Ementa nº 1
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AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
EXTINÇÃO
APREENSÃO DE VEÍCULO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR |
Responsabilidade Civil. Ação de indenização por dano moral que o Autor teria sofrido em decorrência de apreensão de veículo objeto de ação de busca e apreensão após a sua extinção por desistência da parte autora, com pedidos cumulados de regularização do bem junto ao DETRAN/RJ e baixa da alienação fiduciária. Sentença de procedência para condenar o Réu ao pagamento de indenização de R$ 7.000,00 por dano moral e, de R$ 78.800,00 em substituição ao pedido originário, além dos ônus da sucumbência. Apelação do Réu. Prova documental que demonstrou que, não obstante a desistência da ação e a prolação de sentença irrecorrida, o Apelante efetuou a apreensão do veículo, transferindo-o para depósito em São Paulo. Apelado que ficou privado do bem por dois anos, recebendo-o com avarias e com irregularidades administrativas que impediram o seu uso regular. Falha na prestação de serviço. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Indenização arbitrada segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Verba indenizatória fixada na sentença em substituição ao pedido de regularização do bem que deve ser mantida porque nele foram considerados o estado do veículo e a multa cominatória por descumprimento da tutela antecipada que determinara a regularização do bem. Pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência com apoio no disposto no artigo 85, § 1º do NCPC que se rejeita. Aplicação do Enunciado Administrativo 07 do STJ. Desprovimento da apelação. |
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0049326-04.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA – Julg: 31/12/1969 |
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Ementa nº 2
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COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO
DANOS CAUSADOS A VEÍCULO
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR |
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARA MANTER A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMBUSTÍVEL CONTAMINADO. PROVA PERICIAL QUE COMPROVA O DANO MATERIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A RÉ AO REEMBOLSO DO DANO MATERIAL. APELAÇÃO DA RÉ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. |
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0056964-90.2009.8.19.0002 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA – Julg: 31/12/1969 |
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Ementa nº 3
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INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
CONFISSÃO DE DÍVIDA
COAÇÃO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL |
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COAÇÃO PARA ASSINAR CONFISSÃO DE DÍVIDA JÁ QUITADA EM BUSCA DE UMA DECLARAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE ESTÁGIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DE QUE A PARTE AUTORA PAGOU DUAS VEZES PELO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU A REPARAR O AUTOR EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR, COMPATÍVEL COM O EVENTO NARRADO. SENTENÇA PRESTIGIADA. IMPROVIMENTO AO RECURSO |
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0006439-05.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES – Julg: 31/12/1969 |
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Ementa nº 4
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OPERAÇÕES BANCÁRIAS
TRANSFERÊNCIA DE VALORES
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
DANO MORAL |
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA BANCÁRIO INOPERANTE POR TRÊS DIAS. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS NÃO AUTORIZADAS PELA CORRENTISTA DURANTE ESTE PERÍODO. EVIDENTE FRAUDE DE TERCEIRO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS DA CONTA DA AUTORA, NÃO RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. Evidente vício na prestação do serviço. Autora que foi alvo de transferências por ela não realizadas, fato este reconhecido pela própria instituição financeira, que efetuou o estorno das quantias ilegitimamente desviadas da conta da autora. Inobservância da segurança e da proteção aos dados da correntista, e tampouco foi o banco diligente em tomar as devidas precauções, uma vez que a consumidora comunicou os fatos à instituição bancária, tendo esta se recusado a restituir os valores tido por indevidos, agindo de maneira arbitrária, unilateral e inconsistente, já que reconheceu a ocorrência de fraude em algumas operações, se recusando a efetuar o estorno das demais transferências. Banco réu que dispunha de meios de prova para comprovar os fatos por ele alegados, quanto à suposta infalibilidade do sistema de segurança, com apresentação de imagens da pessoa que teria realizado os saques e os empréstimos, ou com apresentação dos números de IP de todas as máquinas que originaram as transações, nada trazendo a estes autos que contradissesse as alegações da autora. Impossibilidade de devolução do integral valor pleiteado pela autora, uma vez que uma quantia teria sido enviada à suposta ex-sócia do pai da demandante, que também movimentava a conta de sua filha. Beneficiária que, portanto, seria pessoa de conhecimento da autora e de seu pai, e possibilitar o cancelamento desta transferência se revela prematuro e inseguro, dada a escassez de informações neste sentido. Dano moral que entendo existir na hipótese, tendo em vista que a consumidora teve que se socorrer da prestação jurisdicional para ver o seu direito assegurado, tendo em vista a conduta abusiva e desrespeitosa do banco réu, que, arbitrariamente, veio autorizando transferências de quantias tidas por indevidas, quando o sistema estava inequivocamente fora do ar, fato que evidentemente trouxe angústia, frustração e sofrimento para a correntista, uma vez que não estamos falando de valores irrisórios. Quantum que se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e analisando as circunstâncias próprias do caso concreto, por não ter havido maiores prejuízos à autora, como o caso de inscrição de seu nome em cadastro restritivo de proteção ao crédito, valor este corrigido da data da publicação desta decisão e com juros a contar da data da citação. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. |
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0399435-46.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT – Julg: 31/12/1969 |
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Ementa nº 5
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INTERNET
VELOCIDADE DE CONEXÃO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL |
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) POR DANOS MORAIS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Restou incontroverso que a Autora contratou junto à Ré serviço de internet com velocidade de 5Mbps, compromisso não cumprido pela Concessionária. Pelos documentos carreados, verifica-se que, além de a internet não atingir a velocidade contratada, a navegação era instável. Observa-se que a Autora colacionou rol com diversos protocolos de atendimento junto a Ré, objetivando a regularização dos serviços, porém, não logrou êxito, configurando a recalcitrância da Ré em solucionar o impasse, administrativamente. Em suas razões recursais, a Ré se limita a negar a falha na prestação de serviço, pretendendo justificar os problemas enfrentados pela Autora com fatores externos, sem provar a ocorrência de alguma dessas circunstâncias. Ocorre que o Réu não trouxe prova relativa a alguma excludente de responsabilidade prevista nos incisos do parágrafo do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Decerto que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto. Em contrapartida, a Autora direcionou a atividade probatória segundo seus interesses, fazendo jus à devolução dos valores pagos no período em que o serviço não foi prestado na forma contratada. Assim, considera-se a verossimilhança do alegado, evidenciando-se que o serviço foi prestado de forma defeituosa, em especial por violação aos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público, previstos no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o dever de compensar os danos causados. No que concerne ao quantum compensatório, s.m.j., o valor arbitrado na sentença se coaduna com os princípios norteadores e o grau de reprovabilidade da conduta da Ré, não havendo que se falar em redução. Ademais, não sendo manifestamente desarrazoado o valor arbitrado e não demonstrada objetivamente sua exasperação ou exiguidade, deve a decisão do Juízo a quo ser prestigiada, conforme da Súmula nº 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça, recentemente editada a este respeito. |
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0005657-64.2015.8.19.0042 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO – Julg: 31/12/1969 |
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Ementa nº 6
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PROVEDOR DE SERVIÇOS NA INTERNET
VENDA DE ATESTADO MÉDICO
RETIRADA PELO SITE
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
INOCORRÊNCIA |
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/73. RITO ORDINÁRIO. CONSUMIDOR. INTERNET. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COMERCIALIZAÇÃO DE VENDA DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS. PROVEDOR QUE RETIROU O “LINK” DO AR ANTES DE SER NOTIFICADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. Trata-se de ação indenizatória, através da qual pleiteia a parte autora o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de suposta falha na prestação do serviço da Empresa Mercado Livre, que teria disponibilizado a venda de atestados médicos falsos com o nome do Autor. Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilidade da Ré pela venda de atestados médicos falsos com o nome do Autor. Não obstante a indiscutível existência de relação de consumo, a responsabilidade do MercadoLivre.com deve ficar restrita à natureza da atividade por ele desenvolvida, que, corresponde à típica provedoria de hospedagem e conteúdo, viabilizando o comércio virtual de seus usuários, através da rede de informações por eles encaminhadas. Os provedores de internet devem garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários e das buscas por eles realizadas, bem como o bom funcionamento e manutenção do sistema. No que tange à fiscalização do conteúdo das informações postadas por cada usuário, não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra o material nele inserido. Ressalte-se, não se aplicar aqui a teoria do risco da atividade. Somente haverá responsabilidade subjetiva do provedor, quando ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem tem conteúdo ilícito, por ser ofensivo, não atua de forma ágil, retirando o material do ar imediatamente, passando a responder solidariamente com o Autor direto do dano, em virtude da omissão em que incide. Do mesmo modo, responderá subjetivamente quando não adotar providencias que estiverem tecnicamente ao seu alcance, permanecendo-se inerte ou inviabilizando a identificação do usuário responsável. In casu, verifica-se que o a Ré já havia retirado do ar o link questionado mesmo antes de ser notificada pelo Autor, em 11/10/2013. O que se vê é que o Autor, antes de ingressar aos autos, tinha conhecimento de que a Ré havia excluído o link, não sendo hipótese de falha na prestação do serviço. Sentença de improcedência que não merece reparo. DESPROVIMENTO DO RECURSO. |
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0016012-54.2014.8.19.0209 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES – Julg: 31/12/1969 |
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Ementa nº 7
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PLANO DE SAÚDE
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO
MORTE DO TITULAR
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE
DANO MORAL |
APELAÇÃO CÍVEL. Relação de consumo. Plano de saúde na modalidade autogestão. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Morte do Titular. Sentença que julgou procedente em parte o pedido, para determinar a manutenção do saúde para a autora, na qualidade de titular, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Irresignação das partes. Apelos que não merecem prosperar. Cancelamento injustificado do plano de saúde da autora, trinta dias após o falecimento do titular, não lhe sendo oportunizada a opção pela sua manutenção nas condições originais. Súmula Normativa nº 13 da Agência Nacional de Saúde – ANS. Descumprimento da obrigação prevista no artigo 1º da Resolução nº 19/99 do CONSU. Falha na prestação do serviço. Manutenção do plano que se impõe. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem que se revela compatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter reparador, punitivo e pedagógico da sanção, bem como a condição financeira das partes envolvidas e as especificidades do caso concreto. Aplicação do enunciado sumular nº 343, desta Eg. Corte. Recursos conhecido e desprovidos, nos termos do voto do Relator. |
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0174829-64.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO – Julg: 31/12/1969 |
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Ementa nº 8
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INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
ATRASO
LUCROS CESSANTES
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA
APLICAÇÃO REVERSA
DANO MORAL |
Apelação. Incorporação imobiliária. Atraso. Limite da responsabilidade do empreendedor. Averbação do “habite-se”. Aplicação reversa da cláusula penal moratória. Possibilidade. Dano moral. Arbitramento razoável. 1. Em regra, uma vez acabadas as obras do empreendimento e averbada à margem da matrícula imobiliária a certidão de aceite de obras emitida pelo Poder Público, o ulterior e efetivo recebimento das chaves da unidade sói depender única e exclusivamente da quitação do saldo devedor, a cargo do consumidor adquirente. Ainda que a obrigação do incorporador não se extinga com a simples construção, mas somente com a efetiva transmissão da propriedade e posse do imóvel, a averbação do “habite-se” em geral marca o momento em que o fornecedor aperfeiçoa os atos necessários à obtenção daquela finalidade. 2. Sendo assim, somente se pode responsabilizar o incorporador ou construtor se provado ficar que, embora averbado o “habite-se” no registro público dentro do prazo contratual, outros fatos seus impediram ou atrasaram, à revelia do adquirente, a quitação do saldo devedor ou o ingresso definitivo na posse do imóvel. Tal se dá, por exemplo, quando o incorporador deixa de fornecer ao consumidor documentos indispensáveis à obtenção do crédito imobiliário, e que por outros meios não se poderiam obter; ou quando há demora na instalação do condomínio, nas ligações definitivas, ou mesmo no reparo de defeitos construtivos que impeçam o recebimento das chaves, assim apurados em vistoria. 3. O ônus da prova desses fatos ulteriores à averbação do “habite-se”, todavia, recai sobre o autor, que deve ao menos municiar o juízo com indícios da falha da parte ré. No caso dos autos, não há essa prova. 4. Pode ser aplicada de maneira reversa, contra a incorporadora, na hipótese de atraso na conclusão das obras ou entrega das chaves, a cláusula penal que visa a punir a mora do adquirente no pagamento de suas prestações. Todavia, dada a disparidade de bases de cálculo (a mera parcela mensal do preço, num caso; e noutro, todo o preço atualizado do imóvel), é mister que essa multa seja aplicada uma única vez, e não mensalmente, sob pena de afronta ao postulado da proporcionalidade. Considerando a natureza estritamente moratória da pena, não incide na espécie o óbice da inacumulabilidade prevista no art. 416, § único, do Código Civil. 5. O adquirente de imóvel na planta nutre expectativa legítima fé em relação ao momento em que poderá desfrutar do bem, seja como residência, seja como fonte de renda. Superado o prazo assumido pelo construtor, configura-se o dano moral, na medida em que não se trata de um produto qualquer, mas de bem econômico durável e de alto valor de uso. 6. Justifica-se, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 10.000,00 a cada um dos autores, valor que atende plenamente à finalidade compensatória do dano moral em toda a sua extensão, e leva em conta a gravidade da culpa do ofensor no caso concreto (art. 944, caput e § único, este último a contrario sensu, do Código Civil). 7. Provimento do recurso. |
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0027923-97.2013.8.19.0209 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES – Julg: 31/12/1969 |
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Ementa nº 9
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EVENTO PARA PROMOÇÃO E VENDA
AUTÓGRAFO CONDICIONADO A COMPRA DE CD
TUMULTO
LESÃO FÍSICA
DENUNCIAÇÃO DA LIDE A SEGURADORA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL |
AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO ATACADA. “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RÉUS QUE REALIZARAM EVENTO EM CONJUNTO PARA PROMOÇÃO E VENDA DE CD DA BANDA REBELDES, NO QUAL A AQUISIÇÃO DO CD DARIA AOS COMPRADORES PRESENTES O DIREITO DE FALAR COM OS INTEGRANTES DA BANDA E OBTER AUTÓGRAFO. TULMUTO E GRANDE CONFUSÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS, TENDO A AUTORA SOFRIDO LESÕES FÍSICAS CAUSADAS PELA CONFUSÃO. ENCONTRO COM OS ÍDOLOS NÃO OCORRIDO, MESMO APÓS HORAS DE ESPERA E AQUISIÇÃO DO PRODUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO VALOR DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CONDENANDO A SEGURADORA DENUNCIADA À RESSARCIR À DENUNCIANTE DO VALOR QUE DESPENDER POR FORÇA DA CONDENAÇÃO, DENTRO DOS LIMITES E CONDIÇÕES DO CONTRATO DE SEGURO. RECURSO DOS RÉUS ADMINISTRADORA CARIOCA DE SHOPPING CENTERS LTDA, EMI MUSIC DO BRASIL LTDA e ITAU SEGUROS S/A SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SEGURADORA QUE APELA REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE NÃO SEJA OBRIGADA A RESSARCIR O VALOR DOS DANOS FIXADOS, BEM COMO CORREÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS. FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS, SENDO O VALOR ARBITRADO DE R$ 3.000,00 ADEQUADO E RAZOÁVEL QUE NÃO MERECE REFORMA. SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA A REEMBOLSAR O VALOR QUE DESPENDER POR FORÇA DA CONDENAÇÃO DENTRO DOS LIMITES E CONDIÇÕES DO CONTRATO, RAZÃO PELA QUAL NÃO MERECE REFORMA NESSE PONTO. QUANTO AO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS, TAMBÉM NÃO MERECE REFORMA A SENTENÇA. SENDO A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME ARTIGO 398, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54 DO STJ. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS. |
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0048154-27.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MARCOS ANDRE CHUT – Julg: 31/12/1969 |
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Ementa nº 10
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PLANO DE SAÚDE
EXAME PET SCAN
RECUSA
DANO MORAL |
AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EXAME PET SCAN. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. Ausente qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório proposta em face de operadora de plano de saúde fundada em negativa de autorização para realização de exame denominado Pet Scan necessário ao tratamento de enfermidade grave, que acomete o autor. Prova documental acostada aos autos não deixa dúvida de que o autor, diagnosticado com “massa palpável em região cervical direita sugestiva de linfoma” (fl. 27), necessitou se submeter ao exame Pet TC, com urgência, segundo se vê da solicitação médica de fls. 30/31. A ré reconhece que não autorizou o exame em questão por entender que a solicitação do médico assistente do segurado não demonstrara que o procedimento pretendido estava em conformidade com os critérios do DUT da ANS, o que é exigido para a liberação de procedimentos de alta complexidade, como é o caso dos autos. Aplicação do Enunciado no. 211 desta Corte: “havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Recusa abusiva da seguradora que ensejou flagrante frustração da expectativa do consumidor quanto à prestação do serviço de saúde contratado. Dano moral configurado. Verba indenizatória que desafia redução para R$ 10.000,00, que está em consonância com o patamar adotado em casos similares pelo STJ e TJRJ. Honorários advocatícios mantidos. Litigância de má-fé afastada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. |
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0273644-96.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO – Julg: 31/12/1969 |
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Ementa nº 11
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COOPERATIVA HABITACIONAL
DEVER DE INFORMAÇÃO
RESCISÃO CONTRATUAL
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES
MERO ABORRECIMENTO
TÉCNICA DE COMPLEMENTAÇÃO DE JULGADO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL |
AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. COOPERATIVA HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PLEITO DE RESILIÇÃO COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVOS RETIDOS CONTRA A DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU AS PROVAS PLEITEADAS PELAS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RESCINDIR CONTRATO E CONDENAR A RÉ A DEVOLVER EM DOBRO OS VALORES PAGOS E AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA COOPERATIVA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE COMPLEMENTAÇÃO DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO VOTO DO 1º VOGAL PARA ACOMPANHAR A RELATORA. 1. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe aferir, em cada caso, a necessidade ou não da produção de determinada prova. No caso em tela, as provas produzidas são suficientes para o deslinde da questão, de forma que agiu bem o douto magistrado ao indeferir as demais. 2. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: Agravo de Instrumento 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel. Des. WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 3. Dever de informação parcialmente violado. Os documentos firmados pelo demandante comprovam que lhe forma expostas as condições e formas de aquisição por meio de cooperativa. Por sua vez, o autor teve outra percepção do negócio jurídico, diante da oferta verbal do preposto da ré, de forma que, nesse aspecto, não foi preenchido corretamente o dever de informação. 4. A inobservância do dever de informação acarreta consequências distintas, a depender do dispositivo legal violado. No caso sub judice, a violação parcial do dever de informação se deu quanto ao art. 46, CDC, que é expresso ao afirmar que ¿não obrigarão os consumidores¿. Sendo assim, impõe-se a invalidade do negócio jurídico celebrado, retornando as partes ao status quo ante, com a rescisão do contrato de cooperativa habitacional celebrado e a devolução, de forma simples, dos valores pagos pelo autor. 5. No caso em tela, inexiste dano moral a ser reparado. Da análise dos autos, pode-se presumir o parcial descumprimento do dever de informação, mas que não acarretou consequências aos direitos da personalidade do autor, não passando de mero aborrecimento, não havendo, na espécie, dano moral indenizável. 6. Desprovimento dos agravos retidos e parcial provimento ao recurso de apelação. |
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0060136-75.2012.8.19.0021 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). DES. MARIANNA FUX – Julg: 31/12/1969 |
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Ementa nº 12
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VIAGEM AO EXTERIOR
SEGURO DE VIDA
SINISTRO
REPATRIAÇÃO DE RESTOS MORTAIS
NÃO AUTORIZAÇÃO
DANO MORAL |
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO (FALECIMENTO). REPATRIAÇÃO DE RESTOS MORTAIS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC, QUALQUER FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE SE VERIFICOU NO CASO, CAUSANDO SOFRIMENTO EXACERBADO AOS AUTORES. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA APELANTE 1 E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS APELANTES 2. |
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0490608-54.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS – Julg: 31/12/1969 |
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Ementa nº 13
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SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES
ESTADO DE PERIGO
TERMO DE RESPONSABILIDADE
VÍCIO DE CONSENTIMENTO
ANULAÇÃO |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. ESTADO DE PERIGO. ANULAÇÃO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE FIRMADO. VÍCIO DE VONTADE. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS E DECLARA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBARADO PELA RÉ. APELO DA DEMANDADA. Preliminarmente, não se acolhe a alegação de ser a apelante parte ilegítima para figurar no polo passivo na presente demanda, uma vez que realiza cobrança de uma dívida em nome do apelado, sendo que este aduz que não é devedor de tal débito. Em assim sendo, havendo conflito de interesses e pertinência subjetiva, é a ré parte legítima para figurar no polo passivo neste feito. Quanto à alegação de ter sido a sentença omissa acerca de quem é o responsável financeiro pelo tratamento do paciente, não assiste razão ao apelante. Assim é porque a resposta da ré se limitou em apresentar uma contestação, sendo cediço que, no rito ordinário, esta peça processual se limita a refutar a pretensão autoral e não a fazer pedido declaratório em seu favor. Autor que recebeu cobrança de serviços médico-hospitalares prestados a um colega seu de trabalho. Lesão no dedo, mais precisamente 3º quirodáctilo que foi amputado de forma traumática, necessitando de reimplante. Autor que firmou com a ré termo de responsabilidade para pagamento dos serviços prestados. Vício contido na manifestação de vontade do demandante ao assumir a obrigação imposta como condição sine qua non para prestação do serviço médico-hospitalar essencial à preservação da saúde do paciente. A assunção de obrigação excessivamente onerosa, por pessoa premida da necessidade de prestar socorro a um colega de trabalho lesionado com certa gravidade, dano este conhecido pela outra parte, configura estado de perigo, previsto no artigo 156 do Código Civil/2002. Cuida-se de espécie de defeito do negócio jurídico, caracterizado por vício de consentimento, que, aplicado ao caso em comento, torna o aludido termo de responsabilidade firmado entre as partes passível de anulação. Sentença que se mantém. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. |
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0377095-74.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA – Julg: 31/12/1969 |
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Ementa nº 14
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CIRURGIA BUCO MAXILAR
PLANO DE SAÚDE
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL |
Agravo de instrumento. Decisão que deferiu antecipação de tutela para que a autora fosse submetida a cirurgia de sinusectomia. Resistência da agravante fundada no argumento de que o procedimento deve ser realizado por médico. Súmula Normativa 11 da ANS. Área de congruência entre a medicina e a odontologia, denominada ÁREA DE INTERESSE COMUM. Regramento da Res CFM 1950/2010. Procedimento que pode ser solicitado por odontólogo. Prova de que a equipe será integrada por médico otorrinolaringologista. Negativa da operadora que se fundou em ter sido o procedimento solicitado por dentista. Otorrino que integra a equipe que deve ser o indicado pelo dentista, que a chefiará. Necessidade de haver integração entre os profissionais. Ocorre, porém, que dentre os materiais solicitados pelo profissional, estão listados vários que não guardam relação lógica com o procedimento de sinusectomia. Indicios de que haverá preparação para implante dentário. Esse procedimento é exclusivamente odontológico, não estando coberto pelo plano. Ademais, não há prova de que a questão é mastigatória ou estética. Outrossim, o laudo do exame de imagem apresentado INDICA parecer haver uma massa, mas não é firme no sentido da necessidade do procedimento. O histórico anterior demonstra que já foi tentado procedimento de artroscopia maxilar para a mesma autora, solicitado pelo mesmo profissional. Necessidade do procedimento que não está demonstrada. A autora aguardou meses a fio para realizar o EXAME DE IMAGEM. Alegação de urgência que não se coaduna com tal questão. Necessidade de produção de prova pericial. AGRAVO A QUE SE CONHECE E SE DÁ PROVIMENTO. |
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0015756-88.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO |
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA – Julg: 31/12/1969 |
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Ementa nº 15
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PLANO DE SAÚDE
DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO
ATRASO NO DIAGNÓSTICO
AGRAVAMENTO DE QUADRO CLINICO
RESSARCIMENTO DOS DANOS |
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE COM FUNDAMENTO NA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA A ADEQUADA INSTRUÇÃO DO FEITO. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONCLUSÃO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DA SEGURADORA RÉ PARA O PROCEDIMENTO SOLICITADO PELO HOSPITAL CONVENIADO. ATRASO NO DIAGNÓSTICO EMERGENCIAL DO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL QUE ACOMETEU O AUTOR, GERANDO COMPLICAÇÃO MAIS GRAVE, EVOLUINDO PARA UMA DOENÇA DENOMINADA VASOESPASMO, QUE PODERIA TER SIDO EVITADA. FALHA NO ATENDIMENTO DO HOSPITAL INTEGRANTE DO QUADRO DE ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS DO PLANO DE SAÚDE. A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E O HOSPITAL CONVENIADO, POR ATUAREM EM CONJUNTO NA CADEIA DE CONSUMO, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS PROVOCADOS AOS USUÁRIOS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 7º C/C O §1º, DO ART. 25, AMBOS DO CDC. NA HIPÓTESE, É DE SE RECONHECER QUE A SEGURADORA DEVE ARCAR COM OS RISCOS DA ATIVIDADE A QUE SE PROPÕE DESENVOLVER, NÃO SE ADMITINDO QUE NENHUM DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS SE EXIMA DA CULPA IMPUTANDO-A EXCLUSIVAMENTE AO OUTRO, OBVIAMENTE RESGUARDADO O DIREITO DE REGRESSO AO REAL CAUSADOR DO DANO. MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS EQUIVALERIA A DIFICULTAR OU MESMO OBSTACULIZAR A EFETIVA E INTEGRAL REPARAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR. AUTOR QUE SOFRERA SEQUELAS IRREVERSÍVEIS, ATUALMENTE, SE DESLOCANDO EM CADEIRA DE RODAS, NECESSITANDO DE CUIDADOS CONSTANTES, USANDO FRALDA E POSSUINDO PARALISIA PARCIAL À ESQUERDA COM PREDOMÍNIO NO MEMBRO INFERIOR. DANOS MORAIS INEGAVELMENTE CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). DANOS MATERIAIS QUE TAMBÉM DEVEM SER RESSARCIDOS. GASTOS COM REMOÇÃO DE AMBULÂNCIA, SESSÕES DE OXIGENOTERAPIA, ALUGUEL E AQUISIÇÃO DE MÓVEIS HOSPITALARES, HIDROTERAPIA E MEDICAMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MODIFICADA. |
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0017495-73.2010.8.19.0205 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI – Julg: 31/12/1969 |
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Ementa nº 16
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ENERGIA ELÉTRICA
SOBRECARGA
EQUIPAMENTOS DANIFICADOS
DANO MORAL |
Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Sobrecarga de energia elétrica, que danificou o computador e um ventilador da autora. Sentença de procedência dos pedidos. Irresignação da parte ré. 1. Agravo retido interposto pela ré, em face da decisão que inverteu o ônus da prova. Relação de consumo. Decisão que visa igualar as partes no litígio, fazendo com que a produção da prova seja feita por quem possui as melhores condições técnicas, diante da verossimilhança das alegações autorais. Súmula 227 do TJRJ. Manutenção da inversão do ônus da prova. 2. Responsabilidade objetiva. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade. 3. Prazos e procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL que não se sobrepõem às normas protetivas estabelecidas no CDC. 4. Dano material comprovado. Aparelhos danificados em razão da variação de energia elétrica. 5. Dano moral configurado. Situação que extrapola o mero aborrecimento não indenizável. Súmula nº 75 do TJRJ que se afasta. Quantum indenizatório adequadamente arbitrado, consoante os fatos apurados e provas coligidas aos autos. Manutenção da sentença que se impõe. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. |
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0035377-76.2014.8.19.0021 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA – Julg: 31/12/1969 |
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Ementa nº 17
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SEGURO DE VEÍCULO
RECUSA DE PAGAMENTO
QUESTIONÁRIO DE RISCO
DIVERGÊNCIA
INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO
TABELA FIPE |
APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RECUSA DE PAGAMENTO. DECLARAÇÕES DO SEGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. PROCEDIMENTO INTERNO DA RÉ QUE NÃO OBEDECE À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. Demanda indenizatória fundada em contrato de seguro de veículo. Recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização. Alegação de divergência quanto ao CEP de pernoite do bem e local de circulação do veículo. Recurso exclusivo da ré. Superior Tribunal de Justiça que já assentou que “as declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. Interpretação sistemática dos arts. 766, 768 e 769 do CC/02.” (REsp 1210205/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011). Inexistência de prova de má-fé ou fraude do consumidor. Jurisprudência desta Corte que vem reafirmando que o valor de mercado do veículo, de acordo com a tabela FIPE, deve ter como base a data do sinistro. Transferência do salvado é consectário lógico e contratual do cumprimento da obrigação pela seguradora com o pagamento da indenização, sendo descabida a pretensão recursal, quando ausente pedido contraposto ou demonstração de recusa do segurado em entregar o salvado. Dano moral não configurado. Mero aborrecimento. Incidência do verbete sumular número 75 do TJRJ. Sentença parcialmente reformada para excluir a indenização por danos morais. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. |
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0001221-35.2014.8.19.0030 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS – Julg: 31/12/1969 |
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Ementa nº 18
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TELEFONIA FIXA
INTERNET BANDA LARGA
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
RESTABELECIMENTO
DEVOLUÇÃO EM DOBRO
DANO MORAL |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA E INTERNET BANDA LARGA. – Parte autora que objetiva o restabelecimento dos serviços de telefonia fixa e de internet banda larga; a devolução, em dobro, dos valores das faturas pagas relativas ao período em que o serviço permaneceu suspenso e a reparação pelo dano moral suportado. – Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando o restabelecimento dos serviços de telefonia fixa e de internet banda larga; o ressarcimento, em dobro, dos valores adimplidos pela parte autora durante o período de interrupção dos serviços, bem como condenando a ré ao pagamento de R$ 2.500,00, a título de reparação por danos morais. – Inversão do ônus da prova que pode ser deferida pelo magistrado que constatar a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência autoral, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. – Hipossuficiência técnica da parte autora que permite a inversão do ônus da prova determinada pelo magistrado de piso. – Parte ré que não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, devendo arcar com as consequências processuais de sua desídia, eis que não demonstrou a ocorrência de quaisquer das causas capazes de elidir sua responsabilidade. – Parte autora que dentro de suas possibilidades, mormente considerando sua hipossuficiência técnica para a vertente hipótese, desincumbiu-se satisfatoriamente de demonstrar o por ela alegado, ao informar 07 (sete) números de protocolo, no intervalo de um mês, com o fito de que fosse restabelecido o serviço de telefonia fixa e de internet banda larga. – Falha na prestação do serviço configurada, restando perfeitamente cabível o pedido de restabelecimento do fornecimento do serviço de telefonia fixa e internet banda larga, bem como a devolução, em dobro, dos valores adimplidos pela parte autora durante o período de interrupção dos serviços. – Dano moral configurado. Situação que se afasta do mero aborrecimento. Manutenção do quantum indenizatório fixado pelo juízo de piso em R$ 2.500,00. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. |
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0010376-53.2015.8.19.0054 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO – Julg: 31/12/1969 |
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Ementa nº 19
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO
EXCLUSÃO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
RECUSA DE PAGAMENTO
AÇÃO DE TERCEIRO BENEFICIÁRIO CONTRA O SEGURADOR
DANO MORAL |
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. EXCLUSÃO IMOTIVADA E SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. Inicialmente, no que tange à prescrição, não merece prosperar a tese recursal, haja vista que a Corte Superior possui entendimento firmado de que o prazo para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Sendo assim, não deve haver confusão com a figura do próprio segurado, momento em que se aplica o prazo do artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, ou com o beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT), hipótese do artigo 206, § 3º, IX, do mesmo diploma. No que se refere a alegação de que o segurado tinha sido excluído do grupo de segurados em razão de solicitação da empresa contratante, também, não merece florescer. Após compulsar os autos do processo eletrônico, verifica-se que a Transportadora Minuano Ltda. contratou com a apelante a cobertura de seguro de vida em grupo e de seguro de acidentes pessoais coletivos, pela apólice nº 02.0993.000.731, com início de vivência em 01/09/2011 e término em 31/08/2012, renovável por mais um ano (indexador 00018, 00058 e 00060/0092). Chama a atenção e causa estranheza, que na vigência do contrato coletivo securitário, o segurado, ainda empregado da empresa contratante do seguro, foi excluído, imotivadamente e sem prévia notificação, em 01/11/2011, dias antes de seu falecimento (29/11/2011). Dessa forma, torna-se imotivada e abusiva a recusa no pagamento do seguro à beneficiária. Isso porque, ao firmar contrato de seguro, o consumidor busca evitar problemas decorrentes de infortúnios e deposita sua confiança na seguradora. Assim, não obstante o pensar do recorrente, verifica-se que não houve mero inadimplemento contratual, pois os transtornos e contratempos suportados ultrapassam os problemas cotidianos e, por isso, há dano moral a ser indenizado. Já em relação ao quantum indenizatório a sentença merece pequena reforma, devendo o valor fixado para a reparação dos danos morais ser reduzido de R$8.000,00 (oito mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende mais as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO COLEGIADO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO TROUXE QUALQUER FATO NOVO A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. |
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0021823-50.2013.8.19.0008 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS – Julg: 31/12/1969 |
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