EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 36/2011
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 – ACOES ESCRITURAIS / TRANSFERENCIA DE ACOES
Ementa nº 2 – CARTAO DE CREDITO / PESSOA ANALFABETA
Ementa nº 3 – CEDAE / MULTA ADMINISTRATIVA
Ementa nº 4 – COMPRA E VENDA DE MERCADORIA / PARTICIPACAO EM SORTEIO
Ementa nº 5 – CORRETAGEM DE IMOVEL / ENDOSSO FRAUDULENTO DE CHEQUE
Ementa nº 6 – DEFEITO DO PRODUTO / ACIDENTE DE CONSUMO
Ementa nº 7 – DESEMBARQUE DE AERONAVE / DEFICIENTE FISICO
Ementa nº 8 – ESPETACULO TEATRAL / ATRASO NA CHEGADA DO CENARIO
Ementa nº 9 – ESTABELECIMENTO COMERCIAL / ANUNCIO DE PRODUTO NAO DISPONIBILIZADO
Ementa nº 10 – FUNDO 157 / PEDIDO DE RESGATE
Ementa nº 11 – FURTO EM APARTAMENTO DE HOTEL / NATUREZA DO CONTRATO
Ementa nº 12 – IMOVEL EM CONSTRUCAO / JUROS COMPENSATORIOS
Ementa nº 13 – INSTITUICAO FINANCEIRA / DEFICIENCIA VISUAL
Ementa nº 14 – METRO / DESTINACAO DE VAGOES EXCLUSIVOS PARA MULHERES
Ementa nº 15 – PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR / PORTABILIDADE
Ementa nº 16 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE FABRICANTE / DOENCA ADQUIRIDA PELO USO PROLONGADO DE MEDICAMENTO
Ementa nº 17 – SEGURO SAUDE / TRATAMENTO QUIMIOTERAPICO DOMICILIAR
Ementa nº 18 – TRANSPORTE AQUAVIARIO / COBRANCA DE TARIFA ADICIONAL
Ementa nº 19 – VEICULO NOVO / MOTOR DANIFICADO
Ementa nº 20 – VISA VALE REFEICAO / GASTO FEITO POR TERCEIRO
Ementa nº 1
ACOES ESCRITURAIS
TRANSFERENCIA DE ACOES
FALSIFICACAO DE ASSINATURA
SUCESSAO EMPRESARIAL
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
DANO MORAL
AÇÕES ESCRITURAIS. FALSIFICAÇÃO. PERÍCIA. COMPANHIA EMISSORA. RESPONSABILIDADE. O apelante é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, como sucessora da Telebrás. Pontue-se que os artigos 227 e 229 da Lei nº 6.494/76 determinam que a nova sociedade empresarial sucede a anterior em todos os direitos e obrigações. Revela o conjunto probatório dos autos que o autor adquiriu ações ordinárias nominativas da Telebrás e, sem que houvesse qualquer autorização sua, realizou-se a transferência dos títulos à terceiros. Cinge-se a controvérsia em se perquirir a responsabilidade dos réus pelo evento danoso. Verifica-se que houve falsificação da assinatura do autor nas ordens de transferência das ações escriturais, devendo os réus serem responsabilizados pelo fato, tendo em vista a natureza objetiva, fundada no art. 14, caput, e § 1º, da Lei nº 8.078/90 e na teoria do risco empresarial. Insta salientar que o CPDC estabelece uma responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia, não havendo que se falar em culpa nestes autos, ex vi art. 7º, parágrafo único, art. 13 parágrafo único e demais dispositivos do CPDC. Assim, eventual direito de regresso entre fornecedores deverá ser arguida em via própria. Por outro vértice, o art. 34, §3º da Lei 6.404/76 afirma que a Companhia emissora tem responsabilidade, ainda que transfira para uma Instituição Financeira o depósito das ações escriturais. Por isso, comprovada a falta contra a legalidade constitucional praticada pelos réus, violando as normas dos artigos 5o, X, da CRFB/88 e 14 da lei nº 8.078/90, por defeito na prestação do serviço, os danos morais injustos perpetrados ao autor, nas circunstâncias, resultam evidentes do próprio fato, gerando, como corolário, a obrigação de reparar, ipso facto. No presente caso, a quantificação da reparação em R$ 8.000,00, afigura-se correta, considerando a falta do lesante e a gravidade da lesão, sendo, portanto, compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 1288782/SC,Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/11/2010.
0171495-47.1999.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 05/04/2011
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Ementa nº 2
CARTAO DE CREDITO
PESSOA ANALFABETA
RECUSA DE VENDA
ATO ILICITO
DANO MORAL
Direito do Consumidor. Cartão de crédito. Consumidora analfabeta. Recusa de venda. Ato ilícito. Danos morais. Apelação desprovida. 1. É ilícita a conduta do lojista que se recusa a vender a consumidora analfabeta porque esta não poderia assinar a boleta de compra. 2. Identificação do comprador que pode ser feita com a apresentação da carteira de identidade e a colheita da impressão digital. 3. Compra, ademais, que já havia sido autorizada pela administradora, tanto que “o cartão já havia passado”. 4. Danos morais configurados, ante o vexame e constrangimento. 5. Valor indenizatório fixado em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.6. Apelação a que se nega provimento.
0004208-16.2007.8.19.0054 – APELACAO CIVEL
SAO JOAO DE MERITI – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 22/03/2011
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Ementa nº 3
CEDAE
MULTA ADMINISTRATIVA
INSTALACAO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR
SUSPENSAO DO FORNECIMENTO
PRATICA ABUSIVA
ANULACAO DA MULTA
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE. MULTA ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE ELIMINADOR DE AR NA REDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. Inexiste ofensa ao princípio da especialidade pela não aplicação do Decreto 553/76 e da Lei 11.445/07. Conflito aparente de normas. Prevalece o CDC em razão da natureza mais especial da relação consumerista, até por conta de sua base constitucional. Multa aplicada pela CEDAE (art. 123, X do Decreto 553/76) por instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação de abastecimento de água e que fundamentou a interrupção do fornecimento de serviço de água e esgoto. Concessionária sustenta que a instalação desse tipo de equipamento é irregular, pois eles não são certificados pelo INMETRO. Estudo promovido pelo INMETRO sobre o desempenho desses equipamentos que promoveu debate sobre a viabilidade de implantação de programas de avaliação de conformidade de desempenho dos equipamentos e seu impacto sobre as contas de água. Trabalho concluiu que não resta dúvida de que há fluxo de ar no interior das tubulações de água. Independe de prova o fato notório (art. 334, I, CPC). Existência de leis de alguns Estados e Municípios que determinam que as empresas instalem dispositivos para eliminar o ar das tubulações, a fim de evitar que o consumidor venha a ser lesado com a cobrança de consumo não efetivo. Autor agiu no exercício regular de seu direito de não pagar por serviço que não usufruiu. Multa que se afasta, na medida que configura prática abusiva, que expõe o consumidor a desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. Incabível condicionar o fornecimento de serviço essencial ao pagamento de multa abusiva. Anulação do auto de infração e da multa aplicada. Condenação do réu ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO.
Precedente Citados : Ag 1154671/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/04/2010 e REsp 1123462/DF,Rel. Min. Benedito Gonçalves,julgado em 15/10/2009.TJRJ AC 0310806-04.2009.8.19.0001, Rel. Des. EdsonVasconcelos, julgada em 17/09/2010 e ED no AI2009.002.14865, Rel. Des. Jacqueline Montenegro,julgado em 02/06/2009.
0013918-54.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. TERESA CASTRO NEVES – Julg: 27/07/2011
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Ementa nº 4
COMPRA E VENDA DE MERCADORIA
PARTICIPACAO EM SORTEIO
CONTRATO DE EMPRESTIMO
LESAO AO CONSUMIDOR
NULIDADE DO CONTRATO
DANO MORAL IN RE IPSA
Direito do Consumidor. Aquisição de mercadoria na loja da ré. Autora que foi “sorteada para ganhar um empréstimo” de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos em doze parcelas de R$ 190,83, perfazendo o montante de R$ 2.289,96. Patente inexperiência e fragilidade da autora, pessoa humilde e de parcos recursos. Assunção de obrigação excessivamente onerosa. Consumidora que cedeu à pressão do preposto da ré, tentando desfazer o negócio no dia seguinte, quando foi informada de que teria que desembolsar R$ 1.600,00 para o cancelamento. Lesão consumerista. Art. 51, IV, c/c §1º, III, CDC. Nulidade do contrato. Conduta desleal e abusiva. Atentado à boa-fé que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Dano moral in re ipsa. Autorização de levantamento em favor da ré do valor consignado pela autora, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Permissão para compensação entre o valor que a ré pode levantar e o valor por esta devido à autora. Provimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 0010119-97.2005.8. 19.0209, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, julgada em 16/06/2009.
0102757-21.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ALEXANDRE CAMARA – Julg: 18/05/2011
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Ementa nº 5
CORRETAGEM DE IMOVEL
ENDOSSO FRAUDULENTO DE CHEQUE
COMISSAO DO MEDIADOR
PAGAMENTO ANTECIPADO
DANO MORAL
INDENIZATÓRIA. CORRETAGEM DE IMÓVEL. ENDOSSO LANÇADO FRAUDULENTAMENTE EM CHEQUE NOMNAL À AUTORA. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DA COMISSÃO DO NEGÓCIO. DANO MATERIAL INEXISTENTE DIANTE DO NEGÓCIO EFETIVAMENTE CONCRETIZADO. DANO MORAL. Restando incontroversa a contratação da corretagem, o valor do imóvel e o percentual de comissão ajustado, efetivamente devido o pagamento da comissão eis que nada foi noticiado pela autora acerca do fracasso da negociação intermediada pela ré. Ainda que o dispositivo contratual que autorize a antecipação do pagamento da comissão de corretagem mediante desconto no valor do sinal seja praxe de mercado, em que pese a violação ao art. 39 inciso V do C.D.C., não se poderia admitir como lícito que a ré endossasse fraudulentamente o cheque do sinal da compra do imóvel. Se por um lado a ré pratica tal expediente absurdo objetivando agilizar o recebimento do valor de sua comissão, por outro lado não teve a mesma preocupação com a autora pois teve esta de aguardar mais de 20 dias até que recebesse integralmente o valor a que fazia jus. Mesmo não sendo demonstrada qualquer perda patrimonial advinda da atuação da ré, claramente se vislumbra a postura desrespeitosa e abusiva da empresa que somente agiu em prol de seus interesses sem se preocupar com sua cliente, ademais tratando-se de mulher idosa e, portanto, deveria ter sido tratada com respeito e cuidados diferenciados, ensejando assim o dano moral que deve ser indenizado, mostrando-se justo e adequado o valor arbitrado que, assim, deve ser mantido. Ciente a ré da falsificação da assinatura da autora no endosso lançado ao cheque e, ao contrário, sustentando que a autora o havia feito, sua postura representa verdadeira alteração da verdade dos fatos nos termos do art. 17 inciso II do C.P.C., devendo assim ser reconhecida de ofício como litigante de má-fé, o que lhe impõe multa no equivalente a 1% sobre o valor da causa, além das despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 18 caput do mesmo diploma. Recurso parcialmente provido.
0076820-77.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julg: 14/06/2011
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Ementa nº 6
DEFEITO DO PRODUTO
ACIDENTE DE CONSUMO
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEFEITO DO PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO. BOX BLINDEX ESTILHAÇADO, CUJOS PEDAÇOS ATINGIRAM TODO CORPO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE CONSIDERA INCOMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. ESPECIAL DEVER DO FORNECEDOR DE PRODUTOS DE FAZÊ-LOS SEGUROS. REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA QUE A LEI EXPRESSAMENTE ATRIBUI AO FORNECEDOR EM RELAÇÃO ÀS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, DO QUAL NÃO SE DESINCUBIU A RÉ. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 12 E 14, §3º, CDC. SENTENÇA QUE SE REFORMA. RECURSO PROVIDO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0006054-98.2002.8.19.0036, Rel. Des. Luiz Fernando de Carvalho, julgada em 03/03/2009.
0092200-14.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julg: 28/06/2011
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Ementa nº 7
DESEMBARQUE DE AERONAVE
DEFICIENTE FISICO
CONSTRANGIMENTO
DIREITO A ACESSIBILIDADE
REDUCAO DO DANO MORAL
AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESEMBARQUE DE AERONAVE POR DEFICIENTE FÍSICO CADEIRANTE. FATOS NÃO CONTESTADOS PELA RÉ, QUE SE LIMITOU A AFIRMAR QUE OS MESMOS NÃO FORAM CAPAZES DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. ACESSIBILIDADE PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 09/2007 DA ANAC. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. “AS EMPRESAS AÉREAS DEVERÃO OFERECER VEÍCULOS EQUIPADOS COM ELEVADORES OU OUTROS DISPOSITIVOS APROPRIADOS PARA EFETUAR, COM SEGURANÇA, O EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, NOS AEROPORTOS QUE NÃO DISPONHAM DE PONTES DE EMBARQUE, OU QUANDO A AERONAVE ESTACIONAR EM POSIÇÃO REMOTA.” (§1º DO ART. 20 DO ANEXO I). DANOS MORAIS CONFIGURADOS E REDUZIDOS PARA R$ 4.000,00. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
0050944-72.2009.8.19.0038 – APELACAO CIVEL
NOVA IGUACU – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES – Julg: 15/06/2011
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Ementa nº 8
ESPETACULO TEATRAL
ATRASO NA CHEGADA DO CENARIO
EMPRESA DE TRANSPORTE
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA CHEGADA DO CENÁRIO DA PEÇA TEATRAL, EM QUE A PRIMEIRA AUTORA É ATRIZ PRINCIPAL E A SEGUNDA AUTORA PRODUTORA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ, EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO CONTRATADO PARA REALIZAR A REMESSA DO CENÁRIO PARA OSLO/NORUEGA E RETORNO DO MESMO AO BRASIL. SENTENÇA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Trata-se de relação de consumo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. A contratação do serviço foi feita com grupo econômico, assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Da análise dos documentos trazidos na inicial, conclui-se que a contratação envolve, não só a remessa do cenário em tela para Oslo/Noruega, mas, também, o retorno do mesmo ao Brasil. Não há dúvidas quanto à falha do serviço da ré/primeira apelante, causando dano moral às autoras/ segundas apelantes. À primeira, em face dos transtornos de ordem psicológica (frustração, angústia etc.), por ser a atriz principal da peça. À segunda, porque, sem dúvida teve sua imagem arranhada perante o Consulado da Noruega, uma vez que, embora tenha apresentado a peça, teve que usar cenário improvisado; bem como junto ao Teatro da UFF, cujo compromisso não pode cumprir por falta do retorno do cenário ao Brasil. O valor da indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional. Em seu apelo, a ré não fez impugnação específica em relação ao valor pago pelo serviço contratado, e, tampouco, quanto ao que as autoras alegaram que deixaram de lucrar com a não apresentação da peça, na UFF, tendo rechaçado, apenas, o valor do cenário propriamente dito. Impõe-se reconhecer que a nota fiscal, no valor de R$ 2.764,00 (dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais), emitida após a remessa do cenário para Oslo, deve ser excluída da condenação por dano material. Provimento parcial do primeiro recurso (da ré) e desprovimento do segundo (das autoras).
0089966-54.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 22/06/2011
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Ementa nº 9
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ANUNCIO DE PRODUTO NAO DISPONIBILIZADO
OFENSAS AO CLIENTE
ATO ILICITO PRATICADO POR PREPOSTO
MAJORACAO DO DANO MORAL
DIREITO DO CONSUMIDOR – ANÚNCIO DE PRODUTO NÃO DISPONIBILIZADO – OFENSAS IRROGADAS À CONSUMIDORA POR FUNCIONÁRIA DA RÉ – PREPOSTA QUE MANDOU À DEMANDANTE “PARAR DE LATIR” -DANO MORAL CARACTERIZADO – SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA MAJORAR O DANO MORAL. 1. Trata-se de recursos de apelação contra sentença proferida nos autos de demanda de compensação por danos morais proposta pela primeira apelante em face da segunda. 2. A autora, ora primeira apelante, pretende a condenação da ré, segunda apelante, ao pagamento de verba a título de compensação por dano moral, em virtude de vexame sofrido nas dependências de uma das lojas da demandada. 3. Sustenta, em síntese, que, em 03.04.07, véspera de Domingo de Páscoa, por volta das 10h00min, ingressou no Center Shopping, localizado em Jacarepaguá, objetivando adquirir produto anunciado pela demandada, ora segunda recorrente, por intermédio da mídia escrita e falada, consubstanciada em 03 caixas de bombons Garoto Mix, de 180 gramas, por apenas R$ 10,00 (dez reais). 4. Aduz que chegou cedo, no momento da abertura da loja, levando consigo seu filho, de apenas dois meses de idade, e que, ao procurar pela oferta divulgada, foi surpreendida com a ausência do produto ou similar. 5. Sustenta que procurou por informações do gerente, que a fez aguardar com o filho no colo por cerca de uma hora, acompanhada de outros clientes, que também procuravam pelo produto anunciado. 6. Decorrido tal tempo sem a solução do problema, tendo o gerente se limitado a desaparecer, ao argumento de que iria verificar os estoques, a ré, por intermédio de seus demais prepostos, passou a retirar os encartes promocionais que veiculavam a aludida oferta e a discutir com os clientes. 7. Enfatiza que uma funcionária, em atendimento ao questionamento da subgerente a respeito do que estava acontecendo no local, afirmou, de forma agressiva, e em tom de voz alto que “Todas aquelas pessoas não passavam de um bando de desocupados, já que haviam ido tão cedo para a loja, para perturbar o bom andamento do serviço” e, ao ser interpelada pela autora, a mencionada funcionária perguntou “se a Autora não tinha no que se ocupar e mandou-a procurar o que fazer, ao invés de estar na loja e no SHOPPING, àquela hora da manhã, fazendo PALHAÇADA (sic).” 8. Por fim, afirma que a controvérsia se prolongou, envolvendo os demais clientes, embora a autora fosse o principal alvo dos ataques da aludida funcionária que, em dado momento, “mandou que a Autora PARASSE DE LATIR (sic).”9. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a segunda apelante ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 10. Restou comprovada a existência do dano, do nexo causal, instando mencionar que há nos autos provas direcionadas no sentido da veracidade das alegações autorais. 11. Prova oral colhida que comprova de forma cabal as arguições da demandante, ora primeira recorrente. 12. Testemunha que aduz que a aludida funcionária questionou de forma agressiva o que os clientes estavam ‘fazendo lá àquela hora da manhã de sábado, se não tinham um tanque cheio de roupa ou uma pia de louça para lavar’. 13. Peculiaridades do caso concreto – notadamente o fato de a autora ter sido ofendida diante de um número considerável de pessoas e de seu filho, na véspera da Páscoa – que levam à conclusão de que a fixação de R$ 8.000 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais não obedeceu aos critérios punitivo/pedagógico, devendo, pois, ser majorada para R$ 12.000,00 (doze mil reais), o que atende ao caráter já citado, sem, contudo, gerar a insolvência da parte ré. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
0034772-79.2008.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 29/06/2011
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Ementa nº 10
FUNDO 157
PEDIDO DE RESGATE
INSTITUICAO FINANCEIRA
RECUSA DE PAGAMENTO
EXISTENCIA DE COTAS
COMPROVACAO
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO BRADESCO S.A. A controvérsia dos autos versa sobre a ocorrência ou não do resgate pela autora de quantia proveniente de investimentos por ela realizados no denominado “Fundo 157”. Alega a demandante que fez investimento de recursos a partir do ano base de 1967 e 1983, nos termos do Decreto-Lei nº 157/67, e que nunca efetuou qualquer resgate, eis que aguardou para que pudesse auferir os rendimentos, quando por meio da imprensa, foi informada que os mesmos estavam à disposição. Negativa de pagamento. Diante da vulnerabilidade da parte consumidora, hipossuficiente técnica, deveria o Banco réu, dispondo de meios de provar a correção do seu procedimento, produzir provas nesse sentido, porém limitou-se a juntar ofício por ele mesmo respondido, bem como cópia da tela de seu sistema informatizado, provas unilaterais. Caberia ao réu colacionar a prova de que ocorrera o alegado resgate pela autora, conforme determina o artigo 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu o demandado. Por outro lado, restou comprovado pela demandante a existência de cotas em seu nome, o que corrobora suas alegações. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
0039489-35.2008.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCIA ALVARENGA – Julg: 11/05/2011
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Ementa nº 11
FURTO EM APARTAMENTO DE HOTEL
NATUREZA DO CONTRATO
RELACAO DE CONSUMO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL
Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Furto. Discussão quanto à natureza do contrato. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Dano material. Não demonstração do valor dos bens. Dano moral. Configuração. O ponto nodal da controvérsia cinge-se em definir a natureza da relação jurídica firmada pelas partes consumerista ou locatícia – e, consequentemente, a existência ou não de responsabilidade da ré pelo furto dos pertences do autor enquanto utilizava apartamento disponibilizado por esta. A ré, de acordo com os documentos juntados aos autos, apresenta-se na internet como pousada e residencial fato este capaz, por si só, de ensejar no consumidor de boa-fé dúvida quanto à natureza dos serviços prestados. Assim, apresentando-se a ré como prestadora de serviço, aplicável ao feito as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Defeito na prestação do serviço. Deficiência do acesso à informação garantido pelo artigo 6º, inciso III da referida legislação. É vedada também a publicidade enganosa, entendida como qualquer modalidade de informação capaz de induzir o consumidor em erro a respeito dos dados do produto ou serviço objeto da publicidade. Tendo a ré apresentado-se como pousada e havendo nítido defeito na prestação dos serviços oferecidos, deverá responder pelos danos sofridos pelo autor em decorrência do furto de seus bens, aplicando-se ao feito o citado Código de Defesa do Consumidor. Relativamente aos danos materiais o autor não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca os bens furtados e seu respectivo valor, devendo o pedido ser afastado. Configuração de dano moral. Indenização fixada no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), compatível com a repercussão dos fatos narrados na inicial, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No que tange ao primeiro recurso requer a ré o provimento do pedido contraposto com condenação do autor ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados. Não lhe assiste razão. Inexistência de dano à pessoa jurídica. Primeiro recurso ao qual se nega provimento e segundo recurso parcialmente provido.
Precedente Citados : STJ REsp 254073/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/06/2002e REsp 169030/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgadoem 22/10/2001. TJRJ AC 0057942-70.2009.8.19.0001,Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza, julgada em14/12/2010.
0276906-64.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 18/05/2011
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Ementa nº 12
IMOVEL EM CONSTRUCAO
JUROS COMPENSATORIOS
INCIDENCIA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES
DESCABIMENTO
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS DURANTE A OBRA. ABUSIVIDADE. “Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel – “juros no pé” -, porquanto, nesse período, não há capital da construtora/incorporadora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 670117/PB, Quarta Turma).Provimento parcial do recurso, para afastar a cobrança de juros que incidam sobre as parcelas anteriores à entrega das chaves, com recálculo do saldo devedor.
Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 1184536/RJ,Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/05/2011,REsp 670117/PB. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/09/2010; REsp 222928/PA, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 26/08/2003 e REsp 130387/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,julgado em 06/04/2000.
0021716-24.2009.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SERGIO LUCIO CRUZ – Julg: 26/07/2011
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Ementa nº 13
INSTITUICAO FINANCEIRA
DEFICIENCIA VISUAL
ENTREGA DE EXTRATO BANCARIO EM BRAILE
DANO MORAL COLETIVO
ABRANGENCIA EM TODO TERRITORIO NACIONAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃOD E FAZER CONSISTENTE NA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À ENTREGA AOS CORRENTISTAS DEFICIENTES VISUAIS DOS EXTRATOS E DOCUMENTOS BANCÁRIOS EM BRAILE. CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE COMBATE À DEFICIÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO ADEQUADAMENTE ARBITRADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS ERGA OMNES AO JULGADO, COM ABRANGÊNCIA A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA COLETIVA.
Precedente Citado : STJ REsp 411529/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 24/06/2008.
0050269-94.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA – Julg: 01/02/2011
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Ementa nº 14
METRO
DESTINACAO DE VAGOES EXCLUSIVOS PARA MULHERES
RETIRADA DE IDOSO
DEVER DE URBANIDADE
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL
AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE METROVIÁRIO. RETIRADA DE IDOSO DO INTERIOR DE VAGÃO DESTINADO AOS PASSAGEIROS DO SEXO FEMINIMO. DANO MORAL. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido, condenando a ré à compensação de ordem moral, no importe de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). Decisão agravada que dá parcial provimento ao apelo interposto pela concessionária-ré, reformando parcialmente a sentença, apenas para reduzir o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o quantum condenatório, e, de ofício, para determinar que o termo inicial de fluência dos juros de mora corresponda à data da citação, bem como para condenar a ré, ora agravante, ao pagamento das custas e taxa judiciária, ante a omissão da sentença nestes aspectos. Agravo inominado interposto que não merece prosperar. A responsabilidade da empresa transportadora perante os seus passageiros possui natureza objetiva, estando prevista em nosso ordenamento jurídico, seja por força das regras do CDC (art. 14), seja por força do disposto no art. 37 § 6º da Constituição da República e, ainda, do art. 734 do CC/02. Acervo probatório que revela o tratamento truculento dispensado ao autor/agravado pelo agente de segurança da concessionária-agravante na execução do serviço de fiscalização na estação do metrô. Dano moral que se configura, na medida em que a situação experimentada pelo demandante extrapola a barreira do mero aborrecimento cotidiano, eis que, apesar de idoso (79 anos de idade), foi bruscamente retirado de vagão destinado às mulheres, sem que fosse dada prévia orientação pelos prepostos da recorrente. Inobservância do dever de assegurar a incolumidade física e psíquica dos passageiros, tratando-os com urbanidade, e não submetê-los a situação vexatória e constrangedora de forma injustificada, como restou evidenciado nos autos. Verba indenizatória avessa a reparos, eis que arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao da vedação ao enriquecimento sem causa. Sentença que mereceu pequeno retoque no que concerne ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios. Redução que se impõe, para melhor atender aos parâmetros do art. 20 e parágrafos do CPC. Outrossim, corretamente a decisão agravada determinou, de ofício, que o termo inicial de fluência dos juros legais corresponda à data da citação, porquanto se trata de relação contratual. Condenação da parte ré ao pagamento de custas e taxa judiciária, ante a omissão contida na sentença nestes aspectos. Enunciado nº 50 do Aviso TJ nº 94/2010. Decisum agravado que ora se ratifica. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INOMINADO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0096522-43.2007.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Felipe Francisco, julgadaem 01/03/2011.
0192280-78.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LEILA MARIANO – Julg: 01/06/2011
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Ementa nº 15
PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
PORTABILIDADE
TRANSFERENCIA DE VALORES
DESTINACAO DIVERSA DA CONTRATADA
RESTITUICAO DO VALOR
DANO MORAL
ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR (PETROS). PORTABILIDADE. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS EXISTENTES JUNTO A PETROS, PARA PLANO DO ITAÚ, DO QUAL O AUTOR JÁ FAZIA PARTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM DESTINADOS DE FORMA DIVERSA DA CONTRATADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA PORTABILIDADE, OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, DEVENDO O 1º RÉU RETORNAR OS RECURSOS À 2ª RÉ, VALORES CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. APELAÇÕES. DECISÃO QUE SE MANTÉM. TERMO DE PORTABILIDADE FORNECIDO E ENTREGUE PELOS RÉUS QUE COMPROVAM A PRETENSÃO DO AUTOR NO SENTIDO DE QUE OS RECURSOS EXISTENTES JUNTO A PETROS FOSSEM ENCAMINHADOS AO PLANO FLEX PREV PGBL RENDA FIXA, DO QUAL JÁ ERA INVESTIDOR/ASSOCIADO. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROTETIVAS. INFRINGÊNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. IMPOSSIBILIDADE DA PROVIDÊNCIA, A QUAL HAVERIA DE SER INFORMADA AO AUTOR EM TEMPO HÁBIL E EM MOMENTO ANTERIOR À TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESTITUIÇÃO DA VERBA À 2ª RÉ QUE DEVERÁ SER FEITA DA MESMA FORMA COMO REMETIDA, SOFRENDO DITA QUANTIA OS ACRÉSCIMOS DEVIDOS, TAL COMO SE TIVESSEM PERMANECIDO JUNTO À PETROS DURANTE TODO O PERÍODO, ISTO É, NA MODALIDADE ORIGINAL. DANOS MORAIS CORRETAMENTE ARBITRADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS COM OS ESCLARECIMENTOS E ADAPTAÇÕES CONTIDAS NO PRESENTE VOTO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0373804-42.2008.8.19.0001, Rel. Des. Nagib Slaibi, julgada em 09/12/2010.
0007736-78.2007.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MAURO DICKSTEIN – Julg: 26/04/2011
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Ementa nº 16
RESPONSABILIDADE CIVIL DE FABRICANTE
DOENCA ADQUIRIDA PELO USO PROLONGADO DE MEDICAMENTO
PROVA SUFICIENTE
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL
Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos material e moral decorrentes de patologia adquirida pelo Autor em razão do uso prolongado de medicamento fabricado pelo Réu. Procedência parcial do pedido, condenando o Réu ao pagamento de R$ 11.000,00, para reparação do dano moral. Apelação do Réu. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Provas documental e pericial suficientes para a solução da controvérsia. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Prova técnica que apontou que o efeito do medicamento VIOXX no distúrbio do metabolismo do colesterol apresentado pelo Autor não pode ser desprezado. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Sentença prolatada em harmonia com o entendimento deste Tribunal de Justiça, tendo sido aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no que diz respeito ao valor, da indenização por dano moral. Desprovimento da apelação.
Precedente Citado : TJRJ AI 0063854-17.2010.819.0000, Rel Des. Carlos Santos de Oliveira, julgado em 13/12/2010 e AI 0039016-10.2010.8.19.0000,Rel. Des. Ronaldo Rocha Passos, julgado em 10/12/2010.
0004603-38.2005.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julg: 22/03/2011
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Ementa nº 17
SEGURO SAUDE
TRATAMENTO QUIMIOTERAPICO DOMICILIAR
RECUSA DE COBERTURA
DIREITO A SAUDE
DANO MORAL
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO RESIDENCIAL. 1. O contrato de plano de saúde deve observar a Lei 8.078/90, que determina sejam as cláusulas contratuais interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o seu art. 47 e tendo em vista a hipossuficiência econômica e técnica em relação aos fornecedores de serviço.2. O tratamento quimioterápico está dentre os cobertos pelo plano de saúde e, podendo o mesmo ser aplicado em ambiente doméstico, não há porquê excluí-lo da cobertura do plano, sob pena de negar ao beneficiário o tratamento adequado a sua doença. 3. Ademais, o fornecimento do remédio, no caso em foco, para tratamento domiciliar é muito mais econômico para a seguradora, que seria prejudicada caso o médico assistente determinasse o fornecimento do medicamento em ambiente hospitalar ou ambulatorial. 4. O serviço deve ser prestado ao paciente de forma a atender todas as suas necessidades médico-hospitalares, motivo pelo qual sua exclusão fere a finalidade básica do contrato, pois é essencial para garantir a manutenção da saúde do apelado. 5. Dano moral configurado diante da angústia suportada pelo consumidor. 6. Quantum indenizatório de R$ 8.000,00 bem dosado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Recurso conhecido e improvido.
Precedente Citado : TJRJ AC 0027789-12.2009.8.19.0209, Rel. Des. Pedro Freire Raguenet, julgadaem 16/03/2011; AC 0167004-45.2009.8.19.0001, Rel.Des. Helena Candida Lisboa Gaede, julgada em 01/03/2011; AC 0391487-92.2008.8.19.0001, Rel. Des.Teresa Castro Neves, julgada em 29/11/2010 e AC0203617-64.2009.8.19.0001, Rel. Des. Marco AurelioFroes, julgada em 07/06/2010.
0085856-75.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS – Julg: 17/05/2011
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Ementa nº 18
TRANSPORTE AQUAVIARIO
COBRANCA DE TARIFA ADICIONAL
TRANSPORTE DE BICICLETA
INEXISTENCIA DE PREVISAO CONTRATUAL
SUSPENSAO DA COBRANCA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TRANSPORTE AQUAVIÁRIO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO, NO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, AO QUAL ESTÃO AS PARTES CONTRATANTES VINCULADAS, DE COBRANÇA DE TARIFA ADICIONAL PARA O TRANSPORTE DE BICICLETA, REFORMA-SE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A ABSTER-SE DE EFETUÁ-LA AOS SEUS USUÁRIOS – PROVIMENTO DO RECURSO.
0357458-16.2008.8.19.0001 (2009.001.64699) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES – Julg: 15/02/2011
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Ementa nº 19
VEICULO NOVO
MOTOR DANIFICADO
USO DE COMBUSTIVEL ADULTERADO
COMPROVACAO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTOR QUE TEVE O MOTOR DE SEU VEÍCULO ZERO KM DANIFICADO EM RAZÃO DO USO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. PROVA DE QUE O AUTOR UTILIZOU COMBUSTÍVEL ADULTERADO FORNECIDO PELA APELANTE. AINDA QUE O AUTOR TENHA ABASTECIDO, TAMBÉM, EM OUTRO POSTO DE GASOLINA, NÃO HÁ COMO SE AFASTAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE, UMA VEZ QUE ESTA SOMENTE É EXCLUÍDA NOS CASOS DE INEXISTÊNCIA DE DANOS OU DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, O QUE NÃO É O CASO. RECURSO DESPROVIDO.
0006217-92.2007.8.19.0007 – APELACAO CIVEL
BARRA MANSA – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA – Julg: 28/06/2011
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Ementa nº 20
VISA VALE REFEICAO
GASTO FEITO POR TERCEIRO
RECUSA DE ESTORNO PELA ADMINISTRADORA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL
AGRAVO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. VISA VALE REFEIÇÃO. GASTO FEITO POR TERCEIRA PESSOA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA QUE SE MOSTRA FORA DO PERFIL DA CONSUMIDORA. ADMINISTRADORA QUE SE RECUSOU AO ESTORNO, SOMENTE O REALIZANDO APÓS O INÍCIO DESTA AÇÃO – SEIS MESES DEPOIS DO FATO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. QUANTUM FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA ALICERÇADA NO ART. 557 DO CPC. RAZÕES DE RECURSO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES A MUDANÇA DA DECISÃO DO RELATOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INOMINADO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0411551-26.2008.8.19.0001, Rel. Des. Helena Candida Lisboa Gaede,julgada em 30/03/2010.
0041355-70.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK – Julg: 07/06/2011