EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 35/2012

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208

  • Ementa nº 1 – ATO DE VANDALISMO / INVASAO DE DOMICILIO
  • Ementa nº 2 – CARCERE PRIVADO / RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
  • Ementa nº 3 – CONSTRUCAO DEFEITUOSA / MA EXECUCAO DOS SERVICOS CONTRATADOS
  • Ementa nº 4 – CORRETAGEM DE IMOVEL / PROPOSTA DE AQUISICAO COM SINAL DE RESERVA
  • Ementa nº 5 – DESAVENCA ENTRE IRMAOS / FALSA IMPUTACAO
  • Ementa nº 6 – DIREITO A IMAGEM / REPRODUCAO NAO AUTORIZADA DE FOTOGRAFIA
  • Ementa nº 7 – EXPLOSAO DE GRANADA EM DEPOSITO DE LIXO / INCAPACIDADE FISICA PARCIAL
  • Ementa nº 8 – FURTO DE MOTOCICLETA NA GARAGEM / RESPONSABILIDADE DO CONDOMINIO
  • Ementa nº 9 – LOCACAO NAO RESIDENCIAL / NOTIFICACAO JUDICIAL PARA DESOCUPACAO DO IMOVEL
  • Ementa nº 10 – MAUS TRATOS / PESSOA IDOSA
  • Ementa nº 11 – REPRODUCAO NAO AUTORIZADA DE VIDEOFONOGRAMA / ATO ILICITO PRATICADO POR TERCEIRO
  • Ementa nº 12 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONARIA DO SERVICO DE ENERGIA ELETRICA / ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR
  • Ementa nº 13 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR / PACIENTE INTERNADO
  • Ementa nº 14 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE MEDICO / ERRO MEDICO
  • Ementa nº 15 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE SINDICO DE CONDOMINIO DE EDIFICIO / ONUS DECORRENTE DE RECLAMACAO TRABALHISTA
  • Ementa nº 16 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / ACIDENTE DE TRABALHO
  • Ementa nº 17 – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO / VEICULO EM MARCHA A RE
  • Ementa nº 18 – SOCIEDADE DE ADVOGADOS / CLIENTELA
  • Ementa nº 19 – TRANSPORTE MARITIMO / AVARIA DA CARGA
  • Ementa nº 20 – TROCA DE CRIANCAS EM MATERNIDADE / RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR

Ementa nº 1

ATO DE VANDALISMO
INVASAO DE DOMICILIO
COBRANCA DE ALUGUERES
SUBMISSAO A VEXAME E CONSTRANGIMENTO
DANO MORAL IN RE IPSA

Responsabilidade Civil. Ação de indenização por dano moral que o Autor teria sofrido em decorrência de atos ilícitos praticados pelo Réu, consistentes em invasão de domicílio, cobrança vexatória de aluguel e destruição de laje do imóvel por ele ocupado em razão de contrato de locação. Procedência do pedido, condenado o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00, para reparação do dano moral. Apelação de ambas as partes. Preliminar de ilegitimidade passiva do Espólio do locador e demais herdeiros corretamente acolhida, uma vez que os atos descritos na inicial foram atribuídos exclusivamente ao Réu. Preliminar apreciada na decisão interlocutória contra a qual não foi interposto qualquer recurso. Prova oral que confirmou a versão autoral dos fatos. Vandalismo e exposição vexatória do Autor, perante vizinhos e transeuntes, que, por certo, provocaram aborrecimentos que em muito superam os do cotidiano. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Quantum da indenização arbitrado com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Honorários advocatícios fixados em valor que observou os critérios previstos no artigo 20, § 3º do CPC. Gratuidade de justiça concedida ao Réu que deve ser excluída da sentença ante a existência de indícios suficientes de que o mesmo não faz jus ao benefício. Desprovimento da primeira apelação e provimento parcial da segunda apelação.

0005121-95.2008.8.19.0075 – APELACAO CIVEL
MAGE – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julg: 05/06/2012

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Ementa nº 2

CARCERE PRIVADO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
TERRENO ENCRAVADO
CONSTRUCAO DE MURO
FECHAMENTO DE ACESSO
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÁRCERE PRIVADO. PRIMEIRO AUTOR E SEU FILHO QUE FORAM SUBMETIDOS A CÁRCERE PRIVADO, EM DECORRÊNCIA DE MURO, ERGUIDO POR PREPOSTOS DA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU, NO QUE CONCERNE AO VALOR DA INDENIZAÇÃO E QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. UMA DAS PRINCIPAIS GARANTIAS, CONSAGRADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É O DA LIBERDADE, INSERINDO-SE NESTE CONTEXTO O DIREITO DE IR E VIR, O QUAL O CIDADÃO DEVE GOZAR E, SOMENTE SER CERCEADO NAS HIPÓTESES, PREVISTAS EM LEI. A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, SOFRIDOS PELOS AUTORES, DEVE SER PROPORCIONAL A GRAVIDADE DOS FATOS, NARRADOS NOS AUTOS. SENTENÇA QUE VALOROU ACERTADAMENTE OS DANOS, SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA, NORTEANDO-SE PELOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE REVESTIR-SE DO DEVIDO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO, INERENTE AO CASO CONCRETO. TERMO A QUO DOS JUROS, QUE FOI CORRETAMENTE FIXADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO, UMA VEZ QUE A RESPONSABILIDADE DA RÉ DECORRE DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL, CONFORME DISPÕE O ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E, EM OBSERVÂNCIA A SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

0019204-72.2004.8.19.0038 – APELACAO CIVEL
NOVA IGUACU – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIA PIRES – Julg: 04/07/2012

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Ementa nº 3

CONSTRUCAO DEFEITUOSA
MA EXECUCAO DOS SERVICOS CONTRATADOS
DEVER DE SEGURANCA
VIOLACAO
OBRIGACAO DE INDENIZAR

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. QUEDA DE PASTILHAS. PROBLEMA APRESENTADO DESDE A ENTREGA DA CONSTRUÇÃO. SERVIÇO DEFEITUOSO. DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL E RISCO PARA OS TRANSEUNTES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO REFAZIMENTO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. DOIS LAUDOS TÉCNICOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPROVIMENTO AO RECURSO. I – “A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantis (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha – força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo aqui, relevância o fortuito interno.”- Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, Malheiros Editores, p. 336; II – O construtor é responsável ela solidez e segurança da obra, entendendo-se que isto não se resume apenas ao risco de desabamento do prédio, mas também aos defeitos que possam comprometer a segurança da obra. Precedentes da Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça; III – O fato de o condomínio ter firmado acordo abrindo mão do repastilhamento integral não implica em ocorrência de coisa julgada, porquanto os reparos efetuados não foram suficientes para solucionar o problema, na medida em que as pastilhas continuaram a cair; IV – “O magistrado não está adstrito à prova técnica, podendo inclusive decidir de modo diverso a ela, ante o princípio do livre convencimento motivado.”, V – Improvimento ao recurso.

 Precedente Citado : STJ Ag 1226436/SP, Rel.Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/08/2011 e AgRg no AREsp 8590/PR, Rel. Min. Luiz FelipeSalomão, julgado em 28/06/2011.
0010388-39.2005.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADEMIR PIMENTEL – Julg: 01/08/2012

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Ementa nº 4

CORRETAGEM DE IMOVEL
PROPOSTA DE AQUISICAO COM SINAL DE RESERVA
INTERMEDIACAO POR IMOBILIARIA
DESISTENCIA DA VENDA POR COMITENTE
CULPA IN ELIGENDO
RESTITUICAO EM DOBRO

CORRETAGEM IMOBILIÁRIA – DESISTÊNCIA DA VENDA POR COMITENTE APÓS O RECEBIMENTO DO SINAL PELO CORRETOR CONTRATADO – EXCESSO NA INTERMEDIAÇÃO DO NÉGOCIO JURÍDICO INOPONÍVEL AO COMPRADOR – CULPA IN ELIGENDO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE TERCEIRO. Contrato de corretagem. Intermediação de negócio de compra e venda. Precipitação da conduta da comitente ao entender como justificado arrependimento do contrato de compra e venda após a aceitação pela corretora contratada do sinal, bem como do início de pagamento do preço fora dos limites da autorização. Realização do negócio em nome e por conta do comitente. Infundada alegação de inexistência de relação jurídica com a compradora. Os excessos praticados pelo corretor contratado não podem ser oponíveis ao comprador do imóvel, cabendo ao comitente buscar em ação regressiva reparação pelos prejuízos sofridos. Responsabilidade solidária entre comitente e corretor na devolução dos valores pagos pela autora, bem como no ressarcimento dos prejuízos. Aplicação analógica das disposições do Código Civil de 1916 reguladoras da responsabilidade civil solidária por fato de terceiro (culpa in elegendo). Provimento do recurso.

0000120-66.1990.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDSON VASCONCELOS – Julg: 04/07/2012

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Ementa nº 5

DESAVENCA ENTRE IRMAOS
FALSA IMPUTACAO
OFENSA A HONRA
DIREITO DE PETICAO
EXCESSO
DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DESAVENÇA ENTRE IRMÃOS. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS CONTRÁRIAS AOS PRINCÍPIOS MORAIS. OFENSA À HONRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A existência de grave animosidade entre irmãos, por si só, não gera qualquer dano de natureza moral. Entretanto, quando essa animosidade se manifesta por meio de atos formais, mediante a notícia da prática de atos ilícitos à autoridade policial e judiciária, gerando a instauração de procedimentos que, ao final, foram arquivados por falta de consistência probatória, evidencia-se abuso de direito com o potencial de causar danos. 2. Por isso, quando duas irmãs atribuem práticas ilícitas ao outro irmão, estando este no exercício da curatela do pai, gerando a instauração de vários procedimentos para a apuração dos fatos, que mais tarde foram considerados inexistentes, há dano moral a compensar. 3. Como bem asseverou o douto juízo sentenciante “o paradigma clássico (Caim e Abel), que deveria ser lembrado por todo e qualquer cidadão para que fatos da natureza do narrado na peça vestibular não mais se repetissem, é absolutamente ignorado e, por diversas vezes, o Poder Judiciário é instado a solucionar lamentáveis conflitos entre parentes próximos, tal como o que se verifica na presente lide.”. 3. Comprovada a conduta dolosa das rés com o intuito de gerar infortúnio e atingir a honra do autor, bem como estando demonstrado o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a obrigação de indenizar, a teor do disposto no art. 186 do Código Civil. 4. Trata-se de conjunto de ofensas suficientemente grave, que causou no autor profunda consternação e alteração emocional juridicamente relevante, justificando a imposição de dano moral, na hipótese com valoração razoavelmente estabelecida na sentença. 5. Desprovimento do recurso.

0013606-10.2007.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELTON LEME – Julg: 09/05/2012

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Ementa nº 6

DIREITO A IMAGEM
REPRODUCAO NAO AUTORIZADA DE FOTOGRAFIA
DIVULGACAO DE IMAGENS EM REDE SOCIAL
OFENSA DE ALUNO A PROFESSOR
RESPONSABILIDADE DOS PAIS
REDUCAO DO DANO MORAL

Ação Indenizatória. Direito de imagem. Aluna de estabelecimento de ensino particular, que tira fotografia das nádegas de uma das professoras, e as divulga no site de relacionamento “Orkut”. Fato que viola o direito de imagem e trouxe constrangimentos para a autora onde leciona. Responsabilização dos pais pelos atos dos filhos menores. Sentença que se prestigia. Dano moral excessivamente arbitrado. Redução. Recurso parcialmente provido.

0036918-53.2009.8.19.0205 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE CARLOS VARANDA – Julg: 13/06/2012

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Ementa nº 7

EXPLOSAO DE GRANADA EM DEPOSITO DE LIXO
INCAPACIDADE FISICA PARCIAL
COMLURB
NEGLIGENCIA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
CUMULACAO DE DANO MORAL E ESTETICO

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMLURB. EXPLOSÃO DE GRANADA EM DEPÓSITO DE LIXO. AMPUTAÇÃO DE FALANGES DISTAIS DOS DEDOS MÉDIO E INDICADOR DA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Prova testemunhal produzida nos autos a indicar que, embora a ré tenha desativado sua oficina no local, continuou a depositar entulho e lixo orgânico no terreno, de forma inadequada. Negligência e falta de fiscalização no local, permitindo o ingresso de pessoas de forma descontrolada. Descumprimento dos deveres impostos pela Lei Municipal nº 3273/2001 e o Decreto Municipal nº 21305/2002. Responsabilidade objetiva (artigo 37, §6º, da Constituição Federal). Prova pericial médica concluindo pela incapacidade permanente no percentual de 24%, sobrevida por mais 53 anos e dano estético em grau médio. Pensionamento mensal fixado em 24% do salário mínimo, até o autor completar 72 anos de idade, mediante inclusão em folha de pagamento da empresa ré (Súmula 490, STF e artigo 475-Q, §2º, do CPC). Dano estético e moral arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cada um. Correção monetária a partir do acórdão (Súmula nº 97, TJ/RJ) e juros moratórios a partir do evento danoso, eis que se trata de relação extracontratual (Súmula nº 54, STJ). Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0212235-81.1998.8.19.0001, Rel. Des. Claudio de Mello Tavares, julgada em 02/04/2003.
0099898-08.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO – Julg: 29/05/2012

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Ementa nº 8

FURTO DE MOTOCICLETA NA GARAGEM
RESPONSABILIDADE DO CONDOMINIO
DEVER DE GUARDA E VIGILANCIA
FORTUITO EXTERNO
INEXISTENCIA
RESSARCIMENTO DOS DANOS

SUMÁRIO. INDENIZATÓRIA. FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DE GARAGEM DE PRÉDIO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE VIGILÂNCIA E PORTARIA 24 HORAS EM RELAÇÃO às SUAS DEPENDÊNCIAS. ASSUNÇÃO DO DEVER DE GUARDA E ZELO. PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. IMAGENS ORIUNDAS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE DEMONSTRAM FALHA EM SEU SISTEMA, PERMITINDO QUE O MELIANTE INGRESSASSE E PERMANECESSE NO INTERIOR DO EDIFÍCIO SEM ABORDAGEM. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR QUE O ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, PELO PORTEIRO, DEMANDARIA RISCO A SUA PRÓPRIA INTEGRIDADE FÍSICA, BEM JURÍDICO DE MAIOR RELEVÂNCIA. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. ORIENTAÇÃO DO C. STJ QUANTO À NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CONDOMÍNIO, NA CONVENÇÃO, QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, É ORA AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CORRETAMENTE FIXADOS. SOLUÇÃO DE 1º GRAU QUE SE CONFIRMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 Precedente Citados : STJ REsp 139860/SP, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/08/1998 e REsp 76984/SP, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 15/04/1997. TJRJ AC0029614-72.2005.8.19.0042, Rel. Des. Carlos EduardoPassos, julgada em 18/03/2010 e AC 007979-43.2004.8.19.0042, Rel. Des. Celio Geraldo M. Ribeiro, julgado em 17/12/2008.
0051297-26.2009.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MAURO DICKSTEIN – Julg: 29/05/2012

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Ementa nº 9

LOCACAO NAO RESIDENCIAL
NOTIFICACAO JUDICIAL PARA DESOCUPACAO DO IMOVEL
RESPONSABILIDADE DO LOCADOR DO IMOVEL
EXPLORACAO DE ATIVIDADE ECONOMICA
FECHAMENTO ABRUPTO DE EMPRESA
OBRIGACAO DE INDENIZAR

Civil. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Interrupção prematura de contrato de locação não-residencial. Culpa da locadora. Abrupta interrupção da atividade empresária explorada pelo locatário. Ocorrência do dever de indenizar. Danos materiais. Lucros cessantes. Danos morais. Procedência do pedido. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

0009265-25.2009.8.19.0028 – APELACAO CIVEL
MACAE – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM – Julg: 30/05/2012

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Ementa nº 10

MAUS TRATOS
PESSOA IDOSA
FILHA MAIOR
INTENSO SOFRIMENTO FISICO E MENTAL NA VITIMA
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
PAGAMENTO DE INDENIZACAO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO IDOSO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MAUS TRATOS PERPETRADOS PELA FILHA À MÃE IDOSA. PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA IDOSA (CF, 230). RESPEITO À DIGNIDADE, LIBERDADE E CONVIVÊNCIA FAMILIAR SAUDÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A Constituição da República é contundente ao determinar o dever da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida. A proteção que se pretende dar é tão veemente que a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) tipifica penalmente as condutas que atentem contra a incolumidade física e psíquica das pessoas maiores de sessenta anos. Tratamento degradante que denigre e rejeita a dignidade humana, mormente do idoso. Danos morais comprovados. Valor fixado em termos razoáveis. Indenização compensatória. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso.

0006269-48.2008.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 05/06/2012

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Ementa nº 11

REPRODUCAO NAO AUTORIZADA DE VIDEOFONOGRAMA
ATO ILICITO PRATICADO POR TERCEIRO
PROVEDOR DE HOSPEDAGEM DE SITE
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
INEXISTENCIA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE FONOGRAMA DE MÚSICA POSTADO POR TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DOS DIREITOS AUTORAIS. 1. Ação de reparação por dano moral decorrente da utilização de fonograma de música de titularidade do autor, sem a sua expressa e prévia autorização, como trilha sonora de um vídeo postado por terceiro no site da ré. 2. Rejeição do agravo retido interposto pela primeira recorrente (ré) no que se refere à argüição de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da petição inicial. 3. Patente a legitimidade da recorrente para integrar o pólo passivo da relação processual, diante da alegada relação jurídica de direito material existente entre as partes. Aplicação da teoria da asserção. 4. Não há razão para ser considerada inepta a petição inicial, vez que foi devidamente especificada a causa de pedir, o pedido é certo e determinado quanto ao gênero e dos fatos trazidos decorre logicamente o pedido. 5. Preliminar de nulidade por julgamento extra petita que não colhe, pois a sentença foi proferida nos estritos limites do pedido formulado na inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral conforme postulado pelo autor. 6. Hipótese em que o ato lesivo originou-se de um espaço disponibilizado no site da ré para que os usuários da internet pudessem postar seus vídeos, de forma a proporcionar um ambiente para novos talentos. 7. O provedor de conteúdo, atuando também como provedor de informação, é diretamente responsável pelo conteúdo próprio disponibilizado na rede (notas, artigos, notícias), respondendo de forma objetiva pelos danos causados. 8. Entretanto, no que diz respeito à informação eletrônica advinda por ato de terceiro, não há como o provedor de conteúdo responder de forma objetiva, uma vez que a atividade de controle editorial prévio, não é intrínseca ao serviço prestado, assumindo o responsável pelo conteúdo disponibilizado a inteira responsabilidade por seu ato. 9. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, assentou que a fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos. 10. Disponibilização no site da ré quanto à forma como deve proceder a vítima de violação dos direitos da propriedade, bem como quanto a obrigatoriedade do cadastro com os dados do usuário para que se possa postar qualquer vídeo, assumindo este a inteira responsabilidade por seu ato. 11. Não há como responsabilizar a ré por conduta perpetrada por terceiro, diante da impossibilidade de monitorar e controlar previamente todas as informações que terceiros venha a transmitir por intermédio do provedor, mas somente diante de sua atuação omissiva na resolução do problema levado ao seu conhecimento, o que não restou demonstrado nos autos. Acolhimento do recurso da ré. 12 Prejudicialidade do apelo do autor objetivando a majoração da verba compensatória e dos honorários advocatícios. 12. Provimento do primeiro recurso (ré) e prejudicialidade do segundo apelo (autor). Vencida a Des. Ana Maria Oliveira.

 Precedente Citado : STJ REsp 1186616/MG, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/08/2011 e AgRgno REsp 877161/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 05/12/2006.
0369603-70.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. MONICA COSTA DI PIERO – Julg: 24/04/2012

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Ementa nº 12

RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONARIA DO SERVICO DE ENERGIA ELETRICA
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR
APELACAO DA SENTENCA ABSOLUTORIA
ACUSACAO NAO PROVADA
DANO MORAL
CONFIGURACAO

APELAÇÃO CIVEL. Responsabilidade Civil. Notitia criminis efetuada pelo réu que deflagrou ação penal por crime tipificado no artigo 155, §§3° e 4º, II, Código Penal. Pedido de absolvição pelo Ministério Público. Sentença penal absolutória por precário contexto probatório. Abuso do direito de ação da Light ao recorrer da sentença absolutória como assistente de acusação sem provas adequadas. Dano moral configurado que se arbitra em R$10.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO.

 Precedente Citado : STJ REsp 435119/CE, Rel.Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, julgado em23/10/2002.
0227931-74.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SEBASTIAO BOLELLI – Julg: 30/05/2012

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Ementa nº 13

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR
PACIENTE INTERNADO
NEGLIGENCIA NA CUSTODIA
OBITO SUPERVENIENTE
PERDA DE UMA CHANCE
MAJORACAO DO DANO MORAL

Direito Civil. Demanda indenizatória. Alegação de erro nos procedimentos adotados pelo hospital demandado. Óbito da filha da autora. Paciente que esteve internada no hospital psiquiátrico demandado pelo período de mais de um ano, e engravidou durante o período de internação. Parto prematuro de natimorto ocorrido nas dependências do hospital psiquiátrico. Complicações decorrentes da gravidez. Ausência de procedimentos necessários diante da gravidade do quadro da paciente. Posterior internação e falecimento da paciente em decorrência de infecção puerperal. Laudo pericial conclusivo comprovando a falha na prestação de serviços. Demonstrada a negligência nos serviços prestados no estabelecimento médico demandado. Falta do dever de zelo e segurança da paciente. Perda da chance. Responsabilidade civil do hospital demandado configurada. Dano moral. Necessidade de majoração no valor da condenação, devendo ser fixado em R$ 50.000,00. Dano material não comprovado. Pensões vitalícias a que não faz jus a autora. Recurso do hospital demandado desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0114366-84.1999.8.19.0001, Rel. Des. Pedro Freire Raguenet, julgadaem 19/01/2011 e AC 0134309-43.2006.8.19.0001, Rel.Des. Carlos Santos de Oliveira, julgada em 06/11/2007.
0000136-75.2000.8.19.0039 – APELACAO CIVEL
PARACAMBI – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ALEXANDRE CAMARA – Julg: 06/06/2012

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Ementa nº 14

RESPONSABILIDADE CIVIL DE MEDICO
ERRO MEDICO
CIRURGIA PLASTICA MAL SUCEDIDA
DEFORMIDADE
DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MAMOPLASTIA E CIRURGIA DE ABDÔMEN – INTERVENÇÃO MAL SUCEDIDA – CICATRIZES PERENES – GRAVES DEFORMIDADES – ERRO MÉDICO COMPROVADO – RESPONSABILIDADE DO MÉDICO-CIRURGIÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Trata-se de apelação contra sentença de procedência em demanda indenizatória movida pela recorrida em face do recorrente. 2. A autora alegou, em síntese, que contratou os serviços do réu para realização de mamoplastia e cirurgia de abdômen. Salienta que o serviço foi orçado em R$ 5.050,00, e que pagou à vista as próteses mamárias no valor de R$ 1.650,00. 3. Acrescenta que, em 25/12/2004, se submeteu à cirurgia contratada no próprio consultório médico do réu sem a presença de anestesista, e que, após uma semana do procedimento cirúrgico, começou a ter inúmeros problemas, tendo de se submeter a outras intervenções, sendo certo que – a par do sofrimento físico e mental – restaram-lhe cicatrizes pelo corpo, em decorrência do insucesso da cirurgia estética. 4. Fotos carreadas aos autos que comprovam a deformidades causadas à autora, em decorrência dos procedimentos ora debatidos, que, agregadas ao laudo pericial conclusivo, levam à convicção de ocorrência de erro médico. 5. Dessa forma, firmada a atuação culposa do réu- apelante, deve o mesmo responder civilmente pelos danos suportados pela autora. 6. Inegável o dano moral experimentado pela demandante, que se afigura in re ipsa, sendo de todo presumíveis a dor, angústia, vexame, humilhação, sofrimento e frustração, decorrentes do insucesso da cirurgia. 7. Dano estético também configurado, conforme se pode constatar pela dimensão das cicatrizes observadas nas fotografias carreadas aos autos, que, tratando-se de uma mulher, certamente lhe influenciará no espírito de vaidade e auto-estima. 8. Ainda que a autora venha a ser submetida à cirurgia plástica para reparação do dano estético, não se pode abstrair o tempo que a mesma teve que carregar consigo, em seu corpo, uma deformidade de tamanhas proporções. 9. Desse modo, em que pese a hipótese de a deformidade ser passível de correção via cirurgia plástica, não se pode olvidar o fator tempo, considerando que o evento lesivo ocorreu no ano de 2004.10. Logo, nenhum reparo merece a sentença no que toca aos valores arbitrados, que correspondem a R$ 90.000,00 a título de danos estéticos e R$ 50.000,00, a título de danos morais.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.

 Precedente Citados : STJ REsp 896045/RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/09/2008. TJRJ AI 2007.002.32124, Rel. Des. Jorge Luiz Habib, julgado em29/04/2008.
0021789-33.2008.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 16/05/2012

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Ementa nº 15

RESPONSABILIDADE CIVIL DE SINDICO DE CONDOMINIO DE EDIFICIO
ONUS DECORRENTE DE RECLAMACAO TRABALHISTA
FALTA DE REPRESENTACAO LEGAL
ACAO PROPOSTA POR CONDOMINIO
NEXO CAUSAL CONFIGURADO
REQUISITOS PRESENTES

Apelação Cível. Responsabilidade civil. Ação ajuizada por Condomínio contra ex-síndica, objetivando obter reparação por danos materiais e morais, em decorrência de sua condenação à revelia, em ação trabalhista movida por ex-empregado. Sentença de procedência parcial. Razões recursais da Ré no sentido de que inexistiu a perda de uma chance, pois, ainda que o Condomínio estivesse representado em juízo, o resultado teria sido o mesmo, diante do descumprimento dos direitos trabalhistas do empregado. Tese recursal que não afasta a responsabilidade da Ré. O advento da teoria da perda da chance trouxe a possibilidade de reparação de uma nova modalidade de dano, independente do resultado final, desde que derivado da ação ou omissão de um agente que importasse em privação a outrem da oportunidade de chegar a este resultado, possibilitando que fosse responsabilizado por isso, ainda que este evento futuro não fosse objeto de certeza absoluta. No caso, a ausência de representação do Condomínio Apelado nos autos da ação trabalhista, mesmo que não bastasse para ocasionar um resultado que lhe fosse totalmente favorável, privou-o da oportunidade de alcançar um êxito ainda que parcial ou, de evitar maiores prejuízos. Nexo de causalidade configurado. Presença dos requisitos necessários à responsabilização da Ré pela condenação do Autor à revelia: a culpa, o dano e o nexo de causalidade, resultantes da combinação dos arts. 186, 927, c/c 1348, II, do Código Civil. Recurso desprovido.

0257243-61.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA – Julg: 12/06/2012

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Ementa nº 16

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
ACIDENTE DE TRABALHO
MORTE DE EMPREGADO
IMPOSICAO DE JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA
DANO MORAL IN RE IPSA
OBRIGACAO DE PENSIONAR

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO COMUM. MORTE. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO PERIGOSO EM JORNADAS EXCESSIVAS DE TRABALHO. OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO COM O APARELHO LIGADO. AUTOMAÇÃO DO EQUIPAMENTO QUE ELEVA OS LUCROS DA EMPRESA MAS AUMENTA OS RISCOS QUE DEVEM SER POR ELA SUPORTADOS. CULPA LEVE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL PENSIONAMENTO. VIÚVA E FILHOS. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. Com a vigência da Lei nº 6.367/76, foi revogado o Decreto nº 7.036/44, que inspirou o verbete da Súmula 229 do S.T.F., a responsabilidade do empregador passou a ser regida pelo Código Civil. Com a promulgação da vigente Constituição Federal, não mais existe disceptação a respeito, impondo tal responsabilidade ao empregador, independentemente dos benefícios acidentários a cargo da Previdência Social. Culpa leve que restou demonstrada, no sentido de que a empresa de forma negligente permitiu que o empregado manipulasse equipamento perigoso por longas horas diárias de trabalho, propiciando que a presumida fadiga do mesmo lhe retirasse a eficiência cabalmente declarada pelo próprio empregador desde a sua admissão. A utilização de equipamento perigoso cuja manutenção era obrigatoriamente realizada com o mesmo ligado e em jornadas excessivas de trabalho, tudo aliado a automação do mesmo equipamento, eleva os lucros da empresa, mas aumenta os riscos que deveriam ser por ela evitados. Incontroverso o fato de que o empregado era submetido a exaustivas jornadas, que prejudicavam a vigilância indispensável a quem opera equipamento perigoso, pois dificilmente manteria insopitável vigilância.Milita ainda contra o empregador o fato de ter inviabilizado a prova pericial técnica, sob o crivo do contraditório, no equipamento em questão, ao determinar imediatamente após o evento, que sua própria equipe buscasse as causas do acidente. Evidente que o exame do equipamento realizado pelos prepostos da própria empresa jamais evidenciariam eventual defeito no mesmo, mas suposta culpa exclusiva do empregado que, de toda sorte, não foi provada nos autos (art. 333, I, C.P.C.). A compensação pelos danos morais é devida, a uma porque ocorre in re ipsa e, a duas, porque se trata da morte de marido e pai, com pouca idade, deixando cônjuge e filhos menores impúberes. A verba tem conotação didática e ao mesmo tempo serve para mitigar a dor dos ofendidos que, no caso, aguardam a compensação há mais de uma década.RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 Precedente Citado : STJ REsp 541274/RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 26/09/2006 e REsp468934/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em20/05/2004.
0017896-83.2007.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE C. FIGUEIREDO – Julg: 30/05/2012

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Ementa nº 17

RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO
VEICULO EM MARCHA A RE
CULPA DO MOTORISTA
PRESUNCAO
DANO MATERIAL
DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR VEÍCULO EM MARCHA À RÉ. MANOBRA INTRINSECAMENTE ARRISCADA, QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, GERA PRESUNÇÃO HOMINIS DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. Vencido o Des. Caetano Fonseca Costa.

0096752-77.2010.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – SETIMA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. ANDRE ANDRADE – Julg: 11/04/2012

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Ementa nº 18

SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CLIENTELA
USURPACAO
DANO MATERIAL
DANO MORAL
PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. USURPAÇÃO DE CLIENTELA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. Ação indenizatória porque os Réus usurparam a clientela e os bens móveis da sociedade de fato para prestação de serviços de advocacia e administração de imóveis constituída entre o Autor e amigo já falecido, e por fim o afastaram do negócio. Os Réus, que já trabalhavam no escritório, após a morte do sócio do Autor celebraram contratos de prestação de serviços com os clientes deste, passaram a fazer retiradas em dinheiro prejudicando o Autor, e o forçaram a sair do escritório.Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, o Autor comprovou o fato constitutivo do direito uma vez que a prova dos autos demonstra a formação da sociedade e a ilicitude do comportamento dos Réus, que deverão ressarcir os danos impostos ao Autor, correspondentes ao valor dos bens móveis e lucros cessantes pelo que o Autor deixou de receber. O dano moral decorre do próprio ilícito. O Autor experimentou sofrimento, angústia e abalo psíquico ao ver nas mãos dos Réus o trabalho desenvolvido na vida profissional. Valor arbitrado na sentença em atenção ao princípio da razoabilidade. Recurso desprovido.

0031120-57.2008.8.19.0202 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 23/05/2012

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Ementa nº 19

TRANSPORTE MARITIMO
AVARIA DA CARGA
CASO FORTUITO
NAO CONFIGURACAO
CULPA CONCORRENTE DO EXPORTADOR E DO TRANSPORTADOR
OBRIGACAO DE INDENIZAR

Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Transporte marítimo. Dano em maquinário por defeito da peação feita em container, entregue ao Transportador sob a cláusula FCL, ou Full Container Load, pela qual é a carga entregue em container fechado e lacrado pelo exportador. Concorrência de borrasca de alta intensidade. 1 – A troca de embarcações do mesmo armador não configura transporte cumulativo, donde a inaplicabilidade do artigo 733 do Código Civil. 2 – Não constitui o container, aos olhos da lei e para todos os efeitos, peça estranha ao navio ou embalagem, ainda que pertencente a terceiros (Artigos 2º, parágrafo único e 3°, da revogada Lei 6288/75 e artigo 24 da Lei 9611/98), de tal modo que as mercadorias em seu interior acham-se no próprio navio. 3 – Dever do transportador de conferir o devido acondicionamento que resulta do artigo 746 do Código Civil e do dever de zelar para que o defeito daquele não ponha em risco a segurança da viagem e a incolumidade das outras mercadorias. Precedente do Tribunal de Justiça. 4 – Borrasca que não constitui caso fortuito, se sua existência é sabida e evitável o encontro com o emprego de modernos radares. 5 Causa eficiente que, somada ao dever do artigo 746, determina o dever de indenizar do transportador. 6 – Denunciação da lide que não deveria ter sido recebida, mas que tendo sido, é julgada procedente para, reconhecendo a concorrência de culpas entre exportador e transportador, condenar aquele ao ressarcimento de metade da indenização. 7 Primeiro recurso provido, denunciação da lide julgada parcialmente procedente e recurso da ré prejudicado.

 Precedente Citados : STJ REsp 863895/PR, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/11/2010e REsp 914384/MT, Rel. Min. Massami Uyeda, julgadoem 02/09/2010. TJRJ AC 0062861-49.2002.8.19.0001 ,Rel. Des. Wany Couto, julgada em 14/06/2006.
0011851-87.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO – Julg: 22/05/2012

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Ementa nº 20

TROCA DE CRIANCAS EM MATERNIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL IN RE IPSA
REDUCAO
DESCABIMENTO

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – TROCA DE BEBÊS NA MATERNIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR – SUBMISSÃO DA MÃE A EXAME DE DNA PARA PROVAR A MATERNIDADE – DANOS MORAIS IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO FIXADA DE CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E COMPATÍVEL COM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA E A GRAVIDADE DO DANO PRODUZIDO – REDUÇÃO – DESCABIMENTO.1 – É presumida a culpa do estabelecimento hospitalar pelos atos negligentes dos seus prepostos (Súmula 341 do STF).2 – A angústia e sofrimento dos pais que tiveram a filha trocada na maternidade e foram privados da sua convivência nos primeiros 57 (cinquenta e sete) dias de vida, especialmente da mãe que sofreu a humilhação de se submeter a um exame de DNA para provar a sua fundada suspeita de que o bebê que lhe foi entregue não era a sua filha, inquestionavelmente, configuram danos morais in re ipsa.3 – A indenização por dano moral fixada dentro dos parâmetros do proporcional/razoável, de forma compatível com a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano produzido não comporta redução.4 – Desprovimento do recurso.

 Precedente Citado : STJ REsp 215449/SP, Rel.Min. Ari Pargendler, julgado em 02/04/2002.
0001608-82.2009.8.19.0076 – APELACAO CIVEL
SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUCIANO RINALDI – Julg: 06/06/2012

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