EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 28/2012

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208

  • Ementa nº 1 – ACAO RESCISORIA DE ACORDAO EM APELACAO CIVEL / I.P.T.U.
  • Ementa nº 2 – ANULATORIA DE DEBITO FISCAL / EQUIPAMENTO DE EMISSAO DE CUPOM FISCAL
  • Ementa nº 3 – CREDITAMENTO DE I.C.M.S. / BENS ADQUIRIDOS PARA INTEGRAR O ATIVO FIXO DA SOCIEDADE
  • Ementa nº 4 – CREDITO TRIBUTARIO / EXECUCAO
  • Ementa nº 5 – DIFERENCA DE TAXA JUDICIARIA / RECOLHIMENTO AO FINAL
  • Ementa nº 6 – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE A POBREZA E AS DESIGUALDADES SOCIAIS / ADICIONAL SOBRE A ALIQUOTA DO I.C.M.S.
  • Ementa nº 7 – I.C.M.S. / CESSAO GRATUITA DE MERCADORIA
  • Ementa nº 8 – I.C.M.S. POR SUBSTITUICAO / TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS
  • Ementa nº 9 – I.S.S. / LOCACAO DE BENS MOVEIS
  • Ementa nº 10 – I.S.S. / SERVICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
  • Ementa nº 11 – I.S.S. / FARMACIA DE MANIPULACAO
  • Ementa nº 12 – I.S.S. / CREDITO TRIBUTARIO
  • Ementa nº 13 – I.S.S.Q.N. / ATIVIDADE CARTORARIA
  • Ementa nº 14 – I.S.S.Q.N. / SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL
  • Ementa nº 15 – IMOVEL DESAPROPRIADO / DEBITOS DE I.P.T.U. POSTERIORES A DESAPROPRIACAO
  • Ementa nº 16 – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS / IMOVEL NAO REGISTRADO
  • Ementa nº 17 – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS (CAUSA MORTIS) / ISENCAO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
  • Ementa nº 18 – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS (CAUSA MORTIS) / RENUNCIA ABDICATIVA EM FAVOR DO MONTE

Ementa nº 1

ACAO RESCISORIA DE ACORDAO EM APELACAO CIVEL
I.P.T.U.
COBRANCA COM BASE EM ALIQUOTAS DIFERENCIADAS
VIOLACAO DE LITERAL DISPOSICAO DE LEI
PROCEDENCIA DO PEDIDO

EMENTA – AÇÃO RESCISÓRIA. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS E DIFERENCIADAS EM IPTU. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, INC. V, DO CPC). Os réus requereram que o feito fosse julgado em favor do autor, reconhecendo a procedência do pedido, nos termos do artigo 269, inciso II do CPC. Jurisprudência recente deste Órgão Especial a favor da tese autoral. Violação literal de lei. Acórdão rescidendo que não diferenciou alíquota progressiva e alíquota mínima residencial e não residencial e não edificada. Assiste razão ao autor no que tange à violação literal de norma jurídica, na medida em que há índice legal mínimo e diferenciado que deve ser aplicado, por tipo de imóvel. Procedência da rescisória.

 Precedente Citados : STJ REsp 703600/RJ, Rel.Min. Jose Delgado, julgado em 05/05/2005. TJRJ AR0055158-60.2008.8.19.0000, Rel. Des. Ferdinaldo doNascimento, julgada em 18/01/2010. TJRS AC 70014074926, Rel. Des. Paulo Antonio Kretzmann, julgada em08/06/2006.
0034786-56.2009.8.19.0000 (2009.006.00297) – ACAO RESCISORIA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. NILZA BITAR – Julg: 13/02/2012

 

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Ementa nº 2

ANULATORIA DE DEBITO FISCAL
EQUIPAMENTO DE EMISSAO DE CUPOM FISCAL
NAO UTILIZACAO
AUTO DE INFRACAO FISCAL
SANCAO CABIVEL
PREVISAO LEGAL

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. NÃO UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DENOMINADO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (EFC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O equipamento de emissão de cupom fiscal é de utilização obrigatória por alguns estabelecimentos, nos termos da Lei 2.657/96 e Decreto 27.427/00, sendo correta a lavratura de auto de infração caso ausente prova de dispensa da obrigação tributária acessória pelo Fisco, nos termos do art. 78 da Lei Estadual nº 2.657/96.

0143352-04.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ZELIA MARIA MACHADO – Julg: 29/05/2012

 

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Ementa nº 3

CREDITAMENTO DE I.C.M.S.
BENS ADQUIRIDOS PARA INTEGRAR O ATIVO FIXO DA SOCIEDADE
POSSIBILIDADE
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 87 – DE 1996
APLICABILIDADE
ORDEM CONCEDIDA

Direito Tributário. ICMS. Declaração do direito ao creditamento do ICMS referente à aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente do impetrante. Possibilidade. Aplicação do art. 20, § 5º, I da Lei Complementar nº 87/96 c/c art. 165 do CTN. Concessão da ordem.Preliminares. Rejeição. Interesse processual. Adequação da via eleita. O mandado de segurança é a ação adequada para pleitear a declaração do direito ao creditamento do ICMS. Aplicação da súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Legitimidade passiva. Ultrapassagem da Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal pela norma decorrente do disposto no art. 6º,§ 3º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009: § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. “(.) Ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro que também se rejeita. A autoridade coatora é aquela que possui poder de decisão sobre o ato tido por ilegal, determinando-o, bem como o seu executor (ampliação determinada pela nova lei de MS), sendo que a identificação dessa autoridade, de maneira escorreita, é essencial para o efetivo exercício do direito de defesa. admite-se a impetração do writ contra aquele que, embora não tenha praticado o ato, possua atribuição para corrigir a ilegalidade.” (0034108-41.2009.8.19.0000 (2009.004.01323) – Mandado de Segurança – Des. Odete Knaack de Souza – Julgamento: 02/06/2010 Vigésima Câmara Cível) Mérito. Concessão da ordem. Possibilidade de realização do creditamento do ICMS referente à aquisição de mercadorias destinadas ao ativo fixo da Sociedade, na forma do art. 20, § 5º da Lei Complementar nº 87/96, respeitado o prazo prescricional. Direito Tributário. ICMS. Declaração do direito ao creditamento do ICMS referente à aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente do impetrante. Possibilidade. Aplicação do art. 20, § 5º, I da Lei Complementar nº 87/96 c/c art. 165 do CTN. Concessão da ordem. Preliminares. Rejeição. Interesse processual. Adequação da via eleita. O mandado de segurança é a ação adequada para pleitear a declaração do direito ao creditamento do ICMS. Aplicação da súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.Legitimidade passiva. Ultrapassagem da Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal pela norma decorrente do disposto no art. 6º,§ 3º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009: § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. “(.) Ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro que também se rejeita. A autoridade coatora é aquela que possui poder de decisão sobre o ato tido por ilegal, determinando-o, bem como o seu executor (ampliação determinada pela nova lei de MS), sendo que a identificação dessa autoridade, de maneira escorreita, é essencial para o efetivo exercício do direito de defesa. admite-se a impetração do writ contra aquele que, embora não tenha praticado o ato, possua atribuição para corrigir a ilegalidade.” (0034108-41.2009.8.19.0000 (2009.004.01323) – Mandado de Segurança – Des. Odete Knaack de Souza – Julgamento: 02/06/2010 Vigésima Câmara Cível)Mérito. Concessão da ordem. Possibilidade de realização do creditamento do ICMS referente à aquisição de mercadorias destinadas ao ativo fixo da Sociedade, na forma do art. 20, § 5º da Lei Complementar nº 87/96, respeitado o prazo prescricional.

 Precedente Citado : STF RE 390960/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/06/2011.
0045736-56.2011.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 15/02/2012

 

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Ementa nº 4

CREDITO TRIBUTARIO
EXECUCAO
AUSENCIA DE PENHORA NO BOJO DAS EXECUCOES FISCAIS
DIREITO DE PREFERENCIA
AFASTAMENTO DA OBRIGACAO

Agravo de instrumento. Execução. Ordem de credores. Crédito tributário. Ausência de penhora no bojo das execuções fiscais sobre o mesmo imóvel penhorado por particular, de modo a afastar o direito de preferência do crédito tributário. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 1. Para que seja exercido o direito de preferência de crédito fiscal, não basta a sua simples alegação, com base no que prevê os artigos 186 e 187 do Código Tributário Nacional, sendo imprescindíveis o ajuizamento de execução fiscal e a penhora, em favor da Fazenda Pública, sobre o mesmo bem penhorado em prol de crédito de particular. 2. No caso concreto, como o imóvel penhorado em favor do crédito do agravante não foi objeto de penhora nas execuções fiscais propostas contra o agravado, não há que se falar em direito de preferência do crédito tributário. 3. Provimento do primeiro recurso e parcial provimento do segundo.

 Precedente Citados : STJ REsp 1194742/MG, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/03/2011e REsp 655233/PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgadoem 21/08/2007. TJRJ AI 0043887-20.2009.8.19.0000,Rel. Des. Claudio de Mello Tavares, julgado em30/09/2009 e AI 0023523-56.2011.8.19.0000, Rel.Des. Monica Costa Di Piero, julgado em 20/09/2011.
0029628-49.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julg: 13/03/2012

 

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Ementa nº 5

DIFERENCA DE TAXA JUDICIARIA
RECOLHIMENTO AO FINAL
IMPOSSIBILIDADE
C.TRIBUTARIO ESTADUAL
APLICABILIDADE

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. Decisão que indeferiu o pagamento da diferença relativa à taxa judiciária ao final do processo. Inteligência do artigo 218, parágrafo único, do Código Tributário Estadual. Alegação do agravante de que não é possível averiguar, no momento, quanto valem suas quotas na empresa, uma vez que, por força dos desentendimentos tidos com os demais sócios, deixou de ter acesso aos seus documentos contábeis e gerenciais. Suposta fraude no contrato social da empresa. Alteração contratual, registrada na JUCERJA, que deve ser reconhecida como documento válido que regulamenta a sociedade, devendo ser utilizados o número e o valor das quotas do agravante nela previstos. Inaplicabilidade do Enunciado nº 27 do FETJ. Agravante que não trouxe aos autos fato ou argumento capaz de modificar a decisão agravada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 Precedente Citado : TJRJ AI 0054824-21.2011.8.19.0000, Rel. Des. Monica Costa Di Piero, julgadoem 09/11/2011 e AI 0048422-21.2011.8.19.0000, Rel.Des. Rogerio de Oliveira Souza, julgado em 08/11/2011.
0061279-02.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PATRICIA SERRA VIEIRA – Julg: 18/01/2012

 

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Ementa nº 6

FUNDO ESTADUAL DE COMBATE A POBREZA E AS DESIGUALDADES SOCIAIS
ADICIONAL SOBRE A ALIQUOTA DO I.C.M.S.
ACORDAO ANULADO
EFEITOS EX NUNC
INCIDENCIA A PARTIR DA PUBLICACAO DO ACORDAO
PRINCIPIO DA NAO SURPRESA

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONCEDE SEGURANÇA E VEDA AO ESTADO QUE INSIRA ADICIONAL AO ICMS DESTINADO AO FUNDO SUPRACITADO. AFASTAMENTO DA SUSCITAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 219, §, 2º, CPC. CABIMENTO DA RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. JULGADO QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A LEI 4.056/02 SEM RESPEITAR A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, PREVISTA NO ART. 97, CRFB/88 E NO ART. 480, CPC. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. EXISTÊNCIA, NO MOMENTO DE PROLAÇÃO DO DECISUM RESCINDENDO, DE JULGADO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE SE POSICIONANDO EM SENTIDO CONTRÁRIO, OU SEJA, PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 343-STF. DESCUMPRIMENTO DA LEI QUE ENSEJA A NULIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCINDENTE. EM JUÍZO RESCISÓRIO, HÁ DE SE CONCLUIR PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 4.056/02. CONFORMIDADE COM OS ART. 82 E 83, ADCT. AUSÊNCIA DE LEI FEDERAL DEFININDO OS PRODUTOS E SERVIÇOS SUPÉRFLUOS QUE NÃO TORNA INCONSTITUCIONAL A CRIAÇÃO DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. ESTADOS QUE EXERCEM COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA NA AUSÊNCIA DE LEI FEDERAL DISPONDO SOBRE REGRAS GERAIS. ART. 4º DA EC Nº 42/03 QUE SANEOU QUALQUER DÚVIDA E VALIDOU EXPRESSAMENTE OS ADICIONAIS INSTITUÍDOS ANTES DA DEFINIÇÃO DOS FATOS GERADORES PELA LEI FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA SENTENÇA RESCISÓRIA PARA QUE NÃO REPRISTINE OS DÉBITOS EXTINTOS PELO TRÂNSITO EM JULGADO, QUE É FORMA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 156, X, CTN. MEDIDA QUE VISA RESGUARDAR A SEGURANÇA JURÍDICA, BEM COMO OS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS DA NÃO-SURPRESA, PREVISIBILIDADE, CERTEZA E IRRETROATIVIDADE DA LEI, QUE TAMBÉM SE APLICAM À DECISÃO JUDICIAL. RESCISÃO DO JULGADO E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ALUDIDO ADICIONAL SOMENTE A PARTIR DESTE JULGADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCINDENTE E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.

 Precedente Citados : STF AR 1478/RJ, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgado em 17/11/2011. STJREsp 1070981/RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em18/09/2008. TJRJ AI 0021367-08.2005.8.19.0000, Rel.Des. Roberto Wider, julgado em 03/04/2006.
0001103-91.2010.8.19.0000 – ACAO RESCISORIA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO – Julg: 09/04/2012

 

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Ementa nº 7

I.C.M.S.
CESSAO GRATUITA DE MERCADORIA
BASE DE CALCULO
TABELA DE PRECOS
LEI ESTADUAL N. 1423, DE 1989
OBSERVANCIA

Agravos Internos. Tributário. Embargos à execução fiscal. ICMS. Cessão gratuita de mercadorias. Contribuinte que utiliza como base de cálculo do tributo o preço corrente do mercado atacadista no Rio de Janeiro, equivalente ao seu custo de aquisição. Procedimento ilegal. Sentença de improcedência da pretensão da Embargante, reconhecendo ausência de ilegalidade na autuação fiscal.1. Como a operação realizada pela Embargante se caracterizou como doação, deve ser observado o art. 6º, parágrafo primeiro da Lei 1.423/89, vigente à época dos fatos, adotando-se o preço efetivamente cobrado na operação mais recente, através de sua própria tabela de preços. 2. Admitir que as empresas – que possuem tabela de preços de vendas – tenham liberdade de cobrar preços diferenciados em operações de cessão gratuita de mercadorias quebraria a segurança do mecanismo de arrecadação de tributos. 3. Nas doações, a base de cálculo para a cobrança do ICMS deverá ser o preço de venda usual dessas mercadorias. 4. Provimento parcial do recurso, nos termos do parágrafo 1º-A do art. 557 do CPC, apenas para redução da verba honorária. Desprovimento dos Agravos Internos.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0097100-79.2002.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Mauricio Pereira, julgadaem 18/12/2007.
0070795-14.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUCIANO RINALDI – Julg: 03/04/2012

 

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Ementa nº 8

I.C.M.S. POR SUBSTITUICAO
TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS
AUTO DE INFRACAO FISCAL
DESCONSTITUICAO
REDUCAO DA MULTA
DESCABIMENTO

Agravo interno. Ação ordinária. Desconstituição de autos de infração. Combustíveis. ICMS. Substituição tributária. Responsabilidade. Transporte. Notas fiscais. Ausência. Multa. Excessividade. Redução. Descabimento. Apelação cível deduzida pela Petrobrás Distribuidora S.A. contra a sentença proferida em ação que, pelo rito ordinário, propôs em face da Fazenda Pública Estadual objetivando a desconstituição de autos de infração contra ela lançados pelo Fisco, ao fundamento de que a circulação do combustível não estava regularizada através da emissão das notas fiscais indispensáveis. Revela-se legítima a cobrança de multas fixadas nos limites previstos na legislação tributária, pelo que inexiste qualquer excesso na cobrança e efeito confiscatório, o que é restrito aos tributos. Sentença de improcedência do pedido que deve ser mantida. A autora não se desincumbiu de forma eficaz de produzir a prova de suas alegações, na forma do disposto no art. 333, inciso I, do CPC e, muito embora tenha demandado de forma sincera, correta e em observância às regras processuais, ao ponto de confirmar que, de fato, o cerne da questão decorreu de erro de sua parte, consistente na não emissão das notas fiscais, arguiu que o combustível se encontraria sob o regime da substituição tributária, devendo haver o recolhimento antecipado pela própria refinaria e não por ela, a autora, que é mera distribuidora. Matérias que não se confundem, mas demandaria a prova de que os combustíveis que deram origem às multas estariam ao abrigo desse recolhimento. Ao revés disso, restou comprovada a regularidade das autuações, eis que a autora confirmou que não portava as devidas notas fiscais, obrigatórias para o trânsito das mercadorias, assim como fingiu ignorar que é impossível para o Fisco presumir que tenha havido o alegado recolhimento do ICMS pela refinaria, quando da venda do combustível para a distribuidora de outro Estado (Minas Gerais), em decorrência do regime de substituição tributária, se limitando a alegar que a saída do combustível se deu em decorrência de anterior armazenagem de combustível solicitada pela Distribuidora Minas Oil e que o efetivo recolhimento do ICMS se deu pela substituta tributária. É cediço que a multa configura penalidade pelo não cumprimento de uma obrigação, com cunho punitivo e não confiscatório. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele a aferição sobre a necessidade ou não de realização de outras provas. Por fim, não há qualquer excesso nas autuações, valendo destacar que as mesmas já foram reduzidas pelo Conselho de Contribuintes, inclusive com a aplicação da lei posterior mais benéfica, realçando-se o fato de que não cabe ao judiciário alterar os parâmetros da fixação da multa, sob pena de invasão de competência. Recurso que se nega provimento.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0138017-09.2003.8.19.0001, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz, julgada em 09/06/2009 e AC 0160720-60.2005.8.19.0001,Rel. Des. Claudio de Melo Tavares, julgada em02/07/2008.
0141766-63.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 28/03/2012

 

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Ementa nº 9

I.S.S.
LOCACAO DE BENS MOVEIS
NAO INCIDENCIA
SUMULA VINCULANTE N. 31, DO STF
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – INCONSTITUCIONALIDADE – POSIÇÃO JÁ SEDIMENTADA DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SÚMULA VINCULANTE Nº 31 DO STF – PRECEDENTES.- Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência jurídico tributária no que concerne à cobrança de ISS sobre a locação de bens móveis.- A matéria sobre a qual versa o presente recurso encontra-se pacificada e é objeto da Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal: “É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.”- O STF já havia declarado a inconstitucionalidade da expressão “da locação de bens móveis”, constante do item 79 da Lista de Serviços a que se refere o Decreto-Lei n. 406/68, concluindo pela não incidência do ISS sobre a atividade de locação de bens móveis.- Precedentes Jurisprudenciais.- Sentença Reformada.- Decisão agravada mantida. – Recurso Improvido.

 Precedente Citado : STF AI 712123/SP, Rel. Min. Carmen Lucia, julgado em 04/06/2008 e AgRg noRE 446003/PR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em30/06/2006.
0050883-12.2001.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CAETANO FONSECA COSTA – Julg: 25/04/2012

 

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Ementa nº 10

I.S.S.
SERVICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
INCIDENCIA DO PERCENTUAL FIXADO EM LEI
LEI COMPLEMENTAR N. 116, DE 2003
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
RESPONSABILIDADE DO TITULAR

Ação Declaratória. ISS. Atividades notariais e registrais. Imposto que é devido nos termos da L.C. 116/03. Tributo de responsabilidade pessoal do novo titular da serventia, que não responde por fatos geradores anteriores à sua posse. Legalidade da exigência do alvará de licença do estabelecimento. Sentença correta que se prestigia por seus fundamentos. Recurso desprovido.

0000211-14.2010.8.19.0056 – APELACAO CIVEL
SAO SEBASTIAO DO ALTO – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE CARLOS VARANDA – Julg: 23/05/2012

 

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Ementa nº 11

I.S.S.
FARMACIA DE MANIPULACAO
PRESTACAO DE SERVICOS
INCIDENCIA DO TRIBUTO
CREDITO TRIBUTARIO
SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ICMS OU ISS. SERVIÇO FARMACÊUTICO DE MANIPULAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL SOBRE A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA A MATÉRIA EM QUESTÃO. DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE E URGÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO O RECURSO COMO AGRAVO INOMINADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INOMINADO.

 Precedente Citados : STF RE 605552/RS, Rel.Min. Dias Toffoli, julgado em 31/03/2011. TJRJ AI0066118-07.2010.8.19.0000, Rel. Des. Teresa CastroNeves, julgado em 20/04/2011.
0003201-78.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NITEROI – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO – Julg: 08/05/2012

 

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Ementa nº 12

I.S.S.
CREDITO TRIBUTARIO
INEXIGIBILIDADE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
LOCAL DA PRESTACAO DO SERVICO
JURISPRUDENCIA PACIFICADA

Ação Anulatória objetivando anulação de débito tributário relativo a ISS. Sentença julgando procedente o pedido. Recurso de Apelação. M A N U T E N Ç Ã O, pois o pedido de inscrição junto ao órgão fiscal é obrigação meramente acessória e já se encontra assentado na jurisprudência que o ISS deve ser recolhido no local onde o serviço é prestado. Pareceres do MP nessa direção. D E S P R O V I M E N T O D O R E C U R S O.

 Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 587918/RJ,Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/06/2005 e AgRg no Ag 636599/MG, Rel. Min. FranciulliNeto, julgado em 15/03/2005.
0174587-33.1999.8.19.0001 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. OTAVIO RODRIGUES – Julg: 30/05/2012

 

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Ementa nº 13

I.S.S.Q.N.
ATIVIDADE CARTORARIA
SERVICO PUBLICO PRESTADO POR DELEGACAO
CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANCA
RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA DOS DELEGATARIOS
JURISPRUDENCIA DO STF

Agravo de Instrumento. Constitucional. Tributário. Processual civil. ISSQN. Cartórios. Legislação municipal que regulamenta o fato gerador do tributo em relação a estes serviços delegados. Medida cautelar de depósito e pretensão de concessão de autorização para realização de repasse desta cobrança aos tomadores, compulsórios, desses serviços. Deferimento do primeiro tópico e indeferimento do segundo. Inconformismo. Constitucionalidade de cobrança do ISSQN e da responsabilidade tributária dos Delegatários. Matéria pacificada pelo Colendo STF. Remuneração dos Cartórios. Serviços delegados, estabelecidos e fiscalizados pelo Poder Judiciário. Atividades remuneradas via edição de preços oficiais para a prática dos atos próprios destas atividades. Fato gerador estabelecido pela Municipalidade que excepciona as cobranças compulsórias embutidas nos preços públicos dos serviços. Discussão acerca da possibilidade de bi-tributação ou de confisco que transcende os limites da cognição sumária, necessitando dilação probatória. Pretensão de aplicação do princípio da isonomia (art. 150, II, CF/88) para determinação de repasse, aos usuários, desse tributo. Matéria insuscetível de apreciação em sede de tutela cautelar ou antecipação da prestação jurisdicional, por se revelar de ordem pública e envolvendo disposição constitucional. (art. 236, CF/88). Necessidade de estabelecimento do devido (adequado) processo legal para esclarecimento da matéria. Pretensão recursal que não se prestigia. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento do recurso.

0005681-29.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET – Julg: 16/05/2012

 

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Ementa nº 14

I.S.S.Q.N.
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL
PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS
COBRANCA COM BASE EM ALIQUOTAS DIFERENCIADAS
ANULACAO DE AUTO DE INFRACAO
PRINCIPIO DA LEGALIDADE ESTRITA

DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 116/2003. DECRETO LEI 406/1968. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. ALÍQUOTAS FIXAS. PLENA CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA SOCIEDADE. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. O Código Tributário Nacional estabelece em seu artigo 110 que “A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”, nem tampouco permite que se utilize da analogia para se exigir tributo. Princípio protetivo constitucional maior da legalidade estrita (CF, 150, I). A interpretação mais favorável ao contribuinte é decorrência da própria Constituição, segundo a qual não se exigiria tributo sem lei anterior que o defina. Comprovado que a sociedade se constitui somente de sócios profissionais médicos altamente qualificados, prestando serviço médico, especialmente na delicada área da oncologia, exigindo o acompanhamento individualizado e personalizado de cada paciente, fruto da construção de uma relação de estrita confiança com o doente, a sociedade enquadra-se no regime tributário diferenciado previsto no art. 9º, parágrafo 1º do Decreto Lei 408/1968. Contratação de empregados para mera atividade-meio, sem qualquer interferência na atividade profissional finalística dos sócios-médicos. Possibilidade de importação de material médico ou conexo não comprovada minimamente. Inexistência de registro no INPI e de autorização da CACEX em todo o período de existência da sociedade. Remuneração dos sócios com base no serviço efetivamente prestado e não na participação societária. Declaração inequívoca da natureza uniprofissional da sociedade. Consequência lógica da anulação do auto de infração. Conhecimento e provimento do recurso. Vencido o Des. Carlos Santos de Oliveira.

0140185-47.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 17/04/2012

 

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Ementa nº 15

IMOVEL DESAPROPRIADO
DEBITOS DE I.P.T.U. POSTERIORES A DESAPROPRIACAO
LANCAMENTO INDEVIDO
DANOS AO EXPROPRIADO
DANO MORAL
OCORRENCIA

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL – DANO MORAL – IMÓVEL DESAPROPRIADO PELO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA EM 1990 – LANÇAMENTO E COBRANÇA DE IPTU DIRIGIDA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO AO LONGO DOS 19 ANOS SEGUINTES À EXPROPRIAÇÃO – DÉBITO CANCELADO APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO – DANO MORAL EVIDENTEAção de anulação de débito relativo a imposto predial incidente sobre imóvel vendido pela autora a terceiros em 1990 e desapropriado pelo município no mesmo ano.Requerimento administrativo da autora para cancelamento do débito efetuado em 1993 e apreciado apenas em 2010, após a citação do município no processo judicial. Envio à autora de carnês de pagamento de IPTU e de cartas de cobrança que persistiram por 19 anos, a despeito de o imóvel já integrar o patrimônio do município há mais de uma década. Dano moral evidente na espécie. Provimento do recurso da autora.

0024005-51.2009.8.19.0007 – APELACAO CIVEL
BARRA MANSA – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO – Julg: 07/03/2012

 

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Ementa nº 16

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS
IMOVEL NAO REGISTRADO
FATO GERADOR NAO CONSUMADO
NAO INCIDENCIA
INEXIGIBILIDADE DA MULTA MORATORIA
NAO INCIDENCIA DE JUROS COMPENSATORIOS

AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO DA TRANSMISSÃO DO BEM. CONCESSÃO DA ORDEM. MANUTENÇÃO. Tratam os autos de Agravo Inominado interposto contra a decisão monocrática desta Des. Relatora que, com base no art. 557, caput do CPC negou seguimento ao apelo do ora agravante mantendo a sentença que concedeu a ordem pretendida pela agravada para determinar à edilidade impetrada a realização do cálculo do ITBI sem a cobrança dos juros de mora e multa sobre o tributo, emitindo a competente guia de pagamento do imposto. Celebração do contrato de compromisso de compra e venda não gera obrigação de pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis.Fato gerador do ITBI ocorre com o registro da transferência da propriedade no cartório imobiliário. Ilegitimidade da multa e juros de mora aplicados em decorrência de atraso no recolhimento do supramencionado imposto, porquanto ausente a mora da empresa apelada. RECURSO DESPROVIDO.

 Precedente Citados : STF AgRg no AI 603309/MG,Rel. Min. Eros Grau, julgado em 18/12/2006. STJREsp 771781/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em12/06/2007. TJRJ AC 0028894-40.2009.8.19.0042, Rel.Des. Jesse Torres, julgada em 02/03/2012 e AC 0056081.81.2011.8.19.0000, Rel. Des. Agostinho Teixeirade Almeida Filho, julgada em 30/11/2011.
0058352-94.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julg: 28/03/2012

 

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Ementa nº 17

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS (CAUSA MORTIS)
ISENCAO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
FALTA DE REQUISITO FORMAL
LEI ESTADUAL N. 1427, DE 1989
C.TRIBUTARIO NACIONAL
INTERPRETACAO LITERAL DA NORMA

AGRAVO INTERNO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. “TRIBUTÁRIO E SUCESSÓRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO ITD, PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 984 DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE. ISENÇÃO CONFERIDA PELO ART. 3º, XII DA LEI 1.427/1989, QUE TEM COMO REQUISITO A RESIDÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS NO IMÓVEL TRANSMITIDO CAUSA MORTIS. AGRAVO INSTRUÍDO COM COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DE APENAS UM DOS HERDEIROS. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA QUE CONCEDE ISENÇÃO, CONSOANTE ART. 111 DO CTN. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, LIMINARMENTE.” DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 Precedente Citados : STJ REsp 143542/RJ, Rel.Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 15/02/2001.TJRJ AI 0037237-83.2011.8.19.0000, Rel. Des. LeilaAlbuquerque, julgado em 25/08/2011.
0052215-65.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VALENCA – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CUSTODIO TOSTES – Julg: 17/01/2012

 

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Ementa nº 18

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS (CAUSA MORTIS)
RENUNCIA ABDICATIVA EM FAVOR DO MONTE
INCIDENCIA DO TRIBUTO
AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
ORDEM CONCEDIDA

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA DOS HERDEIROS EM FAVOR DO MONTE. EXIGÊNCIA ILEGAL DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR REQUERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ALUDIDO IMPOSTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, INCISO 1, DA LEI ESTADUAL Nº 1.427/89. LIMINAR QUE DEVE SER RATIFICADA, VEZ QUE A RENÚNCIA FOI ABDICATIVA, CUJA INCIDÊNCIA DE ITD NÃO TEM PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. CONCESSÃO DA ORDEM.

 Precedente Citado : TJRJ AI 0036598-02.2010.8.19.0000, Rel. Des. Marcia Alvarenga, julgado em 06/08/2010 e AI 0045993-52.2009.8.19.0000, Rel. Des.Mario Robert Mannheimer , julgado em 25/05/2010.
0049116-87.2011.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO GUIMARAES – Julg: 30/05/2012

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