Contagem de prazo só em dias úteis prevista no CPC/2015 não se aplica na JT
Com a Lei 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC), sugiram debates sobre o impacto de suas inovações no Processo do Trabalho. Entre os vários temas debatidos, podemos citar a contagem dos prazos em dias úteis prevista no art. 219 do NCPC, ou seja, discute-se se a norma deve, ou não, ser aplicada supletivamente ao Processo do Trabalho.
Em decisão recente, a 9ª Turma do TRT-MG se manifestou sobre a questão. Ao examinar a admissibilidade de um recurso ordinário, a Turma acolheu o entendimento do relator, juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, e reconheceu a intempestividade do recurso apresentado fora do prazo de 8 dias previsto artigo 895 da CLT, contados de forma corrida. O recorrente chegou a invocar a aplicação do artigo 219 do novo CPC, para que a contagem do prazo considerasse apenas os dias úteis, o que levaria à tempestividade do apelo. Mas, a Turma concluiu que a regra é incompatível com a CLT e, assim, não pode ser aplicada na Justiça do Trabalho.
Em seu voto, o relator ressaltou que o direito processual comum é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, ou seja, as normas processuais civis são aplicadas apenas nos casos em que a CLT é omissa e, ainda, desde que não exista incompatibilidade com as regras celetistas (artigo 769 da CLT). Conforme esclareceu o julgador, isso não ocorre em relação à contagem dos prazos processuais apenas nos dias úteis prevista no artigo 219 do CPC/2015, tendo em vista que o artigo 775 da CLT estabelece que os prazos na Justiça do Trabalho são “contínuos e irreleváveis”.
Além disso, lembrou o juiz convocado que o TST editou a Instrução Normativa nº 39, que prevê expressamente, em seu art. 2º, inciso III, que os prazos em dias úteis previstos no art. 219 do CPC/15 não são compatíveis com a Justiça do Trabalho. “A contagem, portanto, deve ser feita em dias corridos”, concluiu o magistrado.
Tendo em vista que o recorrente interpôs seu apelo fora do prazo de 8 dias corridos previsto na CLT, o relator não admitiu o recurso, porque intempestivo, no que foi acompanhado pela Turma revisora.
PJe: 0011357-50.2016.5.03.0149 (RO) — Acórdão em 18/04/2017
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 15/05/2017