Plantação não configura benfeitoria para fins de rescisão de contrato
O juiz Pedro Silva Corrêa, do Juizado Especial Cível de Inhumas, julgou procedente o pedido de rescisão de contrato agrícola ajuizado por um proprietário de terras contra a C. A dissolução da parceria ocorreu devido à inadimplência da empresa, que pretendia adiar a desocupação sob pretexto de investimento no solo para plantação de cana-de-açúcar – o que não configura benfeitoria, na análise do magistrado. “Os atos praticados pelo arrendatário, tendentes ao melhoramento do solo e a produção, tem a finalidade de elevação da produtividade da terra, de modo que não podem ser considerados benfeitorias, tendo em vista que inerentes à própria atividade rural, objeto de contrato”, elucidou Côrrea. Ainda que seja assegurado em lei ao locatário o direito de receber o valor empregado nas mudanças – com indenização ou retenção do imóvel por tempo de aluguel referente ao valor empregado, a situação não se aplica ao caso. “Concernente ao direito de retenção, entendo que este não se incide sobre plantação em terreno, haja vista que a agricultura de cana possui, como característica, a renovação/renascimento das plantas, o que importa na continuidade do cultivo, até o solo ou as plantas se enfraqueçam”. Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás, 21/01/2016 |