EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 18/2013

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208

  • Ementa nº 1 – ABALO DE ESTRUTURA DE PREDIO / OBRAS NO IMOVEL DE RESIDENCIA
  • Ementa nº 2 – ACAO RENOVATORIA / LOCACAO NAO RESIDENCIAL
  • Ementa nº 3 – ADOCAO SIMPLES / C.CIVIL DE 1916
  • Ementa nº 4 – ARRENDAMENTO MERCANTIL / RESCISAO DE CONTRATO
  • Ementa nº 5 – ASSOCIACAO DE MORADORES / CONDOMINIO ESPECIAL
  • Ementa nº 6 – CASAMENTO COM SEPARACAO DE BENS / VIUVA
  • Ementa nº 7 – COMPRA E VENDA MERCANTIL / EXPORTACAO DE MERCADORIA
  • Ementa nº 8 – COMPRA E VENDA MERCANTIL / FIANCA COMERCIAL
  • Ementa nº 9 – CONTRATO DE COMPRA E VENDA / RESERVA DE DOMINIO
  • Ementa nº 10 – CONTRATO DE LOCACAO / ENTREGA DO BEM
  • Ementa nº 11 – CONVENCAO CONDOMINIAL / MEMORIAL DE INCORPORACAO
  • Ementa nº 12 – EMBARGOS DE TERCEIRO / CESSIONARIO DE DIREITOS HEREDITARIOS
  • Ementa nº 13 – INCLUSAO DE PATRONIMICO MATERNO / APELIDO PATERNO
  • Ementa nº 14 – INVENTARIO / IMOVEL OBJETO DE INVENTARIO
  • Ementa nº 15 – LOCACAO / DENUNCIA VAZIA
  • Ementa nº 16 – OBRIGACAO DE FAZER / SERVIDAO DE PASSAGEM
  • Ementa nº 17 – PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR / NATUREZA CONTRATUAL
  • Ementa nº 18 – RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL / PESSOA INTERDITADA
  • Ementa nº 19 – RELACAO HOMOAFETIVA / PREVIDENCIA PRIVADA
  • Ementa nº 20 – SEGURO DE VIDA EM GRUPO / LIMITE DE COBERTURA

Ementa nº 1

ABALO DE ESTRUTURA DE PREDIO
OBRAS NO IMOVEL DE RESIDENCIA
LAUDO TECNICO
EXIGENCIA DE APRESENTACAO
FISCALIZACAO DE OBRAS
PODERES DO SINDICO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO SÍNDICO. OBRAS QUE PODEM POR EM RISCO A ESTRUTURA DA CONSTRUÇÃO. DEVER DE COOPERAÇÃO DO CONDÔMINO. REALIZAÇÃO DE REFORMA GERAL NO INTERIOR DE UNIDADE RESIDENCIAL. PLEITO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO E PROJETO ASSINADO POR RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXIGÊNCIA PARCIALMENTE CUMPRIDA PELA APELANTE COM A APRESENTAÇÃO DA “ART ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA”. CUMPRIMENTO DE PARTE DA OBRIGAÇÃO PELO RECORRENTE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO JULGADO COM A APRESENTAÇÃO DE PROJETO E LAUDO DE IMPACTO NA EDIFICAÇÃO DO PRÉDIO, ASSINADO PELO RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO TÉRMINO DA OBRA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, PARA CONSIDERAR O CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.

0050641-04.2011.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA – Julg: 11/12/2012

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Ementa nº 2

ACAO RENOVATORIA
LOCACAO NAO RESIDENCIAL
VALOR DO ALUGUEL
CONVENIENCIA DA PROVA PERICIAL
IMPUGNACAO
DESCABIMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESPOSTA QUE VEICULOU DECADÊNCIA DO DIREITO, NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO E O VALOR DO ALUGUEL OFERECIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO: DEFERIDA A RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA POR 05 ANOS E FIXADO ALUGUEL MENSAL NO VALOR APURADO EM PROVA PERICIAL. RECURSO DA LOCATÁRIA OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA VERBA LOCATÍCIA E A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES, TRANSITANDO EM JULGADO ESSE CAPÍTULO DA SENTENÇA. VERBA LOCATIVA APURADA EM LAUDO PERICIAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DA RENTABILIDADE. EXPERT DO JUÍZO QUE RESSALTOU SER INADEQUADA A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO DE PESQUISAS DE MERCADO POR INSUFICIÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS PREVISTO NA NB 502. DESCABIDA A IMPUGNAÇÃO DA LOCATÁRIA, UMA VEZ QUE DESPROVIDA DE QUALQUER FUNDAMENTO TÉCNICO. A REALIZAÇÃO DE OBRAS PELA LOCATÁRIA PARA ADEQUAÇÃO DO IMÓVEL ÀS ATIVIDADES POR ELA EXERCIDAS NÃO ACARRETAM REDUÇÃO NO VALOR DO ALUGUEL, POR ABSOLUTA FALTA DE AMPARO LEGAL. CARACTERIZADA, NO ENTANTO, A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 21, CAPUT, DO C.P.C. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

 Precedente Citado : STJ REsp 86558/RJ, Rel. Min. Anselmo Santiago, julgado em 10/03/1998.
0010446-49.2008.8.19.0205 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NORMA SUELY – Julg: 29/01/2013

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Ementa nº 3

ADOCAO SIMPLES
C.CIVIL DE 1916
DIREITO SUCESSORIO
INEXISTENCIA
NORMA CONSTITUCIONAL
NAO INCIDENCIA

1. Constitucional. Direito sucessório. Inclusão como herdeiro de filho adotivo de filho pré-morto da inventariada. Adoção simples sob a égide do Código de 1916. Recurso da legatária. – 2. Em se tratando de adoção simples, efetivada com base no antigo Cód. Civil, a relação de parentesco daí advinda é meramente civil e restringe-se às pessoas dos adotante e adotado, não havendo direito sucessório entre este e os parentes daquele. Inteligência dos arts. 336, 376 e 1618. – 3. Não incidência da regra constitucional estatuída no art. 227, § 6º, mormente porque, com o falecimento do adotante, ainda na vigência do CC/1916, cessou a relação antes existente. – 4. A regra a ser aplicada é a do tempo da abertura da sucessão do adotante e não da sua falecida mãe, ocorrido bem posteriormente, visto que, se assim fosse, estaria a lei nova atingindo fatos pretéritos e já consumados, ferindo a regra constitucional da irretroatividade. – 5. Antecedentes doutrinários e jurisprudenciais, inclusive do Supremo Tribunal Federal. RE 196434-1/SP, Pleno. – 6. Recurso provido, para revogar a decisão agravada.

0052544-43.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PAULO MAURICIO PEREIRA – Julg: 20/02/2013

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Ementa nº 4

ARRENDAMENTO MERCANTIL
RESCISAO DE CONTRATO
DEVOLUCAO DO BEM
VALOR RESIDUAL GARANTIDO
RESTITUICAO DAS IMPORTANCIAS PAGAS
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL/LEASING. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO VRG. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA. A sentença julgou improcedente o pedido com fulcro em entendimento doutrinário acerca da diferença entre “valor residual” e “valor residual garantido”, afirmando que apenas o primeiro, que se referiria ao preço estipulado pelo exercício da opção de compra, deveria ser restituído em caso de rescisão do contrato. Contudo, ainda que no caso se mostrasse adequado debater acerca da pertinência da mencionada distinção, sequer se mostra necessário adentrar no conteúdo jurídico das duas rubricas. Com efeito, o que se verifica dos autos é que houve, efetivamente, o pagamento antecipado dos valores devidos pelo exercício da opção de compra, indiferente da nomenclatura utilizada para tal. Assim, restando lídimo que no caso a autora não exerceu a opção de compra em razão da devolução do bem, deve ser acolhido o pedido inicial de restituição dos valores adiantados a título de opção de compra, apurando-se o quantum devido em cumprimento de sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do E.TJ/RJ. PROVIMENTO AO RECURSO.

 Precedente Citados : STJ AgRg no REsp 1312056/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2012. TJRJ AC 0005128-36.2009.8.19.0210, Rel. Des.Carlos Eduardo Moreira Silva, julgada em 28/06/2012.
0035493-16.2012.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 29/01/2013

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Ementa nº 5

ASSOCIACAO DE MORADORES
CONDOMINIO ESPECIAL
COBRANCA DE COTAS ASSOCIATIVAS
OBRIGACAO DE PAGAMENTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
VEDACAO

APELAÇÃO CÍVEL. SUMÁRIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE COTAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. EMPREENDIMENTO REGISTRADO. NATUREZA DE CONDOMÍNIO ESPECIAL (ART.3º, DL 271/67). DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE MORADOR QUE, CONQUANTO NÃO FORMALMENTE ASSOCIADO, VINHA ADIMPLINDO COM AS COTAS SOCIAS DESDE SUA FUNDAÇÃO NO ANO DE 1983, FICANDO EM MORA A PARTIR DE 2003. PROVA DOS AUTOS QUE ATESTA EFETIVOS GASTOS DE MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE INÚMEROS SERVIÇOS PELA ASSOCIAÇÃO AUTORA E RESPECTIVO BENEFÍCIO PELO DEMANDADO. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DA BOA-FÉ OBJETIVA, NA FIGURA DA ¿SURRECTIO¿, COMO VETOR DE MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O BENEFICIADO E A ASSOCIAÇÃO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA QUE, A RIGOR, PASSA AO LARGO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE GARANTIA DA LIBERDADE DE ASSOCIÇÃO (ART.5º, XX, CF), RESTRINGINDO-SE O FUNDAMENTO JURÍGENO DA DEMANDA NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTS.884/885, CC/02). PRESTÍGIO DA SÚMULA 79, TJRJ. PRECEDENTES DA CORTE. JUROS (DE 1%), CORREÇÃO E MULTA (DE 2%) QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA POSTERIOR ÀQUELAS JÁ CONSTANTES DA PLANILHA ATUALIZADA APRESENTADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO AUTORAL. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DEFENSIVA.

 Precedente Citados : STF RE 432106/RJ, Rel. Min. Marco Aurelio, julgado em 20/09/2011. TJRJ AC0001898-70.2010.8.19.0203, Rel. Des. Sergio LucioCruz, julgada em 29/03/2012.
0012559-11.2010.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 22/01/2013

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Ementa nº 6

CASAMENTO COM SEPARACAO DE BENS
VIUVA
HERDEIRO NECESSARIO
SUCESSAO LEGITIMA
ORDEM LEGAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. VIÚVA. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA, POR IMPOSIÇÃO DO ART. 1829, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A SEPARAÇÃO CONVENCIONAL COMO ESPÉCIE DO GÊNERO SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA, ANTE O FLAGRANTE ANTAGONISMO ENTRE OS TERMOS “CONVENÇÃO” E “OBRIGAÇÃO”. NORMA EXCEPCIONAL QUE, PORTANTO, NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE DA 3ª TURMA DO STJ (REsp 992-749/MS) QUE, NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE, TAMPOUCO TEVE O CONDÃO DE PACIFICAR A MATÉRIA ATINENTE À REGULAMENTAÇÃO DA SUCESSÃO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CASAMENTO DURADOURO (MAIS DE 25 ANOS), SITUAÇÃO FÁTICA DIAMETRALMENTE OPOSTA ÀQUELA DO JULGAMENTO DO EGRÉGIO STJ, ONDE SE APRECIOU UNIÃO COM DURAÇÃO DE APENAS 10 MESES. RELEVANTE CRÍTICA DOUTRINÁRIA AO PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR, GUARDADA A DEVIDA VÊNIA (CARLOS ROBERTO GONÇALVES – DIREITO CIVIL BRASILEIRO, VOLUME 7). SUCESSÃO LEGÍTIMA QUE, COMO INDICA A PRÓPRIA DENOMINAÇÃO, SEGUE A ORDEM LEGAL. PROTEÇÃO DO NOVO CÓDIGO AO CÔNJUGE, HERDEIRO NECESSÁRIO DA PARTE DO PATRIMÔNIO NÃO ALCANÇADA POR MEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO DE RECONHECIMENTO DA VIÚVA COMO HERDEIRA NECESSÁRIA.

 Precedente Citado : STJ REsp 992749/MS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgada em 01/12/2009.
0036899-75.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VOLTA REDONDA – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIA PIRES – Julg: 16/01/2013

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Ementa nº 7

COMPRA E VENDA MERCANTIL
EXPORTACAO DE MERCADORIA
INADIMPLEMENTO DA OBRIGACAO
OBRIGACAO DE PAGAR PERDAS E DANOS
SOLIDARIEDADE
PRINCIPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

Apelações cíveis. Agravo retido. Contrato de compra e venda de commodities. Ação declaratória de inexistência de débito. Autora que celebrou com a 1ª ré a aquisição de 150.000 t métricas de farelo de soja e 5.000 t de milho em grãos. Obrigação de remessa das mercadorias ao corredor de exportação do Rio Paranaguá, onde a carga ficaria estocada até a efetivação da exportação. Perda de parte da carga. Responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual assumida pelas rés de forma solidária em instrumentos de garantia, transação e confissão de dívida. Legitimidade passiva das 2ª e 3ª rés. Imputação pela 1ª ré da cobrança de ICMS incidente sobre a parte não exportada à autora. Assunção dos riscos pela vendedora mesmo após a tradição. Normas de direito obrigacional que em razão de sua natureza privada e dispositiva permitem às contratantes contrapor o seu teor. Comportamento contraditório das rés que em diversos instrumentos assumiram a responsabilidade pelas perdas e danos oriundas do inadimplemento contratual, mas quando cobradas pelo pagamento de ICMS incidente sobre a venda dos cereais imputaram tal pagamento à autora. Venire contra factum proprio. Quebra da confiança e da boa-fé objetiva. Inteligência dos arts. 113 e 422 CC. Emissão de duplicata desprovida de causa. Invalidade. Inteligência dos arts. 1º e 2º da Lei 5474/68. Precedentes do STJ. Natureza declaratória da tutela. Retificação dos honorários advocatícios para que sejam arbitrados consoante as características da causa. Inteligência do § 4º do art. 20 CPC. Apelo da 1ª ré desprovido. Apelo da autora provido.

 Precedente Citado : STF HC 94542/SP, Rel. Min.Eros Grau, julgado em 03/02/2009.
0188796-55.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 12/03/2013

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Ementa nº 8

COMPRA E VENDA MERCANTIL
FIANCA COMERCIAL
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACOES CONTRATUAIS
EX-SOCIO
FIADOR
RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO DO AFIANCADO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E AFINS ENTRE PETROBRAS DISTRIBUIDORA E POSTO DE GASOLINA. CONTRATO ACESSÓRIO DE FIANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU, EX-SÓCIO E FIADOR. Contrato de fiança com prazo de vigência durante o período determinado do contrato principal. Natureza intuitu personae da fiança relativamente ao fiador. Assim, a fiança assumida independe da condição de sócio da sociedade empresária, mas tão-somente da existência do contrato principal do qual a fiança é o acessório. A saída do fiador como sócio da sociedade devedora durante o prazo de vigência do contrato não o exime de suas responsabilidades como garantidor do contrato principal. Ausência de prova da substituição do fiador, com concordância do credor através de distrato. Renúncia expressa do fiador em relação ao benefício de ordem e à exoneração da fiança, nos termos dos artigos 1491, 1492, II e 1500 do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do contrato. Responsabilidade do fiador pelas obrigações assumidas pelo devedor no contrato principal. Precedente jurisprudencial. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0000469-35.2007.8.19.0054, Rel. Des. Marcelo Buhatem, julgada em29/02/2012.
0148637-56.1998.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO – Julg: 15/01/2013

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Ementa nº 9

CONTRATO DE COMPRA E VENDA
RESERVA DE DOMINIO
INADIMPLEMENTO DA OBRIGACAO
RESCISAO CONTRATUAL
SALDO DEVEDOR RESIDUAL
OBRIGACAO DE PAGAMENTO

APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM. PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. REFORMA DA R. SENTENÇA. 1 Reside a presente controvérsia quanto à possibilidade de pagamento do saldo devedor ao credor nos contratos de compra e venda com reserva de domínio; 2 – Saliento que não obstante a cláusula de reserva de domínio, que posterga a transferência da propriedade ao momento de pagamento integral do preço pelos compradores, trata-se de verdadeiro contrato de compra e venda, nos termos do qual não há o que se falar em opção de compra, a qual se consolidou no momento da própria contratação. Ou seja, o comprador apenas adquire a propriedade do bem quando integralizado o seu preço, não obstante a sua manutenção, desde o inicio, na posse do bem, encontrando disciplina nos artigos 521 e 524 do Código Civil; 3 – Com o inadimplemento do contrato garantido por cláusula pactum reservati dominii, nasce ao credor a possibilidade de cobrança das prestações vencidas e vincendas ou a reintegração na posse dos bens, reavendo para si a propriedade e posse plena, na forma do art. 526 do Código Civil. Sendo certo, que no caso concreto, desejou o Apelante o pagamento do débito pendente, o que por si não impede a reintegração na posse dos bens, visando seja aproveitado o produto de sua alienação judicial, a ser abatido do valor total devido, quando este lhe for superior, conforme o caso; 4 – Inadimplemento se deu por culpa dos devedores, que deixaram de arcar com as prestações acordadas, pelo que não deve ser imputado ao credor o prejuízo decorrente da depreciação do bem, sob pena de importar em enriquecimento ilícito dos primeiros. Assim, cabível além da reintegração na posse do bem, ou a reversão em favor do credor do produto de sua alienação judicial, as perdas e danos, que corresponde, justamente, na diferença pretendida pela Apelante, referente ao saldo devedor remanescente. Legítimo o pedido de reintegração de posse do Apelante, bem como de ressarcimento do saldo devedor remanescente, naquilo que for excedente ao valor atribuído ao bem pelo laudo pericial, obedecendo a disciplina especial dos artigos 1.070 e 1.071 do CPC. Reforma parcial da r. sentença. Provimento do recurso de apelação.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0012115-30.2009.8.19.0003, Rel. Des. Rogerio Oliveira Souza, julgadaem 01/11/2011.
0130726-89.2002.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. TERESA CASTRO NEVES – Julg: 12/12/2012

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Ementa nº 10

CONTRATO DE LOCACAO
ENTREGA DO BEM
IMOVEL EM MAU ESTADO DE CONSERVACAO
CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE
RESPONSABILIDADE DO LOCATARIO
DANO MATERIAL

Ação de cobrança. Relação locatícia. Entrega do imóvel. Conservação do imóvel. Obrigação do locatário. Dano material. A relação locatícia firmada pelas partes é fato incontroverso (artigos 302 c/c 334, III do Código de Processo Civil), provado pelo contrato juntado aos autos e admitido pelo próprio réu. Divergem as partes, apenas, quanto ao estado do imóvel objeto da locação após o encerramento do contrato. O Código de Processo Civil, ao instituir o ônus da prova, determina caber ao autor provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do CPC) e ao réu a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (artigo 333, inciso II, do CPC). Do conjunto probatório carreado aos autos, possível concluir pela veracidade das alegações da autora. Aditamento ao contrato indica que o encerramento da locação ocorreu em 23 de outubro de 2010. A nova relação locatícia foi firmada em 01 de novembro de 2011, indicando o contrato a necessidade de realização de obras no imóvel locado. Reforçam a versão autoral, ainda, os orçamentos apresentados logo após a saída do réu do imóvel e as fotos que demonstram as péssimas condições de conservação do imóvel. Assim, tendo a autora feito prova mínima do seu direito, caberia à parte ré comprovar que entregou o bem nos termos acordados, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. Desta forma, restando demonstrado que o réu deixou de dar cumprimento a obrigação contratual, deverá arcar com os prejuízos sofridos pela autora. Precedentes deste Tribunal de Justiça afirmando a responsabilidade do locatário pela conservação do imóvel e direito do locador à indenização pelos danos materiais sofridos. Recurso ao qual se nega provimento.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0005393-95.2010.8.19.0212, Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito,julgada em 25/09/2012 e AC 0010809-32.2005.8.19.0208, Rel. Des. Ricardo Couto, julgada em 13/01/2010.
0003758-90.2011.8.19.0003 – APELACAO CIVEL
ANGRA DOS REIS – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 05/12/2012

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Ementa nº 11

CONVENCAO CONDOMINIAL
MEMORIAL DE INCORPORACAO
DIREITO AO USO DE VAGA NA GARAGE
EXCLUSAO
NULIDADE DE CLAUSULA
INEXISTENCIA

Apelação cível. Ação em que se pretende a declaração de nulidade de cláusula de convenção condominial que exclui do autor o direito à vaga na garagem. Convenção de condomínio fundada em memorial de incorporação, registrado anteriormente à inscrição da matrícula do imóvel. Erro no registro do imóvel que não pode ser imputado ao condomínio. Demandante que deveria insistir na condenação dos que lhe cederam o direito sobre o imóvel, responsáveis diretos pelas características do imóvel divulgadas na oferta. Sentença que se reforma. Recurso conhecido e provido.

0031466-97.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. WAGNER CINELLI – Julg: 05/12/2012

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Ementa nº 12

EMBARGOS DE TERCEIRO
CESSIONARIO DE DIREITOS HEREDITARIOS
ADQUIRENTE DE BOA FE
FRAUDE A EXECUCAO
INEXISTENCIA
CANCELAMENTO DE PENHORA

Embargos de Terceiro. Cessão de direitos hereditários. Ineficácia. Ausência de fraude à execução. Apelação provida. 1. A cessão de direitos hereditários foi feita por escritura pública em data anterior à propositura da ação monitória. 2. Não há, portanto, de se cogitar de fraude à execução. 3. A aquisição foi ainda de boa-fé. 4. Ademais, a aludida cessão não reduziu os herdeiros à categoria de insolventes, porquanto os espólios são proprietários de dois outros imóveis. 5. A falta de autorização judicial para a cessão não a nulifica e nem a anula. A sanção a que a lei expressamente comina é a de ineficácia, mas não para terceiros, no caso, os credores, mas para os demais herdeiros. 6. Apelação a que se dá provimento.

0101488-44.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 11/12/2012

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Ementa nº 13

INCLUSAO DE PATRONIMICO MATERNO
APELIDO PATERNO
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERACAO
DIREITO DA PERSONALIDADE
NOME DO PAI
MANUTENCAO

RETIFICAÇÃO DE ASSENTO CONSTANTE DO REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DO PATRONÍMICO MATERNO. SENTENÇA QUE DETERMINA A ALTERAÇÃO, COM A CONSEQUENTE EXCLUSÃO DO AGNOME ¿JUNIOR¿. APELAÇÃO DO POSTULANTE, ADUZINDO QUE EMBORA QUEIRA ACRESCENTAR O PATRONÍMICO MATERNO, NÃO PRETENDE A EXCLUSÃO DO AGNOME. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. – Situação inusitada que leva este Órgão Colegiado a reformar a sentença, muito embora a mesma tenha julgado procedente o pedido do autor. – Postulante que, mal orientado, desconhecia que o acréscimo do patronímico materno não poderia ser conjugado ao agnome ¿Junior¿. – Razões de apelação que esclarecem a preferência do demandante pela manutenção do agnome. – Tratando-se o nome de parte intrínseca da personalidade, necessário o acolhimento do recurso, para que o autor permaneça com o agnome, eis que o desprovimento, embora processualmente correto, uma vez que a sentença acolheu pedido do autor, traria mácula à dignidade do autor.

 Precedente Citado : TJRS AC 70041995374, Rel.Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julgada em 15/12/2011.
0067504-55.2010.8.19.0038 – APELACAO CIVEL
NOVA IGUACU – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE – Julg: 02/10/2012

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Ementa nº 14

INVENTARIO
IMOVEL OBJETO DE INVENTARIO
CO-PROPRIEDADE
DIREITO REAL DE HABITACAO
DIREITO DA VIUVA
DISPOSICAO LEGAL EXPRESSA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO. IMÓVEL EM COPROPRIEDADE. VIÚVA MEEIRA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. A controvérsia recursal reside em verificar se o cônjuge supérstite tem direito a ser mantido na posse do imóvel conjugal, em razão do direito real de habitação, diante da copropriedade existente com terceiro. O direito real de habitação é instituto há muito consagrado na Lei Civil (artigos 1.611, §2º, do Código de 1916 e 1.831 do Código vigente), garantindo ao cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens, o direito de habitar o único imóvel destinado à residência da família, com o fim de evitar que a partilha de bens venha a privá-lo de morar com a mesma dignidade que desfrutava durante a vigência do casamento, extinto pelo óbito. Como valor protegido por lei, assegura-se proteção à própria dignidade da pessoa humana, atendendo-se, ainda, ao direito fundamental à moradia (art. 6º, da Constituição Federal), não se podendo olvidar que se trata de pessoa idosa, a quem o ordenamento jurídico confere especial proteção, restando à sociedade e à família o dever de amparo, assegurando a sua dignidade. Considerando que o direito real de habitação é matéria de ordem pública, decorrente da lei, sobrepondo-se à vontade das partes, impõe-se a manutenção da decisão que manteve a esposa do falecido no único imóvel objeto do inventário. RECURSO DESPROVIDO.

 Precedente Citados : STJ REsp 282716/SP, Rel.Min. Castro Filho, julgado em 21/02/2006. TJRJ AC0066782-71.2006.8.19.0002, Rel. Des. Reinaldo PintoAlberto Filho, julgada em 19/02/2010.
0068091-26.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julg: 27/02/2013

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Ementa nº 15

LOCACAO
DENUNCIA VAZIA
IMPUGNACAO PELO LOCATARIO
PRINCIPIO DA VERACIDADE DO REGISTRO PUBLICO
DESPEJO
CABIMENTO

LOCAÇÃO. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. Titularidade do imóvel demonstrada. Impugnação da cadeia dominial. Ausência de instauração de incidente de falsidade. Prevalência do princípio da veracidade do registro público. Alienação do bem no curso da locação. Sub-rogação do adquirente nos direitos e deveres decorrentes da relação de locação. Regularidade da notificação por escrito com a concessão de prazo de 90 dias para a desocupação. Direito potestativo do adquirente. Exegese do art. 8, § 2° da Lei nº 8.245/91. Recurso provido.

0025656-52.2008.8.19.0202 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO PASSOS – Julg: 13/03/2013

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Ementa nº 16

OBRIGACAO DE FAZER
SERVIDAO DE PASSAGEM
MANUTENCAO DA COISA COMUM
DIREITO DE ACESSO
CARACTERIZACAO

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRATICA EM APELAÇÃO CÍVEL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA RÉ, MANTENDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. Trata-se de ação de obrigação de fazer, pleiteando o autor o livre acesso e a limpeza da servidão de passagem. Restou comprovada nos autos a existência de servidão de passagem, conforme a descrição da inicial, bem como que a parte ré vem impedindo o livre trânsito na área. Convém salientar que o terreno é composto por quatro casas, uma na frente (casa 1) – pertencente ao autor -, e as demais nos fundos, existindo uma servidão de passagem na área lateral. Incontroverso que a passagem se encontra obstruída pela ré, que, além de trancar o portão de acesso, deposita no local objetos, tais como material de obra, lixo etc. Insta salientar que a usucapião alegada pela ré não atinge o direito do agravado, tendo em vista que se trata de servidão de passagem, ressaltando-se que a ré respeitava o trânsito dos moradores das casas construídas no terreno. Ademais, é infundada a argumentação da ré no sentido de que o representante do autor não teria interesse na servidão de passagem, pois possui entrada independente. Isso porque, distinguindo-se da passagem forçada – que tem como causa a impossibilidade de acesso à via pública -, a servidão de passagem tem por escopo facilitar o acesso a um prédio, independentemente de existir ou não encravamento. Precedentes desta Corte. DECISÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 Precedente Citados : STJ AgRg no REsp 899438/RS,Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/05/2007.TJRJ AC 0001494-02.2007.8.19.008, Rel. Des. Gilberto Guarino, julgada em 03/10/2012.
0015603-41.2010.8.19.0202 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANDRE RIBEIRO – Julg: 06/02/2013

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Ementa nº 17

PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
NATUREZA CONTRATUAL
REPARTICAO DO BENEFICIO
PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS
RESTITUICAO DAS CONTRIBUICOES
PRINCIPIO DA ISONOMIA

Apelação Cível. Ação de cobrança. Renda Certa. Caixa de Previdência dos funcionários do Banco do Brasil. Extensão do benefício àqueles que efetuaram 360 contribuições após a aposentadoria. Sentença de improcedência. Reforma. Ofensa ao Princípio da Isonomia. Associados que após a aposentadoria continuaram a contribuir para o plano de previdência privada. Ocorrência de superávit. Repartição entre todos os participantes, desde que preenchido o requisito objetivo do total de 360 contribuições antes ou depois da aposentadoria, mas dentro do prazo estipulado, nos termos do art. 20, caput, §§ 1º e 3º, da LC 109/01. Precedentes citados: AgRg no REsp 785538 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0162881-3 Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127) Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 03/10/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 30/10/2006 p. 322; 0254231-39.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO – DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julgamento: 11/12/2012 – NONA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.

0254757-06.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. REGINA LUCIA PASSOS – Julg: 22/01/2013

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Ementa nº 18

RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL
PESSOA INTERDITADA
INCAPACIDADE CIVIL PLENA
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO

AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PESSOA INTERDITADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. INCAPACIDADE CIVIL PLENA. Não se mostra possível o reconhecimento de união estável de uma pessoa interditada, que não pode reger sua vida, nem praticar atos da vida civil sem autorização de seu curador. Havendo nulidade de casamento de enfermo mental, incapaz de reger a sua vida e praticar atos da vida civil, logicamente haverá também a inexistência de união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1201462/MG). Correta a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido, declarando a inexistência da união estável. Desprovimento do recurso.

0023280-85.2011.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SERGIO LUCIO CRUZ – Julg: 04/12/2012

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Ementa nº 19

RELACAO HOMOAFETIVA
PREVIDENCIA PRIVADA
INCLUSAO DE BENEFICIARIO
POSSIBILIDADE
FUNCAO SOCIAL DO CONTRATO
PREVALENCIA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE PARCEIRO COMO BENEFICIÁRIO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO COM ESPEQUE NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I – O argumento da apelante de que o regime estabelecido entre as partes é contratual e que as normas previstas no contrato não possibilitam a inclusão de companheiros do mesmo sexo como dependentes não pode prevalecer, na medida em que mesmo os planos de previdência privada devem ser regidos pelo caráter social; II As normas contratuais devem privilegiar a intenção do contratante ao aderir ao plano de previdência que foi, sem qualquer sombra de dúvida, a de dar maior proteção à sua família, independentemente de sua natureza; III – O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico: ” Art. 201- Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: [.] pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2 º. ” e que “Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito”; IV – Improvimento ao agravo interno.

 Precedente Citados : STJ REsp 932653/RJ, Rel.Min. Celso Limongi, julgado em 16/08/2011. TJRJ AC0140778-66.8.19.0001, Rel. Des. Celso Peres, julgada em 18/01/2012.
0065248-87.2009.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADEMIR PIMENTEL – Julg: 20/02/2013

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Ementa nº 20

SEGURO DE VIDA EM GRUPO
LIMITE DE COBERTURA
CLAUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA
VALIDADE

“COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DELIMITAÇÃO DO RISCO ASSUMIDO. VALIDADE. Ação de cobrança proposta pela recorrente, colimando o recebimento de indenizações de seguro em grupo previstas em duas apólices para o caso de invalidez por acidente, cujo pagamento foi recusado porque a recorrida não considerou como acidente pessoal a perda da capacidade oriunda de doença ocupacional (LER/DORT). Na forma do art. 757, do Código Civil, o contrato de seguro é o negócio jurídico pelo qual o segurador, mediante o pagamento de um prêmio, assume a obrigação de indenizar o segurado, caso se concretize o risco cuja extensão está delimitada na apólice. No que diz respeito à garantia adicional de invalidez permanente total ou parcial por acidente, as coberturas encontram-se especificadas em cláusulas claras e válidas. Na documentação examinada não há nada que lastreie a ilação no sentido de que o estipulante celebrou o contrato com o fim de englobar, no conceito de acidente, doença ocupacional da qual é portadora. Ao contrário, o que se percebe é que tal risco não foi assumido pelo segurador. Recurso desprovido.”

 Precedente Citado : TJRJ AC 0066611-20.2006.8.19.0001, Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere, julgadaem 07/04/2009.
0323471-86.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 18/12/2012

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