Ementa nº 1
|
SUMULA 310, DO T.J.R.J.
MICRO EMPRESA OU EMPRESA INDIVIDUAL
LITIGANCIA CONTRA CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS
CAMARAS CIVEIS ESPECIALIZADAS
COMPETENCIA |
Conflito Negativo de Jurisdição (competência), sendo suscitante a 22ª Câmara Cível e suscitada a 25ª Câmara Cível, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A 25ª Câmara suscitada declinou de sua competência porque “a pessoa jurídica só alcançará o status de consumidora se adquirir ou mesmo utilizar produtos ou serviços em benefício próprio. Trata-se de situação em que se objetiva a satisfação das necessidades pessoais, sem que subsista o interesse de transferi-los a terceiros, nem emprega-los na produção de outros bens e serviços”, acrescentando que “no caso, a autora utiliza a eletricidade fornecida pela ré como insumo na sua atividade profissional, já que esta integra a cadeia produtiva dos serviços e mercadorias que comercializa. Assim, perde a qualidade de destinatária final, passa-se à condição de destinatária econômica, o que afasta a incidência das normas consumeiristas”. Por sua vez, a 22ª Câmara suscitante entende que “os Tribunais tem adotado uma nova jurisprudência, concentrada na noção de consumidor final imediato e de vulnerabilidade, expresso no artigo 4º, inciso I, do CDC”, afirmando que “o fator determinando para que seja aferida a relação de consumo há de ser a hipossuficiência daquele que usa os serviços ou produtos. No caso dos autos, não restam dúvidas de que o Apelado é vulnerável e hipossuficiente técnica e informativa perante o Apelante”. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, consoante artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, considerando destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do Código de Defesa do Consumidor o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Assim, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei n. 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. A jurisprudência mais atual, todavia, tomando como base o conceito de consumidor por equiparação, previsto no artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em certas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no artigo 4º, inciso I, do aludido Código Consumeirista, o que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. Frise-se que a doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Apenas a análise do caso concreto dará suporte para a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica à condição de consumidora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, o autor é microempresário e possui um Bar situado na Rua GG, nº 73, loja 7, Cidade de Deus, Jacarepaguá, cujo capital social é de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo-lhe deferida a gratuidade de justiça, e litiga em juízo em razão dos prejuízos que lhe teriam sido causados pela Light, grande concessionária de energia elétrica. Trata-se de pessoa jurídica equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor hipossuficiência econômica, fato inclusive reconhecido sentença do Juízo de piso, consoante seguintes trechos: “… O caso concreto versa, indubitavelmente, sobre relação de consumo e ao caso se aplica a Lei 8.078/90, pois a parte autora mantém relação com a Ré. (…) A Lei 8.078/90 foi introduzida no Direito Positivo Brasileiro em decorrência de mandamento constitucional, contido nos arts. 5º, incisos XXXII, 24, VIII e 48 do ADCT. É inquestionável que parte autora, ao firmar contrato com a Ré, colocou-se em situação de consumidor (…) A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva por força do que estabelece o Código de Defesa do Consumidor; logo, provados o dano e a relação de causalidade, não há que se cogitar de culpa do causador do dano”. Na mesma situação jurídica podem se inserir as empresas individuais, que também são hipossuficientes perante as grandes concessionárias de serviços públicos. Em conclusão, entende o relator o seguinte: incluem-se na competência das câmaras cíveis especializadas as demandas que, ainda que envolvam relações de consumo intermediário, litigarem micro empresa ou empresa individual contra concessionária de serviços públicos, em razão da vulnerabilidade. Conflito julgado procedente, para declarar competente a suscitada Egrégia 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo o Órgão Especial aprovado o seguinte enunciado: “Incluem-se na competência das câmaras cíveis especializadas as demandas que litigarem micro empresa ou empresa individual contra concessionária de serviços públicos, em razão da vulnerabilidade.” |
|
0012599-78.2014.8.19.0000 – CONFLITO DE COMPETENCIA |
OE – SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL – |
Des(a). MARCUS QUARESMA FERRAZ – Julg: 28/05/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 2
|
SUMULA 314, DO T.J.R.J
ACIDENTE DE TRANSITO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CAMARAS CIVEIS ESPECIALIZADAS
EXCLUSAO DA COMPETENCIA |
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de indenização em face de concessionária de serviço de transporte coletivo, em razão de acidente de trânsito (atropelamento). Hipótese de responsabilidade civil, ausente relação de consumo. As ações de responsabilidade civil extracontratual não constam do rol taxativo da Resolução nº22 de 11 de maio de 2013 do TJ/OE. Conflito procedente. Declara-se a competência da 21ª Câmara Cível para apreciar e julgar a apelação. |
|
0018197-13.2014.8.19.0000 – CONFLITO DE COMPETENCIA |
OE – SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL – |
Des(a). GIZELDA LEITAO TEIXEIRA – Julg: 10/07/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 3
|
MATRICULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR
CONCLUSAO DO ENSINO MEDIO
APRESENTACAO DE DOCUMENTOS
RETARDO NA CONCLUSAO DEVIDO A GREVE DA INSTITUICAO
DIREITO A PRORROGACAO DA DATA DA POSSE |
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. FATO SUPERVENIENTE. GREVE DA INSTITUIÇÃO QUE IMPEDIU A CONCLUSÃO NO PRAZO PREVISTO. DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DATA DA POSSE. FATO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. PECULIARIDADE QUE CONFERE TRATAMENTO PROPORCIONALMENTE DIFERENCIADO. ISONOMIA SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, INCLUSIVE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. |
|
Precedente citado: TJRJ AC 0049648-63.2008.8.19.0001, Rel. Des. Roberto de Abreu Silva, julgado em 15/09/201. |
0022651-67.2013.8.19.0001 – APELACAO |
DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – |
Des(a). MAURO DICKSTEIN – Julg: 01/07/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 4
|
PRISAO INDEVIDA
PRESCRICAO DA PRETENSAO EXECUTORIA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
MAJORACAO DO DANO MORAL |
AGRAVO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO INDEVIDA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO HÁ MAIS DE VINTE ANOS DEVIDO A CONDENAÇÃO A QUATRO MESES DE RECLUSÃO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO APÓS A EVIDENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, §6, DA CRFB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR CINCO DIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 15.000,00, QUE NÃO SE MOSTRA CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PELO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 20.000,00. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME DISPÕE A SÚMULA 54 DO STJ, E CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO JULGADO, CONFORME SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO |
|
Precedente citado: STJ AgRg nos EDcl no REsp 1310297/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 11/03/2014. |
0321341-21.2011.8.19.0001 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO |
DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – |
Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES – Julg: 27/05/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 5
|
DETRAN
EXAME PRATICO DE DIRECAO
APROVACAO DE CANDIDATO
EXIGENCIA DE VANTAGEM INDEVIDA
DANO MORAL |
AÇÃO DE ANULAÇÃO C/C COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETRAN. EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO. EXIGÊNCIA DIRETA E INDIRETA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PARA APROVAÇÃO. – Autora que se submeteu a exame prático de direção, para obter habilitação para condução de veículo automotor. Examinadores que exigiram direta e indiretamente vantagem pecuniária, para aprovação da autora no aludido exame. Prova enfática nesse sentido. – Instauração de processo administrativo disciplinar. Decisão pelo arquivamento dos autos, elucidando, no entanto, que a conduta dos examinadores é reprovável, sugerindo que os mesmos devem ser afastados das atividades perante o DETRAN. – Danos morais caracterizados. Verba que deve ser arbitrada na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em prestígio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. – Abalo psíquico sofrido pela autora que a desestabilizou, razão pela qual o referido exame deve ser anulado, propiciando a demandante a realização de outro com avaliação que deve ser efetuada por examinadores diversos. – Aulas ministradas pela autoescola, tendo a demandante adquirido conhecimentos, sendo despropositado o pedido de ressarcimento por danos materiais. Ressarcimento do valor pago a título de DUDA que não prospera, na medida em que o exame foi realizado e, ora anulado. – Extração de peças com remessa ao Ministério Público para adoção das providências legais. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. |
|
0057723-23.2010.8.19.0001 – APELACAO |
VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – |
Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 03/06/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 6
|
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
LEGISLACAO APLICAVEL
CARATER EXEMPLIFICATIVO
DOENCA INCURAVEL
CONCESSAO DO BENEFICIO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE PLEITO DECLARATÓRIO, DETERMINANDO A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA TER PROVENTOS INTEGRAIS E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, COM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/1997. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ASSERTANDO QUE A MOLÉSTIA APRESENTADA PELO DEMANDANTE NÃO FOI RECONHECIDA COMO INCURÁVEL, SENDO INADEQUADA A UTILIZAÇÃO DA PRESENTE VIA MANDAMENTAL PELA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO TENDO, ASSIM, DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGAÇÃO RECURSAL QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA PELA EXISTÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS DA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE RECONHECENDO SER O DEMANDANTE PORTADOR DE ESCLREOSE MÚLTIPLA COM INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ROL DE DOENÇAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE POSSUI NÍTIDO CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, ASSIM COMO O DISPOSTO NA LEI FEDERAL 8112/11990. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. 1. Alegações de ausência de direito líquido e certo e de necessidade de prova pericial que se verificam insuscetíveis de acolhimento diante dos laudos médicos da própria municipalidade reconhecendo no impetrante o acometimento de esclerose múltipla e a consequente incapacidade de exercer sua profissão. 2. Em que pese a ausência de menção expressa da referida doença no rol das incapacitantes e incuráveis, para fins de aposentadoria integral, na legislação do município, deve-se considerar que o elenco em tela não é taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade da norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de se negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal, na forma da interpretação de regra análoga pelo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO que se VOTA pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO. |
|
Precedente citado: STJ AgRg no Resp 1353152/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/02/2014. TJRJ AC 0365352-43.2008.8.19.0001, Rel. Des. Marcos Alcino A. Torres, julgado em 19/01/2010. |
0012615-07.2012.8.19.0031 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO |
OITAVA CAMARA CIVEL – |
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA – Julg: 10/06/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 7
|
ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMISSAO ESTADUAL DA VERDADE
LEI ESTADUAL N. 6335, DE 2012
INEXISTENCIA DE VICIO
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO |
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 6.335/12, QUE INSTITUIU A COMISSÃO ESTADUAL DA VERDADE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO PODER LEGISLATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. COMISSÃO SUBMETIDA À SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS. SUBDIVISÃO INTERNA DA SECRETARIA CRIADA E ESTRUTURADA POR LEI, SEM IMPLICAR AUMENTO DE DESPESA, QUE CORRESPONDE A ATO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO QUE PODE SER REGULAMENTADO ATRAVÉS DE DECRETO, COMO PROCEDEU O GOVERNADOR, ATRAVÉS DA EDIÇÃO DO DECRETO Nº 44.103/13. ARTIGO 145, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. |
|
0063628-41.2012.8.19.0000 – DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE |
OE – SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL – |
Des(a). CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 20/05/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 8
|
ALVARA PARA LEVANTAMENTO DE P.I.S. E P.A.S.E.P.
MENOR IMPUBERE
LEI N. 6858, DE 1980
IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRENCIA COM SUCESSORES
DEPENDENTE HABILITADA
DIREITO A METADE DO MONTANTE |
APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FILHA MENOR IMPÚBERE. LEVANTAMENTO DE SALDO DE PASEP PELOS DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA DOS SUCESSORES PREVISTOS NA LEI CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 6.858/1980. DIREITO DA MENOR À METADE DO MONTANTE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Legitimidade e interesse recursal do Ministério Público, por envolver interesse de menor impúbere, nos termos do art. 499, caput e § 2º, do CPC. 2. O pedido de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, no qual há autorização judicial para prática de determinado ato, inexistindo lide por ausência de contencioso. 3. Os valores referentes ao PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares devem ser pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e somente na falta desses dependentes habilitados serão tais verbas também devidas aos sucessores previstos na lei civil, sendo esta última hipótese a exceção e não a regra. 4. Assim ostenta a menor impúbere o direito de receber a metade do montante de titularidade do falecido pai referente ao PASEP, porquanto se encontra devidamente habilitada perante a Previdência Social, juntamente com o cônjuge virago, não se afigurando possível a redução imposta na sentença para a proporção de 1/4 para a menor e contemplando com a fração remanescente os filhos maiores não habilitados junto ao órgão previdenciário. 5. Manutenção do depósito da quantia em caderneta de poupança em nome da menor até sua maioridade, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, como estabelecido na sentença. 6. Provimento do recurso. |
|
0014268-29.2012.8.19.0036 – APELACAO |
DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – |
Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME – Julg: 22/05/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 9
|
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
BENEFICIO PREVIDENCIARIO DIVERSO DO PRETENDIDO
CONCESSAO
POSSIBILIDADE |
Agravo Interno. Decisão do Relator que, com fulcro no art. 557, §1°-A, CPC, deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora recorrente. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Laudo pericial que atesta ser a autora incapaz de desempenhar qualquer atividade laborativa. 2. Sentença que determina o restabelecimento do auxílio-doença. 3. Possibilidade do julgador conceder benefício previdenciário diverso do pretendido, caso a situação fática do segurado se amolde ao direito positivado na respectiva legislação, tendo em vista a relevância da matéria, os princípios da economia processual e da justiça social, bem como pelo caráter eminentemente protetivo das ações acidentárias. Precedentes do STJ. 4. Retificação, de ofício, do benefício, concedendo-se à autora a aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. 5. Quanto aos juros de mora, deve ser observado o teor da Súmula 204 do STJ, segundo a qual “os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.” 6. A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA. 7. Condenação da autarquia ré ao pagamento da taxa judiciária – Súmula nº 76 deste TJRJ. 8. Honorários fixados em sede recursal em 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 11 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE OS JUROS INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO E SEJAM CALCULADOS CONSIDERANDO-SE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. RETIFICA-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA CONCEDER À AUTORA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. Verificando o Colegiado inexistir qualquer irregularidade no ato monocrático impugnado, e sendo certo que a parte recorrente não trouxe elementos capazes de confrontar as premissas adotadas na decisão recorrida, há que se confirmar a decisão do Relator por seus próprios fundamentos. Agravo interno improvido. |
|
Precedente citado: STJ AgRg no REsp 1367825/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/04/2013. |
0000116-85.2011.8.19.0011 – APELACAO |
DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – |
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS – Julg: 29/05/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 10
|
CARGO EM COMISSAO
SERVIDORA DO PRODERJ CEDIDA AO T.J.E.R.J
INCORPORACAO DE GRATIFICACAO AOS VENCIMENTOS
DIREITO PESSOAL ASSEGURADO
RECONHECIMENTO POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
PRINCIPIO DA SEGURANCA JURIDICA |
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA PRODERJ QUE É CEDIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E EXERCEU, DURANTE APROXIMADAMENTE 12 ANOS, FUNÇÃO DE CONFIANÇA RELACIONADA A CHEFIA E ASSESSORAMENTO. PRETENSÃO CONSISTENTE NA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES CORRESPONDENTES, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS DEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO ESCORREITA, PORQUANTO O PLEITO FOI PRECEDENTEMENTE RECONHECIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA, APESAR DE NÃO TER SIDO IMPLANTADO NA FOLHA DE PAGAMENTO. A RESISTÊNCIA JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA, CONQUANTO EM DISSONÂNCIA COM O TEOR DO ATO ADMINISTRATIVO ENUNCIATIVO DE APOSTILAMENTO, CONSTITUI COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, EM DETRIMENTO DA TEORIA DO “NEMO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. AGRESSÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRADO, VERTENTE SUBJETIVA DO MEGAPRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CITAÇÃO DOUTRINÁRIA E PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. |
|
Precedente citado: TJRJ AC 0354383-61.2011.8.19.0001, Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, julgado em 25/02/2014. |
0057441-16.2009.8.19.0002 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO |
DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – |
Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO – Julg: 29/05/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 11
|
HOSPITAL PUBLICO
TROCA DE NOMES
PACIENTE INTERNADO
SUPOSTO DESAPARECIMENTO
INTENSO SOFRIMENTO DA FAMILIA
DANO MORAL CONFIGURADO |
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE RESENDE. TROCA DE NOMES DE PACIENTES NOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS. INFORMAÇÃO AOS FAMILIARES DE UM DOS PACIENTES (SEGUNDO AUTOR, ORIGINARIAMENTE) DE QUE O MESMO NÃO SE ENCONTRAVA MAIS NO LOCAL APÓS O ATENDIMENTO, JÁ TENDO SIDO MEDICADO E RECEBIDO ALTA, QUANDO NA VERDADE HAVIA SIDO INTERNADO. FATO QUE OCASIONOU O DESESPERO DE SEUS PARENTES, ANTE O REPENTINO DESAPARECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE COM OS DANOS EXPERIMENTADOS E RAZOABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
|
0013216-73.2009.8.19.0045 – APELACAO |
DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – |
Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO – Julg: 09/04/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 12
|
F.A.E.T.E.C
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
CANDIDATO SEGUINTE NA CLASSIFICACAO
CONTRATACAO TEMPORARIA
DESCABIMENTO |
Ação de Obrigação de Fazer. Concurso público. FAETEC. Cargo de professor de Informática. Edital prevendo 20 vagas. Autor aprovado na 21ª posição. Nomeação e posse dos 20 primeiros colocados. Autor então temporariamente contratado. Direito, todavia, a investidura. Contratação temporária que não se justificava. Sentença de procedência que se prestigia. Razões recursais que não elidem o direito do autor. Recurso desprovido. |
|
0199933-20.2012.8.19.0004 – APELACAO |
DECIMA CAMARA CIVEL – |
Des(a). JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS – Julg: 11/06/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 13
|
CONCURSO PUBLICO
INVESTIGACAO SOCIAL
CONDUTA DE TERCEIRO
ELIMINACAO
DESCABIMENTO |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso dos agravantes. Ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de obrigação de fazer. Direito Administrativo. Concurso público para admissão na Policia Militar. Reprovação durante investigação social por conduta de terceiro. Irmão conhecido por apelido desabonador. É inconstitucional, por ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a eliminação de candidato porque seu irmão é conhecido por apelido que menciona substância entorpecente, ainda que residam na mesma casa. O Estado do Rio de Janeiro não pode ser compelido a pagar as custas processuais, eis que a pessoa jurídica de direito público não pode ser sujeito ativo e passivo da mesma obrigação tributária. Agravo interno a que se nega provimento. |
|
0013918-80.2008.8.19.0036 – APELACAO |
NONA CAMARA CIVEL – |
Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO – Julg: 10/06/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 14
|
ESCRIVA DE POLICIA EM ATIVIDADE
APOSENTADORIA COMPULSORIA
FERIAS E LICENCAS-PREMIO NAO GOZADAS
CONVERSAO EM INDENIZACAO PECUNIARIA |
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ESCRIVÃ DE POLÍCIA DO RIO DE JANEIRO EM ATIVIDADE, MAS PRÓXIMA DE SUA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, A FIM DE CONSIDERAR O VALOR BRUTO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA DEMANDANTE ANTES DA APOSENTADORIA, MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, ATINENTE ÀS RUBRICAS QUE COMPÕEM A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME EM POSTERIOR FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMA-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA, PARA MODIFICAR A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, QUE DEVERÁ SER O VALOR BRUTO RECEBIDO PELA AUTORA NOS RESPECTIVOS ANOS RECLAMADOS NA PEÇA INICIAL, CORRIGIDOS DA DATA DO PAGAMENTO RELATIVO AO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE REFERÊNCIA DOS RESPECTIVOS PERÍODOS, BEM ASSIM REDUZIR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, ANTE A NATUREZA DA PARTE E A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. |
|
Precedente citado: STJ AgRg no REsp 933837/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2008. TJRJ AC 0169466-72.2009.8.19.0001, Rel. Des. Luciano Rinaldi, julgado em 08/05/2013. |
0052570-38.2012.8.19.0001 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO |
DECIMA NONA CAMARA CIVEL – |
Des(a). LUCIO DURANTE – Julg: 28/05/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 15
|
ESTACIONAMENTO REGULAR
REBOQUE DE VEICULO
APLICACAO DE MULTA
CONDUTA IRREGULAR DA ADMINISTRACAO PUBLICA
DANO MORAL |
APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE INDEVIDA ATUAÇÃO DO RÉU QUE MULTOU E REBOCOU SEU CARRO CORRETAMENTE ESTACIONADO – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE INFIRMADA- AUTORA, ORA APELANTE, QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE AFASTAR A ALUDIDA PRESUNÇÃO – PROVA DOCUMENTAL (CANHOTO DE ESTACIONAMENTO) A ATESTAR A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CIDADÃO DE QUE ELEGEU LOCAL REGULAR PARA ESTACIONAR SEU VEÍCULO – CONSENTIMENTO ADMINISTRATIVO CONTRADITORIAMENTE CONTRAPOSTO PELA SUBSEQUENTE APREENSÃO DO BEM – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA – ANULAÇÃO DA MULTA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – DANOS MORAIS QUE DECORREM DO PÉRIPLO PERCORRIDO PELA DEMANDANTE PARA REAVER SEU AUTOMÓVEL – 1. Trata-se de apelação contra sentença de improcedência em demanda de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais, ajuizada pela autora, sob a alegação de ter sido indevida a atuação do réu, que multou e rebocou seu carro corretamente estacionado. 2. A autora, ora apelante, aduziu que seu veículo foi removido por estar estacionado em local proibido em 30/07/11, o que não procede, pois que tal estava em local autorizado pela Prefeitura para estacionamento aos sábados, com o correspondente carnê do Rio Rotativo devidamente pago, o qual foi entregue à autora por guardadores que utilizavam coletes oficiais. 3. Sentença julgando improcedente o pedido, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de legalidade e legitimidade que milita em favor do ato administrativo ora questionado. 4. A autora apelou, reproduzindo o que foi dito na inicial. 5. Atos administrativos que, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), podendo ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha, cabendo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação. 6. In casu, a autora apelante se desincumbiu de tal ônus. 7. Prova documental (talão de estacionamento) fornecido por guardador regularizado, suficiente a gerar a legítima expectativa do cidadão de que seu veículo encontrava-se estacionado em local permitido. 8. As provas carreadas aos autos demonstraram a presença dos pressupostos da responsabilidade civil e a conduta irregular da Administração Pública Municipal. 9. Anulação da multa, com a respectiva devolução dos valores pagos pela autora, na forma simples. 10. Dano moral configurado, que decorre do verdadeiro périplo percorrido pela autora para reaver seu automóvel. Arbitramento em R$ 10.000,00, tidos como em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, igualmente, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. 6. Juros moratórios. Juros de mora que devem incidir a contar do evento danoso, conforme verbetes 129 TJRJ e 54 do colendo STJ e correção monetária a partir deste julgado. DOU PROVIMENTO AO RECURSO. |
|
0489570-41.2011.8.19.0001 – APELACAO |
VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – |
Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 27/05/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 16
|
HOME CARE
CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO ENTE PUBLICO
PACIENTE INTERNADO
RISCO A SAUDE
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. HOME CARE. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POR ENTENDER NÃO RESTAR CONFIGURADA A HABITABILIDADE DA RESIDÊNCIA DA DEMANDANTE. RECURSO DA AUTORA. Não obstante a existência de Parecer do Núcleo de Assistência Técnica no sentido de manutenção da internação hospitalar da autora, o Laudo emitido pela médica que a acompanha no hospital aponta a existência de perigo à sua saúde caso seja mantida na unidade de saúde, sendo que o perito médico intensivista verificou in loco a possibilidade de instalação do home care na residência da autora. Responsabilidade do ente público em garantir a saúde e a vida do cidadão. Inteligência dos artigos 196, da Constituição da República e 293, XVIII, da Constituição deste Estado. Dever do Poder Público de promover e custear a internação hospitalar da menor, fornecendo todo o aparato material e pessoal capacitado para tanto, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão reformada. Recurso provido |
|
Precedente citado: TJRJ AC 0064532-27.2013.8.19.0000, Rel. Des. Maria Regina Nova Alves, julgado em 15/01/2014. |
0008390-66.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO |
DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – |
Des(a). MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO – Julg: 27/05/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 17
|
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI N. 8429, DE 1992
APLICABILIDADE
INDEPENDENCIA DAS INSTANCIAS
INDISPONIBILIDADE DE BENS |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBRIDADE. ATO PRATICADO ENQUANTO PREFEITO. AGENTE POLÍTICO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação civil pública por ato de improbidade, contra a decisão liminar que reconheceu o dano ao erário causado pelo agente, na condição de chefe do Poder Executivo, determinando a indisponibilidade de seus bens; 2 – Entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior pela absoluta compatibilidade entre o regime de improbidade administrativa da Lei nº 8.429/92 e o regime especial de responsabilização política dos Prefeitos, regulado pelo Decreto-Lei nº 201/1967; 3 – Prevalece no direito brasileiro o sistema de pluralidade ou concorrências de instâncias para fins de repressão do ato de improbidade administrativa. Constituição Federal ressalva em seu art. 37, §4º, que os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Da mesma forma, o art. 52 da CRFB; 4 – Conceito amplo de agente público adotado pela Lei de Improbidade que não deixa dúvidas à sua aplicabilidade também aos que estabelecem vínculo com o Poder Público de caráter eminentemente político; 5 – Entendimento diverso implica em violação ao princípio da moralidade. Esvaziamento do caráter moralizador da Lei nº 8.429/1992, pois deixam a largo de sua incidência os agentes políticos; 6 – Adequação e razoabilidade da medida cautelar de indisponibilidade dos bens, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.429/1992. Constrição que visa assegurar a efetividade do ressarcimento ao erário, presumindo-se o risco de dilapidação do seu patrimônio diante da gravidade da conduta. Manutenção da decisão agravada. Negado provimento ao recurso. |
|
Precedente citado: STJ AgRg no AREsp 432418/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/03/2014. |
0011487-16.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO |
SEXTA CAMARA CIVEL – |
Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES – Julg: 09/06/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 18
|
DESABAMENTO DE PONTE
LESAO A INTEGRIDADE FISICA DA VITIMA
INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE
NEXO CAUSAL ENTRE O ATO E O RESULTADO
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO
OBRIGACAO DE INDENIZAR |
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RITO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. MUNÍCIPE QUE ASSISTIA A COMÍCIO QUANDO SOFREU FRATURA NOS TORNOZELOS EM DECORRÊNCIA DE DESABAMENTO DA PONTE ONDE SE ENCONTRAVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. MUNICÍPIO QUE ADMITE QUE A CONSEVAÇÃO DA PONTE ERA DE SUA RESPONSABILIDADE, RESSALTANDO, INCLUSIVE, QUE A MESMA PASSA CONSTANTEMENTE POR REFORMAS E MANUTENÇÃO. ALÉM DISSO, ASSEGURA QUE A QUEDA DA CONSTRUÇÃO DEVEU-SE AO EXCESSO DE PESSOAS NO LOCAL, QUE NÃO FORAM CONTIDAS PELA GUARDA MUNICIPAL QUE ALI SE ENCONTRAVA. CARACTERIZADA, PORTANTO, OMISSÃO ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO EVENTO, UMA VEZ QUE NÃO TOMOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA DAS PESSOAS QUE ASSISTIAM AO COMÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. DESINFLUENTE O FATO DE A VÍTIMA OCUPAR, À ÉPOCA, O CARGO DE ASSESSOR DE SUBPREFEITURA, PRINCIPALMENTE PORQUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O MESMO FOI O RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO DO EVENTO, NÃO SE PODENDO DIZER QUE FOI O CAUSADOR DO DANO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CARACTERIZADO, POIS, O DEVER DE INDENIZAR. LAUDO PERICIAL QUE AFIRMA EXISTIR NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A QUEDA DA PONTE E A FRATURA DOS TORNOZELOS DO APELANTE. LESÕES TRATADAS CIRURGICAMENTE E CONSOLIDADAS, RESTANDO COMO SEQUELAS DE DOR E LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS. AFASTADO, NO ENTANTO, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE APRESENTADA PELO APELANTE, DECORRENTE DE ALTERAÇÕES NEUROLÓGICAS OCORRIDAS POSTERIORMENTE, EM VIRTUDE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. ALIÁS, ESCLARECEU O EXPERT QUE ¿EXISTEM DOIS MOMENTOS DISTINTOS EM RELAÇÃO A INCAPACIDADES. O PRIMEIRO SE DEU APÓS O ACIDENTE PELO QUAL ESTIMAMOS QUE O AUTOR APRESENTOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR UM PERÍODO DE 06 MESES, COM SEQUELAS QUE HOJE APURAMOS DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ARBITRADA EM 22% E POSTERIORMENTE, A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE EM DECORRÊNCIA AO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL¿. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO MATERIAL. A INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DECORRE DE AVC DE QUE POSTERIORMENTE FOI VÍTIMA O APELANTE. A INCAPACIDADE PARCIAL DECORRENTE DO ACIDENTE COM A PONTE NÃO LHE ACARRETA PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL INEQUÍVOCAMENTE CARACTERIZADO. NÃO SE PODE DIZER QUE A FRATURA DOS DOIS TORNOZELOS, SENDO EXPOSTA NO ESQUERDO, BEM COMO A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA POR 06 MESES FAÇA PARTE DA NORMALIDADE DO DIA A DIA. AO CONTRÁRIO, CUIDA-SE DE CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. |
|
0000727-40.2008.8.19.0012 – APELACAO |
OITAVA CAMARA CIVEL – |
Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES – Julg: 11/03/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 19
|
DESACATO A POLICIAL
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
GRAVACAO DE CONVERSA PELO POLICIAL
DESVIO FUNCIONAL
APURACAO DE RESPONSABILIDADE |
Ação Indenizatória pelo procedimento comum ordinário. Alegação de desacato a policial militar em serviço, quando advertiu a autora de que o seu carro estava estacionado em local proibido. Sentença que julgou procedente o pedido e concedeu indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00. Recurso de Apelação Cível. R E F O R M A. A questão do crime de desacato ficou solucionada com a sentença do VIII Juizado Especial Criminal da Capital, que homologou transação penal. Quanto ao alegado dano moral, as palavras ditas como de baixo calão foram utilizadas pela autora como um mero desabafo, não tendo causado qualquer prejuízo moral ao autor. Ademais, um policial militar é agente treinado e deve estar preparado para enfrentar situações críticas nas suas atividades pelas ruas da cidade, sem ter frágil suscetibilidade a ponto de sofrer prejuízo moral a todo instante. Ressalta-se que todo o diálogo foi gravado pelo policial militar sem o conhecimento da autora, razão pela qual determina-se o envio de ofício à Secretaria Estadual de Segurança Pública, para apurar se houve desvio funcional ou prática não recomendável na utilização de gravador pelo policial militar. Ação que se julga improcedente. P R O V I M E N T O D O R E C U R S O. |
|
0064282-64.2008.8.19.0001 – APELACAO |
DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – |
Des(a). OTAVIO RODRIGUES – Julg: 29/05/2014 |
|
Voltar ao topo |
Retornar à página anterior |
|
Ementa nº 20
|
TRIENIOS
PAGAMENTO A MAIOR
EQUIVOCO DA ADMINISTRACAO
DECADENCIA ADMINISTRATIVA
IMPOSSIBILIDADE DE REDUCAO
PRINCIPIO DA SEGURANCA JURIDICA |
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERCENTUAL DE TRIÊNIO MAJORADO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERCENTUAL REDUZIDO DEZ ANOS APÓS O ATO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de a Administração Pública reduzir, unilateralmente, o percentual referente à gratificação por tempo de serviço (triênio). O adicional por tempo de serviço destina-se a premiar o tempo de efetivo exercício de serviço público, motivo pelo qual não faz jus ao benefício quem já não mais exerce função, em razão da característica de vantagem pro labore faciendo. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor, ao passar para a inatividade, em 1994, recebia triênio no percentual de 40%. Logo, tal percentual deveria ser observado também quando da aposentadoria, o que, efetivamente, ocorreu nos primeiros anos. Ocorre, porém, que, por erro da Administração Pública, o percentual da gratificação foi majorado para 60% em 31.12.1997, conforme se verifica do documento de fls.28. Tal situação perdurou até 31.07.2008, quando o percentual foi reduzido para 50% (fls.29/43). Diante da situação exposta, é evidente que transcorreu o prazo para a Administração Pública rever seu ato. Não se desconhece que a Administração Pública, em razão de seu poder de autotutela, pode rever seus atos e anular os viciados em obediência ao princípio da legalidade, nos termos do Verbete n.º 473, do STF. Contudo, o poder-dever da Administração Pública de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada pelo poder de autotutela do Estado e na convalidação dos efeitos produzidos. Ora, a eterna pendência da possibilidade de revisão dos atos administrativos revela-se, em alguns casos, mais nociva do que a sua permanência. Exatamente sob esses fundamentos, consignou-se que o direito de a Administração anular atos administrativos que tenham irradiado efeitos favoráveis ao destinatário decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé. Imperioso, portanto, o reconhecimento, in casu, da decadência administrativa. Ora, o autor passou a receber, por erro imputável unicamente à Administração Pública, um percentual maior do triênio em dezembro de 1997. Apenas em julho de 2008, ou seja, mais de dez anos depois, a Administração, unilateralmente, reduziu o percentual, quando já havia decaído o direito de auto rever seu ato. Sendo assim, merece reforma a sentença, para determinar ao ESTADO que restabeleça o percentual de 60%, a título de triênio, devendo, ainda, restituir ao autor o valor pago a menor, com os devidos consectários legais, observada a prescrição quinquenal. Provimento do recurso. |
|
0025829-58.2012.8.19.0001 – APELACAO |
TERCEIRA CAMARA CIVEL – |
Des(a). RENATA MACHADO COTTA – Julg: 22/05/2014 |
|