Celular garante hora extra
Fonte: Correio Braziliense, 21/08/2012
A Justiça trabalhista reconheceu o direito de o empregado receber horas extras no período em que estiver à disposição da empresa por meio do celular. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou, na semana passada, a decisão do Tribunal Regional do Rio Grande do Sul (TRT-RS) em favor de um chefe de almoxarifado que ficava disponível ao empregador pelo telefone móvel, considerando essa determinação como sobreaviso.
Apesar de a jurisprudência do próprio TST definir, por meio da Súmula 428, que só o uso do aparelho celular não se caracteriza como tal, o órgão concluiu que o trabalhador ficava em alerta, podendo ser acionado a qualquer momento, limitando assim a sua liberdade de deslocamento. “Além de ficar de prontidão, ele tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento”, explicou o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa.
Segundo os juízes, o empregado disse que era obrigado a portar e a atender o telefone permanentemente, inclusive nos dias de folga. Como chefe de setor, ele alegou ser responsável por “toda e qualquer colocação ou retirada de material do estoque”. Assim, era chamado à noite, nos fins de semana e nos feriados, além dos horários de almoço e de lanche. Ele calcula uma média de cinco horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana.
A empresa afirma que a alegação do funcionário não é razoável porque a movimentação de produtos no almoxarifado não era exclusiva dele. Além disso, afirmou que o sobreaviso só existiria quando o trabalhador está impedido de se locomover de sua residência, o que não seria o caso.
“O celular era um instrumento de trabalho e o empregado era chamado mesmo. A casa era uma espécie de braço da empresa”, comentou o ministro Walmir Oliveira da Costa. O ministro Hugo Scheuermann ressaltou que o uso do celular não implica, necessariamente, estar à disposição da companhia. No caso analisado, contudo, não havia dúvida dessa disponibilidade.
Previsto na CLT
O sobreaviso está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e se caracteriza quando há restrição ao trabalhador de
usar seu tempo livre por determinação do empregador. Essas horas são remuneradas com valor de um terço da hora normal. No caso de ser efetivamente acionado, a remuneração do trabalhador é de hora extra.
Com a sanção da Lei nº 12.551/2011, que alterou a CLT para eliminar a distinção entre o trabalho presencial e aquele a distância, o TST deverá rever a posição em relação ao sobreaviso. Para o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a entrada em vigor da lei torna inevitável a revisão da súmula e, por isso, avisa que vai submeter o tema a todos os 27 ministros do tribunal.
» Aparelhos de
intercomunicação
Com as tecnologias de comunicação móvel, o empregado deixou de ser obrigado a ficar em casa à espera de um chamado por telefone fixo. Em 1995, o TST aprovou a orientação afirmando que só o uso do bip é insuficiente para caracterizar sobreaviso, “porque o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço”. Em maio de 2011, a orientação foi convertida na Súmula 428, que trata do uso de “aparelhos de tercomunicação”, incluindo o celular.