EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 34/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
- Ementa nº 1 – ACIDENTE COM MENOR / OFENSA A INTEGRIDADE FISICA DA VITIMA
- Ementa nº 2 – ALUGUEL DE ROUPAS / VESTIDO
- Ementa nº 3 – BEM ADQUIRIDO EM LEILAO / DOCUMENTO DE TRANSFERENCIA DE VEICULO AUTOMOTOR
- Ementa nº 4 – CERIMONIA DE CASAMENTO / INTERRUPCAO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA
- Ementa nº 5 – COLISAO DE CARRO COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO / CLAUSULA DE INCOLUMIDADE
- Ementa nº 6 – CONSORCIO PARA AQUISICAO DE VEICULO / DESISTENCIA DO CONSORCIADO
- Ementa nº 7 – CONSUMIDOR POR EQUIPARACAO / IMPUTACAO DE CRIME
- Ementa nº 8 – CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS EDUCACIONAIS / CURSO SUPERIOR DE GRADUACAO
- Ementa nº 9 – DIREITO DO CONSUMIDOR / SERVICO FUNERARIO
- Ementa nº 10 – FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVICO / CLINICA DE ULTRASSONOGRAFIA
- Ementa nº 11 – MORTE DO FETO / GESTANTE NO ULTIMO MES DE GRAVIDEZ
- Ementa nº 12 – RELACAO DE CONSUMO / REPARO DE VEICULO SEGURADO POR OFICINA CREDENCIADA
- Ementa nº 13 – RELACAO DE CONSUMO / ATRASO NA ENTREGA DE VESTIDO DE NOIVA
- Ementa nº 14 – RELACAO DE CONSUMO / RESERVA DE HOSPEDAGEM
- Ementa nº 15 – RELACAO DE CONSUMO / CONSUMIDOR POR EQUIPARACAO
- Ementa nº 16 – SEGURO DE VIDA / CANCELAMENTO UNILATERAL
- Ementa nº 17 – SERVICO TURISTICO / ATRASO DE VOO
- Ementa nº 18 – TENTATIVA DE ROUBO / ASSALTO A MAO ARMADA
- Ementa nº 19 – TRANSPORTE COLETIVO / ATO ILICITO PRATICADO POR PREPOSTO
- Ementa nº 20 – VIAGEM AO EXTERIOR / PRESTACAO DE SERVICOS A CONSUMIDOR
Ementa nº 1
ACIDENTE COM MENOR
OFENSA A INTEGRIDADE FISICA DA VITIMA
ESCADA ROLANTE
FALHA MECANICA
FATO DO SERVICO
DANO MORAL
RESPONSABILIDADE CIVIL. MENOR IMPÚBERE. ACIDENTE EM ESCADA ROLANTE. FALHA NO MECANISMO. DANO MORAL OCORRENTE. JUROS QUE FLUEM DA CITAÇÃO. 1. Recurso contra sentença em demanda de responsabilidade civil ajuizada por menor impúbere representada por sua mãe, pretendendo haver a condenação do condomínio réu ao pagamento de verba compensatória moral, em razão dos transtornos que suportou pelo fato de ter seu calçado preso em escada rolante. 2. Comprovando o fato do serviço, falha no funcionamento da escada rolante travando o calçado da autora entre os degraus, situação capaz de gerar abalo psíquico frente à possibilidade de vir a sofrer lesões graves, além do vexame de ser retirada do aparelho com um pé descalçado, tudo agravado pelo fato de se tratar de uma criança de oito anos de idade. 3. Muito embora exista cláusula contratual limitadora da cobertura apenas aos danos extrapatrimoniais diretamente decorrentes de danos materiais ou corporais, não se pode olvidar que a autora teve sua integridade física atingida, já que ficou presa a escada rolante. 4. Verba compensatória arbitrada, também nenhum reparo carece a sentença, já que o valor de três mil reais, ante as circunstâncias do caso, soa prudente e razoável. 5. Juros que fluem da citação, conforme regra geral insculpida no artigo 405 do Código Civil e artigo 219 do Código de Processo Civil. 6. Devido o reembolso das custas processuais, já que decorrência natural da sucumbência, na linha do que determina o artigo 20, caput, primeira parte, do CPC. 7. Provimento parcial ao primeiro apelo e negado provimento ao segundo.
0000947-30.2011.8.19.0207 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO – Julg: 19/06/2013
Ementa nº 2
ALUGUEL DE ROUPAS
VESTIDO
ROUPAS QUE SE RASGARAM DURANTE FESTA DE CASAMENTO
CONSTRANGIMENTO
SITUACAO VEXATORIA E HUMILHANTE
DANO MORAL
Direito do Consumidor. Aluguel de roupas. Vestidos. Queda de adereço da peça da primeira apelada. Roupas das outras duas apeladas que se rasgaram durante festa de casamento. Ausência de danos morais em relação à primeira apelada. Mero aborrecimento. Danos morais configurados em relação às segunda e terceira apeladas. Apelação parcialmente provida. 1. As fotos apresentadas pela primeira apelada atestam apenas a ausência de adereço, no caso, uma flor, inexistindo outro defeito na peça. 2. A ausência do adereço no vestido, por si só, não é suficiente para causar danos imateriais. Situação que não ultrapassa o mero aborrecimento. 3. No mais, quanto às demais apeladas, as fotos acostadas comprovam que seus vestidos rasgaram, respectivamente, na altura das costas e das nádegas. 4. Não deixaram as segunda e terceira apeladas de passar vergonha e vexame com o estado em que as roupas ficaram durante a festa de casamento. 5. Danos morais configurados. 6. O valor indenizatório fixado está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Em sendo a responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação nos termos do art. 405 CC, pouco importando que o valor da indenização seja a título de compensação pelos danos morais. 8. Apelação a que se dá parcial provimento.
Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 1229864/MG,Rel. Min. João Otavio de Noronha, julgado em25/05/2011.
0001802-78.2012.8.19.0205 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 25/04/2013
Ementa nº 3
BEM ADQUIRIDO EM LEILAO
DOCUMENTO DE TRANSFERENCIA DE VEICULO AUTOMOTOR
NAO ENTREGA DO DOCUMENTO
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO LEILOEIRO E DO COMITENTE
DEVER DE INFORMAR
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO ARREMATADADO EM LEILÃO JUDICIAL. DOCUMENTOS NÃO ENTREGUES AO ARREMATANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LEILOEIRO E DO COMITENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Agravo retido que se rejeita, tendo em vista que o autor se manifestou expressamente de forma contrária ao pedido de nomeação à autoria, perdendo a mesma sua eficácia, razão pela qual deve o feito prosseguir contra o réu originário. 2. Patente a legitimidade da recorrente para integrar o polo passivo da relação processual, diante da alegada relação jurídica de direito material existente entre as partes. Aplicação da teoria da asserção. 3. No caso, o autor atribui ao leiloeiro a responsabilidade decorrente do não recebimento dos documentos referentes ao veículo arrematado em leilão público. 4. Conquanto a transferência de propriedade do veículo seja de obrigação do arrematante (cláusula 15, do edital), encontra-se o mesmo atrelado ao fornecimento dos documentos relativos à titularidade e regularidade do bem. 5. Hipótese em que os comitentes tinham o prazo de sessenta dias, a contar do leilão, para a apresentação dos documentos dos veículos arrematados ao leiloeiro, o qual, segundo disposição editalícia, se comprometeu a entrega-los aos arrematantes. 6. No caso, deve o leiloeiro (comissário) e a financeira (comitente) responder de forma solidária pelo cumprimento da obrigação decorrente da arrematação do bem e em razão de eventual dano daí decorrente, no que concerne ao atraso na entrega da documentação do automóvel. 7. De certo que tem o leiloeiro responsabilidade pelas informações prestadas aos arrematantes no que concerne a entrega dos bens, o estado dos mesmos e as condições de venda, segundo se infere do art.23, do Decreto 21.981/32. 8. Patente o dano imaterial sofrido pelo autor, uma vez que os transtornos ocasionados em virtude da falha na prestação do serviço, refogem aos aborrecimentos habituais e corriqueiros importando em violação aos direitos integrantes da personalidade. 9. Verba reparatória que se adequa à situação descrita nos autos e atenta ao caráter dúplice da condenação compensatório e repressivo. 10. Recurso desprovido.
Precedente Citados : STJ AgRg no REsp 877161/RJ,Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 05/12/2006.TJRJ AC 0016655-24.2012.8.19.0066, Rel. Des.Fernando Cerqueira, julgada em 05/02/2013.
0027607-57.2008.8.19.0210 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA COSTA DI PIERO – Julg: 28/05/2013
Ementa nº 4
CERIMONIA DE CASAMENTO
INTERRUPCAO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA
OBRIGACAO DE INDENIZAR
C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PREVISIBILIDADE
DANO MORAL
Ação de indenização por dano moral que os Autores teriam sofrido em razão de falta de energia elétrica no dia e local em que seria realizada a cerimônia de seu casamento. Sentença que julga procedente o pedido, condenada a Ré ao pagamento de R$ 8.000,00, metade para cada Autor, a título de indenização por dano moral, além dos ônus da sucumbência. Apelação da Ré. Apelante que invoca a existência de forte temporal na data do fato. Caso fortuito e força maior que não afastam o dever de indenizar. Inteligência do artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90. Precedentes do TJ/RJ. Dano moral configurado. Indenização fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desprovimento da apelação.
Precedente Citado : TJRJ AC 06469-86.2012.8.19.0212, Rel. Des. Andre Ribeiro, julgada em 05/12/2012; AC 0089855-33.2010.8.19.0002, Rel. Des.Sirley Abreu Biondi, julgada em 24/10/2012 e AC0065478-32.2009.8.19.0002, Rel.Des. Gabriel Zéfiro,julgada em 02/07/2012.
0001638-28.2012.8.19.0007 – APELACAO CIVEL
BARRA MANSA – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julg: 28/05/2013
Ementa nº 5
COLISAO DE CARRO COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO
CLAUSULA DE INCOLUMIDADE
INOBSERVANCIA
DANO MATERIAL
COMPROVACAO
DANO MORAL
Apelação Cível. Ação de indenização. Acidente de veículo causado por choque com cavalo na rodovia administrada pela concessionária ré. Via potencialmente perigosa em razão da presença de semoventes o que impunha a colocação de obstáculos para impedir a invasão na pista, a fim de mantê-la em condições seguras de trafegabilidade, até porque a apelante tira proveito econômico da cobrança de pedágio da rodovia que lhe foi dada em concessão. Cláusula de incolumidade inobservada. Defeito na prestação do serviço evidenciado. Precedentes do STJ e deste Tribunal neste sentido. Danos morais caracterizados. Valor arbitrado em R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais) para cada um dos autores, que se mostra suficiente ao ressarcimento postulado, adequado à hipótese e os critérios de razoabilidade/proporcionalidade e satisfação/punição. Danos materiais comprovados. Sentença correta que se mantém. Desprovimento do recurso. Vencido o Des. José Carlos Varanda.
Precedente Citados : STJ REsp 647710/RJ, Rel.Min. Castro Filho, julgado em 30/06/1996. TJRJ AC0009741-09.2004.8.19.0038, Rel. Des. OtavioRodrigues, julgada em 01/11/2006.
0006841-25.2009.8.19.0023 – APELACAO CIVEL
ITABORAI – DECIMA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 22/05/2013
Ementa nº 6
CONSORCIO PARA AQUISICAO DE VEICULO
DESISTENCIA DO CONSORCIADO
RESTITUICAO DAS IMPORTANCIAS PAGAS
TAXA DE ADMINISTRACAO
CLAUSULA PENAL
DEDUCAO
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSORCIO. DESISTÊNCIA DA CONSORCIADA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EFETUADAS ADMINISTRATIVAMENTE, PORÉM, COM DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DA CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.Com efeito, a restituição das parcelas pagas é medida que se impõe, para que não haja, por parte da administradora de consórcios, enriquecimento ilícito. 2. O STJ consolidou o entendimento no sentido de ser devida a restituição das parcelas pagas pelo desistente do consórcio, não imediatamente quando da desistência, mas em até trinta dias após o prazo contratualmente previsto para o encerramento do plano. 3. Ressalto que, na hipótese, a ré, ora Apelante 1, já quitou com a autora, ora Apelante 2, administrativamente, as parcelas pagas durante o período em que permaneceu no consórcio, retendo, apenas, a quantia referente à taxa de administração e cláusula penal e que entendia cabível. 4. A taxa de administração não pertence a administradora, mas, sim, ao grupo, logo, a saída de um dos participantes não justifica a devolução ou a redução das parcelas que são contratadas no interesse de todo o grupo. 4. O valor referente à cláusula penal pode ser retido pela administradora do consórcio, independentemente da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 53, §2º do CDC, do art.10, §5º da Lei nº 11795/08 e do art. 416 do Código Civil. 5.Não há qualquer ilicitude na conduta da ré a justificar os danos morais pleiteados. 6.Provimento do primeiro apelo para julgar improcedentes os pedidos e desprovimento do segundo apelo. Vencida a Des. Teresa Castro Neves.
Precedente Citado : TJRJ AC 0028952-89.2008.8.19.0038, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, julgada em 25/07/2012 e AC 0031029-48.2009.8.19.0002,Rel. Des. Nagib Slaibi, julgada em 14/07/2011.
0006058-23.2010.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 20/02/2013
Ementa nº 7
CONSUMIDOR POR EQUIPARACAO
IMPUTACAO DE CRIME
SUBMISSAO A VEXAME E CONSTRANGIMENTO
FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVICO
CONDUTA ABUSIVA
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por dano moral em decorrência da conduta de seguranças do estabelecimento comercial que, de forma constrangedora, imputaram ao consumidor a prática de furto. Provas carreadas aos autos, notadamente a testemunhal, que evidenciam a conduta abusiva dos prepostos da ré (art. 187, CC). Apelante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o exercício regular de direito e a culpa do consumidor. Patente lesão a direitos da personalidade. Abordagem realizada à vista dos clientes e transeuntes, por considerável lapso temporal, gerando aglomeração de pessoas, até que localizada nota fiscal comprobatória da propriedade. Direito de fiscalização que deve observar as cautelas adequadas, especialmente discrição, mormente em se tratando de imputação de crime. Dano moral configurado. Manutenção do quantum fixado. Responsabilidade extracontratual. Juros moratórios a contar da data do evento danoso. Honorários advocatícios adequadamente fixados. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU TRAZER QUALQUER ELEMENTO DIVERSO DAQUELES ALEGADOS NA APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0151640-33.2009.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Felipe Francisco, julgadaem 04/12/2012 e AC 0081023-39.2009.8.19.0004, Rel.Des. Antonio Iloizio B. Bastos, julgada em 29/05/2012.
0048072-55.2010.8.19.0004 – APELACAO CIVEL
SAO GONCALO – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA – Julg: 04/06/2013
Ementa nº 8
CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS EDUCACIONAIS
CURSO SUPERIOR DE GRADUACAO
TRANCAMENTO DE MATRICULA
COBRANCA INDEVIDA
RESTITUICAO EM DOBRO
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A DEVOLVER EM DOBRO AS MENSALIDADES DE JANEIRO A ABRIL DE 2012, BEM COMO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ANTE O FATO DE A APELANTE TER CONDICIONADO O TRANCAMENTO DA MATRÍCULA AO PAGAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO (ART. 6º DA LEI 9.870/99). TRANSFERÊNCIA DO CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS PARA GESTÃO AMBIENTAL. PROTOCOLO DATADO DE 29/02/2012. CISÃO LÓGICA DA COBRANÇA PERTINENTE AS DISCIPLINAS DO CURSO ANTERIOR E AS DO SUBSEQUENTE. ASSIM, SÃO DEVIDAS AS MATÉRIAS NAS QUAIS ESTEVE O ALUNO INSCRITO NO CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS ATÉ 29/02/2012, E, A PARTIR DE ENTÃO, AS PECULIARES AO CURSO PARA O QUAL SE TRANSFERIU [GESTÃO AMBIENTAL]. CRISE DE CERTEZA QUE PERDURA QUANTO AO ACERTO DE CONTAS – COMPENSAÇÃO PROMOVIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DE O ALUNO TER CURSADO APENAS CINCO DAS SETE DISCIPLINAS DO PRIMEIRO SEMESTRE DO CURSO DE GESTÃO AMBIENTAL. PAGAMENTO EM EXCESSO QUE DENOTA MÁ-FÉ, UMA VEZ QUE SE OPEROU A COBRANÇA INTEGRAL (RESP Nº 927.457/SP, DJE 01/02/2012), JUSTIFICANDO A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DO MONTANTE QUE SOBEJAR, TENDO EM CONTA, INCLUSIVE, A COMPENSAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA CORRETAMENTE ARBITRADA, PORQUANTO A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR ULTRAPASSA OS SIMPLES ABORRECIMENTOS DO DIA A DIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
0005021-78.2012.8.19.0212 – APELACAO CIVEL
NITEROI – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MYRIAM MEDEIROS – Julg: 12/06/2013
Ementa nº 9
DIREITO DO CONSUMIDOR
SERVICO FUNERARIO
SEPULTAMENTO DE CORPO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
VIOLACAO DO DEVER DE INFORMACAO
DANO MORAL IN RE IPSA
AGRAVO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDANTES QUE, AO SOLICITAREM A ABERTURA DE CAIXÃO ONDE SE ENCONTRAVA O CORPO DE SEU ENTE QUERIDO, EM PLENO SEPULTAMENTO, VERIFICARAM QUE O DE CUJUS ENCONTRAVA-SE TOTALMENTE DESPIDO, SEM ORNAMENTAÇÃO, ENVOLTO EM UM SACO PLÁSTICO, USANDO UMA FRALDA ENSANGUENTADA E COM UM PANO ENVOLVENDO SUA CABEÇA, IGUALMENTE ENSANGUENTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA RECORRIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS DEMANDANTES PERFEITAMENTE DELINEADA. APLICABILIDADE DO CDC À ESPÉCIE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA REQUERIDA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. DEMANDADA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 333, II DO CPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR CONSTANTE DA CONDENAÇÃO QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. MANUTENÇÃO DA MULTA A QUE FOI CONDENADA A APELANTE. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
0012149-97.2009.8.19.0037 – APELACAO CIVEL
NOVA FRIBURGO – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES – Julg: 15/05/2013
Ementa nº 10
FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVICO
CLINICA DE ULTRASSONOGRAFIA
LAUDO TECNICO
ERRO MATERIAL
PREJUIZO AO CONSUMIDOR
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Rito sumário. Exame de ultrassonografia cujo laudo consigna, por erro de digitação, tendinite no cotovelo esquerdo, quando na verdade as imagens foram extraídas do cotovelo direito. Erro material que acarretou o indeferimento de auxílio-doença requerido pela autora junto ao INSS. Pedido de indenização por dano moral. Escorreita a sentença de procedência, haja vista a efetiva ocorrência de dano moral, na modalidade in re ipsa, tendo em vista ter sido a autora privada do benefício previdenciário em razão do erro material, sem que pudesse, por outro lado, exercer sua profissão de costureira. Responsabilidade objetiva do réu, conforme disposto no artigo 14 do CODECON. Proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado a título de dano moral (R$ 7.000,00). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0000086-40.2008.8.19.0210, Rel. Des. Mauro Dickstein, julgada em25/08/2009.
0017039-32.2010.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PATRICIA SERRA VIEIRA – Julg: 15/05/2013
Ementa nº 11
MORTE DO FETO
GESTANTE NO ULTIMO MES DE GRAVIDEZ
RELACAO DE CONSUMO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO PLANO DE SAUDE E DO HOSPITAL
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. MORTE DE FETO NO NONO MÊS DE GESTAÇÃO, DEVIDO AO DESCOLAMENTO PREMATURO DE PLACENTA (D.P.P.). APELAÇÃO DOS AUTORES, ORA APELANTES 01, INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM A DEVIDA RATIFICAÇÃO POSTERIOR, NO RESPECTIVO PRAZO RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 418 DO STJ PELO PRÓPRIO TRIBUNAL SUPERIOR, ESTENDENDO-A AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RJ. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO PELA CLÍNICA SÃO CLEMENTE, ONDE A AUTORA REALIZOU TODO O SEU PRÉ-NATAL, A QUAL, AINDA QUE NÃO REALIZASSE ATENDIMENTO EMERGENCIAL, TINHA O DEVER DE ATENDER A AUTORA, DIAGNOSTICAR A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E PROVIDENCIAR SEU ENCAMINHAMENTO PARA HOSPITAL ADEQUADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE E TAMBÉM DA CLÍNICA, QUE PERMANECIA OBRIGADA AO ATENDIMENTO DURANTE O LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 17, § 1º, DA LEI 9.656/98, QUE IMPÕE AO PLANO DE SAÚDE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O SEGURADO, COM ANTECEDÊNCIA DE 30 DIAS, ACERCA DE EVENTUAL DESCREDENCIAMENTO. FALTA DE DILIGÊNCIA DOS PREPOSTOS DA POLICLÍNICA DE BOTAFOGO, CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, EIS QUE, MESMO DIANTE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM QUE SE ENCONTRAVA A AUTORA, NÃO PROVIDENCIARAM UMA AMBULÂNCIA – QUE POSSUI A PREFERÊNCIA E A PRIORIDADE PARA SE DESLOCAR NO TRÂNSITO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA -, CUJA UTILIZAÇÃO CONTRIBUIRIA PARA QUE A PACIENTE PUDESSE CHEGAR COM MAIOR RAPIDEZ NA CLÍNICA PERINATAL DE LARANJEIRAS, AGINDO, DESSE MODO, EM DESCONFORMIDADE COM O PROCEDIMENTO INDICADO NO LAUDO PERICIAL, NO QUAL O PERITO AFIRMA QUE, SE A CLÍNICA NÃO PRESTA O SERVIÇO DE QUE O PACIENTE NECESSITA, DEVE ENCAMINHÁ-LO AO LOCAL COM SUPORTE TÉCNICO DEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 7º, § ÚNICO, DO CDC. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, UMA VEZ QUE, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, A MORTE DO FETO PODERIA TER SIDO EVITADA SE O ATENDIMENTO MÉDICO DEVIDO SE DESSE EM CARÁTER DE ‘URGÊNCIA URGENTÍSSIMA’, DE MODO QUE A QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA COMO FORMA DE SE COMPENSAR OS AUTORES SE MOSTRA RAZOÁVEL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A IMENSURÁVEL DOR RESULTANTE DA MORTE DE UM FILHO JÁ QUE FETO DE CERCA DE NOVE MESES, JÁ ESTÁ TODO FORMADO, CONSTITUINDO-SE EM UM BEBE PRONTO PARA O NASCIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DOS AUTORES, ORA APELANTES 01, NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS.
Precedente Citados : STJ AgRg nos EDcl no AREsp182857/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em04/12/2012. TJRJ AC 0039421-74.2009.8.19.0002, Rel.Des. Wagner Cinelli, julgada em 16/01/2013 e AC 0021758-14.2003.8.19.0038, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, julgada em 15/08/2012.
0171825-29.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE – Julg: 04/06/2013
Ementa nº 12
RELACAO DE CONSUMO
REPARO DE VEICULO SEGURADO POR OFICINA CREDENCIADA
USO INDEVIDO DO VEICULO DURANTE PERIODO DE CONSERTO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
TRANSFERENCIA DAS MULTAS E DA PONTUACAO
DANO MORAL
AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – REPAROS DE VEÍCULO SEGURADO POR OFICINA CREDENCIADA – VEÍCULO MULTADO DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTAVA NA OFICINA TRANSFERÊNCIA DAS MULTAS E DA PONTUAÇÃO – ACERTO DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – Cuida a hipótese de Ação de Obrigação de Fazer, objetivando a transferência das multas e dos pontos para a Ré, além de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada utilização do veículo enquanto na posse da oficina Ré para conserto. – Veículo que deu entrada na oficina do Réu em 13/02/2009, por ter sofrido avarias decorrentes de alagamento, tendo sido devolvido em 27/03/2009. – Autor que recebeu diversas multas do seu veículo, cujas infrações ocorreram no período em que o carro estava na oficina. – Ausência de comprovação de qualquer das excludentes de responsabilidade. – Inequívoca falha na prestação do serviço. – Danos materiais não comprovados. Indisponibilidade do veículo que se deu em virtude do conserto, não se caracterizando em dano material. – Uso indevido do veículo que é objeto de condenação em danos morais. – Dano moral. Existência, inclusive em relação aos menores de idade. Verba fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais que merece ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais), porque melhor se adequando aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade entre o fato e seus efeitos. – Réu que sucumbiu na maior parte dos pedidos, devendo arcar com a totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Honorários advocatícios arbitrados em consonância com o art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. Sentença reformada para majorar a verba indenizatória por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), e para determinar que o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios seja arcados pelo Réu. – Decisão agravada mantida. – Recurso improvido.
0014132-03.2009.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CAETANO FONSECA COSTA – Julg: 10/07/2013
Ementa nº 13
RELACAO DE CONSUMO
ATRASO NA ENTREGA DE VESTIDO DE NOIVA
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
DANO MATERIAL
COMPROVACAO
MAJORACAO DO DANO MORAL
Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Atraso na entrega do vestido da noiva, mãe da noiva e mãe do noivo. Relação de consumo. Atraso incontroverso. Ilegitimidade do noivo que se reconhece. Fato alheio à vontade da demandada não demonstrado. Inadimplemento contratual que ultrapassa o mero aborrecimento. Dano moral configurado. Quantum reparatório fixado que deve ser majorado, em observância aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça e aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Dano material comprovado. Improcedência do pedido reconvencional que se mantém. Provimento parcial do recurso da ré, para reconhecer a ilegitimidade do noivo. Provimento parcial do recurso das autoras para majorar os danos morais.
Precedente Citado : TJRJ AC 0097090-93.2006.8.19.0001, Rel. Des. Henrique de Andrade Figueira,julgada em 04/03/2009.
0216826-03.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julg: 28/05/2013
Ementa nº 14
RELACAO DE CONSUMO
RESERVA DE HOSPEDAGEM
HOSPEDE COM NECESSIDADES ESPECIAIS
CONSTRANGIMENTO PESSOAL
DANO MORAL
CONFIGURACAO
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Relação de consumo. Ação de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços. Reserva em hotel. Sentença de procedência. Manutenção. O fato de a reserva do hotel ter sido efetivada por outra pessoa, empresa de eventos, não descaracteriza a relação de consumo. Comprovada a efetivação da reserva com a observação de se tratar de hóspede com necessidade especial e que necessita de acomodações específicas. Constrangimento evidente sofrido pelas autoras que esperavam, ao chegar ao hotel, acomodações adequadas às suas necessidades e não as obtiveram. Configuração do dano moral. Hotel que não negou o convênio com o INCA, que faz presumir o perfeito conhecimento das peculiaridades e fragilidades dos pacientes que hospeda. Dano moral bem aquilatado tendo em conta o evento e suas circunstâncias fáticas, bem como a capacidade financeira das partes envolvidas. Recursos a que se nega provimento. Decisão do relator que se confirma por seus próprios fundamentos. Recurso a que se nega provimento.
Precedente Citado : TJRJ AC 0097046-69.2009.8.19.0001, Rel. Des. Ana Maria de Oliveira, julgadaem 13/11/2012 e AC 0029178-63.2008.8.19.0210, Rel.Des. Elton Leme, julgada em 31/10/2012.
0450010-92.2011.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE ROBERTO P COMPASSO – Julg: 04/06/2013
Ementa nº 15
RELACAO DE CONSUMO
CONSUMIDOR POR EQUIPARACAO
ACIDENTE CAUSADO POR DESCARGA ELETRICA
CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO
DEVER DE GARANTIR A SEGURANCA
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
ORDINÁRIA. INDENIZATÓRIA. FORTES DESCARGAS ELÉTRICAS SOFRIDAS PELA AUTORA AO MANUSEAR, NO IMÓVEL EM QUE SE ENCONTRAVA, ANTENA DE TELEVISÃO, RESULTANDO EM LESÕES COM QUEIMADURAS DE 3º GRAU NO ABDOME E 2º GRAU EM AMBOS OS PÉS, FACE A PROXIMIDADE DA REDE ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENTE NOS AUTOS. INCONTESTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORA QUE SE AFIGURA, NO MÍNIMO, CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A NÃO OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS APLICÁVEIS QUANTO AO DISTANCIAMENTO MÍNIMO ENTRE OS CONDUTORES ELÉTRICOS E AS EDIFICAÇÕES PRÓXIMAS, CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES NO IMÓVEL POSTERIORES À INSTALAÇÃO DA REDE E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA MANUTENÇÃO PERIÓDICA, PERMITINDO, NO ENTANTO, A CONCLUSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE DO DECRETO CONDENATÓRIO POR CUIDAR-SE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE ATIVIDADE ALTAMENTE PERIGOSA, CONSTITUINDO-SE EM RISCO DO EMPREENDIMENTO. PRECEDENTE DO C. STJ. RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR QUALQUER DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ARBITRAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRETAMENTE DETERMINADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE GUARDAR COMPATIBILIDADE COM A EXTENSÃO DO DANO E AS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM O TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO. SOLUÇÃO DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS, AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente Citado : STJ REsp 105575/SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2011.
0001233-98.2004.8.19.0030 – APELACAO CIVEL
MANGARATIBA – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MAURO DICKSTEIN – Julg: 07/05/2013
Ementa nº 16
SEGURO DE VIDA
CANCELAMENTO UNILATERAL
REAJUSTE POR FAIXA ETARIA
CONDUTA ABUSIVA
NULIDADE DE CLAUSULA
DANO MORAL
Agravo interno em Apelação Cível. Ação indenizatória. Seguro de vida. Reajuste por faixa etária e cancelamento unilateral. Conduta abusiva por parte da seguradora. Consumidor que teve frustradas as inúmeras tentativas de retornar ao seguro originariamente contratado. Inegável dano moral indenizável. 1. O princípio da boa-fé objetiva, que está ligado à interpretação dos contratos, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. 2. Depreende-se que a seguradora concedeu a seguinte margem de escolha ao segurado: optar por aderir ao novo seguro, por meio de contrato de adesão; ou optar por manter o seguro atual, com a perda das contribuições após o término de vigência da apólice. Assim, ainda que o autor tenha realizado espontaneamente a migração do plano de seu seguro de vida, assim o fez para não ser prejudicado com a perda das contribuições já realizadas, conforme se infere das correspondências trocadas entre as partes. 3. A conduta da ré configura abuso de direito, sendo nula a cláusula contratual que prevê o aumento em razão da mudança de faixa etária. Precedentes deste Tribunal. 4. Os transtornos sofridos pelo autor extrapolaram a seara do mero aborrecimento, até mesmo porque este viu-se obrigado a constituir advogados e recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito resguardado, fato que lhe acarretou inegável dano moral indenizável. Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00, revela-se justo e adequado ao caso concreto. 5. Desprovimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 0023898-07.2009.8.19.0007, Rel. Des. Gabriel Zefiro, julgada em14/04/2011.
0040147-48.2009.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julg: 07/05/2013
Ementa nº 17
SERVICO TURISTICO
ATRASO DE VOO
FORTUITO INTERNO
SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
OBRIGACAO DE INDENIZAR
DIREITO DO CONSUMIDOR. PACOTE TURÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL E MORAL. VERBA REPARATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. São responsáveis solidários todos aqueles que participaram, de maneira efetiva, da produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços. 2. Logo, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). 3. O resultado prático da inversão de papéis e da imposição legal de novos deveres aos fornecedores, também no ramo do turismo, foi o reconhecimento pela jurisprudência de uma nova responsabilidade (própria e solidária) para as agências de viagens, as quais comercializam os chamados pacotes turísticos e passam a ser responsáveis pela atuação de toda uma cadeia de fornecedores por eles previamente contratados. 4. Logo, a relação contratual do consumidor é com a agência de viagem, a única aliás com quem contrata diretamente, podendo exigir desta a qualidade e a adequação da prestação de todos os serviços que adquiriu no pacote turístico contratado, como se os outros fornecedores seus prepostos fossem. 5. Comprovado que não foram corretamente prestados os serviços contratados, os danos daí decorrentes devem ser integralmente reparados, uma vez que o fato de terceiro, em se tratando de fortuito interno, não exclui a obrigação de indenizar do fornecedor de serviços (súmula 94 do TJRJ). 6. Decisão correta, na forma e no conteúdo, que integralmente se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vencida a Des. Maria Augusta Vaz.
Precedente Citados : STJ Ag 387729/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 29/01/2002. TJRJ AC 2009.001.37671, Rel. Des. Carlos JoseMartins Gomes, julgada em 17//11/2009.
0015838-84.2010.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. MALDONADO DE CARVALHO – Julg: 14/05/2013
Ementa nº 18
TENTATIVA DE ROUBO
ASSALTO A MAO ARMADA
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
RISCO INERENTE AO NEGOCIO
DANO MATERIAL
DANO MORAL
Agravo do Artigo 557 do CPC. Direito do consumidor. Responsabilidade Civil objetiva. Tentativa de roubo em estacionamento de supermercado. Cliente foi vítima de tentativa de roubo à mão armada dentro do estacionamento e, ao tentar fugir, levou um tiro na boca. Os riscos do empreendimento correm por conta e risco do fornecedor de serviços, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes dos crimes praticados dentro do seu estabelecimento, inclusive aqueles cometidos com arma de fogo. Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, há recentes manifestações do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prestação de segurança aos bens e à integridade física dos consumidores, nestes casos, é uma atividade inerente ao negócio com o quê, fica descaracterizada a “força maior” ou, como querem outros, o “fortuito externo”. Indenizações por dano material e moral bem arbitradas. Recurso desprovido.
Precedente Citado : STJ REsp 419059/SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2004.
0028492-06.2010.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM – Julg: 06/03/2013
Ementa nº 19
TRANSPORTE COLETIVO
ATO ILICITO PRATICADO POR PREPOSTO
VIOLACAO DO DIREITO A PRIVACIDADE
PORTADOR DO VIRUS H.I.V.
CONSTRANGIMENTO
DANO MORAL IN RE IPSA
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. Autor portador de doença que não deseja tornar pública. Motorista constrange o passageiro a explicar porque está usando o cartão. Direito Constitucional do autor de ter preservada sua intimidade e vida privada. Falha na prestação do serviço público outorgado pelo Poder Concedente. Dano moral in re ipsa, que deve ser mantido, pois adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso adesivo do autor objetivando aumento do dano moral. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
0007022-76.2006.8.19.0008 – APELACAO CIVEL
BELFORD ROXO – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julg: 16/04/2013
Ementa nº 20
VIAGEM AO EXTERIOR
PRESTACAO DE SERVICOS A CONSUMIDOR
DESCUMPRIMENTO DE CONDICOES
VIOLACAO DO DEVER DE CUIDADO
HOTEL EM PRECARIAS CONDICOES
MAJORACAO DO DANO MORAL
Viagem aérea internacional. Hotel de categoria inferior a do contratado. Crianças que fazem todo o trajeto em assentos distantes do pai no avião. Dano moral. A relação entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a questão ser resolvida à luz da responsabilidade civil objetiva. Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa. A prestação de serviços é defeituosa na medida em que foi violado o dever de cuidado quando da reserva dos assentos no avião, fazendo com que a família fizesse toda a viagem separadamente. Não se pode desconsiderar que a viagem é longa e que dois dos autores são crianças, mais vulneráveis, portanto, aos desconfortos de um trajeto internacional. Além disso, conforme demonstram as fotos anexadas aos autos, o hotel em que foram alocados estava, de fato, em precárias condições, sendo certo, também, que a empresa violou os deveres de informação e de boa-fé objetiva, pois não lhes deu a prévia ciência da cobrança das tarifas pelo hotel. Assim, não merece acolhida a alegação da agência no sentido de que os fatos narrados na exordial não caracterizariam a ocorrência de lesão moral a reparar. O dano moral constitui-se em qualquer agressão à dignidade pessoal, lesionando a honra e a imagem da vítima. Difere-se do mero dissabor, aborrecimento e mágoa que estão fora da esfera do dano moral, pois fazem parte do cotidiano. No presente caso existe o dano moral e a responsabilidade de indenizar é da agência, objetivamente, pela má prestação dos serviços que ofereceu aos autores, devendo reparar, com base na teoria do risco do empreendimento, os danos morais sofridos, considerando a existência de nexo causal. No que pertine à quantia arbitrada a título de danos morais – R$ 6.000,00 a cada autor – tenho que o montante não se mostra compatível com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, levando-se em consideração o grau de culpa da ré, a tenra idade de dois dos autores, a capacidade financeira das partes e a necessidade de se coibir que outras falhas sejam praticadas, razão pela qual deve ser majorado para R$ 8.000,00, por ser mais consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Negado provimento ao recurso do réu e dado provimento ao recurso dos autores.
Precedente Citado : TJRJ AC 0340910-42.2010.8.19.0001, Rel. Des. Denise Levy Tredler, julgada em13/12/2011.
0051053-32.2011.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 15/05/2013