Ementário de Jurisprudência Cível Nº 12/2015

 

Publicado em: 15/04/2015
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência (DGJUR-SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – CONDOMINIO RESIDENCIAL / INSTALACAO GRATUITA DE HIDROMETRO INDIVIDUAL
  • Ementa nº 2 – CHEQUE PRE-DATADO / APRESENTACAO DO CHEQUE
  • Ementa nº 3 – EVENTO FESTIVO / QUEDA DE CRIANCA EM BRINQUEDO
  • Ementa nº 4 – SUPERMERCADO / ROMPIMENTO DE TUBULACAO
  • Ementa nº 5 – TRATAMENTO FISIOTERAPICO / REEDUCACAO POSTURAL GLOBAL
  • Ementa nº 6 – PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA / CONJUGE VARAO
  • Ementa nº 7 – SEGURO SAUDE / REALIZACAO DE PARTO CESAREA
  • Ementa nº 8 – SERVICOS DE ACESSO A INTERNET / VIAGEM AO EXTERIOR
  • Ementa nº 9 – LAVRATURA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL / ATRASO NA PRATICA DE ATO CARTORARIO
  • Ementa nº 10 – PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET / VEICULACAO DE NOME E IMAGEM
  • Ementa nº 11 – EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO / ATRASO NA ENTREGA DA OBRA
  • Ementa nº 12 – EMPRESA DE ONIBUS / ATENDIMENTO PRECARIO
  • Ementa nº 13 – ACOMPANHAMENTO NO PARTO / DIREITO DA GESTANTE
  • Ementa nº 14 – ESTABELECIMENTO DE ENSINO / SUBMISSAO A VEXAME E CONSTRANGIMENTO
  • Ementa nº 15 – BULLYNG / OFENSA DE PROFESSOR A ALUNO
  • Ementa nº 16 – ROUBO EM SHOPPING CENTER / RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
  • Ementa nº 17 – ERRO MEDICO / IMPERICIA NO MANEJO DE INSTRUMENTO CIRURGICO

Ementa nº 1

CONDOMINIO RESIDENCIAL

INSTALACAO GRATUITA DE HIDROMETRO INDIVIDUAL

DIREITO DO USUARIO

CEDAE

OBRIGACAO DE FAZER

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONDOMINÍNIO RESIDENCIAL (LOTES) QUE DISPÕE DE HIDRÔMETRO NA PORTARIA. AUTORES APELADOS QUE SOLICITARAM À APELANTE A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS. APELANTE QUE SE NEGA AO ATENDIMENTO SEM COMPROVAR OS MOTIVOS. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ À INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO DE CONSUMO NAS UNIDADES DOS AUTORES APELADOS, AFASTANDO, CONTUDO, A TESE AUTORAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DIREITO À INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO INDIVIDUAL. AUTORES QUE NÃO SE RECUSARAM A ARCAR COM AS DESPESAS DE INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO. DE QUALQUER FORMA, TAL DESPESA NÃO LHES CABE, POR SER O HIDRÔMETRO ESSENCIAL PARA A ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA Nº. 315 – “INCUMBE ÀS EMPRESAS DELEGATÁRIAS DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO A INSTALAÇÃO DE APARELHOS MEDIDORES OU LIMITADORES DO CONSUMO, SEM ÔNUS PARA OS USUÁRIOS”. NÃO PROVADA A EXISTÊNCIA DE QUAISQUER EMPECILHOS TÉCNICOS OU CIRCUNSTÂNCIAS CAPAZES DE JUSTIFICAR A RECUSA DA APELANTE RÉ NA INSTALAÇÃO DOS MEDIDORES DE CONSUMO INDIVIDUAIS NAS UNIDADES DOS APELADOS. ACERTO DO DECISUM RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO APELO.
0028782-91.2013.8.19.0087 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO – Julg: 26/02/2015
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Ementa nº 2

CHEQUE PRE-DATADO

APRESENTACAO DO CHEQUE

INSCRICAO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CREDITO

DANO MORAL CONFIGURADO

Ação de indenização por danos material e moral decorrentes de apresentação e reapresentação de cheque antes da data convencionada pelas partes, o que ensejou a inserção do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito. Ré que, no curso da ação, entregou o título objeto da lide à Autora. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a Ré ao pagamento de R$37,52, referentes às tarifas descontadas da conta corrente da Autora pela apresentação antecipada do título e para excluir o seu nome do CCF, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros a contar do desembolso, e de R$6.000,00, a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora desde a data da apresentação do cheque, qual seja, 16/06/2010, além dos ônus da sucumbência, e declarou a perda de objeto quanto à entrega do cheque. Apelação da Ré arguindo a ausência de responsabilidade face à transferência do título a terceiro, que o apresentou antes da data convencionada, bem como a inexistência de dano moral. Relação de consumo. Relações consumeristas que são regidas pelo princípio da boa-fé e pelo dever de informação ao consumidor, o que não se verificou neste caso. Endosso dos cheques a terceiro que não afasta a responsabilidade da Apelante que pactuara com a Apelada o seu depósito em datas determinadas, não tendo sido a transferência comunicada à consumidora. Dever de indenizar como acertadamente reconheceu a sentença. Dano moral configurado. Súmulas 370 do STJ e 89 do TJRJ. Ausência de anotações preexistentes àquela objeto da controvérsia a ensejar a aplicação da Súmula 385 do STJ. Quantum da indenização fixado com moderação, em montante compatível com a repercussão dos fatos narrados nos autos, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora que devem ser computados a contar da citação por se tratar de responsabilidade contratual. Provimento parcial da apelação.
0007201-33.2010.8.19.0052 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA – Julg: 05/03/2015
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Ementa nº 3

EVENTO FESTIVO

QUEDA DE CRIANCA EM BRINQUEDO

VITIMA COM FERIMENTOS

SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES

OBRIGACAO DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO RITO ORDINÁRIO. EVENTO DO DIA DAS CRIANÇAS PROMOVIDO PELO SEGUNDO APELANTE. QUEDA DO BRINQUEDO. BALANÇO QUE ARREBENTOU A CORRENTE. AUTORA, MENOR, QUE TEVE FERIMENTOS NO OLHO E CABEÇA. BRINQUEDO DISPONIBILIZADO E MANUZEADO PELO PRIMEIRO APELANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE REPARAR. SENTENÇA DO JUIZ SINGULAR PELO PROVIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) QUE ORA SE MAJORA PARA 21.000,00 (VINTE E UM MIL REAIS). RECURSOS DE APELAÇÃO DOS RÉUS QUE SE CONHECEM E NEGAM PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA QUE SE CONHECE E DÁ PROVIMENTO.
0031468-41.2009.8.19.0202 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA – Julg: 28/01/2015
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Ementa nº 4

SUPERMERCADO

ROMPIMENTO DE TUBULACAO

ACIDENTE COM CLIENTE

VITIMAS MENORES

LESOES SOFRIDAS POR CRIANCA

OBRIGACAO DE REPARAR O DANO

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DO SUPERMERCADO CARREFOUR. ATINGIMENTO DAS AUTORAS – MÃE E SUAS TRÊS FILHAS MENORES – QUANDO EFETUAVAM COMPRAS NO ESTABELECIMENTO, SENDO DERRUBADAS PELA FORÇA DA ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO, PROFERIDA NA FORMA DO ART. 557 DO CPC, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DO CARREFOUR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA ZURICH PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E FIXAR A RESPONSABILIDADE DO CARREFOUR PELO PAGAMENTO DA FRANQUIA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DO DECISUM. AGRAVO INTERNO DE AMBOS OS APELANTES. AUSÊNCIA DE PREPARO PELA CARREFOUR. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXCLUSÃO DE RISCO. COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS QUE NÃO SE DISSOCIAM DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E TJERJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. FRANQUIA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA A SER PAGA PELO SEGURADO À SEGURADORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO CARREFOUR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA.
0009071-55.2009.8.19.0212 – APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 24/02/2015
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Ementa nº 5

TRATAMENTO FISIOTERAPICO

REEDUCACAO POSTURAL GLOBAL

RECUSA DE COBERTURA

CLAUSULA ABUSIVA

RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAUDE

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE RPG (REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL). ABUSIVA A CLÁUSULA QUE EXCLUI TAL MODALIDADE DE TRATAMENTO, EXPONDO O CONSUMIDOR À SITUAÇÃO DE EXCESSIVA DESVANTAGEM FRENTE AO PRESTADOR DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV E SEU § 1º, II DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0304396-61.2008.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR – Julg: 25/02/2015
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Ementa nº 6

PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA

CONJUGE VARAO

INSCRICAO COMO DEPENDENTE

PROIBICAO DE INGRESSO

NULIDADE DE CLAUSULA

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. DECISÃO ASSIM EMENTADA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COM PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. VEDAÇÃO DO INGRESSO DO CÔNJUGE DA TITULAR NA QUALIDADE DE DEPENDENTE. DISPOSIÇÃO LIMITATIVA INSERTA NO REGULAMENTO DA AMAP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO EM RAZÃO DO SEXO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À DISCRIMINAÇÃO NEGATIVA. ARTIGO 5º, INCISO I, DA CARTA MAGNA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAL. DISPOSIÇÃO ABUSIVA E NULA DE PLENO DIREITO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 47 E 51, INCISOS IV E XV, AMBOS DO CDC. DESACOLHIMENTO DO PLEITO COMPENSATÓRIO. RECONHECIMENTO DA FIGURA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECUSA DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
0018065-45.2013.8.19.0208 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO – Julg: 11/03/2015
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Ementa nº 7

SEGURO SAUDE

REALIZACAO DE PARTO CESAREA

HOSPITAL DA REDE CONVENIADA

RECUSA DE AUTORIZACAO

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE PARTO CESÁREA EM HOSPITAL DA REDE CONVENIADA DOTADO DE CTI MATERNO-INFANTIL. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O VALOR QUE VEM SENDO ARBITRADO POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES E ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
0169379-14.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA – Julg: 28/01/2015
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Ementa nº 8

SERVICOS DE ACESSO A INTERNET

VIAGEM AO EXTERIOR

COBRANCA EXCESSIVA

FALTA DE INFORMACAO ADEQUADA

DANO MORAL

AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET. CLIENTE NO EXTERIOR. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA EXCESSIVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES CORRETAMENTE ARBITRADOS. 1. A decisão proferida deu correta solução à lide e deve ser mantida. 2. A contratação de um plano de serviços com a ré em valor mensal fixo visando a comunicação de dados através de smartphone no exterior deixa evidente que a autora tinha por objetivo a utilização dos serviços da ré com a tranquilidade de, ao final do mês, receber sua conta com valor que estivesse dentro de suas possibilidades. 3. A ré como prestadora e conhecedora de sua atividade e, por consequência, de seus clientes, tinha total condição de evitar a presente situação prestando à autora todas as informações que fossem pertinentes ao serviços e consequentes cobranças, não se desincumbindo, entretanto, do dever da informação clara e precisa previsto no inciso III do art. 6 do CDC. 4. Não se mostra crível que a autora se submetesse a cobrança de valores astronômicos como os que lhe foram cobrados pelo serviço pretendido se lhe fossem devidamente informados os valores dos serviços a serem prestados, resultando em cobrança de valor astronômico. 5. As alegações da ré acerca da regularidade das cobranças apresentadas são, portanto, desprovidas de qualquer suporte probatório que corrobore com sua tese defensiva, sendo assim induvidoso o vício de informação que impõe a declaração de inexistência do débito irregular bem como a abstenção da empresa a ré de cobrança ou lançamento de restrição de crédito em razão do mesmo. 6. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral advindo da postura desrespeitosa e abusiva da empresa, da sensação de impotência e revolta infligida ao cliente, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequando ao caso com o fez o sentenciante. 7. Desprovimento do recurso.
0175584-59.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES – Julg: 04/03/2015
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Ementa nº 9

LAVRATURA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL

ATRASO NA PRATICA DE ATO CARTORARIO

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

DANO MORAL CONFIGURADO

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA LAVRATURA DA ESCRITURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, PARA CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A RÉ LAVRE A ESCRITURA DO IMÓVEL, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 50,00 E PARA CONDENÁ-LA, AINDA, NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 3.000,00, PARA CADA APELADO. INCONFORMISMO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELOS DANOS EVENTUALMENTE CAUSADOS AO CON- SUMIDOR, EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, FUNDAMENTADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO E NA AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (ART. 14 DO CDC). PROVA DOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE OS AUTORES PAGARAM PELO SERVIÇO CONTRATADO E QUE ATÉ HOJE NÃO OCORREU A AVERBAÇÃO, CONSTANDO NA ESCRITURA O NOME DA AGRAVANTE. FALHA DO SERVIÇO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO O GRAU DE INTENSIDADE DA LESÃO, O GRAU DE PARTICIPAÇÃO DA RÉ E O CARÁTER DÚPLICE DA REPARAÇÃO, DE MODO A NÃO CAUSAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E ASTREINTE FIXADOS MODERADAMENTE, NÃO MERECENDO A REFORMA PRETENDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
0402166-78.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO MARTINS – Julg: 25/02/2015
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Ementa nº 10

PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET

VEICULACAO DE NOME E IMAGEM

LATROCINIO

NOTICIA VERIDICA

RETIRADA PELO SITE

DESCABIMENTO

INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. NOTÍCIA SOBRE CRIME PRATICADO PELA AGRAVANTE ARMAZENADO EM CACHÊ DO PROVEDOR DE PESQUISA VIRTUAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO. INFORMAÇÃO VERÍDICA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Preliminar de nulidade da decisão agravada. Rejeição. O julgador decidiu sobre a questão que lhe foi posta em juízo, apreciando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela com base em cognição judicial sumária, cuja análise superficial do objeto da causa lhe conduziu a juízo de probabilidade a respeito do direito afirmado pela parte. Tal não se confunde com prejulgamento, pois inexistiu cognição exauriente, sendo que a decisão sobre a tutela provisória é inapta a cristalizar-se como coisa julgada material. Ademais, existe via legal própria para suscitar a imparcialidade do julgador, e não é o agravo de instrumento. Mérito. Aparente colisão entre a liberdade de informação, valor de índole constitucional e expoente do Estado Democrático de Direito e, de outro, o direito ao esquecimento como corolário do direito à dignidade, à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem, todos de envergadura constitucional. Análise dos pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela. Cognição sumária. A possibilidade de o sujeito conhecer, controlar, direcionar ou mesmo interromper o fluxo de informações que lhe dizem respeito se circunscreve aos limites da legitimidade próprios da informação constitucionalmente tutelada, vale dizer, a que se baseia em fontes legítimas e sem intuito abusivo ou doloso. Tem-se, assim, que a veracidade da informação, a relevância pública e a forma adequada de transmissão, em regra, não autorizam a tutela preventiva do art. 20 e 21 do Código Civil. Vê-se da petição inicial que a autora admite ter sido presa em 1992 e condenada, em 1994, a 21 anos de reclusão pela prática de crime de latrocínio, cuja vítima era pessoa conhecida na sociedade paulistana. No entanto, apesar de o fato criminoso ter sido praticado há mais de 20 anos, não se divisa relevância da fundamentação, uma vez que o agravante admite a veracidade da informação constante na internet e não elenca expressão injuriosa ou insultante à sua pessoa. Demais disso, os documentos que acompanharam a inicial demonstram que as notícias sobre o fato criminoso foram veiculadas em 1994 – quando ocorreu a condenação – e em 2011 – quando a pena ainda estava sendo cumprida – não se vislumbrando, em sumariedade de cognição, ilicitude da informação registrada na memória cachê do provedor de pesquisa virtual. Em relação ao direito ao esquecimento, a leitura da petição inicial revela que tal tese não foi expressamente deduzida junto ao juízo da causa, sendo vedada a inovação em sede de agravo de instrumento. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0065025-67.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO – Julg: 11/03/2015
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Ementa nº 11

EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO

ATRASO NA ENTREGA DA OBRA

MORA DO VENDEDOR

EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS

REAJUSTE MENSAL PELO IGPM

RETIRADA DO NOME DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CREDITO

APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC. CORRETA A INCIDÊNCIA DO ICC OU INCC PREVISTO NO CONTRATO, A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENQUANTO DURAR O PERÍODO REGULAR DE OBRAS, INCLUINDO O PRAZO DE ATRASO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CONTRATUALMENTE PREVISTO. TODAVIA, INCIDINDO O PROMITENTE VENDEDOR EM MORA, CESSA O DEVER DO PROMITENTE COMPRADOR DE ATUALIZAR OS PREÇOS DOS MATERIAIS E MÃO-DE-OBRA DOS EMPREGADOS NA EDIFICAÇÃO DO PRÉDIO, DE MODO QUE NÃO PODE PERDURAR A INCIDÊNCIA DO ICC OU INCC, JÁ QUE TAL ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO SERVE PARA ATUALIZAR O VALOR PAGO PELO CLIENTE A ESTE TÍTULO. ULTRAPASSADO O INTERREGNO TOLERADO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA A ENTREGA DO IMÓVEL, DEVE INCIDIR O ÍNDICE CONTRATUAL MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, QUE, IN CASU, É O IGPM, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR, COMO DETERMINADO NA SENTENÇA. TEORIA DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS CONSAGRADA PELOS ARTIGOS 476 E 477 DO CÓDIGO CIVIL. MANTIDA A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DOS AUTORES NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, EIS QUE OS MESMOS SOMENTE PODERÃO SER CONSIDERADOS INADIMPLENTES APÓS A ENTREGA DAS CHAVES COM IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. NO QUE TANGE AOS DANOS MATERIAIS, CONSUBSTANCIADOS NOS LUCROS CESSANTES, TAMPOUCO ASSISTE RAZÃO À RÉ, JÁ QUE O ATUAL ENTENDIMENTO DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É NO SENTIDO DE QUE DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE PROVA DOS GANHOS QUE SE DEIXOU DE AUFERIR, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DA MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. CORRETA A CONDENAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES, DEVENDO APENAS SE RETIFICAR O TERMO A QUO PARA DEZEMBRO DE 2010 (DATA EM QUE O IMÓVEL DEVERIA TER SIDO ENTREGUE APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS), SALIENTANDO QUE OS VALORES DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DOS JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO, EIS QUE, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, INCIDE A REGRA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO, EIS QUE EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
0079313-53.2010.8.19.0002 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS – Julg: 03/02/2015
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Ementa nº 12

EMPRESA DE ONIBUS

ATENDIMENTO PRECARIO

ATO LESIVO AO PATRIMONIO PUBLICO

ADEQUACAO DE TRANSPORTE

INERCIA DA ADMINISTRACAO

ATUACAO DO PODER JUDICIARIO

APLICACAO DE MULTA

Ementa: Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública Consumerista. Tutela antecipada deferida pelo juízo a quo. Determinação para que a empresa-ré, imediatamente, preste serviço de transporte coletivo eficaz, adequado, contínuo, seguro e melhore as condições de uso e conservação da sua frota, impondo-lhe diversas regras a serem cumpridas no desenvolvimento de suas atividades, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por infração identificada. Irresignação da agravante sob a alegação de que presta adequado serviço aos usuários de seus serviços. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo. Subsidiariamente requer que a multa pelo descumprimento seja limitada aos valores previstos no Decreto n.º 3.893/81. A eventual inércia da autoridade administrativa, deixando de fiscalizar e de coibir a ação irregular da prestadora de serviços, causa lesão ao patrimônio jurídico individual e ao interesse público, legitimando o atuar do Ministério Público e a pronta intervenção do Estado-Juiz. Narrativa trazida que, somada ao conjunto probatório apresentado, indicam elementos suficientes e capazes de demonstrar a verossimilhança do direito e o perigo da demora. Ademais, observe-se que a decisão alvejada data de 18 de abril de 2012, tendo o ilustrado magistrado determinado, dentre outras providências, que o Oficial de Justiça promovesse verificação mensal, em dias distintos, nos próximos seis meses, do estado dos veículos da entidade demandada, só foi objeto de agravo em 24 de fevereiro de 2014, de modo que o simples passar do tempo já se revela suficientemente capaz de desautorizar o reclamado efeito suspensivo. Razoabilidade do valor da multa. Incidência da Súmula 59 do TJ/RJ. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
0009927-97.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA – Julg: 25/02/2015
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Ementa nº 13

ACOMPANHAMENTO NO PARTO

DIREITO DA GESTANTE

COBRANCA

FALTA DE PREVISAO LEGAL

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMO. DIREITO DA GESTANTE DE TER ACOMPANHANTE DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO. COBRANÇA SEM ESCORAS NA LEI. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA QUE MERECE REPARO, PARA FIXAR VALOR REFERENTE À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. COM EFEITO, UMA VEZ GARANTIDA A PRESENÇA DE ACOMPANHANTE NO PRÉ-PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, A ANGÚSTIA ACARRETADA NO MOMENTO EM QUE A PARTURIENTE É LEVADA PARA A SALA DE PARTO, E É NEGADA, SEM PAGAMENTO, O INGRESSO PARA ACOMPANHAR O NASCIMENTO DE SEU FILHO AO AUTOR, CONSTITUEM FATOS QUE EXTRAPOLAM A ESFERA DOS MEROS ABORRECIMENTOS. IMPEDIMENTO DE INGRESSO SEM PRÉVIO PAGAMENTO QUE, POR CONTA DO MOMENTO, FERE DIREITO DE PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE DA RÉ, E NÃO DO PLANO DE SAÚDE, EIS QUE NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS TER A RÉ SEQUER SOLICITADO AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA RÉ DE INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ A AUTORIZAR DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA DA RÉ. CONHECE-SE DO RECURSO E, NO MÉRITO, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO MESMO PARA FIXAR VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL, NO MONTANTE DE R$ 4.000,00
0007566-98.2012.8.19.0058 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA – Julg: 12/03/2015
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Ementa nº 14

ESTABELECIMENTO DE ENSINO

SUBMISSAO A VEXAME E CONSTRANGIMENTO

EXPOSICAO INDEVIDA

FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

ACÓRDÃO Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de indenização por danos morais. Instituição de ensino que vestiu uma saia/short na criança de 5 anos de idade, que havia urinado na roupa. Fato que se deu na presença dos colegas de sala. Menor que se recusou a voltar à escola. Sentença de parcial procedência. Reforma. Falha na prestação do serviço caracterizada. Danos morais configurados, em relação ao menino e à sua mãe. Verba indenizatória fixada em desacordo com os patamares utilizados por esta Corte Estadual, merecendo ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o menor e em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a sua genitora, em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Precedentes citados: 0002215-71.2012.8.19.0050 – APELAÇÃO. DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS – Julgamento: 29/01/2014 – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL e 0058501-81.2010.8.19.0004 – APELAÇÃO. DES. JUAREZ FOLHES – Julgamento: 17/07/2014 – VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
0009737-86.2009.8.19.0202 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS – Julg: 11/02/2015
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Ementa nº 15

BULLYNG

OFENSA DE PROFESSOR A ALUNO

CONDUTA PROFISSIONAL INADEQUADA

EXPOSICAO INDEVIDA

PREJUIZO ESCOLAR EVIDENCIADO

DANO MORAL CONFIGURADO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROFESSORA QUE DEMONSTROU CONDUTA INADEQUADA COM UM DOS ALUNOS, ULTRAPASSANDO OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. COMENTÁRIOS INFELIZES QUE EXPUSERAM O ALUNO DE FORMA DESNECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. INTENÇÃO DA PROFESSORA QUE NÃO ALTERA O FATO DE TER SIDO O MENOR DIRETAMENTE AFETADO PELOS COMENTÁRIOS. PROTEÇÃO DAQUELE QUE AINDA SE ENCONTRA NO DESENVOLVIMENTO DE SUA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO (INDEXADOR 249). VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO MERECENDO REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 116 DO AVISO TJ 55/2012. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
0030878-41.2012.8.19.0014 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SANDRA SANTAREM CARDINALI – Julg: 26/02/2015
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Ementa nº 16

ROUBO EM SHOPPING CENTER

RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR

FATO DO SERVICO

DEVER DE SEGURANCA

DANO MORAL CONFIGURADO

AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ASSALTO INTERIOR SHOPPING CENTER. DEVER DE SEGURANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Num primeiro plano, necessário se faz analisar o cabimento do chamamento ao processo da ré (CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS), sendo cabível na presente hipótese, uma vez que se enquadra no estabelecido no art.101, II, do CDC. 2.Ademais, a jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a situação dos autos admite chamamento ao processo e não denunciação à lide, nos termos do art. 101, II, do CDC e dos enunciados de súmula nº. 92 e nº. 208 do TJRJ. 3.Versa o feito sobre pedido de indenização por danos morais e materiais em face do roubo de que foi vítima o autor no interior do estabelecimento do 1º réu (CONDOMÍNIO GERAL NORTESHOPPING). 4.Incontroverso que o demandante, no dia 14/01/09, encontrava-se no interior do estabelecimento do 1º réu quando foi abordado por um sujeito que se dizia armado, o ameaçou de lhe desferir tiros, caso não o ajudasse a sair do interior do shopping. 5.Assim, cabe destacar que o caso dos autos se amolda à espécie a hipótese de responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço, aquela prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, havendo responsabilidade independentemente de prova da culpa. 6.A segurança é, de fato, um serviço agregado oferecido pelo fornecedor, cujo custo é repassado ao consumidor, sendo tal serviço não raro fomentado por pesados investimentos com publicidade, a fim de atrair os clientes. 7.Quanto à responsabilidade da seguradora na cobertura do evento narrado, entendo que a r. sentença deu correta solução à lide, uma vez que, existe cobertura para danos morais no contrato de seguro entabulado entre as partes CONDOMÍNIO GERAL NORTESHOPPING e CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS, conforme pacto contratual acostado às fl.236, item 1.1, “b” e fl. 244, não havendo lugar para as alegações de limite da importância segurada e de franquia expedidas pelo apelante. 8.Em relação aos juros de mora, devem estes, na forma do estabelecido na Súmula 54 do STJ, ser computados da ocorrência do evento danoso, para ambos os aspectos da condenação, eis que se trata de relação extracontratual. No que respeita à correção monetária, o termo inicial é, com amparo na Súmula 362, também do STJ, a data do seu arbitramento, conforme estabelecido na r. sentença. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
0006729-83.2009.8.19.0208 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO – Julg: 04/02/2015
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Ementa nº 17

ERRO MEDICO

IMPERICIA NO MANEJO DE INSTRUMENTO CIRURGICO

QUEIMADURA

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO

DANO MORAL

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE PROVOCOU QUEIMADURAS DE SEGUNDO E DE TERCEIRO GRAUS EM PACIENTE, EM DECORRÊNCIA DO USO DE BISTURI ELÉTRICO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO HOSPITAL (2º Réu) E DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO MÉDICO CIRURGIÃO (1º Réu). APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR, VISANDO À CONDENAÇÃO DO HOSPITAL, BEM ASSIM A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO 1º RÉU (MÉDICO CIRURGIÃO) VISANDO AO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E À CONDENAÇÃO DO HOSPITAL (2º RÉU) OU, SUCESSIVAMENTE, A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE LHE FORA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E QUALQUER FATO ATRIBUÍVEL AO HOSPITAL. ALEGAÇÃO DE MAU FUNCIONAMENTO DO BISTURI ELÉTRICO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO CIRURGIÃO DEVIDAMENTE CARACTERIZADA EM LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, PRODUZIDO EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL PERFEITAMENTE DELINEADO. VERBA COMPENSATÓRIA (R$ 20.000,00) BEM ARBITRADA, CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR A NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
0379325-60.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA REGO – Julg: 25/02/2015

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