EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 33/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
•Ementa nº 1 – ACAO ANULATORIA DE REGISTRO IMOBILIARIO / DUPLICIDADE
•Ementa nº 2 – ACAO DE EXTINCAO DE CONDOMINIO / BEM COMUM DOS HERDEIROS
•Ementa nº 3 – ACAO EX EMPTO / VENDA AD MENSURAM
•Ementa nº 4 – ANULACAO DE TESTAMENTO PUBLICO / INCAPACIDADE DO TESTADOR
•Ementa nº 5 – ANULACAO DO NEGOCIO JURIDICO / SIMULACAO
•Ementa nº 6 – CASA DE FESTAS / REALIZACAO DE EVENTOS
•Ementa nº 7 – CEDULA DE CREDITO RURAL / INADIMPLEMENTO DA OBRIGACAO
•Ementa nº 8 – CONDOMINIO EDILICIO / GARAGEM
•Ementa nº 9 – CONTRATO DE EMPREITADA / EXECUCAO DE OBRA EM DESACORDO COM O PROJETO
•Ementa nº 10 – CORRETOR DE IMOVEIS / PRESTACAO DE SERVICOS
•Ementa nº 11 – DESPEJO / NULIDADE DO CONTRATO
•Ementa nº 12 – DIREITO DE VIZINHANCA / CONDOMINIO RESIDENCIAL
•Ementa nº 13 – INTERDICAO / RECURSO DO M.P.
•Ementa nº 14 – LOCACAO RESIDENCIAL / MORTE DE AMBOS OS CONTRATANTES
•Ementa nº 15 – QUIOSQUE / OCUPACAO A TITULO DE PERMISSAO DE USO
•Ementa nº 16 – REINTEGRACAO DE POSSE / PROPRIETARIO DO IMOVEL
•Ementa nº 17 – SERVIDAO DE USO DE ESCADA / PRENOTACAO
•Ementa nº 18 – TESTAMENTO PUBLICO / INVESTIGACAO DE PATERNIDADE

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Ementa nº 1

ACAO ANULATORIA DE REGISTRO IMOBILIARIO
DUPLICIDADE
COMPROVACAO
CANCELAMENTO DO SEGUNDO REGISTRO

AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DUPLICIDADE REGISTRAL. Não importa o nomen juris que a parte tenha atribuído à ação que propôs. Sua natureza decorre do que consta do pedido. Aqui, embora se tenha denominado a ação de “retificação de escritura”, o pedido é claro, ao pleitear a declaração da nulidade dos registros posteriores ao do autor da ação e como tal é que deve ser julgada. Comprovada a existência de duplicidade de registro, deve prevalecer o anterior, até porque a escritura que originou o posterior foi lavrada quando aquele já existia. Verba honorária bem dosada. Desprovimento de ambos os apelos, com comunicação à Corregedoria-Geral, para apuração.

0000995-95.2005.8.19.0078 – APELACAO CIVEL
ARMACAO DE BUZIOS – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SERGIO LUCIO CRUZ – Julg: 12/07/2011

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Ementa nº 2

ACAO DE EXTINCAO DE CONDOMINIO
BEM COMUM DOS HERDEIROS
BENFEITORIAS
INDENIZACAO DO VALOR DA CONSTRUCAO
DESCABIMENTO
COMPENSACAO PELA OCUPACAO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C INDENIZATÓRIA. IMÓVEL HERDADO PELAS PARTES, NO QUAL O RÉU VEM RESIDINDO. COBRANÇA DE ALUGUEL PELA OCUPAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Não há dúvida de que o pedido de extinção do condomínio deve ser acolhido, com a alienação do bem em hasta pública, conforme determinado na sentença. A condenação do réu/apelante ao pagamento de alugueis em razão da utilização do imóvel deve ser excluída, visto que restou inconteste que o apelante realizou obras no imóvel arcando sozinho com os custos. A ré/apelada não nega que, pelo menos parte das obras realizadas pelo réu/apelante no imóvel em tela são consideradas necessárias e úteis. Como tais obras não tiveram a prévia autorização da autora/apelada (coproprietária do imóvel), não cabe a condenação desta a indenizar ao réu/apelante os respectivos gastos. Entretanto, tais gastos ficam compensados pelos anos em que o réu/apelante usufruiu o imóvel sem qualquer contraprestação à autora/apelada. Recurso parcialmente provido.

0014127-54.2008.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 29/06/2011

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Ementa nº 3

ACAO EX EMPTO
VENDA AD MENSURAM
DIVERGENCIAS DE METRAGENS
COMPENSACAO EM DINHEIRO
DANO MORAL
NAO CONFIGURACAO

Ação Ex Empto – Compra e venda de imóvel rural – Venda ad mensuram – Diferença de metragem.Perícia que comprova que a área comprada e entregue seria inferior à mencionada na Escritura de Compra e Venda.Pedido de complementação da área parcialmente cabível, porque o demandado não possui área integral correspondente à devida, devendo a diferença ser restituída em espécie. Indenizações por danos materiais, por despesas de levantamento da área e aquisição de mudas, e danos morais, indevidas – Sucumbência recíproca – Desprovimento da Apelação interposta pelo autor e parcial provimento ao recurso do réu.

0006904-14.2001.8.19.0061 – APELACAO CIVEL
TERESOPOLIS – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE – Julg: 12/07/2011

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Ementa nº 4

ANULACAO DE TESTAMENTO PUBLICO
INCAPACIDADE DO TESTADOR
PROVA DOCUMENTAL
NULIDADE DO ATO
SENTENCA CONFIRMADA

Ação de anulação de testamento. Conjunto probatório que indica a incapacidade civil do testador. Manutenção da sentença. Os atestados médicos apresentados comprovam que o testador encontrava-se acometido de neoplasia maligna na próstata quando de seu óbito. Tal doença, por si só, não afasta a capacidade do doente de praticar os atos da vida civil. Entretanto, os documentos juntados aos autos, bem como os depoimentos colhidos em audiência, evidenciam que o referido testador não apresentava capacidade de testar. Da análise dos documentos juntados à inicial constata-se que nas diversas vezes em que os Oficiais de Justiça Avaliadores tentaram efetuar a citação/intimação do testador para manifestação nos autos da ação de execução alimentícia proposta pela autora em face do falecido – em datas anteriores e posteriores à lavratura do testamento – receberam informação de que este não se encontrava em condições de receber o mandado e entender sua finalidade. O Juízo, visando constatar a veracidade das informações, determinou a realização de perícia médica, tendo o perito concluído que o testador não se encontrava no perfeito uso de suas faculdades mentais. Cópias dos depoimentos prestados à autoridade responsável pelo inquérito policial nº 184/2006 corroboram a tese autoral de incapacidade do testador e manifestar adequadamente sua vontade por meio de testamento. De fato, não é crível entender que o testador não tinha capacidade para receber intimações/citações e entender a finalidade do ato e tivesse capacidade para lavratura de testamento público. Não se mostram verossímeis as justificativas para lavratura do ato em comarca distante da residência do testador – Petrópolis. Restou comprovado que este se encontrava debilitado fisicamente, tendo grande dificuldade de locomoção e que a viagem poderia causar agravamento de sua doença. Destaque-se, por fim, não se tratar de hipótese de incapacidade superveniente, mas de caso no qual o testador não tinha condições de realizar o próprio ato, estando correta a sentença reconhecer a nulidade do testamento. Apelo adesivo. Sucumbência que recai sobre os réus. Negado provimento ao primeiro recurso. Provido o recurso adesivo.

Precedente Citado : STJ REsp 824702/RS e REsp647830/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 13/02/2007 e 03/02/2005, respectivamente.

0009583-86.2005.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 01/06/2011

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Ementa nº 5

ANULACAO DO NEGOCIO JURIDICO
SIMULACAO
ALEGACAO NAO PROVADA
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO

CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE VEÍCULO. SIMULAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Ação anulatória de negócio jurídico fundada na simulação entre os Réus com o escopo de excluir bens da divisão patrimonial depois de dissolvida a união estável.A legitimidade das partes e o interesse processual são analisados no plano abstrato, com base na teoria da asserção. Assim, se a Autora afirma a condição de titular do direito em disputa e a existência de prejuízo causado pelos Réus, correta a legitimidade ativa e presente o interesse processual. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica porque o ordenamento jurídico prevê a ação de anulação de negócio jurídico por simulação. Não é o caso de suspender o processo porque este feito é prejudicial à ação de dissolução da união estável, uma vez que a decisão aqui proferida influencia na divisão dos bens. Ausência de nulidade na sentença, proferida em acato ao comando legal. Compete ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito que afirma, e não há nos autos qualquer evidência da alegada simulação. Inobstante isso, considerando que as vendas de imóvel para o irmão e de veículo para o filho ainda na vigência da união estável constituem fatos incontroversos, cabe analisar a licitude desses negócios jurídicos a fim de garantir a integridade do patrimônio submetido à partilha na dissolução da união estável. O ex-companheiro, já falecido, jamais foi proprietário do imóvel, mas apenas cessionário de direitos conferidos por instrumento particular, o que não constitui direito real e por isso descabe exigir a outorga uxória. A alienação de bem móvel também prescinde de outorga uxória. Somente o Réu pode reconvir ao Autor, de modo que há ilegitimidade ativa se proposta a reconvenção por quem não integra o polo passivo da lide principal. Recurso provido em parte.

0001277-47.2001.8.19.0055 – APELACAO CIVEL
SAO PEDRO DA ALDEIA – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 04/05/2011

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Ementa nº 6

CASA DE FESTAS
REALIZACAO DE EVENTOS
PROIBICAO
POLUICAO SONORA
PROVA PERICIAL
MANUTENCAO DA CONDENACAO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE FESTAS E EVENTOS. CASA DE FESTAS LOCALIZADA NO ALTO DA BOA VISTA. INCÔMODO DECORRENTE DO BARULHO E DA MOVIMENTAÇÃO ADVINDA DOS EVENTOS FESTIVOS. ALVARÁ DE LICENÇA PARA ATIVIDADE DE CASA DE FESTA QUE CONTÉM OBSERVAÇÃO DE VEDAÇÃO DE INCÔMODO E PREJUÍZO À VIZINHANÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA POLUIÇÃO SONORA E LUMINOSA, ALÉM DE MOVIMENTAÇÃO EXCESSIVA DE AUTOMÓVEIS. VIOLAÇÃO AO DECRETO Nº 8.321/1988, QUE DETERMINA QUE NA ZONA ESPECIAL, ASSIM COMO NA RESIDENCIAL, AS EDIFICAÇÕES DEVEM SE ATER AO USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, OU SER DESTINADAS A ASILOS, ORFANATOS, COLÔNIAS DE FÉRIAS, CLÍNICAS GERIÁTRICAS E DE REPOUSO, INEXISTINDO PERMISSÃO PARA O FUNCIONAMENTO DE CASA DE RECEPÇÕES. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 126/77, QUE TRATA DA PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

0072588-95.2003.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE – Julg: 23/03/2011

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Ementa nº 7

CEDULA DE CREDITO RURAL
INADIMPLEMENTO DA OBRIGACAO
BANCO DO BRASIL
AVALISTA
PAGAMENTO DE INDENIZACAO
ACAO REGRESSIVA

APELAÇÃO – RESSARCIMENTO DE DANOS – CÉDULA DE PRODUTO RURAL: TÍTULO DE CRÉDITO REPRESENTATIVO DE PROMESSA DE ENTREGA DE PRODUTOS RURAIS INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – AVAL SEGURADO – AÇÃO DE REGRESSO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 – Apelante figura como emitente de Cédula de Produto Rural em favor do Banco do Brasil, na qual se obrigou a efetuar a entrega de 300 (trezentas) sacas de café arábica em local previamente acordado. 2 – O Banco do Brasil após avalizar o título, o cedeu a 3º, celebrando com a seguradora, ora apelada, contrato de seguro no valor equivalente a R$56.130,00 (cinqüenta e seis mil cento e trinta reais). 3 – Inadimplemento do ora apelante, não tendo sido entregue no prazo acordado as 300 sacas de café, ocasião em que o Banco do Brasil honrou aval prestado. Comprovação do pagamento da indenização securitária ao Banco do Brasil. Sub-rogação da seguradora no direito de exigir o reembolso da importância que efetivamente despendeu, valendo-se de ação regressiva. 4 Pretensão da seguradora à condenação do réu ao pagamento de R$56.130,00 (cinqüenta e seis mil cento e trinta reais), devidamente corrigidos pelos índices legais, acrescidos de juros de mora na forma da lei, desde a data de 20/02/2004, quando foi realizado o pagamento ao segurado. 5 – Sentença de procedência integral do pedido. 6 – Apelo da parte ré repisando os argumentos suscitados na contestação e argüindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e ausência de participação no contrato de seguro. 7 – Rejeição da preliminar de inépcia da inicial em decisão interlocutória irrecorrida. Preclusão temporal da faculdade de recorrer, impedindo que seja a questão reexaminada na apelação.8 – Agravo de Instrumento interposto pela ré em face da decisão que indeferiu o pedido de prova pericial, sendo convertido por esta C. Câmara em Agravo Retido. Ausência de reiteração nas razões de apelação. NÃO CONHECIMENTO ante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC.9 – Hipótese de sub-rogação, afastando discussão sobre execução do título. Seguradora, por efeito da sub-rogação legal, tem o direito de exigir o reembolso da importância que efetivamente despendeu, valendo-se de ação regressiva contra o causador do dano. Inteligência do art. 346, III do Código Civil. 10 – Contrato de seguro e pagamento da indenização pela ora apelada, com conseqüente sub-rogação nos direitos do segurado devidamente comprovado nos autos. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0028073-38.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SIDNEY HARTUNG – Julg: 13/07/2011

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Ementa nº 8

CONDOMINIO EDILICIO
GARAGEM
BEM COMUM
MANUTENCAO
OBRIGACAO CONJUNTA DE PAGAR
REPASSE DE VERBAS

CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS. GARAGEM. BEM COMUM DOS CONDOMÍNIOS LITIGANTES. DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DO BEM. RESPONSABILIDADE COMUM. REPASSE DEVIDO. O condomínio autor pretende do condomínio réu o repasse de verbas destinadas a manutenção da garagem, bem que lhes é comum. A solução da lide deve-se guiar pelas regras do condomínio edilício que determina que as despesas da coisa comum serão partilhadas pelos condôminos na proporção de suas frações ideais (art.1335, do Código Civil). Certo é que, tanto os apartamentos do bloco A como os do bloco B, têm direito ao uso das vagas de garagem consoante sua fração ideal. É cediço que tais despesas são obrigações propter rem, pois tratam-se de uma relação pessoal entre os condôminos que se origina da propriedade comum, sendo inquestionável que a responsabilidade pelo seu pagamento é de ambas as partes, tornando cabível, in casu, o repasse da cota-parte dos condôminos do bloco B. Sendo incontroverso que a garagem constitui bem comum, cabe ao réu ratear as despesas com o autor como, aliás, sempre foi realizado pelas partes desde 1983, quando se optou pelo desmembramento da administração dos blocos. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0020639-53.2008.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 28/06/2011

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Ementa nº 9

CONTRATO DE EMPREITADA
EXECUCAO DE OBRA EM DESACORDO COM O PROJETO
BOA FE OBJETIVA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO
OBRIGACAO DE RESTITUIR

Contrato de Empreitada. Projeto “Novas Fontes I (trecho Seropédica – Campo Grande)”. Prova testemunhal e nova perícia. Indeferimento. Inexistência de cerceamento de defesa. O juiz deve recusar as provas protelatórias ou inúteis. Incidência do artigo 130 do CPC. Jurisprudência dominante no STJ e neste Tribunal. Súmula 156 do TJ-RJ. Laudo pericial conclusivo quanto à execução de serviços não previstos no projeto da contratada. Observância à cláusula geral da boa-fé objetiva. Vedação ao comportamento contraditório e ao enriquecimento sem causa do dono da obra. Impossibilidade de exigir que o empreiteiro cumpra o ajuste a qualquer custo. Dever de a concessionária restituir o que recebeu indevidamente. Honorários. Arbitramento em percentual sobre o valor da condenação. Verba estabelecida em valor fixo. Violação ao artigo 20, §3º e §4º, do CPC. Juros contados desde a citação. Matéria de ordem pública. Inexistência de reformatio in pejus. Preliminares rejeitadas. Negado Provimento ao recurso da concessionária. Apelação da empreiteira provida.

Precedente Citado : STJ REsp 330036/SP, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/05/2009;REsp 879046/DF, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em19/05/2009; REsp 877541/SP, Rel. Min. Eliana Calmonjulgado em 23/04/2009 e REsp 810667/RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 01/12/2009.

0144943-69.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julg: 08/06/2011

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Ementa nº 10

CORRETOR DE IMOVEIS
PRESTACAO DE SERVICOS
PROVA DE APROXIMACAO
COMISSAO DO MEDIADOR
OBRIGACAO DE PAGAMENTO

APELAÇÃO. Ordinária. Contrato de corretagem: negócio jurídico autônomo, pelo qual uma pessoa (o corretor ou intermediário), sem relação de mandato, de prestação de serviço ou qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda (comitente) um ou mais negócios (CC/02, art. 722). Função que foi desempenhada pela autora, primeira apelante, tanto que aproximou as partes e intermediou a compra e venda. Se não participou da conclusão do negócio, tal se deu exclusivamente por conta dos réus, que, embora houvessem recusado a proposta inicialmente feita, ao depois, diretamente, negociaram com o mesmo pretendente e pelo mesmo valor. Comissão devida (CC/02, art. 725) segundo a natureza do negócio e uso local (CC/02, art. 724), ou seja, de 5% sobre o valor total da venda (R$435.000,00), sem dedução do laudêmio, dado que este era devido pelo vendedor por força do disposto no art. 686 do CC/16, a teor do art. 2.038 do CC/02. Diante da sucumbência mínima da autora, os réus devem responder, por inteiro, pelas despesas e honorários (CPC, art. 20, § 3º, e 21, parágrafo único). Provimento do primeiro recurso, desprovido o segundo.

0049899-13.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 06/07/2011

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Ementa nº 11

DESPEJO
NULIDADE DO CONTRATO
VICIO INSANAVEL
IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO

Apelações cíveis em conexas ações de despejo por falta de pagamento e adjudicatória – esta, com pleito alternativo de indenização por desistência, com fulcro em cláusula penal do suposto contrato de compra e venda. 1. Ação de despejo. 1.1. Para a propositura da ação de despejo, que tem por substrato fático-jurídico a formação de contrato de locação, é parte legítima aquele que figura como locador, quer pelas cláusulas do contrato escrito, quer pela efetiva execução prática do contrato, se não houver de instrumento escrito. 1.2. O domínio sobre o imóvel, por si só, não legitima o proprietário não locador para a propositura dessa ação específica, porque envolve a rescisão de contrato do qual ele não faz parte e que pode decorrer de relação jurídica entre o proprietário e o locador (sublocação, comodato, etc.). 2. Ação de adjudicação.2.1. O mandato outorgado para lavratura de escritura de compra e venda em favor de pessoa específica não constitui procuração em causa própria. Na presença de termos equívocos, que denotariam de um lado a concessão de poderes irrestritos, e logo em seguida, a sua concessão limitada à alienação de determinado bem a determinada pessoa, é de se privilegiar, na interpretação do negócio jurídico, aquele trecho que respeita aos contornos específicos da relação negocial – e que não poderia ter sido inserido no instrumento por equívoco. 2.2. Os indícios são, ao revés, de deslize cartorário na lavratura do instrumento de mandato, tomando-se um modelo-padrão de procuração em causa própria, mas nele inserindo cláusula que, ao limitar a outorga da escritura a determinada pessoa e referir-se à promessa particular com ela celebrada, desfigura por completo a aparência inicial de sua redação.A cláusula da procuração que permitiria ao mandatário “alienar [o imóvel] a quem entender”, seguida da precisa indicação do imóvel e da expressão “tudo conforme”, está a indicar o atrelamento ao negócio jurídico firmado pelo mandante e aludido logo após aquela mesma expressão.Ademais, essa cláusula deve ser interpretada em conjunto com aqueloutra que excetua a lavratura em favor da pessoa determinada no próprio mandato, caso ela assim não desejar tudo em conformidade com célebre regra hermenêutica: “as cláusulas contratuais devem ser interpretadas umas em relação às outras”. 2.3. É nulo, por vício insanável de objeto (art. 145, II, do Código Civil de 1916), o contrato de compra e venda firmado por quem não é dono da coisa transacionada, salvo se caracterizado como venda “a non domino”, o que não se vislumbra na hipótese. 2.4. O princípio que veda a reforma da sentença para torná-la ainda mais prejudicial ao recorrente (a “reformatio in pejus”) implica forçoso óbice a que o Tribunal, no caso concreto, examine pedido subsidiário sobre o qual a sentença não se manifestou, na ausência de pleito do apelado nesse sentido, em recurso adesivo ou mesmo em contrarrazões.Na hipótese, mostrar-se-ia mais danosa, para o recorrente, a decisão que acolhesse o pleito subsidiário e lhe condenasse ao pagamento em dobro do que, em tese, teria recebido do autor (quantia de grande vulto para o padrão financeiro das partes); do que a sentença que, acolhendo o pedido principal, lhe impôs obrigação manifestamente impossível. A ordem de preferência estabelecida pelo autor, na formulação de pedidos alternativos, não necessariamente coincide com a ordem de interesse jurídico e econômico do réu, como se vê no caso concreto. Some-se a isso a circunstância de que as versões são contraditórias: o autor fala em promessa de compra e venda, enquanto o réu alega empréstimo tomado, situação que não mereceu do sentenciante a devida atenção. A disposição contida no § 1º do art. 515 do Código de Processo Civil não pode ir a ponto de, alcançando direito puramente patrimonial e disponível (e não matéria de ordem pública), ferir o princípio que veda a reformatio in pejus. 3. Desprovimento do apelo na ação de despejo. 4. Provimento do apelo na ação adjudicatória.

0001949-74.2005.8.19.0068 – APELACAO CIVEL
RIO DAS OSTRAS – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julg: 08/02/2011

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Ementa nº 12

DIREITO DE VIZINHANCA
CONDOMINIO RESIDENCIAL
UTILIZACAO COMERCIAL
PERTURBACAO DO SOSSEGO ALHEIO
CONVENCAO CONDOMINIAL
VIOLACAO

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. UTILIZAÇÃO DE UNIDADE COM FINS COMERCIAIS. INCÔMODO INJUSTIFICADO DOS DEMAIS CONDÔMINOS EM VIRTUDE DO RECEBIMENTO REITERADO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E PESSOAS ESTRANHAS AO CORPO DE CONDÔMINOS. PERTURBAÇÃO DA PAZ E RISCO À SEGURANÇA. FATO CONFESSADO PELO RÉU (ART.334, II, CPC). VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO (ART.VIII). DESVIRTUAMENTO ILÍCITO À VOCAÇÃO EDILÍCIA DA UNIDADE. ART.10, III DA LEI 4591/64 (ART.1336, IV, CC/02). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONDENANDO O RÉU A “NÃO UTILIZAR SEU APARTAMENTO PARA FINS NÃO-RESIDENCIAIS”, COMINANDO MULTA DIÁRIA (R$500,00 – QUINHENTOS REAIS) POR CADA DESCUMPRIMENTO. COMANDO COMPATÍVEL COM A DINÂMICA FÁTICA NARRADA NA INICIAL E COMPROVADA NOS AUTOS, BEM COMO COM O PEDIDO INIBITÓRIO ACOLHIDO. NÃO VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 286, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO.

0034929-76.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 28/06/2011

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Ementa nº 13

INTERDICAO
RECURSO DO M.P.
ENTREGA DE DOCUMENTOS
INERCIA DO AUTOR
PREVALENCIA DA PROVA PERICIAL
SENTENCA CONFIRMADA

Interdição. Provas Orais, documentais e Laudo pericial. Comprovação cabal nos autos de transtorno de personalidade e de comportamento do Interditado. Sentença de procedência. Inconformismo do Ministério Público quanto a inércia da Interditante na apresentação de determinados documentos. Entendimento desta Relatora quanto a mantença da escorreita sentença prolatada pelo Juízo a quo. A própria Promoção do Ministério Público aduz inconteste a incapacidade do Interditado, diante dos documentos apresentados na exordial e no Laudo Psiquiátrico. As diligências requeridas pelo Ilustre Membro do Parquet, tais como a apresentação de atestado médico relativo à insanidade física e mental para o exercício da curatela e da declaração de idoneidade subscrita por duas testemunhas, não realizadas por inércia da parte, malgrado fossem úteis, não foram essenciais para o deslinde da causa. CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO AO APELO.

Precedente Citado : TJRJ AC 0005901-11.2009.8.19.0007, Rel. Des. Elton Leme, julgada em 11/08/2010.

0002445-83.2005.8.19.0204 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CONCEICAO MOUSNIER – Julg: 08/06/2011

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Ementa nº 14

LOCACAO RESIDENCIAL
MORTE DE AMBOS OS CONTRATANTES
CONTRATO FINDO
DESCENDENTES DO ANTIGO LOCATARIO
PERMANENCIA EM IMOVEL
POSSE PROPRIA E DIRETA

DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS. FALECIMENTO DO LOCADOR E DO LOCATÁRIO. CONTRATO FIRMADO EM 1956. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL DOS DESCENDENTES DO ANTIGO LOCATÁRIO SEM QUALQUER RETRIBUIÇÃO PELO USO. IMÓVEL MANTIDO EM COMUNHÃO PELOS HERDEIROS DO LOCADOR. INADIMPLÊNCIA AFIRMADA PELO AUTOR DESDE 1990. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. Se a petição inicial da ação retrata como causa de pedir uma relação locatícia assentada sobre antigo contrato de locação, não pode a parte, em razões de recurso, alterar tais asserções, negando a natureza jurídica da relação que mantém com a outra parte sobre o mesmo imóvel. Sendo o contrato de locação firmado intuito personae, com o falecimento de ambas as partes, extinta, em princípio, a locação. Tendo permanecido na posse do imóvel os sucessores ou parentes do antigo locatário, deu-se a alteração da natureza da posse. Posse própria e direta. Tendo anterior ação de reintegração na posse sido julgada improcedente, evidente ciência do suposto locador da natureza da posse exercida pela parte. Estratégia processual claudicante que não se confunde com litigância de má-fé. Verba honorária. Majoração. Conhecimento de ambos os recursos para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo recurso.

0234629-62.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 26/04/2011

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Ementa nº 15

QUIOSQUE
OCUPACAO A TITULO DE PERMISSAO DE USO
VENCIMENTO DA OBRIGACAO
REINTEGRACAO DE POSSE
LEGITIMIDADE DA AUTORA
PROVA DOCUMENTAL

Ação de reintegração de posse de quiosque na orla marítima. Sentença que julgou procedente o pedido para reintegrar a Autora na posse do quiosque QB-61-A e improcedentes os pedidos contrapostos. Apelação do Réu, reeditando preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e incompetência do juízo. Competência do Juízo Comum para o julgamento desta ação, pois é interesse da Concessionária demandar em ação em que pretende a posse direta do quiosque, nos termos do contrato de concessão, e não do Município do Rio de Janeiro, não devendo, portanto, ser deslocada a competência para uma das Varas de Fazenda Pública da Capital. Pedido reintegratório formulado pela Apelada, por ser ela parte legítima para pleitear a posse dos quiosques da orla marítima do Rio de Janeiro, por força do Termo de Concessão nº 417/99. Preliminares rejeitadas. Prova documental que demonstrou que a Apelada celebrou contrato de Concessão de Uso nº 417/99 dos quiosques e sanitários da Orla Marítima da cidade do Rio de Janeiro, o vencimento do Termo de Permissão de uso do quiosque QB-61-A ocupado pelo Apelante, assim como a notificação deste para desocupá-lo. Apelada que logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, não tendo o Apelante desconstituído tal prova, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 333, inciso II do CPC. Decisão da Justiça Federal que apenas autorizou a continuação das obras de modernização dos quiosques nos bairros de Copacabana e Leme, não obstando a pretensão possessória da Apelada, concessionária do uso dos espaços de área púbica do Leme ao Recreio dos Bandeirantes/Prainha. Sentença que, com acerto, julgou procedente o pedido inicial e improcedentes os pedidos contrapostos. Precedentes deste TJRJ. Desprovimento da apelação.

Precedente Citado : TJRJ AI 0001519-25.2011.8.19.0000, Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, julgado em01/03/2011; AC 0007473-46.2007.8.19.0209, Rel. Des.Carlos Eduardo Passos, julgada em 16/12/2009; AI2008.002.35088, Rel. Des. Azevedo Pinto, julgado em11/02/2009 e AC 2008.001.55481, Rel. Des. VeraMaria Soares Van Hombeeck, julgada em 17/10/2008.

0005443-67.2009.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julg: 05/07/2011

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Ementa nº 16

REINTEGRACAO DE POSSE
PROPRIETARIO DO IMOVEL
MORTE
ABERTURA DE SUCESSAO DEFINITIVA
POSSE DO BEM
DIREITO DOS SUCESSORES

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO RÉU. A ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 1210, §2º, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, SEPULTOU DE UMA VEZ POR TODAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO A DENOMINADA EXCEÇÃO DE DOMÍNIO, DE MODO QUE EM AÇÃO POSSESSÓRIA NÃO SE DISCUTE O DIREITO DE PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 78 E 79, DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. OS ARTIGOS 923, 926 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA MESMA ESTEIRA, DELIMITAM O ÂMBITO DE DISCUSSÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. OS AUTORES SÃO POSSUIDORES DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, EIS QUE COM A MORTE O DIREITO DE SAISINE OPERA A TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DE TODOS OS BENS E DIREITOS DO DE CUJUS, QUE PASSAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DOS HERDEIROS, NA FORMA DO ARTIGO 1784 DO CÓDIGO CIVIL. ASSIM, ABERTA A SUCESSÃO SE TRANSMITE TAMBÉM A POSSE SOBRE O IMÓVEL, AINDA QUE INDIRETA AOS HERDEIROS INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA. PELO MENCIONADO PRINCÍPIO, VERIFICA-SE A TRANSMISSÃO DA POSSE AOS AUTORES DA DEMANDA, CARACTERIZANDO, ASSIM, A TITULARIDADE DO DIREITO POSSESSÓRIO, O QUE LHES GARANTE O DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONTRA EVENTUAIS ATOS DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. O RÉU NÃO CONFERIU FUNÇÃO SOCIAL À POSSE SOBRE A RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA, EIS QUE AS CERTIDÕES ATESTAM QUE O RÉU NÃO FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL SOBRE O QUAL VINDICA O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, QUE ACABOU SENDO CITADO, VIA POSTAL, EM ENDEREÇO DA CIDADE DE JUIZ DE FORA. O PRÓPRIO APELANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS AFIRMA QUE NÃO FOI ENCONTRADO NO REFERIDO IMÓVEL EM RAZÃO DA DIFICULDADE DE EMPREGO NA CIDADE DE VALENÇA, SENDO QUE SE ENCONTRA NA CIDADE SOMENTE AOS FINAIS DE SEMANA. A MUDANÇA DA RESIDÊNCIA DO APELANTE ACARRETA A EXTINÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, EIS QUE CESSA O MOTIVO DE SUA DE SUA CONSTITUIÇÃO. OS AUTORES NÃO POSSUEM OUTRO IMÓVEL, BEM COMO VIVEM ATUALMENTE DE FAVOR NA CASA DE PARENTES, RESTANDO, PORTANTO, A NECESSIDADE DE USUFRUIR DE SEU DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MOSTROU ESCORREITA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citados : STJ REsp 537363/RS, Rel.Min. Vasco Della Giustina, julgado em 20/04/2010.TJRJ AC 0128971-25.2005.8.19.0001, Rel. Des. SidneyHartung, julgada em 01/03/2011; AC 2005.001.14465,Rel. Des. Helena Candida Lisboa Gaede, julgada em31/01/2006 e AC 003316-82.2004.8.19.0064, Rel. Des.Celso Peres, julgada em 20/10/2010.

0002974-95.2009.8.19.0064 – APELACAO CIVEL
VALENCA – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO – Julg: 07/06/2011

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Ementa nº 17

SERVIDAO DE USO DE ESCADA
PRENOTACAO
RETIFICACAO DE OFICIO
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS
INEXISTENCIA DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDÃO EXISTENTE SOBRE ESCADA LOCALIZADA EM LOJA SITUADA NO CONDOMÍNIO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A ANULAÇÃO DE ESCRITURA QUE ESCLARECE A ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA PARA O IMÓVEL, BEM COMO QUE A SERVIDÃO PERMANEÇA ANOTADA NA MATRÍCULA ANTERIOR DO IMÓVEL, E CONDENANDO O OFICIAL DO CARTÓRIO A INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS AO AUTOR. APELO DO OFICIAL DO CARTÓRIO DO RGI E DOS COMPRADORES DO IMÓVEL. Todas as partes envolvidas no negócio tinham ciência da instituição da servidão. Servidão de uso de escada localizada na loja 08, da quadra III do condomínio autor que foi instituída através de escritura pública em 1973, contudo, só foi levada ao RGI para registro em 2002. O protocolo somente comprova que o título foi apresentado, ou seja prenotado (art. 182 e 183 da Lei 6.015/73), não garante que vá ser registrado. Prenotação cancelada diante do não cumprimento de exigências. Autor que não comprovou o cumprimento das exigências. Livro n. 2 – Registro – que foi substituído por fichas, renovando-se a matrícula n. 2318 para 2318-A. Possibilidade. Aplicação do parágrafo único do art. 173 da Lei 6.015/73, bem como dos §§ 1º e 2º do art. 463 da CNCGJ. Nega-se provimento ao recurso dos réus compradores do imóvel e dá-se provimento ao recurso do oficial do RGI para, reformando a sentença, afastar a sua responsabilidade frente aos atos praticados no caso em análise, bem como afastar a anulação da escritura de aditamento e esclarecimento de fls. 43, mantendo o registro da mesma e a matrícula 2318-A, ficha 01. Reconhece-se a existência da servidão, determinando que o Sr. Tabelião proceda ao registro da Escritura de uso da servidão junto à matrícula do imóvel loja 08, da quadra II do Condomínio do Edifício Shopping Center de Caxias, desde que o condomínio autor cumpra as exigências previstas em lei.

Precedente Citado : TJRJ AC 2007.001.56252, Rel. Des. Monica Costa Di Piero, julgada em 03/06/2008.

0017199-60.2006.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLEBER GHELFENSTEIN – Julg: 06/07/2011

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Ementa nº 18

TESTAMENTO PUBLICO
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
FATO SUPERVENIENTE
CONHECIMENTO PELO TESTADOR DA EXISTENCIA DE FILHO
DISPOSICAO TESTAMENTARIA SOBRE A PARTE DISPONIVEL
CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA. NOTÍCIA DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POSTERIOR A MORTE DO TESTADOR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO MESMO, DETERMINANDO QUE A SUCESSÃO OBEDEÇA A LEI ORDINÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO HERDEIRO NECESSÁRIO, BENEFICIÁRIO DO TESTAMENTO. PROVAS NOS AUTOS DE QUE O FINADO SABIA DA EXISTÊNCIA DA APELADA, APENAS NÃO A TENDO RECONHECIDO, FORMALMENTE. TESTAMENTO QUE NÃO SE ROMPE, CONSIDERANDO QUE A DISPOSIÇÃO TESTAMENTARIA SE DEU APENAS SOBRE A PARTE DISPONÍVEL. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O REGISTRO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO

0002644-60.2005.8.19.0025 – APELACAO CIVEL
ITAOCARA – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 15/06/2011

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