Ementa nº 1
|
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR
ATENDIMENTO DE EMERGENCIA
MEDICACAO INJETAVEL
INFECCAO HOSPITALAR
OBRIGACAO DE INDENIZAR |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MINISTRAÇÃO DE MEDICAÇÃO INJETÁVEL, EM EMERGÊNCIA DE HOSPITAL, QUE DESENCADEOU O SURGIMENTO DE ABSCESSO, COM FORTES DORES E FEBRE, NÃO SENDO O NOSOCÔMIO CAPAZ DE RESOLVER TAL SITUAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. Razão que assiste à apelante. Responsabilidade do estabelecimento hospitalar que decorre do serviço defeituoso que fora prestado. Suposta bactéria/infecção que a mesma adquirira, quando se dirigiu àquele local para ser curada de sua dor na coluna. Presença do nexo causal, uma vez que restou comprovado nos autos que o estabelecimento hospitalar prestou atendimento à paciente, não havendo como se afastar a hipótese de falha hospitalar. Laudo pericial que atestou que não havia dúvidas que o abscesso drenado em 22/04/10 guardasse relação com a administração intramuscular de Profenid realizada no dia 31/03/10. Situação vivenciada pela autora que foge à normalidade dos fatos. Verba compensatória que deve ser arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos fatos narrados e toda a angústia por ela sofrida. Apelante que sofreu incapacidade parcial e temporária de sessenta dias. Dano estético existente, e que deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), diante da natureza da lesão e da sua localização, de difícil exposição. Honorários de 20% sobre o valor da condenação. PROVIMENTO DO RECURSO. |
|
Precedente citado: STJ REsp 65393/RJ , Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 30/10/1995. |
0034305-47.2010.8.19.0004 – APELACAO |
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR – |
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT – Julg: 13/03/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 2
|
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
INDICACAO DE MEDICO
AVALIACAO MEDICA ERRONEA
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
DANO MORAL |
APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO INDENIZATÓRIA. Falha na prestação do serviço. Avaliação médica errônea realizada por profissional indicado pelo estabelecimento comercial. Responsabilização solidária, na forma do disposto no art. 34, da Lei 8.078/90. Ausência de nulidade processual. DANO MORAL CONFIGURADO: Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. – DANO MATERIAL: lesão patrimonial causada pelo fornecedor. Correta a sentença tanto quanto à determinação de devolução da quantia paga, bem como quanto ao valor fixado para indenização. Quantum que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e mostra-se adequado às circunstâncias do caso. Sentença que comporta pequeno reparo. Comprovada a realização de despesa extemporânea, impõe-se a restituição dos valores, mas na forma simples e não em dobro, posto não se tratar de hipótese de aplicação do disposto no art. 42, do CDC, porque a hipótese não foi de cobrança. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, COM APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º – A, DO CPC. |
|
0158231-06.2012.8.19.0001 – APELACAO |
VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR – |
Des(a). CLAUDIO LUIZ BRAGA DELL ORTO – Julg: 12/03/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 3
|
INTERNET BANDA LARGA
VELOCIDADE DE CONEXAO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE |
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO AGRAVADO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. DECISÃO ASSIM EMENTADA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER /C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL. SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA. FORNECIMENTO EM VELOCIDADE MUITO INFERIOR À CONTRATADA. IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM PARA JULGÁ-LOS PROCEDENTES. VELOCIDADE CONTRATADA DE 5 MEGABYTES E FORNECIMENTO INFERIOR INCONTROVERSOS. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE INVIABILIDADE TÉCNICA. CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SE IMPÕE. FATOS QUE EXTRAPOLAM O CONCEITO DE MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. VERBA REPARATÓRIA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPESAS DO PROCESSO A SEREM SUPORTADAS PELA RÉ. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º – A, DO CPC. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. |
|
Precedente citado: TJRJ AC 0387579-22.2011.8.19.0001, Rel. Des. Denise Levy Tredler, julgado em 21/05/2013. |
0357770-84.2011.8.19.0001 – APELACAO |
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR – |
Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO – Julg: 14/02/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 4
|
PROCESSO ELETRONICO
PATRONOS CREDENCIADOS
INTIMACAO TACITA
VALIDADE |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO TÁCITA A PATRONOS CREDENCIADOS. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a abertura de prazo para a interposição de recurso de apelação. Alegação recursal de que a sentença não foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, mas, tão-somente, houve a intimação tácita por meio do portal eletrônico localizado no site do Tribunal de Justiça deste Estado. Argumentos do agravante no sentido de que a instabilidade do portal lhe prejudicou consideravelmente, assim como as suspeitas de “invasão” do sistema por hackers, que, inclusive, fizeram com que o Tribunal suspendesse os prazos processuais. De acordo com o disposto na Lei 11.418/2006 e na Resolução 16 do Tribunal de Justiça, nos processos eletrônicos, a intimação se aperfeiçoa com a consulta eletrônica efetivada pela parte, que deve ser certificada nos autos e ocorrer em até dez dias corridos contados da data em que enviada a comunicação do ato, o que significa dizer que as intimações nos processos informatizados, serão realizadas por meio virtual em portal próprio aos que se cadastrarem no sistema, de modo a dispensar a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes jurisprudenciais. Ocorrência de perda do prazo recursal pela agravante ante a falta de acompanhamento do andamento processual, que não pode ser imputada a este Tribunal. DESPROVIMENTO DO RECURSO. |
|
Precedente citado: TJRJ AI 0026552-80.2012.8.19.0000, Rel. Des. Mario Assis Gonçalves, julgado em 11/02/2014 e AC 0044732-88.2010.8.19.0203, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, julgado em 13/12/2011. |
0063812-60.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO |
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR – |
Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO – Julg: 04/06/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 5
|
AMPUTACAO DE MEMBRO
TRATAMENTO PSICOLOGICO
TRATAMENTO FISIOTERAPICO
ADAPTACAO DE VEICULO
PAGAMENTO DE DIFERENCA SALARIAL
TUTELA ANTECIPADA |
Agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação proposta pela Agravada, deferiu a tutela antecipada para determinar que a Agravante: custeie o tratamento psicológico, fisioterapia especial para amputados, bem como aquisição de prótese biônica, arcando com as despesas necessárias para realização de medição e testes no laboratório do fabricante, no Rio Grande do Sul, incluindo um acompanhante; custeie a aquisição de equipamentos necessários para adaptação do veiculo automotor da Agravada e para alteração de sua carteira de habilitação e eventual treinamento; ressarcir o dano emergente referente aos gastos de equipe médica, de R$ 4.800,00 e arcar com o pagamento mensal de diferença salarial até que ela retorne a suas atividades laborativas, tudo a ser cumprido em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Recurso que deve ser conhecido por não se verificar a alegada irregularidade de representação processual. Decisão agravada que, ainda que de forma sucinta, está regularmente fundamentada. Agravada que propôs ação de indenização por danos material e mora decorrentes da amputação parcial do membro superior esquerdo após atendimento médico em caráter emergencial nas dependências da Agravante. Decreto de revelia da Agravante e prova documental que instruiu a petição inicial que, na cognição sumária que caracteriza a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela antecipada, demonstra ser razoável garantir à Agravada, desde logo, tratamento psicológico e fisioterápico, bem como a adaptação de seu veículo e a manutenção de seus rendimentos, o que, por certo, favorecerá a sua recuperação. Fornecimento de prótese biônica que demanda maior dilação probatória, o que não se mostra incompatível com o decreto de revelia, devendo, por isso, ser excluída da tutela antecipada deferida. Provimento parcial do agravo de instrumento. |
|
0056733-30.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO |
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR – |
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA – Julg: 08/05/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 6
|
SEGURO SAUDE
CIRURGIA DE EMERGENCIA
MEDICO NAO CREDENCIADO
CLAUSULA LIMITATIVA
INEXISTENCIA
DIREITO AO REEMBOLSO |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. MÉDICO NÃO CREDENCIADO. OPÇÃO “LIVRE ESCOLHA”. PEDIDO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTOR. OPÇÃO DE LIVRE ESCOLHA DA PARTE AUTORA QUE OPTOU POR EQUIPE MÉDICA QUE JÁ ACOMPANHAVA SUA ENFERMIDADE. ALEGAÇÃO DA EMPRESA RÉ DE RISCO NÃO SEGURADO E VIOLAÇÃO DA LEI 9.656/98 E DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA DO CONTRATO DENOMINADA “RISCO NÃO SEGURADO”. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NÃO CARREADO AOS AUTOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
|
Precedente citado: TJRJ AC 0380310-29.2011.8.19.0001, Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto, julgado em 04/11/2013. |
0244094-66.2008.8.19.0001 – APELACAO |
VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR – |
Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR – Julg: 20/03/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 7
|
AGENCIA BANCARIA
ASSENTOS NAS FILAS ESPECIAIS
BANHEIROS E BEBEDOUROS
OBRIGACAO DE FAZER
COMPETENCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 3273/99 E 3533/01, QUE DETERMINAM RESPECTIVAMENTE A INSTALAÇÃO DE ASSENTOS NAS FILAS ESPECIAIS PARA APOSENTADOS, PENSIONISTAS, GESTANTES E DEFICIENTES FÍSICOS, E INSTALAÇÃO DE BANHEIROS E BEBEDOUROS PARA ATENDIMENTO AOS CLIENTES NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM SEDE INCIDENTAL. CONTROLE DIFUSO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNCIONAMENTO INTERNO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ATIVIDADE MEIO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 30, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS, NA FORMA DO ART. 557, “CAPUT”, DO CPC. |
|
0024788-68.2003.8.19.0002 – APELACAO |
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR – |
Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES – Julg: 03/04/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 8
|
CIRURGIA DE URGENCIA
RECUSA DE INTERNACAO
CLAUSULA LIMITATIVA
NULIDADE
CONDUTA ABUSIVA
DANO MORAL CONFIGURADO |
APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA TORNA DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU À RÉ QUE AUTORIZASSE A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE APENDICITE AGUDA NECESSÁRIA À PACIENTE, ARCANDO COM AS DESPESAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, CONDENADA A RÉ A PAGAR À AUTORA R$ 8.000,00, POR REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. APELO DA RÉ SUSTENTA QUE O PERÍODO DE CARÊCIA NÃO CUMPRIDO ENSEJOU A NEGATIVA DA SOLICITAÇÃO, BEM COMO INEXISTE O DANO MORAL. DEMANDANTE QUE, TRÊS DIAS APÓS CONTRATAR OS SERVIÇOS MÉDICOS DA RÉ, APRESENTA QUADRO DE APENDICITE AGUDA, SENDO INDICADA CIRURGIA, EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA, EM RAZÃO DO RISCO DE MORTE. RECUSA DA RÉ COM FUNDAMENTO NA CLÁUSULA DE CARÊNCIA QUE PREVÊ O PERÍODO DE 180 DIAS PARA A INTERNAÇÃO HOSPITALAR E A CIRURGIA. CLAÚSULA NULA, EIS QUE EXCESSIVAMENTE DESVANTAJOSA PARA A ADERENTE, ROMPENDO O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, A TEOR DO ART. 51, §1º, II, DO CDC. PATOLOGIA E NECESSIDADE DA CIRURGIA COMPROVADAS. CONDUTA ABUSIVA E ARBITRÁRIA. PACIENTE COM RISCO DE AGRAVAMENTO DE SEU ESTADO DE SAÚDE, COM POSSIBILIDADE DE VIR A ÓBITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ, DA LEALDADE E DA TRANSPARÊNCIA MÁXIMA QUE SE IMPÕEM NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS. FALHA E INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO INCISO II, § 1º, DO ART.14, DO CDC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
|
Precedente citado: TJRJ AC 0016981-23.2010.8.19.0205, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, julgado em 05/06/2012. |
0006665-75.2010.8.19.0002 – APELACAO |
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR – |
Des(a). GILDA MARIA DIAS CARRAPATOSO – Julg: 04/04/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 9
|
INSCRICAO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CREDITO
INCLUSAO INDEVIDA
INSCRICOES POSTERIORES
SUMULA 385, DO STJ
INAPLICABILIDADE
DANO MORAL |
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES POSTERIORES À DISCUTIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Consoante o enunciado da súmula 385 do STJ, o que afasta a indenização por dano moral, resultante da irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito, é a existência de legítima inscrição anterior. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Desse modo, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00, afigura-se condizente com as peculiaridades do caso, coadunando-se, inclusive, com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. DESPROVIMENTO DO RECURSO. |
|
Precedente citado: STJ AgRg no Ag 1102083/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/04/2012. TJRJ AC 0344161-34.2011.8.19.0001, Rel. Des. Peterson Barroso Simão, julgado em 27/11/2013. |
0009060-54.2012.8.19.0007 – APELACAO |
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR – |
Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO – Julg: 13/03/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 10
|
FILA DE BANCO
DEMORA DEMASIADA
ABALO EMOCIONAL SOFRIDO
OFENSA A DIGNIDADE
CONSTRANGIMENTO PESSOAL
DANO MORAL |
Apelação Cível. Ação Indenizatória. Parte autora alega que ficou 01:55h na fila de espera da agência do banco réu para ser atendido em caixa convencional. Requer indenização por danos morais. O pedido foi julgado procedente sendo a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformismo de ambas as partes. A espera em fila de banco por tempo superior ao previsto em lei é situação desagradável geradora de aborrecimento, que atenta contra a dignidade da pessoa humana, com evidente desgaste emocional e físico daquele que espera atendimento. Cabe à instituição bancária se preocupar menos com a lucratividade e mais em bem servir a população, com a eficiência que se espera de uma empresa de qualidade. Verba indenizatória arbitrada dentro dos parâmetros de razoabilidade proporcionalidade. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. |
|
Precedente citado: TJRJ AC 0035092-08.2012.8.19.0004, Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida, julgado em 12/02/2014. |
0169937-74.2012.8.19.0004 – APELACAO |
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR – |
Des(a). LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA MARQUES – Julg: 01/04/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 11
|
CIRURGIA PLASTICA REPARADORA
LIPODISTROFIA
SEGURO SAUDE
RECUSA DE COBERTURA
CLAUSULA ABUSIVA
RECONHECIMENTO |
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR CIRURGIA REPARADORA PARA CORREÇÃO DE GRAVE DEGENERAÇÃO MUSCULAR (LIPODISTROFIA) DECORRENTE DE EFEITOS COLATERAIS PELA INGESTÃO DE INÚMEROS MEDICAMENTOS UTILIZADOS NO CONTROLE DE HIV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR DISPENDIDO NA CIRURGIA PELA TABELA DO PLANO DE SAÚDE, CONDENOU POR DANOS MORAIS E NÃO RECONHECEU O PEDIDO PARA POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS FUTURAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM ESTEIO NO ART. 557, § 1° A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA DETERMINAR QUE A REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL SE DÊ NO MONTANTE EFETIVAMENTE DISPENDIDO, INTERPRETAR A CLÁUSULA CONTRATUAL NO SENTIDO DE INCLUIR A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA EM TELA NO CONTRATO, MAJORAR O DANO MORAL PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. RELAÇÃO DE CONSUMO DE TRATO SUCESSIVO (ART. 3º, § 2º). TRATAMENTO REALIZADO PELO SEGURADO QUE OCASIONA EFEITOS COLATERAIS IMPONDO A NECESSIDADE DE NOVO TRATAMENTO (NA HIPÓTESE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE NATUREZA REPARADORA DA APARÊNCIA VIOLADA EM VIRTUDE DA DOENÇA ANTERIOR-AIDS). IMPOSSIBILIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LIMITAR A COBERTURA SECURITÁRIA, SOB PENA DE VIOLAR AS NORMAS PROTETIVAS E DE ORDEM PÚBLICA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INFRINGE O DISPOSTO NO ARTIGO 51, INCISO IV E § 1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.078/90. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA OBJETO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO E. STJ. E DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO ADESIVO DA EMPRESA RÉ A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. |
|
Precedente citado: STJ REsp 617239/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/06/2004. TJRJ AC 0276622-56.2008.8.19.0001, Rel. Des. Conceição Mousnier, julgado em 19/08/2009. |
0384040-48.2011.8.19.0001 – APELACAO |
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR – |
Des(a). MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA – Julg: 27/03/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 12
|
TRANSPORTE AEREO INTERNACIONAL
ITENS NECESSARIOS A CUIDADOS INFANTIS
PROIBICAO DE EMBARQUE
DANO MORAL |
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. PASSAGEIRA IMPEDIDA DE EMBARCAR COM BAGAGEM DE MÃO COM ITENS NECESSÁRIOS A CUIDADOS INFANTIS. DANOS A BAGAGEM E EXTRAVIO DE ITENS. DANO MORAL. 1. Pretende a autora indenização por dano moral em relação a seu filho, ora 2º autor, com 2 anos ao tempo dos fatos, assim como majoração do quantum arbitrado pelo juízo de 1º grau. 2. A ré, com o contrato de transporte, assume uma obrigação de resultado pois tem o compromisso de transportar são e salvo o passageiro no horário estabelecido juntamente com sua bagagem, compromisso que não se adimpliu por completo. 3. Diante de uma longa viagem de 10 horas, cabia à empresa primar pelo conforto dos passageiros ademais considerando a presença do autor de apenas 2 anos e este, obviamente, necessitava de itens que se encontravam em sua bagagem de mão, como alimentos, fraldas, agasalhos, etc. 4. Soma-se a isso a perda de itens da bagagem e danos às malas que representa, na hipótese, não só o prejuízo material pelos danos às malas e bens furtados mas principalmente a frustração e sensação de impotência, tristeza e raiva diante do evento pois o ser humano, normalmente, tem apego a seus pertences. 5. Sendo insuficiente o valor arbitrado em relação à 1ª autora, justa e adequado a majoração do quantum para valor que ora também deve ser arbitrado em relação ao 2º autor, com juros legais desde a citação eis que tratamos de responsabilidade contratual e correção monetária desde a presente data nos termos da sumula 97 deste Tribunal, arcando a ré com as despesas processuais e honorários advocatícios. Recurso provido. |
|
0342116-23.2012.8.19.0001 – APELACAO |
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR – |
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES – Julg: 13/03/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 13
|
FORNECIMENTO DE AGUA
ROMPIMENTO DE ADUTORA
INUNDACAO DE RESIDENCIA
FORTUITO INTERNO
DANO MORAL IN RE IPSA
DANO MATERIAL |
AGRAVO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DE ADUTORA. RESIDÊNCIA INUNDADA. DECISÃO DA RELATORA QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Sem razão a recorrente, uma vez que a decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a relação entre as partes é regida pelo CDC, que é Lei de ordem pública cuja aplicação independe da vontade das partes, não se confundindo com o Decreto nº 553/76, que regulamenta o serviço, e a Lei nº 11.445/07, que estabelece diretrizes para o saneamento básico. No mérito, teve também por subsídio o entendimento majoritário desta Corte Estadual, de que a inundação de residência do consumidor causada por rompimento de tubulação cuja manutenção é de responsabilidade da concessionária configura fortuito interno, porquanto afeto à atividade por ela desenvolvida. Outrossim, apoiou-se no posicionamento também deste TJRJ, consoante o qual o dano moral na espécie se dá in re ipsa, passível de reparação mediante pecúnia; acrescentado à lesão material, cuja comprovação e orçamento não foram impugnados especificamente pela ora agravante. Desse modo, merece confirmação o decisum que assim o entendeu. DESPROVIMENTO DO RECURSO. |
|
0068266-85.2010.8.19.0001 – APELACAO |
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR – |
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO – Julg: 02/04/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 14
|
SEGURO DE VIDA
ACIDENTE DE TRANSITO
FALTA DE HABILITACAO PARA DIRIGIR
INFRACAO ADMINISTRATIVA
AUSENCIA DE CULPA DO SEGURADO
INDENIZACAO DO SEGURO |
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SEGURADO QUE FALECEU EM ACIDENTE DE TRANSITO. LAUDO PERICIAL NÃO APONTA COMO CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO CULPA DO SEGURADO. A FALTA DE HABILITAÇÃO DESTE PARA CONDUZIR MOTOCICLETA NÃO TRADUZ PRESUNÇÃO DE CULPA, NEM FOI CAUSA DIRETA OU DETERMINANTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 162, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO QUE NÃO AGRAVOU O RISCO CONTRATADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. |
|
Precedente citado: TJRJ AC 0026563-14.2005.8.19.0014, Rel. Des. Claudio de Mello Tavares, julgado em 30/05/2012. |
0175029-42.2012.8.19.0001 – APELACAO |
VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR – |
Des(a). DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS – Julg: 27/03/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 15
|
CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS EDUCACIONAIS
EXTINCAO DE CURSO
INFORMACAO ERRONEA
DANOS MORAIS E MATERIAIS |
APELAÇÃO CÍVEL. Contrato de prestação de serviços educacionais-Curso de petróleo e gás oferecido pela Faculdade no campus de Nova Iguaçu. Extinção do curso no referido curso faltando 6 meses para seu encerramento- Informação fornecida ao Apelante de que o curso não seria extinto naquele local-Ação de indenização por dano material e moral – Procedência dos pedidos- Negativa de seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput do CPC. |
|
0036753-85.2010.8.19.0038 – APELACAO |
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR – |
Des(a). JDS. DES. MARTHA ELISABETH FALCÃO SOBREIRA – Julg: 27/03/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 16
|
AGENCIA BANCARIA
QUEDA EM PISO MOLHADO
FRATURA
DANO MORAL |
EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO bilateral. Sucumbência recíproca. Interesse recursal. Indicação de relação jurídica de consumo. Queda da própria altura no interior de estabelecimento creditício. Verba indenizatória a título de danos materiais. Verba reparatória a título de danos morais. Deve-se compreender o objetivo final do processo civil, como a solução do litígio de forma justa e equânime. Há de se convir que a importância da união entre o convencimento do juiz e a motivação das decisões judiciais não só garantem a efetividade e instrumentalidade do processo civil, como também reforçam os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, cuja existência é fundamental ao Estado Democrático de Direito. Vivemos o tempo da deserdação de dois filhos da responsabilidade civil: a culpa e seu irmão, o nexo causal. O dano, por sua vez, exaltado e conquistador de todos os benefícios da objetividade, reina absoluto no território do esquecimento das causalidades. Ultimamente, traja-se da vestimenta da in re ipsa, de modo a autorizar lhe ingresso e permanência em qualquer espécie de pretensão consumerista. O ilustrado magistrado sentenciante não tardou a determinar a inversão do ônus da prova, decisão interlocutória não atacada processualmente. A indenização mede-se pela extensão do dano. No entanto, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Não há qualquer questionamento probatório ao fato do piso estar escorregadio e por conta do mesmo, a queda da cidadã-senhora-consumidora. Sob tal perímetro são alcançados os reclamos a título dos danos materiais, ou seja, o ressarcimento do conjunto das despesas encetadas pela lesada. A esse título, a matéria resta preclusa, pois não atacada no recurso de apelação manejado pela entidade creditícia. Escraviza-se a revisão pelo segundo grau ao dogma do tantum devolutum quantum apellatum. Aqui, pela oportunidade, vale lembrar a súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. Não parece harmônico aos preceitos da Justiça e da Equidade que a excepcional queda decorrente do piso acidentalmente escorregadio por conta do tempo chuvoso e do fluxo de pessoas. RECURSOS CONHECIDOS para dar PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., para reduzir a verba reparatória a título de danos morais ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO interposto por ANNA GOMBARD LISSOVSKY, preservado os demais termos da sentença. |
|
0073657-55.2009.8.19.0001 – APELACAO |
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR – |
Des(a). MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA – Julg: 04/06/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 17
|
SEGURO DE VEICULO
SINISTRO
VEICULO NAO VISTORIADO
AUSENCIA DE CULPA DO SEGURADO
DIREITO DO SEGURADO A INDENIZACAO
DANO MORAL |
Agravo Interno na Apelação Cível. Relação de consumo. Seguro de automóvel. Roubo do veículo um dia antes da data agendada para vistoria pela seguradora. Recusa ao pagamento da indenização securitária, em razão do automóvel não ter sido vistoriado. Ausência de culpa do segurado pela não apresentação do veículo para vistoria. Direito do segurado ao recebimento da indenização securitária. Dano moral configurado. Valor arbitrado de forma justa e suficiente. Sentença mantida. Manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
|
0233376-39.2010.8.19.0001 – APELACAO |
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR – |
Des(a). PETERSON BARROSO SIMAO – Julg: 13/02/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 18
|
CONCESSIONARIA DE SERVICOS DE TELEFONIA
ESPACO AEREO DO IMOVEL
UTILIZACAO INDEVIDA
CONSUMIDOR POR EQUIPARACAO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL |
APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGOU O AUTOR QUE A RÉ UTILIZOU INDEVIDAMENTE DO POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADO NO TERRENO DE SUA RESIDÊNCIA, PARA A INSTALAÇÃO DE FIAÇÕES E DISTRIBUIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS, CAUSANDO-LHE DANOS MORAIS E ABORRECIMENTOS CONSTANTES, DECORRENTES DA PRESENÇA HABITUAL DE FUNCIONÁRIOS PARA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA EMPRESA/RÉ, ATRAVÉS DA QUAL REITERA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUANTO AO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, OU, ALTERNATIVAMENTE, PELA REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” QUE SE REJEITA. ILEGITIMIDADE QUE É AFERIDA CONSOANTE A TEORIA DA ASSERÇÃO. QUANTO AO MÉRITO, NENHUM RETOQUE MERECE O “DECISUM” ALVEJADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ABORRECIMENTOS IMODERADOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA, QUE CONDUZIU AO DEVER DE INDENIZAR PELA LESÃO MORAL QUE LHE FOI IMPINGIDA. “QUANTUM” DEBEATUR FIXADO NO PATAMAR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE SE MOSTROU PROPORCIONAL À EXTENSÃO DOS DANOS PRODUZIDOS À ESFERA PSICOLÓGICA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” que se rejeita. Teoria da Asserção, por força da qual as condições da ação devem ser analisadas à luz dos elementos fornecidos pelo próprio Autor. 2. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor por equiparação e a Ré no de fornecedor de serviços, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 17 e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O conjunto probatório disponibilizado não autoriza qualquer reparo no julgado, em razão da inexistência de subsídios capazes de combater os fundamentos apresentados na decisão alvejada. 4. Destarte, comprovada a falha na prestação de serviço, cabível a indenização por danos morais, visto que, “in casu” os transtornos a que foi submetido o Autor/Apelado ultrapassam os limites do mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. 5. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições econômico-financeiras das partes e a gravidade do dano, além do fato de o Autor ser pessoa idosa, a indenização arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), merece ser mantida, eis que observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e inibido o enriquecimento sem causa. DESPROVIMENTO DO APELO. |
|
Precedente citado: TJRJ REsp 318379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/09/2001. |
0151525-27.2011.8.19.0038 – APELACAO |
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR – |
Des(a). ROBERTO GUIMARAES – Julg: 17/03/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 19
|
ERRO MEDICO
CIRURGIA DE LIGADURA DE TROMPAS
FRUSTRACAO DE EXPECTATIVA
FALTA DE INFORMACAO ADEQUADA
GRAVIDEZ
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS |
APELAÇÃO CIVEL. Responsabilidade Civil. Relação de consumo. Erro médico. Sentença de improcedência. Apelante que pensava ter sido submetida à cirurgia de ligadura de trompas após o parto de seu quinto filho. Falta de informação. Gravidez indesejada. Responsabilidade objetiva e solidária do hospital por ato de seu preposto. Relação empregatícia entre o hospital e o médico. Erro ao preencher o laudo médico para emissão de AIH, indicando como procedimentos solicitados “cesariana” e “ligadura de trompas”. Dano moral configurado pela frustração do desejo de ter efetivado seu planejamento familiar ainda em 2004. Indenização fixada em R$10.000,00. Reforma parcial da sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. |
|
0011838-43.2011.8.19.0003 – APELACAO |
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR – |
Des(a). SEBASTIAO RUGIER BOLELLI – Julg: 12/03/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 20
|
SEGURO SAUDE
TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA
DEMORA INJUSTIFICADA PARA DAR AUTORIZACAO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO RADIOTERÁPICO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Entendo que as alegações de que “se tratou de opção pessoal do Apelado a realização de tratamento radioterápico em clínica que não mantém acordo com a Apelante para tal, dando azo à demora na liberação (…)” e “que o próprio Apelado confessa que a dificuldade na realização se deu em razão de seu peso, o que demonstra a inexistência de qualquer conduta ilícita da Apelante” demonstram inequivocamente a falha na prestação do serviço, pois em nenhuma hipótese poderia o segurado sofrer as consequências de um problema a que não deu causa e que caracteriza um risco da própria atividade desenvolvida pela demandada. 2. A apelante não comprova a autorização e sequer a disponibilização de unidade clínica capaz de atender o segurado, conforme obrigação que lhe competia. Ora, havendo previsão contratual expressa de cobertura para o tratamento radioterápico (indexador 00060), é razoável se exigir da referida operadora de plano de saúde que coloque a disposição de seus consumidores rede de atendimento condizentes com suas peculiaridades, sob pena de negar vigência ao próprio texto contratual. 3. No mais, se a prestadora de serviço quedou-se inerte, deixando de indicar a unidade hospitalar credenciada e apta a realizar o tratamento médico prescrito, não pode trazer em sua defesa a alegação de que a clínica escolhida pelo autor não era integrante da rede credenciada. 4. Dano moral configurado e devidamente arbitrado. 5. Recurso a que se nega seguimento. |
|
0381843-86.2012.8.19.0001 – APELACAO |
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR – |
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO – Julg: 14/03/2014 |
|