EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 19/2011
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 – ACAO ANULATORIA / DACAO EM PAGAMENTO
Ementa nº 2 – BUSCA E APREENSAO DE VEICULO / NOTIFICACAO PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA
Ementa nº 3 – COBRANCA DE ALUGUERES / USO EXCLUSIVO DE AREA COMUM
Ementa nº 4 – COMISSAO DO LEILOEIRO / ARREMATANTE
Ementa nº 5 – COMPRA E VENDA DE IMOVEL / MEDIACAO
Ementa nº 6 – CONTRATO DE COMPRA E VENDA / PAGAMENTO DO LAUDEMIO
Ementa nº 7 – CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO / ATO NAO ESCRITO PELO TESTADOR
Ementa nº 8 – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO / DENUNCIA VAZIA
Ementa nº 9 – DIREITO DE VIZINHANCA / PASSAGEM FORCADA
Ementa nº 10 – ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO (ECAD) / DIREITO AUTORAL
Ementa nº 11 – FRANQUIA EMPRESARIAL / PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET
Ementa nº 12 – INSTALACAO DE ANTENA DE TV / ALTERACAO DA FACHADA
Ementa nº 13 – INTERDICAO / CURATELA
Ementa nº 14 – LOCACAO NAO RESIDENCIAL / RESCISAO UNILATERAL
Ementa nº 15 – MORTE PRESUMIDA / AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
Ementa nº 16 – NUNCIACAO DE OBRA NOVA / CONSTRUCAO EM AREA COMUM
Ementa nº 17 – SEGURO / EXPORTACAO DE MERCADORIA
Ementa nº 18 – SEGURO SAUDE / SUCESSIVOS INTERNAMENTOS DE ORDEM PSIQUIATRICA
Ementa nº 19 – SUCESSAO TESTAMENTARIA / SUBSTITUICAO RECIPROCA
Ementa nº 20 – TRANSEXUALISMO / RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
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Ementa nº 1
ACAO ANULATORIA
DACAO EM PAGAMENTO
OUTORGA UXORIA
AUSENCIA
INOCORRENCIA DE PRESCRICAO
NULIDADE ACOLHIDA
Ação pelo procedimento ordinário com o escopo de anular contrato de dação em pagamento.Convivente que na constância da união estável realiza ato jurídico translativo com instituição financeira sem a respectiva outorga do outro companheiro.Sentença que reconheceu a nulidade da escritura de dação em pagamento sem a mencionada outorga uxória.Apelação em que a instituição financeira reitera que a aquisição do bem pelo convivente ocorreu em período anterior ao início da união estável, bem como ter ingressado na relação jurídica como terceiro de boa-fé;além de não ter a magistrada fundamentado as razões do não acolhimento da prescrição. Recurso principal que se conhece, mas que se nega provimento. Relações na modalidade de união estável têm a tutela constitucional, vale dizer, submetem-se à proteção estatal nos moldes dos preceitos insculpidos na Carta Política.Instrução processual que demonstrou ausência de outorga para a dação em pagamento feita por um dos conviventes à instituição financeira na vigência da união estável.A discussão da outorga uxória supera a existência da boa-fé eventualmente existente do terceiro que participou da relação jurídica, cuja reparação deverá buscar em ação específica.Ao aplicar-se a regra transitória do art. 2028 do Código Civil, tem-se prazo prescricional de 10 anos, o que não enseja consumação da prescrição. Correta a interpretação do juízo de primeiro grau. Recurso principal e adesivo a que se nega provimento. Sentença que se mantém. Vencido o Des. Marcos Alcino A. Torres.
0000578-47.2005.8.19.0045 – APELACAO CIVEL
RESENDE – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. CLAUDIO BRANDAO – Julg: 14/09/2010
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Ementa nº 2
BUSCA E APREENSAO DE VEICULO
NOTIFICACAO PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA
COMPETENCIA DO OFICIO DE TITULOS E DOCUMENTOS
AREA DO DOMICILIO DO DEVEDOR
PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE
Uniformização de Jurisprudência. – Ação de Busca e Apreensão de veículo. – Decisão do juízo a quo no sentido de que a notificação extrajudicial do devedor, para constituí-lo em mora, deve ser feita pelo registrador de títulos e documentos competente na área de domicílio do devedor. Questão divergente entre as Câmaras Cíveis deste E. Tribunal de Justiça. Necessidade de harmonizar a interpretação da matéria – Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, a notificação extrajudicial do devedor deve ser realizada por Ofício de Títulos e Documentos da mesma área de domicílio das partes. – Necessária observância do princípio da territorialidade, vetor axiológico da lei 6015/73, o qual deve ser observado por todas as serventias extrajudiciais. – A Notificação remetida por Cartório de outro Estado que se mostra ineficaz. Precedentes Jurisprudenciais do E. STJ, do TJRJ, bem como observância aos Avisos nº 509 da CGJ de 03/07/2006, do Procedimento Administrativo nº. 642 do CNJ, de 26/05/2009 e Aviso nº 40 do TJRJ de 26/04/2010, que impõem limites geográficos aos Cartórios de Títulos e Documentos. – Aprovação pelo voto da maioria dos integrantes do Órgão Especial da seguinte súmula: “Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, a teor do art. 2º, § 2º, do DL nº 911/69, a notificação extrajudicial do devedor será realizada por Ofício de Títulos e Documentos do seu domicílio, em consonância com o Princípio da Territorialidade”. Vencidos os Desembargadores Mario Robert Mannheimer, Miguel Angelo Barros, Mauricio Caldas Lopes, Nascimento Povoas, Maria Augusta Vaz e José Carlos de Figueiredo.
Precedente Citados : STJ REsp 682399/CE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em07/05/2007. TJRJ AI 0016147-53.2010.8.19.0000, Rel.Des. Maria Ines Gaspar, julgado em 14/04/2010; AI0006072-52.2010.8.19.0000, Rel.Des. Leticia Sardas,julgado em 20/05/2010 e AI 0023876-33.2010.8.19.0000, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, julgado em 25/05/2010.
0037265-85.2010.8.19.0000 – UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Por maioria
DES. SIDNEY HARTUNG – Julg: 18/11/2010
INTEIRO TEOR
Voto Vencido – DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER
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Ementa nº 3
COBRANCA DE ALUGUERES
USO EXCLUSIVO DE AREA COMUM
SHOPPING CENTER
INTERPRETACAO DE CLAUSULA
SUPRESSIO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
COBRANÇA. ALUGUEL. USO DE ÁREA COMUM. SHOPPING CENTER. ÔNUS DA PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. SUPRESSIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Trata-se de cobrança de aluguéis pelo uso da área comum de shopping center, referente à colocação de placa com o nome de loja na parede externa do empreendimento. Ocorre que a Apelada não firmou com o shopping qualquer contrato de locação da referida área. Além disso, o Apelante não provou que a Apelada se enquadra na figura de “terceiro” indicado pela construtora do empreendimento em cláusula da convenção de condomínio, que autorizaria a cobrança. Mesmo que houvesse essa indicação expressa, a melhor interpretação da cláusula revela que a cobrança deveria ser imposta àquela destinatária e não ao terceiro indicado. Dada a década de inércia por parte do Apelante, que fomentou legítima expectativa na Apelada no sentido de que o direito não mais seria exercido por aquele que figura na posição jurídica de vantagem, resta configurado o instituto da supressio. O uso do painel que veicula tão somente o nome “PONTO FRIO” mais funciona como fonte indireta de enriquecimento do shopping apelante, visto se tratar de verdadeiro chamariz em favor de toda coletividade que integra aquele centro comercial. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.
0003175-76.2009.8.19.0003 – APELACAO CIVEL
ANGRA DOS REIS – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS – Julg: 25/01/2011
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Ementa nº 4
COMISSAO DO LEILOEIRO
ARREMATANTE
PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS
ANULACAO DA ARREMATACAO
DEVOLUCAO
PRINCIPIO DO NAO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMISSÃO DE LEILOEIRO PAGA POR ARREMATANTE, HAVENDO POSTERIOR ANULAÇÃO DA PRAÇA E RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AOS PROPRIETÁRIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO E DESPESAS DE LEILÃO. Afastadas as preliminares de violação da ampla defesa e do contraditório do agravante. Ainda que ele não fizesse parte do processo no qual se determinou a devolução dos valores recebidos a título de comissão de leiloeiro, a partir do recebimento da intimação daquela decisão, passou a peticionar nos autos, tendo suas pretensões e seus pedidos conhecidos e julgados pelo juízo a quo, assim como em segundo grau. Após o leilão ter sido tornado definitivo pelo juízo agravado, houve acórdão extinguindo o processo de execução, autorizando o levantamento da penhora sobre o imóvel e determinando o cancelamento de todos os atos expropriatórios. O agravado, arrematante, em momento algum obrou coativa ou omissivamente para causar o cancelamento da arrematação e a restituição do imóvel aos seus proprietários. O agravante, leiloeiro, vem lutando para receber comissão de 5%, quando a comissão que ele próprio fixou inicialmente foi de 2,5%. Por desdobramento dos Princípios da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa e da Razoabilidade, o agravado não deve ser onerado com o pagamento de comissão de leiloeiro e de despesas que efetuou e do qual não colheu qualquer benefício, ou que busque restituição junto à devedora que remiu o bem, desobrigando o agravante de qualquer responsabilidade. Ainda que se reconheça correição e diligência do agravante nos atos de praça e arrematação do imóvel penhorado, ele não pode reter pagamento a que faz jus, mas que foi feito por pessoa que, ao final, não era a legítima devedora. Recurso a que se nega provimento.
0039306-06.2002.8.19.0000 (2002.002.11162) – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 15/02/2011
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Ementa nº 5
COMPRA E VENDA DE IMOVEL
MEDIACAO
CONTRATO VERBAL
COMISSAO DO MEDIADOR
ARBITRAMENTO
POSSIBILIDADE
Civil. Ação de cobrança. Corretagem. Compra e venda imobiliária. Mediação. Contrato verbal. Aplicação do disposto nos artigos 722 e 724 do Código Civil. Faz jus à comissão de corretagem aquele que promove aproximação exitosa entre comprador e vendedor, apesar de não ter habilitação profissional para o exercício da função de corretor. A eventual infração de norma administrativa não tem o condão de desnaturar o contrato de mediação evitando-se, assim, que haja locupletamento ilícito por parte do contratante. Hipótese dos autos em que o cotejo entre a prova documental e testemunhal revela que o preço da compra e venda do imóvel foi muito superior ao valor declarado na escritura. Embora possa o Juiz arbitrar o valor da comissão do corretor, no caso de que se trata não há peculiaridades que devam afastar a fixação de comissão estabelecida consuetudinariamente pelo mercado imobiliário, isto é, de 5%. Litigância de má-fé evidenciada porque o réu alterou a verdade dos fatos, omitindo o valor real da compra e venda. Multa devida. 1º recurso parcialmente provido. 2º recurso prejudicado.
Precedente Citados : STJ REsp 1072397/RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2009; REsp185823/MG, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgadoem 14/10/2008 e REsp 87918/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 20/02/2001. TJRJ AC 00114017-03.2007.8.19.0001, Rel. Des. Ismênio Pereira de Castrojulgada em 20/04/2010.
0000352-74.2007.8.19.0044 – APELACAO CIVEL
PORCIUNCULA – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM – Julg: 16/02/2011
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Ementa nº 6
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
PAGAMENTO DO LAUDEMIO
CLAUSULA CONTRATUAL
DEVER DO ALIENANTE
RELACAO JURIDICA OBRIGACIONAL
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DO LAUDÊMIO. O laudêmio é uma espécie de compensação para o senhorio ou titular do domínio direto quando o domínio útil é transferido. Trata-se de valor pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio pleno, sempre que se realizar uma transação onerosa do imóvel. Embora o encargo de efetuar o pagamento do laudêmio seja do alienante e não do adquirente, é possível a transferência da responsabilidade do recolhimento. Cláusula 6ª do contrato que não contempla essa hipótese, pois o laudêmio não possui natureza jurídica de imposto ou taxa. Não se trata de tributo, mas sim uma compensação paga em razão da utilização do domínio útil do imóvel. Relação contratual de direito obrigacional, na qual o ente público participa na condição de contratante. Considerando que a escritura pública não transferiu a responsabilidade do recolhimento do laudêmio para o promissário comprador, seu recolhimento é dever do alienante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para condenar a parte ré ao pagamento do laudêmio.
Precedente Citado : STJ REsp 1127908/SC, Rel.Des. Eliana Calmon, julgado em 16/03/2010.
0070218-38.2006.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julg: 14/12/2010
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Ementa nº 7
CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
ATO NAO ESCRITO PELO TESTADOR
EXCESSO DE FORMALISMO
DESCONSIDERACAO
PROVA TESTEMUNHAL
VALIDADE DO ATO
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. RITO CONVERTIDO EM ORDINÁRIO POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA. ATO NÃO ESCRITO PELO PRÓPRIO TESTADOR. AUSÊNCIA DE REQUISITO QUE NÃO É CAPAZ DE ACARRETAR A NULIDADE DO ATO. EXCESSO DE FORMALISMO QUE DEVE SER DESCONSIDERADO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL NO SENTIDO DA LUCIDEZ DA FINADA QUANDO DA LAVRATURA DO TESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESABONADORA DO TESTAMENTEIRO. – Redação do artigo 1645 do Código Civil de 1916 que não merece prevalecer ipsis litteris, pelo que a regra que prevê a necessidade do testador escrever seu testamento, em prestígio a evolução e da realidade dos tempos, não deve ser aplicada ao caso concreto. – O que se deve considerar é que o testamento foi assinado pela testadora e por mais de três testemunhas, não contêm rasuras, nem espaços em branco, fl. 04, cumprindo a formalidade essencial para o ato.Testemunhas Flavio, Efigênia e Maria, que subscreveram o testamento, categóricos ao afirmarem que a finada Izabel se encontrava lúcida no momento da lavratura do testamento, sendo capaz de entender e de expressar sua vontade, gozando de plena capacidade mental.- A informação trazida aos autos de que o testamenteiro Veir Mota é advogado e marido da beneficiária do testamento não tem o condão de interferir no seu cumprimento, na medida em que não há nos autos prova capaz de desabonar sua conduta profissional.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente Citado : TJRS AC 70014971691, Rel.Des. Jose Ataídes Siqueira Trindade, julgada em22/06/2006 e AC 70004237590, Rel. Des. José CarlosTeixeira Giorgis, julgada em 04/09/2002.
0002698-27.1998.8.19.0007 – APELACAO CIVEL
BARRA MANSA – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 22/02/2011
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Ementa nº 8
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
DENUNCIA VAZIA
INADIMPLEMENTO DA OBRIGACAO
CONFIGURACAO
JUSTA CAUSA
RESCISAO CONTRATUAL
“LOCAÇÃO DE ESPAÇO DESTINADO À PUBLICIDADE. Ação de despejo por denúncia vazia em que objetiva o condomínio-autor a rescisão do contrato de locação de área localizada em sua empena cega, destinada à instalação de anúncio publicitário. Em que pese ser inaplicável a Lei de Locações aos espaços destinados à publicidade, o artigo 571 do Código Civil igualmente prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de locação, a ser operada mediante denúncia notificada à outra parte, a teor do disposto no artigo 473 do mesmo diploma legal, o que foi observado pelo locador, consoante se constata da leitura da certidão exarada na Notificação Extrajudicial realizada por meio do 4º Registro de Títulos e Documentos. Contrato de locação com prazo já expirado quando de sua denúncia pelo locador, estando prorrogado por prazo indeterminado e não renovado. Ademais, a mera alegação de inadimplência em decorrência de não emissão dos boletos de pagamento pelo condomínio não serve de escusa, tendo em vista poder ter consignado judicial ou extrajudicialmente o aluguel, o que não fez o recorrente. Pedido procedente. Sentença mantida. Desprovimento do recurso.”
0153687-77.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA INES GASPAR – Julg: 16/02/2011
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Ementa nº 9
DIREITO DE VIZINHANCA
PASSAGEM FORCADA
RECONHECIMENTO DO DIREITO
AREA DE PASSAGEM
ALTERACAO
POSSIBILIDADE
DIREITOS DE VIZINHANÇA – PASSAGEM FORÇADA PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TRAJETO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ENCRAVADO EXISTÊNCIA DE MOTIVO LEGÍTIMO PARA A ALTERAÇÃO PRETENDIDA ALÉM DO NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO REFERIDA NO ARTIGO 1.285 DO CÓDIGO CIVIL PROCEDÊNCIA. Em matéria de direitos de vizinhança,a interferência decorrente de decisão judicial, assim compreendida a passagem forçada, poderá ser reduzida, nos termos do artigo 1.279 do Código Civil. Hipótese em que a alteração da passagem é reclamada pelo dono do imóvel que a cedeu, sob a justificativa de unir seu terreno a outro contíguo, pertencente a seu filho, com o fim de dar mais privacidade a ambos e facilitar-lhes o acesso recíproco. Razoabilidade da pretensão autoral e a que se acresce a disposição do autor em dispensar o pagamento da indenização prevista pelo artigo 1.285 do Código Civil. Provimento do recurso.
0035601-80.2005.8.19.0004 – APELACAO CIVEL
SAO GONCALO – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO – Julg: 23/02/2011
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Ementa nº 10
ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO (ECAD)
DIREITO AUTORAL
RADIO COMUNITARIA SEM FINS LUCRATIVOS
OBRAS MUSICAIS E AUTORES INDETERMINADOS
TRANSMISSAO NAO AUTORIZADA
OBRIGACAO DE PAGAMENTO
Apelação cível. Obrigação de fazer c/c indenizatória. ECAD. Cobrança de direito autoral. Sentença de improcedência que se reforma. Rádio comunitária sem fins lucrativos. O STJ já pacificou o entendimento, ao qual me filio, no sentido de que persiste a obrigação da ré em arcar com as despesas referentes aos direitos autorais pela utilização pública de obras musicais, ainda que a entidade, no caso, uma rádio comunitária, não tenha fins lucrativos. Precedentes desta Câmara. Recurso provido.
Precedente Citados : STJ REsp 982181/RJ, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/08/2009. TJRJ AC2009.001.47558, Rel. Des. Conceição Mousnier, julgada em 13/10/2009 e AC 2009.001.59208, Rel. Des.Nagib Slaibi, julgada em 18/11/2009.
0001830-86.2009.8.19.0064 – APELACAO CIVEL
VALENCA – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO – Julg: 02/02/2011
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Ementa nº 11
FRANQUIA EMPRESARIAL
PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
ALEGACAO NAO PROVADA
RESCISAO DE CONTRATO
PRINCIPIO DA BOA-FE
APELAÇÃO. RESPONSABILIDDE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. SERVIÇO DE PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. RESCISÃO. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA FRANQUEADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, I DO CPC. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. RECONDUÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA FIXANDO PRAZO DE 60 DIAS PARA O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES E UTILIZAÇÃO DA MARCA. MUDANÇA ABRUPTA DO MERCADO DIANTE DA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE SERVIDORES DE ACESSO GRATUITO À INTERNET. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO QUE GERARIA INEVITÁVEIS PREJUÍZOS ÀS PARTES. INTERPRETAÇÃO QUE MAIS ATENDE AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APELO DA RÉ. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 2.500,00 NA FORMA DO ART. 20 § 4º DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES. PROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
0016143-52.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julg: 15/03/2011
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Ementa nº 12
INSTALACAO DE ANTENA DE TV
ALTERACAO DA FACHADA
INOBSERVANCIA DA CONVENCAO
AREA COMUM
INSTALACAO DE EQUIPAMENTO
POSSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEVISÃO EM INTERIOR DE UNIDADE CONDOMINIAL COM PROJEÇÃO PARA FORA. ALTERAÇÃO DA FACHADA DO EDIFÍCIO. VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DA ANTENA TV A CABO NO TETO DO PRÉDIO. Recurso provido em parte.
0182963-56.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE C. FIGUEIREDO – Julg: 06/12/2010
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Ementa nº 13
INTERDICAO
CURATELA
DISPUTA ENTRE CONJUGE E FILHO
ORDEM LEGAL
CUMPRIMENTO
CURATELA. ART. 1775 DO CC/02. ORDEM LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA. Os autos revelam que o interdito vivia com sua esposa e precisou morar com sua filha por certo período. Passado algum tempo, a filha ingressou com o presente pedido de interdição alegando que possui melhores condições para cuidar do enfermo. É incontestável que a apelante vem tratando seu pai, portador do mal de Alzheimer, com todo o cuidado e amor, o que a dignifica não só como filha, mas também como ser humano. Ocorre que a esposa do interdito também demonstra imenso amor pelo seu companheiro de longos anos – 38 anos, sendo uma grande temeridade afastá-los após tantos anos e contra as suas vontades. Assim, evidencia-se que a curadoria deve ser exercida pela esposa do interdito, nos termos do art. 1775 do CC/02. O legislador criou uma ordem a ser seguida, não havendo justificativa idônea para a não observância, aferida à luz dos interesses do interdito. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0195585-70.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 22/02/2011
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Ementa nº 14
LOCACAO NAO RESIDENCIAL
RESCISAO UNILATERAL
CLAUSULA PENAL
DANO MATERIAL
OPCAO DO CREDOR
MAJORACAO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTO. NÃO COMUNICAÇÃO À LOCATÁRIA. ABUSO DE DIREITO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DANO MATERIAL. OPÇÃO DO CREDOR. DANO MORAL. ATITUDE CUJOS EFEITOS TRANSBORDAM A RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO A IMAGEM DA PRESTADORA DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. O direito civil moderno exige que a boa-fé contratual esteja presente em todas as fases da avença, de modo a impedir que sejam adotadas atitudes violadoras de direitos independentemente da intenção das partes. Em que pese a inexistência de vontade de causar prejuízo, a rescisão antecipada de contrato de locação não residencial causa à parte locatária, que explora a atividade empresarial, prejuízos inesperados. A instituição de cláusula penal compensatória não impede que o credor venha a optar pela indenização dos danos materiais efetivamente sofridos, desde que devidamente comprovados. Em que pese infrações contratuais, em regra, não gerarem danos morais, tal premissa é afastada quando a extensão do atuar lesivo transbordar a esfera dos contratantes e irradia efeitos perante terceiros. Danos morais corretamente fixados. Conhecimento dos recursos para negar provimento ao primeiro e dar provimento ao segundo para majorar os danos morais, fixando-os em R$ 12.000,00.
Precedente Citados : STJ Ag 1195145/RJ, Rel.Des. Sidnei Beneti, julgado em 16/09/2009. TJRJ AC0000114-12.2007.8.19.0026, Rel. Des. Celia MeligaPessoa, julgada em 21/09/2010.
0046996-73.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA – Julg: 25/01/2011
INTEIRO TEOR
Relatório de 26/11/2010
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Ementa nº 15
MORTE PRESUMIDA
AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
DECLARACAO DE AUSENCIA
DISTINCAO DOS INSTITUTOS
NULIDADE DA SENTENCA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7º DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COMO DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA EX-CÔNJUGE PARA FIGURAR COMO CURADORA.Pelos documentos carreados aos autos, não há qualquer indício das hipóteses previstas nos incisos do artigo supra transcrito, e sim meras alegações da parte autora, ex-cônjuge do desaparecido, de que este teria morrido ao tentar fugir de prisão, em 1962, em Ilha Grande.Tendo em vista que desde 1962 a requerente não tem notícias do desaparecido, há de fato uma presunção de morte, caracterizada pela ausência, como prevê o art. 6º da Lei Substantiva Civil, mas não de morte presumida do art. 7º do mesmo diploma legal.De certo, a ausência e a morte presumida são figuras distintas, tendo em vista que, na ausência, não há perda da personalidade jurídica, ao contrário da morte presumida.PROVIMENTO DO APELO.
Precedente Citado : STJ REsp 1016023/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/05/2008.
0005663-69.2003.8.19.0211 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JORGE LUIZ HABIB – Julg: 01/03/2011
INTEIRO TEOR
Relatório de 15/02/2011
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Ementa nº 16
NUNCIACAO DE OBRA NOVA
CONSTRUCAO EM AREA COMUM
CONSTRUCAO IRREGULAR
INEXISTENCIA DE PROVA DE BOA FE
VOTO VENCIDO
PREVALENCIA
Embargos Infringentes. Nunciação de obra nova com pedido de demolição total da edificação irregular. Obra efetuada por condômino em área comum do condomínio. Voto vencedor que assinala que a Convenção do Condomínio não deixa clara a necessidade da aprovação de todos os condôminos de todos os blocos para a realização da obra, aliado ao fato de que em outros blocos ocorreram acréscimos similares, havendo de ser reconhecida a boa-fé do embargado. Assevera, ainda, que a construção objeto da lide aparenta ter sido concluída antes da propositura da ação de nunciação de obra nova, não se constituindo esta medida judicial verdadeiramente apropriada para a demolição do acréscimo finalizado. Voto vencido que entende ser a hipótese de apossamento de área comum do condomínio, o que ofende o regramento civil a respeito do tema, além de que ainda que terceiros tenham agido da mesma forma que o réu da ação originária, tal conduta não legitima o atuar da parte. Preponderância do entendimento de que se a obra já estava concluída, ou praticamente concluída ao tempo da citação a ação de nunciação de obra nova deve ser extinta sem resolução do mérito, no entanto, tal entendimento não prevalece quando há cumulação de pedidos, como no caso dos autos. Inteligência do artigo 936, do CPC. A Convenção do Condomínio é clara quanto à necessidade da aprovação em Assembléia Geral por parte de todos os condôminos para a efetivação de obras na cobertura do Condomínio em questão, até mesmo porque cada bloco por si só não ostenta personalidade jurídica para tomar decisões autônomas que contrariem a Convenção Condominial. Autorização em Assembléia pelos demais condôminos de realização de obras para sanar os vazamentos no apartamento do embargado e não edificações na parte comum do edifício. O fato de existirem construções irregulares em outros blocos não dá direito ao condômino de legitimar a irregularidade de sua obra. Ausência de boa-fé por parte do embargado. Prevalência do voto vencido. Manutenção integral da sentença de primeiro grau. Provimento dos embargos infringentes.
Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.44255,Rel.Des. Odete Knaack de Souza, julgada em 04/11/2009 eAI 2009.002.34780, Rel. Des. Antonio SaldanhaPalheiro, julgado em 29/09/2009.
0009692-68.2003.8.19.0210 – EMBARGOS INFRINGENTES
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELDA LIMA MEIRELES – Julg: 15/02/2011
INTEIRO TEOR
Relatório de 31/01/2011
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Ementa nº 17
SEGURO
EXPORTACAO DE MERCADORIA
INADIMPLENCIA DO IMPORTADOR
SINISTRO
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
CONVERSAO EM MOEDA NACIONAL
DIREITO CIVIL. SEGURO. RESSEGURO. SEGURO SOBRE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. INADIMPLENCIA DO IMPORTADOR. SINISTRO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PREJUÍZO. JUROS DESDE A CITAÇÃO. Tratando-se de contrato de seguro, o segurador responde pelos riscos assumidos. Não existindo culpa do segurado, a indenização é devida. Seguro sobre exportação de mercadorias, tendo o importador incidido em inadimplência em razão de sua falência. Caracterização da responsabilidade da seguradora. Ausência de prova de defeito nas mercadorias exportadas. Contrato firmado em moeda estrangeira. Indenização que deve ser convertida no dia de seu efetivo pagamento. Correção monetária incidente desde o prejuízo. Grandezas econômicas que não se confundem, não servindo a conversão para recompor o poder aquisitivo da moeda nacional. Juros incidentes desde a citação. A responsabilidade do instituto do resseguro é limitada nos termos da lei e do contrato, não assumindo obrigação direta e imediata em relação ao segurado, não podendo suportar as despesas do processo e a verba honorária em seu favor. Conhecimento e provimento parcial do recurso da seguradora e da resseguradora e provimento do recurso do segurado.
0054434-29.2003.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 18/01/2011
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Ementa nº 18
SEGURO SAUDE
SUCESSIVOS INTERNAMENTOS DE ORDEM PSIQUIATRICA
LIMITACAO TEMPORAL
CLAUSULA ABUSIVA
INOBSERVANCIA DA EXIGENCIA LEGAL
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. SEGURO SAÚDE. PACIENTE COM TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO CONSTANTE. 1) Sendo inconteste a necessidade de internação, ineficaz a alegação da ré de que há cláusula contratual expressa no sentido de que internações desse jaez são limitadas a 30 (trinta) dias. 2) Possibilidade de os contratos de saúde estabelecerem cláusulas limitativas de cobertura (com vistas à manutenção do equilíbrio do contrato) que não podem ser confundidas com as abusivas, as quais acabam por inviabilizar os efeitos naturais esperados do pacto firmado. 3) Previsão contratual que vai de encontro ao princípio da dignidade humana e atenta, ainda, contra as disposições constantes na Lei 9.656/98 (reguladora dos planos de saúde), a qual veda a limitação de prazo para as internações hospitalares, não fazendo distinção acerca do tipo de internação. 4) Aplicação da Súmula 302 do STJ. 5) Recurso ao qual se nega provimento.
Precedente Citado : TJRJ AC 0158175-75.2009.8.19.0001, Rel. Des. Agostinho Teixeira de AlmeidaFilho, julgada em 05/10/2010 e AC 0010617-28.2007.8.19.0209, Rel. Des. Luisa Cristina Bottrel Souza,julgada em 18/08/2010.
0314156-34.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES – Julg: 22/02/2011
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Ementa nº 19
SUCESSAO TESTAMENTARIA
SUBSTITUICAO RECIPROCA
FALECIMENTO DO TESTADOR ANTES DO SUBSTITUIDO
MORTE DE HERDEIRO
INEFICACIA DA CLAUSULA
DIREITO DOS SUCESSORES
Direito civil. Sucessão testamentária. Divergência na interpretação de cláusula de testamento público. Distinção entre substituição vulgar, recíproca e fideicomissária. Cláusula testamentária que nomeia duas herdeiras, em igualdade de condições, e estabelece que no caso de falecer uma delas sua parte será da outra. Caso que se qualifica como de substituição recíproca. Hipótese em que o testador faleceu antes do substituído, o que retira a eficácia da substituição. Decisão de primeiro grau que considerou que a parte recebida por uma das herdeiras, após o seu falecimento, não se transmitiria para a herdeira remanescente, mas para os sucessores da herdeira falecida. Pronunciamento do juízo a quo que deu solução adequada à questão debatida. Recurso a que se nega provimento.
0001847-52.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ALEXANDRE CAMARA – Julg: 23/02/2011
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Ementa nº 20
TRANSEXUALISMO
RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
MUDANCA DE PRENOME
MUDANCA DO SEXO
DIREITO PERSONALISSIMO
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Apelação Cível. Ação de Retificação de Registro Civil. Procedimento de alteração e retificação relacionado ao nome e ao gênero. Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual. Sentença de procedência parcial. Indeferimento do pedido de alteração do designativo de sexo, com amparo no princípio da segurança jurídica. A conservação do sexo masculino no assento de nascimento do recorrente, motivada pela realidade biológica em detrimento das realidades social, psicológica e morfológica, manteria o transexual em estado de anomalia, importando em violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana por negativa ao direito personalíssimo à orientação sexual. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso provido.
Precedente Citados : STJ REsp 1008398/SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2009. TJRJ AC2009.001.67949, Rel. Des. Alexandre Câmara, julgadaem 24/02/2010 e AC 2009.001.11138, Rel. Des. NanciMahfuz, julgada em 08/09/2009.
0006662-91.2008.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA – Julg: 07/12/2010
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