Barulho de vizinhos é questão polêmica em condomínios

Fonte: Zero Hora, 27/09/2012

 

Sexta-feira, 20h38min. Após uma semana estafante de trabalho e — tiro de misericórdia — uma hora no congestionamento, você finalmente chega em casa e se prepara para descansar. Mal veste o roupão e calça as pantufas, um ruído grave e ritmado invade o apartamento, ameaçando o seu esperado momento de sossego. Sim, o vizinho de cima resolveu dar uma festa. E agora?

 

Bem, você imagina, essa bagunça não pode passar das 22h, afinal, existe uma Lei do Silêncio, certo? Em termos. Conforme a gerente do departamento jurídico da Guarida Imóveis, Mara Nóbrega, a dita Lei do Silêncio não passa de uma convenção adotada por grande parte dos condomínios residenciais, como um horário considerado de bom senso.

 

— O Código Civil não prevê horários. A maioria dos condomínios estabelece as 22h como horário de silêncio porque parte do princípio de que, a partir desse horário, as pessoas começam a se recolher.

 

Limite do bom senso

 

Segundo Mara Nóbrega, com a falta de uma discriminação exata no Código Civil, muitas cidades desenvolvem leis municipais para regular esse tipo de situação. Em Porto Alegre, o Código de Posturas determina que, entre 19h e 7h manhã do dia seguinte, os ruídos nas unidades residenciais não devem passar de 45 decibéis. Durante o dia, podem chegar a 60 decibéis.

 

No entanto, prossegue a especialista, a tolerância e o bom senso devem imperar, para evitar atritos.

 

— Um secador de cabelo chega a 85 decibéis. Isso é muito, mas em 10 ou 15 minutos, não. Se forem duas horas, é mais complicado. Por isso, sempre é preciso considerar o barulho, o tempo de duração e se é reincidente ou não.

 

Entre as situações que mais costumam tirar os vizinhos do sério estão a reprodução de música em alto volume, os jogos de bola dentro de apartamentos ou a execução de tarefas domésticas — condôminos que costumam arrastar móveis ou ligar a máquina de lavar roupas ou aspirador de pó — durante a madrugada.

 

Os moradores também precisam ter cuidado ao realizarem obras. Como os ruídos são inerentes às reformas ou construções — portanto, os vizinhos precisam aceitá-los com alguma resignação — recomenda-se que os horários determinados pela convenção do edifício sejam seguidos à risca:

 

— Não há como fazer uma obra sem barulho. Então, é preciso obedecer às regras do condomínio, por exemplo, trabalhando das 8h às 12h e das 14h às 18h, de segunda a sexta-feira — orienta Mara Nóbrega.

 

Festa de arromba

 

As confraternizações de fim de semana também costumam ser uma grande fonte de atrito entre condôminos de edifícios residenciais. Se o som excessivo proveniente do salão de festas ou mesmo do apartamento do anfitrião estiver incomodando algum morador, o porteiro ou o síndico devem comunicar o responsável pela bagunça imediatamente. Se o problema persistir, o passo seguinte é a apresentação de uma advertência por escrito. Em caso de reincidência, o morador pode ser punido com uma multa, cujo valor é previsto na convenção do condomínio.

 

Conforme o gerente regional de condomínios da Auxiliadora Predial, Júlio Herald, muitos problemas relacionados a barulho são causados por novos moradores.

 

— Isso acontece com o pessoal que morava em casa e vai morar em condomínio. Os conjuntos residenciais têm regras diferenciadas e aí começam a acontecer problemas.

 

Além de orientar os condôminos por meio de carta, a imobiliária recomenda que eventuais conflitos em função de barulho sejam sempre solucionados com base no diálogo.

 

— Orientamos as pessoas a conversarem e tentarem resolver a situação dentro do condomínio. Mas, quando uma questão vira pessoal, raramente há diálogo. E, com certeza, a pior maneira de resolver uma disputa dessas é na Justiça — conclui Herald.

 

O QUE DIZ A LEI

 

Código Civil – artigo 1.277

 

O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

 

Código Civil – artigo 1.336

 

São deveres do condômino:

 

(…)

 

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

 

Lei de contravenções penais (3 de outubro de 1941) – Artigo 42

 

Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

 

I – com gritaria ou algazarra;

 

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

 

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

 

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

 

Código de Posturas de Porto Alegre (Lei complementar 12/1975) – Artigo 90

 

Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído emitidos em zonas residenciais são esses:

 

60 decibéis, entre 7 e 19 horas, e 45 decibéis, das 19 às 7 horas.

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