Ementário de Jurisprudência Cível Nº 35/2015

Publicado em: 09/12/2015
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (DGJUR-SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – CRECHE PÚBLICA / INFECÇÃO ALIMENTAR
  • Ementa nº 2 – DIREITO DE VIZINHANÇA / FESTA EM RESIDÊNCIA
  • Ementa nº 3 – LOCAÇÃO DE IMÓVEL / GRUPO DE ESTUDANTES
  • Ementa nº 4 – ALIMENTOS / GRATUIDADE DE JUSTIÇA
  • Ementa nº 5 – FESTA JUNINA / ACIDENTE EM BRINQUEDO
  • Ementa nº 6 – I.T.C.M.D / DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES
  • Ementa nº 7 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO / PRISÃO ILEGAL
  • Ementa nº 8 – SERVIDOR PÚBLICO / VÍTIMA DE AGRESSÃO
  • Ementa nº 9 – PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL / DESCUMPRIMENTO
  • Ementa nº 10 – EX-PREFEITO / PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA
  • Ementa nº 11 – PENHORA DE IMÓVEL / FIADOR
  • Ementa nº 12 – JURISDIÇÃO / CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NO EXTERIOR
  • Ementa nº 13 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA / GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR
  • Ementa nº 14 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE EX-EMPREGADOR / INFORMACAO ERRONEA
  • Ementa nº 15 – HOSPITAL PÚBLICO / PACIENTE EM TRABALHO DE PARTO
  • Ementa nº 16 – TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA / ACUMULAÇÃO DE CARGOS
  • Ementa nº 17 – AGENTE PENITENCIÁRIO / DISPARO DE ARMA DE FOGO
  • Ementa nº 18 – SERVIDORA GESTANTE / CARGO EM COMISSÃO
  • Ementa nº 19 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO / CONSTRUÇÃO DE BUEIRO

Ementa nº 1

CRECHE PÚBLICA

INFECÇÃO ALIMENTAR

EVENTO FESTIVO

FALECIMENTO DE FILHO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO

Direito Administrativo. Responsabilidade Civil do Estado. Evento de final de ano realizado na creche municipal. Filha da demandante que faleceu após contrair infecção alimentar neste evento. Análise de dois dos alimentos servidos na creche que foram considerados de acordo com os padrões legais vigentes. Existência de outros alimentos servidos no evento que não foram analisados. Mais de cem pacientes foram atendidos no hospital municipal com sintomas de infecção alimentar após a realização do evento. Testemunhas que viram a filha da demandante comer os alimentos servidos no evento da creche municipal. Colaboração dos pais e alunos na realização do evento que não afasta a responsabilidade da Administração Pública. Responsabilidade Civil do Estado por Omissão. Aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ausência de realização de necropsia que não afasta a responsabilidade da Administração Pública. Filha da demandante que foi internada em decorrência de intoxicação por ingestão de alimento servido na festa, como dezenas de outros pacientes que foram atendidos no hospital. Falecimento da filha da autora. Configuração da responsabilidade civil do Estado, que tem o dever de indenizar. Conclusão decorrente da análise do conjunto probatório. Quantia arbitrada a título de indenização pelo juízo de origem que atende o aspecto punitivo-pedagógico, não constitui fonte de lucro para a demandante e está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aviso nº 52/2011 do TJRJ. Honorários advocatícios que merecem ser majorados. Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Eventual isenção tributária do Município que não é capaz de afastar a sua condenação ao ressarcimento do pagamento de taxa judiciária antecipada pela parte autora. Juros de mora que devem ser arbitrados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Primeira apelação desprovida. Segundo recurso parcialmente provido. Pequena reforma da sentença em sede de reexame necessário.
0000260-13.2010.8.19.0070 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA – Julg: 09/09/2015
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Ementa nº 2

DIREITO DE VIZINHANÇA

FESTA EM RESIDÊNCIA

RECLAMAÇÃO

OFENSAS REGISTRADAS EM LIVRO DE OCORRÊNCIA DO CONDOMÍNIO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DE VIZINHANÇA. FESTA NA RESIDÊNCIA DOS DEMANDANTES. BARULHO. RECLAMAÇÃO REGISTRADA EM LIVRO DE OCORRÊNCIAS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PELO RÉU. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DÁ VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO, CONTUDO, A VERBA INDENIZATÓRIA DEVE SER REDUZIDA. 1. Trata-se de ação de indenização em que a parte autora busca a reparação de danos morais, sob o argumento de que a reclamação registrada pelo réu no livro de ocorrências do condomínio residencial em que moram as partes é consistente em declarações ofensivas e acusações infundadas, entre as quais, que os autores patrocinaram uma festa com som alto acima da lei do silêncio, bem como que os convidados pareciam estar sob o efeito de álcool e de drogas, causando danos de grande monta. 2. Contexto probatório que dá verossimilhança às alegações da parte autora, com amparo de prova testemunhal e documental. 3. Dano moral configurado na espécie. Verba indenizatória fixada na origem (R$ 50.000,00) que no caso em liça merece redução para R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, atendendo às funções do instituto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso parcialmente provido.
0012348-22.2014.8.19.0045 – APELAÇÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS – Julg: 04/11/2015
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Ementa nº 3

LOCAÇÃO DE IMÓVEL

GRUPO DE ESTUDANTES

DESENTENDIMENTOS PESSOAIS

DESALIJO FORÇADO

PROIBIÇÃO DE INGRESSO NO CONDOMÍNIO

DANO MORAL

AGRAVO INTERNO. CIVIL. Locação de imóvel para moradia de quatro estudantes. Figuração do irmão de um deles como locatário. Desalijo de três dos estudantes pela mãe do locatário por desentendimentos pessoais, cerca de três meses após o início da locação. Proibição de ingresso no condomínio, com troca das fechaduras. Entrega dos pertences pessoais apenas 15 dias depois. Dano moral configurado. Abalo psicológico decorrente da privação indevida da fruição de sua casa e de seus bens. Verba compensatória arbitrada em consonância com o princípio da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Sucumbência dos réus na maior parte dos pedidos. Decisão mantida. Recurso desprovido.
0087234-32.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS – Julg: 28/10/2015
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Ementa nº 4

ALIMENTOS

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

RÉU REVEL

HIPOSSUFICIÊNCIA

CONCESSÃO EX OFFICIO PELO JUIZ PROCESSANTE

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO, EX OFFICIO, EM FAVOR DO RÉU. APELAÇÃO AUTÔNOMA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PUGNANDO PELO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MODIFICAR EM PARTE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, TÃO SOMENTE A FIM DE REVOGAR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA DE OFÍCIO AO RÉU. Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal – princípio do acesso à justiça e LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O requisito essencial à obtenção do benefício da gratuidade de justiça é o estado de hipossuficiência da parte. Gratuidade de justiça que é espécie do gênero assistência judiciária, instrumento de direito fundamental do acesso à justiça, pois, garante a efetividade dos princípios constitucionais da isonomia, do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa. Art. 2º da lei 1.060/50 – é no necessitado economicamente que se encontram os pressupostos pessoais e de ordem econômica para a concessão ou não da gratuidade, uma vez que não há norma constitucional nem infraconstitucional que defina o perfil social de hipossuficiente. Proveito da gratuidade de justiça que é um direito constitucionalmente reservado àqueles que efetivamente necessitam. Lei 1.060/50 – preceitos que devem ser interpretados em consonância com a atual regra constitucional prevista no artigo 5º, LXXIV da Carta Magna, que determina a comprovação da aludida insuficiência de recursos econômicos, não mencionando necessidade de afirmação pela parte interessada. Ação de alimentos movida pelos filhos menores do réu, representados por sua mãe que na petição inicial afirmou que o alimentante é aposentado pelo INSS e recebia, à época da interposição da ação – 07/05/2014 – R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), valor no qual baseia o pedido de pensão e nesta afirmação fixou a juíza prolatora da sentença o parâmetro quanto à possibilidade do alimentante. Alimentados que tinham o maior interesse em informar todos os ganhos auferidos pelo alimentante de que tivessem conhecimento, o que redundaria em valor maior do pensionamento que buscaram com a presente ação. Elementos constantes dos autos que são suficientes para evidenciar a hipossuficiência do réu, estando satisfeito o comando constitucional que determina a comprovação deste estado. Verbete sumular nº 39 desta corte, “é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso lxxiv, da cf), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Ponderação. Se é facultado ao juiz exigir a comprovação de hipossuficiência tendo-se em conta a presunção relativa de veracidade da afirmação de pobreza pelo requerente da gratuidade, também não deve tal afirmação ser condição indispensável à concessão do benefício, considerando ser, in casu, o réu revel, não assistido pela Defensoria Pública e nem por Curadoria Especial, e havendo elementos nos autos que podem fazer concluir por sua miserabilidade jurídica que são mais robustos que uma simples afirmação. Assistência jurídica gratuita é direito fundamental assegurado a todos, o que supera eventuais interesses econômicos, mesmo que sejam do erário – precedentes. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
0023362-08.2014.8.19.0205 – APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA – Julg: 10/11/2015
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Ementa nº 5

FESTA JUNINA

ACIDENTE EM BRINQUEDO

DANO MORAL

ORGANIZADORES DO EVENTO

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Apelações Cíveis. Ação de responsabilidade civil. Acidente em festa junina. Organização do evento promovida pelos primeiros apelantes. Brinquedos utilizados na festa cedidos por instituição do terceiro apelante. Queda da autora enquanto utilizava brinquedo gerando lesões e incapacidade parcial temporária. Pedido de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Condenação dos réus ao pagamento de verba indenizatória por danos morais e materias afastando o dano estético e psicológico alegado. Recurso interposto pelos primeiros apelantes antes do julgamento dos embargos. Extemporaneidade. Recurso do terceiro apelante pela ilegitimidade passiva ou redução do quantum indenizatório. Comprovação da responsabilidade dos réus na organização e realização do evento. Ausência de cuidado, zelo e controle na utilização das atrações da festa. Correta imputação de responsabilidade aos réus quanto ao acidente que vitimou a autora. Danos morais configurados. Verba arbitrada em consonância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença.
0029184-42.2009.8.19.0208 – APELAÇÃO
SETIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA – Julg: 29/07/2015
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Ementa nº 6

I.T.C.M.D

DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

NÃO INCIDÊNCIA

Embargos Infringentes. Ação anulatória cumulada com repetição do indébito. Recolhimento de ITCMD sobre transferência, em pecúnia, realizada entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal. Alegação autoral de tributação indevida. Sentença julgando procedente o pedido para declarar a nulidade da obrigação tributária. Inconformismo do réu (ERJ). Acórdão dando provimento ao recurso, por maioria de votos, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Insatisfação do Autor. Entende esta Relatora pelo provimento dos Embargos Infringentes. O cerne da lide encontra-se na incidência, ou não, de ITCMD sobre doações entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens. Com efeito, assiste razão ao ora Embargante. O regime da comunhão universal de bens prevê a comunicação dos haveres conjugais, excetuadas as hipóteses legais. Assim, a movimentação dos bens comuns entre os cônjuges não pode configurar fato gerador do ITCMD, vez que não é juridicamente possível doar bem da comunhão ao próprio cônjuge comeeiro. In casu, inexistem nos autos elementos que demonstrem a existência de patrimônio particular (fora da comunhão) do Autor, ou que o valor transferido pelo Autor à sua esposa tenha se originado de algum bem particular. Presunção de que o valor doado saiu do próprio patrimônio comum, que é a regra no regime da comunhão universal. Autor casado com a “donatária” desde 1971. Transferência realizada em 2009. Inexistência de simulação de doação. Precedentes do E. TJERJ. Correta a sentença que determinou a repetição do indébito tributário. Condenação de natureza tributária. Incidência dos juros de mora disciplinada no artigo 173, do Código Tributário Estadual, com redação atualizada pela Lei Estadual n.º 6.269/2012. Neste passo, como o pagamento indevido do tributo foi anterior à edição da Lei, até sua vigência incidirá apenas correção monetária desde o pagamento e de acordo com os índices utilizados para correção dos débitos judiciais, nos termos da Súmula n.º 162 do E. STJ (“na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”). Assim, incidirá a Taxa Selic, a partir da vigência da Lei Estadual n.º 6.269/2012, sendo inviável sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora desde então. Por conseguinte, o Voto vencido merece prevalência, aplicando-se, in casu, a taxa SELIC após data da vigência da Lei Estadual n.º 6.269/2012, e juros de mora de 1%, acrescidos de correção monetária, antes do referido diploma normativo. Precedentes do TJERJ. Acolhimento integral do Parecer do Ilustre Procurador de Justiça. PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES
0036569-36.2012.8.19.0014 – EMBARGOS INFRINGENTES
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA – Julg: 02/09/2015
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Ementa nº 7

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

PRISÃO ILEGAL

MANDADO DE PRISÃO CONTRA HOMÔNIMO

DANO MORAL

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. AUTOR QUE COMPARECEU À DELEGACIA PARA REGISTRAR OCORRÊNCIA E RECEBEU ORDEM DE PRISÃO. MANDADO DE PRISÃO CONTRA HOMÔNIMO, DE MUITO FÁCIL CONSTATAÇÃO. FILIAÇÃO DISTINTA QUE SE VERIFICA NO PRÓPRIO MANDADO. DETENÇÃO POR CERCA DE 11 HORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1- A incompetência territorial, de natureza relativa, deve ser arguida por meio de exceção. A Jurisprudência do STJ reconhece, contudo, a possibilidade de se conhecer da preliminar suscitada em contestação. 2- Exceção do art. 100, V, a e § único, à regra geral do art. 94 do CPC que visa a beneficiar o autor da ação. Impossibilidade de o Estado réu se opor, notadamente se a escolha foi pela Comarca da Capital, onde está localizada sua sede político-administrativa. 3- O art. 22 da Lei 8.906/94 aplica-se a hipóteses nas quais o advogado foi indicado por conta da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, e os honorários aos quais se refere não se confundem com a verba sucumbencial prevista no art. 20 do CPC. Concessão de gratuidade de justiça que não exige, ademais, o patrocínio da Defensoria. 4- Montante de R$2.500 que não se mostra condizente com a magnitude do direito fundamental vulnerado e o grau de culpa da Administração. Erro inescusável, considerando que o homônimo poderia ter sido identificado muito fácil e rapidamente. 5- Honorários advocatícios que devem levar em consideração o trabalho realizado e o tempo exigido do advogado. 6- Negativa de seguimento do recurso do réu e provimento do recurso do autor, na forma do art. 557 do CPC, para majorar a verba indenizatória para R$5.000 e a verba honorária, para R$1.000. Decisão que se mantém. 7- Negado provimento ao agravo interno.
0030157-60.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO – Julg: 03/11/2015
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Ementa nº 8

SERVIDOR PÚBLICO

VÍTIMA DE AGRESSÃO

AMBIENTE DE TRABALHO

DEVER DE SEGURANÇA

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO

AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRESSÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. Agravo interno interposto de decisão que, com fulcro no art. 557, §1.º-A, do CPC, deu provimento à apelação, para condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização de dano moral, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros legais a partir da citação na base de 0,5% (meio por cento) ao mês, até 30.9.09, incidindo, após esta data, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e taxa judiciária, em ação movida em virtude da agressão sofrida no ambiente de trabalho. 1. Nesse caso, a responsabilidade civil de ente político municipal, a quem cabe atuar positivamente para reduzir os riscos inerentes ao trabalho de seus agentes, conforme dos arts. 7.º, XXII e 39, § 3.º, ambos da Constituição da República, é evidente. 2. Há omissão específica se o evento danoso poderia ter sido evitado, certo ser da experiência comum prever que pacientes com problemas de saúde mental possam agredir gratuitamente outros indivíduos, isso sem considerar a negligência de se deixar uma pedra ao alcance destes pacientes. 3. Há dano moral, eis que a autora foi lesionada no ambiente de trabalho, por falha no dever de segurança do município, de modo a evitar eventuais acidentes, sendo indiscutível a responsabilidade em assegurar a integridade física de seus agentes. 4. Considerando o tempo decorrido para a recuperação e a consolidação das lesões, a indenização de dano moral deve corresponder a R$ 10.000,00 (dez mil reais) 5. Recurso ao qual se nega provimento.
0010276-04.2008.8.19.0003 – APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA – Julg: 16/09/2015
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Ementa nº 9

PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

DESCUMPRIMENTO

NULIDADE DE CLAUSULA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS. HOMOLOGAÇÃO DOS PLANOS RECUPERATÓRIOS DO GRUPO OSX, APROVADOS NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES DE 17/12/2014. CLÁUSULAS DO P.R.J. DA OSX CONSTRUÇÃO NAVAL S/A. QUE ESTIPULAM A RENOVAÇÃO DO PRAZO INICIAL DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NÃO FINANCIADORES, POR IGUAL PERÍODO, E A PRÉVIA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO RECUPERATÓRIO, EVITANDO-SE A CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE EMPRESA CREDORA. SOBERANIA DA DECISÃO ASSEMBLEAR, NO QUE CONCERNE À VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PLANO RECUPERATÓRIO. CONTRAPARTIDA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS PACTUADAS, QUE SE SUJEITAM AOS REQUISITOS DE VALIDADE DOS ATOS JURÍDICOS EM GERAL. JURISPRUDÊNCIA EM TESE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDIÇÃO N.º 37). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO PRAZO RENOVATÓRIO ESTIPULADO COM BASE NO ART. 50, I, DA LEI FEDERAL NACIONAL N.º 11.101/2005. SUA INCIDÊNCIA QUE DEPENDE DE FATOR INCERTO, QUAL SEJA A GERAÇÃO DE SUFICIENTE RECEITA DECORRENTE DA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO, PELAS AGRAVADAS, NO PORTO AÇU. CONDIÇÃO POTESTATIVA PURA (SI VOLAM) NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NO PLANO RECUPERATÓRIO QUE PREVÊ A FUTURA E EVENTUAL VENDA DE ATIVOS DAS RECUPERANDAS PARA A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS NÃO FINANCIADORES. FATO PENDENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRÓPRIA DETERMINAÇÃO VOLITIVA. DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO CONTIDA EM P.R.J. QUE ACARRETA A CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 61, § 1º, C/C ART. 73, IV, DA LEI FEDERAL NACIONAL N.º 11.101/2005. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA DELIBERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 94, III, ‘G’, E 62, DA MESMA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA (ART. 47 DA LEI FEDERAL NACIONAL N.º 11.101/2005) QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR, DE FORMA AMPLA, ABSTRATA E ILIMITADA, A MANUTENÇÃO DA EMPRESA RECUPERANDA QUE NÃO CUMPRE AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO PLANO RECUPERATÓRIO HOMOLOGADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. INSTITUTO DA MORA EX RE E EX PERSONA QUE NÃO PREVALECE DIANTE DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL REITORA DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA CLÁUSULA REFERENTE À SUBMISSÃO DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA À PRÉVIA CONVOCAÇÃO E DELIBERAÇÃO DA A.G.C.. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
0005261-19.2015.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO – Julg: 02/12/2015
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Ementa nº 10

EX-PREFEITO

PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA

PROMOÇÃO PESSOAL DO AGENTE POLÍTICO

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

INOBSERVÂNCIA

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. DIVULGAÇÃO JORNALÍSTICA DE OBRAS E REALIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE MESQUITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PUBLICAÇÕES QUE EVIDENCIAM MANIFESTO INTUITO DE PROMOÇÃO PESSOAL DO, ENTÃO, PREFEITO, SOB A APARÊNCIA DA PUBLICIDADE DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO LOCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §1º, DA CRFB. CONDUTA DE APLICAÇÃO DE VERBA PÚBLICA EM PROVEITO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. DEVER DE RECOMPOR O PATRIMÔNIO LESADO. RESSARCIMENTO QUE, NA SEARA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ALÉM DE NÃO TER NATUREZA DE SANÇÃO, É IMPRESCRITÍVEL. FALECIMENTO DO EX-PREFEITO. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO PATRIMONIAL AOS HERDEIROS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DESTES. ART. 8º DA LEI Nº 8.429/92. PREVISÃO ESPECÍFICA NO SENTIDO DA LEGITIMAÇÃO DOS SUCESSORES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
0045030-90.2010.8.19.0038 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS – Julg: 20/10/2015
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Ementa nº 11

PENHORA DE IMÓVEL

FIADOR

PESSOA ANALFABETA

NULIDADE DO CONTRATO

REVERSÃO DA MEDIDA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM IMÓVEL DE FIADORA ANALFABETA. REVERSÃO DA MEDIDA. COMPROVADO NOS AUTOS O ANALFABETISMO FUNCIONAL DA FIADORA, O QUE ENSEJA O AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO, ANTE AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO DE FIANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1- Embora a agravante tenha razão ao afirmar que os analfabetos são plenamente capazes de exercer os atos da vida civil, no que tange a prática de determinados atos que os envolvam, devem ser observadas certas formalidades a fim de que estes tenham validade. 2- Isto porque, o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade, o que não ocorreu nos autos. 3- Incorpore-se a essa conjuntura o fato de que o contrato foi assinado em 15 de dezembro de 1999, quando então a executada possuía cerca de 67 anos, o que acumula a essência da hipossuficiência da mesma: pessoa analfabeta, idosa e de parcos recursos. 4- Portanto, não como delinear outra hipótese senão a de que o contrato se revestiu de nulidade por ausência de vontade substancial e formal e, nesse prisma, não deve subsistir. 5- DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0049355-86.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julg: 06/10/2015
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Ementa nº 12

JURISDIÇÃO

CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NO EXTERIOR

LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVICO

DOMICÍLIO DO REU

COMPETÊNCIA CONCORRENTE

PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. JURISDIÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO BRASIL. Recurso contra decisão que reconheceu a incompetência do juízo em ação de cobrança baseada em contrato que prevê cláusula de eleição do foro da cidade de Houston, Estados Unidos da América. A princípio, o recurso cabível seria agravo de instrumento, mas considerando o princípio da fungibilidade e o fato de a decisão de declínio da competência implicar em verdadeira extinção do processo dada a impossibilidade de remeter o feito para outra jurisdição, é cabível a apelação interposta no prazo do agravo de instrumento. Em tese, a hipótese não seria de exceção de incompetência, mas de preliminar de apelação, porquanto a controvérsia envolve jurisdição, e não competência. É ineficaz a cláusula que exclui a jurisdição brasileira para julgar ação fundada em contrato cuja execução se deu no Brasil e as partes aqui são domiciliadas, porque a soberania nacional não pode ser objeto de convenção entre particulares, e há de se preservar a função social do contrato. Orientação da jurisprudência. Recurso provido.
0039428-85.2013.8.19.0209 – APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 10/11/2015
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Ementa nº 13

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR

DEVOLUÇÃO DO MENOR À INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO

AUSÊNCIA DE PREJUÍZO

INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DE CRIANÇA À CASA DE ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE FIXA INDENIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. GUARDA PROVISÓRIA ULTRAPASSADA. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA PRÊVIA E DE SUPERVISÃO. ADAPTAÇÃO QUE RESTOU FRUSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME NO SENTIDO DE QUE O INFANTE ESTÁ SAUDÁVEL E FELIZ EM NOVA FAMÍLIA, SEM QUALQUER MÁCULA PSÍQUICA. REQUERIDOS QUE DEMONSTRAM FRAGILIDADE EMOCIONAL E PSICOLÓGICA INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA A QUALQUER DAS PARTES. INDENIZAÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA O MENOR E IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DE MAJORAÇÃO OU MESMO MANUTENÇÃO. ABALO QUE PERMANECERÁ NA MENTE DO CASAL, MAS JÁ SUPERADO PELO MENOR. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO PARQUET A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO DOS REQUERIDOS A QUAL SE DÁ PROVIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA OBSERVANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
0010744-48.2011.8.19.0007 – APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO – Julg: 27/10/2015
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Ementa nº 14

RESPONSABILIDADE CIVIL DE EX-EMPREGADOR

INFORMACAO ERRONEA

RECEITA FEDERAL

DANO MORAL

ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÃO INDEVIDA PRESTADA PELA EX-EMPREGADORA DO AUTOR À RECEITA FEDERAL. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES. INCLUSÃO DO CPF DO AUTOR NA “MALHA FINA”. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA REPARATÓRIA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO CORRETA, NA FORMA E NO CONTEÚDO, QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0237870-39.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO – Julg: 10/11/2015
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Ementa nº 15

HOSPITAL PÚBLICO

PACIENTE EM TRABALHO DE PARTO

ATENDIMENTO MÉDICO

INOCORRÊNCIA

RETORNO À CASA

NASCIMENTO DA CRIANÇA

DANO MORAL

Responsabilidade Civil do Estado. Dano moral. Inadequado atendimento médico. Autora que estando em vias de dar à luz à seu filho, procura hospital público municipal. Recomendação médica para de imediato, procurar hospital público estadual, com UTI neonatal. Ida então ao hospital estadual, onde não recebeu o devido atendimento médico. Parturiente que então retorna a sua residência, onde, logo em seguida, veio a dar à luz ao bebe, e aí, acabaram sendo atendidos no segundo hospital. Situação que sem dúvida, traduz um efetivo dano moral. Sentença de procedência. Valor razoavelmente arbitrado. Recurso desprovido.
2191156-92.2011.8.19.0021 – APELAÇÃO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS – Julg: 30/09/2015
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Ementa nº 16

TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA

ACUMULAÇÃO DE CARGOS

MAGISTÉRIO ESTADUAL

POSSIBILIDADE

AGRAVO INOMINADO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I-16 HORAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO COM O CARGO DE TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA DO TJRJ. POSSIBILIDADE. O ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 02/2006 DO TJRJ CONSIDERA OS CARGOS DA CARREIRA DE ANALISTA JUDICIÁRIO E DA CARREIRA DE TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA COMO TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS PARA FINS DE ACUMULAÇÃO COM OUTRO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DOS INCISOS XVI E XVII DO ART. 37 DA CRFB/88. IN CASU, HOUVE A COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONCEDEU A ORDEM PLEITEADA. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
0024992-98.2015.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA – Julg: 11/11/2015
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Ementa nº 17

AGENTE PENITENCIÁRIO

DISPARO DE ARMA DE FOGO

AGENTE PÚBLICO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

DANO MORAL

Ação de Obrigação de Fazer pelo procedimento comum ordinário, na qual os autores objetivam o recebimento de dano moral, tendo em vista que sofreram perseguição pelo Agente Penitenciário Jair Castelo, tendo este efetuado disparos de arma de fogo contra os mesmos, quando se encontravam no interior de um automóvel. Sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o Estado Réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, para cada Autor, como compensação pecuniária pelos danos morais causados. Recurso de Apelação Cível. R E F O R M A P A R C I A L, pois o servidor é Agente Penitenciário, e, mesmo não estando no exercício da função, agiu na qualidade de agente público, com permissão de porte de arma de fogo. Procedimento criminal instaurado em face do preposto do réu, em que este foi condenado. Falha do Estado na administração penitenciária. Aplicação do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Idem, da Lei nº 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009.P R O V I M E N T O P A R C I A L D O R E C U R S O.
0003454-34.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). OTÁVIO RODRIGUES – Julg: 28/10/2015
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Ementa nº 18

SERVIDORA GESTANTE

CARGO EM COMISSÃO

EXONERAÇÃO

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

DANO MORAL

Ação ajuizada por servidora municipal, ocupante de cargo em comissão, que foi exonerada com 13 semanas de gravidez, requerendo o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, bem como o reconhecimento de dano moral. Sentença de parcial procedência, reconhecendo, inclusive, a verba decorrente da indenização prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT da CRFB. Apelo da autora, pleiteando a integralidade dos pedidos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a gestante, qualquer que seja o vínculo jurídico que a mantenha no exercício de determinado emprego ou cargo, por mais precário que seja, detém o direito à estabilidade provisória, ainda que o cargo ocupado seja de livre nomeação e dispensa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos da legislação específica (art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT da CRFB). De fato, o cargo pode ser de livre exoneração, mas não quanto à gestante, caso contrário, não estar-se-ia diante do fenômeno da estabilidade, mesmo que provisória. Entender o contrário seria violar a garantia individual conquistada com a mudança de paradigma do direito que protege mais o ¿ser¿ que o ¿ter¿. Sentença que merece reforma. Dano moral reconhecido, na esteira da orientação do eg. STJ, fixado moderadamente em R$ 10.000,00, atendidas as peculiaridades do caso concreto. PROVIMENTO DO RECURSO.
0000805-86.2013.8.19.0035 – APELAÇÃO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI – Julg: 21/10/2015
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Ementa nº 19

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO

CONSTRUÇÃO DE BUEIRO

REFLUXO DE ÁGUAS PLUVIAIS E ESGOTO SANITÁRIO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICIPIO. CONSTRUÇÃO DE BUEIRO. REFLUXO DE ÁGUAS PLUVIAIS E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA EXECUÇÃO DAS OBRAS REALIZADAS PELA PREFEITURA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1- Responsabilidade civil por ato comissivo de seus agentes, ensejando a aplicação do art. 37, § 6º, da CRFB/88. 2- Precariedade dos serviços prestados pela Administração Pública. 3- Imóvel da Autora que sofre com refluxo de águas pluviais e de esgoto sanitário provenientes de bueiro construído na rua. 4- Aplicação da Teoria do Risco Administrativo. 5- Não obstante o interesse público envolvido na obra realizada, este não é de prevalecer sobre outro interesse de modo absoluto, tanto que, em casos de conflito, um deve ceder para que o outro seja aplicado. 6- Necessidade de se estabelecer uma proteção a outros direitos do indivíduo e que não podem ser suprimidos ou prejudicados, a mercê das decisões dos administradores, que, colocam-se na posição de atendimento ao interesse público para atingir os seus objetivos, no afã de minimizar seus prejuízos patrimoniais. 7- O interesse público deve ceder quando pondera aos direitos fundamentais à dignidade da pessoa, à segurança, à moradia, à intimidade e vida privada, além de outros que igualmente devem ser prestigiados. 8- Fazer com que o interesse público prevaleça em todas as situações significa colocar em risco os direitos fundamentais do homem consagrados na Constituição da República. 9- O Judiciário quando interfere na avaliação de determinados interesses públicos e sociais, o faz na condição legítima de órgão revisor da violação de direitos subjetivos individuais e coletivos que deles derivam. 10- Participa assim, como Poder, da persecução ao objetivo do bem comum, impedindo qualquer desvio administrativo nesse caminho. É o sistema de freio e contrapesos, “check and balances”, visando garantir o equilíbrio entre os três Poderes. 11- A implantação coercitiva das providências do Judiciário não representa uma interferência indevida que contrarie a regra da divisão de Poderes. 12- A tutela da Justiça é para que o Município realize as obras necessárias para que o imóvel da Autora não mais sofra com o refluxo de águas pluviais e esgoto sanitário gerado por terceiros, que além de guardar total pertinência, encontra-se intimamente ligado ao direito fundamental, e a defesa do meio ambiente. Ademais, não se trata de determinar aonde irá se alocar os gastos públicos, mas dar eficiência um serviço prestado, direito básico do consumidor, previsto no inc. X do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 13- Inegavelmente, que o extravasamento da rede de esgoto, com alagamento das vias públicas e o refluxo de água fétida para o interior da residência da Autora, por doze anos, é fato que extrapola, e muito, o mero aborrecimento. 14- A convivência com excrementos e outros resíduos de diversas origens além de colocar em risco a vida da Autora e sua família, configura ofensa à dignidade da pessoa humana e caracteriza o abalo moral significativo acarretando o dever de indenizar, nos termos do art. 37 § 6º da Constituição e do art. 927, parágrafo único do Código Civil. 15- Dano moral configurado. 16- Quantum indenizatório majorado para R$20.000,00 (vinte mil reais) que melhor traduz a compensação pelos danos sofridos, atende aos aspectos punitivo/pedagógico, necessários no sentido de repelir e evitar práticas lesivas aos administrados. 17- Fica mantida a obrigação de fazer, tal como estabelecido na sentença 18- DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
0007535-46.2009.8.19.0038 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES – Julg: 02/09/2015

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