EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 18/2011
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 – ACIDENTE EM PISTA DE PATINACAO / AMPUTACAO DE MEMBRO
Ementa nº 2 – AGENCIA BANCARIA / PROIBICAO DE INGRESSO
Ementa nº 3 – CEDAE / REMOCAO DE CADAVER EM FASE DE DECOMPOSICAO
Ementa nº 4 – COLETA E CONSERVACAO DE CELULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS / PARTO
Ementa nº 5 – COMPRA DE AUTOMOVEL / FABRICACAO POSTERIORMENTE ENCERRADA
Ementa nº 6 – COMPRA PELA INTERNET / ATRASO NA ENTREGA DA MERCADORIA
Ementa nº 7 – CONSERTO DE LINHA TELEFONICA / AREA DE RISCO
Ementa nº 8 – CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS EDUCACIONAIS / CURSO DE IDIOMAS
Ementa nº 9 – CONTRATO DE SEGURO / CARTAO DE CREDITO
Ementa nº 10 – DEFEITO EM APARELHO CELULAR / REMESSA PARA ANALISE DO FABRICANTE
Ementa nº 11 – ESTABELECIMENTO DE ENSINO / BULLYNG
Ementa nº 12 – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA / TROCA DO MEDIDOR
Ementa nº 13 – IMOVEL EM CONSTRUCAO / REVISAO DE CONTRATO
Ementa nº 14 – PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR / CONCESSAO DO BENEFICIO
Ementa nº 15 – PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET / VIDEO COM CONTEUDO OFENSIVO
Ementa nº 16 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA DE TRANSPORTE AEREO / MENOR DE 14 ANOS
Ementa nº 17 – SEGURO SAUDE / CIRURGIA DE EMERGENCIA
Ementa nº 18 – SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA / INCLUSAO DE CANAL PORNOGRAFICO
Ementa nº 19 – TURISMO / PANE EM EMBARCACAO
Ementa nº 20 – VENDA DE PRODUTO IMPROPRIO PARA CONSUMO / SUPLEMENTO ALIMENTAR
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Ementa nº 1
ACIDENTE EM PISTA DE PATINACAO
AMPUTACAO DE MEMBRO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO ESTETICO
DANO MORAL
APELAÇÃO. Responsabilidade civil objetiva. Acidente em rinque de patinação. Relação de consumo. Dano moral e estético. Laudo pericial atestando as lesões. Perda total da falange distal do dedo indicador da mão direita. Manutenção, em parte, a sentença de primeiro grau. Reforma parcial dos ônus da sucumbência. Demandante decaiu da parte mínima da pretensão. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO APELO DO SHOPPING RÉU. A CÂMARA, DE OFICIO, DETERMINA A INCIDÊNCIA OS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA 54, DO STJ.
0094536-59.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS – Julg: 12/01/2011
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 12/01/2011
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Ementa nº 2
AGENCIA BANCARIA
PROIBICAO DE INGRESSO
CARRINHO DE BEBE
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
REDUCAO DO DANO MORAL
Apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Consumidora impedida de entrar em agência bancária por estar com carrinho de bebê. Relação de consumo. Falha do serviço. Excesso do preposto da instituição bancária. Sentença de procedência. Dano moral configurado. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor a título de dano moral para R$ 5.000,00.
Precedente Citado : TJRJ AC 0018748-36.2009.0204, Rel. Des. Nagib Slaibi, julgada em 14/07/2010e AC 0205342-59.2007.8.19.0001, Rel. Des. MiltonFernandes de Souza, julgada em 10/03/2009.
0001930-15.2009.8.19.0202 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. KATYA MONNERAT – Julg: 08/02/2011
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/02/2011
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Ementa nº 3
CEDAE
REMOCAO DE CADAVER EM FASE DE DECOMPOSICAO
RISCO CONCRETO A SAUDE
COMPROVACAO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CEDAE. CONTAMINAÇÃO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA POR CADÁVER. COMPROVAÇÃO. FATO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO E MODERADAMENTE ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. A responsabilidade da ré está normatizada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade, bastando para sua configuração prova do fato, do dano e do nexo causal. 3. Provas nos autos que positiva a contaminação da água decorrente da presença de cadáveres no interior do reservatório que abastece o imóvel da autora. 4. Inexistência de fato exclusivo de terceiro, porquanto é dever da ré fiscalizar e evitar utilização indevida de suas instalações por terceiros, tratando-se de fortuito interno. 5. O artigo 22 do CDC impõe aos prestadores de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responder pela reparação dos danos causados. 6. Dano moral configurado, tendo em conta as circunstâncias fáticas, fixado em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo a pretendida redução. 8. Desprovimento do recurso.
0365812-93.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELTON LEME – Julg: 23/02/2011
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/02/2011
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/03/2011
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Ementa nº 4
COLETA E CONSERVACAO DE CELULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS
PARTO
PREPOSTO
AUSENCIA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
MAJORACAO DO DANO MORAL
Responsabilidade civil. Controvérsia entre consumidores e empresa especializada em coleta e armazenagem de células-tronco embrionárias. Falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de prepostos no momento do parto, que restou incontroversa. Exegese dos artigos 302 e 334, III do CPC. Inadimplemento contratual, que por sua própria natureza, mostrou-se capaz de repercutir na esfera de dignidade dos genitores do menor. Terceiro autor, bebê de tenra idade, que, contudo, não dispunha de consciência capaz de potencializar a ocorrência do alegado dano moral. Inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance à hipótese dos autos, considerando-se que não restou evidenciada uma probabilidade real de obter vantagem certa ou evitar determinado prejuízo. Graves conseqüências do ato ilícito, fruto de grosseira falta de cautela com que atuou a empresa ré, a ensejar a aplicação da função punitiva da responsabilidade civil, em conjunto com o paradigma meramente reparatório. Montante indenizatório que merece ser majorado para R$15.000,00 (quinze mil reais), em favor de cada um dos genitores do menor. Primeiro apelo parcialmente provido, declarando-se prejudicados os demais, esclarecendo-se, de ofício, que os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos conforme o êxito de cada um dos litisconsortes ativos.
Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.18112,Rel.Des. Heleno Ribeiro Nunes, julgada em 04/06/2008.
0164767-38.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO PERES – Julg: 12/01/2011
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 12/01/2011
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/02/2011
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Ementa nº 5
COMPRA DE AUTOMOVEL
FABRICACAO POSTERIORMENTE ENCERRADA
DEPRECIACAO DO VALOR
INFORMACAO ERRONEA
VIOLACAO DOS PRINCIPIOS DA TRANSPARENCIA E BOA FE
RESSARCIMENTO DOS DANOS
INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CUJO MODELO TEM SUA FABRICAÇÃO POSTERIORMENTE ENCERRADA COM CONSEQUENTE DEPRECIAÇÃO DO VALOR. INFORMAÇÃO INCORRETAMENTE PRESTADA PELA EMPRESA ACERCA DA CONTINUIDADE DO MODELO NO MERCADO. OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA QUE EMANAM DA LEI CONSUMERISTA. SERVIÇOS PAGOS E NÃO PRESTADOS. DANO MATERIAL E MORAL. Não sendo demonstrado que a entrega do veículo pela ré o fora antes do pedido de informações pelo autor acerca da continuidade da fabricação do veículo, não haveria qualquer dificuldade na troca do veículo por outro modelo ou no ressarcimento do valor eis que o veículo não retirado da concessionária ainda seria considerado novo. O email recebido pela ré lhe deu perfeita ciência de que o autor estava preocupado não somente com o uso do produto novo mas também na preservação de seu investimento e, portanto, tinha a empresa o dever de prestar a informação correta acerca da dúvida levantada pelo cliente como bem determina o inciso III do art. 6º do C.D.C. A resposta apresenta pela ré de que o veículo ainda seria comercializado ofende aos princípios da transparência e boa-fé insculpidos no art. 4º caput e inciso III do C.D.C. transmitindo orientação errônea acerca do produto. Viu-se assim o autor frustrado ao depositar confiança na empresa e adquirir o veículo certo de que faria um bom negócio vendo, entretanto, que menos de 7 meses após e com pouco mais de 5.000km rodados, o veículo sofrera forte depreciação ao ser apresentado em concessionária da marca que integra o grupo econômico da própria ré. Mesmo sabendo-se que um veículo zero quilômetro sofre depreciação ao ser retirado da concessionária bem como que tal veículo seria recebido por outra concessionária como parte de pagamento de veículo novo com o deságio natural da operação, o dano material ora se vislumbra diante da diferença entre a perda que poderia ser considerada normal e a perda efetivamente sofrida pelo autor na hipótese. As alegações de serviços pagos e não prestados, referentes a garantia estendida e seguro, mostram-se consistentes diante dos documentos trazidos pelo autor, sendo devido o ressarcimento sob pena de enriquecimento sem causa da empresa. Sendo o mero aborrecimento aquele resolvido em tempo razoável sem maiores conseqüências para o consumidor, algo que não se vislumbra na hipótese, o dano moral é claro impondo o arbitramento do quantum em patamar justo e adequado ao caso. Recurso parcialmente provido.
0375689-91.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julg: 01/02/2011
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/02/2011
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Ementa nº 6
COMPRA PELA INTERNET
ATRASO NA ENTREGA DA MERCADORIA
INEXISTENCIA DE CANAIS ADEQUADOS DE ATENDIMENTO
MAJORACAO DO DANO MORAL
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENTE DE NATAL COMPRADO VIA INTERNET. FALHA NA ENTREGA DO PRODUTO. EMPRESA QUE SE COMPROMETEU A ENTREGAR O PRESENTE NO DIA 15 DE DEZEMBRO E ATÉ JANEIRO O PRESENTE NÃO HAVIA SIDO ENTREGUE. CONSUMIDOR QUE ENVIOU DIVERSAS MENSAGENS PARA A EMPRESA RECLAMANDO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CANAIS ADEQUADOS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. EVENTO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕEM COMO FORMA DE PREVENIR NOVAS OCORRÊNCIAS, APERFEIÇOANDO OS SERVIÇOS OFERECIDOS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
0045207-68.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANDRE ANDRADE – Julg: 01/12/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/12/2010
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Ementa nº 7
CONSERTO DE LINHA TELEFONICA
AREA DE RISCO
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGACAO
INEXISTENCIA DE ILICITO
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
I) Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Defeito em linha telefônica fixa. Com-plexo do Alemão. Sentença de procedência. – II) Os recen-tes acontecimentos só vieram reforçar minha opinião já exposta em julgado anterior, no sentido de que era impos-sível para as concessionárias de serviço público atender a algumas chamadas dos usuários de seus serviços, por causa da localização do imóvel a ser atendido. Se a polícia só conseguiu entrar no local com a ajuda das Forças Armadas e utilizando-se de armas de guerra, como exigir que um técnico de telefonia lá ingressasse e fizesse os reparos ne-cessários na linha telefônica da autora, sem que corresse sério risco de vida? – III) Ausência de ato ilícito a justificar um decreto condenatório por danos morais. – IV) Ademais, a falta de um telefone fixo, mesmo que considerado servi-ço essencial, é facilmente sanada pelo uso do celular, não tendo o condão de configurar dano moral, gerando mero aborrecimento. – V) Porém, razoável a determinação para o reparo da linha telefônica, posto que, já agora, com a noti-ciada “retomada” e “pacificação” do Complexo do Alemão pela autoridade pública, possível a presença dos técnicos da concessionária no local. – VI) Sentença reformada, para excluir a condenação por danos morais. Recurso parcial-mente provido.
Precedente Citado : TJRJ AI 2007.002.04843,Rel,Des. Paulo Mauricio Pereira, julgado em 15/04/2008.
0091265-66.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PAULO MAURICIO PEREIRA – Julg: 19/01/2011
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/01/2011
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Ementa nº 8
CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS EDUCACIONAIS
CURSO DE IDIOMAS
ACESSO A SALA DE AULA
INTERESSE DE DEFICIENTE FISICO
ALTERACAO POSTERIOR
DANO MORAL
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO FIRMADO COM CURSO DE IDIOMAS, POR DEFICIENTE FÍSICO, CONSIDERANDO A FACILIDADE DE ACESSO À SALA DE AULA, NO PRIMEIRO PAVIMENTO DO PRÉDIO. OBRAS NESTE ANDAR, REALIZADAS UM MÊS APÓS A CONTRATAÇÃO E QUE CONDUZIU A MUDANÇA DA SALA DE AULA PARA O PAVIMENTO SUPERIOR, INVIABILIZANDO O ACESSO DA ALUNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, COM A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$7.000,00 (SETE MIL REAIS). APELO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA, POR ENTENDÊ-LO EXCESSIVO. CARACTERIZADOS OS ELEMENTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR, MERECE SER MANTIDA A SENTENÇA, NESTE PARTICULAR. REFORMA, DE OFÍCIO, RELATIVAMENTE AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, DIANTE DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
0024425-50.2009.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO REGO – Julg: 09/12/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/12/2010
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Ementa nº 9
CONTRATO DE SEGURO
CARTAO DE CREDITO
MORTE ACIDENTAL
RECUSA DE COBERTURA
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO
BOA FE OBJETIVA
Contrato de Seguro. Contrato de Seguro de Renda Premiada, atrelado a contrato de administração de cartão de crédito. Morte Acidental. Aviso do sinistro à seguradora, que não efetuou o pagamento da indenização securitária, com esteio em cláusula abusiva. Pendência de documentação não verificada. Laudo necroscópico que se afigura desnecessário, porque comprovado o óbito pela certidão de óbito e pelo registro de ocorrência policial. O não pagamento da última parcela do prêmio pelo segurado não pode servir de embasamento para a recusa do pagamento da cobertura contratada, ainda que a hipótese esteja expressamente prevista no contrato, se o valor da parcela era debitado automaticamente na fatura do cartão de credito. Aplica-se a teoria do adimplemento substancial conjugado com o princípio da boa fé objetiva, pois o não pagamento de uma só parcela não conduz ao rompimento do sinalagma, e pode, no caso, ser abatida da indenização devida. Danos morais que não restaram configurados, porque a negativação do nome do falecido pai dos autores não lhes causou ofensa à honra. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Elton Leme.
0005337-20.2008.8.19.0087 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. LUISA BOTTREL SOUZA – Julg: 13/10/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/10/2010
Voto Vencido – DES. ELTON LEME
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/11/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/03/2011
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Ementa nº 10
DEFEITO EM APARELHO CELULAR
REMESSA PARA ANALISE DO FABRICANTE
EXTRAVIO
FALTA DE INFORMACAO ADEQUADA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL
Relação de consumo. Aparelho de telefonia celular. Estilhaçamento do visor. Remessa do aparelho para análise do fabricante. Extravio. Prova da remessa via SEDEX. Falha no tele-atendimento da ré, ao não alertar a consumidora quanto à existência de “uma logística integrada” com a Empresa de Correios e Telégrafos ECT. Ação de obrigação de fazer cumulado com indenização de danos morais. Visor de aparelho celular que vem a se espatifar, aparentemente sozinho, na bolsa da consumidora. Reclamações infrutíferas no serviço de tele-atendimento da fornecedora de bens e serviços. Derradeiro atendimento sugerindo o encaminhamento do aparelho para análise. Acatando a sugestão, a consumidora comprova a remessa feita através do SEDEX, às suas expensas, vindo o aparelho a se extraviar. Alegação da ré que autora não seguiu o protocolo existente quanto a uma “logística integrada” com a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), segundo a qual, recebendo a consumidora um código de postagem, pode efetuar a remessa de forma mais segura. Inexistência de responsabilidade que se afasta. Evidente a falha de informação do seu serviço de tele-atendimento (SAC 0800), ao não informar convenientemente a autora, que, por sua vez, seguiu à risca o disposto no art. 12 da Lei nº 8.078/90 (CDC), inclusive sem descurar a tentativa de resolução amigável. Provada a postagem pelo correio e a respectiva numeração o que ficou inviabilizada com o extravio, sem culpa provada da autora, do aparelho a ser periciado. A ré alegou, mas nada provou. O dano moral é evidente. A presente hipótese deve ser analisada à luz do citado CDC que, em seu art. 6º, inc. III expõe claramente ser direito básico do consumidor o acesso a informação clara e precisa sobre o produto ou serviço que está adquirindo. Ressalte-se, ainda, que a ré não se desincumbiu de demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, que não tenha ocorrido defeito na prestação, uma vez que seria de sua responsabilidade, em atendimento ao princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo. Reforma da sentença. Pedidos julgados procedentes para condenar a empresa ré a fornecer à autora aparelho de telefonia celular equivalente àquele que se extraviou, observados o valor, o modelo e a tecnologia alterados em virtude do tempo, assim como a indenizar danos morais que se arbitra em R$ 1.000,00 (mil reais), condenando-se, ainda, a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a condenação. Recurso a que se dá provimento.
0424701-74.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 02/02/2011
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/02/2011
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Ementa nº 11
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
BULLYNG
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLENCIA ESCOLAR. “BULLYNG”. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I- Palavra inglesa que significa usar o poder ou força para intimidar, excluir, implicar, humilhar, “Bullying” é um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos; II – Os fatos relatados e provados fogem da normalidade e não podem ser tratados como simples desentendimentos entre alunos. III – Trata-se de relação de consumo e a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços educacionais é objetiva, bastando a simples comprovação do nexo causal e do dano; IV – Recursos – agravo retido e apelação aos quais se nega provimento.
Precedente Citado : TJDF AC 20060310083312,Rel. Des. Waldir Leoncio Junior, julgada em 09/07/2008.
0003372-37.2005.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADEMIR PIMENTEL – Julg: 02/02/2011
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/02/2011
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/03/2011
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Ementa nº 12
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA
TROCA DO MEDIDOR
EQUIPAMENTO ELETRONICO
AUMENTO DO CONSUMO
INEXISTENCIA DE ILEGALIDADE
Fornecimento de energia elétrica. Substituição do sistema de medição do consumo. Troca dos tradicionais medidores eletro-mecânicos por equipamento eletrônico, denominado CHIP. Técnica moderna amparada em norma administrativa. Equipamento homologado por órgão federal competente. Registro maior de consumo após a troca do sistema de medição. Inexistência de ilegalidade. Não é possível afirmar que houve má-fé da prestadora. Também é lícito concluir, pelo que se tem notícias, da ineficiência dos tradicionais relógios-medidores, que estão sujeitos a todo tipo de fraude.Prova pericial que atestou a eficiência do medidor eletrônico. Se em certo período o registro do consumo foi elevado, foi porque houve um efetivo aumento do consumo. Sentença que se reforma. Provimento do 1º recurso. Improvimento do 2º. Vencido o Des. Celso Peres.
0003025-44.2007.8.19.0075 – APELACAO CIVEL
MAGE – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE CARLOS VARANDA – Julg: 15/12/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/12/2010
Voto Vencido – DES. CELSO PERES
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Ementa nº 13
IMOVEL EM CONSTRUCAO
REVISAO DE CONTRATO
INCIDENCIA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES
OFENSA AO PRINCIPIO DA CONGRUENCIA
NULIDADE DA SENTENCA
DEVOLUCAO DE VALORES PAGOS A MAIS
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. A AÇÃO SUBORDINA-SE À INICIATIVA DA PARTE E, POR ISSO, É VEDADO AO JUIZ PROFERIR SENTENÇA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – ANALISANDO TUTELA DIVERSA DA PEDIDA.NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 515,§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.JUROS NO PÉ. INCORPORADORA VENDEDORA DO IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO QUE, AO PACTUAR A VENDA, FAZ INSERIR CLÁUSULA DE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O SALDO DEVEDOR RETROATIVO AO MÊS DA ASSINATURA DO CONTRATO, MESMO ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.CLÁUSULA ABUSIVA, QUEBRANDO O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, A JUSTIFICAR O SEU AFASTAMENTO PELO JUDICIÁRIO, COM A DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE.É DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR EM RAZÃO DOS JUROS COBRADOS DURANTE A CONSTRUÇÃO, QUE SE DÁ DE FORMA SIMPLES, EIS QUE AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Precedente Citado : STJ REsp 67011/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomao, julgado em 14/09/2010.TJRJ AC 2008.001.45294, Rel. Des. Luisa BottrelSouza, julgada em 26/11/2008; Ac 2005.001.50280,Rel. Des. Luis Felipe Salomão, julgada em 20/12/2006 e AC 0000345-72.2007.8.19.0209, Rel. Des.Wagner Cinelli, julgada em 17/06/2010.
0029022-78.2008.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 25/01/2011
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/01/2011
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/02/2011
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Ementa nº 14
PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
CONCESSAO DO BENEFICIO
CONJUGE VARAO
DISCRIMINACAO DE SEXO
CONDICAO DE DEPENDENTE
VIOLACAO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL
Direito Previdenciário. Plano de Previdência Complementar. Tratando-se de relação jurídica entre plano de previdência fechado e participante importa reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, prestigiando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 321 do C. STJ. É cediço que às relações jurídicas privadas também irradiam efeitos dos direitos fundamentais, segundo a teoria da eficácia horizontal, inequivocamente consagrada pelo Supremo Tribunal Federal. Cláusula do regulamento que promove discriminação odiosa ao excluir o viúvo ‘sadio’ do plano de benefícios, utilizando critério em razão do sexo, que não visa a realização de nenhuma discriminação positiva. Violação ao art. 5º, I, da CRFB. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Inteligência do art. 47, do CDC. A expressão ‘inválido’ é conceito jurídico indeterminado, razão pela qual cabe ao intérprete dar-lhe exegese à luz da legislação consumerista. Termo que deve ser interpretado no seu aspecto socioeconômico, em que não se pode negar a condição de beneficiado pelo apelante, idoso, auferindo renda mínima e titular de aposentadoria de valor parco. Direito do apelante de ser incluído como beneficiado, seja pelo art. 5º, I, da CRFB ou pelo art. 47, do CDC.(.)”O dispositivo do Regulamento de Benefícios da ré, que condiciona o pagamento da pensão, em caso de falecimento da segurada, apenas ao marido inválido, contém odiosa e inacreditável discriminação, uma vez que o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações, não se tratando, pois de mera igualdade formal, violando, em consequência, a norma constitucional constante no inciso I, do art. 5º, da Constituição Federal. A admitir-se a tese de que somente o marido inválido teria direito à pensão, estar-se-ia, a contrario sensu, sustentando-se que a mulher só é equiparável ao homem inválido, sendo inferior ao são, uma vez que, no Regulamento de Benefícios suso citado, em qualquer hipótese, o cônjuge mulher receberá a pensão, o que deixa bem clara a discriminação em virtude do sexo.”(.) RE 291547 ED, Relator Min. Joaquim Barbosa, publicado no DJ em 27.04.2010)Ademais, a dependência econômica do apelante foi demonstrada através da sua declaração de rendimentos acostada a fls. 33/36, comprovando que ele aufere rendimentos mensais no valor de R$ 851,50. Provimento do recurso.
Precedente Citado : STF RE 291547 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 29/03/2010. TJRJAC 0340280-54.2008.8.19.0001, Rel. Des. Mario dosSantos Paulo, julgada em 01/07/2010.
0373804-42.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 09/12/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/12/2010
Relatório de 23/11/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/02/2011
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Ementa nº 15
PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET
VIDEO COM CONTEUDO OFENSIVO
RETIRADA DO AR
MULTA DIARIA
CONCESSAO DE LIMINAR
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Medida cautelar inominada. Liminar concedida com o fim de determinar que a agravante, em três dias, retire do ar vídeo postado, sob pena de multa diária de quinze mil reais, majorada para cinquenta mil reais, se descumprida a ordem no prazo assinado. Pretensão recursal inacolhível, tendo em vista que envolve a apreciação de matéria dependente de oportuna prova técnica, a cargo da agravante, como seja a da alegada impossibilidade de impedir o acesso, como determinado; aquela que entranhou nestes autos (laudo de dois anos atrás) não atende ao ritmo vertiginoso da evolução tecnológica. Aplicação da teoria do risco do empreendimento. Se verdadeiramente intransponível, por ora, o óbice técnico, deve o provedor, sem mais tardar, engendrar solução administrativa que precate ou reduza ao mínimo possível os efeitos do ingresso de mensagens atentatórias à dignidade das pessoas, providência que, longe de constituir censura à liberdade de pensamento, traduz um dos fundamentos do estado democrático de direito (CR/88, art. 1º, III). O tríduo estipulado e o valor da multa arbitrada não se mostram desarrazoados, nem desproporcionais, tendo em conta a infraestrutura técnica da recorrente e em face da resistência que opõe, daí mostrarem-se necessários para garantir o resultado prático do provimento liminar e desde logo obstar a veiculação das ofensas, gravemente desabonadoras quanto ao exercício de atividade relevante desempenhada pela parte adversa, no campo de assistência à saúde, e estabelecido, ademais, que, no eventual ingresso de outras postagens do mesmo teor ofensivo, a agravante deverá proceder à sua retirada assim que a agravada o solicitar, sob pena de incidir a mesma multa já arbitrada. Recurso a que se nega provimento.
Precedente Citado : STJ RE 1193764/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2010 e REsp1117633/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em09/03/2010. TJRJ AC 2008.001.56760, Rel.Des. OtavioRodrigues, julgada em 03/12/2008 e AC 2008.001.18270, Rel. Des. Benedicto Abicair, julgada em11/06/2008.
0066978-08.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 09/02/2011
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 09/02/2011
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 16/03/2011
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Ementa nº 16
RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA DE TRANSPORTE AEREO
MENOR DE 14 ANOS
MENOR DESACOMPANHADO DE REPRESENTANTE LEGAL
ALTERACAO DE CHECK IN
ACIDENTE DE CONSUMO
DANO MORAL
“RESPONSABILIDADE CIVIL. MENOR DE 14 ANOS DE IDADE QUE ALTEROU CHECK-IN DESACOMPANHADA DE REPRESENTANTE LEGAL. REGRAS REFERENTES À CAPACIDADE CIVIL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL. APLICAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 83 DO ECA. DEFEITO DO SERVIÇO. ACIDENTE DE CONSUMO. DANOS MORAIS. CABIMENTO.1. Trata-se de relação de consumo, ex vi do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. Menor de 14 anos, absolutamente incapaz, segundo a regra expressa do inciso I, do artigo 3º do Código Civil, não possui capacidade civil para praticar atos negociais, de per si, como ocorreu na hipótese, ao realizar, desacompanhada de seu representante legal, a alteração de seu vôo, no balcão de check-in da GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A. 5. Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 83, não exigir autorização judicial para uma adolescente de 14 anos viajar desacompanhada, não permite que a menor absolutamente incapaz pratique atos da vida civil com se maior de idade fosse.6. A falha na prestação de serviço da empresa aérea, portanto, encontra-se no fato de não ter averiguado a menoridade da passageira e ter praticado ato negocial com menor absolutamente incapaz, desacompanhada de seu representante legal, alterando a mudança de vôo pleiteada pela menor. 7. Não se pode olvidar que a angústia e o estresse sofridos pelos autores, apelantes, na hipótese, fogem às aflições do cotidiano, merecendo ressarcimento à luz da indenização por danos morais, na tutela do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.8. Verba indenizatória pelo dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.5. Provimento do recurso.”
0158018-39.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LETICIA SARDAS – Julg: 02/02/2011
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/02/2011
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/03/2011
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Ementa nº 17
SEGURO SAUDE
CIRURGIA DE EMERGENCIA
HOSPITAL NAO CREDENCIADO
REEMBOLSO DE DESPESAS
PAGAMENTO INTEGRAL
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA TOTALIDADE DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CIRURGIA EMERGENCIAL EM HOSPITAL NÃO PERTENCENTE À REDE CREDENCIADA DOS APELADOS. REEMBOLSO NOS LIMITES PREVISTOS NAS TABELAS DE PREÇOS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL QUE AFASTA O TETO IMPOSTO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA QUE GERE PERIGO À VIDA DO USUÁRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS APELADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Vencida a Des. Cristina Tereza Gaulia.
Precedente Citado : STJ REsp 735168/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/03/2008. TJRJ AC0227123-69.2009.8.19.0001, Rel. Des. Zelia MariaMachado, julgada em 18/11/2010.
0214172-43.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julg: 22/02/2011
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/02/2011
Voto Vencido – DES. CRISTINA TEREZA GAULIA
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Ementa nº 18
SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA
INCLUSAO DE CANAL PORNOGRAFICO
AUSENCIA DE CONSENTIMENTO
FORTUITO INTERNO
CANCELAMENTO DO CONTRATO
DANO MORAL
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇAO DE CONSUMO. CONTRATAÇAO DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. INCLUSÃO DE CANAL ADULTO PORNOGRÁFICO NÃO SOLICITADO PELO CLIENTE. CANCELAMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1- A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor do artigo 2º do diploma citado e a responsabilidade da empresa ré, enquanto fornecedora de produtos, vem fundada no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista. 2 – Empresa de serviços de TV por assinatura que incluiu a exibição de filme pornográfico na conta do autor, atendendo a uma solicitação telefônica de uma criança do sexo feminino de 9 (nove) anos de idade. 3 – Evidenciada a responsabilidade da empresa/ré, em não verificar a autenticidade das informações pessoais que lhe são prestadas quando da solicitação para a inclusão de canal de conteúdo erótico, no plano de consumidor adulto do sexo masculino, configurando o denominado fortuito interno, não sendo capaz de romper o nexo causal, mantendo íntegra a sua responsabilidade que, no caso, é objetiva. 4 – Compensação por danos morais fixada de forma a se adequar aos princípios norteadores das reparações sob essa rubrica, a saber, razoabilidade, proporcionalidade e aquele que veda o enriquecimento sem causa. 5 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
0030351-06.2009.8.19.0205 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 01/02/2011
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática: 25/11/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/02/2011
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/03/2011
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Ementa nº 19
TURISMO
PANE EM EMBARCACAO
DESEMBARQUE DE EMERGENCIA
DEVER DE GARANTIR A SEGURANCA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
REDUCAO DO DANO MORAL
Embarcação de turismo. Aluguel para festa de aniversário. Rateio das despesas entre os convidados. Fato que não descaracteriza a relação de consumo. Pane na embarcação que obrigou ao desembarque de emergência. Dever do fornecedor de garantir a segurança do serviço. Falha que enseja indenização. Incidência dos artigos 6º, inciso VI c/c 14, §1º do CDC. Dano moral decorrente da angústia e do vexame sofridos pela aniversariante. Reparação reduzida de 20 para cinco mil reais. Correção monetária desde a sessão de julgamento: Súmula 97 do TJ-RJ. Juros de mora contados da citação, face à existência de relação contratual. Agravo retido não conhecido. Provido em parte o apelo da ré. Prejudicado o recurso adesivo.
0063629-96.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julg: 12/01/2011
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 12/01/2011
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Ementa nº 20
VENDA DE PRODUTO IMPROPRIO PARA CONSUMO
SUPLEMENTO ALIMENTAR
RISCO A SAUDE
COMPROVACAO
DANO MORAL
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPLEMENTO ENERGÉTICO QUE APRESENTA NÍVEIS DE ACIDEZ E MINERAIS FIXOS EM NÍVEIS SUPERIORES AOS PERMITIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, IRREGULARIDADES COMPROVADAS POR LAUDO PRODUZIDO PELO LABORATÓRIO CENTRAL NOEL NUTELS E QUE ACARRETARIA DESCONFORTO A CONSUMIDORA QUE TEVE DE PROCURAR ATENDIMENTO MÉDICO. O SIMPLES FATO DE ESTAR O REFERIDO PRODUTO FORA DAS ESPECIFICAÇÕES PERMITIDAS PELA AGÊNCIA REGULADORA, IMPLICA NO DEVER DE REPARAR O DANO CAUSADO A AUTORA. NEXO DE CAUSALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA APELADA CORRETAMENTE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
0002931-74.2005.8.19.0008 – APELACAO CIVEL
BELFORD ROXO – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FABIO DUTRA – Julg: 08/02/2011
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/02/2011
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