EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 37/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 – ACAO DECLARATORIA DE NULIDADE / DIVIDA
Ementa nº 2 – ADJUDICACAO COMPULSORIA / ACAO PROPOSTA EM FACE DE HERDEIROS
Ementa nº 3 – AQUISICAO DE IMOVEL POR PERMUTA / SIMULACAO
Ementa nº 4 – ASSOCIACAO DE MORADORES / PRESTACAO DE SERVICOS
Ementa nº 5 – CASA DE VERANEIO / REINTEGRACAO DE POSSE
Ementa nº 6 – CONTRATO DE AFORAMENTO / PAGAMENTO DO LAUDEMIO
Ementa nº 7 – CONTRATO DE LOCACAO / DANOS A IMOVEL LOCADO
Ementa nº 8 – DILAPIDACAO DE PATRIMONIO / PROCURACAO VICIADA POR DOLO
Ementa nº 9 – DIREITO AUTORAL / EXECUCAO PUBLICA DE OBRAS MUSICAIS
Ementa nº 10 – DIREITO CONEXO DO INTERPRETE / REPRODUCAO FONOGRAFICA
Ementa nº 11 – FRANQUIA EMPRESARIAL / RESILICAO DO CONTRATO
Ementa nº 12 – INVENTARIO / BEM ADQUIRIDO NA CONSTANCIA DA UNIAO ESTAVEL
Ementa nº 13 – LOCACAO RESIDENCIAL / ABANDONO DE IMOVEL
Ementa nº 14 – PENHORA DE IMOVEL / DOACAO A MENOR
Ementa nº 15 – REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO / RETIFICACAO
Ementa nº 16 – RETIFICACAO DO ASSENTO DE OBITO / ALTERACAO DO ESTADO CIVIL
Ementa nº 17 – SEGURO DE VEICULO / ATRASO NO PAGAMENTO
Ementa nº 18 – TRANSEXUALISMO / RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
Ementa nº 19 – UNIAO ESTAVEL / IMOVEL DE PROPRIEDADE DE FILHOS DO EX-COMPANHEIRO
Ementa nº 20 – VIZINHANCA / PASSAGEM FORCADA

Ementa nº 1

ACAO DECLARATORIA DE NULIDADE
DIVIDA
ATO PRATICADO ANTES DA INTERDICAO
SENTENCA CONFIRMADA
EFEITOS EX NUNC
PRINCIPIO DA SEGURANCA JURIDICA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO BASEADA EM SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. CARÁTER CONSTITUTIVO DA SENTENÇA QUE DECRETA A INTERDIÇÃO E CONSTITUI NOVO ESTADO AO INTERDITO. EFEITOS MERAMENTE PROSPECTIVOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ETICIDADE E DA SEGURANÇA DA RELAÇÃO JURÍDICA, PROTEGENDO TERCEIROS DE BOA FÉ QUE CELEBRARAM NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTERIORES À INTERDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Precedente Citado : STJ RMS 20512/RS e REsp 550615/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgadosem 15/02/2007 e 14/11/2006, respectivamente.
0161819-75.1999.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julg: 26/07/2011

Ementa nº 2

ADJUDICACAO COMPULSORIA
ACAO PROPOSTA EM FACE DE HERDEIROS
CESSAO DE DIREITOS HEREDITARIOS
AUSENCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS
ART. 1418
C.CIVIL DE 2002
INAPLICABILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de adjudicação compulsória promovida em face dos herdeiros do proprietário do lote e da imobiliária responsável pela comercialização do loteamento. Contrato de cessão de direitos hereditários firmada por apenas um dos herdeiros desprovido de instrumento hábil para outorga pelos demais. Art. 1.418 do Código Civil. Inaplicabilidade. Via processual que se mostra inadequada ao direito perseguido pelo autor. Sentença reformada. Inversão do ônus sucumbencial. RECURSO PROVIDO.

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.02967,Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, julgada em 30/01/2009 e AC 2005.001.18979, Rel. Des. Miguel Angelode Barros, julgada em 21/02/2006.
0007854-45.1998.8.19.0023 – APELACAO CIVEL
ITABORAI – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS – Julg: 22/06/2011

Ementa nº 3

AQUISICAO DE IMOVEL POR PERMUTA
SIMULACAO
LAUDO PERICIAL
CARACTERIZACAO
NEGOCIO JURIDICO
NULIDADE
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Ação cognitiva de procedimento comum ordinário ajuizada por locatária a buscar a declaração da nulidade de permuta do imóvel locado por bens móveis e a adjudicação da coisa locada, pelo valor da permuta, o qual foi prévia e judicialmente depositado. Agravos retidos interpostos por ambas as partes de decisão que indefere produção de prova oral. Agravo retido de decisão que indefere complementação, pela autora, da diferença entre o que depositara de início e o valor do imóvel alugado, segundo laudo pericial. Sentença que provê tão somente o primeiro pedido, forte na subavaliação do prédio permutado e na desigualdade de valores dos bens envolvidos, a saber, R$ 70.000,00 o do imóvel e R$ 35.600,00 o das coisas móveis. Pedido deduzido, após a sentença, de depósito da diferença entre o valor indicado no ato simulado e o encontrado em perícia; indeferimento. Apelos de ambas as partes, o da ré a requerer o julgamento do agravo retido que interpusera e o da autora a fazer o mesmo, sem dizer qual. 1. Correto o indeferimento do depósito da diferença entre o valor do bem locado, apurado em perícia, e o da suposta permuta, pois o pedido deduzido foi de adjudicação da coisa imóvel pelo importe certo, correspondente ao da troca; não se admite alteração do pedido ou da causa de pedir depois de saneado o processo, muito menos depois da sentença (CPC, art. 264, parágrafo único). 2. Se a parte interpõe dois agravos retidos e requer o julgamento “do agravo retido” sem indicar a qual deles se refere, tem-se que não cumpriu o art. 523, § 1.º, do CPC, razão pela qual não se pode conhecer de nenhum deles. 3. Em hipótese alguma impossibilidade de cumulação de pedidos caracteriza inépcia da petição inicial, a qual só se configura com subsunção da peça vestibular a qualquer dos tipos do parágrafo único do art. 295 do CPC; de todo modo, “quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário” (CPC, art. 292, § 2.º).4. Caracterizando a simulação discrepância entre o valor do imóvel, ainda que não tivesse sido subavaliado, e o das coisas móveis pelas quais foi simuladamente trocado, este e aquele sendo incontroversos, é desnecessária a produção de prova oral. 5. Tornam patente a simulação da permuta a subavaliação do imóvel permutado e a gritante discrepância entre o valor a este atribuído no ato simulado e o das coisas móveis pelas quais teria sido trocado. 6. O inquilino preterido no direito de preempção não pode pretender, para efeitos de fazer valer sua preferência, que o valor do bem seja pautado em ato simulado, porque este é nulo e, assim, não produz efeitos.7. Tendo a autora sucumbido em um dos dois pedidos deduzidos, impõe-se condená-la de ofício ao pagamento de metade das custas judiciais e honorários de sucumbência. 8. Apelos conhecidos e desprovidos. Sentença a que de ofício se imprime pequeno reparo.

0001205-94.2004.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS – Julg: 15/06/2011

Ementa nº 4

ASSOCIACAO DE MORADORES
PRESTACAO DE SERVICOS
DESTINACAO DE INTERESSE PUBLICO
LIBERDADE DE ASSOCIACAO
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5º, II e XX). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO REAL OU DECORRENTE DA PROPRIEDADE. SERVIÇOS DE NATUREZA PÚBLICA E NÃO PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES QUE SOMENTE PODEM SER EXIGIDAS DAQUELES QUE LIVREMENTE SE ASSOCIARAM. Associação de moradores, típicas ou não, não têm nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. Serviços de segurança, urbanização, limpeza, lazer, etc. que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua própria razão de ser. Privatização dos espaços públicos por entidade privada. Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente pelos mesmos serviços, pelos quais já paga através de impostos e taxas. A relação do proprietário com associação de moradores existentes no local em que se situa seu imóvel não tem natureza real ou decorre da propriedade, mas meramente pessoal, sendo imprescindível para a sua constituição válida e regular, a livre manifestação de vontade no sentido da criação do vínculo associativo. Não ocorre locupletamento ilícito por parte do proprietário não associado, porque os serviços eventualmente prestados pela associação têm natureza pública ou são de utilidade pública. A associação privada, ao elencar tais serviços como seu objeto social, assumiu encargos que não lhe competiam, não podendo exigir contribuição financeira dos proprietários que não quiseram se associar para manter tais serviços devidos e exigidos do Estado. Tratando-se de bairro, assim reconhecido pela Região Administrativa, as áreas destinadas ao uso comum são patrimônio público e inapropriáveis pelo particular (Decreto-Lei 58/37 e Lei 6.766/79). Conhecimento e provimento do recurso.

Precedente Citados : STJ AgRg no REsp 105842/SPRel. Min. Maria Isabel Galloti, julgado em 10/05/2011; AgRg no Ag 1161604/SP, Rel. Min. João Otáviode Noronha, julgado em 05/05/2011; AgRg no REsp1190901/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, julgadoem 03/05/2011. TJRJ AC 0030567-64.2009.8.19.0205,Rel. Des. Roberto de Abreu Silva, julgada em 05/07/2011.
0001328-67.2007.8.19.0081 – APELACAO CIVEL
ITATIAIA – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 02/08/2011

Ementa nº 5

CASA DE VERANEIO
REINTEGRACAO DE POSSE
FALECIMENTO DO PROPRIETARIO
INVASAO DE IMOVEL
POSSUIDOR DE MA FE
INDENIZACAO POR BENFEITORIAS
CASA DE VERANEIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DA PROPRIETÁRIA. POSSE E PROPRIEDADE QUE SE TRANSMITEM EX LEGE. DIREITO DE “SAISINE”. SUCESSORA QUE DETÉM A POSSE E TEM LEGITIMIDADE PARA AS AÇÕES POSSESSÓRIAS. INVASÃO DO IMÓVEL. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. ART. 1219 DO CÓDIGO CIVIL. Cuida-se de ação de reintegração de posse na qual se alega o esbulho por parte dos réus de imóvel pertencente à autora. Compulsando os autos, infere-se que em 1992 deu-se o falecimento da proprietária do imóvel (filha da autora) procedendo-se à abertura do inventário naquele mesmo ano, figurando a autora como sucessora universal dos bens da falecida, dentre eles o imóvel objeto da lide, uma casa de veraneio situada em Maricá. Afirmou a autora que o imóvel continuou sendo usado pela autora e seus familiares aos fins de semana, para seu lazer. Em meados de 2002, percebeu-se um aumento nas contas de água do imóvel, quando então se constatou que o imóvel havia sido invadido pelos réus. O esbulho foi comunicado à autoridade policial naquele mesmo ano, e no ano seguinte, em 2003, intentou-se a presente ação possessória. Analisando-se o contexto fático da lide se percebe que o imóvel não foi abandonado pela autora, que o utilizava como casa de veraneio, cumprindo, portando, sua função social. Ademais, percebe-se que a aquisição da propriedade do imóvel pela sucessão causa mortis estava sendo devidamente regularizada no processo de inventário. Após, constatado o esbulho, providenciou-se as medidas judiciais cabíveis. Noutro giro, na contestação, os réus não trouxeram qualquer fato que legitimassem a sua presença no imóvel. A r.sentença se pautou na equivocada premissa de que a autora – herdeira da falecida proprietária – não possuía a posse sobre o bem ora reivindicado. Cediço que, com o falecimento proprietário, a propriedade e também a posse se transmitem imediatamente aos legítimos sucessores, ex lege, em razão do direito de “saisine”, tal como previsto no art. 1784 do CC, ocorrendo o fenômeno da sucessio possessionis previsto no art. 1207 do CC, pelo qual o sucessor continua a posse que era exercida pelo falecido. A natureza da posse exercida pelos réus é de má-fé, porquanto prova dos autos faz concluir pela presença do vício da clandestinidade da ocupação do bem pelos réus. Portanto, cabe-lhes somente o direito de indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas, não lhes assistindo o direito de retenção. É o que se depreende do art. 1219 do Código Civil. É procedente o pedido possessório da autora, reintegrando-a na posse do imóvel. PROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : STJ REsp 537363/RS, Rel.Min. Vasco Della Giustina, julgado em 17/08/2010.
0000921-90.2003.8.19.0052 – APELACAO CIVEL
ARARUAMA – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 28/06/2011

Ementa nº 6

CONTRATO DE AFORAMENTO
PAGAMENTO DO LAUDEMIO
BASE DE CALCULO
VALOR DO TERRENO
INCIDENCIA
PREVISAO LEGAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE AFORAMENTO PERPÉTUO. LAUDÊMIO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO TERRENO EXCLUÍDAS AS BENFEITORIAS. A enfiteuse supõe sempre “terras não cultivadas ou terrenos que se destinem a edificação” (Código Civil, artigo 680). É instituto que, historicamente, visou a propiciar a ocupação de terrenos não explorados. E se o enfiteuta efetua essa exploração, edificando ou plantando, isso haverá de redundar em seu benefício e não do senhorio.Quando se cuida do valor do foro, dispõe a lei que será “certo e invariável” a significar que não sofrerá alteração, inobstante a valorização futura da coisa ou o aumento da rentabilidade decorrente da exploração.O Novo Código Civil dispôs expressamente em seu art. 2.038 que fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, estando as até então existentes subordinadas à legislação anterior e, no §1º deixou claro que: “nos aforamentos a que se refere este artigo” é defesa a cobrança do laudêmio nas transmissões do bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações. Tal limitação, por evidente, somente pode ser aplicada às enfiteuses ainda existentes, como ocorre no caso dos autos.É inviável que a base de cálculo para o laudêmio inclua além do valor do imóvel o das benfeitorias, sob pena de enriquecimento indevido do senhorio. RECURSO IMPROVIDO.

Precedente Citados : STJ REsp 16469/PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 03/12/1996. TJRJAI 2008.002.14879, Rel. Des. Jose C. Figueiredo,julgado em 02/07/2008.
0000087-44.2008.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE C. FIGUEIREDO – Julg: 06/07/2011

Ementa nº 7

CONTRATO DE LOCACAO
DANOS A IMOVEL LOCADO
PROVA PERICIAL
CONDUTA ILICITA DO LOCATARIO
NEXO DE CAUSALIDADE
OBRIGACAO DE INDENIZAR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MATERIAIS. TÉRMINO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO COM LASTRO EM PROVA PERICIAL CONCLUSIVA, NO SENTIDO DO ESTABELECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO LOCATÁRIO. DE TAL FORMA, EXURGE O DEVER DE INDENIZAR NA FORMA DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL, IMPONDO-SE O RETORNO DO PATRIMÔNIO DO DEMANDANTE, ORA APELANTE 2, AO STATUS QUO ANTE, DIANTE DO DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE TODOS OS DANOS SUPORTADOS, ASSIM COMO EM RELAÇÃO AOS ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE O IMÓVEL ESTIVER SENDO RECUPERADO PELO ENTÃO LOCATÁRIO (ARTS. 23, I E III, DA LEI Nº 8245/91). INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA, DIANTE DO TEOR DA SÚMULA Nº 344 DO STJ. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO, ENTRETANTO.

0080166-02.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO – Julg: 02/08/2011

Ementa nº 8

DILAPIDACAO DE PATRIMONIO
PROCURACAO VICIADA POR DOLO
FRAUDE
LAUDO PERICIAL
COMPROVACAO
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL NULIDADE EM INSTRUMENTO DE MANDATO – VÍCIO EM PROCURAÇÃO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – FRAUDE COMPROVADA – USO DO MANDATO VISANDO LUCRO DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE CASAL DE IDOSOS NO EXTERIOR – ALIENAÇÃO QUE SE CONSUMOU EM 1976 AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SE PRECISAR O PREJUÍZO MATERIAL SOFRIDO – DANOS MORAIS QUE DECORREM DO PRÓPRIO FATO OFENSIVO – SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos para declarar nula a procuração outorgada pelos apelantes ao apelado. 2. Laudo pericial que comprova a adulteração do documento para acrescentar poderes não outorgados ao apelado. Realização de negócio jurídico em nome dos apelantes excedendo os poderes conferidos ao mandatário. 3. Cópia de três escrituras de compra e venda lavradas pelo Cartório Notarial de Ponte de Lima, em Portugal, em 1976. Apelantes que informam que só tomaram conhecimento do fato no ano de 2000. 4. Inexistência de elementos para precisar os danos materiais. Art. 333, I, do CPC.5. Dano moral (in re ipsa)- que deriva do próprio fato ofensivo. Dilapidação patrimonial do casal de idosos no exterior. Fato que, por si só, é capaz de causar abalo psicológico e sofrimento intenso. Critérios para a fixação da verba compensatória que justificam o arbitramento em R$ 30.0000,00 (trinta mil reais).PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

0094539-53.2000.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 13/07/2011

Ementa nº 9

DIREITO AUTORAL
EXECUCAO PUBLICA DE OBRAS MUSICAIS
REPRODUCAO NAO AUTORIZADA DE TRECHOS SELECIONADOS
LEI N. 9610, DE 1998
APLICABILIDADE
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO AUTORAL. APLICAÇÃO DO INCISO VIII DO ART. 46 DA LEI Nº 9610/98. UTILIZAÇÃO DE PEQUENOS TRECHOS DAS MÚSICAS “BASTIDORES” E “GENTE HUMILDE”, NO DOCUMENTÁRIO “ALÔ, ALÔ TEREZINHA!”. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.Não há dúvidas acerca da importância do comunicador para o contexto artístico nacional, assim como não se discute a grande valia do próprio documentário, que, como toda obra desta espécie, tem o compromisso de retratar fielmente o tema abordado. Nota-se que, in casu, tem aplicação o inciso VIII do art. 46 da Lei nº 9.9610/98, que se amolda perfeitamente a situação descrita, notadamente em razão da reprodução dos pequenos trechos das músicas, no documentário, terem por objetivo retratar exatamente os programas apresentados pelo grande Abelardo Barbosa, um dos apresentadores mais importantes da televisão brasileira entre as décadas de 50 e 80, e sua importante colaboração para a televisão e a cultura popular do país. APELAÇÃO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Precedente Citado :
0352238-03.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES – Julg: 03/08/2011

Ementa nº 10

DIREITO CONEXO DO INTERPRETE
REPRODUCAO FONOGRAFICA
COMERCIALIZACAO
AUSENCIA DE AUTORIZACAO PREVIA
DANO MATERIAL
Direitos conexos. Ação de cobrança em que se discute a violação de direitos de intérprete, em virtude da comercialização de fonograma sem a devida autorização, além de omissão de dados nos créditos correspondentes. Sentença de procedência dos pedidos indenizatórios por danos patrimoniais e morais com relação à gravadora, ora ré. Denunciação da lide à produtora fonográfica também procedente, diante da documentação anexada aos autos. Autorização para fixação da interpretação que não pode ser confundida com aquela destinada à reprodução da obra. Exegese do artigo 90 da Lei n.º 9.610/98. Presunção de onerosidade, na forma do artigo 50 da referida lei. Eventual relação jurídica entre gravadora e produtora fonográfica que se revela inoponível em relação à intérprete preterida. Reflexos patrimoniais sobre a exploração e comercialização da obra não delimitados por contrato de cessão de direitos conexos. Desídia da parte ré. Condenação ao pagamento de verbas relativas à venda dos Cds que será objeto de liquidação do julgado. Condenação por danos morais realizada além do pedido, uma vez que a emenda da peça inicial, materializada em peça única, conforme determinação judicial preclusa, não reproduziu tal pedido. Penalidades previstas nos artigos 107, 108 e 109 da Lei de Direitos Autorais que não se aplicam ao presente caso, por ausência de má-fé da gravadora, tendo em vista não haver se mostrado como responsável pela execução pública da obra. Improvimento do primeiro apelo e parcial provimento do segundo recurso, reconhecendo-se a sucumbência recíproca operada entre as partes.

0107878-06.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO PERES – Julg: 08/06/2011

Ementa nº 11

FRANQUIA EMPRESARIAL
RESILICAO DO CONTRATO
USO INDEVIDO DA MARCA
CONCORRENCIA DESLEAL
ATO ILICITO
CONCESSAO DE LIMINAR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de apresentação dos atos constitutivos da agravante. Documento necessário ao exame das teses recursais. Concessão de oportunidade para a sua juntada. Determinação não atendida. Alegações esvaziadas. Contrato de franquia. Admissibilidade de resilição unilateral imotivada, mediante simples notificação, observada antecedência mínima de seis meses. Prosseguimento das atividades após regular resilição do pacto. Uso indevido da marca pela franqueada. Concorrência desleal. Ato ilícito indiciado. Perigo de lesão à reputação da franqueadora, além do risco de dano aos consumidores. Preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da liminar. Recurso desprovido.

0025537-13.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO PASSOS – Julg: 27/07/2011

Ementa nº 12

INVENTARIO
BEM ADQUIRIDO NA CONSTANCIA DA UNIAO ESTAVEL
INCLUSAO TOTAL DO IMOVEL NO MONTE
LEGALIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INCLUSÃO DOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE PELA COMPANHEIRA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. LEGALIDADE. Recurso contra decisão interlocutória que indeferiu a inclusão dos bens da Agravada, que conviveu em união estável com o de cujus, ao argumento de que se tratam de bens particulares. Considerando que a união estável entre o falecido e a Agravada restou reconhecida por sentença que encerra eficácia, posto que os recursos excepcionais pendentes de julgamento não possuem efeito suspensivo, afigura-se legítima a pretensão do Agravante de ver incluídos no inventário os bens adquiridos onerosamente pela Agravada durante o período em que conviveu em união estável com o falecido, conforme reconhecido pela sentença respectiva. Dessa forma, se o Juízo a quo deferiu a inclusão da ora Agravada no inventário na qualidade de herdeira, em razão da união estável judicialmente reconhecida, não é lógico, jurídico, tampouco razoável, que seja indeferido o pleito do Agravante de ver arrolados os bens comuns que estejam na posse e propriedade da Agravada, ao argumento de que seriam tão somente bens particulares ou de que a sentença que reconheceu a dita união ainda não transitou em julgado em razão da existência de recursos especial e extraordinário pendentes de julgamento. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

0021246-67.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julg: 27/07/2011

Ementa nº 13

LOCACAO RESIDENCIAL
ABANDONO DE IMOVEL
LOCATARIO INADIMPLENTE
COBRANCA DE ALUGUERES
INCIDENCIA DE JUROS COMPENSATORIOS
CORRECAO MONETARIA
AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. ABANDONO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. INADIMPLÊNCIA DE ALUGUÉIS. DÉBITO JUNTO À COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. O JUÍZO ENTENDEU SER BASTANTE O CONTEÚDO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. A PROVA É PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE PARA O MAGISTRADO, A QUEM COMPETE DELIMITAR A QUESTÃO CONTROVERTIDA E ELEGER OS MEIOS QUE ENTENDER PERTINENTES PARA O ESCLARECIMENTO DOS PONTOS DUVIDOSOS E FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUANTIA COBRADA REFERENTE AO DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA QUE DEVE SER FEITA COM BASE NOS VALORES APRESENTADOS EM DOCUMENTO DA CONCESSIONÁRIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA, EM RELAÇÃO À QUANTIA DOS ALUGUÉIS EM ATRASO, A PARTIR DA CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO

0011780-66.2004.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 21/06/2011

Ementa nº 14

PENHORA DE IMOVEL
DOACAO A MENOR
INCAPACIDADE CIVIL PLENA
INVALIDADE DO ATO
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. DOAÇÃO DE POSSE A MENOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 1.196, DO CC. A POSSE APRESENTA-SE COMO UM DIREITO REAL E COMO UM PODER DE FATO. SÃO CARACTERÍSTICAS CUMULATIVAS, IMPORTANDO DIZER QUE PARA ALGUÉM SER CONSIDERADO POSSUIDOR DEVE EXERCER, PESSOALMENTE, PODER DE FATO SOBRE A COISA, TENDO INGERÊNCIA ECONÔMICA, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA. OS MENORES DE DEZESSEIS ANOS SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES PARA EXERCER, PESSOALMENTE, ATOS DA VIDA CIVIL (ARTIGO 3º, DO CC). DOCUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO DE POSSE PARA MENOR QUE NÃO TEM VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.69390, Rel. Des. Maria Augusta Vaz, julgada em 03/08/2010;AC 0082921-96.2009.8.19.0001, Rel. Des. Maldonadode Carvalho, julgada em 14/12/2010 e AC 2006.001.13091, Rel. Des. Sergio Lucio Cruz, julgada em03/07/2006.
0003749-95.2004.8.19.0061 – APELACAO CIVEL
TERESOPOLIS – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA – Julg: 01/06/2011

Ementa nº 15

REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO
RETIFICACAO
IDADE
ALEGACAO NAO PROVADA
COMPUTO PARA APOSENTADORIA
DESCABIMENTO
Embargos Infringentes. Pedido de retificação de registro de casamento.Autor-embargado afirma ter nascido em 1927, embora conste de sua certidão de casamento o ano de 1947. Obtenção de segunda-vida da certidão de nascimento em diligência determinada pelo Juízo. Registro efetuado pelo próprio autor-embargado, indicando o ano de 1947, o mesmo constante da certidão de casamento. Esclarecimento do perito que o exame ósseo somente serve a determinar a idade de jovens até 17 anos. Ausência que não impede a conclusão através do exame clínico. Laudo válido. Laudo médico apontando que o envelhecimento aparente da pele do autor decorre de sua excessiva exposição ao sol pelo exercício da profissão de lavrador. Pele das pernas, protegida do sol, que se mostra jovem, compatível com a idade de 57 anos na data do exame. Filho mais velho do autor que nasceu quando este tinha a idade de 18 anos. Irmão que teria 28 anos a mais. Possibilidade. Situação comum no meio rural. Inexistência de certeza quanto à condição de irmão, por diverso o nome da mãe de ambos. Testemunhos contraditórios, prestados por amigos do requerente. Imprestabilidade.Modificação do registro que visa a obtenção prematura de aposentadoria. Descabimento. Voto vencido que deve ser prestigiado, mantendo-se, integralmente, a sentença. Provimento dos embargos.

0010333-54.2002.8.19.0028 – EMBARGOS INFRINGENTES
MACAE – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 13/07/2011

Ementa nº 16

RETIFICACAO DO ASSENTO DE OBITO
ALTERACAO DO ESTADO CIVIL
PROVA TESTEMUNHAL
INDICIOS SUFICIENTES
RECURSO PROVIDO
Direito Civil e Direito Processual Civil. Procedimento de Jurisdição Voluntária. Registro Público. Retificação de registro de óbito. Objeto da retificação quanto ao estado civil e o número de filhos do “de cujus”. Pretensão da filha à regularização da documentação para recebimento do PIS do falecido. Certidões de supostos irmãos que registram somente o nome da mãe. Controvérsia sobre um segundo irmão registrado como filho. Certidão não localizada e interessado desaparecido. Certidão de óbito da esposa do falecido não encontrada. Prova testemunhal que alega ter sido a esposa assassinada. Sentença de improcedência. Recurso. Cabimento. Aplicação do art. 109 da Lei nº 6.015/73 c/c art. 1.109 do Código de Processo Civil. Não se mostra razoável que, há quase dez anos, prolongue-se um processo, pela falta de parte dos documentos que comprovem os direitos da requerente, havendo indícios de serem suas alegações plausíveis, como a prova testemunhal e a documental constante de fls. 98/100, certidões que comprovam que pelo menos três dos quatro irmãos não tem registro do nome do pai. Assim, no caso, a solução que se mostra mais conveniente e oportuna, nos termos do que prevê o art. 1.109 do Código de Processo Civil, é que seja o pedido julgado procedente. Provimento do recurso.

0007127-29.2001.8.19.0008 – APELACAO CIVEL
BELFORD ROXO – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 08/06/2011

Ementa nº 17

SEGURO DE VEICULO
ATRASO NO PAGAMENTO
VEICULO ROUBADO
RECUSA DE COBERTURA
INDENIZACAO DO SEGURO
ABATIMENTO DE PRESTACOES
COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO ROUBADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. SINISTRO QUE OCORREU QUANDO ENCONTRAVA-SE O AUTOR EM ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES, POR SEIS DIAS, EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO DA SEGUNDA PARCELA DO PRÊMIO. APELANTE QUE NÃO CONSTITUIU A SEGURADA EM MORA, TAMPOUCO, REQUEREU A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO DE PARCELA APÓS O PRAZO, INCIDINDO OS ENCARGOS DA MORA, O QUE É PRÁTICA NOTÓRIA E REGULARMENTE ACEITA PELAS PRÓPRIAS SEGURADORAS. PROVIMENTO PARCIAL PARA QUE SEJA ABATIDO DA INDENIZAÇÃO O VALOR CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS DO PRÊMIO AINDA NÃO ADIMPLIDAS, INCUMBINDO AO AUTOR, DEMAIS DISSO, A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO À RÉ, POSSIBILITANDO OS PROCEDIMENTOS LEGAIS PARA A TRANSFERÊNCIA DE EVENTUAIS DIREITOS INERENTES AO VEÍCULO FURTADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Precedente Citado : TJRJ AC 2002.001.07453,Rel. Des. Gerson Arraes, julgada em 09/01/2003.
0156686-71.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MAURO DICKSTEIN – Julg: 19/07/2011

Ementa nº 18

TRANSEXUALISMO
RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
MUDANCA DO SEXO
EXAME PERICIAL
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DIREITO PERSONALISSIMO
Apelação cível. Transexualismo. Pretensão de retificação de registro civil. Parte já submetida à cirurgia de adequação de sexo. Sentença de parcial procedência, autorizando tão somente a mudança do prenome, mantendo-se inalterado o gênero sexual. Laudo médico e psicológico que sustentam a pretensão autoral. Exame pericial que confirma hipótese de Distrofia de Gênero ou “Transtorno de Identidade Sexual”. Ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, por negativa ao direito personalíssimo à livre orientação sexual. Pareceres favoráveis do Ministério Público. Precedentes do STJ e TJ/RJ. Provimento do apelo.

Precedente Citados : STJ REsp 1008398/SP ,Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2009.TJRJ AC 2009.001.67949, Rel. Des. Alexandre Camara,julgada em 24/02/2010;AC 0006662-91.2008.8.19.0002,Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira Silva, julgada em07/12/2010 e AC 2006.001.61104, Rel. Des. FranciscoAssis Pessanha, julgada em 15/08/2007.
0014790-03.2008.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUCIANO RINALDI – Julg: 20/07/2011

Ementa nº 19

UNIAO ESTAVEL
IMOVEL DE PROPRIEDADE DE FILHOS DO EX-COMPANHEIRO
EX-COMPANHEIRO USUFRUTUARIO
BENFEITORIAS REALIZADAS POR EX-COMPANHEIRA
RESSARCIMENTO DO VALOR
LIMITACAO
CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. USUFRUTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DAS FILHAS DO EX-COMPANHEIRO, SENDO ESTE USUFRUTUÁRIO DO MESMO. MELHORIAS QUE ADEREM AO IMÓVEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESUNÇÃO DE PARTILHA DOS GASTOS ENTRE O CASAL CONFORME O ARTIGO 1725 DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO LIMITADO À METADE DO QUE EFETIVAMENTE FOI PAGO. REDUÇÃO, EM CONSEQÜÊNCIA, DO VALOR DA CONDENAÇÃO DAS RÉS A 50% DAQUELE ESTABELECIDO NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA À AUTORA DESDE O DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.

Precedente Citado : TJRJ AC 0001680-14.2004.8.19.0054, Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza, julgada em 03/08/2010.
0002216-27.2005.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO – Julg: 29/06/2011

Ementa nº 20

VIZINHANCA
PASSAGEM FORCADA
TERRENO ENCRAVADO
DIREITO DE ACESSO
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
Ementa: Apelações cíveis. Ação de reintegração de posse c/c indenizatória apensada aos autos de ação de aferição de limites de vizinhança com pedido de passagem forçada. Sentenças que reconhecem o direito de passagem forçada ao autor deste feito, diante da inacessibilidade do seu imóvel, e julgam improcedente o pedido de reintegração e indenização. Aplicabilidade do artigo 1285 do Código civil, reconhecendo o direito de passagem ao apelado, justificando o parcial provimento do recurso da apelante, formulado nos autos da ação ordinária com pedido de passagem forçada, para reconhecer que a mesma faz jus ao recebimento de indenização prevista no referido artigo. Inocorrência de esbulho. Não caracterizados os alegados danos morais. Recurso de apelação formulado nos autos da ação de reintegração c/c indenizatória a que se nega provimento.

Precedente Citados : STJ REsp 316336/MS, Rel.Min. Ari Pargendler, julgado em 18/08/2005. TJRJAC 2009.001.43242, Rel. Des. Reinaldo P. AlbertoFilho, julgada em 30/07/2009; AC 2009.001.03378,Rel. Des. Renata Cota, julgada em 06/03/2009; AC2008.001.65755, Rel. Des. Rogerio de OliveiraSouza, julgada em 11/02/2009 e AC 2008.001.64276,Rel. Des. Jessé Torres, julgada em 14/01/2009.
0000616-28.2003.8.19.0078 – APELACAO CIVEL
ARMACAO DE BUZIOS – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES – Julg: 10/05/2011

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *