Ementário de Jurisprudência Cível Nº 18/2014

Publicado em: 24/06/2014
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência (DGJUR-SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR / ATENDIMENTO DE EMERGENCIA
  • Ementa nº 2 – ESTABELECIMENTO COMERCIAL / INDICACAO DE MEDICO
  • Ementa nº 3 – INTERNET BANDA LARGA / VELOCIDADE DE CONEXAO
  • Ementa nº 4 – PROCESSO ELETRONICO / PATRONOS CREDENCIADOS
  • Ementa nº 5 – AMPUTACAO DE MEMBRO / TRATAMENTO PSICOLOGICO
  • Ementa nº 6 – SEGURO SAUDE / CIRURGIA DE EMERGENCIA
  • Ementa nº 7 – AGENCIA BANCARIA / ASSENTOS NAS FILAS ESPECIAIS
  • Ementa nº 8 – CIRURGIA DE URGENCIA / RECUSA DE INTERNACAO
  • Ementa nº 9 – INSCRICAO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CREDITO / INCLUSAO INDEVIDA
  • Ementa nº 10 – FILA DE BANCO / DEMORA DEMASIADA
  • Ementa nº 11 – CIRURGIA PLASTICA REPARADORA / LIPODISTROFIA
  • Ementa nº 12 – TRANSPORTE AEREO INTERNACIONAL / ITENS NECESSARIOS A CUIDADOS INFANTIS
  • Ementa nº 13 – FORNECIMENTO DE AGUA / ROMPIMENTO DE ADUTORA
  • Ementa nº 14 – SEGURO DE VIDA / ACIDENTE DE TRANSITO
  • Ementa nº 15 – CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS EDUCACIONAIS / EXTINCAO DE CURSO
  • Ementa nº 16 – AGENCIA BANCARIA / QUEDA EM PISO MOLHADO
  • Ementa nº 17 – SEGURO DE VEICULO / SINISTRO
  • Ementa nº 18 – CONCESSIONARIA DE SERVICOS DE TELEFONIA / ESPACO AEREO DO IMOVEL
  • Ementa nº 19 – ERRO MEDICO / CIRURGIA DE LIGADURA DE TROMPAS
  • Ementa nº 20 – SEGURO SAUDE / TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA

Ementa nº 1

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR

ATENDIMENTO DE EMERGENCIA

MEDICACAO INJETAVEL

INFECCAO HOSPITALAR

OBRIGACAO DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MINISTRAÇÃO DE MEDICAÇÃO INJETÁVEL, EM EMERGÊNCIA DE HOSPITAL, QUE DESENCADEOU O SURGIMENTO DE ABSCESSO, COM FORTES DORES E FEBRE, NÃO SENDO O NOSOCÔMIO CAPAZ DE RESOLVER TAL SITUAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. Razão que assiste à apelante. Responsabilidade do estabelecimento hospitalar que decorre do serviço defeituoso que fora prestado. Suposta bactéria/infecção que a mesma adquirira, quando se dirigiu àquele local para ser curada de sua dor na coluna. Presença do nexo causal, uma vez que restou comprovado nos autos que o estabelecimento hospitalar prestou atendimento à paciente, não havendo como se afastar a hipótese de falha hospitalar. Laudo pericial que atestou que não havia dúvidas que o abscesso drenado em 22/04/10 guardasse relação com a administração intramuscular de Profenid realizada no dia 31/03/10. Situação vivenciada pela autora que foge à normalidade dos fatos. Verba compensatória que deve ser arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos fatos narrados e toda a angústia por ela sofrida. Apelante que sofreu incapacidade parcial e temporária de sessenta dias. Dano estético existente, e que deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), diante da natureza da lesão e da sua localização, de difícil exposição. Honorários de 20% sobre o valor da condenação. PROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente citado: STJ REsp 65393/RJ , Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 30/10/1995.
0034305-47.2010.8.19.0004 – APELACAO
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT – Julg: 13/03/2014
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Ementa nº 2

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

INDICACAO DE MEDICO

AVALIACAO MEDICA ERRONEA

RESPONSABILIDADE SOLIDARIA

DANO MORAL

APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO INDENIZATÓRIA. Falha na prestação do serviço. Avaliação médica errônea realizada por profissional indicado pelo estabelecimento comercial. Responsabilização solidária, na forma do disposto no art. 34, da Lei 8.078/90. Ausência de nulidade processual. DANO MORAL CONFIGURADO: Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. – DANO MATERIAL: lesão patrimonial causada pelo fornecedor. Correta a sentença tanto quanto à determinação de devolução da quantia paga, bem como quanto ao valor fixado para indenização. Quantum que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e mostra-se adequado às circunstâncias do caso. Sentença que comporta pequeno reparo. Comprovada a realização de despesa extemporânea, impõe-se a restituição dos valores, mas na forma simples e não em dobro, posto não se tratar de hipótese de aplicação do disposto no art. 42, do CDC, porque a hipótese não foi de cobrança. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, COM APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º – A, DO CPC.
0158231-06.2012.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). CLAUDIO LUIZ BRAGA DELL ORTO – Julg: 12/03/2014
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Ementa nº 3

INTERNET BANDA LARGA

VELOCIDADE DE CONEXAO

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO AGRAVADO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. DECISÃO ASSIM EMENTADA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER /C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL. SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA. FORNECIMENTO EM VELOCIDADE MUITO INFERIOR À CONTRATADA. IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM PARA JULGÁ-LOS PROCEDENTES. VELOCIDADE CONTRATADA DE 5 MEGABYTES E FORNECIMENTO INFERIOR INCONTROVERSOS. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE INVIABILIDADE TÉCNICA. CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SE IMPÕE. FATOS QUE EXTRAPOLAM O CONCEITO DE MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. VERBA REPARATÓRIA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPESAS DO PROCESSO A SEREM SUPORTADAS PELA RÉ. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º – A, DO CPC. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Precedente citado: TJRJ AC 0387579-22.2011.8.19.0001, Rel. Des. Denise Levy Tredler, julgado em 21/05/2013.
0357770-84.2011.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO – Julg: 14/02/2014
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Ementa nº 4

PROCESSO ELETRONICO

PATRONOS CREDENCIADOS

INTIMACAO TACITA

VALIDADE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO TÁCITA A PATRONOS CREDENCIADOS. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a abertura de prazo para a interposição de recurso de apelação. Alegação recursal de que a sentença não foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, mas, tão-somente, houve a intimação tácita por meio do portal eletrônico localizado no site do Tribunal de Justiça deste Estado. Argumentos do agravante no sentido de que a instabilidade do portal lhe prejudicou consideravelmente, assim como as suspeitas de “invasão” do sistema por hackers, que, inclusive, fizeram com que o Tribunal suspendesse os prazos processuais. De acordo com o disposto na Lei 11.418/2006 e na Resolução 16 do Tribunal de Justiça, nos processos eletrônicos, a intimação se aperfeiçoa com a consulta eletrônica efetivada pela parte, que deve ser certificada nos autos e ocorrer em até dez dias corridos contados da data em que enviada a comunicação do ato, o que significa dizer que as intimações nos processos informatizados, serão realizadas por meio virtual em portal próprio aos que se cadastrarem no sistema, de modo a dispensar a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes jurisprudenciais. Ocorrência de perda do prazo recursal pela agravante ante a falta de acompanhamento do andamento processual, que não pode ser imputada a este Tribunal. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente citado: TJRJ AI 0026552-80.2012.8.19.0000, Rel. Des. Mario Assis Gonçalves, julgado em 11/02/2014 e AC 0044732-88.2010.8.19.0203, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, julgado em 13/12/2011.
0063812-60.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO – Julg: 04/06/2014
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Ementa nº 5

AMPUTACAO DE MEMBRO

TRATAMENTO PSICOLOGICO

TRATAMENTO FISIOTERAPICO

ADAPTACAO DE VEICULO

PAGAMENTO DE DIFERENCA SALARIAL

TUTELA ANTECIPADA

Agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação proposta pela Agravada, deferiu a tutela antecipada para determinar que a Agravante: custeie o tratamento psicológico, fisioterapia especial para amputados, bem como aquisição de prótese biônica, arcando com as despesas necessárias para realização de medição e testes no laboratório do fabricante, no Rio Grande do Sul, incluindo um acompanhante; custeie a aquisição de equipamentos necessários para adaptação do veiculo automotor da Agravada e para alteração de sua carteira de habilitação e eventual treinamento; ressarcir o dano emergente referente aos gastos de equipe médica, de R$ 4.800,00 e arcar com o pagamento mensal de diferença salarial até que ela retorne a suas atividades laborativas, tudo a ser cumprido em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Recurso que deve ser conhecido por não se verificar a alegada irregularidade de representação processual. Decisão agravada que, ainda que de forma sucinta, está regularmente fundamentada. Agravada que propôs ação de indenização por danos material e mora decorrentes da amputação parcial do membro superior esquerdo após atendimento médico em caráter emergencial nas dependências da Agravante. Decreto de revelia da Agravante e prova documental que instruiu a petição inicial que, na cognição sumária que caracteriza a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela antecipada, demonstra ser razoável garantir à Agravada, desde logo, tratamento psicológico e fisioterápico, bem como a adaptação de seu veículo e a manutenção de seus rendimentos, o que, por certo, favorecerá a sua recuperação. Fornecimento de prótese biônica que demanda maior dilação probatória, o que não se mostra incompatível com o decreto de revelia, devendo, por isso, ser excluída da tutela antecipada deferida. Provimento parcial do agravo de instrumento.
0056733-30.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA – Julg: 08/05/2014
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Ementa nº 6

SEGURO SAUDE

CIRURGIA DE EMERGENCIA

MEDICO NAO CREDENCIADO

CLAUSULA LIMITATIVA

INEXISTENCIA

DIREITO AO REEMBOLSO

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. MÉDICO NÃO CREDENCIADO. OPÇÃO “LIVRE ESCOLHA”. PEDIDO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTOR. OPÇÃO DE LIVRE ESCOLHA DA PARTE AUTORA QUE OPTOU POR EQUIPE MÉDICA QUE JÁ ACOMPANHAVA SUA ENFERMIDADE. ALEGAÇÃO DA EMPRESA RÉ DE RISCO NÃO SEGURADO E VIOLAÇÃO DA LEI 9.656/98 E DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA DO CONTRATO DENOMINADA “RISCO NÃO SEGURADO”. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NÃO CARREADO AOS AUTOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente citado: TJRJ AC 0380310-29.2011.8.19.0001, Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto, julgado em 04/11/2013.
0244094-66.2008.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR – Julg: 20/03/2014
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Ementa nº 7

AGENCIA BANCARIA

ASSENTOS NAS FILAS ESPECIAIS

BANHEIROS E BEBEDOUROS

OBRIGACAO DE FAZER

COMPETENCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 3273/99 E 3533/01, QUE DETERMINAM RESPECTIVAMENTE A INSTALAÇÃO DE ASSENTOS NAS FILAS ESPECIAIS PARA APOSENTADOS, PENSIONISTAS, GESTANTES E DEFICIENTES FÍSICOS, E INSTALAÇÃO DE BANHEIROS E BEBEDOUROS PARA ATENDIMENTO AOS CLIENTES NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM SEDE INCIDENTAL. CONTROLE DIFUSO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNCIONAMENTO INTERNO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ATIVIDADE MEIO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 30, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS, NA FORMA DO ART. 557, “CAPUT”, DO CPC.
0024788-68.2003.8.19.0002 – APELACAO
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES – Julg: 03/04/2014
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Ementa nº 8

CIRURGIA DE URGENCIA

RECUSA DE INTERNACAO

CLAUSULA LIMITATIVA

NULIDADE

CONDUTA ABUSIVA

DANO MORAL CONFIGURADO

APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA TORNA DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU À RÉ QUE AUTORIZASSE A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE APENDICITE AGUDA NECESSÁRIA À PACIENTE, ARCANDO COM AS DESPESAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, CONDENADA A RÉ A PAGAR À AUTORA R$ 8.000,00, POR REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. APELO DA RÉ SUSTENTA QUE O PERÍODO DE CARÊCIA NÃO CUMPRIDO ENSEJOU A NEGATIVA DA SOLICITAÇÃO, BEM COMO INEXISTE O DANO MORAL. DEMANDANTE QUE, TRÊS DIAS APÓS CONTRATAR OS SERVIÇOS MÉDICOS DA RÉ, APRESENTA QUADRO DE APENDICITE AGUDA, SENDO INDICADA CIRURGIA, EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA, EM RAZÃO DO RISCO DE MORTE. RECUSA DA RÉ COM FUNDAMENTO NA CLÁUSULA DE CARÊNCIA QUE PREVÊ O PERÍODO DE 180 DIAS PARA A INTERNAÇÃO HOSPITALAR E A CIRURGIA. CLAÚSULA NULA, EIS QUE EXCESSIVAMENTE DESVANTAJOSA PARA A ADERENTE, ROMPENDO O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, A TEOR DO ART. 51, §1º, II, DO CDC. PATOLOGIA E NECESSIDADE DA CIRURGIA COMPROVADAS. CONDUTA ABUSIVA E ARBITRÁRIA. PACIENTE COM RISCO DE AGRAVAMENTO DE SEU ESTADO DE SAÚDE, COM POSSIBILIDADE DE VIR A ÓBITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ, DA LEALDADE E DA TRANSPARÊNCIA MÁXIMA QUE SE IMPÕEM NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS. FALHA E INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO INCISO II, § 1º, DO ART.14, DO CDC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente citado: TJRJ AC 0016981-23.2010.8.19.0205, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, julgado em 05/06/2012.
0006665-75.2010.8.19.0002 – APELACAO
VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). GILDA MARIA DIAS CARRAPATOSO – Julg: 04/04/2014
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Ementa nº 9

INSCRICAO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CREDITO

INCLUSAO INDEVIDA

INSCRICOES POSTERIORES

SUMULA 385, DO STJ

INAPLICABILIDADE

DANO MORAL

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES POSTERIORES À DISCUTIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Consoante o enunciado da súmula 385 do STJ, o que afasta a indenização por dano moral, resultante da irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito, é a existência de legítima inscrição anterior. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Desse modo, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00, afigura-se condizente com as peculiaridades do caso, coadunando-se, inclusive, com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente citado: STJ AgRg no Ag 1102083/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/04/2012. TJRJ AC 0344161-34.2011.8.19.0001, Rel. Des. Peterson Barroso Simão, julgado em 27/11/2013.
0009060-54.2012.8.19.0007 – APELACAO
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO – Julg: 13/03/2014
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Ementa nº 10

FILA DE BANCO

DEMORA DEMASIADA

ABALO EMOCIONAL SOFRIDO

OFENSA A DIGNIDADE

CONSTRANGIMENTO PESSOAL

DANO MORAL

Apelação Cível. Ação Indenizatória. Parte autora alega que ficou 01:55h na fila de espera da agência do banco réu para ser atendido em caixa convencional. Requer indenização por danos morais. O pedido foi julgado procedente sendo a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformismo de ambas as partes. A espera em fila de banco por tempo superior ao previsto em lei é situação desagradável geradora de aborrecimento, que atenta contra a dignidade da pessoa humana, com evidente desgaste emocional e físico daquele que espera atendimento. Cabe à instituição bancária se preocupar menos com a lucratividade e mais em bem servir a população, com a eficiência que se espera de uma empresa de qualidade. Verba indenizatória arbitrada dentro dos parâmetros de razoabilidade proporcionalidade. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Precedente citado: TJRJ AC 0035092-08.2012.8.19.0004, Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida, julgado em 12/02/2014.
0169937-74.2012.8.19.0004 – APELACAO
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA MARQUES – Julg: 01/04/2014
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Ementa nº 11

CIRURGIA PLASTICA REPARADORA

LIPODISTROFIA

SEGURO SAUDE

RECUSA DE COBERTURA

CLAUSULA ABUSIVA

RECONHECIMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR CIRURGIA REPARADORA PARA CORREÇÃO DE GRAVE DEGENERAÇÃO MUSCULAR (LIPODISTROFIA) DECORRENTE DE EFEITOS COLATERAIS PELA INGESTÃO DE INÚMEROS MEDICAMENTOS UTILIZADOS NO CONTROLE DE HIV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR DISPENDIDO NA CIRURGIA PELA TABELA DO PLANO DE SAÚDE, CONDENOU POR DANOS MORAIS E NÃO RECONHECEU O PEDIDO PARA POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS FUTURAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM ESTEIO NO ART. 557, § 1° A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA DETERMINAR QUE A REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL SE DÊ NO MONTANTE EFETIVAMENTE DISPENDIDO, INTERPRETAR A CLÁUSULA CONTRATUAL NO SENTIDO DE INCLUIR A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA EM TELA NO CONTRATO, MAJORAR O DANO MORAL PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. RELAÇÃO DE CONSUMO DE TRATO SUCESSIVO (ART. 3º, § 2º). TRATAMENTO REALIZADO PELO SEGURADO QUE OCASIONA EFEITOS COLATERAIS IMPONDO A NECESSIDADE DE NOVO TRATAMENTO (NA HIPÓTESE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE NATUREZA REPARADORA DA APARÊNCIA VIOLADA EM VIRTUDE DA DOENÇA ANTERIOR-AIDS). IMPOSSIBILIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LIMITAR A COBERTURA SECURITÁRIA, SOB PENA DE VIOLAR AS NORMAS PROTETIVAS E DE ORDEM PÚBLICA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INFRINGE O DISPOSTO NO ARTIGO 51, INCISO IV E § 1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.078/90. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA OBJETO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO E. STJ. E DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO ADESIVO DA EMPRESA RÉ A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Precedente citado: STJ REsp 617239/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/06/2004. TJRJ AC 0276622-56.2008.8.19.0001, Rel. Des. Conceição Mousnier, julgado em 19/08/2009.
0384040-48.2011.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA – Julg: 27/03/2014
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Ementa nº 12

TRANSPORTE AEREO INTERNACIONAL

ITENS NECESSARIOS A CUIDADOS INFANTIS

PROIBICAO DE EMBARQUE

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. PASSAGEIRA IMPEDIDA DE EMBARCAR COM BAGAGEM DE MÃO COM ITENS NECESSÁRIOS A CUIDADOS INFANTIS. DANOS A BAGAGEM E EXTRAVIO DE ITENS. DANO MORAL. 1. Pretende a autora indenização por dano moral em relação a seu filho, ora 2º autor, com 2 anos ao tempo dos fatos, assim como majoração do quantum arbitrado pelo juízo de 1º grau. 2. A ré, com o contrato de transporte, assume uma obrigação de resultado pois tem o compromisso de transportar são e salvo o passageiro no horário estabelecido juntamente com sua bagagem, compromisso que não se adimpliu por completo. 3. Diante de uma longa viagem de 10 horas, cabia à empresa primar pelo conforto dos passageiros ademais considerando a presença do autor de apenas 2 anos e este, obviamente, necessitava de itens que se encontravam em sua bagagem de mão, como alimentos, fraldas, agasalhos, etc. 4. Soma-se a isso a perda de itens da bagagem e danos às malas que representa, na hipótese, não só o prejuízo material pelos danos às malas e bens furtados mas principalmente a frustração e sensação de impotência, tristeza e raiva diante do evento pois o ser humano, normalmente, tem apego a seus pertences. 5. Sendo insuficiente o valor arbitrado em relação à 1ª autora, justa e adequado a majoração do quantum para valor que ora também deve ser arbitrado em relação ao 2º autor, com juros legais desde a citação eis que tratamos de responsabilidade contratual e correção monetária desde a presente data nos termos da sumula 97 deste Tribunal, arcando a ré com as despesas processuais e honorários advocatícios. Recurso provido.
0342116-23.2012.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES – Julg: 13/03/2014
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Ementa nº 13

FORNECIMENTO DE AGUA

ROMPIMENTO DE ADUTORA

INUNDACAO DE RESIDENCIA

FORTUITO INTERNO

DANO MORAL IN RE IPSA

DANO MATERIAL

AGRAVO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DE ADUTORA. RESIDÊNCIA INUNDADA. DECISÃO DA RELATORA QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Sem razão a recorrente, uma vez que a decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a relação entre as partes é regida pelo CDC, que é Lei de ordem pública cuja aplicação independe da vontade das partes, não se confundindo com o Decreto nº 553/76, que regulamenta o serviço, e a Lei nº 11.445/07, que estabelece diretrizes para o saneamento básico. No mérito, teve também por subsídio o entendimento majoritário desta Corte Estadual, de que a inundação de residência do consumidor causada por rompimento de tubulação cuja manutenção é de responsabilidade da concessionária configura fortuito interno, porquanto afeto à atividade por ela desenvolvida. Outrossim, apoiou-se no posicionamento também deste TJRJ, consoante o qual o dano moral na espécie se dá in re ipsa, passível de reparação mediante pecúnia; acrescentado à lesão material, cuja comprovação e orçamento não foram impugnados especificamente pela ora agravante. Desse modo, merece confirmação o decisum que assim o entendeu. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0068266-85.2010.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO – Julg: 02/04/2014
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Ementa nº 14

SEGURO DE VIDA

ACIDENTE DE TRANSITO

FALTA DE HABILITACAO PARA DIRIGIR

INFRACAO ADMINISTRATIVA

AUSENCIA DE CULPA DO SEGURADO

INDENIZACAO DO SEGURO

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SEGURADO QUE FALECEU EM ACIDENTE DE TRANSITO. LAUDO PERICIAL NÃO APONTA COMO CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO CULPA DO SEGURADO. A FALTA DE HABILITAÇÃO DESTE PARA CONDUZIR MOTOCICLETA NÃO TRADUZ PRESUNÇÃO DE CULPA, NEM FOI CAUSA DIRETA OU DETERMINANTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 162, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO QUE NÃO AGRAVOU O RISCO CONTRATADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Precedente citado: TJRJ AC 0026563-14.2005.8.19.0014, Rel. Des. Claudio de Mello Tavares, julgado em 30/05/2012.
0175029-42.2012.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS – Julg: 27/03/2014
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Ementa nº 15

CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS EDUCACIONAIS

EXTINCAO DE CURSO

INFORMACAO ERRONEA

DANOS MORAIS E MATERIAIS

APELAÇÃO CÍVEL. Contrato de prestação de serviços educacionais-Curso de petróleo e gás oferecido pela Faculdade no campus de Nova Iguaçu. Extinção do curso no referido curso faltando 6 meses para seu encerramento- Informação fornecida ao Apelante de que o curso não seria extinto naquele local-Ação de indenização por dano material e moral – Procedência dos pedidos- Negativa de seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput do CPC.
0036753-85.2010.8.19.0038 – APELACAO
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). JDS. DES. MARTHA ELISABETH FALCÃO SOBREIRA – Julg: 27/03/2014
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Ementa nº 16

AGENCIA BANCARIA

QUEDA EM PISO MOLHADO

FRATURA

DANO MORAL

EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO bilateral. Sucumbência recíproca. Interesse recursal. Indicação de relação jurídica de consumo. Queda da própria altura no interior de estabelecimento creditício. Verba indenizatória a título de danos materiais. Verba reparatória a título de danos morais. Deve-se compreender o objetivo final do processo civil, como a solução do litígio de forma justa e equânime. Há de se convir que a importância da união entre o convencimento do juiz e a motivação das decisões judiciais não só garantem a efetividade e instrumentalidade do processo civil, como também reforçam os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, cuja existência é fundamental ao Estado Democrático de Direito. Vivemos o tempo da deserdação de dois filhos da responsabilidade civil: a culpa e seu irmão, o nexo causal. O dano, por sua vez, exaltado e conquistador de todos os benefícios da objetividade, reina absoluto no território do esquecimento das causalidades. Ultimamente, traja-se da vestimenta da in re ipsa, de modo a autorizar lhe ingresso e permanência em qualquer espécie de pretensão consumerista. O ilustrado magistrado sentenciante não tardou a determinar a inversão do ônus da prova, decisão interlocutória não atacada processualmente. A indenização mede-se pela extensão do dano. No entanto, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Não há qualquer questionamento probatório ao fato do piso estar escorregadio e por conta do mesmo, a queda da cidadã-senhora-consumidora. Sob tal perímetro são alcançados os reclamos a título dos danos materiais, ou seja, o ressarcimento do conjunto das despesas encetadas pela lesada. A esse título, a matéria resta preclusa, pois não atacada no recurso de apelação manejado pela entidade creditícia. Escraviza-se a revisão pelo segundo grau ao dogma do tantum devolutum quantum apellatum. Aqui, pela oportunidade, vale lembrar a súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. Não parece harmônico aos preceitos da Justiça e da Equidade que a excepcional queda decorrente do piso acidentalmente escorregadio por conta do tempo chuvoso e do fluxo de pessoas. RECURSOS CONHECIDOS para dar PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., para reduzir a verba reparatória a título de danos morais ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO interposto por ANNA GOMBARD LISSOVSKY, preservado os demais termos da sentença.
0073657-55.2009.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA – Julg: 04/06/2014
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Ementa nº 17

SEGURO DE VEICULO

SINISTRO

VEICULO NAO VISTORIADO

AUSENCIA DE CULPA DO SEGURADO

DIREITO DO SEGURADO A INDENIZACAO

DANO MORAL

Agravo Interno na Apelação Cível. Relação de consumo. Seguro de automóvel. Roubo do veículo um dia antes da data agendada para vistoria pela seguradora. Recusa ao pagamento da indenização securitária, em razão do automóvel não ter sido vistoriado. Ausência de culpa do segurado pela não apresentação do veículo para vistoria. Direito do segurado ao recebimento da indenização securitária. Dano moral configurado. Valor arbitrado de forma justa e suficiente. Sentença mantida. Manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
0233376-39.2010.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). PETERSON BARROSO SIMAO – Julg: 13/02/2014
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Ementa nº 18

CONCESSIONARIA DE SERVICOS DE TELEFONIA

ESPACO AEREO DO IMOVEL

UTILIZACAO INDEVIDA

CONSUMIDOR POR EQUIPARACAO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGOU O AUTOR QUE A RÉ UTILIZOU INDEVIDAMENTE DO POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADO NO TERRENO DE SUA RESIDÊNCIA, PARA A INSTALAÇÃO DE FIAÇÕES E DISTRIBUIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS, CAUSANDO-LHE DANOS MORAIS E ABORRECIMENTOS CONSTANTES, DECORRENTES DA PRESENÇA HABITUAL DE FUNCIONÁRIOS PARA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA EMPRESA/RÉ, ATRAVÉS DA QUAL REITERA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUANTO AO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, OU, ALTERNATIVAMENTE, PELA REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” QUE SE REJEITA. ILEGITIMIDADE QUE É AFERIDA CONSOANTE A TEORIA DA ASSERÇÃO. QUANTO AO MÉRITO, NENHUM RETOQUE MERECE O “DECISUM” ALVEJADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ABORRECIMENTOS IMODERADOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA, QUE CONDUZIU AO DEVER DE INDENIZAR PELA LESÃO MORAL QUE LHE FOI IMPINGIDA. “QUANTUM” DEBEATUR FIXADO NO PATAMAR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE SE MOSTROU PROPORCIONAL À EXTENSÃO DOS DANOS PRODUZIDOS À ESFERA PSICOLÓGICA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” que se rejeita. Teoria da Asserção, por força da qual as condições da ação devem ser analisadas à luz dos elementos fornecidos pelo próprio Autor. 2. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor por equiparação e a Ré no de fornecedor de serviços, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 17 e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O conjunto probatório disponibilizado não autoriza qualquer reparo no julgado, em razão da inexistência de subsídios capazes de combater os fundamentos apresentados na decisão alvejada. 4. Destarte, comprovada a falha na prestação de serviço, cabível a indenização por danos morais, visto que, “in casu” os transtornos a que foi submetido o Autor/Apelado ultrapassam os limites do mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. 5. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições econômico-financeiras das partes e a gravidade do dano, além do fato de o Autor ser pessoa idosa, a indenização arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), merece ser mantida, eis que observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e inibido o enriquecimento sem causa. DESPROVIMENTO DO APELO.
Precedente citado: TJRJ REsp 318379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/09/2001.
0151525-27.2011.8.19.0038 – APELACAO
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). ROBERTO GUIMARAES – Julg: 17/03/2014
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Ementa nº 19

ERRO MEDICO

CIRURGIA DE LIGADURA DE TROMPAS

FRUSTRACAO DE EXPECTATIVA

FALTA DE INFORMACAO ADEQUADA

GRAVIDEZ

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

APELAÇÃO CIVEL. Responsabilidade Civil. Relação de consumo. Erro médico. Sentença de improcedência. Apelante que pensava ter sido submetida à cirurgia de ligadura de trompas após o parto de seu quinto filho. Falta de informação. Gravidez indesejada. Responsabilidade objetiva e solidária do hospital por ato de seu preposto. Relação empregatícia entre o hospital e o médico. Erro ao preencher o laudo médico para emissão de AIH, indicando como procedimentos solicitados “cesariana” e “ligadura de trompas”. Dano moral configurado pela frustração do desejo de ter efetivado seu planejamento familiar ainda em 2004. Indenização fixada em R$10.000,00. Reforma parcial da sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
0011838-43.2011.8.19.0003 – APELACAO
VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). SEBASTIAO RUGIER BOLELLI – Julg: 12/03/2014
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Ementa nº 20

SEGURO SAUDE

TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA

DEMORA INJUSTIFICADA PARA DAR AUTORIZACAO

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO RADIOTERÁPICO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Entendo que as alegações de que “se tratou de opção pessoal do Apelado a realização de tratamento radioterápico em clínica que não mantém acordo com a Apelante para tal, dando azo à demora na liberação (…)” e “que o próprio Apelado confessa que a dificuldade na realização se deu em razão de seu peso, o que demonstra a inexistência de qualquer conduta ilícita da Apelante” demonstram inequivocamente a falha na prestação do serviço, pois em nenhuma hipótese poderia o segurado sofrer as consequências de um problema a que não deu causa e que caracteriza um risco da própria atividade desenvolvida pela demandada. 2. A apelante não comprova a autorização e sequer a disponibilização de unidade clínica capaz de atender o segurado, conforme obrigação que lhe competia. Ora, havendo previsão contratual expressa de cobertura para o tratamento radioterápico (indexador 00060), é razoável se exigir da referida operadora de plano de saúde que coloque a disposição de seus consumidores rede de atendimento condizentes com suas peculiaridades, sob pena de negar vigência ao próprio texto contratual. 3. No mais, se a prestadora de serviço quedou-se inerte, deixando de indicar a unidade hospitalar credenciada e apta a realizar o tratamento médico prescrito, não pode trazer em sua defesa a alegação de que a clínica escolhida pelo autor não era integrante da rede credenciada. 4. Dano moral configurado e devidamente arbitrado. 5. Recurso a que se nega seguimento.
0381843-86.2012.8.19.0001 – APELACAO
VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR –
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO – Julg: 14/03/2014

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