Confirmada indenização a moradores de edifício evacuado em virtude de obra na Capital
Fonte: TJSC, 20/05/2015 A 2ª Câmara de Direito Público do TJ julgou prejudicado recurso de seguradora, atendeu parte da apelação de construtora e acolheu pleito de um casal de moradores de um edifício esvaziado às pressas, no centro da Capital, por ameaça de queda em razão de danos advindos de obra vizinha. A empresa indenizará os proprietários de cada apartamento no valor de R$ 100 mil, com exceção de duas das unidades, cujos donos não residiam no local à época dos fatos. A câmara ainda confirmou condenação por perdas e danos e determinação à construtora de executar todas as reformas necessárias ao pleno uso dos imóveis. Os desembargadores fixaram multa de 1% ao mês a começar do dia do evento que provocou a situação dos habitantes do edifício, e os honorários foram ajustados segundo entendimento do órgão. De acordo com o processo, parte das famílias ocupantes dos apartamentos fez acordo antecipado com a construtora e a Justiça o homologou. A apelante atacou as indenizações arbitradas aos proprietários não residentes, portanto não presentes no edifício no momento da evacuação, alegando que não sofreram abalo moral. Todavia, o relator da apelação, desembargador Rodolfo Tridapalli, lembrou que esses “ficaram privados de usar, gozar ou dispor dos seus apartamentos da maneira que melhor lhes convinha, […], uma vez que, no longo período de trâmite da ação, viram-se impossibilitados de vender, alugar ou mesmo retornar para habitá-los, e, por isso, merecem ser indenizados; contudo, em menor grau, respeitado o princípio da igualdade, considerando que aqueles que à época lá residiam experimentaram prejuízos de maior monta”. A decisão foi unânime. Apelação Cível nº 2011.063570-4 |