EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 32/2013

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência da Divisão de Gestão de Acervos
Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208

  • Ementa nº 1 – ANULATORIA DE DEBITO FISCAL / IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS
  • Ementa nº 2 – EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL / ASSOCIACAO DE CLASSE
  • Ementa nº 3 – EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL / DEBITO DE I.P.T.U.
  • Ementa nº 4 – FARMACIA DE MANIPULACAO / I.S.S.Q.N.
  • Ementa nº 5 – I.C.M.S. / EXECUCAO FISCAL
  • Ementa nº 6 – I.C.M.S. / CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA
  • Ementa nº 7 – I.P.T.U. / IMUNIDADE TRIBUTARIA
  • Ementa nº 8 – I.S.S. / PRESTACAO DE SERVICOS
  • Ementa nº 9 – I.S.S. / LOCACAO DE MAO DE OBRA A TERCEIRO
  • Ementa nº 10 – I.S.S.Q.N. / TRANSPORTE AEREO
  • Ementa nº 11 – I.S.S.Q.N. / ADMINISTRACAO DE BENS
  • Ementa nº 12 – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS / PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL
  • Ementa nº 13 – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS (CAUSA MORTIS) / INVENTARIO
  • Ementa nº 14 – PRESTACAO DE SERVICO DE TRATAMENTO FINAL DE RESIDUOS TOXICOS / INSCRICAO COMO CONTRIBUINTE DO I.S.S.
  • Ementa nº 15 – SUMULA 76, DO T.J.E.R.J. / NOVA REDACAO
  • Ementa nº 16 – ZONA FRANCA DE MANAUS / I.C.M.S.

Ementa nº 1

ANULATORIA DE DEBITO FISCAL
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS
TRANSMISSAO DE BEM IMOVEL PARA INTEGRALIZACAO DE CAPITAL SOCIAL
HIPOTESE DE NAO INCIDENCIA DO TRIBUTO
IMUNIDADE
PREVISAO CONSTITUCIONAL

APELAÇÃO. Direito tributário. Ação anulatória de débito fiscal. Imunidade. Limitação ao exercício do poder de tributar. Hipótese de não-incidência constitucional. Transmissão de bens para integralização de capital social de pessoa jurídica (CF/88, art. 156, § 2º, I). Benefício revogado pela autoridade fiscal à consideração de que, durante o período de verificação, a empresa resultou inativa. Possibilidade de perquirir-se a ausência de atividade econômica da pessoa jurídica, com o fim de confirmar o intuito de desviar ilicitamente a finalidade da proteção constitucional. Precedente do STF. Presunção inadmissível. Preponderância de negócios imobiliários não configurada. Reconhecimento à imunidade do ITBI que se impõe. Valor da verba honorária que se deve reduzir, na forma da jurisprudência dominante Recurso a que se nega provimento, reformada parcialmente a sentença em reexame necessário.

 Precedente Citado : STF AgRg no ARE 660434/RS,Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/03/2012.
0101492-18.2009.8.19.0001 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 26/06/2013

 

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Ementa nº 2

EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
ASSOCIACAO DE CLASSE
SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS
I.S.S.
ISENCAO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
ADEQUACAO A ORIENTACAO DO STJ

Agravo Interno. Embargos à Execução. Tributário. Execução fiscal. Imposto sobre serviços (ISS). Associação de classe. Isenção. Julgamento de Recurso Especial em Ação Anulatória, reconhecendo a qualidade de associação de classe sem fins lucrativos da Embargante. A Embargante reveste-se da natureza jurídica de associação de classe realizando atividades de fins não lucrativos, destinados a atender seus próprios sócios, visando à realização de suas finalidades estatutárias, e, portanto, não está sujeito à incidência do ISS. Nos termos do § 4º, do art. 20 do CPC, os honorários advocatícios se apresentam razoáveis e condizentes com o trabalho realizado, eis que também atendem ao princípio da proporcionalidade. Recurso desprovido.

0080164-37.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA – Julg: 25/06/2013

 

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Ementa nº 3

EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
DEBITO DE I.P.T.U.
C.TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ISENCAO PARCIAL
NAO APLICACAO
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000. EXCESSO DA EXECUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PARCIAL PREVISTA NO ART. 63, § 8º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.936/1992. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Na sentença foi reconsiderada a decisão anterior que havia determinado a realização de prova pericial por entendê-la desnecessária. Fundamentou o “decisum” no fato de que já se passaram mais de 16 anos entre a aprovação do PAL e a tributação impugnada, encontrando relevância a incompatibilidade material do § 8º, do art. 63 do CTM, por absoluta falta de proporcionalidade. Despacho do relator determinando o aguardo do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 012601485.2004.8.19.0001 referente ao art. 63, § 8º, do CTM. O E. Órgão Especial deste TJRJ, na sessão de 10/12/2012, por maioria de votos, não conheceu do incidente, constando do voto do Relator que “a decisão colegiada não reconheceu a inconstitucionalidade dessa norma, mas deixou de aplicá-la ao conflito por sua impropriedade para regê-lo. (.) ‘Não há ofensa ao art. 97 da Constituição Federal em caso em que a instância judicante de origem não afastou a aplicação da norma ao caso concreto, por suposto vício de inconstitucionalidade, apenas entendeu que os dispositivos legais apontados não se aplicam à matéria em exame.’ Diante da supracitada decisão, mostra-se superada a necessidade de encaminhamento dos presentes autos ao E. Órgão Especial para apreciação da Declaração de Inconstitucionalidade do § 8º, do art. 63 do CTM, com fulcro na chamada cláusula de reserva de plenário, prevista no art.97, da CF, e que resultou na Súmula Vinculante nº 10, considerando, ainda, o filtro da repercussão geral (art. 543-B do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.418/2006), por ter sido afastada pelo Juiz “a quo” a sua aplicação ao caso concreto. Cabe agora, a apreciação da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa arguida pela apelante, em face da não realização da prova pericial. Como bem enfatizou a embargante/apelante, mostra-se imprescindível à apreciação do caso concreto a realização de perícia técnica visando concluir se houve conduta desidiosa por parte dela ou do Município embargado/apelado acarretando o decurso de 16 (dezesseis) anos entre a aprovação do PAL sem conclusão por parte do apelante das obras de urbanização em desrespeito ao prazo previsto no art. 18 e inciso V, da Lei nº 6766/1979, gerando a demora na concessão definitiva do “habite-se”. A despeito dos fundamentos do Juiz “a quo” para afastar a necessidade da referida prova pericial sob o fundamento de que se mostra irrelevante ao deslinde da questão, por haver a apelante declarado as datas de início e fim das obras de urbanização, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, anulando-se a sentença, para o fim de realização da referida prova pericial. Provimento do recurso.

 Precedente Citado : STF AgRg no RE 612800/RS,Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 04/10/2011.
0100208-14.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 05/06/2013

 

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Ementa nº 4

FARMACIA DE MANIPULACAO
I.S.S.Q.N.
LEI COMPLEMENTAR N. 116, DE 2003
LISTA DE SERVICOS
PREVISIBILIDADE

Agravo Interno em APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. Cobrança de ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza). Agravo Interno em face da decisão monocrática do relator que negou seguimento ao recurso. Reiteradas as alegações quanto à incidência tão somente do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre a atividade de manipulação de medicamentos. Serviço incluído na lista anexa à Lei Complementar n.º 116/03. Ausência de novos elementos aptos a amparar a pretensão recursal. IMPROVIMENTO DO Agravo Interno. 1. Processo de fiscalização desencadeado pela Secretaria de Fazenda do Município de Niterói, ensejando a autuação da empresa-autora por ausência de recolhimento de ISSQN nos anos de 2004 a 2009. Alegações quanto ao recolhimento de ICMS no mesmo período em referência. Pretensão quanto à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes a justificar a cobrança do tributo. 2. Sentença de improcedência do pedido inicial. 3. Alegações da autora-agravante quanto aos discursos parlamentares que antecederam a aprovação da Lei Complementar n.º 116/2003, pretendendo seja interpretada a norma restritivamente, a fim de considerar tão somente a incidência de ICMS nas operações de manipulação. 4. Ausência de amparo à pretensão, diante de precedentes jurisprudenciais, inclusive do E. STJ, RESP 881035/RS, tendo aquela Corte assentado que incide ISSQN quando do fornecimento de medicamentos farmacêuticos manipulados. 5. Precedentes jurisprudenciais. 6. Confirmação da decisão monocrática do relator. IMPROVIMENTO do Agravo Interno.

 Precedente Citado : TJRJ AC 008488-09.2009.8.19.0006, Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo,julgada em 22/11/2011.
0112745-63.2010.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SIDNEY HARTUNG – Julg: 05/06/2013

 

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Ementa nº 5

I.C.M.S.
EXECUCAO FISCAL
SEDE DA EMPRESA
ALTERACAO CONTRATUAL
INEXISTENCIA DE REGISTRO
SUMULA 435, DO S.T.J.

Tributário. Execução fiscal. ICMS. Abandono da sede social. Inexistência da alteração contratual registrada ou comunicação aos órgãos fiscais. Condutas ilícitas que ensejam a aplicação do artigo 135 do CTN. Súmula 435 do STJ. Situação fática que afasta a aplicação do REsp. 1.101.728-SP julgado pelo rito dos recursos repetitivos. Situação expressamente excepcionada naquele julgado. Decisão recorrida alinhada com os precedentes da Corte de Uniformização. Seguimento negado ao agravo de instrumento. Decisão do relator mantida. Agravo inominado desprovido.

0024957-12.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julg: 12/06/2013

 

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Ementa nº 6

I.C.M.S.
CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA
DESTINATARIO FINAL DO SERVICO
LEGITIMIDADE DA TRIBUTACAO
REDUCAO DE ALIQUOTA DO TRIBUTO
PRINCIPIO DA SELETIVIDADE

MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA ALÍQUOTA DE ICMS FIXADA SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE REJEITA. O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ DECIDIU, REITERADAS VEZES, QUE O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, RELATIVA AO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E OUTROS BENS ESSENCIAIS, É O CONSUMIDOR FINAL E, POR ESSE MOTIVO, É ESTE O LEGITIMADO ATIVO NAS AÇÕES EM QUE SE QUESTIONA O TRIBUTO COBRADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE TAMBÉM SE REJEITA. A AUTORIDADE COATORA É AQUELA QUE POSSUI PODER DE DECISÃO SOBRE O ATO TIDO POR ILEGAL, DETERMINANDO-O, BEM COMO O SEU EXECUTOR (AMPLIAÇÃO DETERMINADA PELA NOVA LEI DE MS), SENDO QUE A IDENTIFICAÇÃO DESSA AUTORIDADE, DE MANEIRA ESCORREITA, É ESSENCIAL PARA O EFETIVO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ADMITE-SE A IMPETRAÇÃO DO M.S. CONTRA AQUELE QUE, EMBORA NÃO TENHA PRATICADO O ATO, POSSUA ATRIBUIÇÃO PARA CORRIGIR A ILEGALIDADE. MÉRITO. ALÍQUOTA DE 25%, PREVISTA NO ART. 14, INCISO VI, ITEM 2 E INCISO VIII, ITEM 7, DO DECRETO Nº 27.427/2000, QUE AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE. ARTIGO 155, § 2º, III, DA CRFB/88. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 27/2005). APLICAÇÃO DO ARTIGO 103, DO RITJ/RJ. VINCULAÇÃO DE TODOS OS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL. REDUÇÃO PARA A ALÍQUOTA GERAL DE 18% (DEZOITO POR CENTO), SEM EMBARGO DE EVENTUAL INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL REFERENTE AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (5%). CONCESSÃO DA ORDEM.

 Precedente Citados : STJ AgRg no AREsp 265862/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em19/02/2013. TJRJ AC 0047859-32.2008.8.19.0000, Rel.Des. Galdino Siqueira Netto, julgada em 17//11/2009.
0008524-30.2013.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA – Julg: 21/05/2013

 

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Ementa nº 7

I.P.T.U.
IMUNIDADE TRIBUTARIA
EFEITOS EX TUNC
TAXA DE COLETA DE LIXO
COBRANCA INDEVIDA
SUMULA 123, DO T.J.R.J.

Apelação cível – Embargos à execução fiscal Município de Niterói – IPTU e TCL do exercício de 2005 – Imunidade de imóvel de associação educacional – Ato administrativo expedido pela autoridade fazendária, por meio do qual o Município reconheceu a imunidade tributária da executada no exercício de 2010 – O ato de reconhecimento de imunidade tributária tem natureza declaratória e opera efeitos ex tunc, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte envolvendo as mesmas partes – Indevida, com efeitos ex tunc, a cobrança de taxa de coleta de lixo e limpeza pública antes da vigência dos diplomas legais que se adequaram ao sistema constitucional em vigor – Provimento do primeiro recurso e desprovimento do segundo.

 Precedente Citados : STF AgRg no RE 367004/RJ,367004/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em31/05/2007. STJ AgRg no AResp 20514/RJ, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/03/2012.TJRJ AC 0044551-46.2012.8.19.0000, Rel. Des. JesseTorres, julgada em 13/08/2012.
1024011-85.2011.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUCIANO RINALDI – Julg: 15/05/2013

 

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Ementa nº 8

I.S.S.
PRESTACAO DE SERVICOS
INSTITUICOES FINANCEIRAS AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL
LISTA DE SERVICOS
NAO INCIDENCIA
EXCECAO PREVISTA EM LEI

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. SERVIÇOS EXECUTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL. EXCEÇÃO PRESENTE NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE NÃO CONSIDERE A EXCEÇÃO CONFORME DECISÃO DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL. RECURSO AO QUAL SE DEU PROVIMENTO PARA DETERMINAR A NÃO INCIDÊNCIA DO ISS NOS MESES DE MAIO E JUNHO DE 1996, COM FULCRO NO PARÁGRAFO 1º -A DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. I – O ISS no ano de 1996 era regulado pelo Decreto-Lei nº 406/68, cuja lista anexa, atualizada pela Lei Complementar nº 56/87, definiu os serviços nos quais havia incidência do referido imposto; II – Os itens 44 e 46 da lista de serviços editada pela LC nº 56/87 excluem a administração de fundos mútuos e de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer, realizados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central da tributação do ISS; III Inconstitucionalidade da Lei municipal nº 691/84, art. 8º, com as alterações trazidas pela Lei Municipal nº 2.277/94 que não excluiu as instituições autorizadas pelo Banco Central da tributação do ISS; IV – Recurso ao qual se deu provimento para determinar a não incidência do ISS nos meses de maio e junho de 1996, com fulcro no parágrafo 1º -a do artigo 557 do Código de Processo Civil; V- Improvimento ao agravo interno.

 Precedente Citados : STF EDcl no RE 601493/SP,Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/03/2012. TJRJ AC 0094252-85.2003.8.19.0001, Rel. Des.Wagner Cinelli, julgada em 19/11/2008.
0118460-65.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADEMIR PIMENTEL – Julg: 08/05/2013

 

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Ementa nº 9

I.S.S.
LOCACAO DE MAO DE OBRA A TERCEIRO
BASE DE CALCULO
INCIDENCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PRECO DA CONTRATACAO
JURISPRUDENCIA PACIFICADA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA. ISS. Cerceamento de defesa ausente. Prova pericial desnecessária. Empresa fornecedora de mão-de-obra especializada. Trabalhadores com vínculo empregatício com a empresa fornecedora. Inexistência de subordinação ou fiscalização pela tomadora dos serviços. Base de cálculo do ISS. Valor do serviço prestado, correspondente à totalidade do preço da contratação pela tomadora. Encargos trabalhistas e previdenciários inseridos no custo do serviço prestado pela empresa fornecedora. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.

 Precedente Citado : STJ EREsp 613709/PR, Rel.Min. Jose Delgado, julgado em 14/11/2007.
0353508-96.2008.8.19.0001 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO PASSOS – Julg: 12/06/2013

 

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Ementa nº 10

I.S.S.Q.N.
TRANSPORTE AEREO
LOCACAO
AUSENCIA DE COMPROVACAO
SUMULA VINCULANTE N. 31, DO STF
INCIDENCIA DO TRIBUTO

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. A AUTORA ALEGA QUE NÃO PODE INCIDIR O IMPOSTO SOBRE A LOCAÇÃO DE AERONAVES E TAMPOUCO SOBRE SERVIÇO QUE NÃO É ESTRITAMENTE MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE ACOLHE O PRIMEIRO FUNDAMENTO. APELAÇÕES DA AUTORA E DO RÉU. ATIVIDADE SOCIAL QUE É DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM EMPREGO DE HELICÓPTEROS. DOCUMENTOS FISCAIS QUE EVIDENCIAM NÃO HAVER LOCAÇÃO, POIS NÃO HÁ CESSÃO DA POSSE DAS AERONAVES A TERCEIROS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR CONTA E RESPONSABILIDADE DA AUTORA. SE A LOCAÇÃO É O FUNDAMENTO INVOCADO PARA A NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO, COM BASE NA SÚMULA VINCULANTE N.º 31, DEVE O CONTRIBUINTE DEMONSTRAR A NATUREZA DE SUAS OPERAÇÕES. ART. 333, I, CPC. NO CASO, A AUTUAÇÃO SE DEU NÃO APENAS COM BASE EM DOCUMENTOS QUE REGISTRAVAM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MAS TAMBÉM EM RAZÃO DE QUE VÁRIAS OPERAÇÕES SEQUER TINHAM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. CASO QUE NÃO SE IDENTIFICA À HIPÓTESE SUMULADA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO. NÃO SE PODE ACOLHER O ARGUMENTO DE QUE, POR PRESTAR SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, A AUTORA DESENVOLVE SUAS ATIVIDADES NO ESPAÇO AÉREO, JÁ QUE ESTÁ SEDIADA EM TERRA, DECOLANDO E POUSANDO NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA TAMBÉM QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE QUE NÃO SEJA ESTRITAMENTE MUNICIPAL. PROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO, PARA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, E DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0003378-23.2005.8.19.0021, Rel. Des. Sidney Hartung, julgada em06/12/2012.
0089469-74.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO – Julg: 15/05/2013

 

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Ementa nº 11

I.S.S.Q.N.
ADMINISTRACAO DE BENS
PRESTACAO DE SERVICOS
NAO CONFIGURACAO
HIPOTESE DE NAO INCIDENCIA DO TRIBUTO

1) Mandado de Segurança. Locação de bens imóveis e móveis: lojas e quiosques em shopping center. ISSQN. Não incidência. Sentença de procedência. – 2) No mandado de segurança, parte passiva legítima é a autoridade que haja praticado o ato impugnado. – 3) Justo receio de iminente lesão a direito líquido e certo, ressaltado que a matéria posta em juízo não dependia de qualquer dilação probatória. Via eleita adequada. – 4) Preliminares rejeitadas. – 5) Mérito: alegação do ente público de que a autuação se deu em virtude da prestação de serviços de exploração de espaços para realização de negócios de qualquer natureza ou pela administração do espaço comum do shopping, nomenclaturas que, em última análise, em nada diferem da locação de bens, imóveis ou móveis, sobre cuja atividade não incide o ISSQN. – 6) Antecedentes jurisprudenciais. – 7) Sentença mantida. Recurso desprovido.

 Precedente Citados : STJ REsp 952159/SP, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2008.TJRJ AC 0391691-05.2009.8.19.0001, Rel. Des.Antonio Cesar Siqueira, julgada em 17/10/2012.
1058481-45.2011.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PAULO MAURICIO PEREIRA – Julg: 20/02/2013

 

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Ementa nº 12

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL
REGISTRO DO CONTRATO
BASE DE CALCULO
ENCARGOS DA MORA
NAO INCIDENCIA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS A COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) COM BASE NO REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O Código Civil, nos artigos 1.225, VII e 1.417, estabelece como direito real à aquisição do imóvel o direito do promitente comprador que celebrou, por instrumento público ou particular, promessa de compra e venda em que não se pactuou arrependimento, desde que registrada no Cartório de Registro de Imóveis. No caso em tela, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade constante do contrato de promessa de compra e venda é excepcionada na hipótese de ocorrência de inadimplemento contratual, o que caracteriza, desta forma, o caráter preliminar do pacto, que pode ser desfeito se as partes não realizarem os pagamentos acordados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis somente ocorre com o registro do contrato definitivo de compra e venda, em razão do caráter preliminar da promessa de compra e venda. Destarte, o registro do aludido contrato não é fato gerador do ITBI, já que, diante da possibilidade de arrependimento das partes, o mesmo não é considerado direito real. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. RECURSO AO QUAL SE VOTA PELO SEU CONHECIMENTO E PROVIMENTO para afastar a incidência de mora no cálculo do imposto devido pela apelante.

 Precedente Citados : STF AI 603309/MG, Rel.Min. Eros Grau, julgado em 18/12/2006. STJ AgRg noAREsp 215273/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgadoem 02/10/2012. TJRJ AC 0196216-14.2009.8.19.0001,Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza, julgada em 08/01/2013.
0250116-72.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA – Julg: 22/05/2013

 

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Ementa nº 13

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS (CAUSA MORTIS)
INVENTARIO
CESSAO DE POSSE
FATO GERADOR DO IMPOSTO
INOCORRENCIA
NAO INCIDENCIA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. CESSÃO DE POSSE. NÃO INCIDÊNCIA. Agravo de instrumento contra a decisão que homologou os cálculos do imposto de transmissão incidente sobre a posse de imóvel e determinou o pagamento do respectivo tributo. Nos termos do artigo 1º da lei estadual nº 1427/89 o imposto de transmissão causa mortis tem como fato gerador a transferência da propriedade ou do domínio útil, e nesses conceitos não se integra a posse, conforme a definição na lei civil. Assim, inviável a cobrança do referido tributo. Recurso provido.

 Precedente Citado : TJRJ AI 0048470-14.2010.8.19.0000, Rel. Des. Roberto Guimarães, julgado em08/10/2010.
0069671-91.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 14/05/2013

 

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Ementa nº 14

PRESTACAO DE SERVICO DE TRATAMENTO FINAL DE RESIDUOS TOXICOS
INSCRICAO COMO CONTRIBUINTE DO I.S.S.
I.C.M.S.
NAO INCIDENCIA
EXECUCAO FISCAL
EXTINCAO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS E MULTA. TRANSPORTE E DESTRUIÇÃO DE SUBSTÂNCIA POPULARMENTE CONHECIDA COM ASCAREL. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REFORMA DA SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE CADASTRAMENTO NO CADERJ NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. Se a mercadoria encontrada nas dependências da empresa se destinava à destruição em razão de constituir material tóxico perigoso, não pode incidir tributo estadual que tem como base a circulação de mercadoria, porquanto o bem não pode ser comercializado, fática ou juridicamente. Depósito temporário do bem não pode servir como base de incidência tributária. Substância que não é bem destinado ao ciclo de produção econômica e, portanto, não sofre a incidência de ICMS. Empresa que se destina à prestação de serviço de tratamento final de resíduos tóxicos, sujeita à tributação municipal. Transporte que integra cadeia final que visa à destruição do material perigoso e não atividade social da empresa contribuinte. Inexistência de obrigação tributária acessória de realizar inscrição em órgão estadual de controle. Contribuinte cuja atividade é sujeita à tributação municipal não está obrigado a efetuar a inscrição em órgão estadual de controle do ICMS. Conhecimento e provimento do recurso. Vencido o Des. Roberto de Abreu e Silva.

0118726-18.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 16/04/2013

 

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Ementa nº 15

SUMULA 76, DO T.J.E.R.J.
NOVA REDACAO
AUTARQUIA ESTADUAL
TAXA JUDICIARIA
ISENCAO DO PAGAMENTO

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS DE JULGADOS SOBRE A POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA ÀS AUTARQUIAS MUNICIPAIS, FULCRO NO ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. INCIDENTE CONHECIDO E ACOLHIDO. NOVA REDAÇÃO PARA A SÚMULA 76. O artigo 115, parágrafo único do Código Tributário Estadual estatui de forma clara que tão somente as autarquias estaduais foram beneficiadas com a isenção do pagamento da taxa judiciária, excluídas as autarquias federais e municipais. A alegação de que a autarquia municipal é ente público ou confunde-se com o próprio Município, logo, estaria isenta desde que comprovada a reciprocidade de tratamento igualitário, não condiz com a realidade, bem como vai de encontro à regra do art. 111, II do CTN, que exige interpretação literal da legislação tributária. O termo autarquia significa “poder próprio”. “As autarquias são detentoras, em nome próprio, de direitos e obrigações, poderes e deveres, prerrogativas e responsabilidades. Ademais, em razão de sua personalidade, as atividades que lhes são trespassadas, os fins e interesses que perseguem são próprios, assim como são próprios os bens que possuem ou que venham a possuir”. (Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 4ª edição). A isenção “é exceção feita pela própria regra jurídica de tributação.” Justifica-se, por isto, que o intérprete não possa ampliar o seu âmbito de incidência, sabido que as normas excepcionais não comportam interpretação ampliativa. Os entes públicos despojam-se do seu dever constitucional sobre a responsabilidade na execução das políticas públicas, privatizando a sua gestão, mas não querem perder o princípio referente à isenção da taxa judiciária, vinculado ao ente público. Enunciado da Súmula nº 76 do TJRJ: “A taxa judiciária é devida por todas as autarquias, notadamente o INSS, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, competindo-lhes antecipar o pagamento do tributo se agirem na condição de parte autora e, ao final caso sucumbentes”. Acolhimento do incidente, alterando-se a redação do Enunciado nº 76 desse Tribunal de Justiça, para a seguinte: “A taxa judiciária é devida por todas as autarquias federais e municipais ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, excluídas as estaduais por força da isenção prevista no artigo 115 e parágrafo único do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhes antecipar o pagamento do tributo se agirem na condição de parte autora e, ao final, caso sucumbentes”. Vencidos os Des. Nagib Slaibi Filho e Ademir Pimentel.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0024661-88.2010.8.19.0066, Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza, julgada em 03/04/2012 e AC 0015148-98.2009.8.19.0012,Rel. Des. Claudio Brandão, julgada em 30/03/2012.
0005818-11.2012.8.19.0000 – UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Por maioria
DES. SERGIO DE SOUZA VERANI – Julg: 22/10/2012

 

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Ementa nº 16

ZONA FRANCA DE MANAUS
I.C.M.S.
ISENCAO TRIBUTARIA
AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
OPERACAO INTERNA
APLICACAO DA ALIQUOTA CORRETA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. ZONA FRANCA DE MANAUS. INTERNAMENTO DE MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Sentença de improcedência proferida em Embargos à Execução. Apelo objetivando a sua anulação, por não ter sido oportunizado às partes a manifestação sobre o laudo pericial ou a sua reforma integral com o reconhecimento da nulidade do auto de infração lavrado ou parcial, reduzindo-se a alíquota aplicada de 18% para 7%. Rejeita-se a arguida nulidade de sentença, porquanto as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, o que afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa. Mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. Necessidade de comprovação do seu ingresso pela SUFRAMA, bem como a formalização do internamento. Inexistência de comunicação da SUFRAMA ao apelado, nos termos do art. 101, § 3º do RICM/85 vigente à época. Legislação tributária que dispõe sobre isenção deve ser interpretada literalmente, consoante previsto no art. 111, II do Código Tributário Nacional. Impossibilidade de comprovação da internação por outros meios diversos daquele definido em lei. Ausência do preenchimento dos requisitos legais para isenção. Anulação descabida. Percentual de ICMS devidamente aplicado, por se tratar de operação interna. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.

 Precedente Citados : TJRJ AC 0007822-07.2001.8.19.0000, Rel. Des. Adriano Celso Guimarães, julgadaem 08/07/2003. TJSP AC 0046963-69.2010.08.26.0114,Rel. Des. Maria Olivia Alves, julgada em 15/04/2013. TJRS AC 70033730474, Rel. Des. Luiz FelipeSilveira Difini, julgada em 14/04/2010.
0201755-24.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julg: 02/05/2013

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