EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 13/2012
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
- Ementa nº 1 – ADVOGADO / COBRANCA DE SERVICO OFERECIDO COMO GRATUITO
- Ementa nº 2 – CAMINHAO / COMPRA ATRAVES DE PROGRAMA SUBSIDIADO PELO GOVERNO FEDERAL
- Ementa nº 3 – COMPOSICAO FERROVIARIA / PASSAGEIRO ATINGIDO POR OBJETO ARREMESSADO DA PLATAFORMA
- Ementa nº 4 – CONDOMINIO DE EDIFICIO / PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FISICA
- Ementa nº 5 – CONDOMINIO DE EDIFICIO COMERCIAL / ARROMBAMENTO DE UNIDADE CONDOMINIAL
- Ementa nº 6 – DESABAMENTO DE MARQUISE / MA CONSERVACAO DO IMOVEL
- Ementa nº 7 – NOTICIA CRIME / ARQUIVAMENTO DO INQUERITO CRIMINAL
- Ementa nº 8 – OFENSA A PROMOTOR DE JUSTICA / FALSA IMPUTACAO
- Ementa nº 9 – QUIOSQUE EM SHOPPING CENTER / FURTO
- Ementa nº 10 – REPARACAO DE OFENSAS IRROGADAS ATRAVES DE PROGRAMA DE TELEVISAO / EMISSORA DE TELEVISAO
- Ementa nº 11 – REPRESENTACAO NO CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA / OFENSA A MAGISTRADO
- Ementa nº 12 – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO / CAMINHAO DE COLETA DE LIXO
- Ementa nº 13 – RESTAURANTE DE CLUBE / POLICIAL MILITAR DESIGNADO PARA ESCOLTA DE AUTORIDADE ESTRANGEIRA
- Ementa nº 14 – SERVICOS ADVOCATICIOS / DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
- Ementa nº 15 – SOCIEDADE CIVIL ESPORTIVA / UTILIZACAO DE OBRAS ARTISTICAS EM COLECAO DE ARTIGOS DESPORTIVOS
- Ementa nº 16 – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS / PASSAGEIRO PORTADOR DE DEFICIENCIA
- Ementa nº 17 – USO NOCIVO DA PROPRIEDADE / CONDUTA ANTI-SOCIAL
- Ementa nº 18 – VAZAMENTO DE GAS / EXPLOSAO EM RESTAURANTE
- Ementa nº 19 – VENDA DE BEM IMOVEL / AUSENCIA DE INSCRICAO OU REGISTRO
- Ementa nº 20 – VIOLENCIA DOMESTICA / ACAO PROPOSTA PELO CONJUGE MULHER
Ementa nº 1
ADVOGADO
COBRANCA DE SERVICO OFERECIDO COMO GRATUITO
CONTRATO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS
VALIDADE
HONORARIOS DE EXITO
DIREITO AUTONOMO DO ADVOGADO
RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO DE FALSO PATROCÍNIO GRATUITO. ADVOGADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB. PODER-DEVER DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER JURISDICIONAL. O ora Agravante, na qualidade de advogado da parte autora, recebeu verba relativa a acordo realizado nos autos com a parte ré, retendo indevidamente parcela a maior, posteriormente ressarcida após intimação judicial. Além disso, nada obstante tenha firmado declaração de patrocínio gratuito da causa, com o fim de obter para sua cliente o benefício da gratuidade de justiça, ajustou contrato de honorários de êxito, no percentual de 30%, que foram efetivamente pagos pela parte autora.Assim, a controvérsia recursal reside em perquirir a legalidade de decisão judicial que, vislumbrando a possibilidade de ocorrência dos crimes de apropriação indébita e falsidade ideológica praticados por advogado no exercício da função, determinou fossem oficiados o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil; e, diante da declaração de patrocínio gratuito da causa, determinou que o ora Agravante depositasse em juízo os valores relativos aos honorários contratuais recebidos da autora.É dever do magistrado, ao vislumbrar a possível ocorrência de crime, determinar a expedição de ofício aos órgãos competentes – no caso, o Ministério Público e, em se tratando de advogado, ao órgão de representação da classe (OAB), para as providências cabíveis, inexistindo a alegada violação ao princípio da inércia da jurisdição. Isso porque tal poder-dever emana do próprio exercício do poder jurisdicional.No tocante ao simulado patrocínio gratuito da causa, cediço que é lícito ao hipossuficiente constituir um advogado particular para representação judicial, não estando o patrono obrigado a firmar declaração de patrocínio gratuito. A respeito, a Súmula TJ nº. 40, in verbis: “Não é obrigatória a atuação da Defensoria Publica em favor do beneficiário da gratuidade de justiça, facultada a escolha de advogado particular para representá-lo em Juízo, sem a obrigação de firmar declaração de que não cobra honorários”.O problema é o advogado firmar declaração de patrocínio gratuito e, ao mesmo tempo, ajustar com sua cliente o pagamento de honorários advocatícios, ainda que apenas em caso de êxito na demanda, o que configura simulação com o fim de não pagar as custas processuais. Se tal conduta configura, em tese, o crime de falsidade ideológica (tal como sugeriu a douta decisão agravada) ou qualquer outro crime, não compete a este Órgão Julgador afirmar, pelo que correta a decisão ao determinar a expedição de ofício ao Ministério Público, que tomará as providências que entender cabíveis.Do mesmo modo, se a conduta do Agravante configura ilícito administrativo ou ao código de ética da advocacia, cabe à OAB decidir, daí a necessidade de expedição de ofício também ao referido órgão.Todavia, embora reprovável a conduta do Agravante, o fato é que somente a sua cliente poderá requerer – caso queira, a devolução do valor pago a título de honorários contratuais, sob pena de afronta ao art. 2º do CPC (“Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”).Além disso, a falsa declaração de patrocínio gratuito não possui o condão, por si só, de tornar nulo o contrato de honorários ajustado entre as partes, ainda que de modo verbal.Daí, merece provimento parcial o recurso tão-somente para determinar que o Agravante não está obrigado a devolver o valor pago a título de honorários contratuais.RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
Precedente Citados : STJ REsp 598877/RJ, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/11/2010e REsp 965350/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgadoem 09/12/2008. TJRJ AC 0107498-51.2003.8.19.001,Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, julgada em 01/11/2011 e AC 0150160-54.2008.8.19.0001, Rel. Des.Custodio Tostes, julgada em 10/02/2010.
0052357-69.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NILOPOLIS – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julg: 14/12/2011
Ementa nº 2
CAMINHAO
COMPRA ATRAVES DE PROGRAMA SUBSIDIADO PELO GOVERNO FEDERAL
APROVACAO FINAL PELO BNDS
ATRASO NA ENTREGA DO BEM
INOCORRENCIA
AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR
Indenizatória. Compra de caminhão através do Programa Procaminhoneiro, subsidiado pelo Governo Federal, através do BNDES. Aprovação final da operação de financiamento e liberação da verba que dependem da análise do BNDES. Atraso na entrega do bem. Inocorrência. Dano moral inexistente. Sentença correta. Recurso ao qual se nega provimento.- O fato de ser um programa governamental, que envolve a liberação de dinheiro público, impõe cautelas que vão além daquelas empregadas por instituições financeiras privadas, cabendo ao autor o ônus da comprovação de que foram atendidos todos os requisitos legais, aceitando o fato de que tal financiamento pode envolver um prazo maior do que o utilizado em transações particulares.
Precedente Citado : TJRJ AC 0014127-89.2008.8.19.0055, Rel. Des. Heleno Ribeiro P. Nunes, julgadaem 09/12/2011 e AC 0170884-11.2010.8.19.0001, Rel.Des. Marcos Alcino A. Torres, julgada em 30/11/2011.
0000151-69.2010.8.19.0079 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE – Julg: 25/01/2012
Ementa nº 3
COMPOSICAO FERROVIARIA
PASSAGEIRO ATINGIDO POR OBJETO ARREMESSADO DA PLATAFORMA
PERDA DA VISAO
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILANCIA
PENSAO MENSAL
Agravo interno. Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Composição ferroviária. Passageiro atingido por objeto arremessado da plataforma. Fato de terceiro que excluiria o nexo causal não fosse a comprovação de que o trem viajava de portas abertas, o que indica participação da concessionária no evento. Ausência de vigilância na plataforma a fim de evitar a ocorrência de atos ilícitos. Péssima qualidade do serviço prestado pela ré que é de conhecimento geral, a todo tempo divulgada pelos órgãos de mídia. Teoria do risco do empreendimento. Responsabilidade civil configurada. Danos moral e estético configurados. Perda permanente de sessenta por cento da visão. Pensão mensal corretamente fixada. Inexistentes quaisquer fundamentos fáticos ou jurídicos hábeis a modificar a decisão atacada. Desprovimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 0170950-25.2009.8.19.0001, Rel. Des. Gilberto Dutra Moreira, julgadaem 26/10/2011; AC 0031083-25.2007.8.19.0021, Rel.Des. Marcia Alvarenga, julgada em 03/11/2010 e AC0122843-96.1999.8.19.0001, Rel. Des. Nametala Machado Jorge, julgada em 13/02/2008.
0009338-06.2005.8.19.0038 – APELACAO CIVEL
NOVA IGUACU – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ALEXANDRE CAMARA – Julg: 25/01/2012
Ementa nº 4
CONDOMINIO DE EDIFICIO
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FISICA
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS ASSEGURADOS PELA CONSTITUICAO
DIREITO DE TRANSITAR PELAS DEPENDENCIAS DE USO COMUM ACOMPANHADO DE CAO-GUIA
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITOS DA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL RELATIVOS A DEAMBULAR COM O CÃO-GUIA. FUNDAMENTADA DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU A TUTELA LIMINAR PLEITEADA ANTES DE OUVIDA A PARTE ORA AGRAVADA, AOS ARGUMENTOS DA AMPLITUDE DA TUTELA PRETENDIDA PELAS AGRAVANTES E DO RESGUARDO DA CONVIVÊNCIA CONDOMINAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS CONSTITUCIONAIS COM RESPEITO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS, JUNTAMENTE COM OS DITAMES DA LEI FEDERAL 11.126/2005 E SEU REGULAMENTO ATRAVÉS DO DECRETO FEDERAL 5.904/2006 E DA LEI ESTADUAL 3.295/1999. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA O FIM DE DETERMINAR AOS AGRAVADOS QUE RESPEITEM E ASSEGUREM À PRIMEIRA AGRAVANTE, BEM COMO AOS ACOMPANHANTES HABILITADOS ALICE MABEL PRATES MONTEIRO, CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA DE MORAES E DELFINA MARIA DE JESUS O DIREITO DE LIVREMENTE UTILIZAR DE QUAISQUER ELEVADORES DO PRÉDIO E TRANSITAR PELAS DEPENDÊNCIAS DE USO COMUM DO CONDOMÍNIO AGRAVADO, ACOMPANHADAS DO CÃO-GUIA DA PRIMEIRA, ATÉ SENTENÇA A SER PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL MOVIDA PELAS ORA AGRAVANTES EM FACE DOS ORA AGRAVADOS.
0023180-60.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO GUIMARAES – Julg: 14/12/2011
Ementa nº 5
CONDOMINIO DE EDIFICIO COMERCIAL
ARROMBAMENTO DE UNIDADE CONDOMINIAL
ROUBO
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
REPARACAO DE DANOS
EXTENSAO DO DANO MATERIAL
Apelação. Roubo ocorrido no interior de prédio comercial, mediante arrombamento da porta de unidade autônoma, onde funciona clínica médica. Sentença que condena a empresa prestadora de serviços de segurança privada e vigilância ao pagamento de indenização por dano emergente, exonerando o condomínio da responsabilidade de reparação. Extensão do dano material. Reforma. 1. Independentemente de cláusula convencional que lhe imponha o dever de prestação de serviços especializados de segurança, responde o condomínio, na forma do art. 932, III, do Código Civil, pelos danos causados aos condôminos em decorrência da ação ou omissão culposa de seus prepostos – como é o caso da permissão de ingresso de pessoa, ainda que conhecida do condômino, em dia de final de semana, embora vazia a sala comercial. 2. Conquanto as declarações prestadas pela própria vítima à autoridade policial, na lavratura do registro de ocorrência, não possuam presunção de veracidade, há que se lhes conceder força probatória quando, a par de coerentes com outras declarações dadas por prepostos desinteressados no momento mesmo do evento lesivo, sejam de ordem tal que afaste qualquer suspeita de intenção de locupletamento. No caso concreto, uma funcionária da empresa autora, desde o primeiro momento, declarou, primeiro aos vigilantes particulares dos réus e depois à autoridade policial, que como produto do roubo haviam sido subtraídos do caixa do estabelecimento R$ 300,00 em espécie.Negar força probatória a essas declarações, nas circunstâncias particulares do caso, equivaleria a exigir da parte autora a prática de ato processual impossível, como seja a prova de quantas e quais cédulas e moedas tinha em seu poder, no momento do crime. 3. Uma vez comprometendo a agenda de prestação de serviços, e daí maculando, presumivelmente, a honra objetiva da sociedade comercial junto a seus clientes, a suspensão das atividades de empresa de consultoria médica, ainda que por um único dia útil após o ato ilícito, é capaz de gerar dano moral (Súmula nº 277/STJ).Provimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 0220524-85.2007.8.19.0001, Rel. Des. Denise Levy Tredler, julgada em02/02/2010.
0130676-19.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julg: 06/12/2011
Ementa nº 6
DESABAMENTO DE MARQUISE
MA CONSERVACAO DO IMOVEL
MORTE DE MAE DE FAMILIA
RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROPRIETARIO DE IMOVEL
PREVISAO LEGAL
JUSTA INDENIZACAO
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESABAMENTO DE MARQUISE, QUE OCASIONOU A MORTE DA MÃE DO AUTOR. MÁ CONSERVAÇÃO. AGRAVO RETIDO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, POR ATACAR MATÉRIA NÃO AVENTADA NA CONTESTAÇÃO E QUE NEM FOI OBJETO DA DECISÃO APONTADA COMO RECORRIDA. RESPONSABILIDADE QUE, NO CASO, É DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. (ARTIGO 937 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO). EXISTÊNCIA DE LEI QUE OBRIGA O PROPRIETÁRIO A CONSERVAR E MANTER, MARQUISES E MUROS. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA CONTRATADA PARA REFORMA OCASIONOU O DESABAMENTO. RESPONSABILIDADE QUE NÃO EXCLUI A DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, QUE, INCLUSIVE, FOI QUEM CONTRATOU O SERVIÇO. VALOR ARBITRADO PARA REPARAÇÃO DO DANO MORAL COMPATÍVEL AO QUE VEM FIXANDO ESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.
0098611-39.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SERGIO LUCIO CRUZ – Julg: 24/01/2012
Ementa nº 7
NOTICIA CRIME
ARQUIVAMENTO DO INQUERITO CRIMINAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
INEXISTENCIA
EXERCICIO REGULAR DE DIREITO
AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR
Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Dano moral. Notícia de crime de furto que dá origem a inquérito criminal. Autor acusado de furto de cabos por empresa de telefonia. O simples arquivamento de inquérito ou a improcedência da denúncia não geram, por si sós, direito a indenização, que demanda dolo ou culpa grave do denunciante, sendo o inquérito e o processo penal, por força de preceito constitucional, o instrumento democrático de apuração de ilícitos penais. Recurso ao qual se nega provimento.
Precedente Citados : STJ AgRg no Ag846167/PI, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/10/2007 e REsp 254414/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 16/08/2005. TJRJ AC 0046142-16.2007.8.19.0001, Rel. Des. Marco Aurelio B. de Melo,julgada em 18/10/2007.
0013772-13.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO – Julg: 13/12/2011
Ementa nº 8
OFENSA A PROMOTOR DE JUSTICA
FALSA IMPUTACAO
OFENSA A HONRA SUBJETIVA
ABUSO DE DIREITO
MAJORACAO DO DANO MORAL
AÇÃO INDENIZATÓRIA. Pedido para reparação de danos morais. Acolhimento. Hipótese que ultrapassou o mero aborrecimento. Demanda indenizatória em que se sustenta a responsabilidade civil da apelante ao propalar supostas irregularidades praticadas pela autora. Imputação falsa, onde ficou nítido o vilipêndio à imagem da Promotora de Justiça no exercício de sua função pública. Na espécie dos autos, porém, a ré adotou expedientes diversos, veiculando suas ofensas criminosas em vários órgãos e segmentos sociais a demonstrar uma expressiva intensidade no dolo, tanto que mereceu a devida reprimenda na esfera penal. Portanto, revelou a ré uma vontade consciente e dirigida para um resultado lesivo à honra da autora, que teve não só o dissabor de ver maculados o seu nome e imagem, como também sofreu reflexos na sua credibilidade, condição relevantíssima para o exercício de seu mister. Indenização por dano moral que, em razão dessas circunstâncias, merece ser majorada. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
0210270-53.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julg: 31/01/2012
Ementa nº 9
QUIOSQUE EM SHOPPING CENTER
FURTO
NEGLIGENCIA DO PREPOSTO DA RE
DANO MATERIAL
REDUCAO
CULPA CONCORRENTE
Apelação cível. Responsabilidade civil objetiva. Danos materiais. Furto de produtos do quiosque da empresa autora localizado no interior do shopping center demandado. Relação interempresarial, condominial e locatícia entre as partes. Inaplicabilidade do CDC. Inexistência de violação ao princípio da identidade física do juiz. Remoção do magistrado que colheu a prova oral. Desvinculação. Inteligência do art. 132 CPC. Shopping que tem dever de prestar serviços de segurança. Negligência dos agentes de vigilância que foi determinante para o sucesso da empreitada criminosa. Inteligência dos artigos 932 e 933 CC. Réu que não comprova excludentes de responsabilidade. Fita contendo a gravação das imagens captadas pela câmera de segurança que, segundo a perícia, continha adulteração, e não exibia as imagens entre o horário do encerramento das atividades do shopping (22h) e a meia-noite do dia em que ocorreram os fatos. Dano e nexo de causalidade demonstrados pela parte autora. Dever de indenizar. Indenização reduzida em face de culpa concorrente. Autora que descumpriu a determinação constante no contrato de locação, consubstanciada na instalação de alarme de presença no interior dos quiosques. Fator que contribuiu para a ocorrência dos fatos. Denunciação da lide. Seguro de responsabilidade civil. Ressarcimento devido. Apelo provido em parte para condenar o réu a pagar à parte autora metade do valor indicado por esta na inicial a título de danos materiais, julgando-se, em consequência, procedente a denunciação da lide.
Precedente Citados : STJ REsp 982492/SP, Rel.Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 27/09/2011 eREsp 976575/SP, Rel. Min. João Otavio de Noronha,julgado em 02/08/2011. TJRJ AC 0281438-47.2009.8.19.0001, Rel. Des. Celso Ferreira Filho, julgada em03/05/2011 e AC 0069317-70.2006.8.19.0002, Rel.Des. Miguel Angelo de Barros, julgada em 28/09/2009.
0015749-06.2006.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 17/01/2012
Ementa nº 10
REPARACAO DE OFENSAS IRROGADAS ATRAVES DE PROGRAMA DE TELEVISAO
EMISSORA DE TELEVISAO
RESPONSABILIDADE CIVIL
INEXISTENCIA
AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR
LIBERDADE DE PENSAMENTO. OFENSAS IRROGADAS EM PROGRAMA TELEVISIVO DE DEBATES ESPORTIVOS POR UM DE SEUS PARTICIPANTES. RESPONSABILIDADE DESTE E NÃO DAS EMISSORAS. EMISSORA QUE APENAS RETRANSMITE A PROGRAMAÇÃO DE OUTRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Ação de responsabilidade civil proposta em face de empresas de televisão, sendo uma repetidora da programação da outra, em razão de ofensas que foram irrogadas ao autor por um dos participantes de programa jornalístico esportivo de opinião e debate. Pedido de condenação de as rés indenizarem dano moral. Sentença de procedência. 1. Se a causa de pedir é a veiculação de ofensas à honra através de programa de televisão, é parte legítima a sociedade empresária que apenas retransmite programação gerada por outra porque é evidente a pertinência subjetiva de tal demandada com a res in iudicium deducta. 2. Emissora e repetidora de programação televisiva só respondem por danos morais em se tratando de opinião própria, bem assim de informação jornalística impessoal, portanto de sua responsabilidade, que não seja a simples descrição ou retratação de fato publicamente ocorrido. 3. Tampouco se pode esperar que imponham qualquer censura ao participante do programa porque isso violaria a liberdade de pensamento que a este garante a Constituição da República (art. 5.º, IV); de outro lado, condená-las é contornar a vedação a qualquer forma de censura disposta no art. 220, caput, do Texto Fundamental. 4. Em tais casos, a causa adequada da ofensa são as imputações feitas pelo participante do programa, sendo que sua difusão por televisão é circunstância que pesa no arbitramento da indenização de dano moral a cujo pagamento a ele se pode impor.5. Recursos aos quais se dá provimento.
0040105-70.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS – Julg: 30/11/2011
Ementa nº 11
REPRESENTACAO NO CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA
OFENSA A MAGISTRADO
ABUSO DE DIREITO
OBRIGACAO DE INDENIZAR
REDUCAO DO VALOR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO NO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM FACE DE MAGISTRADOS. ABUSO DE DIREITO. ATAQUES PESSOAIS À HONRA E À DIGNIDADE DOS MAGISTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. O advogado tem legitimidade para responder pelos danos decorrentes dos atos praticados no exercício de sua profissão, já que conta com plena liberdade de atuação profissional, nos termos dos arts. 7º, I, e 31, § 1º, da Lei 8.906/94, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não podendo se escudar na simples imputação dos fatos a seus constituintes. 2. A inviolabilidade do advogado, assegurada pelo art. 133 da Constituição da República, não se confunde com uma permissão genérica de cometimento de abusos e excessos no atuar profissional, nem exclui a possibilidade de responsabilização cível, administrativa e criminal por atos praticados no exercício da advocacia, sempre que extrapolar os limites razoáveis de seu múnus, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIn 1.127-8-DF. 3. Embora a simples representação de magistrados perante o Conselho Nacional de Justiça possa apenas estar situada no campo do exercício regular de um direito, há ilícito quando tal providência, com imputação de prática criminosa, serve unicamente a propósito escuso reiterado, com o evidente objetivo de atingir a honra de magistrados no exercício da função judicante, por mera contrariedade ao teor de suas decisões. 4. As calúnias e injúrias publicamente praticadas pelo réu em desfavor dos magistrados, não amparadas em qualquer lastro probatório, constituem causa eficiente para prejudicar a imagem dos autores perante seus pares e a sociedade, ensejando o reconhecimento do dano moral reclamado. 5. Embora a prática continuada de ofensas pelo réu justifique, pela intensidade do dolo, o quantum indenizatório, este não deve ser o único fator a considerar quando do arbitramento da compensação moral, devendo-se também levar em consideração os parâmetros jurisprudenciais e a condição social das partes envolvidas, razão pela qual o valor arbitrado deve ser melhor ajustado, reduzindo-se o montante compensatório. 6. Juros de mora que devem fluir desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil. 7. Provimento parcial do primeiro recurso e provimento do segundo apelo.
Precedente Citado : STJ REsp 1065397/MT, Rel.Min. Massami Uyeda, julgado em 04/08/2011; REsp919656/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgadoem 07/12/2010 e REsp 98343/ES, Rel. Mi. FernandoGonçalves, julgado em 01/12/2009.
0008001-12.2009.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELTON LEME – Julg: 14/12/2011
Ementa nº 12
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO
CAMINHAO DE COLETA DE LIXO
CATADOR DE LIXO ATROPELADO EM ATERRO SANITARIO
CULPA DO PREPOSTO
CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REJEITADAS PRELIMINARES E AGRAVOS RETIDOS. CATADORA DE LIXO ATROPELADA EM ATERRO SANITÁRIO POR CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RÉ. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, À INTELIGÊNCIA DO ART. 927 C/C ART. 932, III DO CÓDIGO CIVIL. CULPA DO PREPOSTO DA REQUERIDA AO EXECUTAR MANOBRA DE RISCO DE FORMA IMPRUDENTE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE EXCLUI A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA BEM FIXADA EM R$ 100.000,00. CUSTAS RATEADAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS.
Precedente Citados : STJ REsp 304673/SP, Rel.Min. Barros Monteiro, julgado em 25/09/2001. TJRJAC 0001638-18.1990.8.19.0001, Rel. Des. ElizabeteFilizzola, julgada em 07/12/2011 e AC 0039194-91.2008.8.19.0205, Rel. Des. Zelia Maria Machado, julgada em 25/01/2011.
0010063-41.2008.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julg: 31/01/2012
Ementa nº 13
RESTAURANTE DE CLUBE
POLICIAL MILITAR DESIGNADO PARA ESCOLTA DE AUTORIDADE ESTRANGEIRA
IMPEDIMENTO DE ACESSO AO RECINTO
DISCRIMINACAO SOCIAL
DANO MORAL
CONFIGURACAO
Ementa: Ação Indenizatória. Policial militar designado para fazer a escolta de autoridade estrangeira. Almoço em restaurante de clube particular. Impedimento do requerente de fazer a refeição no restaurante social do clube. Almoço no refeitório destinado aos funcionários do estabelecimento. Dano moral configurado. A prova dos autos aponta no sentido contrário ao dos argumentos apresentados pelo réu. Tratamento dispensado aos policiais que realizavam a escolta que se revela discriminatório. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Lindolpho Morais Marinho.
0037806-89.2009.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES – Julg: 10/01/2012
Ementa nº 14
SERVICOS ADVOCATICIOS
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
DEVOLUCAO DE PARTE DA QUANTIA PAGA
DESCABIMENTO
MERO ABORRECIMENTO
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Rito ordinário. Contratação, com pagamento, de prestação de serviço de advocacia. Pretensão de obtenção de cidadania brasileira. Decorridos dois anos sem andamento do procedimento, desiste o autor do patrocínio pelo réu. Proposta de transação pelo réu de devolução de metade do valor pago que não se efetiva, a par da aceitação pelo autor. Requerimento de restituição do valor pago e demais gastos efetuados pelo autor, bem como indenização por dano moral. Correta a sentença de parcial procedência. Apesar de não concluída a prestação de serviços à contento, restou comprovado nos autos tempo e esforço despendidos pelo réu. Ausência de comprovação de que os demais gastos efetuados pelo autor tenham se destinado ao objeto da presente ação. Inocorrência de dano moral a ser ressarcido. Mero descumprimento contratual, sendo aplicável à hipótese o verbete nº 75, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. DESPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
0282707-24.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PATRICIA SERRA VIEIRA – Julg: 25/01/2012
Ementa nº 15
SOCIEDADE CIVIL ESPORTIVA
UTILIZACAO DE OBRAS ARTISTICAS EM COLECAO DE ARTIGOS DESPORTIVOS
INDEVIDA VANTAGEM ECONOMICA
VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL
OBRIGACAO DE PAGAR PERDAS E DANOS
PRINCIPIO DO NAO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Controvérsia envolvendo utilização de obras artísticas em coleção de artigos esportivos. Sociedade civil destinada à exploração do esporte que não logrou êxito em comprovar a autorização do titular do direito autoral quanto à utilização econômica de sua obra. Inexistência de repasse econômico. Sentença de improcedência dos pedidos que não merece prosperar. Preliminar de nulidade do julgado por ter decidido aquém ou diversamente do pedido que se rejeita. Ausência de disposição contratual em contrário que faz presumir onerosa a autorização de utilização das obras. Exegese do artigo 50 da Lei n.º 9.610/98. Direito de exclusividade intelectual que advém do sistema individual sobre direitos autorais, presente na Convenção de Berna. Utilização comercial de obras não autorizadas a tal fim, impondo-se o dever sucessivo de indenizar. Aplicabilidade do princípio que veda o enriquecimento ilícito. Venda e veiculação da obra que não pode ser confundida com a venda e veiculação do próprio produto que a estampa. Inexistência de contrato de cessão de direitos a dificultar a delimitação dos reflexos patrimoniais sobre a exploração e comercialização da criação intelectual. Indenização por danos materiais que deve ser arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor de três mil (3.000) exemplares que estampam cada uma das três obras violadas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Aplicabilidade do parágrafo único do artigo 103 da legislação de regência. Direitos morais inerentes à criação intelectual, verdadeiros vínculos perenes que unem o criador à sua obra, dizendo respeito tanto à personalidade do autor como à intangibilidade da própria obra. Oponibilidade erga omnes. Manifestações do direito ao inédito e de paternidade que tornam peculiar a apreciação do dano moral. Condenação que se arbitra em R$45.000,00 ( quarenta e cinco mil reais), montante que melhor compensa o interesse ferido, considerados os investimentos financeiro, material e criativo do autor, além de se observar o critério da proporcionalidade. Pedido de extração de diligências ao INMETRO que não deve prosperar. Pleito de extração de peças ao Ministério Público que não merece qualquer apreciação, considerando-se que o próprio autor pode formular diretamente sua notitia criminis e assumir as competentes responsabilidades. Apelo parcialmente provido.
0015799-71.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO PERES – Julg: 30/11/2011
Ementa nº 16
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
PASSAGEIRO PORTADOR DE DEFICIENCIA
DIREITO DE ACESSO
CONSTRANGIMENTO PUBLICO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRATICA EM APELAÇÃO CÍVEL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ, MANTENDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. Transporte público. Deficientes físicos. Obrigação de fazer e danos morais. Acesso a coletivo. Responsabilidade civil objetiva da concessionária (art. 37,§6° da CF/88) que só poderia ser ilidida por caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima. Com base nas provas produzidas nos autos, especialmente a testemunhal, restou incontroverso que os autores, deficientes físicos que necessitam de cadeiras de rodas para se locomoverem, sofrem graves constrangimentos ao tentar embarcar em veículos da apelante, porquanto alguns motoristas sequer param no ponto, sendo comum que o elevador não funcione. Diante do que dos autos consta, conclui-se pela responsabilidade objetiva da parte ré. Dano moral configurado que não merece redução, porquanto se mostrou adequado aos danos sofridos e o grau de reprovabilidade da conduta. No que concerne à multa imposta na r. sentença, também não assiste razão à apelante, tendo em vista que o Decreto Municipal nº 29.896/2008 estabelece que a substituição de frota deverá ser realizada gradativamente. Assim, quanto aos coletivos nos quais já foram instalados os elevadores para deficientes é dever da empresa ré mantê-los funcionando regularmente, permitindo, desta forma, o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais. Precedentes desta corte. DECISÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente Citados : STJ REsp 931513/RS, Rel.Min. Carlos Fernando Mathias, julgado em 25/11/2009e REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/06/2010. TJRJ AC 0002760-96.2008.8.19.0078, Rel. Des. Gabriel Zefiro, julgada em 16/02/2011 e AC 0154.487-09.2005.8.19.0001, Rel. Des.Marco Antonio Ibrahim, julgada em 05/08/2009.
0045735-09.2009.8.19.0205 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANDRE RIBEIRO – Julg: 08/02/2012
Ementa nº 17
USO NOCIVO DA PROPRIEDADE
CONDUTA ANTI-SOCIAL
SANCAO CABIVEL
CONFLITO DE INTERESSES
EQUILIBRIO ENTRE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
PRINCIPIO DA BOA-FE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR IMPOSITIVA DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE OITO LOCATÁRIOS POR UNIDADE. SANÇÃO QUE É FRUTO DO USO NOCIVO E ANTISSOCIAL (1277, 1279 E 1336, IV, DO CÓDIGO CIVIL). CONFRONTO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS IGUAIS – USO E GOZO DA PROPRIEDADE -, PORÉM APRESENTANDO UM LADO POSITIVO E OUTRO UM NEGATIVO EM FUNÇÃO DE SEUS TITULARES. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, EM SUA FUNÇÃO LIMITADORA DO EXERCÍCIO DE DIREITOS SUBJETIVOS, ASSIM COMO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, CUJO IMPERATIVO DEMOCRÁTICO NELA FUNDAMENTADO EXIGE ÀQUELES QUE VIVEM EM UMA COMUNIDADE INDIVISA ALGUMA FORMA DE CESSÃO EM PROL DA CONVIVÊNCIA HARMONIOSA DO GRUPO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente Citados : STJ REsp 309802/RJ, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/06/2001. TJRJAC 0368015-62.2008.8.19.0001, Rel. Des. AntonioSaldanha Palheiro, julgada em 08/07/2010.
0003835-80.2008.8.19.0011 – APELACAO CIVEL
CABO FRIO – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MYRIAM MEDEIROS – Julg: 14/12/2011
Ementa nº 18
VAZAMENTO DE GAS
EXPLOSAO EM RESTAURANTE
RESPONSABILIDADE POR ATOS DE PREPOSTOS
CUMULACAO DE DANO MORAL E ESTETICO
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
LUCROS CESSANTES
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AUTOR SOFRE QUEIMADURAS GRAVES, DEVIDO A UMA CONDUTA NEGLIGENTE DO PREPOSTO DAS RÉS. PREPOSTO, TÉCNICO DE INSTALAÇÃO DE GÁS, ACENDE UM ISQUEIRO PARA COMPROVAR QUE NÃO HAVIA VAZAMENTO DE GÁS E CAUSOU UMA EXPLOSÃO EM UM RESTAURANTE. AUTOR PRESTAVA SERVIÇOS NO RESTAURANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS POR ATO DO PREPOSTO. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA AO RESSARCIMENTO NOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DANO ESTÉTICO DE GRAU MÉDIO. DANO MORAL FIXADO EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Precedente Citados : STJ REsp 355392/RJ, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/05/2002 e Ag97831/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgadoem 02/04/1996. TJRJ AC 0005756-48.2006.8.19.0204,Rel. Des. Wagner Cinelli, julgada em 03/08/2011 eAC 0003339-82.2005.8.19.0067, Rel. Des. MarioGuimarães Neto, julgada em 17/03/2011.
0206296-08.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julg: 17/01/2012
Ementa nº 19
VENDA DE BEM IMOVEL
AUSENCIA DE INSCRICAO OU REGISTRO
DEBITO DE I.P.T.U.
EXECUCAO FISCAL CONTRA VENDEDOR
NEGLIGENCIA DO COMPRADOR
OBRIGACAO DE REPARAR O DANO
Apelação cível. Ação indenizatória. Venda de imóvel. Ausência de registro, pelo comprador, junto ao RGI. Inadimplemento quanto ao pagamento do IPTU. Execução fiscal dirigida ao vendedor. Pacto realizado entre o comprador e o IPERJ que não se opõe ao vendedor, terceiro naquela relação. Dívida de IPTU que deve ser suportada pelo devedor inadimplente. Negligência do comprador, seja quanto ao registro de imóvel, seja quanto ao pagamento dos impostos referentes ao mesmo. Dano indenizável. Recurso desprovido.
0340295-52.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. WAGNER CINELLI – Julg: 18/01/2012
Ementa nº 20
VIOLENCIA DOMESTICA
ACAO PROPOSTA PELO CONJUGE MULHER
AGRESSOES FISICAS E MORAIS SUPORTADAS NA CONSTANCIA DO CASAMENTO
OFENSA A DIGNIDADE
DANO MORAL IN RE IPSA
Apelação. Ação indenizatória por danos morais. Rito Sumário. Cônjuge mulher, que informa ter sido vítima de agressões físicas e verbais praticadas por seu esposo durante o casamento, fazendo com que deixasse o lar conjugal. Perpetuação da conduta agressiva do réu, após a separação de fato do casal. Competência do juízo cível para o julgamento da demanda. Observância do Enunciado nº. 2, do Aviso TJRJ nº 58, de 2001, relativo ao I Encontro de Juízes de Varas de Família. Violação do respeito mútuo devido, considerada a comprovada agressão física do réu, à autora, causando-lhe fratura de falange de sua mão esquerda. Configurada a violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º e no inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 11.340, de 2006. Dano moral in re ipsa. Violência física, que viola a dignidade e demais direitos personalíssimos da autora. Verba compensatória, que ora é fixada em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a par das circunstâncias do caso concreto. Condenação do réu ao pagamento das verbas próprias da sucumbência. Provimento parcial do recurso na sua maior parte.
Precedente Citado : TJRJ AC 0006952-24.2009.8.19.0212, Rel. Des. Luiz Felipe Francisco, julgadaem 29/03/2011 e AC 0067946-31.2007.8.19.0004, Rel.Des. Celso Ferreira Filho, julgada em 17/11/2009.
0003839-71.2009.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. DENISE LEVY TREDLER – Julg: 13/12/2011