EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 14/2013

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208

  • Ementa nº 1 – ACIDENTE DE TRANSITO / ABALROAMENTO PELA TRASEIRA
  • Ementa nº 2 – AGRESSAO FISICA / INCAPACIDADE TEMPORARIA PARA O TRABALHO
  • Ementa nº 3 – AGRESSAO VERBAL / OFENSA A HONRA
  • Ementa nº 4 – BRIGA ENTRE ALUNOS / ESTABELECIMENTO DE ENSINO
  • Ementa nº 5 – CESSAO DE DIREITOS HEREDITARIOS / ABERTURA DE INVENTARIO
  • Ementa nº 6 – COBRANCA DE DIVIDA / UTILIZACAO DE MEIO VEXATORIO
  • Ementa nº 7 – CONCORRENCIA DESLEAL / IMPUTACAO CALUNIOSA
  • Ementa nº 8 – CONTRATO DE SEGURO / DANOS CAUSADOS A VEICULO
  • Ementa nº 9 – FOGOS DE ARTIFICIO / QUEIMADURAS CAUSADAS EM MENOR
  • Ementa nº 10 – INTERNET / SITE DE RELACIONAMENTO
  • Ementa nº 11 – LOCACAO DE IMOVEL POR TEMPORADA / MAU USO DO IMOVEL LOCADO
  • Ementa nº 12 – MANIFESTACAO DE OPINIAO / COMPORTAMENTO LIMITADO A AUTUACAO SINDICAL
  • Ementa nº 13 – PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FISICA / AUTO-ESCOLA
  • Ementa nº 14 – QUEDA DE REBOCO DE FACHADA DE PREDIO / DANOS CAUSADOS A VEICULO NO ESTACIONAMENTO
  • Ementa nº 15 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO / PRESTACAO DE SERVICO PROFISSIONAL
  • Ementa nº 16 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE MEDICO / OBTENCAO DE VANTAGEM ILICITA
  • Ementa nº 17 – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALO NAS FUNDACOES DO PREDIO VIZINHO / PROVA PERICIAL CONCLUSIVA
  • Ementa nº 18 – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILICITO / NARRATIVA DE FATOS OFENSIVOS EM BLOG
  • Ementa nº 19 – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO / CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO
  • Ementa nº 20 – SHOPPING CENTER / INCENDIO DE IMOVEL LOCADO

Ementa nº 1

ACIDENTE DE TRANSITO
ABALROAMENTO PELA TRASEIRA
CONCORRENCIA DE CAUSAS
INDENIZACOES CUMULADAS
REDUCAO A METADE
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

I. Acidente de trânsito. Indenização. Procedimento sumário. Abalroamento pela traseira, em virtude de parada abrupta do coletivo, em local proibido (pista central da avenida Brasil). Sentença de procedência. – II. Se é fato incontroverso que o coletivo de propriedade da ré parou de forma abrupta em local proibido, não menos verdade é que o autor também contribuiu para o evento danoso, pois não conduzia o seu veículo com a devida atenção, no mínimo não guardando a distância regulamentar para aquele que trafegava à sua frente. – III. Configuração da concorrência de causas, o que deve ser levado em consideração no momento da fixação das verbas indenizatórias. ¿ IV. Danos emergentes e lucros cessantes suficientemente comprovados. Acerto das verbas indenizatórias. – V. Dano moral configurado. Valor da indenização fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. – VI. Reconhecida a concorrência de causas, estimada em idêntica proporção, todas as verbas indenizatórias devem ser reduzidas à metade. – VII. Provimento parcial do recurso. Decisão unânime.

0014255-97.2007.8.19.0038 – APELACAO CIVEL
NOVA IGUACU – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PAULO MAURICIO PEREIRA – Julg: 28/11/2012

 

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Ementa nº 2

AGRESSAO FISICA
INCAPACIDADE TEMPORARIA PARA O TRABALHO
ABALO PSICOLOGICO
DANO MORAL
CONFIGURACAO

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE REPORTA ENTENDIMENTO MANIFESTAMENTE INADEQUADO, SEGUNDO O QUAL “EM BRIGA DE MARIDO E MULHER NINGUÉM METE A COLHER”. BANALIZAÇÃO DO DEVER DE SOLIDARIEDADE QUE É PRÓPRIO DAS SOCIEDADES CIVILIZADAS, VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO Á DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CAMAREIRA DE PRODUÇAÕ TEATRAL QUE, EM SOCORRO DE UM DAS ESTRELAS DO EVENTO, QUE ESTAVA SENDO AGREDIDA PELO NOIVO, TENTA AJUDÁ-LA E ACABA IGUALMENTE AGREDIDA. RESULTANDO A DITA AGRESSÃO EM INCAPACIDADE PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. MANIFESTA RESPONSABILIDADE DO AGRESSOR NOS TERMOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. ABALO PSICOLÓGICO CONFIGURADOR DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPERATIVA REFORMA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), RECURSO PROVIDO

 Precedente Citado : TJRJ AC 0008008-10.2009.8.19.0207, Rel. Des. Mario Guimarães Neto, julgada em18/10/2011.
0365422-55.2011.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MYRIAM MEDEIROS – Julg: 16/01/2013

 

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Ementa nº 3

AGRESSAO VERBAL
OFENSA A HONRA
VIOLACAO DO DIREITO DA PERSONALIDADE
NEXO CAUSAL CONFIGURADO
OBRIGACAO DE INDENIZAR

Responsabilidade civil. Ato ilícito. Artigos 5º, Inciso X, da CRFB/88 e 186 e 927 do Código Civil. Agressão verbal. Ação de indenização. Dano moral. Ofensas irrogadas por vizinho da autora. Doença mental. Interdição. Nexo causal. Rompimento. Inocorrência. Ação proposta por cidadã em face de seu vizinho, autor de agressões verbais consistentes em xingamentos infamantes que violaram direitos, os mais elevados, ao macular a sua honra e dignidade de tal forma que culminou por fazer com que tal ato ilícito atraísse responsabilização civil decorrente de ato ilícito cometido contra os direitos da personalidade, direitos estes que cada um possui sobre seus atributos fundamentais. Fatos comprovados e não impugnados de forma eficaz pelo ofensor. Os fatos alegados pela curadora do réu não rompem o nexo causal, bem como a alegada doença mental, restando presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva e presente, portanto, o dever de indenizar. Pedido indenizatório julgado procedente, corretamente, para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, eis que configurado o ato ilícito, o nexo causal e o dano moral. Alegação do réu de estar interditado na ocasião por motivo de doença mental desmistificado pelo Órgão Ministerial (fl. 382), no sentido de que à época dos eventos ele ainda não havia sido interditado. O documento de fls. 244/248, não impugnado, revela que os atos violentos que vinham sendo praticados não guardavam relação de causalidade com o quadro mental apresentado. Ademais, a incapacidade civil não é capaz de romper o nexo causal. Inteligência do art. 928 do Código Civil. Destaque-se que o réu não era interditado e, mesmo se o fosse, poderia a ação indenizatória ser proposta em face de sua curadora, consoante o disposto no art. 932, inciso II, do Código Civil. Quantificação da indenização que, nos termos do art. 944 do Código Civil, haveria mesmo de ser calculada com base na extensão do dano e não no grau de culpa do réu. Não há porque se reduzir o quantum indenizatório, por absorção da lógica do razoável, haja vista que o mesmo já havia sido mitigado na origem quando o magistrado o fixou bem observando todas as peculiaridades, dentre as quais o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso a que se nega provimento.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0003825-32.2005.8.19.0208, Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza, julgada em 19/02/2008.
0005824-88.2003.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 23/01/2013

 

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Ementa nº 4

BRIGA ENTRE ALUNOS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
NEGLIGENCIA NA GUARDA
DEVER DE GARANTIR A SEGURANCA
DANO MORAL
DANO MATERIAL

Apelação Cível. Indenizatória. Briga de alunos dentro de biblioteca de colégio, gerando grave lesão na mão direita do autor, consistente em duas fraturas que exigiram intervenção cirúrgica. Revelia do colégio, primeiro-réu. Legitimidade dos pais para figurar no pólo passivo evidenciada. Guarda e responsabilidade sobre o menor que permanecem com os pais, ainda que ele deles se encontre temporariamente afastado. Escola que deve prover o ensino das matérias do currículo obrigatório. Formação do caráter e aprendizado de regras básicas de convivência e respeito que ocorre no seio familiar. Preliminar que fora rejeitada em decisão contra a qual os réus não interpuseram o recurso cabível. Preclusão. Fato incontroverso. Filho dos réus (Rodrigo Motta) que iniciou a confusão, com um tapa, cuja intensidade não se pode aferir, causando a reação do autor (Rodrigo Soares), expressa por um empurrão e tentativa de outro tapa e de pontapés, que não alcançaram o adversário. Revide desproporcional, para a situação por eles vivida, que se manifestou através de golpe de artes marciais capaz de infligir duas fraturas ao autor. Sentença que se baseou em depoimento de amigo do réu que, à evidência, não deveria sequer ser ouvido, por suspeito. Inexistência de fiscalização suficiente na escola capaz de reprimir tal atitude, estando os alunos jogando cartas dentro de biblioteca, local onde, tradicionalmente, há silêncio e contenção, o que faria com que qualquer evento deste tipo chamasse a atenção de um funcionário que, entretanto, não apareceu, tanto que o autor foi levado à enfermaria pelos próprios colegas. Laudo pericial que concluiu pela ocorrência de incapacidade total temporária por 4 (quatro) meses e de incapacidade parcial permanente de 2% (dois por cento). Dano moral caracterizado, pela intensidade e duração da dor, prolongada com a intervenção cirúrgica e a incapacidade permanente. Indenização que ora se arbitra em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor a ser pago, solidariamente, por todos os réus. Danos materiais consistentes nas despesas com médicos, tratamentos e remédios, comprovadas nos autos, excluídos os gastos com passagem aérea, por não haver prova da negativa do pedido de reembolso do valor e os gastos com táxis, por não haver impedimento do autor em usar outros tipos de condução e, ainda, por haver recibos com trajetos diversos, sem clara correlação com os fatos. Tratamento futuro cuja necessidade não foi apontada pelo perito. Ônus sucumbenciais que devem ser repartidos pelos réus, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Provimento do primeiro recurso, para julgar procedente em parte o pedido, desprovido o segundo apelo.

0075735-61.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 05/12/2012

 

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Ementa nº 5

CESSAO DE DIREITOS HEREDITARIOS
ABERTURA DE INVENTARIO
INERCIA DO RECORRENTE
VIOLACAO DO DIREITO DA PERSONALIDADE
DANO MORAL
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ABERTURA DE INVENTÁRIO NÃO REALIZADA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NÃO CUMPRIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A matéria fática em análise diz respeito à inércia da ré em requerer o inventário do seu falecido marido e, assim, regularizar a cessão de direitos hereditários de um lote de terras, consolidando a propriedade do bem ao autor. Em sua defesa, a ré não contestou a veracidade dos fatos e reconheceu o direito do autor, providenciando a abertura do inventário. No entanto, noticiou-se nos autos que a ré deixou de promover o regular andamento do processo, inviabilizando, novamente a regularização da propriedade do bem. É cediço que a liberdade de contratar é exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Nas relações contratuais internas cabe aos contratantes agir em cooperação e lealdade visando o adimplemento do contrato. Depreende-se dos autos que a ré não cumpriu com um dos deveres a que se obrigou, qual seja requerer a abertura do inventário para ultimar a transferência do imóvel ao autor. Assim sendo, fazia parte do negócio jurídico entabulado pelas partes não só a cessão dos direitos hereditários e o pagamento, mas também a abertura do inventário pela ré. Desse modo, pouco importa se o autor na qualidade de cessionário de direitos hereditários teria legitimidade em requerer a abertura do inventário, tal como prevê o art.988, V do CPC. Se a ré se comprometeu a fazê-lo, deveria cumprir com o acordado. Pontue-se, ainda, que a ré foi reincidente em sua inércia, pois não obstante ter providenciado a abertura do inventário após o ajuizamento desta ação, deixou de diligenciar naquele feito. A atitude negligente da ré resultou em ofensa a direito da personalidade do autor, violando as normas dos artigos 5o, X da CRFB/88. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0000368-53.2006.8.19.0047 – APELACAO CIVEL
RIO CLARO – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 22/01/2013

 

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Ementa nº 6

COBRANCA DE DIVIDA
UTILIZACAO DE MEIO VEXATORIO
DESVALORIZACAO DE IMAGEM
EXERCICIO ABUSIVO DO DIREITO
INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA – MÁCULA À IMAGEM DO AUTOR – ABUSO DO DIREITO – Ação ajuizada por devedor em face de credor alegando que o demandado realizava a cobrança de dívida em sua residência utilizando-se de meio vexatório, denegrindo sua imagem perante os vizinhos. Prova dos autos demonstra excesso por parte do réu, a ensejar a obrigação de indenizar os danos sofridos, sendo certo que o ordenamento prevê meio próprio para cobrança de dívida pecuniária. Pratica ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Negado provimento ao recurso.

0023045-05.2008.8.19.0210 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDSON VASCONCELOS – Julg: 16/01/2013

 

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Ementa nº 7

CONCORRENCIA DESLEAL
IMPUTACAO CALUNIOSA
PRODUTOS FARMACEUTICOS
ABUSO DE DIREITO
DANO MORAL
DANOS EMERGENTES
LUCROS CESSANTES

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. ABUSO DE DIREITO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DAS MARCAS E DO MONTANTE QUE OS AUTORES DEIXARAM DE LUCRAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1- Trata-se de ação indenizatória em que os autores (sociedade do ramo dos produtos farmacêuticos e seu principal sócio) alegam que nos anos 90 apresentavam crescente participação no mercado de derivados de polivinilpirrolidona (utilizado na antissepsia hospitalar e doméstica), contudo, a ré, líder no referido mercado, teria praticado atos ilícitos com vistas a minar sua participação naquela área. 2Folheto adunado aos autos, de autoria da ré, no qual constam acusações a concorrente veiculando a prática de crimes e espionagem industrial. Perfeita identificação de que as acusações são direcionadas aos autores e seus produtos. Prova testemunhal elucidativa neste sentido. 3- Ilicitude da conduta da ré. Envio da mencionada correspondência aos consumidores dos produtos dos autores sem prova cabal das afirmativas ali inseridas. Culpa flagrante. Imputação caluniosa. 4- Art. 187 do Código Civil. Exercício do direito pela ré com manifesta excessividade, em desconformidade com seus fundamentos jurídicos. Abuso de direito que, ademais, é apurado de forma objetiva, ou seja, independentemente da aferição de culpa. 5- Intento da ré que obteve êxito, eis que associou os negócios realizados pelos autores à prática criminosa, fulminando sua participação na linha de produtos hospitalares, conforme prova dos autos. O envio da correspondência de fl. 29 dos autos aos consumidores dos produtos dos autores, além do ajuizamento de ação penal em face do segundo autor (que ao final restou absolvido), mostraram-se decisivos para minar a atuação dos demandantes no mercado. 6- Danos morais configurados. Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral. Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Evidência do abalo à imagem, ao conceito e a boa fama da parte autora perante seus consumidores e mercado de modo geral. Credibilidade minada pela campanha empreendida pela ré, trazendo repercussão econômica. Segundo autor, pessoa física e principal sócio da primeira autora, que também sofreu manifesto abalo a sua reputação. Ausência de recurso pugnando majoração. 7- Danos materiais configurados. Danos emergentes consubstanciados na perda do valor de mercado dos produtos retirados de venda. Lucros cessantes referentes ao que os autores deixaram razoavelmente de lucrar com a comercialização dos produtos entre os anos de 1995 e 2000. 8- Prova pericial produzida na instrução do feito que não elucidou elementos essenciais ao convencimento do magistrado. Conversão do feito em diligência para realização de nova perícia contábil. Possibilidade de aproveitamento de dados da primeira perícia. Utilização dos dados referentes aos anos de 1992, 1993 e 1994 para cálculo da margem média de lucratividade. Consolidação dos dados relativos aos produtos Silvedine e Silvex. Adoção do método de média móvel dupla para apuração dos lucros cessantes. Ausência de fundamentos válidos apresentados pelas partes para desconsiderar as conclusões da perícia. Laudo pericial bem fundamentado, elaborado por perito de confiança do juízo e equidistante do interesse das partes, que elucidou suficientemente as questões postas ao seu crivo. 9- Correção monetária a partir da data de elaboração do laudo. Juros de mora desde o evento, por se tratar de relação extracontratual, no importe de meio por cento ao mês até a vigência do Código Civil atual, passando, então, ao patamar de 1% (um por cento) ao mês. 10- Sucumbência pela parte ré. – DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (RÉ), POR MAIORIA, VENCIDA EM MÍNIMA PARTE A DESEMBARGADORA REGINA LÚCIA PASSOS. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO (AUTORES), POR UNANIMIDADE.

0004605-94.1999.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 22/01/2013

 

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Ementa nº 8

CONTRATO DE SEGURO
DANOS CAUSADOS A VEICULO
VITIMA DIRETA DO EVENTO
POSSIBILIDADE DE ACIONAR DIRETAMENTE A SEGURADORA
INOCORRENCIA DE DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. POSSIBILIDADE DE O TERCEIRO, VÍTIMA DO SINISTRO, ACIONAR DIRETAMENTE A SEGURADORA, UMA VEZ QUE, OCORRIDO O SINISTRO, PASSA AQUELE A FIGURAR COMO BENEFICIÁRIO DO AJUSTE EM QUESTÃO. APLICAÇÃO DO ART. 436, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. PRECEDENTES DO STJ. TERMO DE QUITAÇÃO FIRMADO PELO AUTOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXONERAR A SEGURADORA RÉ DO DEVER DE INDENIZAR, POIS, ALÉM DE TAL DECLARAÇÃO NÃO TER SIDO ENDEREÇADA À ÚLTIMA, REFERIA-SE APENAS AOS REPAROS REALIZADOS NO VEÍCULO, O QUE NÃO É OBJETO DE DISCUSSÃO NESTE PROCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, NOS TERMOS DA SÚMULA 43 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, POR SER A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DO DANO EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54 DO STJ). CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO PARA OS AUTOS QUE SE MOSTRA HÁBIL A COMPROVAR A QUANTIA QUE O AUTOR ALEGA QUE RECEBIA PELOS FRETES QUE REALIZAVA, BEM COMO DE QUE O SERVIÇO ERA PRESTADO COM A PERIODICIDADE ALEGADA. QUANTIA ARBITRADA PELA SENTENÇA QUE, ENTRETANTO, SE MANTÉM, POIS SE DEVE TOMAR EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DE DESPESAS INDISPENSÁVEIS À EXECUÇÃO DO SERVIÇO, COMO PAGAMENTO DE COMBUSTÍVEL, AJUDANTE E MOTORISTA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO POSTULANTE. DANO MORAL QUE NÃO SE VISLUMBRA NA HIPÓTESE. RECORRENTE QUE, EMBORA CERTAMENTE TENHA SOFRIDO ABALO EM SUAS FINANÇAS, POR TER FICADO IMPOSSIBILITADO DE AUFERIR RENDA COM A REALIZAÇÃO DE FRETES, NÃO TINHA NESTE SERVIÇO A SUA ÚNICA FONTE DE SUSTENTO, RAZÃO PELA QUAL NÃO RECONHECE, IN CASU, QUE ESTE FATO TENHA CONFIGURADO OFENSA À DIGNIDADE HUMANA OU A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO AUTOR QUE PUDESSEM ATRAIR O DEVER DE INDENIZAR. CORRETA A DETERMINAÇÃO DE RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR QUE OBTEVE O ACOLHIMENTO DE UM DENTRE OS DOIS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS QUE FORMULOU, NÃO SE PODENDO OLVIDAR QUE, EM AMBOS, A ANÁLISE DA PROCEDÊNCIA OU NÃO RECLAMAVA, CADA QUAL EM CERTA MEDIDA, APRECIAÇÃO JUDICIAL SOB UM VIÉS SUBJETIVO, MOTIVO PELO QUAL NÃO CABE PERSCRUTAR, PARA FINS DE SE MEDIR “O GRAU DE SUCUMBÊNCIA” DO DEMANDANTE, SE O VALOR DA CONDENAÇÃO FOI EM TAL OU QUAL PORCENTAGEM INFERIOR ÀQUELE EFETIVAMENTE POSTULADO. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

 Precedente Citado : TJRJ 0098308-30.2004.8.19.0001, Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere, julgadaem 13/11/2012.
0005665-90.2006.8.19.0063 – APELACAO CIVEL
TRES RIOS – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES – Julg: 15/01/2013

 

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Ementa nº 9

FOGOS DE ARTIFICIO
QUEIMADURAS CAUSADAS EM MENOR
PERDA DA VISAO
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MENOR/APELADO SOFREU PERDA DE 80% DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO EM DECORRÊNCIA DE QUEIMADURA POR FOGOS DE ARTIFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ART. 159 CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTROU QUE RÉ/APELANTE SOLTAVA FOGOS COM OUTRAS CRIANÇAS PORÉM SEM COMPROVAR COM SEGURANÇA QUE A FAGULHA QUE ATINGIU O OLHO DO AUTOR/APELADO TERIA SIDO DISPARADA PELA RÉ/APELANTE. NESSE CASO ESPECÍFICO, DESINFLUENTE SABER QUEM FOI O RESPONSÁVEL DIRETO PELAS LESÕES, PORQUANTO, OU FOI A RÉ, CHAMADA A RESPONDER PELA RESPONSABILIDADE DIRETA, OU FORAM AS CRIANÇAS, CASO EM QUE A RÉ TAMBÉM RESPONDE PELA CHAMADA RESPONSABILIDADE INDIRETA OU POR FATO DE OUTREM. COMPORTAMENTE ILEGAL EM PERMITIR QUE CRIANÇAS SOLTASSEM FOGOS EM SUA COMPANHIA EM VIA PÚBLICA. FATO PERIGOSO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO POR ATESTADO MÉDICO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU E PELA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0001322-69.2004.8.19.0209, Rel. Des. Teresa Castro Neves, julgada em10/09/2012.
0003270-09.2000.8.19.0008 – APELACAO CIVEL
BELFORD ROXO – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE – Julg: 15/01/2013

 

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Ementa nº 10

INTERNET
SITE DE RELACIONAMENTO
EXPOSICAO INDEVIDA DE IMAGEM
DANO MORAL
CABIMENTO

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. SÍTIO DE RELACIONAMENTO. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM. DANO MORAL. CABIMENTO. 1- O ordenamento constitucional, vedado o anonimato, assegura a livre manifestação do pensamento e a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas. 2- As normas constitucionais, com a finalidade de afastar as contradições e harmonizar o sistema, interpretam-se consoante os princípios da unidade e do efeito integrador, de modo a impedir que os comandos de ambas retirem a finalidade e eficácia de quaisquer delas. 3- Nesse aspecto, essa harmonia exige que o direito à livre manifestação do pensamento limite-se na medida do também direito à inviolabilidade da honra. 4- A finalidade precípua do serviço de sítios de relacionamentos de internet é a de possibilitar a troca de mensagens eletrônicas, bem como permitir o compartilhamento de arquivos, tais como fotografias e vídeos entre seus integrantes que, a partir do seu ingresso, determinam o conteúdo de suas páginas. 5- O ingresso realiza-se sem qualquer fiscalização e, para a sua harmonia com o ordenamento jurídico, o dever de sigilo assumido pelo gestor restringe-se aos usuários que observam a finalidade do serviço e atuam conforme o ordenamento jurídico. 6- Nessas circunstâncias, porque em caso contrário favoreceria a afronta ao ordenamento jurídico, esse dever de sigilo não protege o agente da conduta ilícita que desvirtua a finalidade do próprio serviço, prejudica o seu conceito, e causa dano a outrem. 7- Nesse contexto, a ausência de fiscalização no ingresso e, sobretudo de identificação do usuário que, protegido pelo anonimato, macula a honra de outrem, expressam a conduta culposa do gestor ou defeito do serviço, situam-se no âmbito da causa adequada à lesão desse direito e enseja o dever de indenizar o dano daí advindo.

0006338-37.2006.8.19.0046 – APELACAO CIVEL
RIO BONITO – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julg: 22/01/2013

 

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Ementa nº 11

LOCACAO DE IMOVEL POR TEMPORADA
MAU USO DO IMOVEL LOCADO
CONDUTA ILICITA DO LOCATARIO
RESPONSABILIDADE PELA REPARACAO DE AVARIAS
REDUCAO DA MULTA
DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Rito ordinário. Apuração de responsabilidade do réu pelo afirmado atraso na devolução e avarias no imóvel que lhe locou o autor, por temporada, para realização de cerimônia de casamento. Sentença de parcial procedência. Insurgência do réu em apelo e do autor em recurso adesivo. É de responsabilidade do inquilino a restituição do bem locado nas mesmas condições em que o recebeu. Artigo 23, inciso III, da Lei 8.245/1991. Realização de cerimônia de casamento de vulto no imóvel locado, ocasionando-lhe avarias que impediram a sua devolução imediata para uso normal. A apresentação de 3 (três) orçamentos é prática usual que não pode ser tomada como óbice à reparação civil, em especial quando satisfatoriamente posta, pois, constituído o direito autoral, cabe ao réu demonstrar-lhe a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Artigo 333, inciso II, do CPC. Dano material comprovado. Simples devolução das chaves que não desonera o locatário de suas responsabilidades contratuais, ainda que seja firmado recibo sem ressalva expressa, servindo apenas para fixar o termo ad quem da relação locatícia. Multa contratual corretamente reduzida em conformidade ao artigo 413 do CC/2002, considerada, ainda, a boa-fé objetiva e a função social do contrato, nos termos dos artigos 113, 421 e 422 do mesmo diploma legal, cuja incidência está limitada ao período em que o uso do imóvel esteve comprovadamente indisponível. Verba indenizatória pelo dano moral, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se mostra adequada às particularidades do caso concreto, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à jurisprudência desta Corte estadual. Ônus de sucumbência mantidos com relação às custas e taxa, conforme o julgado, tendo em vista figurar o réu como maior vencido. Verba honorária que atende aos parâmetros do artigo 20, §3º, do CPC. Precedentes. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, apenas para que a correção monetária incida sobre a verba indenizatória a título de dano moral a partir da data da publicação da sentença que a fixou. Enunciado nº 97 deste Tribunal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.

 Precedente Citados : STJ REsp 226299/RJ, Rel.Min. Jorge Scartezzini, julgado em 19/10/1999. TJRJAC 0007104-89.2006.8.19.0208, Rel. Des. CelsoFerreira Filho, julgada em 10/04/2012.
0068356-30.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PATRICIA SERRA VIEIRA – Julg: 09/01/2013

 

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Ementa nº 12

MANIFESTACAO DE OPINIAO
COMPORTAMENTO LIMITADO A AUTUACAO SINDICAL
POTENCIALIDADE OFENSIVA
MITIGACAO
PERDA DE UMA CHANCE
INOCORRENCIA

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PELA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO LIMITADO À ATUAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. CONTEXTO DE DISPUTA SINDICAL QUE MITIGA O CARÁTER OFENSIVO DAS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÃO. SUSCETIBILIDADE QUE NÃO REPRESENTA DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. Eventuais contendas no âmbito interno de sindicato, envolvendo diferentes opiniões quanto à administração da entidade de classe, são ínsitas à liberdade de manifestação de ideias, pensamentos e ideologias, não consistindo, por si sós, em fatos potencialmente ofensivos à honra do associado. A veiculação de informações acerca de processo judicial que envolve o sindicato e seu ex-dirigente não configura um atentado à honra ou dignidade dos litigantes, mas prática salutar de informação institucional. Comportamentos e práticas que podem ser esperados dos conflitos sindicais. Reconhecida parcialmente a estabilidade sindical, em sede de recurso na Justiça do Trabalho, carece de comprovação a tese da perda de uma chance pela não juntada de prova inexistente, cuja situação a ser comprovada não foi regularizada pelo próprio autor. Conhecimento dos recursos, prejudicado o 1º e provimento do 2º.

0015074-22.2010.8.19.0202 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 29/01/2013

 

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Ementa nº 13

PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FISICA
AUTO-ESCOLA
PROVA PRATICA
IMPOSSIBILIDADE
DEVER DE INFORMAR
CARTEIRA DE HABILITACAO DE MOTORISTA
REEMBOLSO DE DESPESAS

Ação pelo rito ordinário. Contratação de serviço de autoescola por portador de deficiência física. Aprovação em todos os exames. Impossibilidade de realização da prova prática. Alegação de exigência de inscrição no Projeto “Cidadania sobre Rodas”. Apelante que deveria ter informado ao apelado que tal projeto havia sido instituído, a fim de que ele optasse por nele ingressar. Procedimento específico a ser observado pelos portadores de deficiência física para a obtenção de carteira de habilitação, adstrito a determinados Centros de Formação de Condutores, dentre os quais a apelante não se enquadra. Necessidade de uso de automóvel com direção hidráulica e câmbio automático para a realização da prova prática. Prova documental que atesta que incumbe ao Centro de Formação de Condutores a marcação da data da prova prática, o que não foi feito pelo apelante. Descabimento da alegação de que o apelado teria demorado para procurar o DETRAN, seja porque os exames foram realizados em abril de 2008, e o procedimento deveria ter sido concluído até o dia 20/06/2008, seja, ainda, porque a própria apelante deveria ter providenciado a marcação de data para a realização de prova prática. Perda da possibilidade de obtenção da carteira de habilitação, em clara frustração de legítima expectativa, é suficiente para caracterizar o dano moral. Quantum indenizatório adequadamente fixado. Corolário lógico da responsabilidade atribuída ao apelante é o custeio de todas as despesas necessárias para que o apelado possa, com sucesso, obter a sua primeira carteira de habilitação. Recurso desprovido.

0009393-77.2008.8.19.0061 – APELACAO CIVEL
TERESOPOLIS – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELDA LIMA MEIRELES – Julg: 12/12/2012

 

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Ementa nº 14

QUEDA DE REBOCO DE FACHADA DE PREDIO
DANOS CAUSADOS A VEICULO NO ESTACIONAMENTO
NEGLIGENCIA DO CONDOMINIO
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
CLAUSULA CONTRATUAL
OBRIGACAO DE INDENIZAR

Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Condomínio. Danos materiais decorrentes de queda de reboco de varanda sobre automóvel parado no estacionamento. Lide denunciada à seguradora. Condenação do Condomínio ao ressarcimento de danos materiais e morais sofridos pelo proprietário do veículo atingido. Pedido julgado improcedente em relação aos proprietários da unidade da qual se desprendeu o reboco. 1) O Condomínio é responsável pelos danos decorrentes da queda de material da fachada, sobretudo se é evidente a má conservação das áreas comuns do edifício. 2) A queda de partes de toldos e coberturas é, a princípio, de responsabilidade do dono da unidade onde se deu a instalação. No caso concreto, porém, ficou demonstrado que o toldo não se desprendeu da parede em que fixado e sim que esta veio a se soltar devido a infiltrações nas fachadas há muito negligenciadas pela administração do condomínio. 3) A cláusula que exime a seguradora de cobrir danos decorrentes de “desgaste de uso” refere-se apenas ao desgaste em si. Há, aqui, cláusula pela qual a seguradora se obriga a indenizar pelas “quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial e nas relativas as reparações por danos involuntários, pessoais e/ou materiais, causados a terceiros pelo condomínio segurado. relacionados com a existência, conservação e uso do imóvel segurado…”. 4) Em atenção à proporcionalidade e considerado o valor dado à causa, os honorários devidos aos patronos do autor pelo Condomínio devem ser majorados para 20% do valor da condenação. 5) Primeiro recurso provido. 6) Segundo recurso desprovido. 7) Terceiro recurso provido em parte apenas para majorar os honorários.

0013591-07.2008.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO – Julg: 08/01/2013

 

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Ementa nº 15

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO
PRESTACAO DE SERVICO PROFISSIONAL
AUTOS DO PROCESSO EXTRAVIADO
PERDA DE UMA CHANCE
DANO MORAL
PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADVOGADO. EXTRAVIO DOS AUTOS. DANO MORAL. Ação indenizatória movida contra o advogado que extraviou os autos de reclamação trabalhista no qual o Autor estava prestes a receber indenização. A prova dos autos demonstra a falha na prestação do serviço, pois o Réu perdeu os autos da ação trabalhista e não provou qualquer excludente de responsabilidade relacionada a fato inevitável e imprevisível alegado na defesa. O extravio dos autos retarda a prestação jurisdicional e muitas vezes impossibilita a execução do crédito definido na fase de conhecimento do feito, o que configura a perda de uma chance e pode ensejar responsabilidade do advogado nos termos do artigo 1.069 do Código de Processo Civil. No caso, o Autor saiu vencedor na ação trabalhista em janeiro de 2002 e até hoje, passados dez anos, não recebeu a indenização porque a empregadora devedora não foi mais localizada para quitar a condenação. Manifesto o dano moral na falha cometida pelo Réu ao extraviar os autos e provocar substancial demora para o Autor receber a indenização trabalhista. Valor da reparação do dano moral fixado pela sentença conforme o princípio da razoabilidade, observado o eventos lesivo, suas consequências e a capacidade das partes. Recursos desprovidos. Vencido o Des. Edson Aguiar de Vasconcelos.

0178691-53.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 05/12/2012

 

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Ementa nº 16

RESPONSABILIDADE CIVIL DE MEDICO
OBTENCAO DE VANTAGEM ILICITA
CONDUTA PROFISSIONAL INADEQUADA
CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE
REDUCAO DO DANO MORAL
PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÉDICO DO SUS QUE COBROU PARA PASSAR A PACIENTE NA FRENTE DA FILA DE EXAME DE QUE NECESSITAVA PARA TRATAMENTO DE SUA ENFERMIDADE CARDÍACA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL FIXADO EM R$21.000,00 (VINTE E UM MIL REAIS). INCONFORMISMO DO RÉU. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO LAUDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR A TESE DA APELADA. O APELANTE APROVEITOU-SE DA FRAGILIDADE DA SITUAÇÃO DA PACIENTE E TENTOU VENDER-LHE A FACILIDADE DE UM EXAME RÁPIDO, MOTIVADO POR LUCRO E GANÂNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO, CONTUDO FIXADO EM PATAMAR ELEVADO, DEVENDO SER REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), LEVANDO-SE EM CONTA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, A FIM DE QUE SE POSSA ALCANÇAR A EFETIVA EXEQUIBILIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

 Precedente Citado : TJSC AC 2008.057840-4, Rel.Des. Jaime Luiz Vicari, julgada em 24/03/2011.
0010435-07.2006.8.19.0038 – APELACAO CIVEL
NOVA IGUACU – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO CERQUEIRA – Julg: 22/11/2012

 

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Ementa nº 17

RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALO NAS FUNDACOES DO PREDIO VIZINHO
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA
PROPRIETARIO DO IMOVEL
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DIREITO DE VIZINHANCA
LIMITACAO AO DIREITO DE PROPRIEDADE

“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM IMÓVEL. Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e materiais, em que alega a autora comprometimento à estrutura do imóvel em que reside, em decorrência de obras no terreno vizinho, arrematado pelo ora apelante. A responsabilidade do dono do imóvel onde foram efetuadas as obras é objetiva, devendo os danos serem reparados e/ou indenizados, independentemente da apuração de culpa do dono ou do construtor. De seu turno, acrescente-se que a doutrina e a jurisprudência, de forma uníssona, consideram os direitos de vizinhança como limitações ao direito de propriedade, na categoria das obrigações in rem scriptae, ou seja, de natureza real e, portanto, vinculadas ao prédio, assumindo sua responsabilidade quem estiver na posse do imóvel, não elidindo a responsabilidade do dono nem mesmo o fato de resultar o estado de coisas de uma situação já existente ao tempo em que o prédio foi adquirido. Prova pericial que aponta ter o réu também promovido escavações suplementares que ocasionaram danos ao terreno da autora, os quais devem ser inequivocamente por ele reparados. Sentença mantida. Desprovimento do recurso.”

0003720-26.2003.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA INES GASPAR – Julg: 16/01/2013

 

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Ementa nº 18

RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILICITO
NARRATIVA DE FATOS OFENSIVOS EM BLOG
DEVER DE INFORMAR
LIMITES
ABUSO DE DIREITO
REDUCAO DO DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL. TEXTOS PUBLICADOS PELO APELANTE EM SEU BLOG. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA. INSINUAÇÕES DE QUE O RECORRIDO, JORNALISTA E ESCRITOR, OCUPANDO HOJE O CARGO DE DIRETOR DA CENTRAL GLOBO DE JORNALISMO DA TV GLOBO, PARTICIPOU DE FILME PORNÔ NA DÉCADA DE 80. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELANTE SUSTENTA QUE A LINGUAGEM DOS TEXTOS PUBLICADOS NO BLOG POSSUI VIÉS INFORMAL E ESPÍRITO JOCOSO, O QUE É INTRÍNSECO À PRÁTICA DA CRÔNICA JORNALISTA. DIREITO A INFORMAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO INTELECTUAL QUE NÃO SE CONTRAPÕE IN CASU, AO DIREITO A HONRA, PRIVACIDADE E IMAGEM. O APELANTE, REITERADAMENTE, EM SEU BLOG, PRETENDENDO CRITICAR A CONDUTA PROFISSIONAL DO APELADO, UTILIZA JOGO DE PALAVRAS, FAZENDO TROCADILHOS E COMPARAÇÕES DA ATUAÇÃO DO RECORRIDO COM O ATOR DE FILME PORNÔ DA DÉCADA DE 80, QUE POSSUI NOME SEMELHANTE, EXTRAPOLANDO O ÂMBITO DA CRÍTICA E ATINGINDO A IMAGEM DO APELADO, RENOMADO JORNALISTA. A LIBERDADE DE CRÍTICA É INQUESTIONÁVEL. CONTUDO, CRITICAR NÃO É OFENDER, INJURIAR, DIFAMAR, VIOLENTAR A DIGNIDADE ALHEIA. CONQUANTO EXPRIMIR OPINIÃO SEJA UM DOS DIREITOS MAIS RELEVANTES EM UMA SOCIEDADE LIVRE, CONSTITUINDO DIREITO FUNDAMENTAL E ELEMENTO ESSENCIAL DEMOCRÁTICO QUE GARANTE A LIVRE DISCUSSÃO DAS IDEIAS, CONSTITUI ABUSO DE DIREITO A CRÍTICA VEEMENTE, OFENSIVA E REITERADA CONTRA ALGUÉM, PRINCIPALMENTE, QUANTO TEM CUNHO PESSOAL, VISANDO DENEGRIR A IMAGEM DE TERCEIRO. QUANTIA ARBITRADA PELO JUÍZO DE PISO QUE DEVE SER MINORADA, PARA GUARDAR PROPORCIONALIDE COM A INTENSIDADE DO DANO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 Precedente Citado : TJRS AC 70037572682, Rel. Des. Ney Wiedemann Neto, julgada em 09/12/2010.
0374279-27.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 15/01/2013

 

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Ementa nº 19

RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO
CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO
DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INERENTES
INDENIZACAO PELO FALECIMENTO DA VITIMA
DANO MORAL IN RE IPSA
MAJORACAO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONARIA RODOVIÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A discussão instaurada nestes autos refere-se à responsabilidade da concessionária que administra a rodovia Presidente Dutra, pelos danos decorrentes do acidente do qual resultou o falecimento da esposa do demandante, em razão de falha na prestação dos serviços. 2. Com efeito, a possibilidade de acidentes envolvendo pedestres que se utilizem de passagens abertas na rodovia, ainda que de forma indevida, está inserida no risco da atividade econômica desenvolvida pela concessionária, que tem o dever de monitoramento, manutenção, recuperação, conservação e exploração da via, mediante a cobrança de pedágio. 3. Desse modo, aplicável, ao presente caso, o disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. 4. Ressalte-se que na localidade do acidente inexiste alternativa segura para os transeuntes que precisam se deslocar para o lado oposto da rodovia, pois não há, em região próxima, qualquer passarela para travessia de pedestres. 5. Se a ré permite que os moradores da localidade se utilizem da passagem para pedestres aberta no canteiro central da rodovia, ou nada faz para impedir tal acesso, não pode, então, pretender imputar a responsabilidade exclusivamente aos transeuntes, quando algum acidente fatal acontece. 6. Correta, portanto, a sentença que, reconheceu a responsabilidade civil da concessionária ré e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 7. Responsabilidade da concessionária de serviço público que é objetiva, tanto pela ótica administrativa, que impõe a aplicação do disposto no art. 37, §6º da CRFB/88, como pela ótica consumerista, que determina a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos fatos do produto e do serviço, nos termos do que prescreve o art. 14 do CDC. 8. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, decorrente do próprio evento danoso, não havendo que se demonstrar a prova dos dissabores experimentados pelas partes. 9. Montante da indenização que deve ser estipulado não apenas com a finalidade de compensar a parte pelos danos suportados, mas, também, para garantir o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fim de coibir novas omissões e falhas no serviço prestado. 10. Neste contexto, merece ser majorada a verba indenizatória para R$100.000,00 (cem mil reais), por ser mais adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a gravidade do evento danoso. 11. Com relação à responsabilidade da seguradora denunciada à lide, de fato, sua obrigação decorre do contrato realizado com a concessionária ré, cuja apólice estava em plena vigência à época dos fatos. 12. Portanto, uma vez configurada a responsabilidade da primeira ré pelo acidente causado aos autores, configurada está a responsabilidade da seguradora contratada, nos limites previstos na apólice. 13. Provimento do recurso interposto pelo autor e desprovimento dos demais, reformando-se a sentença, tão somente, para majorar o valor da indenização imposta a titulo de danos morais.

 Precedente Citado : STJ REsp 986648/PR, Rel.Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/05/2011.
0000406-72.2009.8.19.0043 – APELACAO CIVEL
PIRAI – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 23/01/2013

 

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Ementa nº 20

SHOPPING CENTER
INCENDIO DE IMOVEL LOCADO
DANOS CAUSADOS A PROPRIEDADE VIZINHA
INOBSERVANCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INCÊNDIO EM LOJA SITUADA EM SHOPPING CENTER QUE ATINGE IMÓVEL VIZINHO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE EM RAZÃO DE CURTO CIRCUITO PROVOCADO POR FIAÇÃO ELÉTRICA EXISTENTE NO ESTOQUE DE PRODUTOS DAS LOJAS AMERICANAS QUE, AO SE DESPRENDER DO TETO, CAUSA A COMBUSTÃO DOS ARTIGOS ALTAMENTE INFLAMÁVEIS. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO CONDOMÍNIO ADMINISTRADOR, PARA CONDENAR O CONDOMÍNIO RÉU AO PAGAMENTO DE DANO MORAL A CADA UM DOS AUTORES, E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO ÀS LOJAS AMERICANAS E À DENUNCIAÇÃO À LIDE. IRRESIGNAÇÃO DO SHOPPING. APELANTE QUE SUSCITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NOS TERMOS DO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CURTO CIRCUITO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDOMÍNIO ADMINISTRADOR E A EMPRESA COMERCIAL LOCATÁRIA. PELOS DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE DEPENDÊNCIAS DO SHOPPING CENTER QUE É DE RESPONSABILIDADE DO LOCADOR E DA LOCATÁRIA. LIDE SECUNDÁRIA. PROCEDÊNCIA. DEVER DE REEMBOLSO À SEGURADA LIMITADO AO VALOR ESTIPULADO NA APÓLICE. DEDUÇÃO DA FRANQUIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCABÍVEL CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FACE À FALTA DE RESISTÊNCIA EM INTEGRAR A LIDE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0031108-97.2009.8.19.0205, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos,julgada em 01/08/2012.
0015442-49.2010.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILDA CARRAPATOSO – Julg: 12/12/2012

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