Ementário de Jurisprudência Cível Nº 18/2016

Publicado em: 20/07/2016
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV

Ementa nº 1

SHOPPING CENTER

ACADEMIA DE GINÁSTICA

INFARTO

CONDUTA OMISSIVA

MORTE

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. INFARTO OCORRIDO DENTRO DE ACADEMIA DE GINÁSTICA QUE SE LOCALIZAVA NO INTERIOR DO SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO, CUJO LIAME ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DOS RÉUS E O RESULTADO MORTE RESTARAM DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE REANIMAÇÃO TANTO NO INTERIOR DA ACADEMIA QUANTO NAS DEPENDÊNCIAS DO SHOPPING CENTER. NÃO OBSERVÂNCIA DAS LEIS ESTADUAIS Nº 2830/97 E 2014/92. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS QUE OCORRERAM DE FORMA IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) QUE MERECE SER MANTIDO. OBSERVÂNCIA DOS FESTEJADOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR DA CITAÇÃO, EM RAZÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTABULADA ENTRE AS PARTES. NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
0096861-91.2010.8.19.0002 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA – Julg: 08/06/2016
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Ementa nº 2

SUPERVIA

ATRASO

CONCURSO PÚBLICO

PERDA DA PROVA

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPERVIA. ATRASO DE DUAS HORAS DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA DO RAMAL JAPERI. PASSAGEIRO QUE PERDE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS CORREIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DO ARTIGO 14, “CAPUT”, DA LEI Nº 8.078/90, DE SORTE QUE A EMPRESA RÉ SOMENTE SERIA EXIMIDA DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO AUTOR, SE COMPROVASSE UMA DAS CAUSAS EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE, OU SEJA, CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, O QUE NÃO OCORREU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA RÉ QUE NÃO REFUTA OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA SENTENÇA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 737 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 6º, III, DO CDC. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATRASO DO TREM E OS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO “IN RE IPSA”. VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MANTÉM A MINGUA DE IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ EM SEU APELO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA “NON REFORMATIO IN PEJUS”, POIS ARBITRADA DE FORMA EXORBITANTE, INJUSTA E INADEQUADA, NÃO ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM TOTAL INOBSERVÂNCIA A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, E NÃO SE ALINHANDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA AUGUSTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA. IMPROVIMENTO AO RECURSO.
0132776-59.2011.8.19.0038 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES – Julg: 15/06/2016
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Ementa nº 3

QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO

MORTE DE ANIMAL

ACIDENTE CAUSADO POR DESCARGA ELÉTRICA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MATERIAL

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO EM CERCA LOGRADOURO RURAL QUE ACARRETOU A MORTE DE ANIMAL EQUINO EM VIRTUDE DE ALTA DESCARGA ELÉTRICA. ÉGUA, VENCEDORA DE EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS, QUE SE ENCONTRAVA “PRENHA” NO MOMENTO DO ACIDENTE. CRIAÇÃO DO ANIMAL VISANDO PROVEITO ECONÔMICO, UMA VEZ QUE ERAM COMERCIALIZADOS OS SEUS ÓVULOS, TENDO A MESMA SIDO ARREMATADA EM LEILÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, UNICAMENTE PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, CUJO VALOR SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. Evidente violação a regras consumeristas ensejadoras do dever de reparar ante ao farto material probatório acostado aos autos. Nexo causal provado, diante dos diversos números de protocolo fornecidos pelo autor, quando em contato com a ré para tentar efetuar o conserto da irregularidade apontada, e diante dos depoimentos testemunhais quanto à queda do fio de alta tensão da ré em cerca em que o equino se encostou, levando-o ao óbito. Animal que visava ao proveito econômico, estando sob os cuidados de seu proprietário há mais de dez anos, sendo considerada a sua estima pelo animal, ainda que unicamente pelo ponto de vista objetivo. E ainda que não se considere animal de estimação, é cabível a reparação por danos morais em virtude da notável má-prestação do serviço da ré, adotando uma postura negligente e desidiosa, uma vez que conforme os depoimentos testemunhais colhidos em Audiência de Instrução e Julgamento, a parte ré, apesar de comunicada do acidente, demorou mais de dois dias para se dirigir ao local para efetuar o desligamento da rede elétrica, o que impedia a retirada do animal, uma vez que condutor de energia elétrica. Valor reparatório que se fixa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor este que deverá ser corrigido da data da publicação deste acórdão e com juros a contar da data da citação. Incabível o pleito defensivo quanto à dispensabilidade da realização de liquidação de sentença para apuração de valor a ser pago a título de danos materiais, tendo agido, o magistrado de piso, de maneira cautelosa, por não ser conhecedor do mercado agropecuário, assim como este julgador, não sendo suficiente a mera escolha de valor dentre aqueles apontados em pesquisa em site de busca realizado pela ré. Assim, em sede de liquidação de sentença, deverão ser observadas as características do animal falecido, ressaltando ter restado provada a sua situação gravídica antes ao atestado elaborado por médico veterinário, que confirmou a sua “prenhez” diante das fotografias tiradas no local. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
0005511-70.2012.8.19.0028 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT – Julg: 01/06/2016
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Ementa nº 4

FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO

DEVER DE SEGURANÇA

INOBSERVÂNCIA

FALTA DE ASSISTÊNCIA

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). A Autora alega que, no dia 30 de março de 2013, foi furtada no interior do estabelecimento da Requerida, ocasião em que ficou privada de sua carteira, com cartões e documentos. Observa-se que a Reclamante, no mesmo dia do ocorrido, registrou o caso perante a 29ª Delegacia de Polícia (Indexes 11/12). Em sua defesa, a Loja Ré sustenta que o registro de ocorrência é prova imprestável, produzida de forma unilateral, não tendo a Autora comprovado que o furto ocorreu no interior do estabelecimento (Index 22). Porém, não faz uso de imagem de sistema de vigilância, que em muito auxiliaria no deslinde da controvérsia. Concomitantemente, alega ocorrência de fortuito externo, excludente de responsabilidade (Index 22). Com essas considerações, impõe-se à Ré a responsabilidade civil, na forma objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciada no dever de segurança do fornecedor, em relação aos produtos e serviços ofertados. Com efeito, a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais vai além dos produtos que comercializa. Na verdade, há vínculo de confiança entre o estabelecimento e o cliente, no momento em que atrai sua clientela pela comodidade do ambiente fechado e vigiado, não só para garantir proteção às mercadorias, mas, também, aos consumidores. Identificada a responsabilidade da Demandada, configura-se o dever de indenizar, reconhecendo-se, no caso dos autos, a ausência de comprovação de danos patrimoniais. Da análise dos autos verifica-se que nenhuma assistência foi prestada pela Ré à Requerente, que, por conta própria, se dirigiu à Delegacia Policial, não recebendo, em momento de tensão, a atenção devida. No que concerne ao dano moral, a hipótese considerada ultrapassa os limites do razoável, causando tristeza, angústia e aflição tendentes a atingir direitos da personalidade. Trata-se de evidente lesão aos direitos de personalidade da Autora, a desídia com que foi tratada. Nesse contexto, razoável a quantia de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais.
0020023-84.2013.8.19.0202 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO – Julg: 09/06/2016
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Ementa nº 5

PLANO DE SAÚDE

CIRURGIA DE EMERGÊNCIA

EQUIPAMENTO DANIFICADO

INTERRUPÇÃO DA CIRURGIA

RISCO À SAÚDE

DANO MORAL

APELAÇÃO. CDC. Demora na autorização de procedimento cirúrgico de natureza comprovadamente urgente, falha que deve ser imputada à UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS. Suspensão de realização de cirurgia, após o ingresso do paciente no centro cirúrgico da apelante UNIMED RESENDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Constatação, com o procedimento cirúrgico já iniciado, da existência de defeito em equipamento. Cirurgia adiada por aproximadamente um mês, em decorrência da desídia da apelante UNIMED RESENDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no gerenciamento de seus equipamentos cirúrgicos. Dano moral configurado, ante ao demonstrado risco de ser tornar definitiva a lesão medular cervical do paciente apelado, em decorrência de falha na prestação dos serviços de ambas as apelantes. Dano moral fixado em R$40.000,00, valor que se mostra excessivo, após análise do caso concreto. Redução para R$20.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa do apelado. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
0001674-48.2015.8.19.0045 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). CELSO SILVA FILHO – Julg: 15/06/2016
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Ementa nº 6

SEGURANÇA DE BANCO

AMEAÇA COM ARMA DE FOGO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM RAZÃO DE AMEAÇA DE ARMA DE FOGO FEITA POR SEGURANÇA DO BANCO A CORRENTISTA E SUA FAMÍLIA. Narra o Autor que, em 14/02/2009, ao se dirigir para o caixa eletrônico de uma agência bancária, foi abordado pelo Vigilante que lhe proferiu insultos e o ameaçou com arma de fogo, tendo se dirigido à Delegacia de Polícia e registrado ocorrência imediatamente. O Réu se limitou a juntar vídeo com data seguinte ao fato ocorrido, não desconstituindo os fatos alegados pelo Autor. Sentença de procedência. Apelação interposta pelo Banco Réu pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela redução da indenização por danos morais. Agravo retido que não se conhece, pois não foi reiterado nas razões de apelação na forma do art. 523, § 1º, CPC/73. Sentença que não merece reparo, pois, conforme dito em sua fundamentação, a boa-fé do consumidor deve ser presumida. Dano moral in re ipsa. Indenização fixada pelo juízo a quo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que se adequa aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção in totum da sentença proferida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
0024810-92.2009.8.19.0204 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES – Julg: 23/06/2016
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Ementa nº 7

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

FINANCIAMENTO

NÃO LIBERAÇÃO

DISTRATO

RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES

COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM

DANO MORAL

Apelação. Incorporação imobiliária. “Minha Casa Minha Vida”. Não obtenção do financiamento. Impossibilidade material de cumprimento do contrato. Distrato. Restituição das partes ao status quo ante. Inaplicabilidade da cláusula de retenção e do art. 418 do Código Civil. Comissão de corretagem integrante do preço. Dano moral. 1. A imposição de comissão de corretagem ao consumidor que não contratou a intermediação é abusiva e causadora de dano. Com essa prática ilícita não se confunde o mero destaque, do preço previamente ajustado e constante da tabela de vendas, da remuneração do intermediador, paga diretamente pelo adquirente, porém em nome do próprio incorporador, por mera facilidade operacional. Do ponto de vista econômico, é indiferente para o consumidor pagar a comissão diretamente ao intermediador (desde que descontada do preço, e não acrescida por fora), ou efetuar o pagamento integral à incorporadora, para esta então repassar ao corretor a comissão entre eles avençada. Todavia, em caso de rescisão contratual, essa comissão deve ser tratada como aquilo que verdadeiramente é: parcela de sinal, parte do preço, e não efetiva remuneração a cargo do consumidor. Por conseguinte, é imperioso que ela seja restituída ao comprador desistente, descontada apenas, quando for o caso, a parcela de retenção prevista em contrato ou arbitrada em juízo, na hipótese do art. 413 do Código Civil. 2. O caso concreto, porém, não é de retenção de parcela alguma, mas de devolução integral dos valores pagos, considerando que o distrato não decorreu de desistência imotivada, arrependimento nem culpa dos adquirentes, mas sim por força da impossibilidade material de seu cumprimento, decorrente da não obtenção de crédito imobiliário pelo programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”. A incorporadora sabia, ou devia saber, da impossibilidade material de manutenção da avença sem a aprovação do financiamento nos valores que o autor pretendia e que ela, a julgar pelo seu comportamento, julgava possível lograr – tanto que se comprometeu a diligenciá-lo, levantando a documentação necessária e inteirando-se da renda, patrimônio, idade e demais condições dos pretendentes. O malogro da obtenção do crédito, nestas circunstâncias, não pode equiparar-se à simples desistência, mas sim à impossibilidade de cumprimento do ajustado, por fato não imputável ao promitente comprador. Aplicação analógica do art. 478 do Código Civil. A conduta adequada, consoante aos ditames da cláusula geral de boa fé, é a restituição dos contraentes ao status quo ante, com devolução integral das quantias desembolsadas, inclusive aquelas pagas a suposto título de comissão de corretagem, na forma da Súmula nº 98 desta Corte. 3. Configura dano moral a abusiva e ilícita retenção dos valores pela promitente vendedora por ocasião do distrato, valores esses que montam a patamar vultoso para os parcos ganhos e modesto padrão de vida dos adquirentes, que a duras penas ajuntaram-nos em economias. 4. Afigura-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$ 2.000,00, valor que atende não só à precípua finalidade compensatória, que se mede pela extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil), mas também ao fito punitivo-pedagógico, proporcional à gravidade da culpa do ofensor recalcitrante (art. 944, § único, a contrario sensu, do Código Civil), de modo a surtir o necessário efeito desestimulante na perpetuação da conduta lesiva ao direito dos consumidores, desiderato cujo olvido é tão ou mais nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, que tão amiúde se usa alegar. 5. Provimento parcial do recurso.
0014351-98.2014.8.19.0028 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES – Julg: 22/06/2016
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Ementa nº 8

PLANO DE SAÚDE

PRÓTESE AUDITIVA

RECUSA INDEVIDA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRÓTESE AUDITIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. RECUSA INDEVIDA EM AUTORIZAR O MATERIAL INDISPENSÁVEL PARA O TRATAMENTO DA AUTORA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E SÚMULAS. DEVER DO PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL COMPROVADO, INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 339, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA NO VALOR DE R$ 22.000,00 QUE SE MOSTRA EXAGERADA NO CASO SUB JUDICE, DEVENDO SER REDUZIDA PARA R$ 5.000,00 EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
0081522-22.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCOS ANDRE CHUT – Julg: 25/05/2016
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Ementa nº 9

PLANO DE SAÚDE

FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA

PESSOA IDOSA

ATENDIMENTO DOMICILIAR

SUSPENSÃO

DANO MORAL

Apelação Cível. Direito do Consumidor. Plano de Saúde. Ação de Obrigação de Fazer. Autora com 100 (cem) anos, doença de Síndrome Demencial. Necessidade de Fisioterapia e Fonoaudiologia e cuidado em período integral. Impossibilidade de locomoção. Tratamento domiciliar inicialmente prestado pela Operadora. Negativa na continuação do tratamento domiciliar. Sentença de Improcedência que se reforma para condenar a ré a autorizar os tratamentos de fisioterapia e fonoaudiologia à autora em caráter domiciliar. Inteligência das Súmulas 209, 339, 340 e 338 do TJRJ, Dano moral configurado, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
0001255-29.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY – Julg: 25/05/2016
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Ementa nº 10

TELEFONIA CELULAR

TOQUE DE ESPERA

SERVIÇO NÃO CONTRATADO

CONSTRANGIMENTO

DANO MORAL

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO “NOVO OI SOM DE CHAMADA” NÃO CONTRATADO. TOQUE DE MÚSICA DE CUNHO SEXUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. Cinge-se a controvérsia à configuração ou não de danos morais em virtude de falha na prestação de serviço. Ré que disponibilizou em linha telefônica da autora serviço de toque de espera não contratado. Cumpria à ré comprovar que os fatos não ocorreram conforme relatados na inicial, ônus que lhe competia, por força do disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil de 2015 (notadamente diante da inversão ope legis), do qual não se desincumbiu. Dano moral configurado em virtude das peculiaridades no caso concreto, notadamente o constrangimento a que se viu exposta a autora diante das pessoas que, ao efetuarem ligação para seu telefone celular, ouviam música de cunho sexual. Reforma da sentença. Quantia indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra razoável e adequada. Precedente desta Corte. RECURSO PROVIDO.
0006759-24.2015.8.19.0042 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO – Julg: 22/06/2016
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Ementa nº 11

EMPRESA AÉREA

IMPEDIMENTO DE EMBARQUE

SUSPEITA DE FRAUDE

PREJUÍZO AO CONSUMIDOR

PRINCÍPIO DA CONFIANÇA

VIOLAÇÃO

DANO MORAL

RITO SUMÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRESA AÉREA QUE IMPEDIU O EMBARQUE DO AUTOR E SUA FAMÍLIA SOB A ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE NA COMPRA DAS PASSAGENS. REALOCAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM VOO POSTERIOR ACARRETANDO NA PERDA DE UM DIA DE VIAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 7.000,00. APELAÇÃO DA RÉ PUGNANDO PELA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR REQUERENDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA VALOR SUPERIOR A R$ 15.000,00. ENUNCIADO 343 DESTE TRIBUNAL. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA REVISTOS DE OFÍCIO. VERBETE DE SÚMULA Nº 161 DESTE TRIBUNAL. 1 – A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: Agravo de Instrumento 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel. Des. WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 2. In casu, o impedimento do embarque foi fato diretamente responsável pela perda de um dia de viagem do autor e de sua família, restando demonstrado o nexo causal entre sua conduta e o prejuízo suportado, caracterizando a falha na prestação do serviço. 3. Ausência de excludente da responsabilidade, na medida em que a empresa aérea não demonstrou a ocorrência de força maior, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na forma do art. 333, II, do CPC/1973. 4. Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado no dia e condições aprazadas. Ofensa ao princípio da confiança, que gera o dever de reparar os danos patrimoniais e morais causados. 5. Na espécie, a decisão de 1º grau condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. Tal valor é desproporcional ao que vem decidindo essa Colenda Câmara em casos análogos. Precedente: Apelação nº 0368911-32.2013.8.19.0001 – DES. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO – Julgamento: 17/02/2016 – VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR. 6. Dessa forma, diante da jurisprudência desta C. Câmara e das circunstâncias do caso concreto, eleva-se o quantum debeatur para R$ 10.000,00. 7. O termo inicial dos juros de mora na relação contratual deve incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. 8. Desprovimento do recurso da ré e provimento parcial do recurso do autor.
0017990-57.2014.8.19.0212 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIANNA FUX – Julg: 22/06/2016
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Ementa nº 12

CAIXA ELETRÔNICO

SAQUE BANCÁRIO

TENTATIVA

QUEDA DE ENERGIA

DÉBITO DO VALOR

DANO MORAL

EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. Relação jurídica de consumo. Tentativa de saque no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) em caixa automático frustrada por queda de energia. Débito na conta do Autor. Restituição da quantia que se impõe. Ré que não logra comprovar nenhuma das hipóteses constantes do § 3º do artigo 14 do CDC. Dano moral. Caracterização. Após a tentativa de saque, sendo indevidamente debitado da conta do autor, estudante, a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), restou-lhe apenas em conta o valor ínfimo de R$ 1,28, o que é suficiente para afetar sua dignidade. Quantum compensatório fixado no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que se afigura razoável e proporcional. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
0200621-79.2012.8.19.0004 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA – Julg: 22/06/2016
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Ementa nº 13

SALÃO DE BELEZA

PRODUTO DE BELEZA

QUEDA DE CABELO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

DANO MORAL

Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Salão de beleza. Produto aplicado na autora que resulta na queda e quebra de seu cabelo. Sentença de procedência condenando os réus ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 215,00 e na compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Apelo do 1º réu (Salão Rejane) requerendo a improcedência dos pedidos. Responsabilidade Objetiva dos réus, pautada na Teoria do Risco do Empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC. Dano moral configurado que atendeu aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade pertinentes ao caso em questão. Com efeito, o dano moral decorre da gravidade do próprio fato lesivo ocorrido com a autora a lhe acarretar lesão a seus direitos de personalidade. Dano material devidamente comprovado no indexador 21. Sentença que não merece reparo. CONHECE-SE DA APELAÇÃO INTERPOSTA E, NO MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
0024767-81.2011.8.19.0206 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA – Julg: 25/05/2016
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Ementa nº 14

SEGURO DE VIDA

HOMICÍDIO

AMEAÇA DE MORTE

AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ FÉ

RECUSA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO

DANO MORAL

ACÓRDÃO Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de Cobrança. Contratação de seguro de vida. Autores que são filhos menores impúberes do segurado. Indenização securitária não liberada pela ré, administrativamente. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores que se acolhe. Segurado que foi vítima de homicídio e que vinha sofrendo ameaças. Ausência de Má Fé. Cópias do Inquérito Policial acostadas no decorrer da instrução probatória. Para efeito de caracterização de desrespeito ao contrato, com prevalecimento da cláusula liberatória da obrigação de indenizar, prevista na apólice, exige-se a demonstração intencional da conduta do segurado para agravar o risco objeto do contrato. Não ocorrência no caso em exame. Parte ré que não se desincumbiu do ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Falha na prestação do serviço evidenciada. Danos morais configurados. Verba indenizatória fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que atende aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, além dos parâmetros desta Corte. Jurisprudência e Precedentes citados: 0003103-53.2009.8.19.0209. DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julgamento: 10/09/2014 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0278960-90.2014.8.19.0001. Apelação; JDS. DES. JEAN AL-BERT DE SOUZA SAADI – Julgamento: 11/05/2016 – VIGÉ-SIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO.
0444448-39.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS – Julg: 01/06/2016
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Ementa nº 15

CLÍNICA VETERINÁRIA

ANIMAL INTERNADO

NEGLIGÊNCIA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANIMAL INTERNADO NA CLÍNICA VETERINÁRIA RÉ COM SINTOMAS DE GASTROENTERITE VIRAL. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O TRATAMENTO DO CÃO FOI INADEQUADO EM RELAÇÃO AO QUADRO CLÍNICO APRESENTADO. CLÍNICA RÉ QUE “POSSUI UM AMBIENTE APROPRIADO PARA INTERNAÇÃO DE CÃES SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE” E CANIS COMPATÍVEIS COM A NORMA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, SEGUNDO O LAUDO. CARACTERIZADA, POR OUTRO LADO, NEGLIGÊNCIA DA RÉ EM NÃO TER EVITADO QUE O ANIMAL APRESENTASSE ESCARAS GRAVES NA REGIÃO SACRAL E PERIANAL, CONFORME SE DEPREENDE DO LAUDO PERICIAL, O QUE DE CERTO AGRAVOU O SOFRIMENTO DO ANIMAL E, CONSEQUENTEMENTE, DE SUA PROPRIETÁRIA. CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE FIXA EM R$6.000,00, O QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO ALCANCE DA DUPLA FUNÇÃO PUNITIVA E PEDAGÓGICA DO INSTITUTO, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
0038849-82.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI – Julg: 16/06/2016
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Ementa nº 16

MÉDICO-VETERINÁRIO

ANIMAL DE ESTIMAÇÃO

RETENÇÃO INDEVIDA

CONDUTA ABUSIVA

DANO MORAL

Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Autora que alega maus tratos e retenção indevida de seus cães por veterinário. Pedidos contrapostos apresentados pela parte ré. Sustentação do réu de que foi acusado de forma caluniosa e que há dívida pendente em nome da autora. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Recurso adesivo apresentado pelo réu. 1. Responsabilidade subjetiva da parte ré veterinária. Artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. Comprovação da culpa, e do nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos pela requerente que se mostram imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Ausência de provas quanto à desídia no tratamento e aos maus tratos a que foram submetidos os animais. 2. Réu que confirma a retenção dos filhotes em razão da dívida da autora. Animais de estimação que não passíveis de retenção. 3. Conduta abusiva da parte ré capaz de provocar abalos à autora. Animais domésticos que se apresentam como figuras cativantes e de grande apego e estima para seus proprietários. Conduta que ultrapassa o mero aborrecimento ou o simples descumprimento contratual. Dano moral configurado. 4. Quantum indenizatório que se estabelece com base nos fatos e provas colacionados aos autos. 5. Parte ré que formula pedido contraposto. Possibilidade no rito sumário, na vigência do CPC/73. 6. Valores referentes ao serviço contratado que devem ser pagos ao veterinário. No entanto, a cobrança deve ser limitar à data em que a autora foi retirar os animais, pois, a partir daí, o réu passou a reter indevidamente os cachorros. Quantum a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 7. Dano moral não demonstrado. Propositura de ação que se insere em direito garantido à parte autora pela Constituição Federal. Sem comprovação do abuso do direito de ação. Calúnia não configurada. Não apresentação de provas quanto ao abalo à reputação profissional do réu. 8. Negativa de procedência aos pedidos contrapostos que se mantém. 9. DÁ-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELO RÉU.
0014066-25.2014.8.19.0087 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA – Julg: 22/06/2016
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Ementa nº 17

CONCURSO PÚBLICO

TAXA DE INSCRIÇÃO

PAGAMENTO EM CASA LOTÉRICA

ERRO DO ESTABELECIMENTO

EXCLUSÃO DO CANDIDATO

DANO MORAL

ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CASA LOTÉRICA. PAGAMENTO NÃO EFETIVADO. ERRO DO ESTABELECIMENTO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. Sentença de procedência parcial para determinar a devolução de R$ 100,00, na forma simples, referente ao valor da inscrição, e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais. Recurso exclusivo da parte ré. Responsabilidade objetiva. Ausência de comprovação de excludente de responsabilidade. Devolução do valor da inscrição na forma simples. Considerando as circunstâncias do fato e a inexistência de desdobramentos capaz de justificar o valor fixado na sentença, impõe-se a reforma parcial para reduzir o valor da indenização para R$ 3.000,00. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
0024380-70.2014.8.19.0203 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS – Julg: 25/05/2016
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Ementa nº 18

CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO

COMPRA DE CASA PRÓPRIA

COOPERATIVA HABITACIONAL

FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO

DANO MORAL

APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO PARA A COMPRA DA CASA PRÓPRIA. COOPERATIVA HABITACIONAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Inicialmente, impende ressaltar o caráter consumerista impresso na relação estabelecida entre os litigantes, já que o autor se enquadra no conceito de consumidor final do art. 2º do CDC, e a ré no papel de fornecedora de serviço, previsto no artigo 3º do mencionado diploma legal. 2. No mérito, noticiam os autos que a autora, induzida pelas vantagens oferecidas e publicidade enganosa, celebrou contrato de adesão com a ré em março de 2013, visando a aquisição de um imóvel, através de uma carta de crédito no valor de R$ 100.000,00. Aduz que, no ato da contratação, não lhe foram prestadas as devidas informações a respeito do objeto do contrato que efetivamente assinou e, somente após o pagamento de determinada quantia é que lhe foi explicado que não se tratava de um contrato de financiamento pelo qual obteria crédito para aquisição de imóvel. 3. A demandada, por sua vez, alega que inexistiu ato ilícito e que todas as informações foram devidamente prestadas, razão pela qual não teria ocorrido qualquer conduta ilegal por sua parte. 4. Da análise dos documentos carreados e provas efetivamente produzidas, entendo que as teses defensivas quanto a ausência de falha na prestação do serviço, não merecem prosperar. Explico. 5. Impende observar que carece de comprovação o argumento do apelante no sentido de que a parte autora tinha plena ciência do negócio jurídico entabulado. Nesse contexto, depreende-se que, muito embora tenha a demandante assinado os documentos fornecidos pela ré, certo é que a documentação não explicita adequadamente as condições quanto ao funcionamento da cooperativa habitacional, de forma a possibilitar que a consumidora leiga e sem experiência negocial entenda que o referido contrato diverge efetivamente de um financiamento. 6. Ora, da simples leitura das cláusulas do contrato, se extrai que as mesmas não foram redigidas em termos claros, consoante prevê o § 3º, do art. 54 do CDC, vez que as expressões fundamentais para a sua exata compreensão, como “capital subscrito” e “faixa de pontuação”, não são inteligíveis de plano pelo leigo e demandam atento esclarecimento por parte do preposto da ré no ato da contratação. 7. Prosseguindo na análise, entendo que a tese recursal de que se estaria imputando ao réu a produção de uma prova “impossível”, igualmente não merece prosperar. Isto porque, por primeiro, não se trata de prova impossível de ser produzida por parte do fornecedor de serviço e, ainda se assim considerássemos, muito mais impossível seria a sua produção pelo consumidor, inegavelmente hipossuficiente frente ao réu/apelante. 8. Por segundo, em casos como o que ora se analisa, onde, por sua natureza, há questões fáticas de difícil comprovação, é o juiz obrigado a julgar o mérito com base em uma convicção de verossimilhança, porquanto tais dificuldades de prova não devem ser suportadas pela vítima do evento. 9. Nessa linha de intelecção, entendo que os fatos narrados, notadamente a falha no dever de informação, boa-fé e transparência da ré associado aos transtornos suportados pela autora, que teve sua expectativa de adquirir um imóvel frustrada pela atuação da apelante, ultrapassam o mero aborrecimento. 10. Dano moral configurado e verba indenizatória razoavelmente arbitrada. 11. Negado provimento ao recurso.
0043574-20.2014.8.19.0021 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO – Julg: 15/06/2016
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Ementa nº 19

ENERGIA ELÉTRICA

INTERRUPÇÃO

CLIENTE VITAL

FATO DO SERVIÇO

DANO MORAL IN RE IPSA

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. IMÓVEL INSCRITO NA CATEGORIA DE “CLIENTE VITAL”. AUTORA PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA EM USO DE VENTILAÇÃO MECÂNICA CONTÍNUA PARA A PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, VISANDO À REFORMA DO JULGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. INCONTROVERSA A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA POR CERCA DE DUAS HORAS. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO NEGA A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA, ALEGANDO QUE A MESMA SE DEU POR UMA NECESSIDADE EMERGENCIAL DE REPARO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DA AUTORA PARA NOSOCÔMIO, A FIM DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO GARANTIDOR DE SUA VIDA. INAPLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 193, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO CASO CONCRETO. FATO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
0004377-79.2014.8.19.0014 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO – Julg: 29/06/2016
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Ementa nº 20

PLANO DE SAÚDE

DESLOCAMENTO DE RETINA

CIRURGIA DE URGÊNCIA

RECUSA DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE

PERDA DA VISÃO

DANO MORAL

Apelação. Direito do consumidor. Plano de saúde. Ação indenizatória. Autor que sofreu descolamento de retina ao bater com o rosto no batente de apoio do coletivo em que viajava, em decorrência de freada brusca. Negativa da seguradora em autorizar a realização de cirurgia de urgência indicada pelo médico assistente, sob alegação de ausência de cobertura contratual. Perda definitiva da visão do olho esquerdo decorrente do descolamento de retina devidamente comprovada por laudo pericial. Sentença de parcial procedência que condenou a operadora de plano de saúde a indenizar o autor por danos materiais, morais e estéticos. Recurso interposto pela Amico Saúde LTDA., empresa que restou incorporada por Amil Assistência Médica Internacional S.A. Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Erro material. Mera irregularidade. Novel Legislação Processual que preconiza a busca da efetiva tutela de mérito. Preliminar de ilegitimidade ativa recursal arguida nas contrarrazões que se rejeita. Prejudicial de mérito. Prescrição trienal. Inaplicabilidade ao caso vertente. Incidência do artigo 27 da Lei 8078/90 em detrimento do inciso V do § 3º, do artigo 206, do Código Civil. Entendimento que melhor se coaduna com a política de proteção integral ao consumidor, parte mais vulnerável na relação de consumo. Nexo causal entre a conduta da ré e o resultado danoso que restou reconhecido pelo expert. Responsabilidade civil objetiva. Dano moral configurado na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Inteligência do enunciado 337 da súmula de jurisprudência predominante TJ-RJ. Indenização por danos materiais corretamente fixados. Grau moderado da lesão reconhecido no laudo. Redução da verba arbitrada a título de danos estéticos e morais, a fim de adequá-los aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido.
0013854-03.2012.8.19.0207 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS – Julg: 01/06/2016

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