EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 48/2012
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
- Ementa nº 1 – ADOLESCENTE PORTADOR DE DOENCA GRAVE / DEMORA NA APURACAO DO DIAGNOSTICO
- Ementa nº 2 – CIRURGIA DE URGENCIA / PERDA DA VISAO
- Ementa nº 3 – CONCESSIONARIA DE SERVICOS DE TELEFONIA / INTERRUPCAO DA PRESTACAO DE SERVICOS
- Ementa nº 4 – CRUZEIRO MARITIMO / INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
- Ementa nº 5 – DEFEITO DO PRODUTO / VEICULO NOVO
- Ementa nº 6 – DIREITO DO CONSUMIDOR / EXUMACAO DOS RESTOS MORTAIS
- Ementa nº 7 – EMBARGOS INFRINGENTES / ACADEMIA DE GINASTICA
- Ementa nº 8 – FATO DO SERVICO / ESTABELECIMENTO DE ENSINO
- Ementa nº 9 – QUARTO DE HOTEL / ROUBO
- Ementa nº 10 – REACAO ALERGICA / ALERGIA A COSMETICO
- Ementa nº 11 – RELACAO DE CONSUMO / DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
- Ementa nº 12 – RELACAO DE CONSUMO / PILULA ANTICONCEPCIONAL
- Ementa nº 13 – RESCISAO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL / PAGAMENTO DA MAIOR PARTE DO DEBITO
- Ementa nº 14 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO / CARTAO RIOCARD
- Ementa nº 15 – SEGURO DE VIDA EM GRUPO / ACIDENTE DE TRABALHO
- Ementa nº 16 – SEGURO SAUDE / CONTRATO COM CLAUSULA DE REMISSAO POR MORTE
- Ementa nº 17 – SHOPPING CENTER / ESCADA ROLANTE
- Ementa nº 18 – SUMULA 89, DO T.J.E.R.J. / REVISAO DO CONTEUDO
- Ementa nº 19 – SUPERMERCADO / CEDULA DE DINHEIRO
- Ementa nº 20 – VENDA DE UNIDADE PARA USO RESIDENCIAL / CONTRATO DE ADESAO
Ementa nº 1
ADOLESCENTE PORTADOR DE DOENCA GRAVE
DEMORA NA APURACAO DO DIAGNOSTICO
OBITO SUPERVENIENTE
CLINICA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
MAJORACAO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. PACIENTE ADOLESCENTE SUBMETIDA A TRATAMENTO AMBULATORIAL POR TRÊS ANOS. CORPO CLÍNICO QUE DELA CUIDOU DURANTE ESTE PERÍODO QUE SE MOSTROU INCAPAZ DE CONSTATAR A VERDADEIRA DOENÇA QUE A COMETIA (TUMOR NO SISTEMA NERVOSO CENTRAL), APESAR DA SINTOMATOLOGIA APRESENTADA. DEMORA NA APURAÇÃO DO DIAGNÓSTICO QUE CONTRIBUIU PARA QUE A EVOLUÇÃO DA DOENÇA, ATÉ O ÓBITO, FOSSE MAIS DOLOROSA SE TIVESSE SIDO DETECTADA COM ANTECEDÊNCIA. CLÍNICA/RÉ QUE NÃO APRESENTA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DEIXANDO MESMO DE ADUNAR AOS AUTOS DOCUMENTO SUBSTANCIAL (PRONTUÁRIO MÉDICO). CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERTINÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POSTULADA PELOS PAIS DA FALECIDA EM RAZÃO DA ANGÚSTIA E AFLIÇÃO SUPORTADAS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO) QUE NÃO SE SUSTENTA, EIS QUE INEXISTENTE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO À FILHA. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA CLÍNICA/RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES APENAS PARA MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 50.000,00. PARA CADA UM DOS AUTORES.
0033771-54.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JACQUELINE MONTENEGRO – Julg: 02/10/2012
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/10/2012 |
Ementa nº 2
CIRURGIA DE URGENCIA
PERDA DA VISAO
AGRAVAMENTO DO RISCO
RECUSA DE COBERTURA
DANO MORAL
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE CÓRNEA. NECESSIDADE DE REALIZAR CIRURGIA EM OUTRO ESTADO DEVIDO À AUSÊNCIA DE CÓRNEA NO BANCO DE OLHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA PARA A REFERIDA CIRURGIA E ATENDIMENTO, EM CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. RECUSA DA RÉ, COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL. OS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE NÃO SE TRATA DE CIRURGIA ELETIVA, MAS EMERGENCIAL. RISCO DE PERDA DA VISÃO ESQUERDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO PODE A RÉ RESTRINGIR SUA RESPONSABILIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITOS FUNDAMENTAIS PROTEGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO. NÃO SE TRATA DE MERO ABORRECIMENTO, MAS AFLIÇÃO E SOFRIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
0312579-84.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA – Julg: 14/08/2012
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/08/2012 |
Ementa nº 3
CONCESSIONARIA DE SERVICOS DE TELEFONIA
INTERRUPCAO DA PRESTACAO DE SERVICOS
AREA DE RISCO
CONVERSAO DA OBRIGACAO DE FAZER EM PERDAS E DANOS
CABIMENTO
REDUCAO DA MULTA
Direito do Consumidor. Concessionária de telefonia fixa. Interrupção dos serviços. Reparo da linha telefônica. Recusa. Área de risco. Fato do serviço. Conversão da obrigação em perdas e danos. Cabimento. Multa. Redução. Cinge-se a controvérsia ao valor arbitrado a título de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Importante esclarecer que o pleito de conversão da obrigação de efetuar o reparo da linha telefônica em perdas e danos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, parágrafo 1º, somente é possível por opção do autor ou dada a impossibilidade da tutela específica. Assim, como o autor concordou com o pedido de conversão e a ré argumenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação, ante o bloqueio efetuado pelos traficantes da região, correta a conversão da obrigação de restabelecimento do serviço em perdas e danos. O valor arbitrado em primeiro grau – R$ 100.000,00 (cem mil reais) – mostrou-se razoável e está compatível com a repercussão dos fatos e em consentâneo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso a que se nega provimento.
0034679-07.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 05/09/2012
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/09/2012 |
Ementa nº 4
CRUZEIRO MARITIMO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
CADEIA DE CONSUMO
SOLIDARIEDADE
DANO MORAL IN RE IPSA
Consumidor. Pacote turístico. Cruzeiro marítimo. Ilegitimidade passiva que deve ser decidida “in status assertionis”. Agência de turismo, Operadora de turismo e armador do navio. Empresas que integram a cadeia de consumo. Solidariedade. Art. 7º, paragrafo único, do CDC. Responsabilidade objetiva. Ausência das excludentes do art. 14, §3°, da Lei Federal 8078. Falha na prestação do serviço. Incidência do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Dever de indenizar. Danos materiais provados. Ressarcimento dos valores pagos pelos serviços não usufruídos. Inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ. Relação contratual. Juros legais contados desde a citação. Matéria de ordem pública. Inexistência de reformatio in pejus. Dano moral in re ipsa. Reparação reduzida de R$ 18.660,00 para dez mil reais para cada autor. Correção monetária desde a sessão de julgamento: Súmula 97 do TJ-RJ. Juros de mora contados da citação. Sentença retificada de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Precedente Citado : STJ REsp 1102849/RS, Rel.Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/04/2012 e EDclnos EDcl no REsp 998935/DF, Rel. Min. Vasco DellaGiustina, julgado em 22/02/2011.
0432331-84.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julg: 29/08/2012
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 29/08/2012 |
Ementa nº 5
DEFEITO DO PRODUTO
VEICULO NOVO
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
AUSENCIA
FABRICANTE IDENTIFICADO
DANO MORAL
DIREITO DO CONSUMIDOR – DEFEITO COMPROVADO EM VEÍCULO “ZERO KM” – DANO MORAL CONFIGURADO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMERCIANTE FABRICANTE IDENTIFICADO. Rejeição da preliminar de decadência. Apesar de o julgador ter liberdade para analisar o acervo probatório e valorar cada prova de acordo com sua própria convicção, é inegável que, em se tratando de vício ou defeito do produto, a prova pericial assume grande importância na conclusão sobre a ocorrência. Infundada a tentativa dos apelantes em desqualificar o trabalho do perito de confiança do juízo, porquanto expedem razões despidas de argumentos técnicos consideráveis. Conclusão do laudo pericial de que o ruído anômalo apresentado pelo veículo representava riscos à segurança do consumidor. A perícia também concluiu ter o defeito ocorrido na fase de fabricação e isto afasta a responsabilidade civil da primeira apelante, porquanto caracterizado defeito no produto. A responsabilidade do comerciante só se verifica quando o fabricante não é identificado. Dano moral configurado. Verba reparatória arbitrada com ponderação. Provimento do primeiro recurso e improvimento do segundo.
0012901-58.2006.8.19.0204 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDSON VASCONCELOS – Julg: 19/09/2012
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/09/2012 |
Ementa nº 6
DIREITO DO CONSUMIDOR
EXUMACAO DOS RESTOS MORTAIS
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
VIOLACAO DO DEVER DE INFORMACAO
DANO MORAL IN RE IPSA
PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXUMAÇÃO E DESTRUIÇÃO DOS RESTOS MORTAIS SEM AVISO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto parte autora e parte ré inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. No caso em tela, os restos mortais do avô das demandantes foram exumados e enviados para o ossuário público s em qualquer notificação prévia, o que consubstancia suposto vício de informação. Muito embora o Decreto Estadual 3.07/70 não mencione a necessidade de prévia notificação antes da exumação dos restos mortais após o decurso do prazo de três anos, a relação jurídica em tela, como já aludida, deve observar os ditames do diploma consumeirista, mormente, o dever de informação. Na hipótese dos autos, não restou demonstrado que as demandantes foram informadas sobre a exumação após o transcorrer dos três anos e tampouco receberam qualquer aviso antes da exumação e envio dos restos mortais do ente querido para o ossuário público. Precedentes. Dano moral. Dano imaterial exsurge da própria gravidade do fato, como a exemplo do que bem ocorreu no caso em tela. Quantum indenizatório que deve considerar a gravidade da lesão, sendo, portanto, o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Dessa forma, fiel ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor dano moral deve ser arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, patamar mais adequado às peculiaridades do caso e aos critérios adotados por nossos julgados. Ônus sucumbenciais. Ante a reforma do decisum e procedência da pretensão autoral, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Nesse passo, insta salientar que o magistrado deve fixar a verba honorária de sucumbência levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Analisando os autos, verifica-se que a causa não demandou maiores esforços dos patronos das partes, merecendo a fixação de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Precedente Citado : TJRJ AC 0107320-97.2006.8.19.0001, Rel. Des. Sergio Lucio Cruz, julgada em07/10/2008.
0008295-09.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RENATA COTTA – Julg: 03/10/2012
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/10/2012 |
Ementa nº 7
EMBARGOS INFRINGENTES
ACADEMIA DE GINASTICA
RELACIONAMENTO INTIMO ENTRE PROFESSOR E ALUNA MENOR IMPUBERE
RESPONSABILIDADE POR ATOS DE PREPOSTOS
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
REDUCAO DO DANO MORAL
EMBARGOS INFRINGENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. RELAÇÃO ENTRE PROFESSOR DE ACADEMIA E ADOLESCENTE. INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONDIÇÃO ESPECIAL DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO. DEVER DA SOCIEDADE. ART. 227 DA CRFB. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1 – Trata-se de embargos infringentes opostos em face de acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação da parte Autora, reformando a r. sentença de improcedência, para condenar a ambos os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. Cinge-se a controvérsia, portanto, em perquirir eventual responsabilidade dos Réus, ora Embargantes, quanto à ocorrência dos danos de ordem moral suportados pela Autora, aluna da academia de ginástica demandada, em razão de assédio praticado por seu professor de lambaeróbica; 2 – Relação de consumo caracterizada, tendo em vista que o professor da academia figura como preposto da Ré, uma vez que os fatos se deram em decorrência da prestação de serviço. Não obstante a relação de professor/aluna ter se estendido para além da estrutura física da academia, tal fato caracterizou-se como mero reflexo da atividade desenvolvida. Responsabilidade objetiva em decorrência da aplicação da teoria do risco do empreendimento; 3 – Diálogos travados entre a adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade e seu professor de ginástica, através de chat de internet, revestem-se de conotação sexual avançada para a sua pouca idade, afastando-se a inocência esperada. Fato que só retrata a vulnerabilidade da adolescente que ainda não possui i domínio da sua própria sexualidade. Dever do adulto, professor, zelar por sua integridade psíquica, evitando este tipo de aproximação. 4- De igual modo, demonstram o conteúdo das páginas sociais, demasiada exposição da menor de maneira inapropriada aos olhos do senso comum. Fato que extrapola as barreiras de proteção do poder familiar. Tutela da criança e o adolescente – com prioridade absoluta – constituirá dever dos pais, Estado e de toda sociedade, sendo garantia fundamental, com raízes na tutela do princípio da dignidade da pessoa humana, como garantia do art. 227 da Constituição da República, bem como do art. 4º da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Prevê ainda o inciso V, do §3º do art. 227 da CRFB, que o direito a proteção especial da criança e do adolescente abrangerá o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; 5 – Impunha-se ao professor de ginástica o dever de tutela da adolescente, ainda que diante de sua autoexposição e de seu pseudo “consentimento”, haja vista tratarem-se de direitos indisponíveis, cuja proteção pelo Estado se impõe independente da vontade de seu titular, ainda que sejam aqueles levados em consideração quando da fixação do quantum indenizatório; 6 – Apesar de rejeitada a queixa crime por assédio sexual, sendo certo que diversa as instâncias criminal e civil, verifica-se, nesta última, a caracterização de ilícito indenizável, sendo inequívoca a ocorrência de falha na prestação de serviço pela 1ª Embargante – academia de ginástica -, em decorrência da conduta de seu preposto, ora 2º Embargante, que deverá igualmente responder subjetiva e solidariamente pelos danos de ordem moral ocorridos; 7 – Quantum indenizatório não deve ser grande o bastante para gerar enriquecimento sem causa ao lesionado, nem tão pequeno que se torne inexpressiva para o infrator. Indenização deve ser reduzida para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, sendo igualmente adequada aos parâmetros desta Corte. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
0020422-68.2008.8.19.0209 – EMBARGOS INFRINGENTES
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. TERESA CASTRO NEVES – Julg: 19/09/2012
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/09/2012 |
Ementa nº 8
FATO DO SERVICO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
AGRESSAO FISICA A ALUNO
DEVER DE GUARDA E VIGILANCIA
REDUCAO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. EDUCANDÁRIO LUZ DO SABER LTDA. AGRESSÕES FÍSICAS SOFRIDAS POR ALUNO, MENOR DE IDADE, DENTRO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CAUSADA POR OUTROS ESTUDANTES. PRETENSÃO PARA COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO RÉU. OMISSÃO DOS PREPOSTOS DA ESCOLA NO DEVER DE VIGILÂNCIA, A FIM DE EVITAR LESÕES À INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA ARBITRADA DE MODO EXCESSIVO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA QUE SE REFORMA. RECURSO CONHECIDO. DADO PARCIAL PROVIMENTO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0008819-94.2006.8.19.0038, Rel. Des. Monica Tolledo de Oliveira, julgada em 12/11/2010.
0029808-70.2009.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA REGINA NOVA ALVES – Julg: 04/09/2012
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/09/2012 |
Ementa nº 9
QUARTO DE HOTEL
ROUBO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL
CONFIGURACAO
APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – ROUBO OCORRIDO NO INTERIOR DO QUARTO DE HOTEL ONDE A AUTORA ESTAVA HOSPEDADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$8.000,00. – APELO DA DEMANDADA – SEM AMPARO A PRETENSÃO RECURSAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA ALEGAÇÃO DE FATO IMPREVISÍVEL NÃO COMPROVADA PELA RÉ QUE, NA VERDADE, DEIXOU DE TOMAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR QUE TERCEIROS INGRESSASSEM EM SEU ESTABELECIMENTO E CAUSASSEM DANOS A SEUS CLIENTES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – VERBA ARBITRADA EM VALOR ADEQUADO MANUTENÇÃO DO DECISUM – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1- Pretensão autoral visando à condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais em virtude de roubo ocorrido no interior de um dos quartos do estabelecimento da demandada, onde a parte autora estava hospedava. 2- Sentença julgando procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$8.000,00. 3- Apelo da demandada, repisando os argumentos defendidos em sua peça recursal e aduzindo que não restou comprovado nos autos que o fato tenha efetivamente ocorrido. 4- Sem amparo a pretensão recursal. 5- No que tange à alegação de inocorrência dos fatos descritos na inicial, destaque-se que se trata de inovação recursal, eis que configura tema inédito deduzido nos autos, razão pela qual não merece ser apreciado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6- Relação de consumo à qual, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. 7- Teoria do Risco: aquele que desenvolve a atividade, dela auferindo lucro, deve responder pelos riscos de seu empreendimento, os quais não pode pretender repassar ao consumidor. Responsabilidade Objetiva. Incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8- In casu, a ré deveria ter procedido com mais cautela ao garantir a segurança de seus hóspedes, cuidando para que estranhos não ingressassem em seu estabelecimento, causando danos aos seus clientes. Por outro lado, não comprova a demandada que não poderia ter evitado o ocorrido. 9- Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. 10- Danos morais configurados, eis que os fatos narrados pela autora ultrapassaram os meros aborrecimentos cotidianos. Evidente o abalo emocional experimentado pela autora na hipótese em comento, haja vista o sentimento de impotência e angústia daí advindos. 11- Verba indenizatória de R$8.000,00 (oito mil reais) fixada consoante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, o caráter punitivo-pedagógico da condenação, em sonância com o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
0013054-86.2004.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SIDNEY HARTUNG – Julg: 24/10/2012
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/10/2012 |
Ementa nº 10
REACAO ALERGICA
ALERGIA A COSMETICO
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
DANO MORAL
DIREITO DO CONSUMIDOR. REAÇÃO ALÉRGICA A COSMÉTICO FACIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE QUE DEVE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EVITANDO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Trata-se de ação indenizatória na qual objetiva a parte autora a reparação de danos materiais, morais e estéticos resultantes do uso de creme facial produzido pela ré, que teria lhe causado queimaduras no rosto. Sentença de procedência parcial. A parte autora apelou da r. sentença apenas no tocante à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, objetivando a condenação da ré a arcar com tal verba. Observe-se, entretanto, que a petição inicial trouxe pedidos independentes de indenização a título de danos materiais, morais e estéticos, mas a r. sentença reconheceu apenas o direito da autora à reparação dos danos morais, julgando improcedentes os demais pedidos. Dessa forma, aplica-se à hipótese a regra do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. No mérito, o i. expert concluiu pela existência de nexo causal entre a reação alérgica sofrida pela autora e o uso do produto fabricado pela ré, restando configurado o dever de reparar os danos causados, diante da responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 12 do CPDC. Nesse diapasão, incide a teoria do risco empresarial, considerando que quem retira proveito de uma atividade de risco, com probabilidade de danos, obtendo vantagens, lucros, benefícios, deve arcar com os prejuízos perpetrados. O quantum arbitrado a título de danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa de quem os pleiteia. Convém destacar, conforme mencionado expressamente no laudo pericial (fls. 278/279), que a “autora sofreu apenas dano estético temporário pelas alterações cutâneas, mas com a remissão do quadro não lhe restou sequelas, conforme demonstram as fotos reproduzidas no presente laudo”. Acrescente-se que não houve dano físico ou laborativo, mostrando-se desnecessário qualquer tratamento complementar àquele realizado à época dos fatos, por meio de antialérgico e corticoide no local da alergia. Redução do montante para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL (APELO 1). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ (APELO 2)
Precedente Citado : TJRJ AC 0269306-55.2009.8.19.0001, Rel. Des. Ricardo Couto, julgada em 14/09/2012.
0012657-58.2008.8.19.0205 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 30/10/2012
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/10/2012 |
Ementa nº 11
RELACAO DE CONSUMO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CIVIL DE FABRICANTE
RESSARCIMENTO DO VALOR
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FABRICANTE. REVENDEDOR EXCLUSIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS MÓVEIS. RESSARCIMENTO. ART. 35 DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Relação de consumo que atrai a legitimidade passiva do fabricante do produto, posto que integrante da cadeia de consumo, especialmente quando o estabelecimento comercial que contratou diretamente com o consumidor indica ostensivamente, em letreiros e documentos, ser o representante exclusivo da fábrica. 2. Responde o fabricante, do mesmo modo que o vendedor, pela ausência de entrega de móveis objeto do contrato, aplicando-se a teoria da aparência, uma vez que a loja ostensivamente anunciava ser revendedora exclusiva da fábrica, o que evidentemente influenciou na escolha do produto pelo consumidor, incidindo a responsabilidade solidária do fabricante, nos termos do art. 34 do CDC. 3. Ressarcimento integral da quantia despendida, com aplicação do art. 35 do CDC. 4. As circunstâncias fáticas não justificam a imposição dos danos morais reclamados pela autora em face do fabricante do produto, já que os fatos que geraram mácula moral são atribuídos exclusivamente ao estabelecimento que efetuou a venda dos produtos não entregues. 5. Provimento parcial do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 0011487-47.2005.8.19.0208, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, julgadaem 19/06/2012 e AC 0131971-33.2005.8.19.0001, Rel.Des. Jessé Torres, julgada em 13/08/2009.
0007601-35.2008.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELTON LEME – Julg: 19/09/2012
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/09/2012 |
Ementa nº 12
RELACAO DE CONSUMO
PILULA ANTICONCEPCIONAL
GRAVIDEZ POSTERIOR
DANO MORAL IN RE IPSA
OBRIGACAO DE PENSIONAR
PRINCIPIO DA PROTECAO AO CONSUMIDOR
Direito Médico. Ação indenizatória. Utilização de medicação conhecida como “pílula do dia seguinte”. Alegação de que não teria sido eficaz. Defesa que pleiteou prova pericial, mas não logrou trazer os parâmetros de comparação. Inconclusividade do Laudo Pericial. Sentença de improcedência. Reforma. Falta de provas sobre a eficácia do produto. Presunção favorável à consumidora. Dano moral in ré ipsa. Precedente. “Direito do Consumidor e Processual Civil. Medicamento Ineficaz, chamado “Pílula de Farinha”. Relação de consumo. Ausência de excludentes de responsabilidade. Prova da inexistência do nexo causal entre a utilização do medicamento ineficaz e o dano que não foi afastada pela ré, a quem competia tal comprovação, por força da inversão do ônus da prova que se impõe na espécie. Consumidora que durante nove anos tomou o anticoncepcional sem engravidar, porém no período em que são despejados “placebos” no mercado vem a conceber gêmeos. Princípio da proteção ao consumidor que deve auxiliar na interpretação das regras processuais acerca do ônus da prova. Gravidez inoportuna causa danos à personalidade. Precedentes do E. STJ. Recurso a que se nega provimento. Maioria.” (0058470-56.1999.8.19.0001 (2007.001.68915) Apelação Des. Valeria Dacheux – Julgamento: 11/03/2009 – Decima Primeira Câmara Cível). Provimento parcial do recurso para reparar os danos morais e determinar o pagamento de pensão mensal de meio salário mínimo, desprovendo o pedido de indenização pelos danos materiais.
Precedente Citado : TJRJ AC 0001072-08.2005.8.19.0013, Rel. Des. Camilo Ruliere, julgada em 30/08/2011 e AC 0206063-26.1998.8.19.0001, Rel. Des.Heleno Ribeiro P. Nunes, julgada em 18/02/2009.
0007762-75.2005.8.19.0038 – APELACAO CIVEL
NOVA IGUACU – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 29/08/2012
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 29/08/2012 |
Ementa nº 13
RESCISAO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL
PAGAMENTO DA MAIOR PARTE DO DEBITO
RESOLUCAO DO CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRACAO DE POSSE
DESCABIMENTO
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
FUNCAO SOCIAL DO CONTRATO
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DA MAIOR PARTE DO DÉBITO. DESCABIMENTO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. A situação de inadimplência é real visto que, aduzida pelo Autor, foi corroborada pelos Réus. Entretanto, parcela significativa do valor do contrato já foi adimplida. 2. O próprio Autor informou na inicial, em 24/04/2007, que o saldo devedor atualizado era de R$ 219.144,45 (duzentos e dezenove mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), sendo certo que, alguns meses depois, os Réus, sem terem ainda tomado conhecimento da presente ação, pagaram a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 17/12/2007. 3. Aplica-se ao caso em tela a Teoria do Adimplemento Substancial, no sentido de impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo os desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Com relação aos pedidos formulados pelos Réus para que seja reconhecida a necessidade de produção de prova pericial; a nulidade de Cláusulas Contratuais e a validade da transação/novação de fls.107, com o restabelecimento das obrigações contratuais nos termos deste documento, deixo de apreciá-los uma vez que não foram feitos por reconvenção, restando aos Réus fazê-los por ação própria perante o juízo competente. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Autor/primeiro apelante e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao segundo Recurso de Apelação dos Réus para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido, condenando o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Precedente Citado : TJRJ AC 0006187-40.2010.8.19.0205, Rel. Des. Marilia de Castro Neves, julgadaem 03/07/2012 e AC 0009608-32.2010.8.19.0207, Rel.Des. Helda Meireles, julgada em 02/05/2012.
0048687-59.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUCIA HELENA DO PASSO – Julg: 11/09/2012
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 11/09/2012 |
Ementa nº 14
RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO
CARTAO RIOCARD
ATRASO NA RECARGA
PESSOA JURIDICA
OFENSA A HONRA OBJETIVA
DANO MORAL
AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. ATRASO NA REGARGA DOS CARTÕES RIOCARD DOS FUNCIONÁRIOS DA AUTORA / APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA PARA CONDENAR O SEGUNDO RÉU/ORA AGRAVANTE A INDENIZÁ-LA A TÍTULO DE DANO MORAIS. O próprio agravante admitiu que houve falha no seu serviço, com o atraso do repasse à primeira ré/apelada do valor pago pela autora/apelante/ora agravada para recarga dos cartões RioCard dos funcionários desta. Embora a demora na recarga dos cartões RIOCARD dos funcionários da autora/apelante não tenha refletido no seu crédito e, tampouco, em sua imagem perante a sociedade e aos seus clientes, não se pode negar que gerou desgaste junto aos seus funcionários, beneficiários de tais cartões, passando como descumpridora de seu dever ou negligente com a recarga dos cartões em tempo hábil, de forma a não deixá-los sem crédito para facilitar o transporte ao trabalho. O “quantum” indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional, de forma a compensar o dano imaterial sofrido pela autora/agravada, bem como para surtir o efeito punitivo-pedagógico que se espera com a condenação a tal título, ensejando o desestímulo à reincidência de comportamento lesivo à honra objetiva da pessoa jurídica, como bem fundamentado na decisão agravada. Fica mantida, integralmente, a decisão agravada. Desprovimento do Agravo.
0212939-11.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 11/07/2012
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 11/07/2012 |
Ementa nº 15
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
ACIDENTE DE TRABALHO
PAGAMENTO A MENOR
INTERPRETACAO DO CONTRATO DE ADESAO
PRINCIPIO DA BOA-FE
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO EM GRUPO. ACIDENTE DO TRABALHO. PAGAMENTO A MENOR POR PARTE DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVERÃO SER INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. A sentença de improcedência dos pedidos do segurado comporta reforma. Cuidam os autos de contrato de seguro e o sinistro diz respeito a acidente de trabalho, cuja modalidade de seguro é em grupo, onde o empregador surge como terceiro responsável pelo pagamento do prêmio ao segurador em nome dos segurados empregados. Incidentes as disposições do Código Consumerista. Em caso de divergência entre segurado e segurador, o pacto deverá analisado nos termos do artigo 47 da supracitada lei. “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”. O direito à informação é reconhecido como direito básico do consumidor. Artigo 31 do Código do Consumidor. Dar entendimento restritivo a uma cobertura com denominação de “garantia de salário” ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade. Interpretação do homem médio de que a sua remuneração será garantida integralmente quando estiver incapacitado para o trabalho. Seguradora que não faz prova de que o autor não tenha o direito reclamado. Foi desrespeitado o que a melhor doutrina entende como o ônus subjetivo da prova. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a ré a pagar a diferença entre o já adimplido e o restante da cobertura securitária.
0009853-54.2007.8.19.0011 – APELACAO CIVEL
CABO FRIO – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA – Julg: 31/10/2012
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/10/2012 |
Ementa nº 16
SEGURO SAUDE
CONTRATO COM CLAUSULA DE REMISSAO POR MORTE
RESCISAO UNILATERAL DO CONTRATO
ABUSO DE PODER
PRINCIPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
APLICABILIDADE DO C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CLÁUSULA DE REMISSÃO. RECUSA DE APLICABILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LEI 9.656/98. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VERBETE N.º 469 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COM O EVENTO MORTE DA TITULAR DO SEGURO SAÚDE, OS DEPENDENTES REQUERERAM PERANTE A SEGURADORA DE SAÚDE RÉ O DIREITO DE REMISSÃO POR MORTE DO SEGURADO, NOS MOLDES ENTABULADOS NA APÓLICE. NEGATIVA COM BASE NA SUPOSTA PERDA DOS REQUISITOS PARA BENEFICIÁRIOS. EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL IMPONDO O LIMITADOR ETÁRIO QUANTO A INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS, A SEGURADORA OS ACEITOU, POR APROXIMADOS 30 (TRINTA) ANOS, NAQUELA QUALIDADE, SEM QUALQUER EMBARGO OU OPOSIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, NÃO LHE SOCORRE O DIREITO DE INVOCAR EM SEU BENEFÍCIO, TENDO EM VISTA A VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, DECORRENTE DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, SOB PENA DE O PODER JUDICIÁRIO NAUFRAGAR A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. A CONDUTA PASSIVA DA SEGURADORA EM MANTER OS FILHOS DA TITULAR COMO BENEFICIÁRIOS, AINDA QUE FORA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A TAL QUALIDADE, GEROU EXPECTATIVA À OUTRA PARTE, AFIGURANDO-SE COMO A CONFABULADA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SURRECTIO OU ERWIRKUNG. PRETENSÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PRESCREVE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO APÓS O FIM DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS INERENTE A REMISSÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. EM SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, CLASSIFICADO COMO CATIVO DE LONGA DURAÇÃO, EVENTUAL RESCISÃO POR FORÇA DO FALECIMENTO DO TITULAR TORNA-SE ABUSIVA, PORQUE FRUSTRA AS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DO CONSUMIDOR E EVIDENCIA O ABUSO DO PODER ECONÔMICO, POR PARTE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEVERES DE CONDUTA TORNAM ABUSIVO O EXERCÍCIO DE UM DIREITO SUBJETIVO, QUANDO ESTE FOR EXERCIDO DE MANEIRA OU EM CIRCUNSTÂNCIA DESLEAL, PROIBINDO, ASSIM, A OCORRÊNCIA DE ABUSOS DA POSIÇÃO CONTRATUAL DOMINANTE, A VALIDAÇÃO DE PREJUÍZOS SEM CAUSA AO CONTRATANTE MAIS FRACO OU A INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE COOPERAÇÃO, SOLIDARIEDADE E LEALDADE QUE INTEGRAM A RELAÇÃO EM TODA A SUA DURAÇÃO. A CLÁUSULA QUE AUTORIZA O FORNECEDOR A RESCINDIR O CONTRATO UNILATERALMENTE, UMA VEZ FINDO O PRAZO DE REMISSÃO E/OU NO CASO DE FALECIMENTO DO TITULAR, É INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ E A EQUIDADE, REVELANDO UM FORTE CONTEÚDO DE ABUSIVIDADE. EXEGESE DA SÚMULA NORMATIVA Nº 13 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DEVE SER A MAIS BENÉFICA POSSÍVEL PARA O CONSUMIDOR, NA FORMA DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PARA QUE A CLÁUSULA DE RESILIÇÃO NÃO VIOLE OS DIREITOS DO CONSUMIDOR, NOS CONTRATOS CATIVOS DE LONGA DURAÇÃO, A ESCOLHA DEVE SER ESTABELECIDA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO CONSUMIDOR, QUE DETÉM O LEGÍTIMO INTERESSE NA CONTINUAÇÃO OU NÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 54, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EM REGRA, O CONSUMIDOR COBRADO INDEVIDAMENTE TEM DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NO ENTANTO, EXCLUI-SE A DOBRA QUANDO A COBRANÇA DO INDÉBITO NÃO DECORRE DE MÁ-FÉ DO CREDOR, REVELANDO-SE FRUTO DE EQUÍVOCO OU INEFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É DEIXADA À AVALIAÇÃO DO JUIZ, POR IMPLICAR REEXAME DE CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS DEMANDANTES.
Precedente Citados : STJ AgRg no Ag 1378703/SP,Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/06/2011.TJRJAC 0307789-23.2010.8.19.0001, Rel. Des. Zelia MariaMachado, julgada em 25/05/2012.
0227911-15.2011.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 30/10/2012
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/10/2012 |
Ementa nº 17
SHOPPING CENTER
ESCADA ROLANTE
ACIDENTE COM MENOR
DANO MORAL REFLEXO
CUMULACAO DE DANO MORAL E ESTETICO
APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Rito ordinário. Acidente ocorrido com menor de três anos de idade em escada rolante situada no interior das dependências do réu. Relação de consumo. Agravo retido da denunciada, pretendendo o chamamento ao processo e denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil – IRB. Descabimento. Inaplicabilidade do artigo 77, do CPC, e inteligência do artigo 101, inciso II, do CODECON, respectivamente. Agravo retido pelo réu contra decisão que não acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa dos segundo e terceiro autores. Situação descrita na inicial passível de ensejar abalo psíquico aos pais da menor vitimada. Dano na modalidade reflexa. AGRAVOS RETIDOS QUE SE REJEITAM. Responsabilidade objetiva do réu somente elidida com a prova de inexistência do defeito ou de fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CODECON. Perícia de engenharia realizada de forma indireta, uma vez que a escada rolante na qual ocorreu o evento danoso foi posteriormente substituída, o que impede concluir acerca de inexistência de defeito no equipamento. Impossibilidade de a perícia desconstituir fatos ínsitos ao direito dos autores. Ausência de comprovação de ato omissivo por parte dos adultos que acompanhavam a menor no momento do acidente. Ocorrência de acidentes em escada rolante do mesmo shopping réu, tendo um deles acontecido poucos dias após ao que ora se examina. Laudo pericial médico conclusivo acerca dos danos sofridos pela menor. Dano estético configurado. Cicatriz decorrente do acidente de caráter permanente. Cumulação das indenizações pelos danos moral e estético. Possibilidade. Enunciado de nº 387 da súmula de jurisprudência do STJ. Quantum indenizatório arbitrado, a titulo de dano moral, em R$16.350,00 (dezesseis mil trezentos e cinquenta reais) para a primeira autora, e em R$8.175 (oito mil cento e setenta e cinco reais) destinados a cada um dos segundo e terceiro autores, e, a título de dano estético, em R$16.350,00 (dezesseis mil trezentos e cinquenta reais) para a primeira autora. Valores que se mostram adequados, não merecendo ser modificados, uma vez levadas em consideração as peculiaridades do caso e observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Sucumbência recíproca não configurada. Autores que decaíram de parte mínima de seu pedido. Enunciado de nº 105 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente Citados : STJ REsp 1208949/MG, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2010. TJRJ AI0045381-12.2012.8.1.0000, Rel. Des. Heleno RibeiroP. Nunea, julgado em 20/08/2012.
0005367-24.2005.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PATRICIA SERRA VIEIRA – Julg: 17/10/2012
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/10/2012 |
Ementa nº 18
SUMULA 89, DO T.J.E.R.J.
REVISAO DO CONTEUDO
SUMULA 285, DO T.J.E.R.J.
SUMULA 286, DO T.J.E.R.J.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROPOSIÇÃO DE REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 89 DA SUMULA DO TJRJ. PROPOSTAS DE ENUNCIADOS PARA INCLUSÃO NA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL. ENUNCIADOS ENCAMINHADOS PELO CEDES. DIREITO DO CONSUMIDOR.1º REVISÃO DO ENUNCIADO 89: De “razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar correspondente a até 40 (quarenta) salários-mínimos, em moeda corrente fundada exclusivamente na indevida negativação do consumidor em cadastro restritivo de crédito” para “a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.JUSTIFICATIVA: Permanece a ideia de que a conduta descrita no verbete caracteriza dano moral. No entanto, o valor da condenação ali proposto encontra-se superado, como demonstram os julgados mais recentes deste Tribunal, que têm fixado a verba compensatória em patamar inferior. Por outro lado, este Tribunal tem se mostrado infenso à “padronização” de verba compensatória (“A voz corrente no Tribunal é de que cada caso é um caso. A maioria entende que não é possível estabelecer patamar para fixação do dano, como já se tentou fazer através de enunciado”, Anuário da Justiça, Rio de Janeiro, 2011, Revista Consultor Jurídico, p.24). Tal inclinação pretoriana também indica que a adoção de enunciados abertos é um caminho a ser seguido, porquanto é mais fácil, do que em casos particulares, ser obtido o consenso. À medida que mais se particulariza a situação, mais penoso se torna conseguir a aquiescência da maioria. Como ensina Perelman, “ao flexibilizar uma noção, alargamos o seu campo de aplicação, permitimos que escape às críticas, mas ao mesmo tempo tornamo-la mais frágil e mais confusa. Pelo contrário, ao precisa-la, classificamo-la, mas insensibilizamo-la, e tornamo-la inaplicável num grande número de casos”. (Ética e Direito, Piaget, p. 611). PRECEDENTES: Apelação nº 0027080 73.2010.8.19.0004, 14ª Câmara Cível, julgada em 28/03/2012; Apelação nº 0002856 69.2009.8.19.0210, 9ª Câmara Cível, julgada em 27/03/2012. ENUNCIADO APROVADO.2º PROPOSTA DE ENUNCIADO: “Qualquer interrupção de prestação de serviço essencial decorrente de ligação clandestina não configura dano moral”.JUSTIFICATIVA: Rompe-se o nexo causal da responsabilidade em virtude do fato exclusivo da vítima. Por outro lado, não se pode considerar afrontado em sua dignidade, quem, anteriormente, praticou ato ilícito e, em tese, delituoso. PRECEDENTES: Apelação Cível nº 0036091 04.2011.8.19.0001, 2ª Câmara Cível, julgada em 29/03/2012; Apelação Cível nº 0002930 14.2007.8.19.0075, 2ª Câmara Cível, julgada em 20/09/2011.”ENUNCIADO APROVADO3º PROPOSTA DE ENUNCIADO: “A formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras de serviço de seguro saúde, não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde”.JUSTIFICATIVA: Os fornecedores cooperativados, que integram o conglomerado, se apresentam perante os consumidores, como se fossem uma sociedade única, dado que é utilizado o mesmo nome comercial, daí por que, em face da teoria da aparência e do dever de informar do fornecedor, todos os cooperativados respondem solidariamente pelo atendimento ao usuário contratante, independente da cooperativa com a qual contratou.PRECEDENTES: Agravo Interno na Apelação Cível nº 0005599 21.2010.8.19.0209, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2011; Agravo de Instrumento n º 0066090 05.2011.8.19.0000, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2012; Apelação Cível n º 0010483 65.2011.8.19.0207, 7ª Câmara Cível, julgada em 06/03/12.ENUNCIADO APROVADO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0036091-04.2011.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Eduardo Passos, julgadaem 29/03/2012 e AC 0002856-69.2009.8.19.0210, Rel.Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva, julgada em17/04/2012
0026906-08.2012.8.19.0000 – PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 10/09/2012
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/09/2012 |
Ementa nº 19
SUPERMERCADO
CEDULA DE DINHEIRO
RECUSA
SUSPEITA DE FALSIDADE
PRATICA ABUSIVA
DANO MORAL IN RE IPSA
Apelação cível. Compra em supermercado. Cédula de cinquenta reais recusada no momento do fechamento da compra, por motivo de suspeita de falsidade. Realização de registro de ocorrência em delegacia policial com posterior encaminhamento da referida cédula ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli – ICCC. Laudo técnico que reconhece a autenticidade. Sentença de procedência. Confirmação. Recusa decorrente de suspeita infundada. Dano moral configurado, em razão do constrangimento público sofrido pelo consumidor. 1. O pagamento em moeda corrente tem curso forçado, com capacidade liberatória da obrigação, sendo certo que sua recusa consiste em prática abusiva, nos termos do que preceitua o art. 39, IX do CDC. 2. A indenização moral fixada em cinco mil reais atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Desprovimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 0013235-14.2009.8.19.0002, Rel. Des. Nagib Slaibi, julgada em 14/05/2010 e AC 0013595-38.2003.8.19.0202, Rel. Des.Marilia de Castro Neves, julgada em 06/12/2007.
0027568-50.2009.8.19.0008 – APELACAO CIVEL
BELFORD ROXO – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUCIANO RINALDI – Julg: 12/09/2012
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 12/09/2012 |
Ementa nº 20
VENDA DE UNIDADE PARA USO RESIDENCIAL
CONTRATO DE ADESAO
APLICABILIDADE DO C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
HONORARIOS DE CORRETAGEM
DIREITO A INFORMACAO
OBSERVANCIA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO IMOBILIÁRIO. COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. INCORPORADORA. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBSERVÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS DO INTERMEDIADOR QUE JÁ INTEGRAVAM O PREÇO DO IMÓVEL. EMISSÃO DE CHEQUE EM SEPARADO. POSSIBILIDADE. TAXA DE DECORAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA, DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO. ARTIGO 51 DA LEI 4.591/64. OBRA COM ENTREGA APRAZADA PARA JUNHO DE 2008. LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS EXPIRADO. CHAVES ENTREGUES EM JANEIRO DE 2009. ATRASO DE APENAS UM MÊS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SUMULA 75 DO TJRJ. ALEGADA DEMORA NA ENTREGA DOS ITENS DA ÁREA DE LAZER, QUE NÃO FOI COMPROVADA. AÇÃO PRÓPRIA AJUIZADA PELO CONDOMINIO QUE SE PROCEDENTE BENEFICIARÁ TAMBÉM O AUTOR. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0014534-50.2010.8.19.0209, Rel. Des. Nagib Slaibi, julgada em 29/12/2012 e AC 0014190-69.2010.8.19.0209, Rel. Des.Sergio Jeronimo A. Silveira, julgada em 22/08/2012.
0026888-44.2009.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MYRIAM MEDEIROS – Julg: 07/11/2012
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 07/11/2012 |