Transferência de terreno de marinha para integralização de capital social gera cobrança de laudêmio
Fonte: STJ, 14/01/2013
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transferência de domínio útil de terreno de marinha para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio. A tese foi definida em julgamento de recurso repetitivo, o que orienta a partir de agora as demais instâncias da Justiça brasileira.
O laudêmio é uma taxa cobrada pela União do valor dos chamados terrenos de marinha, sempre que este passa por uma operação onerosa, como é o caso de compra e venda. Inicialmente, os proprietários ingressaram com mandado de segurança contra a cobrança. Tiveram sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região atendeu à apelação da União e considerou caracterizada a onerosidade da operação, justificando-se a cobrança de laudêmio.
No recurso, os proprietários do terreno sustentaram ser indevida a cobrança de laudêmio, porque se tratou de “integralização de capital social”, o que não poderia ser considerado uma operação de caráter oneroso. Pelo contrário, dizem que “a integralização se deu de forma não-onerosa, sem que tivesse havido reflexos patrimoniais ou transferência de recursos financeiros de parte a parte”.
Ato oneroso
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a Corte Especial, em julgamento realizado em 2010, firmou entendimento no sentido de que a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/87 (EREsp 1.104.363).
Este artigo dispõe que “dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos”.
Na ocasião do julgamento do precedente, o então relator, ministro Teori Zavascki, atualmente no Supremo Tribunal Federal, resumiu que a controvérsia seria saber se a transferência em questão é negócio jurídico oneroso ou gratuito.
O ministro Zavascki concluiu que “a prestação do sócio (ou acionista), consistente na entrega de dinheiro ou bem, para a formação ou para o aumento de capital da sociedade, que tem em contrapartida o recebimento de quotas ou ações do capital social, representa um ato que decorre de um negócio jurídico tipicamente comutativo [oneroso]”. Daí, por consequência, a incidência da taxa.
REsp 1165276