Construtora terá de indenizar cliente por vícios estruturais em imóvel
A B. Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S.A. terá de indenizar E. em 10 mil, por danos morais, além de ressarci-la pelos prejuízos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. Ela entrou com o pedido devido a vícios de estrutura apresentados em imóvel adquirido por ela. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o desembargador Gerson Santana Cintra, que reformou parcialmente a decisão do juízo da 5ª Vara Cível de Goiânia. A sentença havia condenado a B. apenas ao pagamento dos danos morais. Inconformada, E. interpôs apelação cível alegando que adquiriu um imóvel financiado pelo programa do Governo Federal “Minha Casa Minha Vida” e que, em menos de um ano, apresentou diversos danos de construção. Disse que a cláusula contratual dava garantia ao comprador quanto a possíveis danos provocados por vício de construção, mas que a empresa efetivou, apenas, uma reforma superficial no imóvel, não corrigindo os defeitos em sua origem. Elinda aduziu que realizou reformas no imóvel, argumentando que a imobiliária é obrigada a arcar com os danos materiais suportados. Por outro lado, a B. defendeu que a sentença não deveria prosperar, por estar em desacordo com as provas contidas nos autos. Disse que não recebeu nenhuma comunicação da cliente informando sobre os defeitos no imóvel e que o laudo técnico de engenharia deveria ser considerado nulo, por ser prova produzida unilateralmente, além de ter sido produzido sem considerar as especificações do imóvel. Pediu o total afastamento da condenação, ou que fosse revista a quantia fixada a título de danos morais. Dever de Indenizar O desembargador afirmou que, uma vez comprovada a existência de danos no imóvel da cliente por vícios construtivos, é inevitável a responsabilização da imobiliária e o consequente dever de indenizar. “Verificada a responsabilidade da construtora pela reparação dos problemas estruturais do imóvel, também se impõe o ressarcimento dos prejuízos emergidos em decorrência do fato ocorrido, de eventuais danos materiais, bem como do abalo moral”, explicou. Em relação aos danos morais, disse ser evidente a frustração e angústia sofrida por E., em decorrência da aquisição de um imóvel novo que, com poucos meses de uso, passou a apresentar rachaduras nas paredes e passou a conviver diariamente com o problema na construção. Quanto à quantia arbitrada, o magistrado explicou que o montante de R$ 10 mil coaduna com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser alterado. Danos Materiais Gerson Santana Cintra observou que os problemas estruturais apontados se deram pela utilização de materiais de baixa qualidade e má execução dos serviços pela construtora. “Deste modo, impõe-se o ressarcimento dos danos materiais decorrentes do fato ocorrido, a serem apurados em liquidação de sentença, desde a aquisição do imóvel e em decorrência dos vícios, a serem documentalmente comprovados na apuração”, afirmou o desembargador. Votaram com o relator, o desembargador Itamar de Lima e o juiz substituto em 2º grau Fernando de Castro Mesquita. Processo: Apelação Cível nº 161861-25.2014.8.09.0051 (201491618612) Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás, 03/12/2015 |