM
• Ementa nº 9 – COMPRA E VENDA DE VEICULO / IRREGULARIDADE NA DOCUMENTACAO
• Ementa nº 10 – CONDOMINIO EDILICIO / ILICITO PRATICADO POR PREPOSTO
• Ementa nº 11 – CONTRATO DE LOCACAO / DESALIJO FORCADO
• Ementa nº 12 – INSTITUICAO FINANCEIRA / ABUSO DE DIREITO
• Ementa nº 13 – INTERNET / DIVULGACAO DE MENSAGENS OFENSIVAS
• Ementa nº 14 – LOCACAO COMERCIAL / SHOPPING CENTER
• Ementa nº 15 – PENSAO VITALICIA / ACIDENTE FERROVIARIO
• Ementa nº 16 – PLAGIO / UTILIZACAO DE OBRA LITERARIA COMO TEMA DE PRODUCAO CINEMATOGRAFICA
• Ementa nº 17 – PREMIO DE LOTERIA / DIVULGACAO DO RESULTADO
• Ementa nº 18 – PROPAGANDA COMERCIAL / DIVULGACAO DE NUMERO DE TELEFONE
• Ementa nº 19 – PUBLICACAO JORNALISTICA / PUBLICACAO OFENSIVA
• Ementa nº 20 – TELENOVELA / CONTRATACAO DE FIGURANTE
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Ementa nº 1
ACAO DE INDENIZACAO
EXECUCAO FISCAL
AJUIZAMENTO INDEVIDO
DANO MORAL
CONFIGURACAO
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais. Execução fiscal. Ajuizamento indevido. Danos Morais. Jurisprudência do e. STJ e desta Corte segue no sentido de que o ajuizamento indevido de execução fiscal poderá justificar o pedido de ressarcimento de danos morais, quando ficar provado ter ocorrido abalo moral. Publicação da existência da suposta dívida no jornal local. Dano Moral configurado. Valor fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença de procedência parcial. Manutenção. Taxa judiciária. Condenação do município-réu no ônus da sucumbência. Enunciado n° 145 da Súmula desta Corte. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

Precedente Citados : STJ REsp 773470/PR, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 15/02/2007 e REsp904330/PB, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 16/10/2008. TJRJ AC 0044169-54.2009.8.19.0066, Rel. Des.Celia Meliga Pessoa, julgada em 13/07/2010 e AC0010639-93.2008.8.19.0066, Rel. Des. Mario de AssisGonçalves, julgada em 02/06/2010.

0002168-47.2008.8.19.0015 – APELACAO CIVEL
CANTAGALO – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO FELINTO – Julg: 25/11/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/11/2010

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Ementa nº 2
ACAO DE INDENIZACAO
EMBARCACAO APREENDIDA
EXERCICIO DA PROFISSAO
IMPOSSIBILIDADE
LUCROS CESSANTES
DANO MORAL
Apelação cível. Ação indenizatória. Autores que foram indevidamente detidos por prepostos do réu. Dano moral caracterizado. Embarcação apreendida que impossibilitou os autores de exercerem a profissão de pescadores artesanais. Lucros cessantes que devem ser ressarcidos. Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acerto da sentença. Recurso conhecido e desprovido.
0013520-07.2009.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. WAGNER CINELLI – Julg: 15/12/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/12/2010

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Ementa nº 3
ACIDENTE COM MOTOCICLETA
MORTE DE FILHO MAIOR
ATO ILICITO
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
CULPA CONCORRENTE
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DO FILHO DOS AUTORES QUE, AO CAIR DE SUA MOTOCICLETA NA CALÇADA DO RÉU, SOFREU LACERAÇÃO DE ÓRGÃOS CAUSADA POR TRILHOS DE TREM COLOCADOS, INDEVIDAMETNE PELA RÉ NAQUELE LOCAL, A FIM DE IMPEDIR ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA CONCORRENTE VISTO QUE A VÍTIMA TRAFEGAVA EM VELOCIDADE INADEQUADA PARA O LOCAL E SEM CAPACETE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANO MORAL “IN RE IPSA”. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL CONSIDERANDO, POR UM LADO, SE TRATAR DE MORTE DE FILHO, E POR OUTRO, A EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. CABÍVEL O PENSIONAMENTO MENSAL FIXADO EM UM SALÁRIO MÍNIMO (1/2 PARA CADA AUTOR / APELADO). CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR – ART. 475-Q DO CPC. AS DESPESAS COM FUNERAL SÃO INEVITÁVEIS, SENDO PERTINENTE A FIXAÇÃO EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS PREVISTAS NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
0139229-55.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 27/10/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/10/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/12/2010

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Ementa nº 4
ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO
NEGLIGENCIA
PREJUIZO A CONDOMINO
OBRIGACAO DE REPARAR O DANO
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONDOMÍNIO. NEGLIGÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO QUE GERA PREJUÍZOS AOS CONDÔMINOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SÍNDICA E DA ADMINISTRADORA. 1- A síndica deve zelar pela adequada administração dos bens condominiais, cabendo-lhe averiguar se a delegatária vem agindo adequadamente no exercício das suas funções e, caso não esteja, tomar as providências para que o condomínio não sofra danos. Omitindo-se em tais encargos, para os quais voluntariamente incumbiu-se, caracteriza-se sua culpa, ensejadora de responsabilidade. 2- Tratando-se de relação de consumo, não pode a administradora exonerar-se da responsabilidade alegando ausência de culpa, bastando a ocorrência de defeito do serviço, cabalmente comprovado no caso. 3- A lesão produzida por mais de um autor gera a responsabilidade solidária de todos pela reparação, nos termos do art. 942 do Código Civil.RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

Precedente Citado : TJRJ AC 0000624-26.2009.8.19.0003, Rel. Des. Vera Maria Soares Van Hombeeck ,julgada em 19/08/2010; AC 0034131-15.2008.8.19.0002Rel. Des. Mônica Costa Di Piero, julgada em 11/05/2010 e AC 0143134-83.2000.8.19.0001, Rel. Des.Wagner Cinelli, julgada em 17/08/2010.

0074154-45.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCIA ALVARENGA – Julg: 06/10/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 06/10/2010
Relatório de 22/09/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/10/2010

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Ementa nº 5
APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO
USO NAO AUTORIZADO DE NOME
VIOLACAO DO DIREITO DA PERSONALIDADE
DANO MORAL
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. USO DO NOME SEM AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA. 1- Restou incontroversa a utilização do nome do autor em lista de aprovados em concurso público, não tendo a ré comprovado minimamente que houve autorização verbal para tanto. O direito ao nome integra os direitos da personalidade, tutelados pelo ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, sendo seu uso privativo de seu titular. Divulgação não autorizada que viola o art. 18 do Código Civil. 2- Dano configurado. Desnecessidade de demonstração de prejuízo, que deriva da própria utilização indevida do nome do autor, violando seu direito à intimidade e privacidade. Dever de indenizar. Verba arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às particularidades do caso concreto. 3- Dever de abstenção de divulgar o nome do autor sem sua autorização, sob pena de multa. Exclusão da condenação do demandante ao pagamento de honorários advocatícios em face de parte excluída do processo, por terem transigido quanto a esta verba, tendo o acordo sido homologado pelo juízo. – PROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citados : STJ REsp 267529/RJ, Rel.Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em03/10/2000. TJRJ AC 2009.001.06625, Rel. Des.Lindolpho Morais Marinho, julgado em 16/03/2009.

0174071-61.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 23/11/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/11/2010

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Ementa nº 6
AQUISICAO DE IMOVEL
DESTRUICAO DE PASSARELA
EXERCICIO ARBITRARIO DAS PROPRIAS RAZOES
DANO MORAL
DANO MATERIAL
MAJORACAO
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PASSARELA. DESTRUIÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXISTÊNCIA. O exercício arbitrário das próprias razões, consistentes na destruição parcial de passarela construída entre os dois imóveis envolvidos na demanda, afigura causa hábil a ensejar a indenização pelos danos materiais e morais daí advindos.
0000106-35.2005.8.19.0081 – APELACAO CIVEL
ITATIAIA – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julg: 19/10/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/10/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/11/2010

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Ementa nº 7
CASAMENTO
DESFAZIMENTO DIAS APOS A CELEBRACAO
RESPONSABILIDADE CIVIL
REQUISITO ESSENCIAL
FALTA DE PROVA
AUSENCIA DA OBRIGACAO DA REPARACAO DO DANO
Ação pelo rito ordinário. Responsabilidade civil. Desfazimento de casamento dias após a celebração. Ausência de prova quanto aos requisitos essenciais à caracterização da responsabilidade civil. A peculiaridade de o fato desencadeador do desenlace ter se dado no dia seguinte à celebração do matrimônio em nada altera a apreciação da hipótese vertente, haja vista que tal acontecimento, embora inusitado, pode ser vivenciado por qualquer casal que já contraia núpcias com desgaste da relação, tal qual se percebe ter ocorrido com as partes. Com isso afirma-se, como bem destacado na ação de separação judicial, que não pode ser atribuída a prática de ato ilícito nenhum dos dois. Vale dizer, não sendo possível determinar a causa da separação e, não havendo provas de ofensas aptas a caracterizar a conduta danosa, não há como impor o dever de indenizar. Além disso, ainda que ao réu pudesse ser atribuída responsabilidade, infere-se que a autora não sofreu dano moral, seja por ter reconhecido em mensagens a falência da sociedade conjugal, antes mesmo de sua constituição, seja por ter mantido sua vida social de forma ativa, sem demonstrar qualquer traço de humilhação ou sofrimento exacerbado. Réu que admite em contestação ter procurado a autora para promover a entrega dos bens móveis por ela reclamados. Confirmação da sentença no que tange à procedência do pedido de devolução dos presentes de casamento. Recurso interposto pelo réu parcialmente provido. Desprovimento do recurso interposto pela autora.

Precedente Citado : TJRJ AC 2000.001.19674,Rel.Des. Gustavo Kuhl Leite, julgada em 10/04/2001.2001.

0001323-55.2007.8.19.0207 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELDA LIMA MEIRELES – Julg: 01/02/2011

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/02/2011
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/03/2011

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Ementa nº 8
CASO SEAN
EXPOSICAO INDEVIDA DE IMAGEM
FALTA DE PROVA DAS ALEGACOES
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
“DANO MORAL. CASO SEAN. INEXISTÊNCIA. Buscam os Apelantes a reforma da sentença que lhes negou verba compensatória em razão da conduta do Apelado, que teria gerado contra suas pessoas e imagens sérios transtornos ante o envolvimento dos seus nomes com um alegado “sequestro internacional” do menor Sean, enteado do 2ª autor, além de uma campanha infame através do portal “Bring Sean Home”.Não verifiquei a prática pelo Réu de atos que pudessem ferir direitos imateriais dos Autores, embora reconheça que todo o litígio, sem dúvida, trouxe para ambas as partes um sofrimento desmesurado, um desgaste psicológico imenso, mas próprios do tipo de conflito que envolve amor filial por Sean.Não há nos autos prova de que o Réu foi o criador do portal ou era seu controlador. Tudo faz crer que terceiros, num movimento aliado ao Réu, o criaram e o abastecia com informações, buscado sensibilizar o maior número possível de simpatizantes para sua causa. Também não verifiquei nos registros trazidos aos autos expressões injuriosas contra as pessoas dos Autores, nem quando usa a expressão sequestro porque a conotação da expressão decorre da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças ( Dec.3413/2000). Situações conflituosas como a que viveram as partes geram alguns excessos, mas próprios do dissabor e da emoção que o amor intenso suscita em determinadas ocasiões. Afinal, todos amavam Sean e o queriam consigo! Recurso desprovido,por maioria, nos termos do voto do Desembargador Relator.” Vencida a Des. Jacqueline Montenegro.
0351729-09.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 09/11/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/11/2010
Relatório de 27/09/2010
Voto Vencido – DES. JACQUELINE MONTENEGRO
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 07/12/2010

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Ementa nº 9
COMPRA E VENDA DE VEICULO
IRREGULARIDADE NA DOCUMENTACAO
CONTRATO DE SEGURO
INDENIZACAO PELO SINISTRO
RECUSA INJUSTIFICADA
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA
AGRAVO INTERNO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. Aquisição de automóvel com documentação irregular. Contratação de cobertura securitária. Roubo do veículo. Condicionamento do pagamento da indenização securitária à apresentação da documentação regularizada. Vedação ao comportamento contraditório. Circunstância não impeditiva da contratação do seguro. Violação da boa-fé objetiva. Indenização securitária devida. Recusa injustificada. Dano moral configurado em razão das peculiaridades do caso concreto. Privação da utilização do bem por mais de sete anos. Decisão mantida. Recurso desprovido com imposição de multa.
0013884-65.2003.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO PASSOS – Julg: 10/11/2010

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 26/10/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/11/2010

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Ementa nº 10
CONDOMINIO EDILICIO
ILICITO PRATICADO POR PREPOSTO
AGRESSAO FISICA
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
REDUCAO DO DANO MORAL
AUSENCIA DE DANO REFLEXO
Apelação cível. Responsabilidade civil. Ofensas e agressão física à condômina por funcionária do condomínio. Legitimidade passiva da administradora do condomínio. Teoria da asserção. Responsabilidade civil objetiva do condomínio-empregador por ato do preposto em razão de seu trabalho. Inteligência do inciso III do art. 932 e do art. 933 do NCC. Funcionária que se valeu da condição especial para abordar a primeira autora no interior das dependências do condomínio. Excludentes de responsabilidade civil não demonstradas. Responsabilidade da ré-agressora que é subjetiva e extracontratual. Subsunção aos artigos 927 caput c.c. 186 do Código Civil. Prova da culpa. Testemunhas. Depoimento idôneo em sede policial. Lesões corporais comprovadas. Ré que não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da primeira autora, a teor do art. 333, II CPC. Solidariedade. Segunda ré que prestava serviços ao condomínio. Ausência de prova de que a Administradora tenha participado do processo seletivo da funcionária. Ilegitimidade que se afasta. Causa madura. Improcedência do pedido autoral em face da segunda-ré por inexistência de prova da culpa in eligendo. Danos morais. Indenização devida apenas à vítima, e não ao seu filho menor que nada presenciou. Ausência de danos morais reflexos na hipótese. Quantum indenizatório que se reduz para melhor se adequar às peculiaridades do caso concreto. Provimento parcial do primeiro e segundo apelos, tão somente para reduzir a indenização por danos morais. Desprovimento dos demais recursos.

Precedente Citados : STJ REsp 623040/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/11/2006. TJRJ AI 0031407-73.2010.8.19.0000, Rel. Des.Marilene Melo Alves, julgado em 06/10/2010; AI 0048907-55.2010.8.19.0000, Rel. Des. Antonio SaldanhaPalheiro, julgado em 27/09/2010 e AC 0004356-39.2000.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Fux, julgada em13/06/2000.

0043383-19.2008.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 16/11/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/11/2010

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Ementa nº 11
CONTRATO DE LOCACAO
DESALIJO FORCADO
VIOLACAO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
DANO MORAL
DANO MATERIAL
AÇÃO INDENIZATÓRIA. REMOÇÃO DE LOCATÁRIO DO ESPAÇO ALUGADO SEM AÇÃO DE DESPEJO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Restou incontroverso que o método de desocupação empregado pela ré foi ilícito, pois esta deixou de se valer da ação de despejo, adequada para a hipótese. Os aluguéis não pagos pelo autor da ação principal não foram cobrados tempestivamente pela ré reconvinte, ficando submetidos aos efeitos da prescrição, cujo reconhecimento já transitou em julgado. A ré não pode se valer de pretenso prejuízo sofrido em razão unicamente de sua inércia, como ferramenta para obstar a pretensão legítima da parte autora. Se não cobrou sua dívida a tempo, deve arcar com o ônus da sua desídia. Se concedeu descontos e fez investimentos para a implantação do negócio, não pode se valer de tais “benesses” para elidir as obrigações decorrentes do negócio jurídico. Os danos materiais pleiteados pelo autor foram corretamente remetidos à liquidação por arbitramento, para que se encontre o montante correto dos danos emergentes ocasionados ao locatário que foi indevidamente despejado sem o processo legal necessário. O contrato de locação criou legítima expectativa negocial para o autor, que foi injustificadamente frustrada, ocasionando expressivo desequilíbrio e angústia. Levando em consideração tais fatores, foi bem fixado o valor de indenização por dano moral, na monta de R$8.000,00. Sentença que se confirma.
0010996-45.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 19/10/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/10/2010

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Ementa nº 12
INSTITUICAO FINANCEIRA
ABUSO DE DIREITO
MOTORISTA DE TAXI
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO DE PRESTACOES
BUSCA E APREENSAO DE VEICULO
INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAL E MATERIAL EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NADA OBSTANTE O PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ABUSO DE DIREITO CONSTATADO NA CONDUTA DA RÉ, HAJA VISTA QUE NÃO INFORMOU AO JUÍZO ONDE CORRIA A BUSCA E APREENSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO, NA QUAL, INCLUSIVE, O DEVEDOR DEPOSITOU EXATAMENTE O QUE ERA INDICADO PELO CREDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO ANTE O INEGÁVEL ABALO PSÍQUICO CAUSADO AO DEMANDANTE, TAXISTA, QUE FICOU IMPEDIDO DE TRABALHAR. VALOR FIXADO QUE, ENTRETANTO, DEVE SER MANTIDO, PORQUANTO CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MORMENTE CONSIDERANDO QUE A PRIVAÇÃO DUROU APENAS CINCO DIAS. DANO MATERIAL COMPROVADO, CONSISTENTE NAS DIÁRIAS QUE O AUTOR DEIXOU DE AUFERIR, BEM ASSIM A SUA EXTENSÃO. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE ALTERA DE OFÍCIO. AVISO TJ Nº 94/10. RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, É A DATA DA SENTENÇA. NO PERTINENTE AO DANO MATERIAL, A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

Precedente Citado : TJRJ AI 0061617-44.2009.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Felipe Francisco, julgadoem 01/12/2009; AI 0019458-57.2007.8.19.0000, Rel.Des. Valeria Maron, julgado em 29/07/2008 e AI0044064-52.2007.8.19.0000, Rel. Des. Roberto deAbreu e Silva, julgado em 20/08/2007.

0077722-30.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES – Julg: 30/11/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/11/2010

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Ementa nº 13
INTERNET
DIVULGACAO DE MENSAGENS OFENSIVAS
OFENSA A HONRA SUBJETIVA
SITUACAO VEXATORIA E HUMILHANTE
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
AGRAVO INTERNO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTADA COMO A SEGUIR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. E-MAIL CONTENDO ACUSAÇÕES OFENSIVAS A HONRA DA AUTORA. A RÉ AO REPASSAR O EMAIL A TERCEIROS DISSEMINOU A MENSAGEM CRIADA, AMPLIANDO O NÚMERO DE PESSOAS COM ACESSO AO CONTEÚDO INVERÍDICO, PRODUZINDO LESÃO NA HONRA SUBJETIVA DA PARTE AUTORA. DESINFLUENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA O ALEGADO OBJETIVO DE DESCOBRIR QUEM FOI O AUTOR DOS ESCRITOS CONTIDOS NO E-MAIL, ATÉ MESMO PORQUE DESPIDO DE VEROSSIMILHANÇA. A MENSAGEM ATRIBUI A ORA APELADA À PRÁTICA DE “APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PRODUÇÃO INTELECTUAL”, SEM, QUALQUER COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO.A DIVULGAÇÃO DA AFIRMAÇÃO PERPETRADA PELA RÉ COLOCOU A AUTORA EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA, SENDO PATENTE SEU ÂNIMO DE ATINGIR A HONRA E REPUTAÇÃO DA PROFESSORA, DEMONSTRANDO, ASSIM, O DANO.VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE ATENDEU AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, EIS QUE GUARDOU RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM O DANO PRESUMIDO.NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : TJRJ AC 0109103-22.2009.8.19.0001, Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva, julgada em 25/05/2010 e AC 0009319-69.2005.19.0209, Rel.Des. Jorge Luiz Habib, julgada em 04/05/2010.

0002147-77.2008.8.19.0207 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE – Julg: 10/11/2010

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 14/10/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/11/2010

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Ementa nº 14
LOCACAO COMERCIAL
SHOPPING CENTER
INEXECUCAO DA OBRA
FRUSTRACAO DE EXPECTATIVA
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Locação de loja em “shopping center”. Contrato celebrado com o usufrutuário do imóvel. Não conclusão das obras do centro comercial e não realização dos investimentos em infraestrutura prometidos em publicidade veiculada pela parte Ré. Malogro do negócio das locatárias. Legitimidade passiva da Apelante, proprietária do imóvel, em razão da falência da locadora, com a consequente resolução do contrato de usufruto, e pelo fato de não ter havido denúncia da locação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8245/91. Alegação de prescrição que se afasta, porque a interrupção efetuada por uma das Apeladas aproveitou a ambas, diante da solidariedade existente entre as locatárias, nos termos do art. 2º da Lei 8245/91 e art. 204, §1º, do Código Civil. No mérito, correta a sentença que reconheceu o dano material, consistente nas despesas efetuadas com a instalação do negócio e com a montagem do estabelecimento comercial, eis que o inadimplemento da parte ré foi a causa direta e imediata do insucesso do empreendimento e do malogro do negócio. Comportamento da parte Ré que, além de constituir inadimplemento das obrigações assumidas pela publicidade veiculada, violou a boa-fé objetiva, visto que rompeu a confiança depositada pelas Apeladas e frustrou as suas legítimas expectativas. Dano moral que também deve ser reparado, pois não houve mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. Valor que se mantém, porque razoável. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.
0152909-15.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA – Julg: 09/11/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/11/2010

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Ementa nº 15
PENSAO VITALICIA
ACIDENTE FERROVIARIO
SUSPENSAO DO BENEFICIO
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR
DANO MORAL
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. Ação de rigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais fundada em indevida suspensão de pensão por acidente ferroviário. Nesta fase recursal a matéria devolvida se limita a averiguar a existência de danos morais passíveis de indenização e ao direito de recebimento das parcelas não pagas. Manifesto o dano moral oriundo da indevida suspensão do benefício de caráter alimentar, percebido durante 25 (vinte e cinco) anos pela Autora, a comprometer sua subsistência. Assentado o dever da Ré em restabelecer o benefício porque suspenso de forma indevida, assiste à Autora o direito de receber as prestações não pagas. Recurso provido.

Precedente Citados : STJ REsp 202564/RJ, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, julgado em02/08/2001. TJRJ AC 2008.001.12136, Rel. Des.Elisabete Filizzola, julgada em 26/03/2008.

0002535-80.2006.8.19.0067 – APELACAO CIVEL
QUEIMADOS – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 24/11/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/11/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 12/01/2011

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Ementa nº 16
PLAGIO
UTILIZACAO DE OBRA LITERARIA COMO TEMA DE PRODUCAO CINEMATOGRAFICA
INEXISTENCIA DE INTERCONTEXTUALIDADE
DANO MATERIAL
DANO MORAL IN RE IPSA
PLÁGIO – OBRA LITERÁRIA E ROTEIRO DE FILME INEXISTÊNCIA DE INTERCONTEXTUALIDADE – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – Os elementos fáticos que embasam a demanda demonstram ocorrência do alegado plágio, a despeito da opinativa pericial voltada à figura da intercontextualidade entre os dois trabalhos cotejados . O fator cronológico indicia realização pelo roteirista do filme de uma adaptação não autorizada da obra da demandante. O registro público efetivado pela demandante tornou induvidosa a publicização do conteúdo de sua criação. As coincidências redacionais encontradas dispensam maiores considerações ou estudos de probabilidade quanto à impossibilidade de ocorreram idênticas redações em períodos escritos por autores diversos Danos morais e materiais a serem reparados. Provimento parcial do recurso.
0073419-12.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDSON VASCONCELOS – Julg: 10/11/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/11/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/12/2010

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Ementa nº 17
PREMIO DE LOTERIA
DIVULGACAO DO RESULTADO
ERRO NA PUBLICACAO
EMPRESA DE TELEVISAO E JORNALISMO
DEVER DE INFORMAR
AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. DIVULGAÇÃO ERRÔNEA DOS NÚMEROS SORTEADOS NA LOTOFÁCIL. ERRO JUSTIFICÁVEL. MERA EXPECTATIVA FRUSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O mero aborrecimento causado ao autor pela publicação errônea dos números sorteados na Lotofácil pelo Jornal O Globo, que detém, tão-somente, o dever de informação, não gera direito a indenização por danos morais. Daí, a razão por que a mera expectativa vivida pelo autor de ter acertado na Lotofácil, antes da conferência do bilhete no órgão oficial, não ganha a dimensão de constranger, por si só, o cidadão e gerar dano moral ressarcível. Decisão que integralmente se mantém. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : TJRJ AC 2007.001.03823, Rel. Des. Jesse Torres, julgado em 14/02/2007.

0007458-55.2008.8.19.0205 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MALDONADO DE CARVALHO – Julg: 26/10/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 26/10/2010

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Ementa nº 18
PROPAGANDA COMERCIAL
DIVULGACAO DE NUMERO DE TELEFONE
IMPRESSAO GRAFICA
ERRO
VIOLACAO DO DIREITO A PRIVACIDADE
DANO MORAL
Apelação Cível. Indenização. Divulgação do número de telefone do autor em propaganda publicitária da ré. Empresa de remoções e de assistência médica e de urgência e emergência. Fato não contrariado nos autos. Recebimento de inúmeros telefonemas destinados à empresa ré, inclusive de madrugada. Quantidade de ligações significativas em razão da natureza dos serviços prestados. Prejuízos à tranqüilidade do autor e de sua família evidenciados. Danos que poderiam ter sido evitados, se a ré tivesse o cuidado de revisar os cartões de visitas e material publicitário, antes de distribuí-los.Dano moral caracterizado. Precedentes jurisprudenciais. Valor arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que se mostra adequado à hipótese e em consonância com os critérios da punição/satisfação e da proporcionalidade/razoabilidade, não merecendo sofrer majoração ou redução. Sentença que se mantém. Desprovimento de ambos os recursos. Vencido o Des. José Carlos Varanda.

Precedente Citado : TJRJ AC 2007.001.30229, Rel. Des. Ricardo Couto, julgada em 23/08/2007 e AC2006.001.01426, Rel. Des. Jacqueline Montenegro,julgada em 08/03/2006.

0014405-57.2008.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – DECIMA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 10/11/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/11/2010
Voto Vencido – DES. JOSE CARLOS VARANDA

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Ementa nº 19
PUBLICACAO JORNALISTICA
PUBLICACAO OFENSIVA
MAGISTRADO
VIOLACAO DO DIREITO DA PERSONALIDADE
MAJORACAO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSAS CONTIDAS EM ARTIGO OPINATIVO PUBLICADAS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. IRROGAÇÃO A MAGISTRADO DE CONDUTA PROFISSIONAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL CONFIRMADA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. 1- Há, de fato, caráter ofensivo em matéria jornalística que imputa ao Autor, como magistrado, conduta de subserviência e de falta de independência funcional, diante de pressões supostamente advindas do Governo Federal, no processo de recuperação judicial da Varig, o qual preside.2- Inequívoca situação de violação de direitos da personalidade, que enseja compensação por dano moral. 3- Quantum indenizatório que é majorado de R$ 35.000,00 para R$ 100.000,00, para melhor representar justa reparação.4- Desprovimento do Recurso interposto pelos Réus e provimento daquele apresentado pelo Autor.
0236302-61.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JACQUELINE MONTENEGRO – Julg: 07/12/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 07/12/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/02/2011

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Ementa nº 20
TELENOVELA
CONTRATACAO DE FIGURANTE
CACHET ARTISTICO
FALTA DE PAGAMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DA AUTORA PARA ATUAÇÃO COMO FIGURANTE EM TELENOVELA. NÃO PAGAMENTO DO CACHÊ. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A AGÊNCIA-CONTRATANTE E A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA TELENOVELA. DANOS MORAIS QUE DEVEM SER RECONHECIDOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. AUTORA QUE APÓS MAIS DE UM ANO AINDA NÃO HAVIA LOGRADO ÊXITO NO RECEBIMENTO DO CACHÊ. AGRAVO RETIDO QUE SE REJEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
0159096-39.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE C. FIGUEIREDO – Julg: 27/10/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/10/2010

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