Ementário de Jurisprudência Cível Nº 4/2015

Publicado em: 04/02/2015
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência (DGJUR-SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – CONCURSO PUBLICO / DEFICIENTE FISICO
  • Ementa nº 2 – ACIDENTE EM SERVICO / EVENTO MORTE
  • Ementa nº 3 – I.C.M.S. / CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA
  • Ementa nº 4 – GUARDA DE FATO / CRIANCA ENTREGUE DE FORMA DIRETA
  • Ementa nº 5 – EXECUCAO DE SENTENCA COLETIVA / INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGENEOS
  • Ementa nº 6 – RECUPERACAO JUDICIAL / ALTERACAO DOS PLANOS RECUPERATORIOS
  • Ementa nº 7 – I.S.S.Q.N. / INCORPORACAO DIRETA
  • Ementa nº 8 – CONCURSO PUBLICO / EXONERACAO
  • Ementa nº 9 – CONCURSO PUBLICO / QUESTAO DE PROVA
  • Ementa nº 10 – COMERCIO EM BARRACA DE FEIRA / CORTE NO ABASTECIMENTO DE AGUA
  • Ementa nº 11 – BENEFICIO PREVIDENCIARIO / MAE PENSIONISTA
  • Ementa nº 12 – ESCOLA PUBLICA ESTADUAL / ALUNO ESPECIAL
  • Ementa nº 13 – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO CAUSA MORTIS E POR DOACAO-ITCMD / DOACAO DE DINHEIRO ENTRE CONJUGES
  • Ementa nº 14 – ACIDENTE COM ALUNO NAS DEPENDENCIAS DE ESCOLA PUBLICA / PERDA DA VISAO
  • Ementa nº 15 – NEGOCIO JURIDICO / CESSAO DE DIREITOS HEREDITARIOS SOBRE IMOVEL
  • Ementa nº 16 – LICITACAO PUBLICA / REGIME DE CONTRATACAO DIFERENCIADA
  • Ementa nº 17 – CRECHE PROXIMA A RESIDENCIA DA CRIANCA / INDEFERIMENTO DA MATRICULA
  • Ementa nº 18 – CULTO RELIGIOSO / DOACAO REMUNERATORIA
  • Ementa nº 19 – CASAMENTO SOB REGIME DE SEPARACAO CONVENCIONAL DE BENS / CASAMENTO CELEBRADO NA VIGENCIA DO C. CIVIL DE 1916
  • Ementa nº 20 – FIANCA LOCATICIA / PRORROGACAO DO CONTRATO

Ementa nº 1

CONCURSO PUBLICO

DEFICIENTE FISICO

AMPLIACAO DO QUANTITATIVO DE VAGAS

RESERVA DE VAGA

PREVISAO EXPRESSA NO EDITAL

DIREITO A NOMEACAO

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS. DEFICIENTE FÍSICO. AMPLIAÇÃO DO QUANTITATIVO PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Recurso de agravo com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão desta relatoria que negou seguimento a recurso contra sentença de procedência parcial em demanda na qual pretende o autor, participante do processo seletivo público para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reservas para o emprego de Analista de Comercialização e Logística Junior – Comércio e Suprimento, na condição de deficiente físico, a condenação da sociedade de economia mista ré a convocá-lo a fim de dar início aos procedimentos admissionais, sem prejuízo da condenação em perdas e danos. 2. Sentença de procedência quanto à obrigação de fazer e de improcedência com relação ao pedido indenizatório, recorrendo apenas a sociedade ré. 3. Apelado que se classificou fora do número de vagas previstas no edital. 4. Além das doze vagas previstas no edital para ampla concorrência, foram convocados mais quarenta e quatro candidatos, e, nos termos do edital e do Decreto nº 3.298/99, é sobre esse número de candidatos que deve incidir o percentual de cinco por cento. 5. Apelado que se encontra dentro do número de vagas a serem preenchidas pelos candidatos portadores de deficiência física. 6. Agravo improvido.
Precedente citado: TJRJ AC 0013183-89.2013.8.19.0000, Rel. Des. Roberto Guimarães, julgado em 18/03/2013.
0333057-11.2012.8.19.0001 – APELACAO
NONA CAMARA CIVEL
Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR – Julg: 02/12/2014
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Ementa nº 2

ACIDENTE EM SERVICO

EVENTO MORTE

CUMPRIMENTO DE SENTENCA

DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA

INADEQUACAO DA MEDIDA

AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS

ACÓRDÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO COM EVENTO MORTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DE ACORDO COM O ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. A DISREGARD DOUCTRINE EXIGE A OCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO, FRAUDE CONTRA CREDORES, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTITUTO DE INCIDÊNCIA RESTRITA QUE DEMANDA PROVA IDÔNEA DE ABUSO DE DIREITO POR MEIO DO USO DA PESSOA JURÍDICA. RETIRADA DO VÉU DA PESSOA JURÍDICA SOMENTE EM CASOS ESPECÍFICOS PARA PODER ATINGIR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. A AUSÊNCIA DE BENS E O ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR GESTÃO FRAUDULENTA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Precedente citado: STJ AgRg no AREsp 478914/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/04/2014.
0041840-97.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
QUINTA CAMARA CIVEL
Des(a). ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 09/12/2014
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Ementa nº 3

I.C.M.S.

CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA

INCONSTITUCIONALIDADE DO PERCENTUAL

SERVICO ESSENCIAL

PRINCIPIO DA SELETIVIDADE

INOBSERVANCIA

REDUCAO DE ALIQUOTA DO TRIBUTO

Mandado de segurança. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Inconstitucionalidade da alíquota de 29% incidente sobre o consumo de energia elétrica. Afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Inadequação da via mandamental quanto aos pedidos declaratório de inconstitucionalidade e condenatório à repetição de indébito. Inconstitucionalidade que pode ser reconhecida incidentalmente em sede de mandado de segurança, não sendo cabível, todavia, sua veiculação como pedido autônomo. Verbete nº 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Pleito condenatório que não se amolda à natureza do provimento mandamental, bem como ao polo passivo do writ. Mandado de segurança que não é substitutivo da ação de repetição de indébito. Verbete nº 269 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Extinção sem resolução de mérito quanto aos aludidos pedidos. Recebimento do writ quanto ao pedido de concessão de ordem de limitação da alíquota para 18%. Princípio da seletividade. Corolário da capacidade contributiva em sede de tributação indireta. Tributação que deve incidir de forma mais módica sobre os bens e serviços essenciais à dignidade humana. Previsão constitucional específica quanto ao ICMS no art. 155, §2º, III. Incidência de alíquota de 29% sobre o consumo de energia elétrica que viola a seletividade tributária. Inconstitucionalidade firmada pelo Órgão Especial desta Corte. Aplicação, por isonomia, da alíquota de 18% prevista no art. 14, VI, a, da Lei Estadual nº 2.657/1996. Incidência do adicional referente à contribuição ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Constitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 139/2010. Jurisprudência desta Corte. Hipótese de extinção objetiva parcial do writ sem julgamento de mérito e de concessão, em parte, da segurança, confirmando-se a ordem liminar para limitar a alíquota a 18%, acrescida do adicional ao FCEP.
Precedente citado: STJ RMS 37569/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/06/2013. TJRJ AI 0046584-48.2008.8..19.0000, Rel. Des. Marco Antônio Ibrahim, julgado em 13/10/2014.
0046624-20.2014.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
SEGUNDA CAMARA CIVEL
Des(a). CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julg: 10/12/2014
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Ementa nº 4

GUARDA DE FATO

CRIANCA ENTREGUE DE FORMA DIRETA

BUSCA E APREENSAO

CASSACAO DA LIMINAR

VINCULO AFETIVO

PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. BUSCA E APREENSÃO. CRIANÇA DE NOVE MESES ENTREGUE PELA MÃE A CASAL QUE EXERCE A GUARDA DE FATO. INCIDENCIA DO ARTIGO 50, § 13º DO ECA. REGRAMENTO QUE PARECE VEDAR A PRETENSÃO FORMULADA PELOS REQUERENTES, VISTO QUE, EMBORA ATUALMENTE HABILITADOS EM JUÍZO, A ENTREGA CRIANÇA OCORREU DE FORMA DIRETA, SEM A PARTICIPAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, DE MODO A DAR AZO A CHAMADA ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. MANIFESTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, MITIGANDO-SE A REGRA DO ART. 50 PAR. 13, COM PRIVILÉGIO E PRIMAZIA AOS LAÇOS DE AFETO JÁ CONSOLIDADOS NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DO MENOR INTERESSE DO MENOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Precedente citado: STJ REsp 1172067/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/03/2010. TJRJ AC 0035251-89.2014.8.19.0000, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez, julgado em 20/08/2014.
0048803-24.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECIMA NONA CAMARA CIVEL
Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA – Julg: 09/12/2014
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Ementa nº 5

EXECUCAO DE SENTENCA COLETIVA

INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGENEOS

SINDICATO E BENEFICIARIOS

LEGITIMIDADE

IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDACAO PREVIA

COMPETENCIA FUNCIONAL DO JUIZO DA CONDENACAO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. IMPRESCINDIBILIDADE: PROVA DA TITULARIDADE DO DIREITO. LEGITIMIDADE. SINDICATO E BENEFICIÁRIOS. CONCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAIS. COMPETÊNCIA. FORO E JUÍZO. DISTINÇÃO. FOROS DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO E DA CONDENAÇÃO. COINCIDÊNCIA: COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. EXEGESE LEGAL. JURISPRUDÊNCIA. I) “A ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material” (EREsp 490.739/PR). Tendo em vista a existência de diversos fatos novos a serem demonstrados pelos potenciais beneficiários da sentença coletiva, tais como a comprovação da qualidade de servidor inativo da Secretaria de Estado de Educação e o cargo outrora exercido, a pretendida execução da sentença coletiva não prescinde da prévia liquidação da condenação. II) “A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82″ (art. 97, Lei 8.078/90), a revelar a legitimidade concorrente do sindicato e dos beneficiários. Afinal, é da essência do processo coletivo o denominado transporte”in utilibus” da coisa julgada coletiva para o plano individual, (n/t do art. 103, § 3º, Lei 8.078/90), de maneira que esta pode ser aproveitada pelo titular do direito individual homogêneo se não tiver promovido ação própria. Demais disso, pacífico que o processo de liquidação e execução individuais da sentença coletiva é autônomo em relação ao processo de conhecimento coletivo que resulta na sentença condenatória genérica. III) É verdade que “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário” (REsp 1.243.887/PR), na medida em que se busca assegurar a máxima efetivação da tutela dos interesses individuais contemplados pela decisão coletiva, que ficaria substancialmente inviabilizada caso esta devesse ser liquidada e executada no foro em que a demanda coletiva tivesse sido julgada. IV) Espécie em que, contudo, não se debate a possibilidade de ajuizamento de liquidação/execução individual em foro diverso, porquanto o foro do domicílio do beneficiário e o foro do processo de conhecimento são coincidentes. Daí que, se a pretensão é liquidar e executar individualmente sentença coletiva proferida no mesmo foro do domicílio do credor, não há justificativa técnico-processual para se repelir a manutenção da competência funcional absoluta do juízo primevo da condenação, pois”a execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição” (art. 575, II, CPC); eis a discrepância entre o presente caso e os comumente apreciados pela Corte Superior de Justiça, em autêntica “distinguishing”. Precedentes desta Corte. PROVIMENTO PARCIAL.
Precedente citado: TJRJ AI 0044970-95.2014.8.19.0000, Rel. Des. Alexandre Câmara, julgado em 08/10/2014.
0049281-32.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEGUNDA CAMARA CIVEL
Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO – Julg: 03/12/2014
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Ementa nº 6

RECUPERACAO JUDICIAL

ALTERACAO DOS PLANOS RECUPERATORIOS

ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES

PAGAMENTO DOS CREDITOS

CONVERSAO EM CAPITAL SOCIAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS. HOMOLOGAÇÃO DOS PLANOS RECUPERATÓRIOS DO EX-GRUPO OGX, APROVADOS NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES DE 03/6/2014. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE, REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO DOS P.R.J.s, ANTES DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGAL NÃO É APENAS O QUE A LEI PERMITE, MAS TUDO QUE ELA NÃO VEDA. CONCEITO DE “LEGALIDADE”. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS CREDORES QUE NÃO TIVERAM CIÊNCIA PRÉVIA DO CONTEÚDO DAS MODIFICAÇÕES. INOOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 53, CAPUT, E 56, CAPUT E § 3º, DA LEI FEDERAL NACIONAL N.º 11.101/2005. FENÔMENO PROCESSUAL DA PRECLUSÃO. VERTENTES TEMPORAL, LÓGICA E CONSUMATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PARQUET. ATUAÇÃO MINIMALISTA. VETO AO CAPUT DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, DA CARTA MAGNA). OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO QUE, ADEMAIS, EM TEMA DE NULIDADE PROCESSUAL, DESAFIARIA A INTENSIDADE DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTE DO C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA A.G.C.. SOBERANIA DA DECISÃO ASSEMBLEAR, NO QUE CONCERNE À VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PLANO RECUPERATÓRIO. CONTRAPARTIDA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DAS CLÁUSLAS PACTUADAS, QUE SE SUJEITAM AOS REQUISITOS DE VALIDADE DOS ATOS JURÍDICOS EM GERAL. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FORMA DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. CONVERSÃO EM CAPITAL SOCIAL DAS RECUPERANDAS (ART. 50, VI E XV, DA LEI N.º 11.101/2005, C/C ART. 171, § 2º, DA LEI FEDERAL NACIONAL N.º 6.404/76). ALTERNATIVA COMUM E, VEZES VÁRIAS, ÚNICA NO CENÁRIO DE CRISE DE EMPRESAS DE GRANDE PORTE. CONFLITO COM O ART. 5º, XX, DA LEI MAIOR, QUE NÃO SE CORPORIFICA. HIPÓTESE DISTINTA DA COMPULSORIEDADE ASSOCIATIVA. CREDORES QUE, TITULARES DAS AÇÕES, PODEM OPTAR POR ALIENÁ-LAS, POR CONTA PRÓPRIA OU, FACULTATIVAMENTE, VIA OUTORGA DE PODERES A COMISSÁRIO ENCARREGADO DA VENDA. QUESTÃO SIMILAR, DECIDIDA CONFORME PRECEDENTE DO C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE DO COMISSÁRIO. OFENSA DIRETA AOS ARTS. 696, 697 E 698 DO CÓDIGO CIVIL. NEMINEM LAEDERE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAR-SE O COMISSÁRIO DOS RESULTADOS DE SUA ATUAÇÃO, PAUTADA PELO DEVER DE DILIGÊNCIA. CRUCIAL OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL). NULIDADE DECLARADA. FINANCIAMENTO EXTRACONCURSAL (FINANCIAMENTO DIP – DEBTOR IN POSSESSION). PROCEDIMENTO PARA SUA CONTRATAÇÃO. AUTOS COM ENUNCIADO SUFICIENTEMENTE CLARO. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO GRUPO DE CREDORES QUE APORTOU GRANDE CAPITAL NOVO ÀS AGRAVADAS, APOSTANDO DA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA E SUBMETENDO-SE AO ENTÃO ALTO RISCO DE QUEBRA. PREJUÍZO INEXISTENTE PARA OS DEMAIS CREDORES, QUE SE MANTIVERAM INERTES. DESTAQUE PARA A FIGURA DO CREDOR ESTRATÉGICO, TAMBÉM CONHECIDO COMO “AMIGO” OU “PARCEIRO”, NO PERÍODO CRÍTICO DE LIQUIDEZ DA DEVEDORA. ATUAÇÃO QUE, DIRETA E INDIRETAMENTE, BENEFICIOU A TODOS OS DEMAIS CREDORES. JUSTA CONTRAPARTIDA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO, COM RAZOÁVEIS BENEFÍCIOS QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE ERIGEM EM ABUSO, NEM AFETAM A ISONOMIA ENTRE OS CREDORES. FATORES DE CONVERSÃO DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS DIVERSOS DOS CONCURSAIS. HIGIDEZ PRESERVADA DO PRINCÍPIO DA PARIDADE HORIZONTAL E DO POSTULADO DA RAZOABILIDADE. PLANOS RECUPERATÓRIOS APROVADOS POR EXUBERANTE PORCENTAGE DE CREDORES. SIMULAÇÃO DO PLEITO, COM EXCLUSÃO DOS VOTOS DOS CREDORES EXTRACONCURSAIS (BONDHOLDERS ADERENTES). RESULTANTE QUE NÃO REVERTERIA O RESULTADO DO CONCLAVE. CONFIRMAÇÃO DA CLARA INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE VOTO. CONTRATO DE OPÇÃO DE COMPRA (PUT OPTION), A TEOR DO QUAL O ENTÃO ACIONISTA CONTROLADOR DAS RECORRIDAS OUTORGOU À “OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S/A” O DIREITO DE DELE EXIGIR A SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES ORDINÁRIAS DA EMPRESA, AO PREÇO DE EXERCÍCIO DE R$ 6,30 (SEIS REAIS E TRINTA CENTAVOS), ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE US$ 1.000.000.000,00 (UM BILHÃO DE DÓLARES AMERICANOS). CLÁUSULA DOS PLANOS RECUPERATÓRIOS IMPONDOI AOS CREDORES CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS O RECONHECIMENTO, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, DA PLENA VALIDADE E EFICÁCIA DO RESULTADO DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL INSTAURADO PARA ANALISAR A INVALIDADE E/OU INEXIGIBILIDADE DA OPÇÃO DE COMPRA (PUT OPTION). POSSIBILIDADE DA CLÁUSULA NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO POTESTATIVA SI VOLAM. FATO PENDENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRÓPRIA DETERMINAÇÃO VOLITIVA. INTERVENIÊNCIA DE FATOR EXÓGENO. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CREDORES QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE LEGAL. PLANO DA EFICÁCIA NEGOCIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE, TODAVIA, DETERMINOU A INOPONIBILIDADE DO PACTO APENAS AOS CREDORES QUE REJEITARAM OS PLANOS RECUPERATÓRIOS. IMPOSITIVO DE EXTENSÃO TAMBÉM AOS CREDORES QUE SE ABSTIVERAM DE VOTAR E AOS QUE NÃO COMPARECERAM À ASSEMBLEIA.. PRECEDENTES DO C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Precedente citado: TJSP AI 0110681.86.2013.8.26.0000, Rel. Des. Jose Reynaldo, julgado em 03/02/2014. TJSC AI 2012.071660-5, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, julgado em 26/11/2013.
0039682-69.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO – Julg: 03/12/2014
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Ementa nº 7

I.S.S.Q.N.

INCORPORACAO DIRETA

PRESTACAO DE SERVICO A TERCEIROS

INEXISTENCIA

HIPOTESE DE NAO INCIDENCIA DO TRIBUTO

EXPRESSA PREVISAO LEGAL

Direito Tributário. Demanda Anulatória de Crédito Tributário. ISSQN. Incorporação Direta. Decisão antecipatória determinando a suspensão do crédito tributário. Insurgência do ente tributante quanto à liminar concessiva. Desprovimento. Manutenção da suspensão determinada. A operação realizada pela agravada se trata de obra realizada às suas expensas, em terreno próprio, cujo resultado se destina à venda para os adquirentes, pelos meios próprios registrais imobiliários. Precedente: “Apelação Cível. Ação de anulação de lançamento tributário. Imposto sobre serviços incidente sobre incorporação imobiliária. ISSQN. Sentença de procedência. Recurso do município. Nota de lançamento sobre incorporação, por suposta prestação de serviço de construção previsto na Lei Complementar 116/03, artigo 1º, lista anexa, item 7.02. Incorporação direta. Inexistência de prestação de serviço a permitir a incidência do tributo. Tratando-se de incorporação direta, não há prestação de serviço a terceiro, já que o incorporador constrói, em terreno próprio, por sua conta e risco, empreendimento de unidades imobiliárias, com objetivo de vendê-las a futuros adquirentes. Desta forma, a compra e venda não caracteriza prestação de serviço de engenharia pelo incorporador aos adquirentes, ainda que a promessa seja firmada antes do ‘habite-se’. Jurisprudência do superior tribunal de justiça. Recurso que se nega provimento.” (0006301-38.2012.8.19.0001 – Apelação Des. Ines da Trindade – Julgamento: 27/11/2013 – Sexta Câmara Cível). Desprovimento de plano do recurso. Aplicação do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
0059251-56.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEXTA CAMARA CIVEL
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO – Julg: 01/12/2014
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Ementa nº 8

CONCURSO PUBLICO

EXONERACAO

CUMPRIMENTO AS EXIGENCIAS DO EDITAL

PROVA DE HABILITACAO ESPECIFICA

ANULACAO DO ATO ADMINISTRATIVO

DIREITO DE REINTEGRACAO EM CARGO PUBLICO

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – EXONERAÇÃO DE SERVIDOR POR AUSENCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL – SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL PARA ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE EXONEROU O AUTOR, SUA REINTEGRAÇÃO NO CARGO COM TODOS OS DIREITOS E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS QUE NÃO FORAM EFETUADOS DESDE A EXCLUSÃO. CONDENOU, AINDA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$1.000,00. Recurso do Ente Estatal, repisando os argumentos já ventilados na peça de bloqueio, com destaque para a invalidade do certificado de curso de complementação pedagógica, apresentado pelo autor, que não são devidos os salários desde a exoneração, eis que o apelado não laborou. Por fim, aduz que não cabem honorários advocatícios, face à sucumbência recíproca. Recurso adesivo interposto pelo autor, requerendo a reforma da sentença a quo, apenas para acolher ao pedido de danos morais e majorar os honorários advocatícios fixados. Análise de ambos os recursos conjuntamente. O autor demonstrou que possuía, quando de sua posse, formação no Curso de Complementação Pedagógica, mas não em sua área de atuação, tal especialização só foi adquirida no ano 2009, dentro do prazo previsto no certame. Configurada a violação os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da razoabilidade o ato da Administração Pública, acrescente-se que a nomeação e posse e exercício efetivo por mais de dois anos gerou no autor a expectativa de que a conduta da Administração permaneceria inalterada. Proibição de comportamento contraditório – Nemo potest venire contra factum proprium- É perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral, que é presumido no caso, decorrente de ter sido a apelante exonerada por ato ilegal e abusivo, afinal, o autor, após sua posse no cargo para o qual prestou concurso público, teve interrompida uma expectativa de vida, de estabilidade e de segurança no emprego público. Precedentes Jurisprudenciais. NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO AUTORAL, tão somente para condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, com termo inicial para correção monetária e juros do dano moral, a data de sua fixação neste Acórdão e com base na Lei 9494/97, mantendo-se, no mais, a sentença em seus termos, na forma regimental.
Precedente citado: STJ MS 13669/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/05/2010.
0001136-80.2012.8.19.0010 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
QUARTA CAMARA CIVEL
Des(a). SIDNEY HARTUNG BUARQUE – Julg: 28/11/2014
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Ementa nº 9

CONCURSO PUBLICO

QUESTAO DE PROVA

INOBSERVANCIA DE NORMAS DO EDITAL

ANULACAO

PRINCIPIO DA VINCULACAO DA ADMINISTRACAO PUBLICA AO EDITAL

Direito Administrativo. Concurso para emprego público de nível superior na Petrobrás. Alegação de nulidade de uma questão da prova de português. Atuação do Poder Judiciário limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Critérios impessoais de correção da prova por parte da banca examinadora aplicados a todos os candidatos. Princípio da isonomia e impessoalidade. Matéria cobrada na questão de português que não integra o conteúdo programático do edital. Questão que deve ser anulada. Princípio da vinculação da Administração Pública ao edital. Precedentes do STJ. Impossibilidade de afirmar se com a nota obtida pelos apelantes, estes se enquadrariam no cadastro de reserva. Recurso parcialmente provido.
Precedente citado: STJ AgRg no REsp 1294869/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/06/2014.
0166685-09.2011.8.19.0001 – APELACAO
SEGUNDA CAMARA CIVEL
Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CAMARA – Julg: 10/12/2014
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Ementa nº 10

COMERCIO EM BARRACA DE FEIRA

CORTE NO ABASTECIMENTO DE AGUA

RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS PREJUIZOS

ADMINISTRACAO MUNICIPAL

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA A BARRACA DE VENDAS DE ALIMENTOS EM EVENTO RELIGIOSO. PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA AUTORA. DANO MORAL. A autora efetuou o pagamento de uma taxa à municipalidade para que pudesse montar sua barraca de venda de produtos alimentícios na festa do Divino Espirito Santo. Restou comprovado nos autos que as instalações hidráulicas para o abastecimento de água ficaram a cargo do réu. Todas as barracas do evento tiveram instalação regular exceto a da autora que se viu impedida de comercializar seus produtos conforme planejado. Configuração da omissão do réu e dos prejuízos da autora, ensejando o dever de indenizar por parte do Município. Comprovação do dano e do nexo causal. Responsabilidade do Município. Dano moral configurado. Montante da indenização que deve ser estipulado não apenas com a finalidade de compensar as vítimas pelos danos suportados, mas, também, para garantir o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fim de coibir novas omissões e falhas no serviço prestado. Neste contexto, merece ser mantida a verba indenizatória em favor da autora em R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso a que se nega seguimento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.
0001655-30.2010.8.19.0041 – APELACAO
SEXTA CAMARA CIVEL
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR – Julg: 11/12/2014
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Ementa nº 11

BENEFICIO PREVIDENCIARIO

MAE PENSIONISTA

FALECIMENTO DA GENITORA

DEPENDENCIA ECONOMICA

ENFERMIDADE INCURAVEL

DIREITO A PENSAO

Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Implantação do benefício previdenciário por morte. Autora portadora de deficiência neurológica, tratando-se de uma enfermidade degenerativa, de ordem genético-hereditária, ou seja, tal doença advém do gene de seu genitor, que faleceu por conta da mesma doença, e que já vem acometendo a autora desde então. Autora nasceu em 1951 e seu pai faleceu em 1983, sendo que apesar do seu pai ter falecido da doença, que é silenciosa, a Autora somente teve diagnostica a doença em 1995, aos 44 anos de idade, quando começou a ocorrer a degeneração de seus membros, com a consequente perda de seus movimentos, da mesma forma que ocorreu com seu genitor. A mãe da Autora percebia a pensão por morte de seu marido, então seu pai, dependendo a autora economicamente desta pensão até o falecimento de sua mãe em 2007. Pedido administrativo junto a Ré para que fosse concedido o benefício, já que era dependente direta de sua mãe. O referido processo administrativo foi indeferido. Em perícia médica realizada pela junta médica da Prefeitura de Niterói, concluiu em parecer pela invalidez definitiva da Autora, em virtude de sua doença já existente. O fato de não ter sido diagnosticada a doença degenerativa progressiva da Autora antes do falecimento do seu pai segurado, por si só não afasta a dependência econômica que é presumida, na forma do que dispõe o artigo 19 do Decreto 3858/82, aplicável ao caso em tela. Comprovada a invalidez definitiva da Autora posteriormente em 1995, em decorrência da doença que ela já trazia consigo em razão da herança genética. Caráter eminentemente social da lei previdenciária, que tem por escopo a proteção dos segurados e seus beneficiários, de modo a lhes assegurar o direito à percepção de beneficio que se constitui de meios indispensáveis à sua manutenção. Direito ao pensionamento. Recurso desprovido.
0017604-51.2009.8.19.0002 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA – Julg: 02/12/2014
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Ementa nº 12

ESCOLA PUBLICA ESTADUAL

ALUNO ESPECIAL

DISCRIMINACAO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

OMISSAO ESPECIFICA

DANO MORAL

Apelação cível. Ação de responsabilidade civil. Agravo retido não reiterado. Inteligência do art. 523, §1º, CPC. Aluna-autora com necessidades especiais (Síndrome de Down) que teria sofrido discriminação. Responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão específica. Subsunção da hipótese ao art. 37 § 6º CF/88. Dever de guarda e vigilância que impõe ao réu zelar pela integridade física e emocional dos alunos entregues a sua tutela, durante o horário escolar sem discriminação ou preconceito. Igual oportunidade aos portadores de necessidades especiais, que integrando o direito à igualdade requer maior cuidado. Garantia das condições educacionais necessárias para o desenvolvimento de crianças portadoras de necessidades especiais. Inteligência dos arts. 208, II da CF/88, arts. 11, §1º e 53 caput ECA e 58 e 59, III Lei 9394/96. Estado réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, a teor do art. 333, II CPC. Dano moral. Valoração com base em precedentes. Sem custas/taxa judiciária. Sem honorários à inteligência da súm. 80 TJRJ. Provimento do recurso.
Precedente citado: STJ REsp 891284/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/04/2008. TJRJ AC 0000760-06.2010.8.19.0062, Rel. Des. Marco Antônio Ibrahim, julgado em 02/04/2014.
0008536-74.2006.8.19.0037 – APELACAO
QUINTA CAMARA CIVEL
Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 18/11/2014
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Ementa nº 13

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO CAUSA MORTIS E POR DOACAO-ITCMD

DOACAO DE DINHEIRO ENTRE CONJUGES

REGIME DA COMUNHAO DE BENS

AUSENCIA DE FATO GERADOR

INEXISTENCIA DE OBRIGACAO TRIBUTARIA

REPETICAO DO INDEBITO FISCAL

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. DOAÇÃO DE DINHEIRO ENTRE CÔNJUGES CASADOS PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. O ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – só incide se ficar demonstrado que, nos termos do Direito Civil, se configurou o negócio jurídico denominado Doação, definido no art. 538 do CC. 2. O regime da comunhão universal, previsto no art. 1.667 do CC, importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, excluindo-se apenas aqueles previstos no art. 1.668 do CC. 3. A Autora, ora Apelada, contraiu núpcias em 19/04/1980 e a doação efetuada pelo seu marido, por ela informada à RFB, ocorreu em 2008, portanto 28 anos depois do himeneu. 4. O cotejo entre as declarações de rendimentos de ambos os cônjuges informadas à RFB não sugere que o numerário sobre o qual incidiu o ITCMD tenha origem ou se vincule a bem exclusivo do marido da Autora, ora Apelada. 5. O grande lapso temporal ocorrido desde o sobredito casamento reforça o entendimento de que o dinheiro “doado” compõe o patrimônio em comum da Autora, ora Recorrida, e do seu marido. 6. Ausência do elemento objetivo necessário à configuração do contrato de doação, consistente no efetivo e real enriquecimento do donatário às custas do doador: o dinheiro “doado”, sobre o qual incidiu a exação, continuou a ser de ambos os cônjuges por força do art. 1.667 do CC. 7. Inexistência do fato gerador do ITCMD. 8. Precedentes. 9. Quanto à alegação do Réu, ora Apelante, de que a certidão de casamento é antiga e que o regime de bens poderia ter sido modificado, ressalta-se que lhe cabia diligenciar junto ao RCPN, trazendo aos autos certidão de casamento atual, na esteira do insculpido no art. 333, inc. II, do CPC, para provar a sua afirmação, ônus do qual o ora Apelante não se desincumbiu. 10. Repetição de indébito de tributo estadual que deve corrigido pela taxa Selic, nos termos da Lei Estadual nº 6.127/2011. 11. Precedente do E. STJ. 12. O Réu, ora Apelante, é isento do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 17, inc. IX, da Lei Estadual nº 3.350/99. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Precedente citado: STJ AgRg no REsp 1358785/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/10/2014.
0021224-98.2010.8.19.0014 – APELACAO
DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS – Julg: 10/12/2014
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Ementa nº 14

ACIDENTE COM ALUNO NAS DEPENDENCIAS DE ESCOLA PUBLICA

PERDA DA VISAO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO

DANOS MORAIS E MATERIAIS

CUMULACAO DE DANO MORAL E ESTETICO

PENSAO VITALICIA

CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. MENOR ESTUDANTE DE ESCOLA MUNICIPAL QUE É ATINGIDO NO OLHO POR LÁPIS ARREMESSADO POR UM COLEGA DE CLASSE, VINDO, POR CONSEQUÊNCIA, A PERDER A VISÃO DA VISTA FERIDA. AÇÃO OBJETIVANDO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO E PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO AUTORAL VISANDO À MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL E ESTÉTICA, BEM COMO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERDA TOTAL E DEFINITIVA DA VISÃO DO OLHO LESIONADO. EVIDENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA QUE ENSEJA O PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART. 950 DO CC/02. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO QUE DEVE COINCIDIR COM ATINGIMENTO DA IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADOS DE MANEIRA SUBESTIMADA. MAJORAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AO MENOR A PARTIR DOS 14 ANOS, BEM COMO PARA ELEVAR AS VERBAS INDENIZATÓRIAS DE CUNHO MORAL E ESTÉTICO AO PATAMAR DE R$ 80.000,00 E R$ 40.000,00, RESPECTIVAMENTE. MANTIDOS OS DEMAIS CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA.
Precedente citado: STJ AgRg no AREsp 360271/PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/09/2013.
0000878-98.2009.8.19.0067 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO – Julg: 17/12/2014
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Ementa nº 15

NEGOCIO JURIDICO

CESSAO DE DIREITOS HEREDITARIOS SOBRE IMOVEL

VALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR

NEGOCIO VALIDO

EFEITOS DA PARTILHA DE BENS HOMOLOGADA

EFICACIA DA CESSAO

APELAÇÃO. Nulidade de negócio jurídico. Cessão de direitos hereditários por instrumento particular, realizada sob a égide do Código Civil de 1916. A ausência de escritura pública não torna o negócio nulo, porque a exigência, então prevista no art. 134, II, do CC/16, dizia respeito a contratos constitutivos ou translativos de direitos reais, oponíveis erga omnes, a que não correspondia o contrato de cessão de direitos hereditários, de natureza obrigacional, ainda que de imóvel. Negócio válido, cuja eficácia ficará condicionada, porém, à efetiva atribuição dos imóveis aos respectivos herdeiros cedentes, por ocasião da partilha. Provimento do recurso.
Precedente citado: TJRJ AI 0022807-13.2011.8.16.0000, Rel. Des. Vilma Régia Ramos de Rezende, julgado em 08/03/2012.
0009389-09.2012.8.19.0026 – APELACAO
SEGUNDA CAMARA CIVEL
Des(a). JESSE TORRES PEREIRA JUNIOR – Julg: 03/12/2014
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Ementa nº 16

LICITACAO PUBLICA

REGIME DE CONTRATACAO DIFERENCIADA

VINCULACAO DA ADMINISTRACAO PUBLICA AO EDITAL

LEI ESPECIFICA

AUSENCIA DE ILEGALIDADE

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO, SOB O REGIME DE CONTRATAÇÃO DIFERENCIADA – RDC. CONSTRUÇÃO DO BRT DE NITEROI. OBRA NO ÂMBITO DO PROGRAMA PAC2, EIXO MOBILIDADE MÉDIAS CIDADES. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DA LIMINAR PARA OBSTAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DECISÃO CORRETA, NA FORMA E NO CONTEÚDO, QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM. 1. A Lei 12.462/2011, de caráter especial, que institui o regime diferenciado de contratações públicas, foi concebida para que a Administração Pública possa se instrumentalizar através de formas mais céleres, econômicas e eficientes de contratação de serviços públicos. 2. A criação de um diploma destinado especificamente a atender obras infraestruturais de grandioso vulto, por conseguinte, representam a consolidação de uma política nacional, haja vista, por exemplo, as obras dos aeroportos para os eventos da Copa do Mundo e das Olimpíadas, e obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, além das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). 2. A legislação em comento, nessa toada, afasta as disposições da Lei 8.666/93, exceto em casos específicos nela também expressos. 3. Afigura-se plenamente aceitável e recomendável que uma obra de proporções como a da construção do BRT de Niterói seja efetuada por empresa reconhecida no mercado de engenharia como detentora de reconhecido know-how, ou seja, conhecimento aprofundado de um determinado tipo de construção, o que não significa dizer que houve direcionamento ou facilitação para a mesma. 4. as agravantes insurgem-se contra as características técnicas do objeto licitado, incluídas no Edital do certame, não havendo ilegalidade nas previsões relacionadas à limitação a duas empresas para a execução do serviço em conjunto; previsão do caráter sigiloso do orçamento do projeto; adoção de critérios de avaliação da proposta técnica, com base na experiência, dentre outras, pois não se afiguram aptas a frustrar a competitividade do certame.
0046885-82.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO – Julg: 25/11/2014
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Ementa nº 17

CRECHE PROXIMA A RESIDENCIA DA CRIANCA

INDEFERIMENTO DA MATRICULA

DESCABIMENTO

DIREITO SUBJETIVO DA CRIANCA

OBRIGACAO DO PODER PUBLICO

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança. Vaga em creche pública próxima a residência. Segurança concedida. Manutenção. Não reconhecimento da decadência. O termo inicial do prazo de decadencial inicia-se, não com requerimento de vaga efetuado regularmente no período da chamada escolar, mas com a ciência do requerente quanto ao indeferimento de seu pedido. É direito subjetivo da criança de zero a seis anos de idade e dever do Estado na sua acepção mais ampla, o atendimento em creche e pré-escola próxima a sua residência; obrigação estatal que não pode ser objetada a pretexto de invasão do mérito administrativo, ou violação do princípio da separação dos Poderes, violação da discricionariedade do ente municipal ou à reserva do possível. É que tais princípios e normas não podem servir para impedir a satisfação do mínimo existencial consagrado na constituição da República, mormente quanto tais afirmações são lançadas de forma genérica na defesa sem um mínimo de prova. O ente municipal vencido na condição de réu deve arcar com o pagamento da taxa judiciária. Inteligência do Enunciado 42 do FETJ e Súmula 145 do TJRJ. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida em reexame necessário.
0016734-03.2012.8.19.0066 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
NONA CAMARA CIVEL
Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO – Julg: 13/01/2015
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Ementa nº 18

CULTO RELIGIOSO

DOACAO REMUNERATORIA

RECOMPENSA ESPIRITUAL

FRUSTRACAO DE EXPECTATIVA

RESTITUICAO DO VALOR

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA ALEGA QUE REALIZOU POR ATO DE LIBERALIDADE A ENTREGA DE R$ 10.000,00, A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM CULTO DENOMINADO “FOGUEIRA SANTA” NO SENTIDO DE AJUDAR OS FIÉIS A RESOLVEREM PROBLEMAS EMOCIONAIS E FINANCEIROS. ACRESCENTA QUE A CORRENTE DE ORAÇÃO NÃO SURTIU O EFEITO DESEJADO E QUE, POR ISSO, PLEITEIA A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA OFERTADA, BEM COMO A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DO RÉU. NO QUE TANGE À PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, IMPENDE RESSALTAR QUE O ORDENAMENTO JURÍDICO ADOTA A TEORIA DA ASSERÇÃO NO QUAL O ÓRGÃO JUDICIAL AO APRECIAR AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, O FAZ A VISTA DO QUE FORA ALEGADO PELO AUTOR, SEM ANALISAR O MÉRITO, ABSTRATAMENTE, ADMITINDO-SE EM CARÁTER PROVISÓRIO, A VERACIDADE DO QUE FORA ALEGADO. COM RELAÇÃO ÀS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO APELANTE SÃO GENÉRICOS, ISTO É, CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO, POIS SE BASEIAM NA AUSÊNCIA DE CONTRATO DE DOAÇÃO FIRMADO PELAS PARTES, ALEGAÇÃO QUE INVADE O EXAME DO OBJETO CENTRAL DA DEMANDA, DE MANEIRA QUE SE IMPÕE A REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA, O JUÍZO A QUO INDEFERIU A PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELO APELANTE FUNDAMENTANDO ADEQUADAMENTE SUA DECISÃO, FATO QUE AFASTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 130, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO MÉRITO, O RÉU SE APROVEITOU DA IGNORÂNCIA DA AUTORA E A INDUZIU EM ERRO, TORNANDO-SE EVIDENTE O DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 138 E INCISO I, 139, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. É CEDIÇO QUE TAL PRATICA REITERADA JÁ PASSOU PELO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL, NA QUAL FOI RECONHECIDA A ILICITUDE DO MODUS OPERANDI EM TELA, QUE DERIVOU EM DIVERSAS LESÕES AO PATRIMÔNIO DAS VÍTIMAS. DANO MORAL RECONHECIDO E O QUANTUM FIXADO QUE ATENDEU AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE SE CONHECE PARA REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO.
Precedente citado: STJ AgRg no Ag 1076386/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 12/05/2009.
0402490-10.2009.8.19.0001 – APELACAO
DECIMA NONA CAMARA CIVEL
Des(a). LUCIO DURANTE – Julg: 04/11/2014
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Ementa nº 19

CASAMENTO SOB REGIME DE SEPARACAO CONVENCIONAL DE BENS

CASAMENTO CELEBRADO NA VIGENCIA DO C. CIVIL DE 1916

CONCORRENCIA DO CONJUGE SUPERSTITE COM OS FILHOS

PACTO ANTENUPCIAL

DIREITOS DO EX-CONJUGE

CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. DECISÃO AGRAVADA QUE EXCLUI DO CÔNJUGE SUPÉRSITE O DIREITO À HERANÇA EM CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES. DECISÃO APOIADA NO RESP 993.799/MS. APLICAÇÃO DO ART. 1.829, I, CPC PARA REGULAR A VOCAÇÃO HEREDITÁRIA MESMO QUANDO ESTA DECORRA DE CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CC-16. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO NOVO CÓDIGO, QUE REGULA OS EFEITOS FUTUROS DO ATO JURÍDICO PERFEITO QUE É O CASAMENTO. CELEBRAÇÃO DE PACTO ANTENUPCIAL QUE NÃO AFASTA A QUALIDADE DE HERDEIRO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, TENDO EM VISTA QUE O ART. 1.829, I, CC NÃO TRAZ O REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL COMO UMA EXCLUDENTE DE SUA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR QUE A SEPARAÇÃO CONVENCIONAL É ESPÉCIE DO GÊNERO SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA, TANTO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPRETAR EXTENSIVAMENTE NORMA DE RESTRIÇÃO QUANTO PELA INCOMPATIBILIDADE SEMÂNTICA ENTRE AS EXPRESSÕES “OBRIGATÓRIA” E “CONVENCIONAL”. PRECDENTES DO TJRJ E DO C. STJ. ENUNCIADO Nº 270 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DECLARAR O DIREITO DA AGRAVANTE À HERANÇA, NA FORMA DO ART. 1.829, I, CPC.
Precedente citado: STJ REsp 1472945/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/10/2014. TJRJ AC 0007012-78.2010.8.19.0206, Rel. Des. Elton Leme, julgado em 05/02/2014.
0062236-95.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
TERCEIRA CAMARA CIVEL
Des(a). LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO – Julg: 27/11/2014
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Ementa nº 20

FIANCA LOCATICIA

PRORROGACAO DO CONTRATO

PRAZO INDETERMINADO

RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATE A ENTREGA DAS CHAVES

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA LOCATÍCIA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO. FIANÇA VÁLIDA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. 1. Cuida-se de agravo legal manejado contra decisão monocrática dessa Relatora, que negou seguimento ao recurso de apelação da parte autora. 2. Contrato locatício por prazo determinado, prorrogado por prazo indeterminado. A responsabilidade do fiador, consoante o ajustado no pacto, estende-se até a efetiva desocupação do bem e entrega das chaves. Súmula 134 do TJRJ. Precedentes do STJ. 3. Inaplicabilidade do enunciado sumulado nº214, do STJ, eis que sua incidência restringe-se às hipóteses de aditamento do contrato de locação, o que não se afigura o caso em apreço. 4. Pretensão da parte recorrente que não desaguaria na improcedência total do pedido formulado, uma vez que, embora a sentença tenha entendido que a responsabilidade do fiador subsiste até a entrega das chaves, mesmo na hipótese de renovação automática do contrato por prazo indeterminado, tal fato não impediria que o autor se exonerasse da fiança prestada em decorrência da ação judicial ora proposta. 5. Relação processual que não foi integrada por todos os locadores que compõe o pacto locatício, tendo em vista que o primeiro e terceiro réus não foram citados, uma vez que as certidões lavradas pelo Oficial de Justiça dão conta de que os serventuários foram informados pelos familiares que as referidas partes já haviam falecido quando da realização do ato citatório. 6. Parte recorrente que deveria ter promovido à devida substituição processual e não requerido a desistência do processo em relação aos demais locadores do imóvel, cujo pedido foi devidamente acompanhado de sentença homologatória, julgando extinto o feito em relação aos referidos réus, na forma do art.267, VIII, do CPC. 7. Sequer existe nos autos qualquer documento comprobatório do efetivo falecimento do primeiro e terceiro réus. 8. O instituto da fiança gera vínculo obrigacional entre o locador e o fiador, não havendo como cindir a relação contratual, desobrigando o fiador da garantia prestada, sem que todos locadores integrem a demanda. 9. Recurso desprovido.
0342032-22.2012.8.19.0001 – APELACAO
OITAVA CAMARA CIVEL
Des(a). MONICA MARIA COSTA DI PIERO – Julg: 09/12/2014

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