EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 45/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 – ACAO DE BUSCA E APREENSAO / NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL
Ementa nº 2 – ACAO DE EXECUCAO / INEXISTENCIA DE BENS A ARRECADAR
Ementa nº 3 – CONDOMINIO DE EDIFICIO / CONTAS NAO PRESTADAS NEM APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL
Ementa nº 4 – CUMPRIMENTO DE SENTENCA / ALVARA EM NOME DO ADVOGADO PARA LEVANTAMENTO DE DEPOSITO JUDICIAL
Ementa nº 5 – EMBARGOS DE TERCEIRO / EXECUCAO POR TITULO JUDICIAL
Ementa nº 6 – EMBARGOS DO DEVEDOR / DIVIDA DE CONDOMINIO
Ementa nº 7 – EMPRESTIMO / DESCONTO EM CONTA CORRENTE BANCARIA
Ementa nº 8 – EXECUCAO / PENHORA DE RENDA
Ementa nº 9 – EXECUCAO LIQUIDATIVA / HOMOLOGACAO DE CALCULO
Ementa nº 10 – EXECUCAO POR QUANTIA CERTA / ARREMATACAO
Ementa nº 11 – EXECUCAO POR TITULO JUDICIAL / EXTINCAO DA EXECUCAO
Ementa nº 12 – EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO / DESCABIMENTO
Ementa nº 13 – FALECIMENTO DO REU / PROCESSO NAO SENTENCIADO
Ementa nº 14 – GREVE DOS BANCARIOS / DEPOSITO ELISIVO NAO EFETUADO
Ementa nº 15 – SISTEMA DE INFORMATICA / FALHA CARTORARIA
Ementa nº 16 – SUMULA 245, DO T.J.E.R.J. / SUMULA 246, DO T.J.E.R.J.
Ementa nº 17 – SUSPENSAO DO PROCESSO / REALIZACAO DE NOVA PERICIA
Ementa nº 18 – TUTELA ANTECIPADA / ALEGACAO DE PRESCRICAO
Ementa nº 1

ACAO DE BUSCA E APREENSAO
NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL
CARTORIO DE TITULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DO DOMICILIO DO DEVEDOR
VALIDADE DO ATO
LIMITES TERRITORIAIS
AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL QUE ESTABELEÇA LIMITE GEOGRÁFICO PARA ATUAÇÃO DOS OFÍCIOS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. O ART. 9º DA LEI Nº 8.935/94, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS FORA DO MUNICÍPIO PARA O QUAL SE RECEBEU A DELEGAÇÃO, REFERE-SE TÃO-SOMENTE AO TABELIÃO DE NOTAS. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Vencida a Des. Sirley Abreu Biondi.

Precedente Citado : TJRJ AI 2007.002.02930, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, julgado em 12/03/2007; AI 2007.002.05242, Rel. Des. Ana Maria Oliveira, julgado em 09/03/2007; AI 2007.002.04649, Rel.Des. Elizabete Filizzola, julgado em 26/02/2007 eAI 2003.002.00602, Rel. Des. Cassia Medeiros, julgado em 18/02/2003.
0039607-35.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
ITAPERUNA – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES – Julg: 10/08/2011

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Ementa nº 2

ACAO DE EXECUCAO
INEXISTENCIA DE BENS A ARRECADAR
PENHORA DE BEM DA MULHER DE SOCIO
LIQUIDACAO DE SOCIEDADE
APURACAO DE HAVERES
NORMA PROCESSUAL
Agravo de Instrumento. Execução. Inexistência de dinheiro do devedor. Penhora de cotas de sociedades várias por ele integradas. Pretensão de liquidação das mesmas e apuração dos haveres. Desejo concomitante de bloqueio de contas da esposa do devedor. Providências indeferidas em primeiro grau ao argumento de que a mulher não tomou parte do processo e de que a apuração dos haveres não pode se dar em fase de execução. 1- Na forma do art. 1026, parágrafo único, do Código Civil, penhoradas cotas da sociedade, e se esta não estiver dissolvida, “pode o credor requerer a liquidação da cota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até 90 dias após aquela liquidação.” 2- Regra concebida para as Sociedades Simples que é aplicável às Sociedades por Cotas por força do art. 1053 daquele mesmo estatuto. 3- Nos termos do art. 592 do CPC, ficam sujeitos à execução os bens do cônjuge, sempre que estes ou sua meação responderem pela dívida, sendo certo que é ônus do próprio a prova de que a dívida contraída não reverteu em benefício da família. 4- Sujeição dos bens do cônjuge que somente se explica para as hipóteses em que este não houver figurado no processo como devedor ou responsável, hipótese tratada pelo art. 591. 5- Recurso conhecido e provido para consolidar a liminar que deferiu a penhora das contas do cônjuge virago e determinar a apuração dos haveres das sociedades cujas cotas foram penhoradas para satisfação da dívida.

Precedente Citado : STJ ARESp 3263/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 05/08/2011.
0019383-76.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO – Julg: 16/08/2011

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Ementa nº 3

CONDOMINIO DE EDIFICIO
CONTAS NAO PRESTADAS NEM APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL
EX-SINDICO
CONSELHO FISCAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONTAS NÃO PRESTADAS NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONVOCADA PARA ESTE FIM. EX-SÍNDICO. ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS. CONSELHO FISCAL. FINALIDADE ESPECÍFICA DE ANALISAR AS CONTAS. CONSELHEIROS FISCAIS QUE APROVARAM AS CONTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. Cuida-se de ação de prestação de contas oposta contra ex-síndica de condomínio residencial e os respectivos membros do Conselho Fiscal. O condomínio-autor fundamentou sua pretensão no fato de que a nova administração do condomínio apurou dívidas vultosas perante os órgãos públicos. É cediço que o síndico, administrador do Condomínio Edilício, tem o dever de prestar as contas à Assembléia Geral do Condomínio, órgão legalmente incumbido para tanto (art.1.348, VIII, Código Civil), e se não o fez, há interesse do Condomínio em pleitear judicialmente a prestação de contas. O síndico só se desobriga da prestação de contas quando houver a aprovação destas em Assembléia Condominial, hipótese que não ocorreu no caso sub judice, porquanto, na Assembléia Extraordinária (art.1355 e 1350, §1° do Código Civil) convocada especialmente para este fim, nem a ex-síndica, o subsíndico ou os Conselheiros Fiscais compareceram para apresentar as contas ou prestar esclarecimentos. A princípio, não merece fé a suposta aprovação das contas que consta nas atas colacionadas aos autos, tendo em vista as dívidas do condomínio descobertas pela nova gestão. No que se refere aos membros do Conselho Fiscal, é de se ressaltar que o dever de prestar contas advém de própria função do Conselho, ao qual compete especificamente examinar as contas e aprová-las. Desse modo, se as contas foram aprovadas sob a gestão de tais Conselheiros a eles também compete o dever de prestar contas, tal como previsto no art. 914, II do CPC. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.21956, Rel. Des. Jose Carlos de Figueiredo, julgada em 27/05/2009; AC 2006.001.22746, Rel. Des. LeticiaSardas, julgada em 24/10/2006; AC 2006.001.40175,Rel. Des. Antonio Saldanha Palheiro, julgada em 22/08/2006 e AC 2005.001.00412, Rel. Des. Ferdinaldodo Nascimento, julgada em 05/07/2005.
0003603-49.2007.8.19.0061 – APELACAO CIVEL
TERESOPOLIS – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 02/08/2011

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Ementa nº 4

CUMPRIMENTO DE SENTENCA
ALVARA EM NOME DO ADVOGADO PARA LEVANTAMENTO DE DEPOSITO JUDICIAL
INCOMPATIBILIDADE
MANDADO DE PAGAMENTO EM NOME DOS AUTORES DA ACAO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE PAGAMENTO EM NOME DOS AUTORES DA AÇÃO. ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Recurso interposto contra decisão proferida nos autos de revisão de benefício previdenciário, em fase final de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de expedição de mandado de pagamento em nome do advogado. 2. É induvidoso que o advogado, se estiver munido de poderes específicos, poderá ter o mandado de pagamento e alvará de levantamento expedidos em seu nome, desde que por ele requerido (Aviso 619/2006 da Corregedoria Geral de Justiça). 3. A relação do advogado com seus clientes deve ser pautada pela confiança e lealdade. No entanto, os documentos juntados aos autos dão indícios de que houve incompatibilidade de alguns autores em relação ao seu patrono. A própria magistrada, prolatora da decisão agravada, salienta que os emails enviados aos autores, pelo escritório de advocacia, afirmavam falsamente que o Juiz que estava solicitando novas procurações, quando não o fez. 4. Por cautela e para preservar o interesse das partes e de seu procurador, entendo que a decisão deve ser mantida no tocante à expedição dos mandados de pagamento em nome dos autores, no entanto, a fim de se garantir o pagamento dos honorários contratuais, deve ser retido, à disposição do Juízo, o percentual de 20% (vinte por cento), deduzido do crédito de cada parte, a fim de que possa ser apurado, posteriormente, o real valor dos honorários contratuais.5. Em relação aos honorários de sucumbência, por se tratar de verba de natureza alimentícia e não controvertida, pertencente exclusivamente ao advogado, deve ser expedido mandado de pagamento em seu favor, na forma fixada pela sentença.6. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Pedro Freire Raguenet.

0023669-97.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 31/08/2011

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Ementa nº 5

EMBARGOS DE TERCEIRO
EXECUCAO POR TITULO JUDICIAL
DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA
PENHORA DE BENS PARTICULARES DE EX-SOCIO
IMPOSSIBILIDADE
LEVANTAMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL NOS AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE BEM DE EX-SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. A hipótese em julgamento versa sobre a responsabilidade do cedente na cessão de cotas de sociedade por quotas de responsabilidade antes da vigência do Código Civil de 2002 e, portanto, sob a égide das regras do Código Comercial e Decreto nº 3.708/19. De acordo com a orientação doutrinária e jurisprudencial à época, o cessionário sub-rogava-se nos direitos e obrigações do cedente, salvo disposição em contrário.No caso, o recorrente cedeu suas cotas sociais à terceiro, atual sócio da sociedade, vindo a retirar-se dos quadros sociais antes mesmo do ajuizamento da presente ação indenizatória e formação do título executivo. Uma vez desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade demandada, apenas os bens particulares dos sócios que figuravam na sociedade na época da propositura da demanda e da condenação devem ser atingidos.RECURSO PROVIDO.

Precedente Citado : TJRJ AI 0030152-80.2010.8.19.0000, Rel. Des. Claudio de Melo Tavares, julgadoem 06/10/2010 e AI 0001892-90.2010.8.19.0000, Rel.Des. Roberto de Abreu e Silva, julgado em 16/03/2010.
0323163-79.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julg: 24/08/2011

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Ementa nº 6

EMBARGOS DO DEVEDOR
DIVIDA DE CONDOMINIO
PRESTACOES PERIODICAS
OMISSAO DA SENTENCA
EXCESSO DE EXECUCAO
RECONHECIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. DÉBITO ORIUNDO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCLUSÃO NA SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.1- As taxas condominiais são prestações de natureza periódica, cobradas mensalmente de cada condômino, com vistas a satisfazer as despesas essenciais ao regular funcionamento do edifício, cabendo, portanto, a inclusão na condenação daquelas vencidas no curso do processo sem o efetivo pagamento, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil.2- Entretanto, não sendo incluído na sentença que as prestações sucessivas seriam incluídas, resta configurado o excesso de execução.3- Apelação provida.

Precedente Citados : STJ REsp 674384/SP, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em06/03/2007. TJRJ AI 0015866-63.2011.8.19.0000,Rel. Des. Monica Costa Di Piero, julgado em 21/06/2011; AC 0002526-24.2006.8.19.0066, Rel. Des. AndreRibeiro, julgada em 16/06/2011 e AI 0052524-23.2010.8.19.0000, Rel. Des. Custódio Tostes, julgadoem 14/12/2010.
0004616-97.2006.8.19.0003 – APELACAO CIVEL
ANGRA DOS REIS – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ZELIA MARIA MACHADO – Julg: 06/09/2011

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Ementa nº 7

EMPRESTIMO
DESCONTO EM CONTA CORRENTE BANCARIA
LIMITACAO DO VALOR
DESCABIMENTO
PRINCIPIO DO PAR CONDITIO CREDITORUM
APLICABILIDADE
Processual Civil. Limitação dos descontos a 30% da margem consignável dos proventos do servidor. Imputação que deve ser proporcional e não cronológica, observado o princípio do par conditio creditorum. Descabimento da limitação dos descontos a empréstimos realizados mediante dedução em conta corrente. Recurso parcialmente provido. 1. Determinada a limitação dos descontos a 30% da margem consignável dos proventos do agravante, devem ser pagos proporcionalmente os empréstimos consignados. 2. Aplicação do princípio do par conditio creditorum. 3. Por outro lado, não demonstrando o devedor que seus proventos sejam os únicos valores lançados em sua conta corrente, não há como estender-se tal limitação aos descontos incidentes em sua conta corrente. 4. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento.

0048882-08.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 11/10/2011

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Ementa nº 8

EXECUCAO
PENHORA DE RENDA
DISPOSICAO DA TOTALIDADE
POSSIBILIDADE
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS DA EXECUTADA. DINHEIRO. TOTALIDADE. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DAS SUAS ATIVIDADES NÃO COMPROVADA. DEMANDA QUE SE ARRASTA HÁ QUASE DEZ ANOS.Vige nos tribunais pátrios o entendimento de que a regra da execução menos gravosa ao devedor não pode ser aplicada em consonância também com a regra que prevê a satisfação e efetividade da tutela jurisdicional de forma rápida e com o máximo de eficiência. Na espécie, a penhora de crédito de dinheiro da agravante atende ao que dispõe o art. 655, I, do CPC e, por outro lado, a agravante não apresenta nenhuma outra garantia ou forma de satisfação do crédito da executada, limitando-se em apenas impugnar a penhora em questão. E como é público e notório, os créditos da agravante junto à LIESA não se consistem na sua única fonte de sobrevivência. Demanda cognitiva inaugurada em 2003 e a execução em 2006, tempo que a agravante nada fez para minimizar seu débito, salvo a constrição de dinheiro noticiada nestes autos que alcançou pouco mais do que R$50.000,00. Não comprovado o alegado impacto negativo que a constrição do seu crédito de dinheiro junto à LIESA acarretaria para a execução e concretização dos seus objetivos. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

0031320-83.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RONALDO ROCHA PASSOS – Julg: 03/08/2011

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Ementa nº 9

EXECUCAO LIQUIDATIVA
HOMOLOGACAO DE CALCULO
VALOR EXORBITANTE
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA
ATUALIZACAO DO VALOR DA INDENIZACAO
TERMO A QUO DOS JUROS MORATORIOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – VALOR HOMOLOGADO EM QUASE TRÊS MILHÕES DE REAIS – CONDENAÇÃO PELO USO INDEVIDO DE IMAGEM UTILIZAÇÃO DE FOTOS DOS AGRAVADOS EM PERIÓDICO DO ORA AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO DAQUELES – CONDENAÇÃO ARBITRADA EM METADE DO VALOR DE UMA TIRAGEM DA EDIÇÃO CESSIONÁRIA – ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PAUTADOS EM PERÍCIA ANTERIOR REALIZADA DE FORMA ALEATÓRIA – OFENSA À DECISÃO PRECLUSA QUE HAVIA VEDADO TAL PRÁTICA – VALOR DESARRAZOADO E DESPROPORCIONAL – REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS NESTE RECURSO COM BASE EM NOTA FISCAL CONSTANTE DOS AUTOS QUE, APESAR DE NÃO SER CORRELATA AO MÊS DO EVENTO DANOSO, CORRESPONDE AO MESMO ANO (1992) VALOR ATUALIZADO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO, FIXADO EM 35.769,40 (TRINTA E CINCO MIL, SETECENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E QUARENTA CENTAVOS) – DECISÃO QUE SE REFORMA.1. Cinge-se a controvérsia recursal ao inconformismo da agravante – executada pelos agravados em demanda indenizatória pelo uso indevido de imagem – contra decisão que homologou os cálculos periciais, fixando o valor da condenação em R$ 2.963.237,67 (dois milhões novecentos e sessenta e três mil duzentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos).2. Laudo Pericial que tomando por base a condenação consistente no equivalente a metade do valor de uma tiragem do Jornal “Folha Universal”, se baseou na quantidade representativa de uma tiragem, cerca de 1.447.500 exemplares, multiplicada pelo valor unitário de R§ 1,00 (um real) cada exemplar. 3. Consoante a decisão agravada, estes esclarecimentos serviram de lastro ao laudo homologado, que se limitou a atualizar o valor anteriormente indicado.4. Todavia, verifica-se que decisão anterior, já abarcada pela preclusão, expressamente vedou a realização dos cálculos de forma aleatória ou baseada em informações verbais.5. Aleatorius que, no caso, prima facie, se caracteriza pela ausência de paradigma adequado ou aceitável para fazimento dos cálculos. 6. In casu, afigura-se de todo desarrazoado o valor homologado pelo juízo no despacho agravado, em execução de sentença condenatória por dano à imagem, consistente na utilização não autorizada de fotos dos agravados no periódico do ora agravante. 7. Todavia, não é possível, como pretende o recorrente, afastar-se das diretrizes traçadas pela autoridade da coisa julgada, fixando indenização em execução de sentença que, como já dito, já transitou em julgado. 8. Com efeito, na presente execução somente é possível a realização de cálculos em estrita observância ao que dispôs a sentença, integrada pelo acórdão reformador, ou seja, condenação do executado consistente no equivalente a metade (50%) do valor de uma tiragem do Jornal Folha Universal e não do que a agravante auferiu com a referida tiragem, após eventual e discutível venda dos exemplares.9. Relativamente à tiragem e ao seu valor, não obstante o esforço realizado neste recurso para a aferição da importância devida na data do fato, o quantum que mais se aproxima daquele praticado é o já constante de fls. 577 destes autos, inseridos na nota fiscal de serviços datada de 13.03.92, dando conta de uma tiragem de 100.000 (cem mil) exemplares, no patamar de Cr$ 12.000.000 (doze milhões de cruzeiros).10. Assim, entende este Relator que os cálculos não podem ser homologados com base na perícia de fls. 460, dada a sua inequívoca aleatoriedade, devendo ser refeitos, tomando como base metade da tiragem de 100.000 (cem mil) exemplares, no valor de Cr$ 12.000.000 (doze milhões de cruzeiros), devidamente atualizado, com juros de mora a contar do evento danoso, observando-se a regra de transição relativamente ao percentual adotado com o Código Civil de 2002. 11. Por fim, em consulta realizada ao sistema processual informatizado desta Corte (Intranet), especificamente no serviço de cálculo de débitos judiciais, chegou-se ao valor de R$ 35.769,40, (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), já considerada a metade (50%) do valor de uma tiragem do Jornal Folha Universal, na data de 25.10.92, acrescida de juros de mora, a contar do evento danoso.12. Assim, fixa-se a verba liquidanda em R$ 35.769,40 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), conforme cálculo realizado neste recurso.DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

0025378-70.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 06/09/2011

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Ementa nº 10

EXECUCAO POR QUANTIA CERTA
ARREMATACAO
CREDITO TRIBUTARIO
PREFERENCIA LEGAL
PENHORA
EXIGENCIA DE PREVIO CUMPRIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA PENHORA. ART.711 DO CPC. 1. Recurso interposto contra decisão que, acolhendo petitório do Estado do Rio de Janeiro, indeferiu a expedição de mandado de pagamento a favor do ora agravante. 2. Tese recursal no sentido de que inexiste penhora prévia a favor do agravado sobre o imóvel constritado na execução por ele promovida, de modo que venha o crédito fiscal a gozar da preferência decorrente dos arts.186 e 187 do CTN. 3. Acolhimento do inconformismo do agravante, na medida em que, na hipótese de existência de privilégio em virtude da natureza do crédito, deve o credor privilegiado, a fim de exercer a preferência legalmente prevista, demonstrar que promoveu a execução e penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, conforme prevê o art.711 do CPC. Precedentes. 4. Recurso ao qual se dá provimento.

Precedente Citado : REsp 1194742/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/03/2011;REsp 655233/PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgadoem 21/08/2007 e REsp 736173/SP, Rel. Min. ElianaCalmon julgado em 26/09/2006.
0023523-56.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAMPOS – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA COSTA DI PIERO – Julg: 20/09/2011

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Ementa nº 11

EXECUCAO POR TITULO JUDICIAL
EXTINCAO DA EXECUCAO
APELACAO
PROCESSO QUE TRAMITOU EM JUIZADO ESPECIAL CIVEL
FASE DE EXECUCAO
COMPETENCIA DO JUIZADO
Direito Processual Civil. Apelação contra sentença de extinção de execução fundada em título judicial. Sentença prolatada em processo que tramitou em Juizado Especial Cível. Microssistema que jamais adotou a execução de sentença como processo autônomo. Fase executiva. Competência do Juizado para a execução de seus julgados. Recurso a que se nega provimento.

Precedente Citados : STJ RMS 33155/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/06/2011.TJRJ AC 0015228-62.2009.8.19.0206, Rel. Des. CeliaMeliga Pessoa, julgada em 13/04/2010 e AC 0017306-51.2008.8.19.0210. Rel. Des. Ronaldo AlvaroMartins, julgada em 23/02/2010.
0007050-78.2011.8.19.0037 – APELACAO CIVEL
NOVA FRIBURGO – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ALEXANDRE CAMARA – Julg: 05/10/2011

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Ementa nº 12

EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO
DESCABIMENTO
EXECUCAO DE OBRAS PUBLICAS
LEGITIMIDADE DE PARTE
ANULACAO DA SENTENCA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Ação de conhecimento objetivando compelir o Município de Itaboraí a realizar obra de reparo da rede de esgoto sanitário, com pedido cumulado de indenização por dano moral. Sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI do CPC, ante a ilegitimidade ativa. Apelação dos Autores. Apelantes que são partes legítimas para postular a regularização da rede de esgoto sanitário que atende a sua residência, pois, ainda que as obras necessárias venham a beneficiar terceiros/vizinhos, trata-se de direito individual homogêneo, sendo os recorrentes, deste modo, titulares do direito material deduzido. Tutela de interesses ou direitos através de ação civil pública que não pode elidir o direito subjetivo de ação, por afrontar a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, consagrada no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Sentença de extinção que se anula para que seja dado o devido andamento ao processo. Provimento da apelação.

Precedente Citado : TJRJ AC 0408996-36.2008.8.19.0001, Rel. Des. Wagner Cinelli, julgada em13/04/2011; AC 0385946-78.2008.8.19.0001, Rel. Des.Horácio S. Ribeiro Neto, julgada em 23/11/2010 e AC0002737-24.2008.8.19.0023, Rel. Des. Edson Vasconcelos, julgada 01/09/2010.
0002738-09.2008.8.19.0023 – APELACAO CIVEL
ITABORAI – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julg: 27/09/2011

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Ementa nº 13

FALECIMENTO DO REU
PROCESSO NAO SENTENCIADO
EXTINCAO DA ACAO
HONORARIOS DE ADVOGADO
LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA RECORRER
Morte da parte ré. Processo até então ainda não sentenciado. Extinção. Legitimidade. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Sucumbência. Condenação do autor. Em que pese o esforço do apelado, não podem prosperar as suas contrarrazões. Legitimidade recursal do advogado para deduzir apelação em que postula honorários sucumbenciais. A legitimidade do apelante restou demonstrada eis que o advogado é titular do crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, podendo, portanto, pleitear a verba honorária em seu nome ou por representação de seu constituinte. No caso de falecimento deste (réu no processo), como se extrai do caso em comento, em que o mandato se extingue, pode o advogado recorrer em nome próprio, e nos mesmos autos em que atuou em nome do seu constituinte (inteligência do § 1º do art. 24 da Lei n° 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB), uma vez que os honorários decorrentes da sucumbência lhe pertencem. Direito autônomo que legitima o advogado em postular, em nome próprio, a verba a que tem direito. Precedentes dos STJ e TJERJ. Sentença reformada para condenar o autor ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Recurso a que se dá provimento.

Precedente Citado : STJ EDcl nos EDcls no REsp425195/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/04/2009; REsp 805773/RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 24/04/2007; REsp 812193/MG, Rel. Min. LuizFux, julgado em 03/08/2006 e REsp 654909/PR, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 07/03/2006.
0008280-46.2005.8.19.0012 (2009.001.55675) – APELACAO CIVEL
CACHOEIRAS DE MACACU – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 06/09/2011

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Ementa nº 14

GREVE DOS BANCARIOS
DEPOSITO ELISIVO NAO EFETUADO
AGRAVANTE
AUSENCIA DE CULPA
ANULACAO DA MULTA
GREVE DE FUNCIONÁRIOS DO SETOR BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EFETUAR O DEPÓSITO NO TEMPO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CULPA DA AGRAVANTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. A condenação ao pagamento de multa cominatória é punição processual que visa forçar o devedor ao cumprimento imediato das obrigações impostas judicialmente. Ocorre que, como toda punição, somente será cabível sua aplicação nos casos em que há absoluta certeza de que a recalcitrância se deu por razões imputáveis única e exclusivamente ao punido e não por fatores outros que não lhe dizem respeito. No caso presente, não se pode afirmar com certeza que a agravante teria deixado de efetuar o pagamento por desobediência ou mesmo para frustrar, de forma deliberada e ofensiva, as determinações do juízo a quo. Pelo contrário, ao tempo da ocorrência dos fatos, a instituição bancária, encarregada de receber os depósitos judiciais, estava passando por período de greve, fazendo com que muitas agências permanecessem fechadas ou com reduzido número de funcionários. Não se pode, então, afirmar que haveria culpa da recorrente ao não efetuar o pagamento no tempo adequado, razão pela qual incabível a aplicação da penalidade pecuniária imposta. Dá-se, pois, provimento ao recurso para anular a astreinte aplicada.

0033761-37.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 20/09/2011

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Ementa nº 15

SISTEMA DE INFORMATICA
FALHA CARTORARIA
REVELIA
DESCABIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decretação de revelia. O prazo para apresentar a defesa corre da juntada do mandado aos autos. Tal ato não é objeto de publicação, sendo o seu lançamento no sistema de informática, o único meio para que os advogados tenham ciência do início do prazo para apresentarem suas defesas. Se a serventia lança no sistema de informática de maneira incorreta a data de juntada do mandado, injusta é a decretação de revelia ao réu. AGRAVO PROVIDO.

Precedente Citado : TJRJ AI 2006.002.26255 eAI 2004.002.1902, Rel. Des. Celso Ferreira Filho,julgados em 06/02/2007 e 24/03/2004, respectivamente.
0038580-17.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julg: 27/09/2011

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Ementa nº 16

SUMULA 245, DO T.J.E.R.J.
SUMULA 246, DO T.J.E.R.J.
SUMULA 247, DO T.J.E.R.J.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE – PROCESSO CIVIL PROPOSTA DE INCLUSÃO ENUNCIADOS – ACOLHIMENTO. De se acolher a proposição de inclusão dos Enunciados 5, 56 e 77 na Súmula de Jurisprudência deste Tribunal por refletirem as teses uniformemente adotadas por este Tribunal.

Precedente Citados : STJ AREsp 2884/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 02/06/2011 e Ag937586/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgadoem 07/04/2011. TJRJ AI 2009.002.15633, Rel. Des.Maria Augusta Vaz, julgado em 02/06/2009 e AI 2009.002.10906, Rel. Des. Azevedo Pinto, julgado em 13/05/2009.
0024581-94.2011.8.19.0000 – PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. J. C. MURTA RIBEIRO – Julg: 18/07/2011

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Ementa nº 17

SUSPENSAO DO PROCESSO
REALIZACAO DE NOVA PERICIA
INOVACAO DA DEFESA EM GRAU DE RECURSO
SUPRESSAO DE INSTANCIA
DESPROVIMENTO DO RECURSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO, SUBSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO, ESCLARECIMENTOS SOBRE LAUDO PERICIAL E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INTERLOCUTÓRIA QUE OS INDEFERE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 641-STF. PRAZO RECURSAL QUE TAMBÉM INTERESSA AO LITISCONSORTE. IMPOSSÍVEL NÃO RECONHECER A POSSIBILIDADE DE SUCUMBÊNCIA E O INTERESSE DA FUSUS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., RÉ NO PROCESSO ORIGINÁRIO, JÁ QUE TAMBÉM INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR RECURSAL QUE SE AFASTA. PARCIAL E SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DA INSURGÊNCIA, NO QUE DIZ COM O PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. FATO QUE FOI, INCLUSIVE, RECONHECIDO PELA AGRAVANTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. QUESTÃO NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL, O QUE IMPLICARIA EM JULGAMENTO UNIJURISDICIONAL. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO REQUERIDA SEM NENHUMA JUSTIFICATIVA. NOVOS ASSISTENTES QUE TÊM A MESMA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PRIMEIRO. INEXISTÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO ASSISTENTE NOMEADO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 424 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE REGE A MATÉRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA FORÇA MAIOR, QUE É, NECESSARIAMENTE, AUSÊNCIA DE FORÇA. SUBSTITUIÇÃO QUE, ADEMAIS, FOI REQUERIDA APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAQUELE MESMO SODALÍCIO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DOS EXPERTS QUE NÃO OBSERVOU A REGRA DO ARTIGO 435 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, UMA VEZ QUE AS PERGUNTAS DEVEM SER FORMULADAS SOB A FORMA DE QUESITOS. PARECER CRÍTICO ELABORADO PELOS NOVOS ASSISTENTES TÉCNICOS, OS QUAIS SEQUER FORAM NOMEADOS. REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. EMBORA A PROVA PERTENÇA AO PROCESSO E ATUE A FAVOR OU CONTRA AS PARTES, É O JUIZ O SEU DESTINATÁRIO IMEDIATO, CABENDO-LHE AVALIAR A PERTINÊNCIA E A RELEVÂNCIA DA SUA PRODUÇÃO. PERITOS DO JUÍZO QUE INFORMAM NÃO TER RECEBIDO DOCUMENTAÇÃO SUPOSTAMENTE ENVIADA, ALÉM DE TEREM ENCONTRADO “ENORME RESISTÊNCIA” DA AGRAVANTE EM FORNECER AS INFORMAÇÕES REQUERIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.

Precedente Citado : STJ Ag 1378322/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão julgado em 18/03/2011;AgRg no Ag 1399306/SC, Rel. Min. Paulo de TarsoSanseverino, julgado em 02/08/2011 e REsp 655363/SCRel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 04/12/2008.
0027787-19.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO GUARINO – Julg: 30/08/2011

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Ementa nº 18

TUTELA ANTECIPADA
ALEGACAO DE PRESCRICAO
IMPROCEDENCIA
DECISAO JUDICIAL
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSAO
1. Agravo de Instrumento. Tutela antecipada objetivando a execução de obras públicas de saneamento. Deferimento. Recurso do município. 2. Alegada prescrição do direito de ação que não procede. Ato omissivo e continuado, renovando-se a pretensão dia a dia – 3. A simples controvérsia acerca da possibilidade de o Poder Judiciário determinar ao Executivo a realização desta ou daquela obra já é o suficiente para afastar a prova inequívoca do direito alegado que pudesse justificar a tutela concedida. – 4. Irreversibilidade do provimento judicial (CPC, art. 273, § 2º). – 5. Antecedentes jurisprudenciais. – 6. Recurso provido, em parte.

Precedente Citado : TJRJ MS 2008.004.01516, Rel. Des. Jorge Luiz Habib, julgado em 01/06/2010 eAI 0059597-46.2010.8.19.0000, Rel. Des. GuaraciCampos Vianna, julgado em 17/11/2010 e AI 0036406-69.2010.8.19.0000, Rel. Des. Monica Tolledo deOliveira, julgado em 21/10/2010.
0020494-95.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
QUEIMADOS – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PAULO MAURICIO PEREIRA – Julg: 24/08/2011

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