Ementa nº 1
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SERVIDOR PUBLICO EM ESTAGIO PROBATORIO
DEMISSAO ILEGAL
REINTEGRACAO
DANO MORAL IN RE IPSA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
TERMO INICIAL |
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETARIA. TERMO INICIAL. Sentença que acertadamente determinou que a reintegração do Servidor Público afastado sem a garantia do contraditório e da ampla defesa. Assim, reconhecida a ilegalidade da demissão são devidos os vencimentos e as vantagens relativas ao período em que o servidor foi afastado até a sua reintegração. Dano moral in re ipsa, haja vista que a perda indevida da função pública escapa do mero dissabor o aborrecimento, de modo a causar verdadeiro desequilíbrio psicológico, angústia e desespero. Comprovada a existência de lesão, de nexo de causalidade entre a lesão e a atividade exercida e, ainda, da constatação da incapacidade laborativa, a aposentadoria por invalidez há que ser concedida. Decisão do Juízo a quo que deve ser reformada somente no que se refere ao termo inicial dos consectários da decisão judicial que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nesses casos, a correção monetária deve incidir a partir da data do provimento judicial que fixou o quantum devido e os juros moratórios a partir do evento danoso. Honorários advocatícios que se mantém. Parte ré beneficiária de isenção legal, Artigo 17,IX e §1°, da Lei Estadual n° 3.350/99. Recurso a que se dá provimento, na forma do art. 557, 1º-A, do Código de Processo Civil. |
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0000638-60.2008.8.19.0030 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO |
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO – Julg: 22/07/2015 |
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Ementa nº 2
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SEPARACAO DE FATO
DIREITO A MEACAO
FRAUDE
DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA
JUIZO DE FAMILIA |
Família. Inventário e partilha de bens. Casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Reconhecida a conduta intencional do ex-marido de fraudar a meação da ex-mulher. Matéria decidida em ação anulatória de negócio jurídico. Efeito positivo da res iudicata. Entendimento corroborado pelas provas destes autos. Sub-rogação caracterizada: venda de ações da sociedade da qual a ex-mulher era sócia (AMF), após a separação de fato. Valores utilizados na integralização de capital social de nova sociedade (AGF). Evidente a utilização da pessoa jurídica com propósito de retirar da autora o direito sobre seu patrimônio. Possibilidade de o juízo de família aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica inversa. Precedentes do STJ. Reconhecimento do direito sobre a meação de sociedade que deve ser liquidada nos termos do art. 1.027 do Código Civil. Impossibilidade de o juízo de família determinar a retirada da autora dos quadros societários da AMF. Competência do Juízo de Direito em matéria Empresarial (art. 50, I, alínea e, item 2, da LODJ). Preliminares rejeitadas. Sentença retificada. Sucumbência mínima da autora. Réu condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Apelação da ex-companheira parcialmente provida. |
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0133321-90.2004.8.19.0001 – APELAÇÃO |
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julg: 08/07/2015 |
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Ementa nº 3
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VIOLENCIA DOMESTICA
AGRESSAO FISICA
LESAO GRAVE
DANO ESTETICO
DANO MORAL CONFIGURADO
INDENIZACAO |
Apelação cível. Ação indenizatória. Violência doméstica. Agressão da esposa pelo marido nas dependências na residência do casal. Conjunto probatório dos autos que corrobora as alegações quanto a autoria das lesões. Depoimentos testemunhais que confirmam a discussão entre o casal na data do fato, bem como a lesão sofrida pela autora. Autora que ao dar entrada no hospital, logo após o fato, declarou ter sido vítima de agressão física. Lavratura de registro de ocorrência perante autoridade policial. Aplicação das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06. Gravidade da lesão incompatível com a tese de que o réu teria atuado em legítima defesa. Lesão no ombro esquerdo e dano estético. Dano moral configurado. Quantia que atende as circunstâncias do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Negado provimento ao recurso. |
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0054517-63.2013.8.19.0205 – APELAÇÃO |
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julg: 17/06/2015 |
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Ementa nº 4
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I.S.S.
REGIME DE TRIBUTACAO FIXA
DEC.-LEI N. 406, DE 1968
INAPLICABILIDADE
EXIBICAO DE LIVROS E DOCUMENTOS
I.S.S.Q.N. |
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. Ato do Secretário Municipal de Fazenda do Município de São Pedro da Aldeia que determinou o recolhimento do ISS sobre os serviços cartorários, notariais e de registros públicos. Entendimento consolidado no âmbito do STJ no sentido de inaplicabilidade do regime de tributação fixa regido pelo art. 9º, § 1º, do Decreto Lei nº 406/68 em relação aos serviços prestados por delegatários de Cartório. Ausência de pessoalidade. Incidência do tributo sobre a atividade notarial e registral na forma variável, em consonância com a Lei Complementar nº 116/03 e Lei Municipal 37/2003. Fiscalização pela municipalidade. Possibilidade. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado pelo fisco em exigir a exibição dos livros e documentos contábeis para verificar o efetivo recolhimento dos impostos incidentes na modalidade ISSQN. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado em sede de mandado de segurança. Acolhimento do parecer da Procuradoria de Justiça. Sentença que se mantém. Precedentes. Art. 5º da Lei Municipal nº 37/2003 que deu nova redação ao Código Tributário municipal (LC nº 32/2002) que foi declarada constitucional pelo Órgão Especial deste TJRJ na representação de inconstitucionalidade nº 0038721-80.2004.8.19.0000. Descabimento de reapreciação da matéria pela Colenda Corte, nos termos do parágrafo único do art. 481, do CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
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0003584-90.2009.8.19.0055 – APELAÇÃO |
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CLAUDIO LUIZ BRAGA DELL ORTO – Julg: 08/07/2015 |
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Ementa nº 5
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DEPENDENCIA QUIMICA
INTERNACAO COMPULSORIA
ADOLESCENTE
INSTITUICAO PARTICULAR DE SAUDE
DIREITO A SAUDE |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA EM UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE, ÀS EXPENSAS DO PODER PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SITUAÇÃO DE RISCO. ADOLESCENTE USUÁRIA DE DROGAS. PROTEÇÃO INTEGRAL. PRIORIDADE ABSOLUTA. TENTATIVAS DE INTERNAÇÃO QUE RESTARAM FRUSTRADAS NA REDE DE SAÚDE MUNICIPAL, QUE SE MOSTROU INCAPACITADA A REALIZAR O TRATAMENTO DE DESINTOXICAÇÃO DA MENOR. APESAR DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA SE REVESTIR DE CARÁTER EXCEPCIONAL, DEVENDO SER PRECEDIDA, EM REGRA, DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO, NO PRESENTE CASO, DADAS AS SUAS PECULIARIDADES E A PRECÁRIA CONDIÇÃO DA ADOLESCENTE, MOSTRA-SE RAZOÁVEL A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COM O INTUITO DE CONFERIR MAIOR GRAU DE PROTEÇÃO À MENOR. PROPOSTA DE INTERNAÇÃO FEITA PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE E PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DE JURUJUBA QUE REFORÇAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DE SEUS CIDADÃOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. |
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0033024-29.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). FABIO DUTRA – Julg: 21/07/2015 |
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Ementa nº 6
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ABUSO SEXUAL DE MENOR
REGIME DE ACOLHIMENTO
MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
ACAO CIVIL PUBLICA
DANO MORAL
INDENIZACAO |
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZATÓRIA. MENOR, EM REGIME DE ACOLHIMENTO, PORTADOR DE COMPROMETIMENTO FÍSICO E MENTAL, VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL. CRIME ANÁLOGO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 217-A E ART.217-A C/C ART.14, II DO CP, COMETIDO POR ADOLESCENTE ACOLHIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE. – A responsabilidade objetiva da Administração Pública na omissão pressupõe que a mesma seja específica, isto é, que tenha sido a ausência da atuação do Estado a situação apta e propícia a criar o dano, quando este tinha o dever de impedir sua ocorrência. – Vale registrar a lição de Ernst Beda1, de acordo com o qual, para que a noção de dignidade não se desvaneça como mero apelo ético impõe-se que seu conteúdo seja determinado no contexto da situação concreta da conduta estatal e do comportamento de cada pessoa humana. – No caso concreto tantos foram os erros do ente público quantos os prejuízos causados ao menor: a começar pela transferência desarrazoada – sem qualquer motivação – de uma criança para uma casa voltada somente para o trato com adolescentes. E, sem embargo da inobservância do dever de cuidado do Município de inserir um menor em ambiente totalmente inadequado, desconsiderou a municipalidade por completo as necessidades especiais do mesmo, portador de demência psíquica e limitações físicas. – Se isso não bastasse, permitiu o Município que o menor convivesse com o seu agressor nas dependências da Casa de Acolhimento, sem que houvesse qualquer vigilância, o que foi determinante para o cometimento do abuso e para transferência do adolescente para o Instituto Padre Severino. – Quantum indenizatório fixado a título de dano moral, que se mostra aquém do dano suportado, porém, incabível a sua majoração haja vista a ausência de apelo neste sentido. RECURSO DESPROVIDO, FAZENDO-SE PEQUENO REPARO DE OFÍCIO NO QUE CONCERNE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. |
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0015110-79.2012.8.19.0045 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO |
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). FLAVIA ROMANO DE REZENDE – Julg: 17/06/2015 |
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Ementa nº 7
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ACAO CIVIL PUBLICA
HONORARIOS DE PERITO
ADIANTAMENTO
OBRIGACAO DO AUTOR |
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Honorários periciais. Decisão que deferiu a produção da prova pericial e determinou que o autor, ora agravante, arcasse com o pagamento dos referidos honorários. Cabe ao autor da ação civil pública o adiantamento dos honorários periciais. Expert que não pode ser obrigado a realizar seu trabalho gratuitamente. Impossibilidade de impor ao demandado a obrigação de adiantar recursos para custear a produção de prova requerida pelo demandante. Artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 27 do CPC que devem ser interpretados de acordo com entendimento do STJ. Aplicação da Súmula 232 da Corte Superior. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
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0042228-05.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO |
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). DES. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI – Julg: 23/06/2015 |
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Ementa nº 8
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ADOCAO POSTUMA
DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA |
APELAÇÕES CIVEIS. Infância e Juventude. Destituição de Poder Familiar cumulada com pedido da adoção. Cerceamento de defesa. Inexistência. Prova pericial que cotejada com os demais elementos dos autos atestam que o adotante encontrava-se em perfeitas condições de reger sua vida quando, de forma inequívoca, demonstrou o desejo de adotar a criança. Laudos sociais e psicológicos que comprovam a afetividade entre a criança e o adotante. A realidade não estipula espaço de tempo mínimo de convivência para surgimento do afeto entre as pessoas. Tratando-se de adoção postulada pelo casal, estando caracterizada a afetividade e a inequívoca vontade de adotar do cônjuge varão, mesmo sobrevindo seu falecimento, deve ser aplicada a norma do art. 42, § 6º, do ECA – adoção post mortem. A versão da genitora de que a criança foi sequestrada destoa das provas coligidas aos autos. Apelante que nunca exercitou a maternidade da criança, que, por sua vez, já se encontra integrada a nova família. Prevalência do melhor interesse da criança. Sentença proferida por magistrado diligente, que abordou todos os delicados aspectos humanos envolvidos no conflito. Manifestação jurisdicional irretocável. Recursos a que se nega provimento. |
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0009476-30.2007.8.19.0061 – APELAÇÃO |
NONA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO – Julg: 30/06/2015 |
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Ementa nº 9
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HOSPEDAGEM DE MENOR
CRIANCA DESACOMPANHADA DOS PAIS OU RESPONSAVEL
EXTORSAO MEDIANTE SEQUESTRO
ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
INFRACAO ADMINISTRATIVA
APLICACAO DE MULTA |
APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. HOTEL QUE HOSPEDOU CRIANÇA DESACOMPANHADA DOS PAIS OU RESPONSÁVEL E SEM AUTORIZAÇÃO DESSES OU DA AUTORIDADE JUDICIAL. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 82 C/C ART. 250, AMBOS DO ECA (LEI 8069/90). CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUE FOI PRATICADO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO HOTELEIRO, CULMINANDO NA MORTE DA CRIANÇA SEQUESTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O HOTEL AO PAGAMENTO DA MULTA ARBITRADA EM 10 SALÁRIOS MINIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO PAGAMENTO. APELAÇÃO DO HOTEL REPRESENTADO, ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE A REFERIDA REPRESENTAÇÃO BASEOU-SE EM PROVAS INSUFICIENTES E EM DISPOSITIVOS DO ECA (LEI 8.069/90) INAPLICÁVEIS AO CASO. AO FINAL, REQUER A REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR COMINADO DE MULTA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Doutrina da proteção integral que impõe a todos o dever de zelar pelo cumprimento das normas de proteção a crianças e adolescentes. Ao desconsiderar as cautelas devidas para entrada e permanência de crianças e adolescentes em local de sua propriedade, o recorrente violou o artigo 82 da Lei 8.069/90. Falha no dever de fiscalização que restou plenamente configurada, não tendo sido exigida qualquer documentação antes de permitir a hospedagem do menino na companhia de seu algoz. 2. A conduta violadora do apelante ao disposto no art. 82 do ECA (Lei 8.069/90) configura a infração administrativa prevista no art. 250 do mesmo diploma. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 3. MULTA FIXADA EM 10 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES Á ÉPOCA DO PAGAMENTO QUE MERECE SER MANTIDA, eis que atendeu aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções punitiva e pedagógica, considerando as condições da pessoa jurídica ora apelante, a gravidade de sua conduta negligente e o fato de que o crime hediondo contra o menor foi cometido dentro das dependência do estabelecimento da apelante. 4. Sentença que não merece ser reformada. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
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0004131-44.2013.8.19.0006 – APELAÇÃO |
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES – Julg: 17/06/2015 |
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Ementa nº 10
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CONCURSO PUBLICO
SUMULA VINCULANTE N. 13, DO S.T.F.
INTERPRETACAO EQUIVOCADA |
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO INDEFERIDA COM BASE NA SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. No intuito de manter os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência na Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 13. A redação da súmula foi bem específica, isto é, aqueles nomeados para exercer cargos de provimento efetivo ou contratados mediante processo seletivo não foram mencionados em seu texto, mesmo que tenham parentesco com a autoridade nomeante ou servidor público investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. Isto porque a ratio da proibição é evitar o provimento que prescinde de processo seletivo público, ou seja, cargos que sejam de livre escolha pelas autoridades nomeantes. A nomeação para exercício de cargo efetivo e a contratação temporária de pessoal dão-se mediante procedimento seletivo público de forma a garantir o princípio constitucional da isonomia entre os interessados. Recurso improvido. |
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0000343-06.2013.8.19.0076 – APELAÇÃO |
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julg: 21/07/2015 |
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Ementa nº 11
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SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
DESVIO DE FUNCAO
AUXILIAR DE CRECHE
DIFERENCA DE VENCIMENTOS
CORRECAO MONETARIA
I.P.C.A |
Agravo Interno em Apelação Cível. Ação ordinária. Servidor público municipal. Desvio de função. Auxiliar de creche desempenhando função típica de professor. Garantia à percepção da diferença entre os vencimentos das Autoras e os do cargo paradigma. Súmula nº 378 do STJ. Vedação ao enriquecimento sem causa. Inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em face da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da referida norma pelo plenário do STF no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357/DF e 4.425/DF. Correção monetária que deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Precedentes do STJ. Honorários advocatícios de sucumbência que não comportam majoração, pois foram fixados em valor razoável e adequado à complexidade da demanda e em atenção aos critérios do artigo 20, § 4º do CPC. Manutenção da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso do Réu, n/f do art. 557, caput, do CPC e deu parcial provimento ao recurso das Autoras, n/f do § 1-A do art. 557 do CPC, para que a correção monetária seja calculada com base no IPCA e manteve os honorários de sucumbência no valor de R$1.000,00. Desprovimento do Agravo Interno. |
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0167822-55.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO |
SETIMA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO – Julg: 22/07/2015 |
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Ementa nº 12
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GREVE DE PROFESSORES
DESCONTOS REFERENTES A DIAS NAO TRABALHADOS
REPOSICAO DOS DIAS FALTOSOS
INEXISTENCIA
VEDACAO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA |
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE DE PROFESSORES DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELOS DIAS NÃO TRABALHADOS E DOS PROFISSIONAIS ADERENTES AO MOVIMENTO GREVISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ACORDO NESTE SENTIDO E INEXISTÊNCIA DE REPOSIÇÃO DOS DIAS FALTOSOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES SUPREMA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
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0016684-43.2011.8.19.0023 – APELAÇÃO |
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES – Julg: 29/07/2015 |
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Ementa nº 13
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DIREITO A IMAGEM
CAMPANHA PUBLICITARIA
SALAO DE BELEZA
DANO MORAL IN RE IPSA |
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DIREITO À IMAGEM – AUTORA QUE TEVE SUA IMAGEM EXPOSTA EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA DE SALÃO DE BELEZA SEM A SUA AUTORIZAÇÃO CONTRATO VERBAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELO DA AUTORA – INCIDÊNCIA DO ART. 5º, INCISO X, DA CF E ART. 20 DO CC – NECESSÁRIA PONDERAÇÃO COM OUTROS DIREITOS QUE POSSUEM IDÊNTICA HIERARQUIA – DIREITO À INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS DEVENDO SER RELATIVIZADOS QUANDO CONFRONTADOS COM A INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DA PESSOA – DANO MORAL IN RE IPSA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ – INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A AFETAÇÃO DA DIGNIDADE DA AUTORA – CARÁTER PEDAGÓGICO/PUNITIVO – EXTENSÃO DO DANO – VALOR ARBITRADO AQUÉM DO QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL À HIPÓTESE – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00 – JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO – SÚMULA 54 DO STJ – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. |
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0389793-15.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 30/06/2015 |
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Ementa nº 14
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VISTORIA DE VEICULO
DETRAN
ACUSACAO DE ROUBO INDEVIDA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO/ROUBO DE VEÍCULO QUANDO DA VISTORIA JUNTO AO DETRAN. Comprovação de que quando o autor foi fazer a vistoria junto ao DETRAN em 01/10/2008 foi ele encaminhado à 22ª Delegacia Policial militares, conforme consta do Registro de Ocorrência. O documento de fls. 19, por sua vez, datado do mesmo dia, confirma que o veículo do autor constava da base de dados do DETRAN/RJ como roubado/furtado. Não bastasse, na própria correspondência interna feita no mesmo dia pelo então Delegado da 22ª Delegacia Policial ao Diretor da DRFA (Delegacia de Roubos e Furtos), o mesmo solicitou que fosse RETIRADO do sistema como roubado o veículo do autor, “uma vez que o automóvel foi incluído equivocadamente no lugar do automóvel CHEVROLET MONTANA PLACA KWV-1604 produto de roubo na área circunscricional da 60ª Delegacia Policial (…)” (grifei) Os documentos nos quais se basearam a magistrada sentenciante para julgar improcedentes os pedidos iniciais, doravante de fls. 54/59, são datados de 2010, ou seja, dois anos após o ocorrido, quando certamente já havia sido solucionado o erro cometido pelo Estado. Desta forma, mostra-se manifestamente configurada a falha na prestação do serviço prestado pelo réu, a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, o fato de uma pessoa ser acusada de um crime e ainda ser conduzida a uma Delegacia Policial para tentar demonstrar sua inocência extrapola o aceitável, decorrente do dia a dia. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nem ser fonte de enriquecimento ilícito para a parte autora. Razoabilidade na fixação da verba indenizatória a título de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os danos materiais, por sua vez, não foram provados e devem, portanto, ser rechaçados, exsurgindo-se, daí, o reconhecimento da sucumbência recíproca das partes. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. |
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0134319-82.2009.8.19.0001 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARCIA CUNHA SILVA ARAUJO DE CARVALHO – Julg: 04/08/2015 |
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Ementa nº 15
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DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
SITUACAO DE RISCO
DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PATRIO PODER |
Destituição de poder familiar. Pais, usuários de droga e álcool, que expuseram recém-nascido a situação de risco. Inexistência de estabilidade emocional. O poder familiar é, antes de uma prerrogativa, um dever e uma responsabilidade de educar, proteger e prover a subsistência de quem não tem condições de cuidar de si próprio. O poder familiar mal exercido, seja por abuso, seja por negligência, não tem porque subsistir e deve ser extinto de forma a possibilitar que, por outros meios, o menor tenha acesso aos direitos que lhe são assegurados, promovendo-se seu desenvolvimento sadio sob o aspecto físico, intelectual, psicológico, afetivo, espiritual e social. É público e notório que abandonar os filhos não se limita à hipótese de deixá-los à própria sorte, mas se estende às situações de efetiva omissão nos deveres de educá-los, manifestar por eles afeto, mantendo-os seguros e em ambientes que não atentem contra a sua integridade física e moral, assegurando uma sadia convivência familiar, provendo, ademais, as suas necessidades materiais. Portanto, os pais que, de forma contumaz, deixam de oferecer aos seus filhos o amparo de que necessitam para crescer de modo saudável e não assumem nem desempenham com responsabilidade os deveres de sustento, guarda e educação, devem ser destituídos do poder familiar. O art. 101 da Lei nº 8.069/90 estabelece que a autoridade competente deve adotar as medidas de proteção à criança e ao adolescente adequadas, quando constatada lesão ou ameaça aos seus direitos. Entre as medidas previstas se encontra a colocação em abrigo ou em família substituta (art. 101, VII e VIII). No caso em comento, restou demonstrado que os genitores de Guilherme são usuários de droga e álcool, sendo certo também que não tinham residência fixa. O genitor era visto perambulando alcoolizado pelas ruas da cidade de Paracambi e dormindo ao relento. A genitora, por seu turno, além de ser usuária de drogas e HIV positivo, possui outros seis filhos, sendo certo que nenhum deles está em sua companhia. O companheiro de sua irmã informou à psicóloga, por ocasião de estudo realizado em junho de 2013, que uma delas, de apenas doze anos, já seria usuária de drogas. Durante todo o período em que Guilherme esteve internado, os pais pouco o visitaram, não tendo a equipe técnica observado real interesse da genitora em permanecer com o menor, pelo contrário, pouco perguntava sobre o filho e seu estado de saúde. Assim, comprovada a absoluta impossibilidade dos pais biológicos de sustentar, guardar e educar o pequeno Guilherme, tenho que deva ser mantida a sentença que os destituiu do poder familiar, não obstante o consistente recurso de lavra da Defensoria Pública deste Estado. Recurso ao qual se nega o provimento. |
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0001748-91.2013.8.19.0039 – APELAÇÃO |
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 05/08/2015 |
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Ementa nº 16
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LIMITE DA REMUNERACAO MENSAL
AUXILIO-INVALIDEZ
NATUREZA INDENIZATORIA
EXCLUSAO |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE PARCELA DISCRIMINADA EM SEUS PROVENTOS COMO “AUXÍLIO-INVALIDEZ” DO CÔMPUTO DO TETO REMUNERATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO-INVALIDEZ TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, EIS QUE ESTÁ DIRETAMENTE RELACIONADO AO GASTO OCASIONADO PELAS NECESSIDADES ESPECIAIS DECORRENTES DA INVALIDEZ DO SERVIDOR, NÃO PODENDO, PORTANTO, SER COMPUTADO PARA EFEITOS DO LIMITE REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL, NA FORMA DO § 11 DO ART. 37 DA CF. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. |
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0094479-65.2009.8.19.0001 – APELAÇÃO |
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS – Julg: 05/08/2015 |
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Ementa nº 17
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CONCURSO PUBLICO
CANDIDATO PRETERIDO
DANO MORAL |
AGRAVO LEGAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1- Demonstrada, de forma, inequívoca, a indevida preterição de candidatado aprovado no certame, admite-se a reparação do dano moral. 2- E caracterizado o dano moral, a indenização deve representar compensação razoável pelo constrangimento experimentado, cuja intensidade, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, deve ser considerada para fixação do seu valor, não podendo traduzir-se em enriquecimento indevido. |
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0010386-61.2013.8.19.0024 – APELAÇÃO |
QUINTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julg: 28/07/2015 |
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Ementa nº 18
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REPORTAGEM JORNALISTICA
HOMICIDIO
FOTOGRAFIA DA VITIMA
VIOLACAO DO DIREITO DA PERSONALIDADE
DIREITO A IMAGEM
INDENIZACAO
LEGITIMIDADE DO CONJUGE SOBREVIVENTE |
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. REPORTAGEM QUE NOTICIA O ÓBITO DO EX-ESPOSO DA AUTORA, VÍTIMA DE CRIME DE HOMICÍCIO E FOTOGRAFIAS NAS QUAIS A VÍTIMA APARECE MORTA E ENSANGUENTADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DO RÉU OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONFLITO APARENTE ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE IMPRENSA E DE INVIOLABILIDADE DA IMAGEM DA PESSOA, PREVISTOS NOS ARTS. 5º, IV, IX, X E XIV E 220, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O CÔNJUGE SOBREVIVENTE POSSUI LEGITIMAÇÃO PARA POSTULAR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DO MORTO, NA FORMA DOS ART. 12 E 20, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM. REPORTAGEM QUE SE MOSTRA SENSACIONALISTA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. |
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0015157-35.2005.8.19.0001 – APELAÇÃO |
OITAVA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES – Julg: 04/08/2015 |
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Ementa nº 19
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CONCURSO PUBLICO
EXIGENCIA DE ALTURA MINIMA
GUARDA MUNICIPAL
INEXISTENCIA DE NORMA LEGAL |
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE ALTURA. Não prospera o inconformismo no que concerne ao alegado cerceamento de defesa, na medida em que há nos autos declaração de médico da Secretaria Municipal de Saúde, afirmando que a autora possui 1,60m de altura. Em se tratando de concurso público, a limitação imposta pelo edital não deve prevalecer se inexistir norma legal a ampará-la. Cumpre esclarecer que o princípio da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário afira a legalidade e a razoabilidade dos atos emanados da Administração, vez que as condutas desproporcionais podem acarretar ofensa à própria legalidade. Recurso desprovido. |
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0014962-40.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO |
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 14/07/2015 |
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Ementa nº 20
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INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
PERICIA DE DNA
DIREITO A REAL IDENTIDADE BIOLOGICA
DIREITO AO NOME |
Agravo de Instrumento. Ação de Investigação de Paternidade. Perícia de análise genética. Pretensão de condicionar a sua realização à prévia demonstração, em fase instrutória, de elementos indiciários da existência de relacionamento afetivo íntimo entre o investigado e a genitora da Demandante. Indeferimento. Irresignação que não merece acolhida. As provas destinam-se ao convencimento do Magistrado, a quem compete determinar e apreciar aquelas que entender indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Art. 130 do CPC. Exame de DNA que representa evidência imprescindível, apta a dirimir a questão de forma determinante. Eventual recusa em submeter-se à perícia que importará em presunção iuris tantum de paternidade, em cotejo com o contexto probatório dos autos. Art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 8.560/92 c/c arts. 231 e 232 do Códex Civil. Súmula nº 301 do STJ. Prevalência do direito à real identidade biológica e ao nome sobre o relativo à integridade física do Recorrente. Afirmações do Agravante quanto à existência de convívio social com a mãe da Agravada decorrente de relações de trabalho, que configura indício suficiente a corroborar a produção da prova técnica. Pretensão recursal que se rejeita. Manutenção do decisum. Negativa de seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC. |
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0035981-66.2015.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO |
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO – Julg: 31/07/2015 |
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