EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 23/2012

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 – ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE / SALARIO PROFISSIONAL
Ementa nº 2 – ACUMULACAO DE CARGOS / PERMISSIVO LEGAL
Ementa nº 3 – ANULACAO DE CONCURSO PUBLICO PELA ADMINISTRACAO / VICIO DO EDITAL
Ementa nº 4 – BEM PUBLICO / CONCESSAO DE DIREITO REAL DE USO
Ementa nº 5 – CONCURSO PUBLICO ESTADUAL / ASSISTENTE SOCIAL
Ementa nº 6 – DESAPROPRIACAO POR INTERESSE PUBLICO / IMISSAO DE POSSE LIMINAR
Ementa nº 7 – DIZIMO PARTIDARIO / DESCONTO NOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES
Ementa nº 8 – GUARDA MUNICIPAL / ADICIONAL DE FORMACAO
Ementa nº 9 – INTERESSE DE DEFICIENTE FISICO / APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO
Ementa nº 10 – REGIME MILITAR / DEMISSAO MOTIVADA POR PERSEGUICAO POLITICA
Ementa nº 11 – REMUNERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS / REAJUSTE ANUAL
Ementa nº 12 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO / ACAO POLICIAL
Ementa nº 13 – SERVIDAO ADMINISTRATIVA / EXECUCAO DE OBRAS PUBLICAS
Ementa nº 14 – SERVIDOR DA JUSTICA / REAJUSTE DE VENCIMENTOS
Ementa nº 15 – SERVIDOR PUBLICO / GESTANTE
Ementa nº 16 – SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL / GRAVIDEZ DE ALTO RISCO
Ementa nº 17 – SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL / PERDA DA LOTACAO
Ementa nº 18 – SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL / GRATIFICACAO DE FUNCAO
Ementa nº 19 – SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL / ACIDENTE DE TRABALHO
Ementa nº 20 – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA / CONVOCACAO DE CANDIDATO A CONCURSO PUBLICO
Ementa nº 1

ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
SALARIO PROFISSIONAL
RETENCAO INDEVIDA
DESVIO DE FUNCAO
VIOLACAO DOS PRINCIPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE
SUSPENSAO DOS DIREITOS POLITICOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETENÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO DE ASSESSOR E REALIZAÇÃO DE ATOS DE INTERESSES PARTICULARES, INCLUSIVE REFERENTES À CAMPANHA ELEITORAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REITERANDO AS ALEGAÇÕES DA EXORDIAL.APELO DO 1º RÉU, SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. Ação Civil Pública sob a alegação de prática de ato de improbidade administrativa por parte dos Réus, compreendidos na retenção de parcela do vencimento do assessor legislativo e na realização, por servidores públicos, de atos tipicamente particulares e com fins eleitoreiros. Comprovação da prática dos atos ímprobos que afrontaram, especificamente, os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da impessoalidade visados na Constituição da República e na Lei n. 8.429/92. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Condutas que se inserem nos dispositivos 9. e 11, I da Lei Federal nº 8.429/92, implicando a aplicação da pena prevista no artigo 12, III, do mesmo diploma legal. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.

Precedente Citados : STJ REsp 884083/PR, Rel.Min. Jose Delgado, julgado em 18/07/2007. TJRJ AC0002238.30.2009.8.19.0015, Rel. Des. Fernando FochLemos, julgada em 18/11/2011 e AC 0002530-15.2009.8.19.0015, Rel. Des. Denise Levy Tredler, julgadaem 05/05/2011.
0000973-21.2005.8.19.0051 – APELACAO CIVEL
SAO FIDELIS – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LEILA ALBUQUERQUE – Julg: 27/03/2012

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Ementa nº 2

ACUMULACAO DE CARGOS
PERMISSIVO LEGAL
ATO ADMINISTRATIVO
IMPUGNACAO
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
SEGURANCA CONCEDIDA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE NOS SERVIÇOS MILITAR E CIVIL. RESOLUÇÃO DA SEPLAG. Mandado de segurança preventivo contra possibilidade de suspensão do pagamento da Impetrante que acumula cargos de profissional de saúde no serviço militar e civil.A hipótese dos autos não trata de sanatória de ato administrativo, pois a suposta ilegalidade surgiu em 2008 quando editada a resolução que vedou a cumulação de cargos mesmo na área de saúde, motivo porque não operou a decadência do direito da administração pública.A Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos públicos por profissional da área de saúde, o que abrange os militares. O artigo 142, § 3º, II da Constituição Federal não determina a opção por cargos ao militar nomeado para o serviço civil, mas sua passagem à reserva, e este preceito deve ser interpretado em harmonia com citado preceito geral.No âmbito local, o artigo 11 do ADCT da Constituição Estadual do Rio de Janeiro com redação dada pela Emenda Constitucional nº 05/92 também permite de forma expressa a acumulação dos cargos de profissional de saúde, assim como a lei estadual nº 880/85, Estatuto dos Bombeiros, autoriza o exercício cumulativo de cargo, desde que não cause prejuízo ao serviço.Se a situação jurídica da Impetrante encontra respaldo nos preceitos constitucionais e na lei local, de todo impossível reconhecer eficácia no ato administrativo impugnado.Concessão da segurança.

Precedente Citado : STF RE 182811/MG, Rel.Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/05/2006.
0049942-16.2011.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 08/02/2012

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Ementa nº 3

ANULACAO DE CONCURSO PUBLICO PELA ADMINISTRACAO
VICIO DO EDITAL
APROVACAO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS
VINCULACAO DA ADMINISTRACAO PUBLICA AO EDITAL
DIREITO SUBJETIVO A NOMEACAO
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME POR VÍCIOS NO EDITAL. DANO MORAL CONFIGURADO. O concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Por se tratar de procedimento administrativo, em cujo cerne se encontra densa competitividade entre os aspirantes a cargos e empregos públicos, o concurso público não raras vezes rende ensejo à instauração de conflitos entre os candidatos ou entre estes e o próprio Poder Público. Na hipótese dos autos, o autor foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, tendo o certame sido posteriormente anulado por vícios do edital. Não se desconhece que, em casos análogos, a jurisprudência deste Tribunal posiciona-se no sentido de que não há danos morais reparáveis, uma vez que, o aprovado em concurso público tem mera expectativa de direitos. Contudo, tais decisões são anteriores à recente decisão do E. Supremo Tribunal Federal, que no dia 10.08.2011, no julgamento do RE n.º 598099, em caráter de repercussão geral, firmou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. Logo, não tendo o apelante praticado qualquer comportamento apto a colaborar com a anulação do certame, deve ser ressarcido pela dor sofrida após ter estudado e passado dentro do número de vagas, uma vez que, efetivamente frustradas sua legítima expectativa de nomeação. O candidato foi aprovado dentro do número de vagas oferecido no edital possuindo mais que mera expectativa de direito, razão pela qual imperiosa a condenação do Município ao pagamento dos danos morais. A quantificação da indenização devida a título de compensação por danos morais deve considerar a gravidade da lesão, sendo, portanto, o valor de R$5.000,00 compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas ainda razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Provimento do recurso.

Precedente Citado : STF RE 598099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011.
0018846-53.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RENATA COTTA – Julg: 29/02/2012

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Ementa nº 4

BEM PUBLICO
CONCESSAO DE DIREITO REAL DE USO
REVOGACAO POR DECRETO
VIOLACAO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
Apelação Cível. Direito Administrativo. Município de Porciúncula. Cessão de uso de bem público consistente no direito de uso de terreno para fins de construção de moradia. Anulação por decreto, ao argumento de que infringidas regras da Lei 6.766/79, pertinentes ao parcelamento do solo urbano. Direito ao contraditório e à ampla defesa. Artigo 5º, LIV e LV da Constituição da República. 1) O entendimento do Supremo Tribunal Federal “é no sentido de que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório” (AI 710085 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 03/02/2009). 2) Inegável que a desconstituição do ato favorável à beneficiária deveria ter sido precedida de processo administrativo em que lhe fosse garantido o direito de defesa. 3) Recurso ao qual se dá provimento, para reconhecer a validade do termo de cessão de direito real de uso enquanto não for garantido à apelante o direito de se defender em regular processo administrativo.

Precedente Citado : STF AgRg no AI 710085/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 03/02/2009 e AgRg no AI 463646/BA, Rel. Min. AyresBritto, julgado em 08/03/2005.
0002568-03.2010.8.19.0044 – APELACAO CIVEL
PORCIUNCULA – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO – Julg: 13/03/2012

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Ementa nº 5

CONCURSO PUBLICO ESTADUAL
ASSISTENTE SOCIAL
FASE DE AVALIACAO PESSOAL
VINCULACAO DA ADMINISTRACAO PUBLICA AO EDITAL
AUSENCIA DE MOTIVACAO
ANULACAO DO ATO
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ASSISTENTE SOCIAL. ENTREVISTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. A aplicação de exame de entrevista em concurso público é legal e constitucional, sendo reconhecida a necessidade de ser aferido o perfil, assim como as condições emocionais e psicológicas do candidato, para o eficiente desempenho do cargo público. É certo que não cabe ao Judiciário avaliar os motivos expostos pelo administrador, devendo, entretanto, o Magistrado identificar se o ato administrativo possui ou não motivos. Determinação de que fosse apresentado o documento comprobatório de que a impetrante foi avaliada por uma comissão na fase de entrevista do certame, como previsto no edital, o que até a presente data não foi providenciado.Falta de transparência e motivação na não escolha da impetrante, devendo o ato ser anulado. Julga-se procedente o mandamus, concedendo-se a ordem.

0017790-12.2011.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JORGE LUIZ HABIB – Julg: 24/01/2012

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Ementa nº 6

DESAPROPRIACAO POR INTERESSE PUBLICO
IMISSAO DE POSSE LIMINAR
EXIGENCIA DE PERICIA PREVIA
DIREITO DE AVALIACAO CORRETA ANTES DA IMISSAO DE POSSE PARA DEMOLICAO
DIREITO A INDENIZACAO
GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
DESAPROPRIAÇÃO E IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL EM CARÁTER LIMINAR. AVALIAÇÃO UNILATERAL SEM OBSERVÂNCIA DAS ALÍNEAS DO §1º DO ARTIGO 15 DO DECRETO LEI 3365/41. IMPOSIÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA PELO ENTE EXPROPRIANTE. Por previsão constitucional refletiva de direito fundamental à dignidade humana e à moradia, a desapropriação por interesse público impõe que a indenização deva ser justa e prévia, refletindo o verdadeiro valor do imóvel desapropriado, de forma que não parece razoável admitir, no caso concreto, a avaliação unilateral da agravada, aliada ao fato de que o decreto expropriatório data de 2008, e a alegação de urgência veio em julho de 2011. A demonstração da urgência é imprescindível para a incidência do artigo 15, §1º do Decreto Lei 3365/41. Sobreleva notar que nenhuma das alíneas do §1º parece ter norteado a elaboração do laudo, gerado unilateralmente pela agravada. Considerando a impugnação expressa ao valor da avaliação pela parte expropriada, a submissão do deferimento de imissão provisória na posse do bem, pela agravada, à avaliação judicial prévia parece, no caso concreto, ser o melhor meio de conjugar o direito à propriedade (ou posse) da agravante com a urgência do ente expropriante, preservando a dignidade do morador pelo recebimento de valor mais adequado e conferindo-lhe quantia razoável de tempo para se realocar. A perícia ganha mais importância pelo fato de que a agravante alega, de forma muito plausível, que a agravada pretende demolir o imóvel, comprometendo sobremaneira a realização de perícia posterior de forma adequada. Dá-se parcial provimento ao recurso.

Precedente Citado : TJRJ AI 0048778-16.2011.8.19.0000, Rel. Des. Renata Cotta, julgado em 08/02/2012.
0002319-19.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DUQUE DE CAXIAS – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 27/03/2012

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Ementa nº 7

DIZIMO PARTIDARIO
DESCONTO NOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES
SUSPENSAO
INTERESSE PUBLICO
MINISTERIO PUBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL DE POSTULAR
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DÍZIMO PARTIDÁRIO – MP – LEGITIMIDADE. I – Tem o Ministério Público legitimidade para postular a suspensão dos descontos partidários realizados nos vencimentos dos servidores públicos ocupantes de cargos comissionados e função de confiança. II Interesse público, de natureza difusa, pois diretamente relacionado a todos que possam ser atingidos pelos serviços ou atividades prestados pelo Ente Público a que pertençam estes servidores. III – Presença da verossimilhança e do perigo de demora. IV – Os servidores ocupantes de cargos comissionados ou de confiança, por serem demissíveis “ad nutum”, se colocam suscetíveis a pressões políticas por parte do Poder Público, a retirar a idéia de espontaneidade na emissão da autorização de desconto. Perspectiva de “fraudes” nas nomeações, a importar em uso inadequado da máquina administrativa para financiar campanhas partidárias, estabelecendo privilégios eleitorais para certas e específicas pessoas, em detrimento do serviço público. V – Atingimento dos princípios da moralidade, impessoalidade, e eficiência. Recurso conhecido, a que se nega provimento.

0006280-02.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAMPOS – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO COUTO – Julg: 14/12/2011

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Ementa nº 8

GUARDA MUNICIPAL
ADICIONAL DE FORMACAO
ALTERACAO DO CALCULO DO VALOR
POSSIBILIDADE
REDUCAO DOS VENCIMENTOS
INOCORRENCIA
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DO VALOR DE ADICIONAL PAGO À GUARDA MUNICIPAL DE BARRA MANSA – POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. “A Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração do servidor de modo a não acarretar decesso de caráter pecuniário.” Precedentes deste Tribunal. Recurso a que se nega provimento.

Precedente Citado : TJRJ AC 0004877-45.2009.8.19.0007, Rel. Des. Carlos Eduardo Passos, julgadaem 13/06/2011 e AC 0007305.97.2009.19.0007, Rel.Des. Claudio Brandão, julgada em 15/02/2011.
0004999-24.2010.8.19.0007 – APELACAO CIVEL
BARRA MANSA – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO – Julg: 25/01/2012

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Ementa nº 9

INTERESSE DE DEFICIENTE FISICO
APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO
NOMEACAO E POSSE
INDEFERIMENTO
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
DIREITO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO A NOMEACAO
“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VISÃO MONOCULAR. Ação mandamental em que objetiva o impetrante, 2º colocado na vaga destinada aos portadores de necessidades especiais, ser empossado no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Municipal de Fazenda do Município do Rio de Janeiro, o que foi indeferido, por não ser a visão monocular considerada como deficiência, nos termos da legislação municipal. Preliminares de descabimento do mandamus e ilegitimidade passiva do Exmo Sr Prefeito do Município do Rio de Janeiro afastadas. Jurisprudência das E. Cortes Superiores que de há muito se orientou no sentido de deter o candidato portador de visão monocular deficiência visual a ensejar o direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes públicos, hipótese dos autos, sob pena de vulneração ao artigo 3º c/c 4º do Decreto Federal nº 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Ilegalidade do ato administrativo que dispôs não preencher o impetrante os critérios de pessoa portadora de deficiência. Ordem concedida.”

Precedente Citados : STF RMS 26071/DF, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 13/11/2007. STJRMS 22613/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 01/10/2009 e AgRg no RMS 20190/DF, Rel. Min. HamiltonCarvalhido, julgado em 12/06/2008. TJRJ AC 018563-98.2008.8.19.0001, Rel. Des. Renato Ricardo Barbosa, julgada em 09/11 2010 e AC 0152291-02.2008.8.19.0001, Rel. Des. Sidney Hartung, julgada em 09/02/2010.
0001244-42.2012.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA INES GASPAR – Julg: 28/03/2012

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Ementa nº 10

REGIME MILITAR
DEMISSAO MOTIVADA POR PERSEGUICAO POLITICA
ANULACAO DO ATO ADMINISTRATIVO
REINTEGRACAO NO CARGO
EFEITOS DA ANISTIA
PRINCIPIO DA ACTIO NATA
Apelação cível. Ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer e cobrança. Autor que, na década de 70, exercia atividade sindical e atuava como jornalista e professor de ensino médio estadual. Prisão pelos órgãos de repressão do regime militar que impuseram o afastamento das atividades profissionais, inclusive por confundi-lo com homônimo. Demissão sumária por abandono de cargo. Reconhecimento da condição de anistiado político, em 2007, pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça com base no art. 8º do ADCT/CF e na Lei nº 10.559/02 (“Lei do Anistiado Político”), com direito à reparação correspondente ao cargo de repórter. Requerimento administrativo de reintegração no cargo de professor. Indeferimento. Prescrição. Pretensão autoral que não se direciona ao reconhecimento da condição de “anistiado político”, mas à anulação do ato administrativo demissional do serviço público estadual com os efeitos decorrentes desta anulação, tendo como, causa de pedir, o reconhecimento da condição de “anistiado político”, ato de exclusiva competência do Ministro da Justiça (art. 10, Lei nº 10.559/02). Prescrição que deve ser analisada com base no regramento relativo à anulação de atos administrativos pelos administrados. Subsunção ao Decreto nº 20.910/32. Pretensão autoral que tem seu termo a quo a partir da ciência da decisão indeferitória proferida pelo Governador do Estado. Reintegração ao cargo com todas as vantagens inerentes e aposentação em face da idade, com pagamento dos proventos/vencimentos atrasados. Aplicação da teoria da actio nata. Não ocorrência da prescrição. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.

Precedente Citados : STJ REsp 1250781/PR, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01/12/2011.TJRJ AI 0028938-20.2011.8.19.0000, Rel. Des. PedroFreire Raguenet, julgado em 14/09/2011.
0289201-65.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 03/04/2012

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Ementa nº 11

REMUNERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS
REAJUSTE ANUAL
GARANTIA CONSTITUCIONAL
DESCUMPRIMENTO
MATERIA OBJETO DE REPERCUSSAO GERAL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Apelação cível. Ação indenizatória. Descumprimento do comando do artigo 37, X, da Constituição, que assegura “revisão geral anual” da remuneração dos servidores, por intermédio de lei específica, de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Remuneração da autora, servidora estadual, não reajustada há vários anos. Mora legislativa. Omissão inconstitucional. Valor real da remuneração da autora corroído pela inflação. Repercussão geral da matéria reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 565.089. Eventual impacto desfavorável nas finanças públicas que não exime o ente público do dever de indenizar. Ocorrência dos pressupostos para responsabilização civil do Estado, por omissão. Recurso provido.

Precedente Citados : STF RE 565089/SP, Rel. Min. Marco Aurelio, julgado em 09/06/2011 e ADI2061/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgada em 25/04/2001. TJRJ AC 0173790-76.2007.8.19.0001, Rel. Des.Rogerio de Oliveira Souza, julgada em 27/05/2009.
0234709-60.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO – Julg: 02/05/2012

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Ementa nº 12

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ACAO POLICIAL
FERIMENTO CAUSADO POR BOMBA
FINAL DE CAMPEONATO
OMISSAO ESPECIFICA
DANO MORAL
RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO POLICIAL VÍTIMAS ATINGIDAS POR ESTILHAÇOS DE BOMBA – RAMPA DE ACESSO AO ESTADIO DO MARACANÃ – FINAL DE CAMPEONATO BRASILEIRO DE 2008 – INEXISTÊNCIA DE “MANDO DE CAMPO” – REGULAMENTO DO CAMPEONATO E ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR – ESTADO DO RIO DE JANEIRO – OMISSÃO ESPECÍVICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MATERIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DANO MORAL – EXISTÊNCIA. – Ação Ordinária objetivando os Autores reparação material e moral pelos danos sofridos na entrada do Estádio do Maracanã no dia da final do clássico Botafogo x Flamengo.- Não se pode imputar ao Botafogo de Futebol e Regatas a responsabilidade pela organização e segurança do evento, pois como se tratava de final de campeonato não havia o chamado “mando de campo”. Aplicação do Estatuto de defesa do Torcedor e do Regulamento do Campeonato Carioca de 2008.- Tumulto ocorrido na porta do Estádio do Maracanã devido ao derrame de ingressos falsos, que culminou com o fechamento das catracas. Para conter a fúria dos torcedores, que queriam de qualquer forma entrar no Estádio, houve a intervenção dos policiais.- Induvidosa a conclusão de que a polícia fora responsável pelo risco criado ao tentar dissipar o tumulto. Omissão específica. Responsabilidade objetiva do Estado. Constituição Federal art. 37, § 6º.- Ausência de comprovação do dano material.- Existência de dano moral. Inegável o sofrimento experimentado pelos Autores com as lesões sofridas, em virtude da injustificada omissão do Poder Público.- Valores concedidos de R$ 30.000,00 e R$ 15.000,00 para o primeiro e segundo Autores respectivamente. Impossibilidade de elevação. Limitação do próprio pedido.- Reforma do julgado.- Parcial provimento do apelo.

Precedente Citado : TJRJ AC 0228746-37.2010.8.19.0001, Rel. Des. Maria Augusta Vaz, julgada em17/01/2012 e AC 0039906-77.2009.8.19.0001, Rel.Des. Alexandre Camara, julgada em 10/01/2012.
0369278-95.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CAETANO FONSECA COSTA – Julg: 21/03/2012

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Ementa nº 13

SERVIDAO ADMINISTRATIVA
EXECUCAO DE OBRAS PUBLICAS
DESVALORIZACAO DO IMOVEL
LAUDO PERICIAL
COMPROVACAO
OBRIGACAO DE INDENIZAR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS NA PROPRIEDADE DO AUTOR. LEGÍTIMA CONDUTA DO PODER PÚBLICO DE INTERVIR NA PROPRIEDADE PRIVADA A BEM DA COLETIVIDADE. DESVALORIZAÇÃO DO BEM COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO MERECE REPARO, EIS QUE O LAUDO É CONSISTENTE, POSSUINDO O EXPERT A CONFIANÇA DO JUÍZO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS BEM FIXADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER CORRIGIDA, TÃO-SOMENTE PARA QUE SE DÊ A PARTIR DA DATA DO LAUDO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, CONFORME SÚMULA 561 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO, ENTRETANTO.

Precedente Citado : STJ REsp 964046/MG, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/09/2010e REsp 977875/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em13/10/2009.
0000406-51.2004.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO – Julg: 10/04/2012

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Ementa nº 14

SERVIDOR DA JUSTICA
REAJUSTE DE VENCIMENTOS
PAGAMENTO PARCELADO
CONVERSAO
PAGAMENTO INTEGRAL
TUTELA ANTECIPADA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. DECISÃO NEGATÓRIA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRECEDENTES DA CORTE. PRETENSÃO DA CONVERSÃO DE PAGAMENTO PARCELADO EM PAGAMENTO IMEDIATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUMENTO SALARIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM PARTICULAR O RECONHECIMENTO EXPRESSO DO DIREITO DOS AGRAVANTES PELO PRÓPRIO ESTADO E QUE IMPÕE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORRETA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF. PROVIMENTO AO RECURSO.I – O expresso reconhecimento por parte do Estado de que o reajuste é devido e o pagamento integral a determinado segmento, parcelando o valor devido em relação a outro, não se compaginam com os princípios da justiça e da legalidade, acarretando inadmissível desigualdade que merece reparação por parte do Judiciário;II – A jurisprudência vem afastando a alegação de impossibilidade de concessão do reajuste em razão dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal ressaltando que “Se assim fosse, qualquer arbitrariedade da Administração estaria automaticamente chancelada em prol deste princípio”. No entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. (.)”;III – A Constituição Federal, tratando-se de ocupantes de funções idênticas, não só admite, mas impõe a extensão remuneratória, consagrando o venerando Supremo Tribunal Federal a possibilidade de se pleitear a isonomia “quando os servidores públicos apontados como paradigmas encontrarem-se em situação igual à daqueles que pretendem a equiparação”;IV Inaplicável a Súmula 339 daquela augusta Corte quando se trata, apenas, de correção de forma de pagamento – imediato e parcelado, recompondo-se a igualdade vencimental, sem reclassificação ou equiparação, concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens;V – “(.). O aumento, de regra, diz respeito às carreiras, ou às modificações por que passam carreiras. É informado por causa interna, peculiar ao grupo de destinatários. Pode ser geral, mas de ordinário, é limitado a um grupo de servidores. O reajuste, ao contrário, é fruto de causa externa. Decorre da variação (para menos) do poder aquisitivo da moeda. É consequência necessária do estado da economia do País. Sua finalidade é de apenas repor a perda do poder aquisitivo do vencimento ou dos proventos. Por sua natureza, senão pela ratio que o explica, o reajuste será obrigatoriamente geral e uniforme. Geral porque a sua causa a todos lesiona; uniforme, porque a lesão, a perda salarial (lato sensu), em igual medida, a todos atinge. (.)”, voto magistral do sempre lembrado Desembargador DORESTE BATISTA no julgamento do MS 583/87;VI – Provimento ao recurso, para antecipar os efeitos da tutela de mérito a fim de que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO implemente nos contracheques dos agravantes o reajuste de 18,47 (dezoito vírgula quarenta e sete por cento) no prazo de 10 (dez) dias da intimação da presente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Precedente Citados : STF AgR no RE 409613/CE, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 21/02/2006 e EDIVno Edcl no RE 175531/SP, Rel. Min. Marco Aurelio,julgado em 28/02/2002. STJ EDcl no RMS 30428/GO,Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 13/09/2011 e EDclno RMS 26593/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,julgado em 23/10/2010. TJRJ AC 0031904-65.2002.8.19.0001, Rel. Des. Agostinho Teixeira, julgada em02/02/2011.
0036980-58.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADEMIR PIMENTEL – Julg: 29/02/2012

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Ementa nº 15

SERVIDOR PUBLICO
GESTANTE
NEGATIVA DE ATENDIMENTO PRIORITARIO
DESCUMPRIMENTO DE LEI
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GESTANTE, SERVIDORA PÚBLICA, QUE NÃO FOI ATENDIDA COM PRIORIDADE NO SETOR DE PERÍCIA MÉDICA DO MUNICÍPIO APELADO. DESCUMPRIMENTO DA LEI N. 10.048/2000. INEXISTÊNCIA DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE DEMANDASSE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO EM RELAÇÃO ÀQUELE DEVIDO À APELANTE. ATENDIMENTO IMEDIATO DEVIDO À APELANTE INOBSERVADO – ART. 6º, § 2º DO DECRETO Nº 5.296/2004. APELANTE QUE NÃO SE ENCONTRAVA EM SERVIÇO DE EMERGÊNCIA DE ATENDIMENTO À SAÚDE, MAS EM SETOR DE PERÍCIA MÉDICA, LOCAL ONDE O SERVIDOR PÚBLICO DEVE SE APRESENTAR A FIM DE SER AVALIADA A NECESSIDADE, OU NÃO, DE MANUTENÇÃO DO SEU AFASTAMENTO DO AMBIENTE DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 6º, § 3º DO DECRETO Nº 5.296/2004. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO APELADO – ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRAVIDEZ NÃO É DOENÇA, MAS PRODUZ NO ORGANISMO DA MULHER ALTERAÇÕES QUE FRAGILIZAM O EMOCIONAL DA GESTANTE (ALTERAÇÕES HORMONAIS, PREOCUPAÇÕES COM A SAÚDE DO NASCITURO, ETC), SENDO CERTO, AINDA, QUE POR VEZES, O ESTADO GESTACIONAL CHEGA A COMPROMETER A PRÓPRIA SAÚDE DA GESTANTE.GESTAÇÃO DE ALTO RISCO DEVIDO A OCORRÊNCIA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES GESTACIONAL. DESRESPEITO À LEI E À PRÓPRIA PESSOA DA APELANTE QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO.CONSTRANGIMENTO E SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA EXPERIMENTADOS EM RAZÃO DE ATENDIMENTO INCONDIZENTE COM O ESTADO GESTACIONAL DA APELANTE, SOB OS OLHARES DE TODOS OS QUE SE ENCONTRAVAM NO SETOR DE PERÍCIA MÉDICA DO MUNICÍPIO APELADO.DANO MORAL FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO APELADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10 % SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, IMPONDO-SE, AINDA O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.RECURSO PROVIDO. Vencido o Des. Ricardo Rodrigues Cardoso.

0002553-60.2010.8.19.0003 – APELACAO CIVEL
ANGRA DOS REIS – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. FERNANDO CERQUEIRA – Julg: 20/03/2012

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Ementa nº 16

SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL
GRAVIDEZ DE ALTO RISCO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
FALTAS ABONADAS POR ATESTADO MEDICO
DIREITO AOS VENCIMENTOS
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. FALTAS AO SERVIÇO NÃO ABONADAS. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM RECEBER ATESTADOS MÉDICOS E REQUERIMENTO DE LICENÇA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A SUA ENTREGA DEVERIA OCORRER PESSOALMENTE E NÃO POR INTERMÉDIO DE PESSOA DA FAMÍLIA (CÔNJUGE). IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DA SERVIDORA, EM FACE DOS RISCOS À SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS. REASSUNÇÃO AO CARGO. NÃO RECONHECIMENTO DO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADA DA ATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 79, VII E XVI, DO DECRETO LEI Nº 2479/79 E ART. 21, III, DO DECRETO Nº 220/75. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Precedente Citado : TJRJ AC 0038087-16.2007.8.19.0021, Rel. Des. Sergio Jeronimo A. Silveira, julgada em 09/09/2009 e AC 0105569-12.2005.8.19.0001,Rel. Des. Gilberto Dutra Moreira, julgada em 29/10/2008.
0091217-15.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MAURO DICKSTEIN – Julg: 27/03/2012

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Ementa nº 17

SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
PERDA DA LOTACAO
SUPRESSAO DA GRATIFICACAO
OCUPACAO DE CARGO EM SUBSTITUICAO
GRATIFICACAO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULACAO
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE ASESSOR JURÍDICO, JUNTO A PREVIRIO, NO PERÍODO DE 2005 A 2008. PERDA DA LOTAÇÃO PARA OCUPAR OUTRO CARGO DE ASSESSORIA DE SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO COM GRATIFICAÇÃO SÍMBOLO DAS 7. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 7º, INCISO III; 8º, § 1º; ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.506/96 E 64, INCISO XVIII, DA LEI MUNICIPAL Nº 94/79. FALTA DE AVALIAÇÕES PERIÓDICAS QUE COMPROVEM ESTAR O AGRAVANTE EM EFETIVO EXERCÍCIO MESMO QUE DE FORMA FICTA COMO PREVÊEM OS INCISOS I AO XVII DO ARTIGO 64 DA LEI 94/79. INEXISTÊNCIA DE APARENTE CONTRADIÇÃO DO DECISUM ATACADO COM PARTE DO VOTO DE ACÓRDÃO CITADO, COMPARANDO-SE OS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VEDAÇÃO LEGAL DA ACUMULAÇÃO DAS VERBAS PRETENDIDAS. GRATIFICAÇÃO RECEBIDA A MAIOR DA FUNÇÃO EXERCIDA EM CARÁTER TRANSITÓRIO COMPARADA COM A PREVISTA NA CARREIRA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO NA HIPÓTESE EM EXAME. AS GRATIFICAÇÕES CITADAS EXCLUEM-SE RECIPROCAMENTE POIS, CADA QUAL, EXIGE LOTAÇÃO E EFETIVO EXERCÍCIO NO RESPECTIVO ÓRGÃO, TANTO QUE A VEDAÇÃO PRESENTE NO ARTIGO 10º DO DECRETO-LEI 430/70 TEM LIGAÇÃO DIRETA COM A PRODUTIVIDADE FISCAL E NÃO PREVIDENCIÁRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

Precedente Citado : TJRJ AC 0421889-59.2008.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Sergio Prestes, julgada em19/10/2010.
0149685-30.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO – Julg: 28/02/2012

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Ementa nº 18

SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
GRATIFICACAO DE FUNCAO
CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS
NAO INCIDENCIA
JURISPRUDENCIA PACIFICADA
APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Servidor público municipal em atividade. Função gratificada. Incorporação da remuneração desta aos vencimentos do cargo efetivo. Direito previsto em estatuto municipal de 1977, em favor do servidor efetivo que a exercesse por cinco anos ininterruptos, incontroverso que o autor desempenha função gratificada desde 2001, sem interrupção. Tese, acolhida pela sentença, de que se os recolhimentos previdenciários incidem sobre a totalidade da remuneração, a gratificação deve ser incorporada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. O desconto previdenciário não incide, necessariamente, sobre tal remuneração porque esta não se incorpora aos vencimentos do cargo efetivo, nem aos proventos da aposentadoria, na medida em que, nos termos do art. 40, § 2º, da CR/88, com a redação da EC nº 20/98, “os proventos da aposentadoria não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo.”. Jurisprudência dominante. Provimento do recurso.

Precedente Citado : STJ EREsp 549985/PR, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 27/04/2005.
0061480-96.2010.8.19.0042 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
PETROPOLIS – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 29/02/2012

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Ementa nº 19

SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
ACIDENTE DE TRABALHO
QUEDA DE VEICULO COLETOR DE LIXO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO
INOBSERVANCIA AS NORMAS DE SEGURANCA DO TRABALHO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. GARI. QUEDA DE VEÍCULO COLETOR DE LIXO EM VIRTUDE DE FRENAGEM BRUSCA. PROVA DOS AUTOS (DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL) INCONTESTE DE QUE OS GARIS CUMPREM O PERCURSO SOBRE A CARROCERIA ABERTA DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA NO DESEMPENHO DO TRABALHO DE COLETA DE LIXO. REGRA DE EXPERIÊNCIA COMUM DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE (ART.335, CPC). AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO (ART.37, § 6º, CF) POR INFRINGÊNCIA ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. LACERAÇÕES MÚLTIPLAS E FRATURA GRAVE DE COLUNA EM VIRTUDE DO INFORTÚNIO OCORRIDO GERANDO READAPTAÇÃO DAS FUNÇÕES DO AUTOR. PERMANÊNCIA DO TRABALHADOR EM AUXÍLIO-ACIDENTE POR 90 DIAS.CAUSAS, CIRCUNSTÂNCIAS E EFEITOS DO ACIDENTE DE TRABALHO QUE, ASSOCIADAS À PERTURBAÇÃO PSICOLÓGICA DO SERVIDOR ACIDENTADO, DETERMINAM O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL NA ESPÉCIE. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO (R$10.000,00 – DEZ MIL REAIS) EM VALOR QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NÃO CABENDO SUA MAJORAÇÃO NA FALTA DE EXAME PERICIAL APTO A DETERMINAR SE O DEMANDANTE SOFREU SEQÜELAS EM CONSEQUÊNCIA DO ACIDENTE.ACIDENTE OCORRIDO POR VIOLAÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, APLICÁVEIS POR ANALOGIA À RELAÇÃO LABORAL EXISTENTE ENTRE O SERVIDOR E O MUNICÍPIO. JUROS DE MORA QUE, POR CONSEQUÊNCIA, DEVEM FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO E NÃO DO EVENTO DANOSO OU DA SENTENÇA DIANTE DO CARÁTER CONTRTUAL DO VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O SERVIDOR PÚBLICO E A ADMINISTRAÇÃO.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAMENTE ARBITRADOS (10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) COM BASE NOS PARÂMETROS PROCESSUAL-VALORATIVOS CONTIDOS NO PARÁGRAFO 3º DO ART.20, CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO AUTORAL. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DEFENSIVA (ADESIVA).

Precedente Citado : TJRJ AC 0130915-33.2003.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, julgada em 09/11/2010.
0014249-06.2009.8.19.0011 – APELACAO CIVEL
CABO FRIO – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 07/02/2012

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Ementa nº 20

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
CONVOCACAO DE CANDIDATO A CONCURSO PUBLICO
APROVACAO DE CANDIDATO
RESERVA DE VAGA
PREVISAO EXPRESSA NO EDITAL
DIREITO SUBJETIVO A NOMEACAO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO. 1- A sociedade de economia mista integra a administração indireta e os seus atos, inclusive o edital de concurso para admissão de empregados, subordinam-se aos princípios constitucionais da administração pública. 2- À pessoa jurídica integrante da administração indireta, considerada a necessidade de prover os cargos e a possibilidade orçamentária de arcar com os custos, compete valorar a conveniência e oportunidade da contratação do habilitado em concurso público. 3- Nesse âmbito, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito subjetivo à convocação condiciona-se exatamente à comprovação da efetiva necessidade do serviço e a consequente existência de vaga durante o prazo de validade do certame. 4- Neste aspecto, a saída de terceirizada ou cedida que desempenhava funções assemelhadas às do cargo oferecido no edital, sem que extinto tal cargo, evidencia tanto a necessidade de seu provimento quanto a existência de recursos para tal, exsurgindo daí o direito subjetivo à convocação da recorrente, classificada em primeiro lugar.

Precedente Citados : STJ RMS 22908/RS, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/09/2010. TJRJ AC 0182109-96.2008.8.19.0001, Rel. Des.Francisco de Assis Pessanha, julgada em 16/09/2009.
0212880-86.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julg: 06/03/2012

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