EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 9/2012

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208

  • Ementa nº 1 – ACIDENTE COM ASA DELTA / MORTE DA VITIMA
  • Ementa nº 2 – AGENCIA BANCARIA / PORTA GIRATORIA
  • Ementa nº 3 – BANCO DO BRASIL / MANDADO DE PAGAMENTO EM NOME DO AUTOR
  • Ementa nº 4 – COMERCIO ELETRONICO / CONSUMIDOR VITIMA DE FRAUDE
  • Ementa nº 5 – COMPRA E VENDA DE VEICULO USADO / VEICULO COM DEFEITOS
  • Ementa nº 6 – COMPRA POR TELEFONE OU INTERNET / DEVOLUCAO DA MERCADORIA
  • Ementa nº 7 – CONSUMIDOR FILMADO EM CABINE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL / ILICITO PRATICADO POR PREPOSTO
  • Ementa nº 8 – CONTRATO ADMINISTRATIVO / FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES
  • Ementa nº 9 – CRUZEIRO TEMATICO / SOBREPOSICAO DE TEMAS
  • Ementa nº 10 – CURSO DE MESTRADO / RECONHECIMENTO
  • Ementa nº 11 – ESTABELECIMENTO COMERCIAL / PROMOCAO
  • Ementa nº 12 – ESTABELECIMENTO DE ENSINO / EXPERIENCIA REALIZADA PELO PROFESSOR
  • Ementa nº 13 – GAS CANALIZADO / SERVICO ESSENCIAL
  • Ementa nº 14 – MEDICO / ACIDENTE COM PACIENTE
  • Ementa nº 15 – MEDICO PSIQUIATRA / AGRESSAO VERBAL A PACIENTE
  • Ementa nº 16 – METRO / AGRESSAO FISICA A PASSAGEIRO
  • Ementa nº 17 – SUMULA 254, DO T.J.E.R.J. / SUMULA 255, DO T.J.E.R.J.
  • Ementa nº 18 – TELEVISAO A CABO / COBRANCA POR PONTOS EXTRAS
  • Ementa nº 19 – TRIBUNAL ARBITRAL / PROCEDIMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI
  • Ementa nº 20 – VENDA DE PRODUTO IMPROPRIO PARA CONSUMO / FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTAVEIS

Ementa nº 1

ACIDENTE COM ASA DELTA
MORTE DA VITIMA
CONSUMIDOR POR EQUIPARACAO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MATERIAL
DANO MORAL

Ação de indenização por danos material e moral. Acidente ocorrido durante voo duplo de asa delta. Óbito da filha dos autores e do piloto/instrutor. Sentença de parcial procedência. Preliminar de ilegitimidade passiva das associações nacional e estadual de voo livre que se confunde com o mérito, devendo com este ser analisada. Incidência do caput e do §2º, do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Apelantes que, comprovadamente, auferem proveito econômico oriundo da prática de voo duplo de asa delta. Existência de relação de consumo. Aplicação das normas previstas na Lei nº. 8.078, de 1990. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Genitores da vítima que se enquadram no conceito de consumidor por equiparação. Responsabilidade civil objetiva. Falha na prestação do serviço. Falta de manutenção do equipamento, que deveria ser fiscalizado pelas apelantes. Associações que não lograram comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no §3º, do artigo 14, do CDC. Dano material demonstrado. Dano moral configurado. Circunstâncias do caso concreto, que devem servir de parâmetro à fixação da verba indenizatória, que deve ser mantida, vez que arbitrada de modo adequado ao fato e respectivo dano. Desprovimento do recurso.

0384056-70.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. DENISE LEVY TREDLER – Julg: 06/12/2011

 

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Ementa nº 2

AGENCIA BANCARIA
PORTA GIRATORIA
RETENCAO DE CLIENTE GRAVIDA
CONSTRANGIMENTO
CONDUTA ILICITA
DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. AGÊNCIA BANCÁRIA. RETENÇÃO DE CLIENTE GRÁVIDA EM PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. 1. Falha na prestação do serviço caracterizada pela conduta ilícita do funcionário da instituição financeira que impediu injustificadamente o acesso da autora à agência bancária, submetendo-a a desnecessário constrangimento e humilhação mediante a retenção em porta giratória com a sugestão de que deveria tirar a roupa, embora fosse suficiente a simples verificação de pertences que pudessem potencialmente vulnerar a segurança do estabelecimento comercial. 2. Falta de conduta profissional adequada por parte do vigilante, que agiu com excesso e desproporção, causando ao correntista transtornos juridicamente relevantes. 3. Caracterizada a responsabilidade da ré por ato de preposto, diante da conduta indevida consubstanciada em gravame moral, deve a instituição financeira ré arcar com os danos morais daí decorrentes. 4. Dano moral arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável. 5. Honorários advocatícios que devem ser fixados em favor da autora, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Provimento parcial ao recurso da autora.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0014909-91.2009.8.19.0207, Rel. Des. Maldonado de Carvalho, julgadaem 07/12/2010; AC 0205342-59.2007.8.19.0001, Rel.Des. Milton Fernandes de Souza, julgada em 10/03/2009; AC 0004833-15.2007.8.19.0001, Rel. Des. Henrique de Andrade Figueira, julgada em 12/11/2008 e AC0080467-51.2006.8.19.0001, Rel. Des. Ferdinaldo doNascimento, julgada em 28/10/2008.
0001594-35.2010.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELTON LEME – Julg: 18/01/2012

 

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Ementa nº 3

BANCO DO BRASIL
MANDADO DE PAGAMENTO EM NOME DO AUTOR
LEVANTAMENTO INDEVIDO POR EX-PATRONO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. BANCO DO BRASIL. MANDADO DE PAGAMENTO. NOME DO AUTOR CONSTANDO COMO BENEFICIÁRIO. EMBORA O AUTOR TENHA TENTADO RECEBER O VALOR EXPRESSO NO DOCUMENTO, O LEVANTAMENTO DA QUANTIA FOI FEITO INDEVIDAMENTE POR SEU EX-PATRONO. A FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO SE CARACTERIZA NA SUA FALTA DE CAUTELA. SE TIVESSE PAGADO AO AUTOR TÃO LOGO ESTE, MUNIDO DO MANDADO DE PAGAMENTO, TENTOU RECEBER O DINHEIRO NA AGÊNCIA BANCÁRIA DESTE TRIBUNAL, OU, SE TIVESSE PROCEDIDO À LIBERAÇÃO DA QUANTIA ASSIM QUE RECEBEU O E-MAIL COM A SOLICITAÇÃO DO DEPÓSITO, CONFORME AS INSTRUÇÕES FORNECIDAS PELO PRÓPRIO BANCO, O INCIDENTE TERIA SIDO EVITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR CONDENATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

0154870-83.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA – Julg: 01/11/2011

 

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Ementa nº 4

COMERCIO ELETRONICO
CONSUMIDOR VITIMA DE FRAUDE
VENDA FALSA A TERCEIROS
DANOS EMERGENTES
TEORIA DO RISCO PROVEITO
MAJORACAO DO DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO MOVIDA POR USUÁRIO DE SERVIÇO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO EM FACE DE EMPRESA INSERIDA NA ÁREA CONHECIDA COMO E.COMMERCE. MERCADO LIVRE. FRAUDADOR QUE INVADE O CADASTRO ELETRÔNICO DO DEMANDANTE E SE UTILIZA DOS SEUS DADOS PARA EFETUAR VENDAS FALSAS A TERCEIROS QUE, APÓS O PAGAMENTO, NÃO RECEBEM OS PRODUTOS E INGRESSAM COM AÇÕES JUDICIAIS CONTRA O USUÁRIO CADASTRADO NO SISTEMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, COM A FIXAÇÃO DO DANO MORAL EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) E DANO EMERGENTE NO VALOR DE R$ 5.092,64 (CINCO MIL NOVENTA E DOIS REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS). CONTROVÉRSIA ANALISADA À LUZ DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA ELETRÔNICA DA EMPRESA DE TECNOLOGIA QUE PROPAGA E DIVULGA A MANUTENÇÃO DE ALTA PERFORMANCE EM SEU SISTEMA OPERACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA PREVISTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 14 DO CDC. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO-PROVEITO EM DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE NEGOCIAL EXERCIDA. DANO MORAL CORRETAMENTE RECONHECIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, APENAS PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), VALOR QUE MELHOR REFLETE OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DESESTIMULAR A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PRESTIGIAR O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA MEDIDA. DANO MATERIAL QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO, POIS REPRESENTOU OS VALORES EFETIVAMENTE DESPENDIDOS PELA VÍTIMA EM RELAÇÃO À LESÃO SOFRIDA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADA DE ACORDO COM A LEI E EM LIMITE RAZOÁVEL QUE NÃO MERECE A REFORMA BUSCADA PELO VENCEDOR DA DEMANDA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).

0031102-20.2009.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GABRIEL ZEFIRO – Julg: 05/10/2011

 

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Ementa nº 5

COMPRA E VENDA DE VEICULO USADO
VEICULO COM DEFEITOS
VICIOS
C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
INAPLICABILIDADE

Ação Indenizatória. Compra e venda de veículo automotor utilitário com mais de 6 anos de uso e com mais de 182.000km rodados. Concessionária que ofereceu garantia por 90 dias restrita a alguns componentes do motor e da caixa de câmbio. Veículo que nos meses seguintes passou a apresentar vários vícios. Vícios que poderiam ser constatados pelo comprador no ato da aquisição. Vícios outros que naturalmente eram decorrentes da idade e da longa quilometragem. Autor que tendo adquirido veículo nestas condições não pode exigir que ele tenha as mesmas qualidades e eficiência que se espera de um veículo novo. Não é de se exigir que a concessionária transforme um veículo usado em novo. Inaplicabilidade nas normas do CDC, quanto a boa qualidade e eficiência, que devem ser inerentes ao fornecimento de produtos novos. Provimento do 1º recurso. Prejudicado o 2º.

0064983-25.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE CARLOS VARANDA – Julg: 23/11/2011

 

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Ementa nº 6

COMPRA POR TELEFONE OU INTERNET
DEVOLUCAO DA MERCADORIA
COBRANCA DE DESPESAS
CONDUTA ABUSIVA
NAO CONFIGURACAO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONDUTA ABUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura exigência de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, da Lei 8.078/90) ou restrição de direito inerente à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II) o ônus imposto ao consumidor, nos contratos feitos à distância, via telefone ou internet, de arcar com as despesas dos correios para a devolução do produto ao fornecedor. Prática adotada que é compatível com a forma de contratação.DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0063112-91.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LEILA MARIANO – Julg: 14/12/2011

 

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Ementa nº 7

CONSUMIDOR FILMADO EM CABINE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ILICITO PRATICADO POR PREPOSTO
VIOLACAO DA INTIMIDADE
AUSENCIA DE DIVULGACAO DA IMAGEM
REDUCAO DO DANO MORAL

Cível. Cliente que, ao experimentar roupas, em cabine apontada como indevassável, vem a ser filmada por preposto da ré. Danos morais reconhecidos por sentença. Apelação pela empresa. Prova dos fatos que se apresenta como inquestionável. Funcionário da ré que se aproveita de buraco no teto para obter imagens da cliente em situações de intimidade. Responsabilidade do patrão pelos atos de seus empregados em relação à clientela. Danos morais corretamente reconhecidos.Indenização. Valoração. Imagens que restaram apagadas ao tanto que o agente foi preso em flagrante delito. Ausência de qualquer divulgação daquelas. Limitação dos danos não-materiais que se reconhece. Redução do valor da condenação para adequação aos fatos, como constantes do processo. Provimento, parcial, do apelo e manutenção da sentença em seu restante. Vencido o Des. Nagib Slaibi.

0067428-81.2006.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – SEXTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET – Julg: 09/11/2011

 

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Ementa nº 8

CONTRATO ADMINISTRATIVO
FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES
ABERTURA DE CONTA CORRENTE BANCARIA
PRORROGACAO DO CONTRATO
COBRANCA DE TARIFA
AUSENCIA DE PREJUIZO

AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO PARA ADMINISTRAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO E DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 3.424/06 DO CMN. PEDIDO DE ABERTURA DE CONTAS NÃO MOVIMENTÁVEIS POR CHEQUES E COM POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS SEM QUALQUER ENCARGO E DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS BANCÁRIAS PAGAS. Contrato de nº 291/07 celebrado entre o Município de Campos dos Goytacazes e o Banco Santander, oriundo de regular procedimento licitatório, na modalidade de pregão pelo maior preço, que cedeu, por tempo determinado, ao Banco Santander, a administração da folha de pagamento do funcionalismo municipal. A Resolução 3.402/06 tornou obrigatória a abertura de conta salário, que antes era facultativa, para os casos de gerenciamento da folha de pagamento obtido mediante processo de licitação, a partir de janeiro de 2007. Submissão expressa no contrato à Resolução 3.424/06, então vigente, que prorrogou a vigência do regramento anterior para janeiro de 2012 e especificou que até 31 de dezembro de 2011 a conta de depósito dos salários, proventos e soldos, obedeceria ao regime comum com determinadas peculiaridades, na realidade, garantindo a transferência do crédito para outra instituição e o saque total ou parcial, de forma gratuita, bem como a concessão gratuita de cartão magnético de talão com alguns cheques. Definiu que até a entrada em vigor da obrigatoriedade da conta salário ficava garantida a portabilidade da conta, bem como garantidos os saques totais ou parciais (característica da conta salário), além da concessão de cartão e cheques, o que não ocorre na conta registro. Essa disposição não tornou a posição do consumidor mais onerosa, ao contrário, e tampouco lhe retirou o direito de escolha da instituição bancária, já que permaneceu livre para aderir a outra, sem qualquer ônus adicional. Irrelevante que no regime da Resolução 3.424/06 a nova modalidade de conta à disposição do servidor possibilitasse a cobrança de tarifa pelos serviços prestados pelo banco, a que ele aderisse. Em não usando o direito à portabilidade e permanecendo no Santander, aceitando os serviços por este prestados, tem mesmo de pagar as tarifas correspondentes. Neste caso, todavia, não se incluem tarifas de cadastramento, manutenção da conta e recadastramento, porque aí não se cogita de serviços prestados ao consumidor, que por eles não pode responder, tratando-se de situações decorrentes do contrato firmando entre o banco e o município, cujas cláusulas só a eles obriga. O gerenciamento das contas salário é elevado ativo da Administração Pública, que tem a discricionariedade de, mediante licitação, entregar a administração ao setor privado, dele recebendo vultosas quantias que revertem para o interesse público. Não tem, por isso, o servidor o direito de escolha do banco em que serão depositados os salários, embora preserve, pelo direito de portabilidade, o direito de transferir seu crédito para outro banco. Na medida em que o contrato e a Resolução 3.424/06, nele expressamente citada, garantem a portabilidade e os saques e ainda concedem vantagens que não são inerentes à conta salário, não se vislumbra prejuízo na prorrogação de sua obrigatoriedade para janeiro de 2012, nem na cobrança de tarifa por serviços efetivamente prestados, como a abertura de crédito especial, a exemplo do que ocorre nas contas do tipo comum.É de consumo a relação do cliente com o banco, incidindo as regras do CDC, o que não obsta a incidência de resoluções do BACEN ou do CMN, que tem a específica função de regulamentar a atividade bancária e cuja função normativa resulta da Lei 4.595/64, recepcionada como lei complementar. Precedente do STF nesse sentido.Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na Resolução 4.324/06, que se aplica, assim como as cláusulas do contrato nela inspirado, de modo que a sentença merece parcial reforma no tocante à condenação do réu a facultar a abertura de conta-salário, nos moldes da Resolução 3402/06 do CMN, bem como na devolução de todas as tarifas cobradas dos servidores, no âmbito do contrato 291/07. Apenas é devida a restituição dos valores das tarifas de cadastro, manutenção de conta e recadastramento, que não guardam a característica de serviço prestado ao consumidor, posto que resultam do cumprimento do contrato firmado entre o banco e o município. Sucumbiu em maior parte o Ministério Público. Incidência do artigo 18 da Lei 7347, inexistindo má-fé do parquet.Parcial provimento ao recurso.

 Precedente Citados : STF ADI 2591/DF, Rel. Min.Carlos Velloso, julgado em 07/06/2006. TJRJ AI0001524-86.2007.8.19.0000, Rel. Des. RobertoGuimarães, julgado em 08/08/2007. TJRS AC 70030725741, Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, julgadoem 30/06/2010.
0008872-79.2008.8.19.0014 – APELACAO CIVEL
CAMPOS – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 29/11/2011

 

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Ementa nº 9

CRUZEIRO TEMATICO
SOBREPOSICAO DE TEMAS
CONSTRANGIMENTO
DEVER DE INFORMAR
DANO MATERIAL
REDUCAO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 1 – Cruzeiro temático denominado “BEM ESTAR BAHIA”, com a proposta de oferecer bem estar físico e mental, com atividades esportivas e terapêuticas. Danos morais ocorridos no último dia da viagem em que houve sobreposição de temas de dois cruzeiros no mesmo navio, com atividades desarmônicas, o segundo denominado “CRUZEIRO TEMÁTICO DE CARNAVAL”. Os autores participantes do primeiro cruzeiro intitulado “BEM ESTAR BAHIA” sofreram fortes constrangimentos e desconfortos em razão do comportamento dos “foliões” do cruzeiro de carnaval. Fato inerente aos riscos da própria atividade desempenhada pela empresa ré que não rompe o nexo de causalidade, configurando o chamado “fortuito interno”, e, portanto, não excluir a sua responsabilidade como fornecedora do serviço. A empresa ré não provou ter informado prévia e inequivocamente os autores acerca dos pormenores quanto ao embarque de pessoas para realização de outro cruzeiro, com atividades recreativas diferentes, assim, prestou o serviço de forma inadequada desde o início das tratativas do contrato. Entretanto, merece pequena reforma a sentença para diminuição da verba arbitrada a título de dano moral, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade e se adequar aos parâmetros desta E. Corte, bem como para determinar que os juros incidam a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC. 2- Dano material configurado, pelo dia não usufruído dos serviços adequados, e arbitrado de forma correta na sentença, bem como correta a correção monetária do dano material incidir da data da distribuição da demanda. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

 Precedente Citados : STJ REsp 762075/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/06/2009.TJRJ AC 0088035-50.2008.8.19.0001, Rel. Des.Alexandre Camara, julgada em 21/02/2011 e AC0121844-31.2008.8.19.0001, Rel. Des. CleberGhelfenstein, julgada em 28/04/2010.
0350325-20.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCIA ALVARENGA – Julg: 30/11/2011

 

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Ementa nº 10

CURSO DE MESTRADO
RECONHECIMENTO
ATRASO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MATERIAL
DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – ATRASO NO RECONHECIMENTO DE CURSO DE MESTRADO PELO CAPES AUTOR QUE AO PRETENDER A AVERBAÇÃO DO DIPLOMA NO TRABALHO VISANDO O ENQUADRAMENTO SALARIAL NA FAIXA CORRESPONDENTE AOS FUNCIONÁRIOS COM CURSO DE MESTRADO, FOI SURPREENDIDO COM A INFORMAÇÃO DE QUE SEU CURSO NÃO ERA RECONHECIDO PELO MEC – CURSO DE MESTRADO EM EDUCAÇÃO MINISTRADO PELA RÉ SOMENTE RECONHECIDO MAIS DE 10 ANOS APÓS A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA AO ALUNO, QUE AGIU IMBUÍDO DE BOA-FÉ, DE QUE O CURSO DE MESTRADO CUMPRIRIA AS EXIGÊNCIAS DO CAPES, NECESSÁRIAS AO RECONHECIMENTO DO MESTRADO – DANO MORAL IN RE IPSA – CONFIGURAÇÃO – VERBA ARBITRADA EM R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – OMISSÃO NO DECISUM EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA CONDENAR A RÉ TAMBÉM AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR, CORRESPONDENTE AO PERÍODO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – APURAÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL DA FUNÇÃO QUE DEIXOU DE EXERCER PELO ATRASO NO RECONHECIMENTO DO CURSO ATÉ A DATA DE SEU EFETIVO RECONHECIMENTO LIQUIDAÇÃO A SER REALIZADA ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO MERECEM MAJORAÇÃO – SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. 1. Trata-se de Reparação de Danos, proposta por Francisco José Miranda da Silva em face de Universidade Salgado de Oliveira – Universo, aduzindo a parte Autora que: 1- O Autor cursou o mestrado ofertado pelo Réu, porém, ao pretender a averbação do mesmo em seu trabalho, visando aumento salarial, teve ciência de que o curso não era reconhecido pelo MEC; 2- A ausência do enquadramento do Suplicante determinou prejuízos materiais mensais de R$ 329,41, com reflexo em férias e décimo terceiro; 3- Ademais, sofreu o Reclamante dano moral, diante da frustração de legítima expectativa; 4- Requer, assim, a condenação por dano material de R$ 46.903,19, e o ressarcimento moral. 2. A sentença de fls. 224/228 julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, e R$ 46.903,19, a título de danos materiais, bem como nas custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. 3. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, tem o fornecedor o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo consumidor por falha na prestação do serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º da Lei 8078/90). 4. Ao contrário do que tenta fazer crer a 1ª apelante inexistem nos autos provas capazes de sustentar a alegação da ré no sentido de que teria informado previamente aos alunos, dentre os quais a autor, de que o curso de mestrado ministrado por ela encontrava-se em fase de credenciamento junto à CAPES, razão pela qual veria afastada a sua responsabilidade. 5. Assim, a obrigação assumida pela 1ª apelante no sentido de capacitar o aluno para o mercado de trabalho com o título de mestrado, restou inadimplida, diante do atraso no reconhecimento de seu curso, gerando danos ao autor, que ao pretender a averbação do diploma no trabalho, visando aumento salarial, teve ciência de que o curso não era reconhecido pelo MEC. 6. Com efeito, o serviço prestado pela instituição de ensino se mostrou impróprio para o fim que razoavelmente dele se espera. 7. Desta forma, resta demonstrada a confluência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o fato lesivo, a conduta do agente, o nexo causal e o dano, impondo-se, assim, ao demandado o dever de indenizar. 8. A falha nesse método posto à disposição dos consumidores deve ser suportado pelos empreendedores do negócio, fazendo parte do risco do empreendimento. Não se pode transferir ao consumidor o risco da atividade, não prosperando, assim, a alegação da ré de fato de terceiro ou força maior.9. A hipótese em exame, por certo, não cuida de um mero descumprimento contratual, mas, sim, de fato que, além da angústia que foi pelo autor suportada, lhe trouxe também dispêndio de tempo, já que permaneceu um longo período se dedicando ao estudo e a pesquisa científica com um único e frustrado propósito. 10. Como se vê, ao tentar a averbação do diploma em seu trabalho visando o enquadramento salarial na faixa correspondente aos funcionários com curso de mestrado, foi surpreendido o autor com a informação de que seu curso não era reconhecido pelo MEC. 11. Não merece redução ou majoração o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pela r. sentença de 1º grau a título de danos morais, posto que atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não constituindo fonte de enriquecimento sem causa ao autor, nem penalização desproporcional para a ré. 12. Inegável, também, no caso, o dano de ordem material suportado pelo autor, que diante do atraso no reconhecimento do curso de mestrado pelo MEC, se viu impossibilitado de proceder à averbação do diploma no trabalho, visando aumento salarial. 13. Conforme se extrai do conjunto probatório, o diploma do autor data de 03 de agosto de 1998 (fls. 16), sendo que somente em 18 de junho de 2009, ou seja, mais de dez anos depois, é que houve o reconhecimento do Curso de Mestrado em Educação da ré (fls. 206). 14. Desta forma, em que pese a sentença ter silenciado a respeito, deve o pedido contido no item 5 da petição inicial também ser julgado procedente, a fim de condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo autor, correspondente também ao período após o ajuizamento da ação, relativo à diferença salarial da função que deixou de exercer pelo atraso no reconhecimento do curso ministrado pela ré, devido até a data de seu efetivo reconhecimento, quantia esta a ser apurada através de meros cálculos aritméticos. 15. Por fim, não se justifica a majoração dos honorários advocatícios, já tendo estes sido fixados pela sentença em 15% sobre o valor da condenação, tendo o magistrado atentado aos critérios elencados nas alíneas do §3º do art. 20, do CPC. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0016787-06.2008.8.19.0007, Rel. Des. Maldonado de Carvalho, julgadaem 14/12/2010 e AC 0017167-92.2009.8.19.0007, Rel.Des. Renata Cotta, julgada em 16/03/2011.
0012912-54.2007.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 23/11/2011

 

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Ementa nº 11

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
PROMOCAO
PARTICIPACAO EM SORTEIO
NEGATIVA DO PREMIO
EXIGENCIA DESCABIDA
MAJORACAO DO DANO MORAL

Apelação cível. Cliente de estabelecimento comercial que é “sorteado” em concurso promocional e a quem é negado o prêmio respectivo ao argumento de não exibição do “canhoto” do cupom sorteado. Se neste papel estavam, como fartamente comprovado, os dados indicativos da consumidora que exibiu no exato instante do “sorteio” documento de identidade, descabida foi a exigência de apresentação do canhoto, máxime porque não divulgada previamente. Estimativa da verba reparatória que se revelou exígua. Desprovimento do recurso das rés. Provimento do apelo da autora.

0004465-89.2007.8.19.0038 – APELACAO CIVEL
NOVA IGUACU – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARILENE MELO ALVES – Julg: 09/11/2011

 

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Ementa nº 12

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
EXPERIENCIA REALIZADA PELO PROFESSOR
EXPOSICAO DA VIDA AO PERIGO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS -ESTABELECIMENTO DE ENSINO – EXPERIÊNCIA COM ALUNOS QUE PODERIA LEVAR À MORTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO POR ATO DE SEUS PREPOSTOS – Experiência na aula de Ciências ministrada pelo segundo réu, consistente na colocação de um saco plástico na cabeça pelo máximo de tempo que o aluno suportasse, para que fossem constatados os efeitos da inalação de gás carbônico no organismo humano, da qual decorre a responsabilidade solidária da instituição de ensino por ato de seu preposto. A culpa do professor importa responsabilidade objetiva da instituição ré, a teor do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, somente elidida ante a comprovação da ausência de participação do seu preposto no resultado lesivo, prova esta que não logrou produzir. Falha na prestação de serviço a ensejar o direito à indenização por danos morais. Verba indenizatória fixada de maneira parcimoniosa, devendo ser majorada. Provimento ao recurso.

0115487-64.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDSON VASCONCELOS – Julg: 30/11/2011

 

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Ementa nº 13

GAS CANALIZADO
SERVICO ESSENCIAL
TROCA DO MEDIDOR
COBRANCA ABUSIVA
RESTITUICAO EM DOBRO
APLICACAO DE MULTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ACIONÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA. SERVIÇO FORNECIDO DE FORMA MONOPOLISTA. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE GAS CANALIZADO. PROVA PERICIAL E ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SISTEMA DE COBRANÇA UTILIZADO NÃO É DEFEITUOSO. INÉRCIA DA PARTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS COBRADAS E PAGAS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. O Ministério Público ostenta legitimidade para propor ação civil pública com fundamento em direito individual homogêneo (CDC, 82, par. ún., III), mormente quando o serviço tem natureza essencial (gás canalizado) e é prestado de forma monopolista na região. Repercussão social evidente. Se o fundamento da demanda coletiva é a prática de determinada conduta geral (“cobrança abusiva”), a figuração de consumidores individuais tem efeito meramente ilustrativo e não representativo do fato. Prova pericial ou oral que deve ser dirigida para a demonstração da higidez da conduta e não para a averiguação do serviço prestado a determinado consumidor. Questões já apreciadas pela Corte. Inocorrência de cerceamento de defesa. Possibilidade de produção de prova do acerto da cobrança em eventual liquidação e execução individual da sentença coletiva (CDC, 95). A responsabilidade do fornecedor é objetiva, somente sendo elidida quando demonstrar que o serviço não é defeituoso ou que a falta decorre de conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, 14, § 3º). Cobranças abusivas que tiveram início após a troca de medidores, apresentando valores discordantes em relação ao consumo individual e a consumidores diversos. Prática reiterada. Obrigação de reparar os prejuízos. Devolução em dobro do que foi cobrado e pago a maior (CDC, 42, § un.). Engano justificável inocorrente. Imposição de multa para inibir a reiteração da conduta indevida. Cabimento. Valor razoável. Incidência apenas em caso de violação do dever de abstenção. Destinação a fundo estadual de proteção do consumidor ou ambiental (Lei 7.347/85, 13). Ficando vencido em menor parte, cabe ao réu suportar a integralidade dos ônus da sucumbência (CPC, 21, § un.). Conhecimento e desprovimento do recurso.

 Precedente Citado : TJRJ AI 0001525-03.2009.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, julgado em 05/03/2009.
0186291-62.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 29/11/2011

 

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Ementa nº 14

MEDICO
ACIDENTE COM PACIENTE
RECEM-NASCIDO
NECESSIDADE DE TRATAMENTO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL

Ementa: Ação indenizatória. Pediatra que caiu da sua própria altura com o autor nos braços, logo após o parto. Necessidade de cirurgias e tratamento. Pedido de indenização por alegados danos morais e materiais, face à seguradora de saúde. Sentença de procedência dos pedidos. Apelações. A empresa seguradora é legitimada passiva para a ação indenizatória, desde que o profissional e a clínica tenham sido por ela indicados. Responsabilidade objetiva. Dano moral bem arbitrado que considerou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A incidência dos juros moratórios deve se dar a partir da citação. Precedentes. Apelo da ré a que se nega provimento e apelo do autor a que se dá parcial provimento.

 Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 1085240/RJ,Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/02/2011; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 498166/MS, Rel.Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/09/2010 e Ag 682875/RJ, Rel. Min. Paulo Furtado, julgado em 15/09/2009.
0022621-13.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES – Julg: 22/11/2011

 

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Ementa nº 15

MEDICO PSIQUIATRA
AGRESSAO VERBAL A PACIENTE
CONDUTA PROFISSIONAL INADEQUADA
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
DANO MORAL

Apelação cível. Responsabilidade civil subjetiva. Inteligência do § 4º do art. 14 CDC. Agressões verbais à paciente feitas por médico psiquiatra. Pretensão à oitiva de testemunha não arrolada, após o término da instrução. Impossibilidade. Ausência de vícios na sentença. Juízo a quo que baseou seu julgamento em dados fornecidos pelas partes e pelas testemunhas. Prova testemunhal. Autora portadora de doença psiquiátrica. Uso de medicamento controlado, que causa dependência. Profissional médico que, no dia dos fatos, informou à autora que não mais iria fornecer a receita do remédio enquanto ela não se apresentasse nas consultas com acompanhante. Profissional que não avaliou a possibilidade de sofrer a autora com a abstinência do medicamento, tampouco soube lidar com o nervosismo da paciente após afirmar que não lhe forneceria receita. Réu que desrespeita a paciente no corredor do ambulatório, com ameaças de agressões físicas. Reação do profissional médico que foge aos padrões de razoabilidade e qualidade-adequação no fornecimento do serviço médico. Dano moral. Verbas fixadas pela sentença que não merecem redução. Recurso desprovido.

 Precedente Citado : TJRJ AI 0044352-58.2011.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Felipe Francisco, julgadoem 30/08/2011.
2178772-97.2011.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 22/11/2011

 

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Ementa nº 16

METRO
AGRESSAO FISICA A PASSAGEIRO
ABUSO DE PODER
FALHA DE SERVICO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL IN RE IPSA

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. PASSAGEIRO AGREDIDO POR SEGURANÇAS DO METRÔ, IMPEDIDO DE VIAJAR E CONDUZIDO À AUTORIDADE POLICIAL. ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. DANO MORAL. Ação proposta por passageiro de metrô em face da concessionária do serviço, em razão de ter sido agredido por agentes do Corpo de Segurança da ré, quem, aplicando-lhe golpe de imobilização, o impediram de embarcar e em seguida o algemaram e conduziram a uma Delegacia Policial. Pedido de condenação de a ré indenizar dano moral. Sentença de improcedência. 1. Concessionária de serviço público, ainda que seja pessoa jurídica de direito privado e mero ente de cooperação da Administração Pública, ao receber delegação legal ou contratual de exercício de função de autoridade pública, tem de observar o princípio da legalidade (CRFB, art. 37, caput), segundo o qual só lhe é lícito fazer o que a lei autoriza. 2. A Lei 6.149/74, que comete a pessoa jurídica exploradora de metrô, a manutenção de um corpo de agentes de segurança, a este confere o dever de prender em flagrante de crime ou contravenção penal, bem assim o de conduzir o preso à autoridade policial; fazê-lo, portanto, em decorrência de mera altercação caracteriza ilegalidade pela via do abuso de poder. 3. Surrar passageiro, arrastá-lo da plataforma de embarque, algemá-lo e conduzi-lo a Delegacia Policial causa dano moral in re ipsa, é falha do serviço e fere a cláusula de incolumidade ínsita em todo contrato de transporte (no caso do prestado por concessionária, em razão de malferimento do art. 22 do CDC). 4. A responsabilidade é, na espécie, objetiva, como previsto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.5. Recurso ao qual se dá provimento.

0101920-97.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS – Julg: 26/10/2011

 

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Ementa nº 17

SUMULA 254, DO T.J.E.R.J.
SUMULA 255, DO T.J.E.R.J.
SUMULA 256, DO T.J.E.R.J.
SUMULA 257, DO T.J.E.R.J.
SUMULA 258, DO T.J.E.R.J.

“UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INICIATIVA DO CEDES – CENTRO DE ESTUDOS E DEBATES. ENUNCIADOS APROVADOS NO II ENCONTRO DE DESEMBARGADORES INTEGRANTES DE CÂMARAS CÍVEIS DE 2011. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO NA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL. 1. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” 2. “Incabível a cobrança de tarifa pela simples captação e transporte do esgoto sanitário.” 3. “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” 4. “A falta de registro perante a autoridade policial da perda de documentos não importa em concorrência de causas na hipótese de inscrição em cadastro restritivo de crédito.” 5. “A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador.” 6. Aprovação dos enunciados, incluindo-os na Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal de Justiça.”

0032040-50.2011.8.19.0000 – PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. LETICIA SARDAS – Julg: 16/01/2012

 

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Ementa nº 18

TELEVISAO A CABO
COBRANCA POR PONTOS EXTRAS
COBRANCA INDEVIDA
ALUGUEL DE EQUIPAMENTO DE TRANSMISSAO INDEPENDENTE
POSSIBILIDADE

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE TV A CABO. COBRANÇA POR PONTOS EXTRAS. ART. 29 DA RESOLUÇÃO 528/2009 DA ANATEL. MITIGAÇÃO. A REFERIDA COBRANÇA É INDEVIDA. TODAVIA O ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO INDEPENDENTE POR CADA APARELHO DE TV EM USO NA MESMA RESIDÊNCIA, NÃO O É, JÁ QUE É POSSÍVEL O FUNCIONAMENTO DE MÚLTIPLOS APARELHOS DESDE QUE SINTONIZADOS NO MESMO CANAL. SE O USUÁRIO BUSCA O CONFORTO DE FORNECIMENTO DE SINAL DIVERSO PARA CADA UM DOS APARELHOS EM USO, DEVE ARCAR COM O ÔNUS DESTA COMODIDADE ADICIONAL. SÚMULA Nº 09/2010, ANATEL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

0258407-32.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MYRIAM MEDEIROS – Julg: 16/11/2011

 

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Ementa nº 19

TRIBUNAL ARBITRAL
PROCEDIMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI
ATUACAO COMO EMPRESA DE COBRANCA
C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DESRESPEITO
DANO MORAL

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VOLTA REDONDA. TRIBUNAL ARBITRAL. PROCEDIMENTOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI 9307/96. ATUAÇÃO COMO VERDADEIRA EMPRESA DE COBRANÇA. DESRESPEITO AS NORMAS DE REGÊNCIA, AO CDC E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DANOS MORAIS DIFUSOS. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DESTE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DE TODOS OS LESADOS. HONORÁRIOS DE SUCUBÊNCIA EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 2819/97. PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS. – Nas relações postas para deliberação no I Tribunal Arbitral de Volta Redonda não havia cláusula compromissória, tampouco a existência de um compromisso arbitral, nos termos como definido na Lei 9307/96. – Ao contrário, as partes eram diretamente intimadas pelo “presidente” do “tribunal arbitral” a comparecer a uma “audiência”, onde eram impostos acordos, dando aos cidadãos a falsa impressão de que estavam diante de um órgão jurisdicional, em nítida ofensa ao devido processo legal.

 Precedente Citado : STF RE 608117/PR, Rel. Min.Dias Toffoli, julgado em 10/05/2011. STJ REsp101143/PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgadoem 02/10/2008; REsp 957369/SC, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 23/06/2009 e REsp 962530/SC,Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/02/2009.
0010612-47.2007.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK – Julg: 29/11/2011

 

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Ementa nº 20

VENDA DE PRODUTO IMPROPRIO PARA CONSUMO
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTAVEIS
DEFEITO DO PRODUTO
LESOES SOFRIDAS POR CRIANCA
DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO DO PRODUTO. FRALDA DESCARTÁVEL IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. LESÕES CUTÂNEAS EM BEBÊ DE DOIS MESES. DANOS MORAIS .Aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 27 do Codecon, sendo de cinco anos o prazo prescricional.Patente que o sofrimento suportado pelo autor não pode ser considerada como hipótese de mero dissabor ou aborrecimento, pois obriga a parte mais fraca da relação consumerista a recorrer ao já exacerbado Judiciário em busca do direito violado.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira. APELAÇÃO 1: desprovimento. APELAÇÃO 2: desprovimento.

 Precedente Citado : STJ REsp 318379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/09/2001.
0239508-83.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JORGE LUIZ HABIB – Julg: 29/11/2011

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